Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025560 | ||
| Relator: | SANTOS MONTEIRO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CRIME PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO EDITAL VALOR CONSIDERAVELMENTE ELEVADO VALOR ELEVADO LEI INTERPRETATIVA RETROACTIVIDADE APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL UNIDADE DE CONTA | ||
| Nº do Documento: | RL199910200041643 | ||
| Data do Acordão: | 10/20/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART2 N4 ART118 ART120 N1 ART121 N1 N3 ART202. CCIV66 ART13. DL 212/89 DE 1989/06/30 ART6 N1. | ||
| Sumário: | 1 - Na vigência do CP/95 a notificação edital da acusação não interrompe a prescrição do procedimento criminal. 2 - A norma do artigo 202 do CP/95 tem função meramente interpretativa pelo que pode aplicar-se retroactivamente, designadamente no que toca à determinação de valores, consideravelmente elevado, e elevado, através do recurso à unidade de conta de conteúdo variável em função da erosão monetária ao longo do tempo. 3 - O regime concretamente mais favorável há-de resultar da aplicação em bloco de uma só Lei daquelas que se sucedem no tempo, não sendo lícito respigar de uma e de outra Lei somente os elementos mais favoráveis ao arguido, pois isso equivaleria à criação de uma terceira Lei. | ||
| Decisão Texto Integral: |