Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007627 | ||
| Relator: | AMADO GOMES | ||
| Descritores: | ROUBO MEDIDA DA PENA AGRAVANTES ATENUANTES | ||
| Nº do Documento: | RL199211100029355 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CR LISBOA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 446/87-2 | ||
| Data: | 05/15/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N1 ART71 ART72 ART73 N1 D ART297 N2 C H ART306 N1 N2 A N3 A B N5. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 B. CPC67 ART712. CPP29 ART446 PARÚNICO. DL 401/82 DE 1982/09/23. | ||
| Sumário: | I - Na escolha da pena e determinação da sua medida, o julgador não pode deixar de observar o disposto nos artigos 71 e 72 do Código Penal, cumprindo-lhe referir expressamente na sentença os fundamentos da medida da pena. II - E o decurso de 5 anos e 5 meses desde a prática do crime até à condenação, só teria a virtualidade de fundamentar a atenção especial se, durante esse período, o agente tivesse tido bom comportamento. III - A atenuação especial da pena, prevista para os jovens, no DL 401/82 de 23/9, só tem lugar se houver razões para crêr que a reinserção social do jovem delinquente será facilitada com tal atenuação, o que se não verifica se: Apesar de jovem, menor de 21 anos, a ré vive em união de facto há 3 anos, atingindo o estado de maturidade da mulher; Não mostrou arrependimento, nem desconformidade do facto à sua personalidade. | ||