Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029355
Nº Convencional: JTRL00007627
Relator: AMADO GOMES
Descritores: ROUBO
MEDIDA DA PENA
AGRAVANTES
ATENUANTES
Nº do Documento: RL199211100029355
Data do Acordão: 11/10/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR LISBOA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 446/87-2
Data: 05/15/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1 ART71 ART72 ART73 N1 D ART297 N2 C H ART306 N1 N2 A N3 A B N5.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B.
CPC67 ART712.
CPP29 ART446 PARÚNICO.
DL 401/82 DE 1982/09/23.
Sumário: I - Na escolha da pena e determinação da sua medida, o julgador não pode deixar de observar o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal, cumprindo-lhe referir expressamente na sentença os fundamentos da medida da pena.
II - E o decurso de 5 anos e 5 meses desde a prática do crime até à condenação, só teria a virtualidade de fundamentar a atenção especial se, durante esse período, o agente tivesse tido bom comportamento.
III - A atenuação especial da pena, prevista para os jovens, no DL 401/82 de 23/9, só tem lugar se houver razões para crêr que a reinserção social do jovem delinquente será facilitada com tal atenuação, o que se não verifica se:
Apesar de jovem, menor de 21 anos, a ré vive em união de facto há 3 anos, atingindo o estado de maturidade da mulher;
Não mostrou arrependimento, nem desconformidade do facto
à sua personalidade.