Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056956
Nº Convencional: JTRL00043072
Relator: ARLINDO ROCHA
Descritores: VEÍCULO AUTOMÓVEL
RESERVA DE PROPRIEDADE
GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES
EXECUÇÃO
PENHORA
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO
REGISTO
REGISTO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL200206200056956
Data do Acordão: 06/20/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - DIR EXEC. DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CRP84 ART119. CCIV66 ART824. CPC95 ART888.
Sumário: Renunciando tacitamente o exequente à reserva de propriedade com a indicação à penhora do respectivo bem, apesar de permanecer registada a reserva, nada obsta à prossecução da execução, pois, de acordo com o disposto nos arts. 824º do C. Civil e artº 888º do C.P.C., aquando da venda, o Tribunal ordenará o cancelamento de todos os registos.
É que inexiste incompatibilidade com a execução uma vez que, ao optar pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva, o beneficiário desta e exequente renunciou ao domínio sobre o veículo/objecto, tendo a reserva constituído mera garantia.
Daí não haver lugar ao cumprimento do artº 119º do C. Reg. Predial visto não haver dúvidas sobre a propriedade.
Decisão Texto Integral: