Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00043072 | ||
| Relator: | ARLINDO ROCHA | ||
| Descritores: | VEÍCULO AUTOMÓVEL RESERVA DE PROPRIEDADE GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES EXECUÇÃO PENHORA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO REGISTO REGISTO AUTOMÓVEL | ||
| Nº do Documento: | RL200206200056956 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - DIR EXEC. DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CRP84 ART119. CCIV66 ART824. CPC95 ART888. | ||
| Sumário: | Renunciando tacitamente o exequente à reserva de propriedade com a indicação à penhora do respectivo bem, apesar de permanecer registada a reserva, nada obsta à prossecução da execução, pois, de acordo com o disposto nos arts. 824º do C. Civil e artº 888º do C.P.C., aquando da venda, o Tribunal ordenará o cancelamento de todos os registos. É que inexiste incompatibilidade com a execução uma vez que, ao optar pelo pagamento coercivo da dívida em detrimento da resolução do contrato e do funcionamento da reserva, o beneficiário desta e exequente renunciou ao domínio sobre o veículo/objecto, tendo a reserva constituído mera garantia. Daí não haver lugar ao cumprimento do artº 119º do C. Reg. Predial visto não haver dúvidas sobre a propriedade. | ||
| Decisão Texto Integral: |