Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9023/2005-6
Relator: FERNANDA ISABEL PEREIRA
Descritores: RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/17/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO IMPROCEDENTE
Sumário: I - Os credores com penhora sucessiva nos mesmos bens, admitidos à execução, não podem deixar de considerar-se na posição de exequentes (partes principais) no que diz respeito a esses bens. Trata-se de exequentes que, em razão da litispendência, são forçados a exercer os seus direitos noutra execução. E nela necessariamente hão-de dispor dos direitos que lhes caberia na sua própria execução, designadamente o de promover o andamento dos termos do processo, o de serem pagos do seu crédito na extinção da execução por pagamento voluntário e o de prosseguir com a execução em caso de desistência do exequente, estejam ou não já graduados os créditos.
II - Não faria sentido que por força do mecanismo processual previsto no artigo 871º, que impõe ao exequente com penhora posterior a sustação da execução que promoveu e a reclamação do seu crédito na execução em que foi realizada a penhora prioritária, a posição do credor reclamante saia nessas circunstâncias prejudicada, privando-o da garantia real de que gozava, deixando-lhe apenas a garantia resultante da penhora.
(FG)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
Aberto concurso de credores na acção executiva para pagamento de quantia certa que, no Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, C, S.A., moveu contra Sociedade N, Lda, L, Maria e J, reclamaram o B, S.A, um crédito no montante global de 503.359$00, garantido por penhora posterior realizada em execução sustada ao abrigo do disposto no artigo 871º do Código de Processo Civil, o M° P°, em representação da Fazenda Nacional, créditos no valor de 107.616$00 e 8.399$00 relativos a contribuição autárquica respeitante a dois dos prédios penhorados, e F, S.A, um crédito no valor de 117.004.712$00, garantido por hipoteca constituída sobre dois dos prédios penhorados e sobre os quais havia recaído penhora posterior na acção executiva por si movida, que foi sustada nos termos do citado artigo 871º.

Liminarmente admitidas as reclamações, não foram impugnadas.
Por sentença de fls. 218 a 226 foram reconhecidos e graduados os créditos reclamados da seguinte forma relativamente a cada imóvel em causa nos autos:
«Fracção autónoma designada pela letra "CV" (...) sito em Vilamoura e descrito na Conservatória do Registo Predial de Loulé sob o n° 3086/Quarteira e inscrito na matriz predial sob o art° 7915:
1° Crédito hipotecário da "F, S.A."
2° Crédito da exequente "C"
3° Crédito do "B, S.A.".
Prédio urbano designado Casa do Penedo, Corredoura, inscrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra sob o n° 02115/181186 da freguesia do Castelo e inscrito na matriz predial sob o art° 1654°:
1° Crédito do M°P°, no valor total de 8.399$00;
2° Crédito da exequente.
Prédio urbano sito no lugar da Corredoura, em Sesimbra, descrito na Conservatória do Registo Predial de Sesimbra, com o n° 03666 da freguesia do Castelo e inscrito na matriz Predial sob o art° 6690:
1° Crédito do M° P° no valor de 107.616$00;
2° Crédito hipotecário da "F, S.A.";
2° Crédito da exequente "C”;
As custas saem precípuas do produto dos bens penhorados, cfr. art° 455° do Código de Processo Civil, sendo as mesmas a cargo dos executados.»

Desta sentença apelou a exequente, C, S.A., que formulou as seguintes conclusões:
1ª F reclamou o seu crédito nestes autos ao abrigo do disposto no artigo 871 do C.P.C. por a penhora efectuada pela exequente/ apelante ser anterior à sua;
2ª A reclamação de créditos apresentada pela F não foi feita ao abrigo do disposto no artigo 865 do C.P.C, o qual estabelece que os credores que gozem de garantia real podem reclamar o seu crédito;
3ª A regra aplicável à graduação dos créditos da reclamante/apelada F tem de ser feita com base nas penhoras efectuadas, isto é na data do seu registo em comparação com o registo das penhoras efectuada pela exequente/apelante;
4ª O crédito da exequente/apelante têm, por isso de ser graduado primeiro que o crédito da F;
5ª Relativamente à fracção autónoma designada pelas letras "CV" , correspondente ao 7° andar Porta 712 do prédio urbano sito em Vilamoura, ... devia a sentença em crise ter graduado o crédito da exequente em 1° lugar face aos demais credores;
6ª Relativamente ao prédio rústico sito no lugar da Corredoura, em Sesimbra, ... devia o crédito da exequente/apelante ser graduado em 2° lugar face aos demais credores;
7ª Ao não ter graduado assim os créditos da exequente o Tribunal "a quo" violou entre outros o disposto nos artigos 868 e 871 do C.P.C. , redacção anterior, aplicável ao caso;
8ª Deve, por isso, a sentença de verificação e graduação de créditos em crise ser revogada na parte em causa graduando-se o crédito exequente/apelante relativamente aos prédios supra descritos em 1° e 2° lugar, respectivamente.

Na contra alegação formulou a apelada F, S.A, a seguinte síntese conclusiva:
1ª A F não foi citada nos termos do artº 864º nº 1-b) CPC pelo que, reclamou e bem nos termos do artº 871º CPC.
2ª Como consta na reclamação de créditos junta aos autos em 26.11.01 (fls 99 e ss do I volume do apenso de reclamação de créditos), a F alegou que o crédito reclamado tem como garantia hipotecas voluntárias sobre os referidos dois imóveis, a favor da C cuja cessão foi registada a favor da F.
3ª A causa de pedir na reclamação de créditos é integrada não só pelo crédito constante de título exequível, mas também pela garantia real ou outras causas legítimas de preferência sobre os bens penhorados e previstos na lei (604º nº 2 CC).
4ª A preferência do crédito que se reclame nos termos do disposto no artº 871º do Código de Processo Civil é a que é própria da garantia de que goze nos termos do direito substantivo, nada tendo a ver com o meio processual da reclamação, ou a ocasião em que a reclamação é apresentada.
5ª Ora, nos termos dos artºs 686º nº 1, 687º e 822º do Código Civil e artigo 6º Código do Registo Predial, a sentença graduou os créditos da forma que se impunha. Na verdade, beneficiando a F SA de inscrição hipotecária registada anteriormente ao registo da penhora da Exequente, terá que ser graduada anteriormente à mesma.
6ª Sendo a apelante Exequente, a interposição do recurso da sentença de graduação de créditos com os fundamentos alegados revela que a mesma está a litigar com manifesta má fé.
Termos em que espera a apelada seja mantida a sentença recorrida.
2. Fundamentos:
2.1. De facto:
De relevante para a decisão da causa há que considerar os seguintes factos:
a) Por termo de penhora datado de 17/02/1994, foi penhorada a fracção autónoma designada pela letra "CV", correspondente ao 7° andar, do prédio urbano designado "Edifício Porto Marina", sito em Vilamoura;
b)A referida penhora a favor da exequente foi registada a 12 de Janeiro de 1996 (cfr. doc. de fls. 196 a 202 e ss. dos autos de execução cujo teor se dá por reproduzido);
c) Encontra-se registada uma hipoteca, com data de 10/12/92, sobre a referida fracção constituída a favor do C, que por sua vez transmitiu o crédito a "F, S.A.'', no montante máximo de 61.250.000$00 (nos termos do documento de fls. 195 a 202 e ss. cujo teor se dá por reproduzido);
d) Sobre o referido prédio encontra-se registada uma penhora com data de 06/06/97, a favor de "B, S.A", para garantia da quantia de 503.359$00, e juros ( cfr. doc. de fls. 8 a 11 dos autos de reclamação );
e) Por termo de penhora datado de 22/04/94 foi penhorado o prédio urbano designado Casa do Penedo;
f) Sobre o prédio referido encontra-se registada a aquisição do mesmo, em 15/12/94, pela sociedade "B Limited", pelo que o registo de penhora efectuado a favor da exequente a 22/05/96 ficou provisório por natureza;
g) O registo provisório da penhora a favor da exequente foi convertido em definitivo pela Ap. 12 de 14/07/98 — cfr. n° 3 do art° 119° do Cód. Reg. Predial ( cfr. fls. 301 a 303 );
h) Por termo de penhora datado de 9/04/96 foi penhorado o Prédio urbano sito no lugar da Corredoura, em Sesimbra e inscrito na matriz Predial sob o art° 6690;
i) A referida penhora a favor da exequente foi registada a 07 de Junho de 1996 ( cfr. doc. de fls. 209 dos autos de execução cujo teor se dá por reproduzido );
j) Sobre tal prédio encontra-se registada hipoteca com data de 19/01/93, a favor de C, que, por sua vez, transmitiu o crédito a F, S.A,, no montante máximo de 61.250.000$00.

2.2. De direito:
Tal como emerge das conclusões da alegação de recurso, as quais, como é sabido, delimitam o seu objecto, a questão a decidir consiste em saber se os créditos reclamados ao abrigo do disposto no artigo 871º do Código de Processo Civil, ainda que providos de garantia real (hipoteca), devem ser graduados apenas de harmonia com a garantia que lhes advém da penhora.
Necessário é ainda emitir pronúncia sobre a questão da litigância de má fé da apelante suscitada pela apelada na sua contra alegação.

2.2.1. Resulta do disposto no artigo 871º nº 1 do Código de Processo Civil (ao qual se referirão todos os preceitos doravante citados sem outra menção) que, havendo pluralidade de penhoras sobre os mesmos bens em execuções diferentes, deve sustar-se a execução ou execuções em que a penhora tiver sido posterior, permitindo-se ao respectivo exequente reclamar o seu crédito na execução em que foi realizada a penhora prioritária. A antiguidade da penhora é determinada pelo registo, se a este estiver sujeita.
Sustenta a apelante que, fundando-se a reclamação de créditos, no caso vertente, no estabelecido neste normativo, deverá atender-se na graduação de créditos apenas à garantia conferida pela penhora a cada um dos créditos, sem embargo de algum ou alguns dos créditos reclamados gozarem de garantia real. Em seu entender, esta garantia só seria de considerar para efeitos de graduação de créditos no caso de a reclamação ter sido deduzida ao abrigo do disposto no artigo 865º. Logo, estando o seu crédito, garantido por penhora prioritária, por ser a mais antiga em face do registo, deveria ter sido graduado antes do crédito da apelada, apesar de garantido por hipoteca com registo anterior ao registo da penhora da apelante.
Salvo o devido respeito, não pode acolher-se tal entendimento.
Realizada a penhora e junta ao processo de execução a certidão dos direitos, ónus ou encargos inscritos, quando necessária, abre-se o concurso de credores, podendo os credores com garantia real sobre os bens penhorados reclamar o pagamento dos respectivos créditos pelo produto daqueles (artigos 864º nº 1 al. b) e 865º).
A circunstância de um credor que goza de garantia real sobre os bens penhorados vir reclamar o seu crédito ao abrigo do disposto no artigo 871º nº 1 não afasta aquela garantia, que se mantém e em nada é afectada pelo regime previsto neste normativo.
O que acontece é que neste caso o credor passa a dispor de duas garantias reais. A garantia real que lhe permitia reclamar o crédito de acordo com o estabelecido no artigo 865º e a que lhe adveio da penhora realizada em execução por si movida contra o mesmo executado, que, por ser mais recente face ao registo, lhe permite a reclamação do mesmo crédito ao abrigo do artigo 871º nº 1.
A reclamação com base no disposto no artigo 871º nº 1 tem efeitos idênticos aos daquela reclamação com base no estatuído no artigo 865º, à parte as particularidades próprias do caso(1), necessariamente de índole processual e que não afectam os direitos conferidos ao credor pela lei substantiva.
Como ensina o Prof. Anselmo de Castro (2), os credores com penhora sucessiva nos mesmos bens, admitidos à execução, não podem deixar de considerar-se na posição de exequentes (partes principais) no que diz respeito a esses bens. “Trata-se, na verdade, de exequentes que, em razão da litispendência, são forçados a exercer os seus direitos noutra execução. E nela necessariamente hão-de dispor dos direitos que lhes caberia na sua própria execução, designadamente o de promover o andamento dos termos do processo, quando necessário, o de serem pagos do seu crédito na extinção da execução por pagamento voluntário e o de prosseguir com a execução em caso de desistência do exequente, estejam ou não já graduados os créditos, etc., até porque, de contrário, a razão de economia processual impeditiva do exercício dos seus direitos na própria execução se frustraria.”
Não faria sentido, nem pode aceitar-se que por força do mecanismo processual previsto no artigo 871º, que impõe ao exequente com penhora posterior a sustação da execução que promoveu e a reclamação do seu crédito na execução em que foi realizada a penhora prioritária, a posição do credor reclamante saia nessas circunstâncias prejudicada, privando-o da garantia real de que gozava, no caso hipoteca, e que lhe conferia o direito de ser pago pelo valor dos bens objecto da garantia com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo (artigo 686º do Código Civil), deixando-lhe apenas, como pretende a apelante, a garantia resultante da penhora, com registo posterior à que garante o direito de crédito desta, que como se assinalou já é prioritária (artigo 822º do Código Civil).
Não decorre, efectivamente, do regime estabelecido no artigo 871º nº 1 nenhuma diminuição da garantia do direito do credor reclamante à satisfação do seu crédito, nomeadamente no tocante à garantia real de que goza e que lhe advém da hipoteca que onera, com prioridade de registo, os bens sobre que incide e que foram penhorados.
A imutabilidade da natureza e da garantia do crédito no caso de intervenção do artigo 871º foi, aliás, afirmada, além do mais, no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 51/99, de 19.01.1999 (3).
Não merece, por conseguinte, censura a sentença recorrida, improcedendo, na totalidade, as conclusões da alegação da apelante.

2.2.2. Resta apreciar se a conduta processual da apelante é susceptível de integrar litigância de má fé à luz do disposto no artigo 456º do Código de Processo Civil.

O direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo, com o consequente dever (direito ao processo) do mesmo órgão de sobre ela se pronunciar mediante decisão fundamentada (4) tem de ser exercido na sua concretização prática dentro do quadro normativo vigente, que impõe àquele que o exerce o respeito dos deveres de probidade e de leal colaboração devidos em abstracto ao tribunal, deveres que visam uma pronta, justa e serena aplicação da justiça.

Assim, à tutela jurisdicional que a ordem jurídica coloca à disposição de todos os titulares de direitos impõe a mesma ordem jurídica uma limitação: que a parte que exerce o direito esteja convencida da justiça da sua pretensão, que o litigante esteja de boa fé ou suponha ter razão (5).

Por isso, o incumprimento doloso ou gravemente culposo do dever de cooperação e/ou das regras de boa fé processual é sancionado civilmente através do instituto da litigância de má fé.

Acontece que os autos não evidenciam um comportamento censurável por parte da apelante susceptível de integrar os conceitos de dolo ou negligência grave. Terá havido, quando muito, uma lide algo temerária na defesa de uma tese jurídica pouco sustentável como a que suscitou, mas que não é bastante para alicerçar a pretendida condenação por litigância de má fé.
Não se verificam, pois, os pressupostos necessários à condenação por litigância de má fé.

3. Decisão:
Termos se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a sentença recorrida.
Custas pela apelante.
17 de Novembro de 2005
(Fernanda Isabel Pereira)
(Maria Manuela Gomes)
(Olindo dos Santos Geraldes)
__________________________
1 Cfr. Prof. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 3ª ed., Coimbra Editora, pág. 169.
2 Ob. cit., pág. 173.
3 In DR, II, de 05.04.1999.
4 J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., 1993, pág. 163.
5 A. dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 3ª ed. - reimpressão, vol. II, pág. 261.