Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
25/25.3SHLSB-A.L1-5
Relator: ALEXANDRA VEIGA
Descritores: PROVA POR RECONHECIMENTO
SEQUESTRO AGRAVADO
TORTURA E OUTROS TRATAMENTOS CRUÉIS
DEGRADANTES OU DESUMANOS GRAVES
VIOLAÇÃO
PRISÃO PREVENTIVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - O reconhecimento só tem valor probatório se obedecer à disciplina rígida estabelecida no artigo 147º do Código de Processo Penal.
II - Relativamente às semelhanças entre as pessoas que compõem a linha de reconhecimento, o que se pretende é que as pessoas colocadas juntamente com o suspeito apresentem algumas semelhanças com este, de molde a garantir que o escolhido ou identificado – se o houver – corresponda ao verdadeiro autor dos factos.
III - Decorre dos autos que não foram fotografados os intervenientes na diligência por tal não terem consentido (inclusivamente o arguido), não sendo, perante tal, obrigatória a junção aos autos de fotografias dos mesmos, conforme dispõe o 147º.nº. 4 do CPP e os reconhecedores descreveram previamente o arguido, em obediência ao disposto no artº. 147º. nº. 1 do CPP.
IV - Nesta diligência só é obrigatória a presença de Defensor quando o arguido seja cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída.
V - Por fim, o seu valor probatório vai ser apreciado em audiência segundo o princípio da livre apreciação da prova e sujeito a contraditório, não lhe cabendo, pois, nenhum valor probatório especial, não obstante ser considerado prova pré-constituída.
VI - Verificando-se, além de outros, o perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova e existindo fortes indícios da prática de dois crimes de sequestro agravado, p.p. pelo artigo 158.º, n.º1 e 2, al.b) e g); um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, p.p. pelos artigos 243.º, nº1, al.b) e n.º3 e 244.º, n.º1, al.b); um crime de violação, p.p. pelo artigo 164.º, n.º2, al.b); três crimes de violação na forma tentada, p.p. pelo artigo 164.º, nº 2, al.b) e 22.º e 23º, todos do Código Penal, qualquer outra medida de coação, inclusive a obrigação de permanência na habitação, não acautelaria aquele perigo, pela possibilidade que hipoteticamente esta e a aplicação de outras medidas de coação menos gravosas confere aos arguidos de contactarem com as testemunhas fragilizadas, mas também porque os factos indiciados demonstram bem a temeridade de qualquer dos arguidos. Os factos indiciados e as provas indiciárias que os sustentam falam por si.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
No processo º 25/25.3SHLSB-A do Tribunal Central Instrução Criminal da Comarca de Lisboa, TCIC - Juiz 8 - foi proferido despacho, com o seguinte teor:
«Quando à nulidade, não se afigura, do que resulta da matéria vertida nos autos, que o reconhecimento não tenha sido efetivado nos termos do artigo 147º do C.P.P, sem prejuízo de ser considerado como mais um elemento de prova a valorar pelo Tribunal, em conjunto com todos os outros. Os factos supra descritos são suscetíveis de indiciar fortemente, a prática pelos arguidos em concurso efetivo de:
- ocorrência de ........2024 - em coautoria pelos suspeitos AA e BB a prática de: dois crimes de sequestro agravado, p.p. pelo artigo 158.º, n.º1 e 2, al.b) e g); um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, p.p. pelos artigos 243.º, nº1, al.b) e n.º3 e 244.º, n.º1, al.b); um crime de violação consumada, p.p. pelo artigo 164.º, n.º2, al.b); três crimes de violação na forma tentada, p.p. pelo artigo 164.º, nº 2, al.b) e 22.º e 23º, todos do Código Penal.
ocorrência de ........2025 - em coautoria pelo suspeito AA a prática de: um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p.p. pelos artigos 145º, n.º1, al. a) e 132, n.º2, al. e) e m), do Código Penal; e um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.º, n.º1,al.d) do RJAM.
ocorrência de ........2025 - em coautoria pelo suspeito AA a prática de: um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p.p. pelos artigos 145º, n.º1, al. a) e 132, n.º2, al. e) em); um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 255.º, al.a) e 256.º, n.º1, alb) e nº 4; e um crime de peculato, p.p. pelo artigo 374.º, n. º1 e 2, todos do Código Penal.
um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 86°, nº 1, al.c) por referência à alínea b) do nº 2, do artigo 3º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.
Perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
Perigo de continuação da atividade criminosa.
Medida de coação:
TIR, já prestado nos autos.
Prisão preventiva.
Tudo cfr. artºs 191º, 193º, 202º, n.º 1, al. b) e e) e 204.º al.s b) e c), todos do Código de Processo Penal.»
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Inconformados, recorreram ambos os arguidos formulando as seguintes conclusões:
a. O arguido BB:
1ª - A prisão preventiva não tem em vista uma punição antecipada;
2ª - A medida de prisão preventiva, mesmo nos casos do artigo 209.º do Código de Processo Penal, só é admissível quando se verificam os pressupostos do artigo 204.º do Código de Processo Penal;
3ª - Não estão indiciados suficientemente ao arguido, factos concretos que correspondam à incriminação pelos crimes de que vem acusado.
4ª - O douto despacho recorrido não fundamenta suficientemente a existência dos pressupostos do artigo 204º do Código de Processo Penal, sendo certo que tais pressupostos se não verificam, o que na prática equivale à falta de fundamentação;
5ª- Destarte o Despacho recorrido é nulo por falta de fundamentação;
6ª - A manutenção da prisão do Recorrente atenta contra o direito e contra a Justiça;
7ª - Não existe perigo de fuga, perigo de continuação da actividade criminosa, nem perigo de perturbação do inquérito;
8ª - O requerente é primário;
9ª - É …;
10ª - Tem um percurso cívico e profissional imaculado;
11ª - Ocupa a classe de …;
12ª - Tem 25 anos de idade;
13ª - A privação da sua liberdade - preventivamente - trará imediatamente prejuízo irreparáveis na inserção social e profissional do arguido;
14ª - Aliás, estes vínculos - familiar e laboral - indiciam a ausência de qualquer intenção de fuga;
15ª - A ausência de indícios da prática dos crimes de violação e tortura;
16º - A tese do Digno Ministério Público ofende as regras da experiência comum e de critérios de normalidade;
17ª - Face aos condicionalismos pessoais do arguido, à manifesta falta de lógica dos factos em questão, à não verificação dos pressupostas do artigo 204.º do Código de Processo Penal deveria ao Recorrente, ter sido aplicada uma medida de coação menos gravosa e mais proporcionada aos indícios;
18ª - O douto despacho recorrido fez uma incorrecta apreciação dos factos e violou o artigo 32.º, nº 2, e o artigo 27.º e o artigo 28.º da Constituição da República Pública, e o artigo 209.º , o artigo 204.º e o artigo 213.º do Código de Processo Penal, pelo que deve ser revogado, ordenando-se a substituição da medida aplicada, por outra menos gravosa como a proibição de contactos, ou outra que se adapte ao caso concreto, ou, em ultima instância, pela Imposição de condutas com supervisão eletrónica ou pela Obrigação de permanência na habitação na sua casa de morada de Família em ... com pulseira eletrónica.
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b. O arguido AA, concluindo nos seguintes termos:
A. O presente recurso tem por objeto i) o despacho de indeferimento da nulidade da prova por reconhecimento arguida pela defesa do Arguido, bem como ii) a decisão de aplicação de medida coativa privativa da liberdade.
B. A primeira decisão violou o disposto no n. º 2 do artigo 147.º e an alínea a) e d) do n. º 1 do artigo 64.º, bem como o disposto na alínea c) do n. º 1 do artigo 119.º, todos do Código de Processo Penal.
C. O auto de reconhecimento de pessoas, a fls. 314 a 317 dos autos deverá ser declarado nulo, porquanto, o arguido não foi acompanhado pelo seu defensor na realização dessa diligência, aditado do facto de a prova em questão não ter respeitado o disposto no artigo 147.º do CPP como se impunha.
D. À data da realização deste reconhecimento, o Arguido encontrava-se detido, tendo o auto procedido sem a presença do seu defensor, carecendo assim da obrigatoriedade que lhe assiste por força do disposto na alínea d) do n. º 1 do artigo 64.º do CPP,
E. O que constitui uma nulidade insanável nos termos do já citado n.º 1 do artigo 119.° CPP.
F. Ainda, estabelece o n.º 2 do artigo 147.º CPP, que deverão ser chamadas pelo menos duas pessoas que se apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar.
G. Ao analisar o auto constante do processo, constata-se que os dois indivíduos chamados para esse efeito eram agentes da PSP e … do aqui arguido, não possuindo - como relatou o arguido no interrogatório judicial - as semelhanças físicas exigíveis por lei nomeadamente, mesmo tom de pele do arguido, indumentária ou constituição física.
H. Acresce que, devida à falta de fotografias nos autos e à falta da presença do defensor do arguido, não é possível aferir se o referido preceito legal foi cumprido.
I. Consequentemente, este reconhecimento não poderá ser aceite como meio de prova, devendo ser declarado nulo, não podendo ser usado no processo, designadamente para fundamentar a decisão de aplicação de medida de coação - como aconteceu.
J. Relativamente à decisão de aplicação da medida de coação privativa da liberdade, é a mesma nula por absoluta falta de fundamentação, violando o disposto no artigo 97.º do CPP
K. Encontramo-nos, assim, perante uma nulidade insanável, prevista nos artigos 118.º e 119.º do CPP., e cuja declaração se requer.
L. A acrescer, e a título subsidiário, sempre se defenderia que a decisão recorrida deverá ser revogada porquanto foi tomada sem percorrer "todo o catálogo" de medidas não privativas da liberdade constantes da lei, violando o n.º 2 do artigo 193.º do CPP;
M. Bem como, o princípio da adequação e da proporcionalidade que lhe é inerente, violando, também, o disposto no artigo 202.º, 201.º e 200.º n.º 1 alínea d) do CPP;
N. E, por fim, o n.º 2 do artigo 28.º da Constituição da República Portuguesa e o princípio nele consignado.
O. A aplicação da medida coativa privativa da liberdade aplicada ao arguido aqui Recorrente é excessiva e desproporcionada face ao caso concreto.
P. O Recorrente é ... desde ... de ... de 2023, sem antecedentes criminais e encontra-se devidamente inserido na sociedade não estando concretizados quaisquer factos que sustentem verdadeiramente a existência de perigo de perturbação do inquérito nem a continuação da atividade criminosa.
Q. E, mesmo que tais perigos existissem, deveriam relevar da própria personalidade ou "modus vivendi" do Recorrente e não derivar, apenas, e tão só, da medida legal incriminadora ou da respetiva moldura penal.
R. Deste modo, ao aplicar a medida coativa de prisão preventiva, a M. Juíza de Instrução Criminal violou, por erro interpretativo, o disposto nos artigos 193.º, n.° 2 do artigo 202.°, 200.° e 201.° todos do CPP e o n.° 2 do artigo 28.° da Constituição da República Portuguesa.
S. Em sede de interrogatório judicial, ocorrido no dia ... de ... de 2025, foi proposto a aplicação ao arguido as medidas de coação: i) Termo de Identidade e Residência, ii) suspensão do exercício das suas funções.
T. Relativamente aos pressupostos do artigo 204.°do CPP, não estão os mesmos verificados. Deste modo, quanto à fuga ou perigo de fuga - a decisão não apresenta qualquer fundamentação factual e concreta que o sustente.
U. O que, na eventualidade de se considerar a existência deste perigo, este seria infundado, uma vez que o Recorrente nasceu e reside em Portugal, e possui toda a sua estrutura familiar no país, não existindo indícios de que o Recorrente pretenda abandonar- ou, sequer, tenha meios para tal.
V. Relativamente ao b) perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução - não foi concretizada qualquer factualidade que permita demonstrar que o arguido poderá intervir ilicitamente na investigação do processo ou perturbar o seu decurso.
W. Ademais, também não existe perigo de continuação da actividade criminosa uma vez que o Recorrente, desde o passado dia 30 de julho, encontra-se suspenso das suas funções por força de um processo disciplinar que lhe foi instaurado e na sequência de se ter procedido formalmente ao seu …, como se demonstrou já nos autos.
X. Ficando o arguido restringido no acesso a meios que possibilitem influenciar o decurso da investigação por não lhe ser admitido qualquer contacto com as funções de …; ou, sequer, continuação da actividade criminosa.
Y. E mesmo que se entenda existir algum fundando receio de perturbação do inquérito e da instrução, o mesmo poderia ser adequadamente prevenido através da aplicação da medida de coação de proibição de contactos, por qualquer meio, com determinadas pessoas – al d) do n.º 1 do art. 200.º do CPP, nomeadamente colegas … ou outros intervenientes ….
Z. Desconhecendo qualquer razão que leve a crer que o arguido - à data dos factos … e sem quaisquer antecedentes criminais - fosse incumprir qualquer outra medida de coação que lhe fosse imposta.
AA. Assim, não se contempla a existência de fundado receio de que o mesmo continuará a praticar as atividades criminosas que lhe são imputadas porquanto está formalmente suspenso das suas funções.
BB. Conclui-se que a medida coativa privativa da liberdade aplicada é desnecessária, desproporcional e inadequada à luz do catálogo das medidas coativas que se encontram no nosso ordenamento jurídico.
CC. Dispondo os artigos 193.º, n.º 2 e 204.º, n.º 1, ambos do CPP, a medida de prisão preventiva tem carácter excecional, somente podendo ser aplicadas quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coação - o que não sucede nos presentes autos.
DD. Pelo que se impunha ao aplicador do direito a determinação de outras medidas coativas, igualmente adequadas e proporcionais para garantirem a prevenção geral e especial que, no caso concreto, se poderia invocar existir
EE. E, ainda, caso assim não se entendesse, seria sempre de optar pela aplicação da medida de coação de permanência na habitação, prevista no artigo 201.º do CPP conjugado com a Lei n.º 33/2010 de 02 de setembro.
FF. Não se concordando com a decisão recorrida de aplicar a medida coativa mais grave, perante a existência de outras medidas que não impliquem a privação desnecessária da liberdade do aqui Recorrente.
Concluindo-se pela procedência do presente recurso nos termos expostos e pela revogação da decisão recorrida, substituindo por outra que aplique outro estatuto coativo do aqui arguido.
*
Notificado para tanto, respondeu o Ministério Público, não apresentando conclusões mas concluindo pela manutenção do despacho recorrido.
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Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido douto parecer nos seguintes termos:
« Recurso interposto pelo arguido AA:
- No que respeita à invocada nulidade do reconhecimento efetuado:
- O auto de reconhecimento de pessoas deverá ser declarado nulo, não tendo sido respeitado o disposto no artº. 147º. do CPP;
- O arguido, que se encontrava detido, deveria ter sido acompanhado pelo seu defensor na realização da diligência, sendo a presença do defensor obrigatória, nos termos do disposto no artº. 64º. nº. 1 al. d) do CPP, verificando-se, por isso, uma nulidade insanável, nos termos do disposto no artº. 119º. nº. 1 do CPP;
- Não foram juntas aos autos fotografias dos intervenientes no reconhecimento, colegas do arguido, de forma a aferir-se das similitudes físicas e de indumentária entre o arguido e aqueles; - “Consequentemente, este reconhecimento não poderá ser aceite como meio de prova, devendo ser declarado nulo, não podendo ser usado no processo, designadamente para fundamentar a decisão de aplicação de medida de coação – como aconteceu.”
- Quanto à aplicação da medida de coação de prisão preventiva:
- A decisão de aplicação da medida de coação prisão preventiva é nula por falta de fundamentação, nos termos do disposto no artº. 97º. do CPP, não sendo consubstanciados os perigos invocados que determinaram a aplicação de tal medida;
- Foi aplicada tal medida de coação sem “ser percorrido” todo o catálogo de medidas não privativas de liberdade, em violação do disposto no artº. 193º. nº. 2 do CPP;
- Foram violados os princípios da adequação e proporcionalidade, sendo a pena aplicada excessiva e desproporcionada face ao caso concreto, não tendo o arguido - ... desde ... de ... de 2023 - antecedentes criminais e estando devidamente inserido na sociedade;
- Não estão concretizados factos que sustentem verdadeiramente a existência de perigo de perturbação do inquérito ou de continuação da atividade criminosa, sendo que tais perigos, se existissem, deveriam relevar da própria personalidade ou modus vivendi do arguido e não da “medida legal incriminadora ou da respetiva moldura penal”;
- Desde 30 de julho que o arguido se encontra suspenso das suas funções, restringido no acesso a meios que lhe possibilitem influenciar o decurso da investigação ou a continuação da atividade criminosa;
- Entendendo-se existir perigo de perturbação do inquérito e da instrução, o mesmo poderia ser acautelado mediante aplicação de medida de coação de proibição de contactos, por qualquer meio, com determinadas pessoas, “Desconhecendo qualquer razão que leve a crer que o arguido – à data dos factos órgão de polícia criminal e sem quaisquer antecedentes criminais – fosse incumprir qualquer outra medida de coação que lhe fosse imposta.”
- Estando suspenso de funções e tendo sido desarmado, não é fundado o receio de que continue com a atividade criminosa. O recorrente começa por colocar em causa a validade do reconhecimento efetuado, tendo o tribunal, debruçando-se sobre o requerimento apresentado pelo arguido, no âmbito do qual invocou a invalidade do reconhecimento, considerado ter o mesmo sido efetuado em conformidade com o disposto no artº. 147º. do CPP e ser o mesmo um elemento de prova a ser valorado livremente pelo tribunal.
A magistrada do Ministério Público, quando se pronunciou, após o interrogatório dos arguidos, teve ocasião de salientar que – conforme resulta dos autos - as diligências de inquérito foram efetuadas por e/ou na presença de magistrado/a do Ministério Público, incluindo os reconhecimentos, tendo sido assegurado que existiam semelhanças entre os intervenientes na diligência e o arguido, esclarecendo ainda que o arguido escolheu as roupas que quis usar aquando da diligência, similares às usadas pelos intervenientes no reconhecimento.
Não foram fotografados os intervenientes na diligência por tal não terem consentido, não sendo, perante tal, obrigatória a junção aos autos de fotografias dos mesmos, conf. artº. 147º. nº. 4 do CPP. Esclareceu ainda, que, tal como consta dos respetivos autos de reconhecimento dos arguidos, e em obediência ao disposto no artº. 147º. nº. 1 do CPP, os ofendidos efetuaram previamente, uma descrição das características essenciais e de que se recordavam dos arguidos.
Finalmente, quanto a esta questão, no que respeita à necessidade de estar presente defensor aquando do reconhecimento, conforme salientado pelo Ministério Público, no âmbito do interrogatório, o recorrente não tinha ainda sido constituído arguido, sendo que ainda não se encontrava detido, não sendo assim curial a invocação de violação do disposto no artº. 64º. nº. 1 al. d) do CPP, tanto mais que, conforme salientou o Ministério Público na resposta ao recurso, mesmo que já tivesse sido constituído arguido, a obrigatoriedade de assistência sempre dependeria de circunstâncias concretas atinentes à pessoa do mesmo, discriminadas em tal norma, as quais, em concreto, se não verificam.
Pelo mesmo motivo, não existência ainda de constituição como arguido, não tem aplicação o disposto no artº. 61º. do CPP, nomeadamente na al. f) do nº. 1.
De facto, é apenas a partir da constituição como arguido que o cidadão adquire o estatuto de arguido, sendo-lhe assegurado o exercício de direitos e deveres processuais (art.º 60.º, do C. Processo Penal) entre eles, os previstos no art.º 61.º, do C. Processo Penal (cfr. Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, Vol. I, 4.ª Ed., 289).
Conclui-se assim no sentido de inexistência da invocada nulidade, devendo o auto de reconhecimento ser um dos elementos de prova a ter em consideração.
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No que respeita à medida de coação de prisão preventiva que foi aplicada ao recorrente, cumpre dizer o seguinte:
A sustentar a aplicação ao arguido AA da medida de coação de prisão preventiva está a existência de fortes indícios da prática dos seguintes crimes:
- Relativamente a factos reportados ao dia ... de ... de 2024: Em co-autoria com o arguido BB, a prática de:
- Dois crimes de sequestro agravado, p.p. pelo artigo 158.º, n.º1 e 2, al.b) e g);
- Um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, p.p. pelos artigos 243.º, n.º1, al.b) e n.º3 e 244.º, n.º1, al.b);
- Um crime de violação consumada, p.p. pelo artigo 164.º, n.º2, al.b); - Três crimes de violação na forma tentada, p.p. pelo artigo 164.º, n.º2, al.b) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal.
- Relativamente aos factos reportados ao dia ... de ... de 2025, a prática de:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p.p. pelos artigos 145º, n.º1, al. a) e 132, n.º2, al. e) e m), do Código Penal;
- Um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.º, n.º1,al.d) do RJAM.
- Relativamente aos factos reportados ao dia ... de ... de 2025, a prática de
- Um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 145º, n.º1, al. a) e 132, n.º2, al. e) e m);
- um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 255.º, al.a) e 256.º, n.º1, alb) e n.º4;
- um crime de peculato, p.p. pelo artigo 374.º, n.º1 e 2, todos do Código Penal.
- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 86º, nº 1, al.c) por referência à alínea b) do nº 2, do artigo 3º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.
No recurso interposto, o arguido, sem que se detenha em tal questão, aflora “aqui e ali” a solidez da prova, de forma a que se conclua pela existência de fortes indícios dos crimes referidos. É compreensível que não se detenha em tal questão, uma vez que é manifesta a existência de fortes indícios da prática pelo mesmo dos crimes em apreço, desde logo, perante os depoimentos prestados pelos ofendidos, de forma absolutamente credível e consistente, com o relato pormenorizado dos atos inqualificáveis, no que se reporta, principalmente, aos factos ocorridos em ... de ... de 2024, perpetrados pelo arguido em co-autoria com o arguido BB. Para além da prova pessoal, constam dos autos todos os restantes elementos de prova, nomeadamente os recolhidos na sequência de mandados de busca e apreensão, em função dos quais, foi possível aceder ao telemóvel do recorrente, tendo-se, para além de prova dos factos em apreço, concluído existirem outros factos a investigar e a apurar.
Relativamente aos factos ocorridos em ... de ... de 2024, faltam as palavras que consigam espelhar a gravidade dos mesmos, perpetrados contra dois cidadãos indefesos, especialmente vulneráveis, por …, cuja missão primacial é a defesa e a proteção dos cidadãos e que, perante os factos cuja prática fortemente se indicia, revelaram absoluto desrespeito pelas obrigações que decorrem do exercício das funções que desempenhavam, praticando atos altamente atentatórios da dignidade humana.
Conforme referiu a Mmª. Juiz no despacho recorrido, os atos em causa são “atos de extrema gravidade, sendo factos de similar natureza associados a estados totalitários, ditatoriais ou a crimes praticados em zona de guerra contra o direito internacional humanitário”.
Bastaria a ponderação da gravidade dos crimes reportados ao dia ... de ... de 2024 e a circunstância de estar em causa o seu indiciado cometimento por … para se concluir no sentido - tal como destacado pelo Ministério Público no âmbito da promoção efetuada após o interrogatório judicial - da existência de perigo de grave perturbação da ordem e tranquilidade públicas a justificar a aplicação de uma medida de coação, além de Termo de Identidade e Residência, conf. al. c) do artº. 204º. do CPP e, em concreto, a medida de coação mais gravosa.
Perante tais crimes, cuja pratica fortemente se indicia, de extrema gravidade e, diga-se, perversidade, levados a cabo por …, não pode deixar de se concluir ter de ser salvaguardada a intranquilidade e danosidade social decorrente dos mesmos, sendo o perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas suscetível de ser acautelado apenas mediante aplicação aos arguidos da medida de coação de prisão preventiva.
Para além deste perigo, é manifesto existir também perigo de continuação da atividade criminosa, salientando-se no despacho recorrido que os arguidos “e colegas mantêm uma atitude indigna nas …, receia-se que a não aplicação de outra medida de coação que não o Termo de Identidade e Residência mantenha os mesmos na convicção de que essas condutas são admissíveis”
No recurso interposto, o arguido invoca não estarem concretizados factos que sustentem a continuação da atividade criminosa, sendo que, se existissem, deveriam relevar da própria personalidade ou modus vivendi do arguido e não da “medida legal incriminadora ou da respetiva moldura penal”.
Conforme acabou de se transcreve no despacho recorrido é explicitado o motivo porque se considera existir perigo de continuação da atividade criminosa, não se descortinando o que o arguido pretende alcançar ao invocar, como sendo a seu favor, a sua personalidade ou modus vivendi.
É que a sua personalidade e modus vivendi inculca, precisamente, a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, pois os atos cuja prática fortemente se indicia são reveladores do desprezo das regras mais básicas da vida em sociedade, sendo que para além dos factos praticados em ..., estão também em causa outros factos, subsumíveis na prática dos crimes a que já supra se aludiu, praticados em outras duas alturas distintas.
Perante a personalidade assim revelada pelo arguido, é evidente a existência de perigo de continuação da atividade criminosa, tanto mais que estão ainda em investigação outros factos, não relevando também o argumento de que, entretanto, foi suspenso do exercício de funções e desarmado.
Apurou-se que o arguido, fora do exercício das suas funções tinha consigo normalmente o …, …, o que inculca, também, a predisposição para a continuação da atividade criminosa, estando ou não de serviço e/ou suspenso do exercício de funções.
No que respeita ao perigo de perturbação do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova, referiu-se no despacho recorrido, relativamente aos ofendidos, que são “ofendidos de extrema debilidade física e económica, vivem na rua. Estão na área dos arguidos. Há que assegurar a manutenção dos depoimentos em julgamento.”
O tribunal fundamentou assim o motivo porque considerou existir o perigo em apreço, tendo, quanto a este perigo o Ministério Público na sua promoção salientado que existem ainda inúmeras vítimas por inquirir.
De facto, urge acautelar a integridade de prova já produzida, relevando a vulnerabilidade de algumas das testemunhas em causa, máxime dos ofendidos dos factos indiciariamente perpetrados em ... de ... de 2024, e, tendo-se apurado existirem outras possíveis vítimas de atos praticados pelo recorrente, que as mesmas não sejam contactadas e, de alguma forma convencidas a não deporem.
Diz o arguido que entendendo-se existir perigo de perturbação do inquérito e da instrução, o mesmo poderia ser acautelado mediante aplicação de medida de coação de proibição de contactos, por qualquer meio, com determinadas pessoas, “Desconhecendo qualquer razão que leve a crer que o arguido – à data dos factos … e sem quaisquer antecedentes criminais – fosse incumprir qualquer outra medida de coação que lhe fosse imposta.”
A prognose a efetuar relativa ao incumprimento ou não de uma eventual medida de coação de proibição de contactos, conduz, manifestamente, a uma conclusão oposta à pretendida pelo recorrente. Se este, enquanto ... não se inibiu de adotar os comportamentos cuja prática fortemente se indicia, integradores da prática de crimes da maior gravidade, mais facilmente violaria a singela medida de coação que propõe que lhe seja aplicada, de forma a tentar persuadir ofendidos a não deporem ou a alterarem o seu testemunho.
Diz ainda o arguido que foi aplicada a medida de coação de prisão preventiva sem “ser percorrido” todo o catálogo de medidas não privativas de liberdade, em violação do disposto no artº. 193º. nº. 2 do CPP.
A norma citada não exige que tenha que ficar expressa e registada a análise, uma por uma, das medidas de coação previstas no Código de Processo Penal, mas sim que o tribunal tenha concluído ser a medida de coação mais gravosa a única suscetível de obstar aos perigos que, em concreto, se verificam.
Ora, o tribunal considerou ser a medida de coação prisão preventiva a única suscetível de obstar aos perigos que entendeu verificarem-se e ser necessária, adequada e proporcional, nos termos do disposto no artº. 193º. do CPP, tendo fundamentado tal.
De facto, o tribunal ponderou a extrema gravidade dos crimes cuja prática fortemente se indicia, mormente os crimes reportados aos factos indiciariamente cometidos em ... de ... de 2024, que, em função dos mesmos, previsivelmente será aplicada aos arguidos uma pena de prisão de medida superior a cinco anos, sendo, por isso, a medida de coação de prisão preventiva, adequada, proporcional e necessária, expressando-se, no despacho, concordância com o que referiu o Ministério Público.
O Ministério Público considerou, na promoção efetuada, ser a medida privativa de liberdade a única suscetível de acautelar os acentuados perigos que se verificam, não permitindo qualquer outra medida de coação remover eficazmente esses perigos e ser a mesma adequada e proporcional face à moldura penal e pena que previsivelmente irá ser aplicada aos arguidos.
O arguido defende, em última linha a aplicação da medida de coação de obrigação de permanência na habitação. Tal medida de coação, pelas razões que já supra se aduziram, seria absolutamente insuscetível de acautelar o perigo para a conservação, aquisição e veracidade da prova, assim como, diga-se, o alarme social, atenta a gravidade dos factos perpetrados, não sendo assim a mesma suficiente para acautelar os perigos em apreço.
Considera-se assim que o recorrente deverá continuar sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
*
Recurso interposto pelo arguido BB:
No que respeita à medida de coação de prisão preventiva que foi aplicada ao recorrente BB, os crimes que lhe são imputados prendem-se com a sua indiciada participação, em co-autoria com o arguido AA, nos factos reportados ao dia ... de ... de 2024, integradores da prática, conforme supra já se referiu de:
- Dois crimes de sequestro agravado, p.p. pelo artigo 158.º, n.º1 e 2, al.b) e g);
- Um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, p.p. pelos artigos 243.º, n.º1, al.b) e n.º3 e 244.º, n.º1, al.b);
- Um crime de violação consumada, p.p. pelo artigo 164.º, n.º2, al.b);
- Três crimes de violação na forma tentada, p.p. pelo artigo 164.º, n.º2, al.b) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal.
*
Este arguido, alicerça o seu recurso, em suma, na seguinte argumentação:
- O arguido não esteve presente no dia ... de ... de 2024 na … do ..., uma vez que estava de folga, não fazendo sentido a afirmação de que o arguido ali compareceu, …;
- Não existem, assim, indícios de que o arguido tivesse participado nos factos ocorridos em ...;
- A ausência de indícios da prática dos crimes em causa, evidencia, só por si, o caráter excessivo da medida aplicada; - O arguido é ...; tem ordem de transferência para... é natural ...; é fortemente apoiado pelos pais;
- Não existe perigo de fuga, nem de perturbação do inquérito, uma vez que o arguido irá para os ...;
- O recorrente tem 25 anos, é primário, pelo que não existe perigo de continuação da atividade criminosa;
_ a prisão preventiva é ilegal, injusta, desproporcional e desadequada, “cabendo outras medidas de coação, como apresentações periódicas, proibição de contactos ou obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância eletrónica.
*
O arguido BB coloca em causa a existência de fortes indícios da prática dos factos que lhe são imputados, subsumíveis nos aludidos crimes.
Quanto a tal, relevam os depoimentos dos ofendidos e reconhecimentos efetuados, sendo que no despacho proferido a Mmª. Juiz fez questão de esclarecer, quanto ao reconhecimento e identificação pelas vítimas deste arguido, ter o mesmo, em confronto com os colegas, características físicas diferenciadas e que se destacam, face ao seu porte físico – alto e corpulento, acrescendo a tal o sotaque ….
Os ofendidos identificaram logo o arguido como sendo o “…”, cujas características descreveram, salientando também o Ministério Público, na sua promoção, que não existe na ... mais nenhum … com semelhantes características físicas – cerca de 1,90 m de altura, encorpado e com uma barba característica.
Considera-se assim, tal como considerou o tribunal, estar fortemente indiciada a participação deste recorrente nos factos em causa, sendo a invocação de que estava de folga, de todo, insuscetível de colocar em causa essa indiciação.
Relativamente aos perigos que em concreto se verificam e à necessidade de aplicação, também a este arguido da medida de coação mais gravosa, tendo o mesmo sido co-autor dos factos ocorridos no dia ... de ... de 2024, remete-se para o que já se referiu a propósito do arguido AA, nomeadamente no que respeita ao perigo de alarme social, continuação da atividade criminosa e perigo para a conservação, aquisição e veracidade da prova. De referir que não é a circunstância de o arguido ir para os ... que é suscetível de o inibir de perturbar o inquérito ou a instrução, existindo muitas formas, estando o arguido em liberdade, de se deslocar onde entender e/ou de contactar por vários meios os ofendidos e, no que respeita ao perigo de continuação da atividade criminosa, é patente que tal perigo existe, perante a personalidade revelada pelo arguido ao cometer os factos em apreço, ainda para mais, mantendo o mesmo funções como ....
Este arguido defende, a aplicação da medida de coação de obrigação de apresentação periódica, ou de proibição de contactos, ou, finalmente de obrigação de permanência na habitação, com ou sem vigilância eletrónica. Qualquer uma dessas medidas de coação, pelas razões que já supra se aduziram, seria absolutamente insuscetível de acautelar o perigo para a conservação, aquisição e veracidade da prova, assim como, diga-se, o alarme social, atenta a gravidade dos factos perpetrados.
Considera-se assim que o recorrente deverá continuar sujeito à medida de coação de prisão preventiva.
*
Pelo exposto, conclui-se no sentido de dever ser negado provimento a ambos os recursos interpostos.»
*
Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer pelo arguido AA, reforçando as suas alegações de recurso e nulidades invocadas.
*
Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência.
Cumpre decidir.
Objeto Do Recurso
Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]
Desta forma, tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões a decidir:
a) Da validade dos autos reconhecimento.
b) Da prisão preventiva aplicada: ambos os recursos incidem sobre o seguinte:
b.1. Nulidade do despacho; falta de indícios e fundamentação.
b.2. falta dos enunciados perigos.
b.3. Violação do princípio da subsidiariedade.
b.4. Adequação e proporcionalidade.
*
2. Fundamentação:
a) Dos factos indiciados, constantes do requerimento do Ministério Público e do auto de interrogatório:
1.O arguido AA é ..., desde ... de ... de 2024, atualmente em desempenho de funções na ....
2. O arguido BB é ..., desde ... de ... de 2024, atualmente em desempenho de funções na ....
3. Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde ... de 2024 que o ... AA tem vindo a adotar condutas contrárias à lei e aos deveres impostos enquanto elemento de …, acompanhado, além de outros não identificados, na situação de ... de ... de 2024 pelo ... BB, e na ocorrência de ... de ... de 2025 pelo arguido CC.
Em concreto:
4. No dia ... de ... de 2024, cerca das 05h00, os ofendidos DD e EE (indivíduos de estatura baixa e muito magros) foram transportados inicialmente à …, e posteriormente à ..., na sequência de terem sido intercetados pela … após suspeitas de cometimento de um crime de furto no ..., propriedade de FF, no valor de 55,07 euros, situação que deu origem ao NUIPC 1463/24.4...
5. Durante o transporte dos ofendidos da ... para a ..., uma das viaturas que transportava os ora ofendidos foi interveniente em acidente de viação.
6. Na posse de ambos os ofendidos foi localizado e apreendido o valor integral do furto que tinha sido subtraído do interior do estabelecimento comercial, apreensão essa que teve lugar cerca das 06h15 desse mesmo dia.
7. Cerca das 10h20 foi entregue ao legitimo proprietário o total do dinheiro subtraído e recuperado.
8. Os ofendidos foram constituídos arguidos e sujeitos a TIR nesse mesmo dia, a hora desconhecida, porquanto ocorreram cinco substituições/correções efetuadas na peça base (Auto de Notícia) no dia ...-...-2024, pelas 18h00.
9. Os ofendidos permaneceram na ... até hora não concretamente apurada depois das 13h00 após assinarem documentos.
10. Durante todo o tempo que intermediou a interceção pela …de DD e EE e a sua constituição de arguidos e tomada de TIR, os ofendidos permaneceram no interior da ..., sem que lhes fosse permitido ausentarem-se do local, apesar de não se encontrarem detidos.
11. Ao chegarem à ..., foi-lhes ordenado que permanecessem sentados num banco de madeira ali existente, local onde lhes retiraram as algemas e ficaram a aguardar a elaboração do expediente …, que teriam de assinar.
12. Nesse momento surgiu na ... o arguido AA, sem farda, com um forte cheiro a álcool, que se dirigiu aos ora ofendidos e começou a acusar os mesmos de serem responsáveis pelo acidente em que estiveram envolvidos os seus colegas, afirmando «... senão tivessem feito merda nada disto tinha acontecido.»
13. Logo de seguida, AA tirou o cinto que trazia nas calças e utilizou-o como instrumento de agressão desferindo golpes com o mesmo, atingindo ambos os ofendidos, com a zona da fivela, pelo corpo todo, incluindo a zona da cabeça.
14. Após, AA colocou o cinto à volta do pescoço do ofendido EE, apertando-o na fivela, e levantando-o de seguida pelo próprio cinto, como se o enforcasse, com o ofendido a ficar sem ar, o que fez por várias vezes.
15. Em consequência destes golpes, incluindo na zona do pescoço, o ofendido EE ficou com vários vergões no lado esquerdo do pescoço.
16. O ofendido DD foi igualmente atingido na zona da face, tendo sofrido, em consequência, um hematoma na face. '
17. Enquanto isso sucedia, os outros elementos … que se encontravam na ..., nomeadamente os que os tinham transportado para aquele local, permaneceram a assistir, sem qualquer intervenção, gravando o sucedido com os seus telemóveis e rindo-se.
18. De seguida, AA desferiu nos ofendidos pontapés, socos e joelhadas por todo o corpo, incluindo o estômago e cabeça, atingindo-os, ainda, com chapadas na cara.
19. A dada altura, o mesmo arguido desferiu um soco com muita força ao ofendido EE, atingindo-o na zona do estômago e deixando-o sem ar e quase a desmaiar, deixando-o, de seguida, no banco onde estavam inicialmente sentados e seguindo para outra área da ....
20. Os ofendidos permaneceram à espera durante mais uma ou duas horas, até que chegou à ... o arguido, também ... BB, que se encontrava de folga mas estava …, identificado pelos ofendidos como o "...", devido ao sotaque que exibia, qual tomou conhecimento de que os seus colegas teriam tido um acidente de viação quando conduziam o EE e DD para a ....
21. Nesse momento, outros três … encontravam-se igualmente junto dos ofendidos a agredir os mesmos, de forma não concretamente apurada.
22. Entretanto o ... AA e o ... BB regressaram para junto dos ofendidos, e AA desferiu uma pancada com um bastão extensível preto nas pernas do ofendido DD, na zona das canelas.
23. De seguida, AA agarrou no corpo do ofendido EE e encostou-o a uma parede, de costas para si, com a parte superior da cabeça encostada à referida parede.
24. Ato contínuo, munido de um bastão extensível, AA puxou as calças, que o ofendido EE trajava, para baixo, de forma a que as suas nádegas ficassem parcialmente expostas, e, com recurso à força física, introduziu o referido bastão no ânus do ofendido, ali efetuando movimentos de vaivém pelo menos por duas vezes.
25. Enquanto tal sucedia, EE chorava com dores, tentando impedir, com o uso dos esfíncteres, que o bastão entrasse no seu ânus, ao mesmo tempo que gritava "ai, ai, não não!
26. Após tais movimentos de vaivém, AA retirou-o do ânus de EE, colocou-o em frente ao nariz do ofendido e disse-lhe "cheira agora a tua merda!'
27. O ofendido EE, enquanto chorava, combalido, levantou o nariz e aproximou-o junto ao bastão.
28. Logo após, AA cheirou o bastão enquanto afirmou « cheira a merda...» e, de seguida, virou o extensível para os colegas que assistiam para que também cheirassem, mas nenhum o fez, dizendo «...cheira a merda como eles...»
29. Ao assistir ao sucedido DD entrou em pânico, começou a chorar de raiva, pedindo aos … que lhe fizessem mal a ele e deixassem o ofendido EE.
30. Por esse motivo, os arguidos AA e BB direcionaram a sua atenção para o ofendido DD, tendo BB afirmado «…contigo não é com o extensível vai ser com o pau da vassoura…vais já treinar para a prisão…».
31. O ofendido DD confrontou o arguido afirmando «... não vais enfiar nada... vais enfiar o quê…», enquanto BB lhe desferia pancadas com uma vassoura na zona do peito e, rapidamente, vários …, entre os quais o arguido AA, tentaram manietá-lo para que o arguido BB conseguisse introduzir o cabo da vassoura no ânus do mesmo, o que não veio a acontecer porque o ofendido conseguiu resistir e evitar que tal sucedesse.
32. De seguida, AA e BB obrigaram os ofendidos a tentar introduzir um cabo de vassoura no ânus um ao outro, ou seja, DD no EE e EE no DD, atos que eram filmados, por alguns dos … que ali se encontravam, com os telemóveis, os quais riam de tudo o que se estava a passar.
33. Enquanto tal sucedia, e sempre que EE procurava não magoar DD e não introduzir o cabo da vassoura no ânus de DD, os arguidos AA e BB diziam-lhe: 'Estás a gozar comigo, mete isso no cu dele!';
34. A atuação dos arguidos apenas cessou com a chegada de um outro …, a quem trataram por …, o qual lhes perguntou acerca do que ali se passava e mandou AA …
35. O … dirigiu-se aos … ali presentes, questionando-os sobre o que é que se tinha passado, tendo todos falado sobre o acidente ocorrido, sobre o furto que os arguidos tinham feito e ignorando o demais sucedido, não obstante o estado em que os ora ofendidos se encontravam.
36. Quando se preparavam para abandonar a ... o AA, dirigiu-se aos ofendidos e disse «…Vejam lá se se portam bem e se andam direito, se eu vos volto a ver aqui ainda vai ser pior…»;
37. Nenhum dos ofendidos se dirigiu ao Hospital por vergonha e receio de represálias.
38. Após os factos, o ofendido EE, durante dois dias, sangrou do ânus quando urinava, além de ter muitas dores no ânus e no resto do corpo, onde foi atingido.
39. O ofendido DD sofreu igualmente dores que tentou suportar com a ajuda da cocaína.
40. Os ofendidos não apresentaram logo denuncia a ninguém, nem recorreram à …, com receio de represálias não só dos seus agressores, mas também dos outros … que viessem a defender os seus colegas, atenta a condição de ambos de toxicodependentes e sem abrigo.
41. Após esta situação, em datas não apuradas, voltaram a cruzar-se com os arguidos AA e BB, várias vezes, tanto no ... como na zona dos …, onde pernoitam.
42. A ultima das vezes encontravam-se ambos os ofendidos na ..., a dormir ao pé de um banco dos …, num dia de tempestade, altura em que foram abordados pelo arguido BB e por outros …, dizendo-lhes o arguido: "seus filhos da puta outra vez aqui, vocês parece que querem ir lá para o outro sítio onde estiveram, vão mas é para o metro!".
43. Enquanto os ofendidos se encaminhavam para o …, e desciam as escadas do … junto ao ..., BB disse-lhes "Vê lá se queres chupar aqui", apontando para a sua zona genital.
44. Esse mesmo Agente, ato contínuo, e enquanto começavam a descer as referidas escadas, atirou o cassetete contra as pernas do ofendido EE.
*
NUIPC 139/25.0...
45. No dia ... de ... de 2025, no seguimento de um jantar de empresa, o ofendido GG juntou-se com um grupo de colegas, cerca de 3 contando com ele, ao que se juntaram outras duas raparigas.
46. Todos em conjunto deslocaram-se ao bar …, localizado no ..., onde permaneceram durante a madrugada a divertirem-se e a ingerir álcool.
47. Durante a madrugada, o ofendido saiu do referido Bar para efetuar uma chamada telefónica para um amigo que trabalha como …, para que quando finalizasse o turno de serviço se juntasse a eles no ..., tendo ficado na conversa com os seguranças e com um rapaz, após terminar a chamada.
48. No momento em que ia regressar ao interior do Bar o ofendido agarrou a mão da ex­ namorada de AA e deu um beijo na mesma, o que causou uma discussão entre ambos, tendo o ofendido desferido um soco na face de AA.
49. Como o ofendido se encontrava alcoolizado, ao desferir o referido soco caíu ao chão.
50. Em consequência desta atitude do ofendido, o ... AA retirou do bolso das calças um bastão extensível que trazia consigo, de uso exclusivo das …, e desferiu vários golpes com o bastão extensível em várias partes do corpo, designadamente na zona da cabeça, tronco e pernas.
51. A ex-namorada do arguido AA tentou cessar com as agressões vindo a ser igualmente agredida mediante desferimento de golpes com o bastão extensível que o ... AA usava.
52. Em consequência dessas agressões a mesma ficou prostrada no solo, com marcas visíveis do bastão extensível na zona das costas e braços, sendo socorrida pelos funcionários do Bar.
53. Nesse momento aproximou-se para auxiliar nas agressões ao ofendido, o ... CC, que também se encontrava no local, fora do exercício de funções.
54. Em consequência das agressões o ofendido GG foi transportado de ambulância ao ... onde deu entrada com uma fratura na zona da cabeça, não obstante o curativo que já lhe tinham feito para estancar o sangue.
*
55. No dia ... de ... de 2025, cerca das 22h00, o ofendido HH encontrava- se acompanhado do seu amigo II, próximo da ... (conhecida como ... ou ...) no ..., quando foram avistados pela policia que seguiram no seu encalço.
56. Ao perceberem-se da presença da polícia decidiram sair daquele local e deslocarem-se para uma zona mais afastada, na medida em que HH estava na posse de uma garrafa de … e de cerca de 5 gramas em haxixe num formato de meia bolota, embrulhado num pedaço de plástico também conhecido como "dry" (um tipo de haxixe mais caro e com menos mistura).
57. Dirigiram-se então para a ...", e deixaram os policias com a viatura estacionada no ....
58. Cerca de cinco minutos após estarem na referida rua voltaram a aparecer os polícias a circular no carro bastante devagarinho e ao passarem por eles pararam o carro, levando o ofendido HH a fugir com receio de ser abordado, pelos motivos acima descritos.
59. Quando o ofendido ia a correr foi intercetado por um segurança de uma festa que estava a ser realizada num bar ali próximo, sendo que o ... AA vinha no seu encalço, acabando o segurança a entregá-lo aos cuidados do polícia.
60. Ato contínuo, chegou ao local o carro da polícia, de onde saíram mais três policias, para procederem à detenção do ofendido, situação que deu origem ao NUIPC 300/25.7...
61. Ainda antes de ser revistado, o ofendido disse ao AA que estava na posse de um pedaço de haxixe para o seu consumo, pedaço que se encontrava numa bolsinha que trazia junto com o maço de tabaco dele e com as mortalhas.
62. O ofendido foi transportado pelos elementos da ... para a ....
63. Já no interior da ..., encaminharam-no para uma sala, onde se encontrava uma mesa com um computador e uma cadeira, um banco onde se viria a sentar e uma mesa onde colocou os seus pertences.
64. Após ter sido algemado a um banco ali existente por um …, dirigiu-se a si AA, o qual colocou em cima da mesa os artigos que encontrou na bolsinha do depoente, o maço de tabaco, as mortalhas e o pedaço da bolota.
65. Em ato continuo, sem qualquer motivo, desferiu-lhe três chapadas na cara, com a mão aberta e com bastante força aberta e com bastante força.
66. Nesse momento ... AA juntou um pequeno pedaço de haxixe enrolado num papel vegetal ao pedaço de bolota do ofendido, para que ultrapassasse as 5 gramas permitidas para consumo, o que fez constar quer do auto de notícia quer do auto de apreensão.
67. Após desferir-lhe as três chapadas, dirigiu-se á mesa onde expôs os artigos e retirou do maço de tabaco pertencente ao ofendido um cigarro e dirigiu-se à porta da ... onde começou a fumar, ao mesmo tempo que lhe disse ".. . a minha vontade era te matar … filho da puta".
68. Algum tempo depois, AA dirigiu-se novamente ao ofendido e subiu para cima do banco em ferro onde o mesmo estava sentado, voltou a descer, e sem que nada o fizesse prever desferiu-lhe um pontapé que o atingiu na zona esquerda do peito, levando a encaixar o impacto e a olhar para o chão, tentando evitar olhá-lo nos olhos com receio de que isso o irritasse ainda mais.
69. Algum tempo depois, AA dirigiu-se novamente ao ofendido e subiu para cima do banco em ferro onde o mesmo estava sentado, voltou a descer, e sem que nada o fizesse prever desferiu-lhe um pontapé que o atingiu na zona esquerda do peito, levando a encaixar o impacto e a olhar para o chão, tentando evitar olhá-lo nos olhos com receio de que isso o irritasse ainda mais.
70. Após lhe dar o pontapé, AA voltou para o computador onde estava a trabalhar, momento em que o ofendido se dirigiu a um elemento …de nome JJ e questionou-o se AA era sempre assim, respondendo JJ que o ofendido o tinha feito correr em perseguição a ele.
71. Durante o tempo que esteve detido na ... houve necessidade de se deslocarem a sua casa no ... para irem buscar o seu documento.
72. No percurso JJ revistou os bolsos do ofendido e apercebeu-se que o mesmo estava na posse de um telemóvel.
73. Uma vez regressados à ..., para a mesma sala, com o seu documento de identificação na sua posse, JJ pediu o telemóvel que o ofendido tinha no bolso, tendo o ofendido entregue, e, nesse momento, AA apercebeu-se que o ofendido tinha 35 euros na traseira do telemóvel e retirou o dinheiro, ficando na posse do mesmo
74. seguida outro elemento … pediu-lhe o código de desbloqueio, e acederam todos e visualizaram as mensagens que iam chegando no telemóvel do ofendido.
75. Nessa altura, no momento em que visualizava as mensagens do ofendido, …AA desferiu-lhe novamente várias chapadas na cara enquanto o questionava, de forma exaltada, «…tu vendes, não vendes?...», referindo-se a estupefaciente, desferindo- lhe uma chapada, sendo que perante as respostas negativas dele, …AA insistiu em desferir mais chapadas que o atingiram na cara, num total de três. De seguida, … AA regressou ao computador e o ofendido pouco tempo depois pode abandonar a ....
76. Quando o ofendido foi abordado pelos policias, apenas se encontrava na posse de um pedaço de haxixe, meia bolota que comprara momentos antes na ..., junto ao ... perto da ....
77. Comprou meia bolota por quarenta e cinco euros, cerca de 5 gramas, não tendo tido tempo de fumar nada, até ao momento em que foi abordado pela PSP.
78. … AA apropriou-se do maço de tabaco do ofendido e bem assim dos trinta e seis euros que tinha consigo, junto ao telemóvel, e que ao questioná-lo sobre o dinheiro, … AA referiu que seriam apreendidos. Após abandonar a ..., por se encontrar com a cara inchada, numa primeira fase pediu uma Auto declaração de baixa médica por 3 dias, pois a conselho da sua mãe não deveria comparecer no trabalho com a cara naquele estado, mas depois foi a um médico porque estava com o olho roxo e pediu nova baixa de 2 dias.
79. O ofendido nunca formalizou denúncia sobre o que se passou por ser imigrante, desconhecer como as coisas acontecem em Portugal e para além disso também havia o receio de represálias por parte do …AA ou de outros … que viessem em seu auxílio.
80. O ofendido foi intercetado pelas 22h00 e permaneceu na ... com os …até cerca das 01h30 quando lhe foi permitido abandonar o local.
81. Do referido NUIPC apenas consta apreendido 2 pedaços de substância suspeita de ser
estupefaciente, sendo o responsável pela apreensão o Agente AA.
82. O processo viria a ser arquivado por inexistência de indícios da prática de crime, sendo extraída certidão para contraordenação.
Do Resultado das Buscas e Detenções
83. Na sequência da detenção de AA, no dia ........2025, o mesmo encontrava-se na posse do bastão policial que lhe foi …, idêntico ao utilizado para introdução no ânus do ofendido EE.
84. Na posse do arguido AA foram ainda encontradas doze munições de calibre 9mm, diferentes das munições … para o ….
85. Tais munições encontravam-se colocadas no interior do segundo carregador da pistola … que … e que se encontrava a usar, ….
86. No interior do cacifo em uso pelo policia AA na ... sita na ..., o mesmo detinha na sua posse:
a. Um cartão de cidadão português emitido em nome de KK;
b. Dois cartões escolares emitidos pelo ... em nome de LL;
a. Uma DD em pele de cor preta marca ...; contendo vários documentos eslovenos emitidos em nome de NN;
b. Cartão de cidadão …;
c. Carta de condução …;
d. Licença Ferroviária …;
e. Cartão de Assistência para seguros em viagem;
f. Cartão de saúde …;
g. Cartão do ...;
h. Cartão Visa;
87. No cacifo em uso pelo … AA na ... sita no ..., o mesmo detinha na sua posse:
a. Uma DD em pele de cor castanha, contendo vários documentos portugueses emitido em nome de OO;
i. Cartão de Cidadão;
ii. Cartão do Utente;
ili. Cartão dos ...
iv. Cartão da ...;
v. Cartão da ...;
vi. Cartão Médis;
vii. 2 Cartões ...;
viii. 2 Cartões do ...
ix. Cartão matriz do …;
x. Cartão do …;
a. Cartão/Passe Navegante emitido em nome de PP;
b. Uma mala de senhora em pele de cor preta;
88. No domicílio do arguido AA, sito na ..., o mesmo detinha na sua posse:
a. Documentos pessoais, encontrados no interior do bolso esquerdo do casaco/blusão policial do visado, emitidos em nome da cidadã ... QQ
i. Cartão de Identidade;
ii. Cartão de ...;
iii. Cartão ...;
iv. Cartão de ...;
v. Cartão de ...;
b. Uma caixa de munições de 9 mm de marca ..., modelo ...), contendo no seu interior 37 dessas munições, coincidentes com as munições encontradas no interior do segundo carregador apenso ao …;
c. No interior desta caixa de munições encontravam-se ainda 13 de um total de 26 munições de calibre 9mm que …;
d. Um passaporte de cidadão ..., emitido em nome de RR;
89. Segundo as …, a cada …, e só apenas lhe é permitido fazer uso das munições entregues pela ….
90. No entanto, AA tinha na sua posse uma caixa de 50 munições por si adquiridas, de forma não apurada, que usava num dos carregadores …, munições estas não rastreáveis como utilizadas …,
91. No … em uso pelo … BB na ... sita no ..., o mesmo detinha na sua posse:
a. Uma arma elétrica de marca ..., modelo ...);
b. Uma DD castanha propriedade de SS;
c. Cartão de débito ..., emitido em nome de TT;
d. Cartão de Identidade ... emitido em nome de UU;
*
92. No aparelho do AA foi localizado um vídeo gravado/gerado à data dos factos (...-...-2024), um vídeo relacionado com os factos denunciados no NUIPC 1463/24.4..., onde se vê os ofendidos EE e DD no interior da ... a chorar, visivelmente perturbados e amedrontados com a postura do AA e outros elementos identificados tratando-se dos seus colegas VV, indivíduo que ali surge a empunhar um bastão extensível, WW, XX e YY, todos pertencentes ao efetivo daquela ....
93. No referido telemóvel constam outros vídeos de outras situações em tudo idênticas às aqui investigadas, designadamente ocorridas a ...-...-2024, ...-...-2024, ...-...-2024, ...-...24, ...-...-2024, ...-...-2024 e ...-...-2024.
94. Os arguidos sabiam que não podiam manter privados da liberdade de locomoção os ofendidos DD e EE, e não obstante mantiveram-nos na ... sem que lhes fosse permitido abandonar o local desde as 05 da manhã até depois das 13 do dia ... de ... de 2024.
95. Mais sabiam os arguidos que ao manterem tal conduta abusavam da autoridade que lhes é conferida por … que lhes permite manter os arguidos durante 6 horas na ... para realização do expediente necessário, o que pretenderam e alcançaram.
96. Os arguidos sabiam que ao introduzirem o bastão extensível no ânus com recurso a violência e contra a vontade do ofendido EE atentavam contra a sua dignidade e liberdade sexual, o que quiseram e lograram conseguir.
97. Os arguidos sabiam que ao pretenderem introduzir o pau de vassoura no ânus do ofendido DD com recurso a violência e contra a vontade do ofendido atentavam contra a sua dignidade e liberdade sexual.
98. Os arguidos não lograram os seus intentos porque o ofendido resistiu e impediu a efetiva introdução do pau de vassoura no seu ânus.
99. Mais sabiam os arguidos que ao obrigarem com recurso a violência e contra a vontade dos ofendidos cada um deles introduzir um pau de vassoura no ânus um do outro atentavam contra a sua dignidade e liberdade sexual.
100. Os arguidos não lograram os seus intentos porque os ofendidos foram resistindo e impedindo a efetiva introdução do pau de vassoura no ânus e porque, entretanto, chegou outro ….
101. Os arguidos sabiam que ao desferirem sucessivamente pancadas nos ofendidos que mantinham impedidos de sair do interior da ..., com socos quer com pontapés, com paus de vassoura e bastão extensível, com uso de cinto, infligiam nos ofendidos sofrimento agudo e tratavam-nos de forma desumana considerando a fragilidade que os mesmos apresentavam por serem sem abrigos e toxicodependentes, o que quiseram e lograram alcançar apenas por os castigarem pelo cometimento do furto que tinham cometido e por entenderem que a culpa do acidente ocorrido com o carro … era dos ofendidos.
102. O arguido AA sabia que ao desferir pancadas ao ofendido GG com um bastão extensível que detém em função das suas funções de ..., sabia que não o podia fazer em virtude de não se encontrar em exercício de funções, não se abstendo ainda assim de ter na sua posse tal bastão, bem sabendo que não o podia deter naquelas circunstâncias e muito menos utilizar da forma como utilizou, pretendendo dessa forma molestar fisicamente o ofendido, o que logrou conseguir, apenas porque o ofendido deu um beijo na mão da ex-namorada do arguido.
103. O arguido AA sabia que ao desferir chapadas ao ofendido JJ no exercício das suas funções de ..., sabia que não o podia fazer, não se abstendo ainda assim atuar, pretendendo dessa forma molestar fisicamente o ofendido, o que logrou conseguir, apenas porque o ofendido o fez correr o seu encalço.
104. Ao fazer constar do auto de noticia e do auto de apreensão factos que não correspondiam à realidade, como a apreensão de dois pedaços de haxixe, em vez de apenas aquele que o ofendido efetivamente tinha na sua posse, o arguido sabia que colocava em causa a fé pública e o valor jurídico que tais documentos detém em juízo e colocava em causa a fidedignidade de tais documentos, bem sabendo que tinha deveres acrescidos atenta as funções que desempenha.
105. Ao apropriar-se dos cigarros e do dinheiro pertencentes ao ofendido JJ, o arguido AA sabia que o fazia de forma ilegítima, em proveito próprio, e que aqueles elementos apenas lhes estavam acessíveis em razão das suas funções, o que pretendeu e logrou conseguir.
106. Os arguidos atuaram em todas as suas condutas de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e criminalmente punidas por lei penal»
Meios de prova:
Toda a dos autos, sendo:
• Certidões de processos volume I; Certidões de processos volume II; Informação de serviço de fls.2 a 9; Auto de Apreensão, de fls.11 e 12; Auto de Inquirição do ofendido DD, de fls.83 a 85; Auto de Inquirição do ofendido HH, de fls.86 a 90; Fotografias das lesões da vítima HH, de fls.91 a 94; Auto de Inquirição do ofendido EE, de fls.95 e 96; Auto de Inquirição do ofendido GG, de fls.97 a 100; Extrato do DR, de fls.142 a 150; Extrato do DR, de fls.151 a 158;
• Informação do Hospital, de fls.170; Certificado de Incapacidade para o Trabalho, de fls.17; Auto de Visionamento de Imagens de Videovigilância, de fls.173 a 178; Auto de Visionamento de Imagens de Videovigilância e fotogramas, de fls.179 a 191; Cota – Informação do SEI, de fls.206; Auto de Visionamento de Imagens de Videovigilância a cores, de fls.222 a 234 e 235 a 240; Folha de Suporte com as Lesões da Vítima, de fls.192 a 194 e 241 a 243; Auto de Reconhecimento Pessoal pelo ofendido DD ao arguido BB, de fls.286 e 287; Auto de Busca e Apreensão ao cacifo de BB e reportagem fotográfica, de fls.295 e 296, 301 a 307; Exame à arma elétrica encontrada na posse do arguido BB, de fls.298 e 299; Auto de Reconhecimento Pessoal pelo ofendido EE ao arguido AA, de fls.314 e 315; Auto de Reconhecimento Pessoal pelo ofendido DD ao arguido AA, de fls.316 e 317; Auto de Busca e Apreensão ao cacifo de AA e reportagem fotográfica, de fls.321 e 322, 325 a 328; Auto de Apreensão do Bastão extensível e telemóvel ao arguido AA, de fls.323; Perícia às munições apreendidas, de fls.324;
• Auto de Busca e Apreensão à residência do arguido AA e reportagem fotográfica, de fls.333 a 337 ; Auto de Visionamento do telemóvel do arguido AA, fotogramas extraídos e vídeos em CD, de fls.339 a 347 e 365; Cota sobre a hora em que os ofendidos DD e EE abandonaram a ... do ..., de fls.350;
NUIPC apenso 139/25.0...
• Auto de Denúncia, de fls.3; Aditamento, de fls.14 e 15, 16, 39 e 40; Informação de serviço e auto de apreensão, de fls.22 e 23; DVD com imagens CCTV, de fls.46;
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b) Foi validada a constituição como arguidos dos recorrentes por despacho de 11/07/2025, refª 447132827.
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a. Dos autos de Reconhecimento e respetiva validade:
O arguido AA coloca em causa a sua validade por dissemelhança das pessoas que compunham a linha do reconhecimento, até porque não existem fotografias, por não estar representado por defensor e que este meio de prova terá sido decisivo na aplicação da medida de coação mais gravosa.
Dispõe o artigo 147º do Código de Processo Penal, sob a epígrafe “reconhecimento de pessoas”:
“1–Quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa, solicita-se à pessoa que deva fazer a identificação que a descreva, com indicação de todos os pormenores de que se recorda. Em seguida, é-lhe perguntado se já a tinha visto antes e em que condições. Por último, é interrogada sobre outras circunstâncias que possam influir na credibilidade da identificação.
2–Se a identificação não for cabal, afasta-se quem dever proceder a ela e chamam-se pelo menos duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar. Esta última é colocada ao lado delas, devendo, se possível, apresentar-se nas mesmas condições em que poderia ter sido vista pela pessoa que procede ao reconhecimento. Esta é então chamada e perguntada sobre se reconhece algum dos presentes e, em caso afirmativo, qual.
3–Se houver razão para crer que a pessoa chamada a fazer a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento e este não tiver lugar em audiência, deve o mesmo efetuar-se, se possível, sem que aquela pessoa seja vista pelo identificando.
4–As pessoas que intervierem no processo de reconhecimento previsto no n.º 2 são, se nisso consentirem, fotografadas, sendo as fotografias juntas ao auto.
5–O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação realizado no âmbito da investigação criminal só pode valer como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2.
6–As fotografias, filmes ou gravações que se refiram apenas a pessoas que não tiverem sido reconhecidas podem ser juntas ao auto, mediante o respetivo consentimento.
7–O reconhecimento que não obedecer ao disposto neste artigo não tem valor como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorrer.”
Conforme se lê no acórdão proferido no processo nº 371/22.8PCAMD.L1-3, de 24/05/2023 desta Mesma Relação de Lisboa- IGFEJ- Bases Jurídico- Documentais:
«Como sobressai do normativo transcrito, existem três modalidades de reconhecimento: o reconhecimento por descrição, o reconhecimento presencial e o reconhecimento por fotografia, filme ou gravação.
O reconhecimento por descrição, previsto no n.º 1, funciona como ato preliminar dos demais e nele não existe qualquer contacto visual entre os intervenientes, ou seja, entre a pessoa que deve fazer a identificação e a pessoa a identificar.
Quando a identificação realizada através do reconhecimento por descrição não for cabal, isto é, não for de molde a permitir a identificação imediata de uma concreta pessoa, há lugar ao reconhecimento presencial, que seguirá as exigências prescritas nos n.ºs 2 e 3, sendo que neste último preceito apenas se prevê uma forma de proteção da testemunha quando existam razões para crer que a pessoa que deve efetuar a identificação pode ser intimidada ou perturbada pela efetivação do reconhecimento.
Além do mais, o n.º 2 do artigo 147º impõe que na linha de reconhecimento devem estar, para além da pessoa a identificar, no mínimo, duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com aquela, sendo certo que o critério de seleção de em função de tais semelhanças resultará da descrição previamente efetuada pelo reconhecedor. As semelhanças com o suspeito deverão ser, pelo menos, de idade, sexo, cor de cabelo, de pele e de olhos, estatura, raça, de vestuário.
Este requisito visa, por um lado, «dificultar a identificação do suspeito por parte do identificante, diminuindo as possibilidades de este ser identificado: o suspeito terá duas em três possibilidades de não ser indicado. Relativamente a este requisito, não poderá ser analisado de modo estritamente formal, dado que pressupõe que o identificante não conheça os restantes sujeitos. De facto, se apesar de constarem da linha de reconhecimento dois ou mais figurantes, todavia, conhecidos da pessoa que procederá à identificação, a probabilidade de 66,6% de não ser indicado diminuirá e, dessa forma, não teremos por preenchido este preceito.» Por outro lado, visa garantir a fiabilidade da perceção, da memória e da seriedade do identificante que, perante pessoas com caraterísticas semelhantes, terá que atentar de forma mais pormenorizada e ponderada em tais pessoas para identificar concretamente uma delas, diminuindo, assim, a margem de possibilidade de erro.
O reconhecimento por fotografia, filme ou gravação, previsto no n.º 5, só valerá como meio de prova quando for seguido de reconhecimento efetuado nos termos do n.º 2, como ali expressamente mencionado.
O reconhecimento de pessoas que não obedeça à minuciosa regulamentação contida no artigo 147º não vale como meio de prova, seja qual for a fase do processo em que ocorreu, como expressamente referido no n.º 7, que prevê uma proibição de valoração de prova.
Este segmento final do preceito – “seja qual for a fase do processo em que ocorreu” – foi introduzido aquando da reforma do Código de Processo Penal operada pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na sequência do decidido pelo Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 137/2001, que julgara inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido consagradas no n.º 1 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, a norma constante do artigo 127º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147º do Código de Processo Penal.
O cuidado que o legislador impôs ao ato de reconhecimento, reforçado aquando da mencionada reforma, é expressivo da importância e da falibilidade deste meio de prova, quando não forem tomadas as devidas precauções.
Como assinala Germano Marques da Silva, «[a] prova por reconhecimento é uma prova muito delicada e porque, em princípio, irrepetível, deve ser rodeada de cuidados especiais para assegurar a sua fiabilidade.» (In Curso de Processo Penal, Vol. II, Verbo, 1993, págs. 149 a 151
Com efeito, a prova por reconhecimento – visando a identificação dos agentes dos atos ilícitos – é, em regra, realizada na fase de inquérito e, como tal, consubstancia um meio de prova antecipado ou pré-constituído e autónomo, a ser examinado em audiência de julgamento e a valorar no âmbito da livre apreciação da prova, no confronto com os demais meios probatórios. Como decorrência, no exercício do princípio do contraditório, pode «ser questionado pelos sujeitos processuais – saber como ocorreu o reconhecimento, quem estava presente, que compunha o painel, o papel que tiveram os intervenientes, a facilidade com que procedeu ao reconhecimento etc.» - acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 04.11.2009, disponível para consulta no sítio da internet http://www.dgsi.pt (destacado nosso).
Uma vez que o reconhecimento só tem valor probatório se obedecer à disciplina rígida estabelecida no artigo 147º do Código de Processo Penal, tal deve emergir do respetivo auto, sob pena de invalidade ad substantiam, que acarretará para o julgador uma proibição de valoração, que o vincula em qualquer estado do processo e sem necessidade de iniciativa processual por parte do arguido (cfr. N.ºs 5 e 7).
Vide, ainda Marta Dinis Ferreira, na Dissertação de Mestrado sob o tema “Prova por Reconhecimento e Proibição de Prova”, na Faculdade de Direito da Universidade Católica Portuguesa, acessível no endereço repositório.ucp.pt [seguindo, nesta parte, de perto, o decidido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 11/10/2011, proferido no proc. 849/09.7TBFAR.E1 (disponível no endereço www.dgsi.pt): «Diminuir o número dessas possibilidades não se traduz em reduzir a eficácia probatória do reconhecimento, significa retirar-lha em absoluto, nos termos previstos no nº 7 do artigo 147º do CPP.»)
Debruçando-nos concretamente sobre o caso dos autos, foi realizada prova por reconhecimento de pessoas na fase de inquérito.
Vertendo aos autos de reconhecimento em causa:
primeiro – Data: ...-...-2025 – Hora: 13H55 consta:
Entidade que preside: Procurador da República
Identificação do suspeito e do reconhecedor.
Descrição prévia do suspeito pelo reconhecedor: --- Indivíduo branco, cerca da sua idade (25 anos), com o cabelo rapado, com uma tatuagem no braço, de um animal. ---
Reconhecimento Positivo: SIM
A testemunha reconheceu o suspeito como sendo a pessoa colocada na POSIÇÃO 1
Nenhum dos intervenientes, incluindo o arguido, autorizou ser fotografado.
Está assinado pelos intervenientes, incluindo o arguido.
Segundo: Data: ...-...-2025 – Hora: 14H00
Entidade que preside: Procurador da República
Identificação do suspeito e do reconhecedor.
Descrição prévia do suspeito pelo reconhecedor: Indivíduo branco, bastante jovem, cerca de 25 anos de idade, com o cabelo rapado, e com cerca de 1,70m de altura. ---
Reconhecimento Positivo: SIM
A testemunha reconheceu o suspeito como sendo a pessoa colocada na POSIÇÃO 2
Nenhum dos intervenientes, incluindo o arguido, autorizou ser fotografado.
Está assinado por todos os intervenientes, incluindo o arguido.
a.1) Da dissemelhança dos intervenientes.
Conforme acórdão referido pelo Digno Magistrado do Ministério Público – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido em 13.09.2016 (disponível em www.dgsi.pt):
“Fala a lei em “duas pessoas que apresentem as maiores semelhanças possíveis, inclusive de vestuário, com a pessoa a identificar”.
Desde logo e como já tivemos oportunidade de o afirmar em anterior decisão (de 11/11/2008, no Proc. 9746/2008, in www.dgsi.pt/jtrl) que parcialmente passamos a reproduzir, «no conceito de “semelhante” intervém uma grande componente subjectiva, podendo duas pessoas serem semelhantes para determinado observador e não o serem para outros e vice-versa. A lei fala em semelhanças “possíveis”, e não podia deixar de ser de outra maneira, pois, os órgãos de polícia criminal não têm ali junto deles, a qualquer momento e sempre que necessário, sósias dos arguidos que é necessário reconhecer, sendo certo que, nos casos de extrema semelhança (para não dizer igualdade-gémeos, por exemplo), tornar-se-ia bem mais difícil, se não mesmo impossível, o reconhecimento. O que se pretende é que as pessoas colocadas juntamente com o suspeito apresentem algumas semelhanças com este, de molde a garantir que o escolhido ou identificadose o houvercorresponda ao verdadeiro autor dos factos. Obviamente que, para isso, terá o ofendido ou testemunhaa pessoa que reconhecede estar verdadeiramente consciente da responsabilidade do acto, só devendo apontar o dedo quando está de facto convencido, com base nas características que reteve do autor do crime, que este está entre as pessoas a identificar e é a pessoa que concretamente identifica. Caso contrário, terá de dizer claramente que não reconhece o autor dos factos entre os presentes, ou, tendo dúvidas, deverá manifestá-las e tal menção deverá constar do auto respectivo).
Decorre dos autos que não foram fotografados os intervenientes na diligência por tal não terem consentido, não sendo, perante tal, obrigatória a junção aos autos de fotografias dos mesmos, conf. Artº. 147º.nº. 4 do CPP.
Os reconhecedores descreveram previamente o arguido, em obediência ao disposto no artº. 147º. nº. 1 do CPP.
Pelo que não se deteta nesta parte qualquer violação legal.
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a).2. Da falta de assistência por defensor, estribada na redação do artigo 64.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Penal.
O artigo referido no nº. 1 al. d) estabelece que é obrigatória a assistência de defensor em qualquer acto processual em que o arguido seja cego, surdo, mudo, analfabeto, desconhecedor da língua portuguesa, menor de 21 anos, ou se suscitar a questão da sua inimputabilidade ou da sua imputabilidade diminuída, o que não é o caso.
Diga-se, ainda, que arguido, …, foi reconhecido e assinou os autos, não colocando qualquer questão.
Aquando da elaboração dos autos, ainda não havia sido validada a sua constituição como arguido, tendo intervindo na qualidade de suspeito. O que, em bom rigor não estando investido nesta qualidade ainda não gozaria do estatuto conferido pelo artº 60º do C.P.P.
De todo o modo, está em causa um reconhecimento realizado de acordo com as exigências formais- legais definidas no artigo 147º do Código de Processo Penal;
Sucede, ainda, que o seu valor probatório vai ser apreciado em audiência segundo o princípio da livre apreciação da prova e sujeito a contraditório, não lhe cabendo, pois, nenhum valor probatório especial, não obstante ser considerado prova preconstituída.
Entendeu, assim, o Tribunal Constitucional que (…)não fica o recorrente, de forma alguma, impedido de, na audiência de julgamento, contrariar o valor probatório do reconhecimento anteriormente efectuado, com pleno funcionamento da regra do contraditório, designadamente a constituição do painel e a semelhança ou não das pessoas que o compunham o papel que tiveram os intervenientes, a facilidade com que procedeu ao reconhecimento e sendo o mesmo, então obrigatoriamente, assistido por defensor, não há qualquer razão para julgar que a norma que constitui o objecto do presente recurso viola o seu direito (constitucional) de defesa - TC > Jurisprudência > Acórdãos > Acórdão 532/2006 - ACÓRDÃO N.º 532/2006, Processo n.º 384/06 3ª Secção Relatora: Conselheira Maria dos Prazeres Pizarro Beleza.
Por último, dos autos constam outras provas indiciárias, designadamente, os depoimentos dos ofendidos prestados perante Magistrado do Ministério Público que procederam aos reconhecimentos em causa.
Pelo que improcede a invocada nulidade por proibição de prova.
*
b) Da prisão preventiva aplicada: ambos os recursos incidem sobre o seguinte:
b1. Nulidade do despacho; falta de indícios e fundamentação.
b.2 – falta dos enunciados perigos.
b.3 Violação do princípio da subsidiariedade.
b.4. Adequação e proporcionalidade.
*
b.1.Nulidade do despacho:
Nos termos do artº 194, nº 6 do C.P.P. A fundamentação do despacho que aplicar qualquer medida de coação ou de garantia patrimonial, à exceção do termo de identidade e residência, contém, sob pena de nulidade:
a) A descrição dos factos concretamente imputados ao arguido, incluindo, sempre que forem conhecidas, as circunstâncias de tempo, lugar e modo;
b) A enunciação dos elementos do processo que indiciam os factos imputados, sempre que a sua comunicação não puser gravemente em causa a investigação, impossibilitar a descoberta da verdade ou criar perigo para a vida, a integridade física ou psíquica ou a liberdade dos participantes processuais ou das vítimas do crime;
c) A qualificação jurídica dos factos imputados;
d) A referência aos factos concretos que preenchem os pressupostos de aplicação da medida, incluindo os previstos nos artigos 193.º e 204.º.
(Mais refere o artº 141º do C.P.P. 7- O interrogatório do arguido é efetuado, em regra, através de registo áudio ou audiovisual, só podendo ser utilizados outros meios, designadamente estenográficos ou estenotípicos, ou qualquer outro meio técnico idóneo a assegurar a reprodução integral daquelas, ou a documentação através de auto, quando aqueles meios não estiverem disponíveis, o que deverá ficar a constar do auto.
8 - Quando houver lugar a registo áudio ou audiovisual devem ser consignados no auto o início e o termo da gravação de cada declaração.
9 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 101.º)
Não estando a arguida nulidade prevista como nulidade insanável, depende de arguição 119.º e 194.º, n.º 6, do C.P.P.
O local e tempo próprio para a sua arguição é no ato e até ao final do ato.
Ambos os arguidos estiveram representados por Defensores e não arguiram qualquer nulidade no ato a que assistiram e tiveram intervenção – cfr. Auto de interrogatório de arguido- Referência: 9464829- e artº 120, nº3 al. a) do C.P.P.
Não o tendo feito, qualquer nulidade com tal fundamento, a existir, sempre se teria que considerar sanada, conforme resulta da lei processual penal (cfr. art.º 120.º, n.º 1, n.º 2, e n.º 3, al. a), do C.P.P.)
De todo o modo, ainda que assim não fosse o despacho em causa cumpre o disposto pelo artº 194, nº 6 do C.P.P. como decorre da sua leitura e reprodução áudio, estando devidamente fundamentado.
b.2.) Da Prisão Preventiva: Das Normas princípios norteadores:
Como decorre do art.204º, do CPP, à exceção do TIR, nenhuma medida de coação prevista no CPP pode ser aplicada se, em concreto, não se verificar: fuga ou perigo de fuga; perigo de perturbação do inquérito; perigo de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, ou de continuação da atividade criminosa.
Por seu lado, o art.202, nº1, al. a), do CPP, estabelece os casos em que pode ser imposta a medida de prisão preventiva ao arguido: haver fortes indícios da prática de crime doloso punível com pena de prisão de máximo superior a três anos e serem inadequadas e insuficientes as demais medidas para garantir as necessidades cautelares.
A excecionalidade e subsidiariedade da prisão preventiva resulta da própria Constituição. (arts.27º e 28º, da CRP).
Quanto aos pressupostos/ requisitos da aplicação da medida de coação em causa:
«(…) O direito à liberdade pessoal, enquanto liberdade de movimentos, é um direito fundamental reconhecido na Constituição da República Portuguesa, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos e na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, instrumentos internacionais estes que são aplicáveis na ordem jurídica interna. Consagra-se em todos estes diplomas o direito à liberdade individual, que se traduz no facto de ninguém poder ser arbitrariamente detido ou preso, o qual, por não ser um direito absoluto, admite as limitações resultantes da lei, com vista ao reconhecimento e ao respeito dos direitos e liberdades de outrem e à satisfação das exigências de ordem pública que se mostrarem justas.
No contexto das limitações ao direito à liberdade de movimentos surgem as medidas de coação, as quais são «meios processuais de limitação da liberdade pessoal … dos arguidos … e têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias» (Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal II“, págs. 285 e 286, 4.ª ed.).
Nos termos do art.º 191º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, as medidas de coação estão sujeitas ao princípio da legalidade, o que quer dizer que a liberdade das pessoas só pode ser limitada se existirem necessidades processuais de natureza cautelar, resultantes da ocorrência dos perigos ou de algum dos perigos enunciados no art.º 204º do mesmo diploma, a saber: a) Fuga ou perigo de fuga; b) Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo e, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova; ou c) Perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a atividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade públicas. A conciliação do princípio de que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória com a necessidade da sua sujeição a medidas de coacção antes da condenação, pressupõe que o recurso aos meios de coacção em processo penal tem que respeitar os princípios da necessidade, da adequação, da proporcionalidade e da intervenção mínima. Segundo Castro e Sousa, estes princípios «nada mais são do que emanação do princípio constitucional da presunção de inocência do arguido que impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido anterior à condenação com trânsito em julgado deva não só ser socialmente necessária, mas também suportável» (in, “Os meios de coacção no novo código de processo penal”, Jornadas de direito processual penal. O novo código de processo penal, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, Livraria Almedina, 1995, pág. 150). Os princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade encontram-se consagrados no art.º 193º, nº 1 do Cód. Proc. Penal, onde se estabelece que as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias, adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas. O princípio da necessidade tem subjacente uma ideia de exigibilidade, no sentido de que só através da aplicação daquela concreta medida de coação se consegue assegurar a prossecução das exigências cautelares do caso. Já o princípio da adequação exige que a medida seja apta e idónea para satisfazer as exigências cautelares do caso, devendo ser escolhida de acordo com estas exigências.
Como ensina Germano Marques da Silva, uma medida é adequada «se realiza ou facilita a realização do fim pretendido e não o é se o dificulta ou não tem absolutamente nenhuma eficácia para a realização das exigências cautelares» (in “Curso de Processo Penal”, II, 4.ª edição, Verbo, Lisboa, 2008, pág. 303). Este princípio afere-se por um critério de eficiência, através da comparação entre o perigo que justifica a imposição da medida de coação e a previsível capacidade desta para o neutralizar ou conter. A adequação é, assim, qualitativa (aptidão da medida, pela sua natureza, para realizar os fins cautelares pretendidos) e quantitativa (no que toca à sua duração ou intensidade). O princípio da adequação é ainda integrado pelo princípio da proporcionalidade, que impõe que a medida seja proporcional à gravidade do crime e à sanção que previsivelmente venha a ser aplicada. O princípio da proporcionalidade assenta, pois, num conceito de justa medida ou proibição do excesso entre os perigos que se pretendem evitar e a aplicação da medida de coação escolhida. O art.º 18º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa prevê que a lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, pelo que, em matéria de aplicação das medidas de coação, o princípio da proporcionalidade também terá de ser decomposto «em três subprincípios constitutivos: o princípio da conformidade ou da adequação; o princípio da exigibilidade ou da necessidade e o princípio da justa medida ou proporcionalidade em sentido estrito» (Gomes Canotilho, in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, pág. 264). Assim, no que respeita ao princípio da proporcionalidade, exige-se que, em cada fase do processo, exista uma relação de idoneidade entre a medida de privação da liberdade individual aplicada, a gravidade do crime praticado e a natureza e medida da pena em que, previsivelmente, o arguido virá a ser condenado. Tal gravidade deverá ser ponderada em função do modo de execução do crime, dos bens jurídicos violados, da culpabilidade do agente e, em geral, de todas as circunstâncias que devam ser consideradas em sede de determinação da medida concreta da pena. Estes princípios da necessidade, da adequação e da proporcionalidade são uma emanação do princípio jurídico-constitucional da presunção de inocência, constante no art.º 32º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa.
Em estreita ligação a estes princípios está o princípio da subsidiariedade da prisão preventiva, consagrado no art.º 193º, nº 2 do Cód. Proc. Penal, em conformidade com o art.º 28º, nº 2 da Constituição da República Portuguesa, mediante o qual a prisão preventiva só pode ser aplicada quando se revelarem inadequadas ou insuficientes as outras medidas de coacção previstas na lei.
Neste sentido decidiu o Acórdão do TRL de 19/06/2019, no processo nº 207/18.4PDBRR.L1-3, em que foi relator João Lee Ferreira, in www.dgsi.pt), onde se pode ler que: «Respeitar o princípio da adequação significa escolher a medida que poderá constituir o melhor instrumento para garantir as exigências cautelares do caso (…). Para respeitar o princípio da proporcionalidade, a medida de coação escolhida deverá manter uma relação direta com a gravidade dos crimes e da sanção previsível, cabendo ponderar elementos como o juízo de censurabilidade da conduta, o modo de execução, a importância dos bens jurídicos atingidos.
O respeito pelo princípio da subsidiariedade impõe considerar sempre a prisão preventiva como uma medida de natureza excecional que só pode ser aplicada como extrema ratio, quando nenhum outro meio se perfile ou anteveja como adequado e suficiente.»
São ainda pressupostos da aplicação de uma medida de coação a existência de um processo penal, a verificação de indícios da prática de um crime, a inexistência de causas de isenção da responsabilidade ou de extinção do procedimento criminal e a constituição do visado como arguido. A aplicação de qualquer uma das medidas de coação, com exceção do termo de identidade e residência, pressupõe também a verificação, cumulativa ou não, dos perigos enunciados no art.º 204º do Cód. Proc. Penal – idem.»
A ocorrência de «fortes indícios» da prática de um crime é uma condição sine qua non da aplicação da prisão preventiva. Os «fortes indícios» devem ter-se por verificados, quando, com base nos mesmos, a probabilidade de condenação é maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento (cf. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Vol. II, 3ª Edição, Editorial Verbo, 2002, pág. 261). Assim sendo, os indícios só serão fortes quando o seu grau de certeza acerca do cometimento do crime e da identidade do seu autor é próximo do que é exigido na fase do julgamento, apenas com a diferença de que, aquando da aplicação da medida de coação, os elementos probatórios têm uma maior fragilidade, resultante da ausência do contraditório, da imediação e da oralidade, característicos da fase do julgamento da causa (…)
A sustentar a aplicação ao arguido AA da medida de coação de prisão preventiva está a existência de fortes indícios da prática dos seguintes crimes:
- Relativamente a factos reportados ao dia ... de ... de 2024: Em co-autoria com o arguido BB, a prática de:
- Dois crimes de sequestro agravado, p.p. pelo artigo 158.º, n.º1 e 2, al.b) e g);
- Um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, p.p. pelos artigos 243.º, n.º1, al.b) e n.º3 e 244.º, n.º1, al.b);
- Um crime de violação consumada, p.p. pelo artigo 164.º, n.º2, al.b); - Três crimes de violação na forma tentada, p.p. pelo artigo 164.º, n.º2, al.b) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal.
- Relativamente aos factos reportados ao dia ... de ... de 2025, a prática de:
- Um crime de ofensas à integridade física qualificadas, p.p. pelos artigos 145º, n.º1, al. a) e 132, n.º2, al. e) e m), do Código Penal;
- Um crime de detenção de arma proibida, p.p. pelo artigo 86.º, n.º1,al.d) do RJAM.
- Relativamente aos factos reportados ao dia ... de ... de 2025, a prática de
- Um crime de ofensas à integridade física qualificada, p.p. pelos artigos 145º, n.º1, al. a) e 132, n.º2, al. e) e m);
- um crime de falsificação de documento, p.p. pelo artigo 255.º, al.a) e 256.º, n.º1, alb) e n.º4;
- um crime de peculato, p.p. pelo artigo 374.º, n.º1 e 2, todos do Código Penal.
- um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido no artigo 86º, nº 1, al.c) por referência à alínea b) do nº 2, do artigo 3º da Lei 5/2006, de 23 de fevereiro.
Relativamente ao arguido BB:
A sua participação, em co-autoria com o arguido AA, nos factos reportados ao dia ... de ... de 2024, integradores da prática, conforme supra já se referiu de:
- Dois crimes de sequestro agravado, p.p. pelo artigo 158.º, n.º1 e 2, al.b) e g);
- Um crime de tortura e outros tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos graves, p.p. pelos artigos 243.º, n.º1, al.b) e n.º3 e 244.º, n.º1, al.b);
- Um crime de violação consumada, p.p. pelo artigo 164.º, n.º2, al.b);
- Três crimes de violação na forma tentada, p.p. pelo artigo 164.º, n.º2, al.b) e 22.º e 23.º, todos do Código Penal.
Tais crimes estão alicerçados na prova testemunhal recolhida, designadamente dos ofendidos.
Só pelos factos indiciados e ocorridos em ... de ... de 2024 e prova indiciária que os sustenta, a probabilidade de condenação em pena de prisão efetiva superior a cinco anos é maior do que a de absolvição, reportada à fase da audiência de discussão e julgamento.
A este propósito refere na ponderação, o tribunal a quo a extrema gravidade dos crimes cuja prática fortemente se indicia, mormente os crimes reportados aos factos indiciariamente cometidos em ... de ... de 2024, que, em função dos mesmos, previsivelmente será aplicada aos arguidos uma pena de prisão de medida superior a cinco anos, sendo, por isso, a medida de coação de prisão preventiva, adequada, proporcional e necessária, expressando-se, no despacho, concordância com o que referiu o Ministério Público (reprodução áudio)
Relativamente ao arguido AA e como refere à Sra. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal: Apurou-se que o arguido, fora do exercício das suas funções tinha consigo normalmente o bastão, levava a … e tinha munições que não são as de serviço, o que inculca, também, a predisposição para a continuação da atividade criminosa, estando ou não de serviço e/ou suspenso do exercício de funções.
Nesta conformidade estão suficientemente indiciados os factos que lhes são imputados, improcedendo ambos os recursos, nesta parte.
*
No despacho que determinou a prisão preventiva foram assinalados os seguintes perigos:
Perigo de fuga
Perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição,
Conservação ou veracidade da prova;
Perigo de continuação da atividade criminosa
Perigo de perturbação da ordem e a tranquilidade públicas.
Como é sabido os perigos assinalados no artº 204º do C.P.P. são os que existem na data da realização da diligência em causa.
Vejamos, pois:
- Perigo de fuga:
«O perigo de fuga há-de ser a conclusão a extrair de factos concretos evidenciados no processo» - António Gama, Comentário judiciário do Código de Processo Penal, tomo III, 3ª edição – anotação ao artº 204º do C.P.P.
Ora nada nos autos nos permite dizer que se verifica este perigo em concreto, posto que não está indiciado por qualquer comportamento dos arguidos que revele este perigo, na medida em que são cidadãos portugueses, as suas ligações familiares encontram-se em Portugal e sobretudo não está nos autos qualquer indício concreto e retirado dos factos indiciários ou da prova indiciária que pretendessem fugir. Pelo que não se verifica o aludido perigo.
- Perigo em concreto de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas:
O que está aqui em causa não é a invocação de um alegado e genérico “alarme social” e a convicção de que certos tipos de crimes, pela sua violência e gravidade, podem em abstrato causar emoção ou perturbação pública, nem qualquer mediatismo causado.
Não pode, igualmente, estar ínsito neste perigo qualquer critério de prevenção geral ou especial ou de antecipação de eventual pena porque tal violaria o princípio constitucional da presunção de inocência – cfr. António Gama, op cit., Acórdão do TC 720/97, citado na mesma obra, pag. 413, por referência aos artigos 27º e 28º da CRP.
O que se pretende prevenir é antes a ocorrência de situações em que a libertação do arguido, pela sua conduta ou personalidade, em razão de circunstâncias particulares, em concreto, com alto grau de probabilidade e de forma grave, possa pôr em causa a ordem e a tranquilidade públicas.
Em função da natureza e circunstâncias do crime e da personalidade do arguido. A personalidade do arguido deve ser orientada para e pelo facto concreto- op. cit. Pag. 414.
Perpassando pelos factos indiciados e considerando as indiciadas atuações de ambos os arguidos, com enfase especial para o primeiro grupo de factos indiciados, ambos os arguidos sendo …, para além de se distanciarem, em muito, do que são os seus deveres e atribuições, demonstraram uma personalidade completamente avessa ao dever ser jurídico penal, não só pela gravidade dos crimes indiciados, mas movidos igualmente por um desejo de humilhação dos ofendidos, em plena ..., perante o olhar de quem assistiu- designadamente outros … - e nada fez, numa pura demonstração de superioridade de quem se permite atuar desta forma, munido de um alegado poder sobre as vítimas, mesmo postos perante um real sofrimento das mesmas.
Pelo que nos parece evidente o perigo em concreto de perturbação grave da ordem e tranquilidade públicas.
Perigo de continuação da atividade criminosa: Com efeito, perante a gravidade das condutas indiciadas nos autos, pouco tempo após de terem sido admitidos na …, e, bem assim, a personalidade violenta temerária e intempestiva dos arguidos demonstrada nos factos indiciários, justifica-se a conclusão de que, em concreto, é de recear que os arguidos se não fossem detidos, num momento futuro, pudessem vir a reiterar conduta de índole similar, com maior pendor para o arguido AA. Note-se que não tiveram qualquer pudor em atuar em plena ... perante outros colegas de profissão – factos ocorridos em ... de ... de 2024.
Perigo de perturbação do decurso do inquérito, nomeadamente, perigo para a aquisição, conservação ou veracidade da prova;
Tendo em conta a criminalidade em causa, a forma como foi cometida, designadamente nos primeiros factos indiciados – ... - dentro da ... perante outros agentes que não reagiram o tipo de vítimas “ofendidos de extrema debilidade física e económica, vivem na rua, há que assegurar a manutenção dos depoimentos em julgamento.” O papel desempenhado pelos recorrente e o contacto que poderiam manter com as vítimas em causa, perante as quais não hesitaram, com as práticas descritas, em encenar uma posição de poder que se afasta antagonicamente dos seu deveres, aceita-se que os recorrentes possuíam, então e também em concreto, a capacidade real de impedir ou perturbar a investigação e, em especial, a recolha da prova, a sua manutenção e genuinidade (cfr. art.º 204.º, n.º 1, al. b), do C.P.P.).
Pelo que está perfeitamente elucidado este perigo em concreto. E não se diga que se mostra afastado por estarem desprovidos de armas, ou suspensos da profissão, ou, no caso do arguido BB, ter sido colocado nos .... Tais circunstâncias não os impedem de comunicar, quer com testemunhas, quer com outros colegas de profissão.
b.3. Princípio da subsidiariedade: implica que os perigos a acautelar não fiquem afastados com qualquer outra medida de coação.
Nada impõe ao juiz que assinale uma por uma as medidas aplicadas, mas apenas que fundamente a razão pela qual só a medida mais gravosa impede a concretização dos perigos.
Conforme já referimos o perigo mais relevante e persistente consiste em colocar em causa a aquisição probatória e o livre depoimento de todas as testemunhas que venham a ser inquiridas, uma vez que este meio de prova é, sob todos os pontos de vista, neste inquérito em particular, absolutamente imprescindível no esclarecimento cabal dos factos. Qualquer outra medida de coação, inclusive a obrigação de permanência na habitação, não acautelaria este perigo, pela possibilidade que hipoteticamente esta e a aplicação de outras medidas de coação confere aos arguidos de contatarem com as testemunhas fragilizadas nos termos já referidos, mas também porque os factos indiciados demonstram bem a temeridade de qualquer dos arguidos. Os factos indiciados e a provas indiciárias que os sustentam falam por si.
b.4. Adequação e proporcionalidade.
Já atras aludimos ao seu preenchimento.
Os crimes fortemente indiciados são graves, os indícios são fortes - tais crimes estão alicerçados na prova testemunhal recolhida, designadamente dos ofendidos que de forma clara identificaram os arguidos- – altura, sinais e pronuncia - estão intimamente relacionados com o exercício da autoridade pública da qual se espera proteção e segurança apontando para um elevado grau de probabilidade que, a comprovarem-se os factos indiciados, a pena que virá a ser aplicada aos arguidos será pena de prisão superior a cinco anos.
Daí que só se possa concluir terem sido respeitados os princípios da necessidade, proporcionalidade, adequação e subsidiariedade que encontram consagração no artigo 193.º, n.º 1, e n.º 2, do Código de Processo Penal.
Os arguidos invocam a sua idade jovem – 25 anos- inserção social e falta de antecedentes criminais, argumentos manifestamente ineficazes para contraprovarem a personalidade que ambos demonstraram nos factos indiciados, totalmente avessa ao direito e ao dever inerente ao exercício das suas funções.
Nos termos expostos não ocorreu a violação legal ou constitucional, nomeadamente dos arts193.º, artigo 209.º n.º 2 do artigo 202. °, 200. ° e 201. °, o artigo 204.º e o artigo 213.º todos do CPP e os artigos 27.º 28.º os 32.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso interposto pelos arguidos.
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3. Decisão
Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar totalmente improcedentes os recursos interpostos pelos arguidos BB e AA, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
Condenam-se os recorrentes no pagamento das custas, fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs.
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Lisboa, 4 de novembro de 2025
Alexandra Veiga
João Grilo Amaral
Pedro José Esteves de Brito