Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0302243
Nº Convencional: JTRL00005804
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: ANULAÇÃO DA DECISÃO
ANULAÇÃO DE SENTENÇA
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
OMISSÃO DE DILIGÊNCIAS ESSENCIAIS
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL199310060302243
Data do Acordão: 10/06/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO. ANULADO O JULGAMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART374 N2 ART379 A.
DL 17/91 DE 1991/01/10 ART2 ART7 ART8 ART13.
CE54 ART10 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ PROC40023 DE 1989/06/21.
Sumário: I - Se a sentença dá como provados "os factos constantes do auto de notícia, elaborado por agente policial", que "se dá como reproduzido" ali, há-de considerar-se, em regra, que o requisito de validade do acto jurisdicional previsto nos artigos 374, n. 2, e 379, alínea a), "a contrário", CPP87, se concretiza com tal remissão, "ex vi" artigo 8 do Decreto-Lei n. 17/91, de
10 de Janeiro.
II - A excepção à regra ocorre quando os factos consignados no auto de notícia proporcionam uma leitura equívoca
- e o autuante nem sequer foi ouvido em audiência final -, de tal modo que fica sem se saber que factos, a final, ficaram provados, - de onde, a nulidade da sentença e do próprio julgamento.