Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
831/24.6YLPRT-A-A.L1-8
Relator: MARGARIDA DE MENEZES LEITÃO
Descritores: RECURSO
INDEFERIMENTO
RECLAMAÇÃO
EXIGÊNCIA DE MOTIVAÇÃO
REJEIÇÃO LIMINAR
DESPEJO
SENTENÇA CONDENATÓRIA
DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO
PEDIDO
EXTEMPORANEIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/16/2026
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – A reclamação do indeferimento do recurso (art.º 643º do CPC), sendo uma das formas de impugnação de decisões judiciais, deve necessariamente apresentar uma estrutura equivalente à das alegações de recurso e, por isso, mesmo que não apresente Conclusões, tem que ser necessariamente motivada, de forma a nela ser encontrada exposição dos fundamentos que servem para o reclamante pugnar pela revogação do despacho de não admissão de recurso do tribunal “a quo”.
II – A exigência de motivação deriva quer dos princípios gerais de processo civil – dispositivo, a auto-responsabilidade das partes e contraditório – quer porque da mesma forma que se exige a motivação do recurso (cfr. art.º 639º, n.º 1 do NCPC), também se exige a motivação da reclamação, outra forma de impugnação de uma decisão judicial, no caso, de não admissão de um recurso.
III – Não tendo sido cumprido o ónus de formular fundamentos para a revogação do despacho, a reclamação deve ser objecto de rejeição liminar por aplicação extensiva do art.º 641º, n.º 2, alínea b) do NCPC, não sendo susceptível de despacho de aperfeiçoamento.
IV – Tendo sido indeferido, com trânsito em julgado, o pedido de diferimento de desocupação do locado deduzido em processo especial de despejo, e ainda tendo transitado em julgado a sentença que decreta o despejo, não é admissível a impugnação da decisão que determina o auxílio da força pública para que o agente de execução efectue o despejo.
(Da responsabilidade da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão da relatora, nos termos do disposto no artº 643º, nº 4 do NCPC: 1

I – Relatório.
Nos autos de acção especial de despejo com o nº 831/24.6YLPRT que correm termos no Juízo Local Cível de Cascais, Juiz 3, foi proferida sentença, em 01.08.2024, constando da sua parte decisória o seguinte:
Pelo exposto e decidindo, o Tribunal julga o presente procedimento especial de despejo procedente por provado, e em consequência:
A) Reconhece a caducidade do contrato de arrendamento, por motivo da validade da oposição à renovação efectuada, mais condenando a Requerida (AA) na entrega imediata do locado, no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da presente decisão;
B) Absolve o Requerente do pedido reconvencional: (…).”
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Foi interposto recurso da referida sentença, tendo o mesmo sido decidido por acórdão desta Relação datado de 24.10.2024, pelo qual foi julgado improcedente o recurso e mantida a sentença recorrida.
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A Requerida e ora reclamante AA veio invocar a falta de fundamentação do acórdão de 24.10.2024, tendo a questão sido decidida por acórdão de 19.12.2024 pela improcedência da reclamação.
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A 03.01.2025 veio a Requerida e ora reclamante recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que foi indeferido por despacho de 27.01.2025 2.
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Baixados os autos à 1ª Instância, veio a ora Reclamante AA apresentar requerimento, a 29.09.2025 , solicitando que fosse notificada a Câmara Municipal de Cascais para “com urgência, ao abrigo do direito de preferência legal, comunicar nos autos a data da entrega efectiva das chaves à ora Requerente ou proceder à entrega à mesma de um cheque de 6.000,00 € para proceder ao pagamento da renda dos primeiros 5 meses acrescidos a caução, sendo que só após tais entregas deverá ter lugar a entrega das chaves ao senhorio, a bem da legalidade, da justiça e da igualdade de tratamento”.
Sobre tal requerimento foi proferido o despacho de 03.11.2025, onde se referiu o seguinte: “Req. ref.ª 28674333: Os presentes autos de acção especial de despejo não comportam, ainda que por via da adequação formal o exercício de quaisquer direitos que não sejam susceptíveis de ser declarados ao abrigo da lei substantiva, designadamente o direito à atribuição de uma habitação de tipo social.
Por conseguinte, ocorre incompetência absoluta deste Tribunal para conhecer ou reconhecer o direito pretendido, sendo essa competência dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
Porém, o acesso a uma habitação condigna é um direito constitucional (art. 65.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa), de índole programática, e a concretização desse direito mostra-se também acometido às autarquias locais (art. 65.º, n.º 2, alínea b) CPC).
Pelo supra exposto, comunique ao Gabinete do Exmo. Senhor Presidente da Câmara de Cascais a sentença proferida com certidão do estado do processo, acompanhada do requerimento do Ilustre mandatário judicial para que no âmbito das suas atribuições, e com os seus bons ofícios possa enquadrar a situação da cidadã em causa.
Mais comunique à Segurança Social, para eventuais efeitos de apoio social de emergência.
Notifique. Dn.”
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A 18.12.2025 3, a ora Reclamante AA veio aos autos requerer que o Tribunal se digne:
a) Ordenar a suspensão da execução de um despejo uma vez que este conduz a uma situação de sem-abrigo configurando questão prévia prejudicial a atribuição de uma casa de habitação social pela Camara Municipal de Cascais, sendo a Requerente oponente no concurso que irá terminar em janeiro de 2026.
b) Declarar a incompatibilidade com os artigos 1.º, 7.º e 34.º, n.º 3, da Carta a execução de um despejo sem que tenha sido assegurada uma alternativa habitacional efectiva a pessoas em situação de vulnerabilidade;
c) Ordenar, tal como resulta do artigo 47.º da Carta, a suspensão da execução do despejo para garantir a utilidade prática de uma decisão judicial que venha a reconhecer o direito ao realojamento.
Nestes termos, se Requer a a V. Ex.ª que, como carácter de urgência, ordene a suspensão do despejo até que tenha lugar a entrega efectiva de uma habitação social à Requerente e respectivo agregado familiar, pela Camara Municipal de Cascais. Sob pena de ser causado um prejuízo grave, irreparável e socialmente intolerável em violação da CRP e do direito da União Europeia;
Supletivamente, que seja determinado o reenvio, com efeito suspensivo, prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º TFUE, com a formulação das questões acima indicadas;
Ser notificada a Câmara Municipal de Cascais, para se pronunciar, querendo.”
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A 19.12.2025 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Req. ref.ª 29225159:
Nos presentes autos não foi suscitada a conformidade de qualquer norma estadual com os Tratados da União Europeia, que pude permitir o referido pedido de reenvio prejudicial, o qual em regra, apenas é efectuado na pendência do processo e pelo Tribunal da Relação, na medida em que a interpretação da norma pode ser revertida pelo mesmo.
No caso vertente, mostra-se transitado em julgado a sentença do Tribunal da Relação, pelo que não se mostra possível deferir o referido pedido, mostrando-se esgotado o poder jurisdicional.
Pelo supra exposto, indefere-se o requerido.
Sem custas.
Notifique e devolva ao BNA.”
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A 05.01.2026 4, a ora Reclamante interpôs recurso do despacho de 19.12.2025.
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A 19.01.2026 foi proferido despacho com o seguinte teor:
Req. ref.ª 29287534:
Mostra-se transitada em julgado a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, pelo que a decisão não admite recurso, não se mostrando por essa via possível admitir o presente recurso apresentado sobre o despacho de recusa de formulação de pedido de reenvio prejudicial.
Pelo supra exposto, nos termos do art. 641.º, n.º 2, alínea a) CPC, por inadmissibilidade legal, indefiro o recurso de apelação.
Sem custas, atento a simplicidade da questão.
Notifique.”
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Em 28.01.2026, foi proferido um despacho com o seguinte teor:
Req.ref.ª 162155497:
Informe-se o agente de execução nomeado de que após o trânsito em julgado da decisão do Tribunal da Relação que confirmou a decisão da 1.ª instância, foi apresentado pedido de reenvio prejudicial para o Tribunal da União Europeia, o qual por não terem sido levantadas questões relativas a eventual desconformidade do direito nacional com o direito comunitário durante o processo não foi admitido, tendo sido rejeitado liminarmente.
Mais foi dado conhecimento da situação da Requerida à Segurança Social para efeitos de eventual apoio social de emergência, a qual foi reencaminhada por aquela entidade para o Município.
Uma vez que não se trata de um caso de suspensão da execução (art. 863.º, n.º 3 CPC) irá proceder-se à autorização para a entrada no locado, mas solicita-se à agente de execução que se caso seja possível, procure coordenar a execução efectiva com o apoio prestado pelas entidades com competência na área social, caso o mesmo exista e aquelas entidades pretendam prestá-lo, o que se desconhece.
Assim, face aos elementos constantes dos autos, mostram-se preenchidos os pressupostos da autorização judiciária, para entrada imediata no domicílio, nos termos do art. 15.º-J, n.º 1 da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro.
Pelo supra exposto, autorizo a entrada no imóvel, a fim de proceder à investidura da Requerente na posse material do imóvel, desde já autorizando a requisição do auxílio da força pública e o correspondente arrombamento de portas e fechaduras que estejam fechadas e se oponham à realização efectiva da diligência de entrega do imóvel, bem como a remoção de bens móveis do seu interior.
Notifique.”
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A 04.02.2026 5, a ora Reclamante veio apresentar reclamação do despacho que não admitiu o recurso, despacho esse datado de 19.01.2026.
Alega que: “No dia 5 de Janeiro de 2026, foi interposto Recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa sendo as seguintes as conclusões:
A remissão do n.º 1 do art.º 861/6 para os n.ºs 3 a 5 do art.º 863 (e não para o incidente de diferimento de desocupação nos termos dos art.ºs 864 e 865 como seria até razoável considerar) faz depender da actuação do senhor agente de execução a suspensão das diligências de entrega do que deve lavrar certidão (n.º 4 do art.º 863), após o que no prazo de 5 dias o juiz de execução, ouvindo o exequente decide manter ou não manter a execução suspensa, por um prazo razoável, que não pode ser muito dilatado.
O mecanismo de protecção do n.º 6 do art.º 861, salvo melhor opinião, não se basta com a mera comunicação às entidades aí referidas, ela deve ser feita com uma antecedência razoável para que, pelo menos, possa ocorrer uma resposta que, no mínimo será de 20 dias úteis, o que se deve também consignar na comunicação.
A Camara Municipal da Cascais foi notificada para proceder à atribuição de uma habitação social à Recorrente e ora Reclamante, reconhecendo assim a sua situação de vulnerabilidade habitacional grave.
Até à presente data a Camara Municipal não cumpriu a decisão judicial, sendo a Recorrente opositora a um concurso de atribuição de habitação social que deverá terminar no fim de Janeiro de 2026.
O despejo iminente colocará a executado e o seu agregado familiar em situação de sem abrigo, sem alternativa digna, adequada ou legalmente assegurada.
O direito à habitação está consagrado no artº65º da CRP enquanto direito fundamental directamente ligado à dignidade da pessoa humana, encontrando-se violado o princípio da proporcionalidade ao colocar a recorrente em exclusão social extrema, devendo o Tribunal suspender a execução.
A presente situação enquadra-se no âmbito de aplicação do Direito da União Europeia, uma vez que envolve a actuação de entidades públicas nacionais na concretização de direitos fundamentais.
A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia garante: Artigo 1.º: dignidade humana; Artigo 7.º: respeito pela vida privada, familiar e pelo domicílio; Artigo 34.º, n.º 3: direito à assistência social e à habitação; Artigo 47.º: direito à tutela jurisdicional efectiva.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia impõe que os tribunais nacionais procedam a uma avaliação concreta de proporcionalidade antes de autorizar medidas de despejo que afectem pessoas em situação de vulnerabilidade.
A execução do despejo sem alternativa habitacional efectiva e sem ponderação da decisão judicial pré-existente viola directamente os direitos garantidos pela Carta.
Nos termos do artigo 267.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Executada requer o reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia.
A decisão do presente incidente depende da interpretação das seguintes normas de direito da União Artigos 1.º, 7.º, 34.º, n.º 3, e 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.
Termos em que deve ser admitido e julgado procedente o presente Recurso e por via dele, ser ordenado pelo Tribunal da Relação se digne:
a) Ordenar a suspensão da execução de um despejo uma vez que este conduz a uma situação de sem-abrigo configurando questão prévia prejudicial a atribuição de uma casa de habitação social pela Camara Municipal de Cascais, sendo a Requerente oponente no concurso que irá terminar em janeiro de 2026.
b) Declarar a incompatibilidade com os artigos 1.º, 7.º e 34.º, n.º 3, da Carta a execução de um despejo sem que tenha sido assegurada uma alternativa habitacional efectiva a pessoas em situação de vulnerabilidade;
c) Ordenar, tal como resulta do artigo 47.º da Carta, a suspensão da execução do despejo para garantir a utilidade prática de uma decisão judicial que venha a reconhecer o direito ao realojamento.
Nestes termos, se Requer a a V. Ex.ª que, como carácter de urgência, ordene a suspensão do despejo até que tenha lugar a entrega efectiva de uma habitação social à Requerente e respectivo agregado familiar, pela Camara Municipal de Cascais. Sob pena de ser causado um prejuízo grave, irreparável e socialmente intolerável em violação da CRP e do direito da União Europeia;
Supletivamente, que seja determinado o reenvio, com efeito suspensivo, prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 267.º TFUE, com a formulação das questões acima indicadas;
Ser notificada a Câmara Municipal de Cascais, para se pronunciar, querendo.
Termos em que deve a presente Reclamação ser admitida, julgada procedente por provada e por via dela ser ordenada a subida do Recurso interposto em 5/1/2026.”
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A 04.02.2026 6, a ora Reclamante interpôs recurso do despacho de 28.01.2026.
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A 13.02.2026 foi proferido um despacho com o seguinte teor: “Req. ref.ª 29514513:
Mostra-se transitada em julgado a decisão proferida pelo Tribunal da Relação.
O agente de execução solicitou autorização para o recurso à força pública para execução da sentença, e não foi no âmbito deste procedimento, em prazo legal, formulado qualquer pedido de diferimento da desocupação.
Pelo supra exposto, nos termos do art. 641.º, n.º 2, alínea a) CPC, por inadmissibilidade legal, indefiro o recurso de apelação.
Sem custas, atento a simplicidade da questão.
Notifique”.
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A 23.02.2026 7, a ora Reclamante vem apresentar reclamação do despacho de 13.02.2026.
Alega que: “O despacho reclamado fundamenta o indeferimento na alegada inadmissibilidade legal do recurso, afirmando, designadamente, que a decisão proferida pelo Tribunal da Relação se encontra transitada em julgado e que, por essa razão, o recurso interposto não pode ser admitido, concluindo nos seguintes termos: “Pelo supra exposto, nos termos do art. 641.º, n.º 2, alínea a) CPC, por inadmissibilidade legal, indefiro o recurso de apelação.”
Com o devido respeito, tal entendimento não encontra suporte na lei nem na correcta qualificação jurídica da decisão recorrida. O recurso interposto não visa sindicar decisão já transitada, mas antes impugnar despacho posterior, autónomo e materialmente lesivo, que declarou não existir suspensão da execução e autorizou a intervenção da força pública para entrada coerciva no domicílio da Recorrente, com vista ao despejo. Trata-se de decisão com eficácia própria, distinta de anteriores pronunciamentos, e que produz efeitos imediatos e irreversíveis na esfera jurídica da Recorrente.
O artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil apenas permite a não admissão do recurso quando exista verdadeira e inequívoca inadmissibilidade legal, isto é, quando a lei exclua expressamente a recorribilidade da decisão. Não basta que o tribunal entenda que o recurso não procede ou que discorde do seu fundamento; exige-se uma proibição legal clara. No caso vertente, inexiste qualquer norma que qualifique como irrecorrível o despacho que autoriza a intervenção da força pública e determina a prática de actos executivos susceptíveis de afectar definitivamente direitos fundamentais.
A decisão em causa não é de mero expediente, nem constitui simples acto de gestão processual sem repercussão externa. Ao autorizar a entrada coerciva no domicílio da Recorrente, com eventual arrombamento e despejo, o despacho produz efeitos materiais que não são reversíveis, interferindo com o direito à habitação, a inviolabilidade do domicílio e a protecção da vida familiar. Trata-se, por conseguinte, de decisão que afecta de modo directo e grave a posição jurídica da parte, sendo, por isso, susceptível de recurso nos termos gerais do artigo 644.º do Código de Processo Civil.
A invocação do trânsito em julgado de decisão anterior não pode servir de fundamento para impedir a apreciação jurisdicional de um novo despacho, dotado de autonomia decisória e eficácia própria. Cada decisão deve ser analisada em função do seu conteúdo e dos seus efeitos. O despacho ora impugnado não se limita a executar mecanicamente decisão anterior; formula juízo próprio quanto à inexistência de suspensão da execução e determina medidas concretas de natureza coerciva. Essa dimensão decisória é suficiente para fundar a sua recorribilidade.
Acresce que a interpretação adoptada pelo tribunal a quo restringe de forma excessiva o direito ao recurso, em violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa. Em matérias que envolvem direitos fundamentais e actos de execução irreversíveis, a interpretação das normas processuais deve favorecer o acesso ao controlo jurisdicional e não a sua compressão. Negar a admissão do recurso com base numa leitura extensiva do conceito de inadmissibilidade legal equivale, na prática, a subtrair ao tribunal superior a possibilidade de sindicar decisão de elevada gravidade.
Não se verifica, portanto, qualquer fundamento legal que legitime a aplicação do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil. O recurso interposto é formal e materialmente admissível, foi apresentado tempestivamente e incide sobre decisão susceptível de controlo jurisdicional. Ao indeferir a sua admissão com fundamento em pretensa inadmissibilidade legal, o despacho reclamado incorreu em erro de direito, que cumpre sanar.
Nestes termos, deve a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser revogado o despacho que não admitiu o recurso de apelação, determinando-se a sua admissão e subsequente subida ao Tribunal da Relação, com os legais efeitos.”
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As reclamações foram admitidas por despacho de 06.03.2026.
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II. Cumpre decidir.
Os factos a considerar são os que constam do relatório supra (vistos os autos de acção especial de despejo, os que se consideram relevantes para a decisão).
Apreciemos.
O art.º 643º n.º 1 do NCPC dispõe que do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele conhecer no prazo de 10 dias contados da notificação da decisão.
E o n.º 3 dispõe que a reclamação, dirigida ao tribunal superior, é apresentada na secretaria do tribunal recorrido, autuada por apenso aos autos principais e é sempre instruída com o requerimento de interposição de recurso e as alegações, a decisão recorrida e o despacho objecto de reclamação.
1º - A reclamação apresentada em 04.02.2026 8, do despacho que não admitiu o recurso, despacho esse datado de 19.01.2026:
A reclamação deve ser motivada, ou seja, o reclamante deve apresentar o raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, com base no qual entende que o recurso deve ser admitido 9.
E neste sentido refere Abrantes Geraldes 10:
É susceptível de reclamação (que já foi apelidado de “recurso de queixa”) o despacho de não admissão de recurso (ou de retenção indevida – artº 641º, nº 6), com fundamento, designadamente, na intempestividade do requerimento, ilegitimidade do recorrente, irrecorribilidade da decisão ou falta de alegações ou conclusões (artº 641º, nº 2)
O mesmo mecanismo está previsto para situações em que se verifique a retenção de recursos que tenham sido admitidos, sendo negada, por qualquer razão indevida, a sua remessa (artº 641º, nº 6 e 643º, nº 4). (…)
Podendo o (…) fundamento [da reclamação] variar em função do motivo da rejeição (irrecorribilidade, extemporaneidade, falta de legitimidade, etc) ou da retenção indevida, cabe ao reclamante argumentar no sentido de convencer o Tribunal superior do desacerto da decisão reclamada.”. (…)
Uma vez no Tribunal Superior, a reclamação recebe tratamento semelhante ao previsto para os demais processos, sendo de destacar o facto de estar expressamente prevista a sua distribuição autónoma pelos diversos juízes das secções cíveis, nos termos do artº 214º (5ª espécie).”
E continua 11:
Como se decidiu na decisão singular do STJ, de 22-2-2016, 490/11 – Abrantes Geraldes, a reclamação deve ser motivada (no mesmo sentido, cfr. o Ac. do STJ de 17.10.2023, 18912/22).
Aí se referiu que:
“A reclamação contra o despacho de não admissão do recurso (…) constitui uma das modalidades que pode assumir a impugnação de decisões judiciais, devendo integrar a exposição dos fundamentos da revogação do despacho em causa.”
Não sendo enunciado qualquer fundamento para revogação do despacho de não admissão do recurso, a reclamação prevista no artº 643º, nº 1, deve ser objecto de rejeição liminar por aplicação extensiva do disposto no artº 641º, nº 2, al. b), 1ª parte.
Naturalmente que a reclamação, como qualquer outra pretensão deduzida perante o tribunal, deve ser fundamentada, arrolando o reclamante os motivos pelos quais o despacho reclamado deve ser revogado.
É, aliás, essa fundamentação que, fazendo jus ao princípio do contraditório que sempre deve ser observado, está subjacente à previsão do ónus que recai sobre a contraparte de responder à reclamação (artº 643º, nº 2).”
Como bem referem José Lebre de Freitas, Armindo Ribeiro Mendes e Isabel Alexandre 12, “A reclamação deve ser fundamentada pelo reclamante, o qual tem de sustentar a ilegalidade da decisão que julgou faltar o pressuposto do recurso (recorribilidade da decisão impugnada; legitimidade do recorrente ou de conclusões desta alegação) ou reteve indevidamente o recurso autónomo interposto, que tem hoje sempre subida imediata. (…) Importa referir que a motivação da reclamação não tem de ter conclusões, diferentemente do que tem sido decidido por vezes nas Relações, com fundamento em que esta reclamação se deve configurar como um recurso, ao qual seria aplicável o disposto no artº 639º.”
E prosseguem referindo que “concluso o processo ao relator, segue-se o despacho de apreciação da reclamação, se o juiz relator não carecer de requisitar esclarecimento ou elementos documentais, nomeadamente certidões ao tribunal a quo (nº 5).
No referido despacho, o juiz relator pode deferir a reclamação, admitindo o recurso rejeitado ou determinando a imediata subida dos autos do recurso indevidamente retido, ou pode indeferir a reclamação, mantendo o despacho reclamado.
Se o reclamante interpuser um recurso em vez de uma reclamação, o relator pode convolar o recurso para reclamação, desde que exista motivação e tenha sido observado o prazo de 10 dias.” 13
A reclamação apenas tem por objecto determinarse o recurso deve ser admitido em face da norma legal que o reclamante invoca para o efeito” (Ac. Rel. Coimbra de 06.06.2017 – Procº 608/17.5T8CBR-A.C1 (Falcão de Magalhães), ficando excluída qualquer apreciação do próprio mérito recursório ou, mesmo, de outras questões de admissibilidade do recurso.” 14
No caso em apreço verifica-se que os Reclamantes se limitam a invocar que vêm reclamar do despacho que lhes indeferiu o recurso e reproduzem as alegações de recurso e ainda outras alegações de recursos anteriores que alegam não terem sido objecto de conhecimento, acrescentando ainda outras questões.
Não consta do requerimento de reclamação datado de 04.02.2026 a motivação da reclamação.
O requerimento tem apenas e tão só o teor descrito e limita-se a reproduzir parte do requerimento de interposição de recurso.
A reclamante não fundamenta a reclamação indicando os motivos pelos quais entende que o seu recurso deve ser admitido.
Exigindo-se que a reclamação seja motivada e não contendo o requerimento de reclamação em apreço a motivação, limitando-se a efectuar um “copy/paste” do seu requerimento de interposição de recurso, impõe-se o seu indeferimento liminar, por aplicação extensiva do art.º 641º n.º 2, alínea b), 1ª parte, do NCPC.
Com efeito a exigência de motivação da reclamação radica nos princípios gerais de processo civil que são o principio do dispositivo e o da auto-responsabilidade das partes que, no que tange aos instrumentos de impugnação das decisões judiciais, se traduzem no seguinte: não basta à parte pedir a revogação, substituição ou alteração da decisão impugnada; há-de invocar, também, as razões para tal, quer para permitir o cabal exercício do contraditório pela parte contrária, quer para conferir ao tribunal uma base de trabalho e balizar as questões que o mesmo pode conhecer, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso, sendo certo que não cabe na função do tribunal “adivinhar” os fundamentos, que, porventura, tenham interesse para a decisão da impugnação.
Quer o recurso, quer a reclamação são formas de impugnação de decisão judiciais.
Por isso e da mesma forma que se exige a motivação do recurso (cfr. art.º 639º n.º 1 do NCPC), também se exige a motivação da reclamação, outra forma de impugnação de uma decisão judicial, no caso, de não admissão de um recurso.
Destarte, a exigência de motivação da reclamação está perfeitamente justificada.
Em segundo lugar, nos recursos dispõe o n.º 3 do art.º 639º do NCPC que, quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, ou complexas, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, e esclarecê-las ou sintetizá-las.
Este normativo prevê a prolação de despacho de aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso única e exclusivamente nas situações em que as conclusões são deficientes, obscuras ou complexas.
Nem este normativo, nem qualquer outro, prevê a prolação de despacho de aperfeiçoamento quando se verifique uma falta (absoluta) de motivação, o que se compreende, pois tal colocaria em causa toda a regularidade processual, já que, no fundo, seria conceder à parte a possibilidade de praticar o acto, em conformidade, quando o primeiro não reunia os mínimos legais, muito para além do prazo concedido por lei.
O que a lei prevê – cfr. art.º 641º, n.º 2, alínea b) do NCPC - é que não contendo o requerimento de recurso a motivação, nem sendo acompanhada em documento autónomo da mesma, impõe-se o seu indeferimento.
E, tal solução é aplicável à reclamação, por aplicação extensiva 15.
Sobre esta mesma questão já se pronunciou recentemente o STJ em acórdão de 17.10.2023 16, tendo decidido que “I- A reclamação deduzida no âmbito do regime do art. 643º do CPC, sendo uma das formas de impugnação de decisões judiciais, deve necessariamente apresentar uma estrutura equivalente à das alegações de recurso e, por isso, mesmo que não apresente Conclusões, tem que ser necessariamente motivada, de forma a nela ser encontrada exposição dos fundamentos que servem para o reclamante pugnar pela revogação do despacho de não admissão do tribunal “a quo”. Não tendo sido cumprido o ónus de formular fundamentos para a revogação do despacho, a reclamação deve ser objecto de rejeição liminar por aplicação extensiva do art. 641º, 2, b), 1.ª parte, do CPC (equivalente à falta de alegações).”
No caso é patente e manifesta a falta (absoluta) de motivação da reclamação, pelo que não há lugar à prolação de despacho de aperfeiçoamento, mas ao seu indeferimento liminar.
Finalmente, a solução de considerar que não contendo a reclamação qualquer motivação, não há lugar a despacho de aperfeiçoamento, mas a indeferimento liminar, não coloca em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (art.º 20º da CRP).
Com efeito, o Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 434/2011, 2.ª Secção, ponto 7, 17, considerou o seguinte:
“(…) uma falha processual – maxime que não acarrete, de forma significativa, comprometimento da regularidade processual ou que não reflicta considerável grau de negligência - não poderá colocar em causa, de forma irremediável ou definitiva, os fins substantivos do processo, sendo de exigir que a arquitectura da tramitação processual sustente, de forma equilibrada e adequada, a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, afastando-se de soluções de desequilíbrio entre as falhas processuais – que deverão ser distinguidas, consoante a gravidade a e relevância - e as consequências incidentes sobre a substancial regulação das pretensões das partes.”.
E no Acórdão n.º 462/2016, da 2.ª Secção, ponto 2.2. 18, considerou que:
“(…) a ampla liberdade do legislador no que respeita ao estabelecimento de ónus que incidem sobre as partes e à definição das cominações e preclusões que resultam do seu incumprimento está sujeita a limites, uma vez que os regimes processuais em causa não podem revelar-se funcionalmente inadequados aos fins do processo (isto é, traduzindo-se numa exigência puramente formal e arbitrária, destituída de qualquer sentido útil e razoável) e têm de se mostrar conformes com o princípio da proporcionalidade. Ou seja, os ónus impostos não poderão, por força dos artigos 13.º e 18.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição, impossibilitar ou dificultar, de forma arbitrária ou excessiva, a actuação procedimental das partes, nem as cominações ou preclusões previstas, por irremediáveis ou insupríveis, poderão revelar-se totalmente desproporcionadas face à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta cometida, colocando assim em causa o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva (cfr., sobre esta matéria, Carlos Lopes do Rego, “Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, in «Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra Editora, 2003, pp. 839 e ss. e, entre outros, os Acórdãos n.ºs 564/98, 403/00, 122/02, 403/02, 556/2008, 350/2012, 620/13, 760/13 e 639/14 do Tribunal Constitucional).
O Tribunal Constitucional, procurando densificar, na sua jurisprudência, o juízo de proporcionalidade a ter em conta quando esteja em questão a imposição de ónus às partes, tem reconduzido tal juízo à consideração de três vectores essenciais:
- a justificação da exigência processual em causa;
- a maior ou menor onerosidade na sua satisfação por parte do interessado;
- e a gravidade das consequências ligadas ao incumprimento dos ónus (cfr., neste sentido, os Acórdãos n.ºs 197/07, 277/07 e 332/07).”
Já deixámos referido que a exigência de motivação da reclamação está perfeitamente justificada à luz dos princípios do dispositivo, do contraditório e da auto-responsabilidade das partes.
Por outro lado, é uma exigência cujo cumprimento não comporta uma especial onerosidade, apenas variando o seu conteúdo, em função do motivo da rejeição ou da retenção indevida do recurso, pelo que a falta de motivação é uma falha que revela um considerável grau de negligência da parte.
Em terceiro lugar, a não indicação do raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, ou seja, a falta de motivação da reclamação, não é uma falha menor, tanto assim que o legislador considerou, no caso do recurso, que a mesma determina o indeferimento do recurso – cfr. art.º 641º, n.º 2, alínea b) do CPC – sem qualquer possibilidade de aperfeiçoamento.
A falta de motivação é uma falha processual que tem consequências graves, pois impede, desde logo, o cabal exercício do contraditório pelo recorrido (cfr. art.º 643º, n.º 2 do CPC) – se não existe motivação, nada se pode contradizer – e coloca o tribunal na posição de ter de adivinhar as razões fundantes do pedido, o que não está em conformidade com o princípio do dispositivo.
Destarte, o indeferimento liminar da reclamação, como consequência da falta de motivação, não é desproporcional face à gravidade e relevância das consequências da mesma e, nessa medida, mostra-se compatível com um processo equitativo, um processo justo, que respeita a efectividade da tutela jurisdicional, alicerçada na prevalência da justiça material sobre a justiça formal, respeitando, assim, o disposto no art.º 20º, n.º 4 da CRP.
Em conclusão: face à absoluta falta de motivação, a reclamação de 04.02.2026 deve ser indeferida.
*
2º - A reclamação apresentada em 23.02.2026 19 do despacho que não admitiu o recurso, despacho esse datado de 13.02.2026.
Com efeito, foi ordenado o despejo da ora Reclamante AA por sentença datada de 01.08.2024, confirmada por este Tribunal da Relação e transitada em julgado, há, portanto, cerca de 19 meses.
E o que significa o trânsito em julgado da sentença que decreta o despejo? Significa que a decisão judicial se tornou definitiva e deve ser cumprida, ou seja, o locado deve ser entregue ao seu legítimo proprietário, cumprindo-se o que foi decidido pelo Tribunal.
Esta questão incide sobre o despacho de 28.01.2026 20.
Tal despacho incidiu, não sobre um requerimento da parte, mas sim sobre um pedido do agente de execução, datado de 07.01.2026 21, que, face ao trânsito em julgado da sentença que decreta o despejo, solicitava a entrada no locado com recurso às autoridades policiais e ao arrombamento de portas, se necessário.
Com efeito, a ora Reclamante AA apresentou no presente procedimento especial de despejo, com a sua oposição, o pedido de diferimento de desocupação do imóvel 22.
O diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação foi contemplado pela Lei n.º 6/2006, de 27/02, que aprovou o novo regime do arrendamento urbano (NRAU) através do aditamento ao Código de Processo Civil ao tempo em vigor (aprovado pelo DL n.º 44/129, de 28/12 de 1961), mais concretamente à disciplina própria da execução para entrega de coisa imóvel arrendada, dos arts. 930.º-C e 930.º-D, correspondentes aos actuais 864.º e 865.º do NCPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26/06.
Entretanto, o NRAU sofreu significativas alterações, designadamente com a Lei n.º 31/2012, de 14/08 que criou o procedimento especial de despejo (art. 15.º do NRAU), a ser tramitado pelo Balcão Nacional de Arrendamento, actual Balcão do Arrendatário e do Senhorio 23 (arts. 15.º-A a 15.º-S do NRAU), no âmbito do qual foi também acautelada, através do art. 15.º-D, n.º 1, al. b), a possibilidade de o arrendatário, dentro do prazo de 15 dias para deduzir a oposição ao procedimento, requerer o diferimento da desocupação do arrendado, nos termos dos arts. 15.º-N e 15.º-O.
A efectiva desocupação do local arrendado (quando o arrendatário não o desocupe após a extinção do contrato) passa a ser operada através de um procedimento de natureza extrajudicial, diminuindo significativamente o âmbito de aplicação da acção executiva para entrega de imóvel arrendado (prevista no artigo 862º e seguintes do NCPC).
A finalidade anteriormente prosseguida através da execução para entrega de imóvel arrendado (a desocupação efectiva do local arrendado) passa, em grande medida (ou seja, nas hipóteses em que aquela execução tinha por base um título executivo previsto no anterior artigo 15.º da Lei n.º 6/2006) a ser prosseguida através do procedimento especial de despejo, cuja tramitação é assegurada pelo agora denominado Balcão do Arrendatário e do Senhorio, criado junto da Direcção Geral da Administração da Justiça. Trata-se de um procedimento de natureza essencialmente administrativa, mas que pode, eventualmente, passar para uma fase judicial, transitando para o tribunal 24.
Mais recentemente, com as alterações introduzidas ao NRAU pela Lei n.º 56/2023, de 6/10, foram revogados os supracitados arts. 15.º-N e 15.º-O relativos ao diferimento da desocupação de imóvel arrendado para habitação, assim como foi alterado o art. 15.º-M também do NRAU no sentido de determinar que à suspensão e diferimento da desocupação do locado se aplica, com as devidas adaptações, o regime previsto nos arts. 863.º a 865 do CPC que regulam, além do mais, o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação no âmbito da disciplina própria da execução para entrega de coisa imóvel arrendada.
Sendo assim, nem por isso deixou de ser possível ao arrendatário requerer o diferimento da desocupação do imóvel no procedimento especial de despejo. Na verdade, uma das finalidades da notificação que o agora denominado BAS (art. 15.º-A do NRAU), uma vez apresentado o requerimento de despejo, tem de efectuar ao requerido continua a ser, de acordo com o art. 15.º-D, n.º 1, al. b) do NRAU, a de o mesmo requerer o diferimento da desocupação do locado, desta feita nos termos do disposto no art. 15.º-M. Acresce que, se deduzir oposição, de acordo com o art. 15.º-F, n.º 3, al. d) do NRAU, é com ela que o arrendatário tem de identificar qualquer das situações que motivem o diferimento da desocupação do locado nos termos do citado art. 15.º-M. E se não se opuser ao despejo, o arrendatário que tenha fundamento para pedir o diferimento de desocupação do imóvel nos termos do n.º 2 art. 864.º do CPC, para o qual remete o supra mencionado art. 15.º-M, nem, por isso, deixa de ter que o fazer no mencionado prazo de 15 dias previstos para a dedução da oposição.
Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto de 25/11/2024 25: “nos termos do artigo 15º-D, nº1, NRAU, intentado procedimento especial de despejo, o BAS “expede imediatamente notificação para o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, este:
a) Desocupar o locado e, sendo caso disso, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa por ele liquidada;
b) Deduzir oposição à pretensão e ou requerer o diferimento da desocupação do locado, nos termos do disposto no artigo 15.º-M.”
Perante esta norma, entendemos que o requerimento de diferimento da desocupação do locado (também ele admissível no âmbito do PED, face ao disposto naquela al. b), do nº1, do artigo 15º-D, da Lei nº 6/2006) tem obrigatoriamente de ser deduzido no prazo previsto para a dedução da oposição, podendo o arrendatário cumular esse requerimento com a oposição ou não, mas tendo sempre de respeitar aquele prazo de 15 dias seguintes à sua notificação para o apresentar. Decorrido esse prazo, caso o arrendatário venha a requerer o diferimento da desocupação do locado, haverá que concluir pela sua extemporaneidade”.
Por sua vez, à pergunta formulada no acórdão da Relação do Porto de 25.11.2024 26: “se é assim qual a razão de ser o estatuído no artigo 864.º do CPCivil quando aí permite, dentro do prazo de oposição à execução, requerer o diferimento da desocupação do locado?” tem de responder-se com a clareza aí exposta e que aqui se reproduz: “Como se torna evidente o normativo em questão abrange apenas as situações em que a formação do título executivo ocorre numa acção clássica de despejo, precisamente a que vem referida no artigo 14.º do NRAU.
O que significa que, actualmente, os títulos executivos para obter hoje a entrega de coisa imóvel arrendada são os seguintes:
● Um título judicial, sentença condenatória proferida numa clássica acção de despejo (artigo 14.º do NRAU), título executivo nos termos do art.º 703º, nº1, al. a) do CPC. A execução seguirá os termos do art.º 862.º e ss. do NCPC;
● Um título judicial para entrega do locado, formado nos termos do art.º 15.º-I nº 11 do NRAU, título executivo nos termos do art.º 703.º, nº 1, al. a) do NCPC. A execução seguirá os termos regulados no NRAU;
● Um título extrajudicial para entrega do locado, formado nos termos do art.º 15.º-E do NRAU, título executivo nos termos do art.º 703º, nº1, al. d) do NCPC. A execução seguirá os termos regulados no NRAU”.
Na realidade, o título executivo formado no âmbito do procedimento especial de despejo, seja porque a oposição é julgada improcedente (art. 15.º-I, nº 11 do NRAU), seja porque não há oposição – ou por outro dos motivos previstos nas disposições conjugadas dos arts. 15.º-E, n.º 1 e 15.º-EA, n.º 1 do NRAU - dá lugar, não à execução para entrega de coisa imóvel arrendada prevista nos arts. 862.º e ss., mas antes à fase executiva (não judicial) do procedimento especial de despejo regulada pelo próprio NRAU nos termos dos art. 15.º-J, n.ºs 1 a 4 do CPC, em que, por ter precludido na fase antecedente, não subsiste a possibilidade do diferimento da desocupação do imóvel. Pelo contrário, na acção de despejo a que se refere o art. 14.º do NRAU não está previsto poder ser requerido o diferimento da desocupação do arrendado, que, assim, é no contexto legal da execução para entrega da coisa imóvel arrendada que encontra oportunidade para ser exercido.
Para mais, como se sublinhou no acórdão da Relação de Coimbra de 11/12/2024 27: “Os arts. 863.º a 865.º do Código de Processo Civil, para onde remete o art. 15º-M do Novo Regime do Arrendamento Urbano (NRAU), para além de regras de procedimento, contêm os requisitos substantivos para a procedência do diferimento da desocupação” (in www.dgsi.pt).
Neste conspecto, constata-se que a revogação dos arts. 15.º-N e 15.º-O do NRAU a par da aplicação, por remissão do art. 15.º-M do mesmo diploma legal, do regime previsto nos arts. 863.º a 865.º do CPC ao diferimento da desocupação do locado, tiveram por utilidade evitar repetições legais, posto que o conteúdo daqueles preceitos era praticamente idêntico ao conteúdo dos arts. 864.º e 865.º do NCPC.
Porém, o pedido de diferimento de desocupação do locado deduzido pela ora Reclamante aquando da Oposição, foi indeferido pelo despacho de 20.06.2024, transitado em julgado 28, por em momento algum do articulado ter sido alegado que a Ré tenha carência de meios, aufira subsídio de desemprego, beneficie de rendimento social de inserção, ou seja portador de deficiência com grau de incapacidade superior a 60%.
Logo, esta é questão que há muito transitou em julgado.
Também transitou em julgado a sentença de 01.08.2024.
Em conclusão, a reclamação de 23.02.2026 deve ser indeferida.
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Relativamente ao despacho de 06.03.2023, informamos que, obviamente e pelo supra exposto, as reclamações são manifestamente improcedentes, pelo que a 1ª Instância ponderará a aplicação do disposto no artº 542º, nº 2, al. d) do NCPC e bem assim se aconselha a ponderação do disposto no artº 545º do mesmo diploma legal.
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III. Decisão
Termos em que se indefere a reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido pela 1ª instância a 04.02.2025 e a reclamação do despacho de não admissão do recurso proferido pela 1ª instância a 13.02.2026, mantendo-se os despachos reclamados que não admitiram os recursos.
Custas pela Reclamante.
Notifique.

Lisboa, 16-03-2026
Margarida de Menezes Leitão
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1. Por opção da Relatora, a Decisão utilizará a grafia decorrente do Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1945.
A jurisprudência citada na presente Decisão, salvo indicação expressa noutro sentido, está acessível em http://www.dgsi.pt/ e/ou em https://jurisprudencia.csm.org.pt/ e / ou em https://trl.mj.pt/\
2. Desse despacho foi interposta reclamação para o STJ (REFª: 51232272 de 03.02.2025), indeferida por decisão singular de 28.03.2025. A ora Reclamante apresentou reclamação para a conferência (REFª: 51979547 de 09.04.2025), tendo a reclamação sido indeferida por acórdão de 27.05.2025. A ora Reclamante deduziu pedido de aclaração (REFª: 52542790 de 04.06.2025), o que veio a ser decidido por acórdão de 23.09.2025, que indeferiu o mesmo.
3. REFª: 54476619 de 18.12.2025.
4. REFª: 54577239.
5. REFª: 54995708.
6. REFª: 54996311.
7. REFª: 55235602.
8. REFª: 54995708.
9. Já não encontra sustentação, segundo parte da doutrina, a exigência de conclusões, segmento que a lei apenas impõe quando regula o ónus de interposição de recurso, nos termos que constam do art. 639.º.
10. Recursos em Processo Civil, 8ª edição, Almedina, 2024, págs. 262-263.
11. Op. cit., pág. 264.
12. Código de Processo Civil Anotado, Vol. 3º, 3ª Edição, pág. 110.
13. Op. cit., pág. 111.
14. Rui Pinto, Manual do Recurso Civil, Vol. I, Reimp. 2025, pág. 329.
15. Cfr. neste sentido o Acórdão da Relação de Guimarães de 14.09.2023, proferido no processo nº 3840/17.8T8VCT-J.G1 (José Carlos Duarte), que seguimos de perto.
16. Proferido no processo nº 18912/22.9T8LSB.L1-A.S1
17. Consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110434.html
18. Consultável em https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20160462.html
19. REFª: 55235602.
20. Objecto de recurso, que foi indeferido.
21. Refª Citius 162155497.
22. Cfr. al. f) do pedido constante da Oposição apresentada a 10.05.2024.
23. Artº 2º do Dec. Lei nº 1/2013, de 7 de Janeiro, alterado pelo/a Artigo 38.º da Lei n.º 56/2023 - Diário da República n.º 194/2023, Série I de 2023-10-06, em vigor a partir de 2023-10-07.
24. Maria Olinda Garcia, Arrendamento Urbano Anotado Regime Substantivo e Processual - Alterações Introduzidas pela Lei n.º 31/2012, 3.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 181/2.
25. Proferido no processo nº. 570/24.8YLPRT.P1 (Teresa Pinto da Silva).
26. Proferido no proc. 280/24.6YLPRT-A.P1 (Manuel Domingos Fernandes).
27. Proferido no proc. 3188/24.1T8LRA.C1 (Francisco Costeira da Rocha).
28. Com efeito, do referido despacho não foi interposto recurso nem a ora Reclamante manifestou qualquer reacção ao mesmo.