Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025609 | ||
| Relator: | SARMENTO BOTELHO | ||
| Descritores: | PRAZO PRAZO PEREMPTÓRIO MULTA | ||
| Nº do Documento: | RL199911240063134 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART145 N5 E N6. CCJ96 ART103 N2 E ART126 N2. | ||
| Sumário: | 1. Com a introdução dos nºs 5 e 6 do artº 145º do C.P.C. o legislador procurou temperar a rigidez do prazo judicial, conferindo a possibilidade de se praticar o acto no decurso dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo. 2. O acto pode ser praticado num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, pagando-se multa que vai sendo maior consoante o acto praticado, no 1º, no 2º ou no 3º dia. 3. Se o interessado de praticar o acto, porque se apercebeu de que o prazo já tinha terminado, solicitou e efectuou o pagamento da multa, então o montante desta é o fixado no nº 5 do artº 145º. 4. Mas se o interessado se limitou a entregar o articulado sem fazer mais nada, vindo a secretaria a verificar a falta, então tem lugar a aplicação do nº 6, que fixa montante mais elevado da multa. Ou seja, é a graduação da multa que varia consoante as circunstâncias, sem nunca se pôr em causa a possibilidade de praticar validamente o acto. 5. A prática do acto num dos três dias subsequentes ao termo do prazo legal não está, portanto, dependente do pedido de pagamento da multa. 6. Mantendo-se a possibilidade da prática do acto num dos três dias subsequentes ao termo do prazo, ocorre por vezes que a parte não se apercebe desse facto ou, apesar disso, não formula o pedido de pagamento imediato da multa. Nestes casos, a eficácia do acto praticado fora de prazo fica condicionado ao pagamento da multa agravada, como limite máximo de 10 UC. | ||
| Decisão Texto Integral: |