Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0063134
Nº Convencional: JTRL00025609
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: PRAZO
PRAZO PEREMPTÓRIO
MULTA
Nº do Documento: RL199911240063134
Data do Acordão: 11/24/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CPC95 ART145 N5 E N6.
CCJ96 ART103 N2 E ART126 N2.
Sumário: 1. Com a introdução dos nºs 5 e 6 do artº 145º do C.P.C. o legislador procurou temperar a rigidez do prazo judicial, conferindo a possibilidade de se praticar o acto no decurso dos três primeiros dias subsequentes ao termo do prazo.
2. O acto pode ser praticado num dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, pagando-se multa que vai sendo maior consoante o acto praticado, no 1º, no 2º ou no 3º dia.
3. Se o interessado de praticar o acto, porque se apercebeu de que o prazo já tinha terminado, solicitou e efectuou o pagamento da multa, então o montante desta é o fixado no nº 5 do artº 145º.
4. Mas se o interessado se limitou a entregar o articulado sem fazer mais nada, vindo a secretaria a verificar a falta, então tem lugar a aplicação do nº 6, que fixa montante mais elevado da multa. Ou seja, é a graduação da multa que varia consoante as circunstâncias, sem nunca se pôr em causa a possibilidade de praticar validamente o acto.
5. A prática do acto num dos três dias subsequentes ao termo do prazo legal não está, portanto, dependente do pedido de pagamento da multa.
6. Mantendo-se a possibilidade da prática do acto num dos três dias subsequentes ao termo do prazo, ocorre por vezes que a parte não se apercebe desse facto ou, apesar disso, não formula o pedido de pagamento imediato da multa. Nestes casos, a eficácia do acto praticado fora de prazo fica condicionado ao pagamento da multa agravada, como limite máximo de 10 UC.
Decisão Texto Integral: