Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3290/2006-6
Relator: FERREIRA LOPES
Descritores: CONTRATO DE ADESÃO
CLÁUSULA
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/29/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Competência territorial para acção que visa a anulação de um contrato;
II- Validade de cláusula que estabelece o foro de competência territorial em contrato de adesão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
A., residente na freguesia do Campanário, Ribeira Brava, intentou na comarca do Funchal acção declarativa com processo sumário contra “B. Lda, com sede na Av…, Lisboa e “Bb. SA, com sede na Av. , Lisboa, pedindo a anulação de um contrato pelo qual adquiriu à 1ª Ré um serviço de jantar, intervindo nele a Ré Bb. como financiadora.

Na contestação a Ré Bb. SA invocou a excepção de incompetência territorial do tribunal da comarca do Funchal, alegando que, como sociedade, deve ser demandada no tribunal da área da sua sede (art. 86º do CPCivil), e ainda uma cláusula do contrato de crédito que celebrou com a Autora segundo a qual é o foro da comarca de Lisboa o competente para os litígios relacionados com a interpretação e execução do contrato.

No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção, considerando-se o tribunal do Funchal territorialmente competente para conhecer da acção.

Inconformada, a Ré agravou, recurso admitido com subida imediata e em separado, tendo formulado as seguintes conclusões:

1ª. Vem o presente recurso interposto do despacho do Mmº Juiz a quo que indeferiu a excepção de incompetência territorial deduzida pela Agravante (…).
2ª. Na petição inicial, a Agravada pede a anulação dos contratos que celebrou: o contrato de crédito celebrado com a Agravante e o contrato de compra e venda celebrado com a Ré B..
3ª. Em ambos os contratos foram estipuladas e acordadas cláusulas nas quais se convenciona o foro de Lisboa para dirimir quaisquer litígios relacionados com a interpretação e execução dos contratos ou deles decorrentes.
4ª. Ambas as cláusulas são válidas e eficazes por respeitarem os requisitos do art. 100º do CPC, e contêm no seu âmbito e aplicação o pedido de anulabilidade dos contratos, razão pela qual o tribunal competente não pode deixar de ser o de Lisboa.
5ª. A agravante fundamentou ainda a excepção de incompetência territorial do Tribunal do Funchal na aplicação do art. 86º, nº 2 do CPC.
6ª. A Agravante é uma sucursal em Portugal de uma pessoa colectiva com sede em França isto é a acção foi intentada contra a sucursal que tem sede em Lisboa.
7ª. A Ré B. tem também sede em Lisboa.
8ª. É manifestamente inaplicável a norma contida no art. 74º do CPC, à luz do pedido formulado pela Agravada.
9ª. Assim, e ainda que se considerasse a convenção do foro – sempre seria aplicável ao caso em apreço o art. 86º, nº 2 do CPC, o qual dispõe que o tribunal competente para julgar a presente acção é o Tribunal de Lisboa e não o do Funchal.
10ª. Pelo exposto, o despacho recorrido viola os art.s 86º, nº2, 100º, 108º, 111º, 3 e 493º, nº 2, todos do CPC.

Contra alegou a Autora no sentido da improcedência do agravo tendo assim a sua alegação:
1ª. Pretende a Agravada a destruição retroactiva do negócio jurídico;
2ª. Não se chegam a colocar questões de interpretação, integração ou da execução do negócio jurídico, porque o negócio jurídico é inválido;
3ª. As cláusulas a que a Agravante se refere dizem respeito, apenas, a questões que se colocam após a aceitação de um negócio jurídico, o que não é o caso;
4ª As cláusulas em que se convenciona o foro de Lisboa como o competente para dirimir qualquer litígio resultante da interpretação, integração ou execução dos contratos ou deles decorrentes, são nulas;
5ª. A acção destina-se, também a efectivar a responsabilidade civil baseada em facto ilícito e por isso o tribunal competente é o correspondente ao lugar onde o facto ocorreu, que, no presente caso, é o Tribunal Judicial da comarca do Funchal;

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
///
Apreciação e decisão.
Cumpre apreciar se o despacho recorrido, ao julgar o Tribunal do Funchal territorialmente competente para a acção decidiu correctamente.
Para além dos referidos no precedente relatório importa ainda considerar os seguintes factos:
I – Na petição da acção que instaurou contra as RR, a Autora, alegando ter assinado um contrato sem verdadeira consciência do seu significado, formulou o pedido de anulação do contrato, ficando a A. desonerada de quaisquer encargos e responsabilidades.
II – No contrato de crédito celebrado entre a Autora e ora Agravada e a Ré e Agravante Bb., composto por cláusulas particulares e gerais, a cláusula 7º das condições gerais é do seguinte teor:
Litígios e foro competente.
Para os litígios relacionados com a interpretação e execução do contrato ou dele decorrentes é competente o foro da Comarca de Lisboa, ficando expressamente convencionado como domicílio do Mutuário, nomeadamente para efeitos de citação judicial, o constante deste contrato, a menos que outro seja notificado à Bb. por carta registada com a.r.
Na decisão recorrida escreveu-se:
“…tendo em conta que a A. pretende a anulação do contrato e a cláusula contratual invocada pela Ré visa a atribuição de competência em matéria relacionada com a interpretação, integração e execução do contrato, tendo, assim, um campo de actuação diverso do pedido, julgo a excepção improcedente, declarando este tribunal territorialmente competente …”.

Nas palavras do Prof. Antunes Varela, “… a competência territorial, ou competência em razão do território, é a que resulta de aos vários tribunais da mesma espécie e do mesmo grau de jurisdição ser atribuída uma circunscrição, ou seja, uma área geográfica própria de competência, e de a lei localizar as acções nas diferentes circunscrições, mediante o elemento de conexão que para esse efeito reputa decisivo”. (Manual de Processo Civil, 2ª edição, pag. 216).
Em certas circunstâncias, através de um pacto de competência, é lícito às partes designarem como competente para o julgamento de determinado litígio um tribunal diferente daquele que resulta das regras da competência interna. É o que resulta do art. 100º do CPCivil.
No caso dos autos, a Ré invocou o teor da cláusula 7ª supra referida para defender terem as partes, por acordo, decidido atribuir ao foro de Lisboa a competência territorial para conhecer do litígio.
Trata-se de uma cláusula, como as restantes do clausulado em que se insere, que foi pré-elaborada pela Ré, não tendo resultado de negociação entre as partes. Constitui, pois, um típico caso de cláusulas contratuais gerais, que, como se sabe, consistem em situações típicas do tráfego negocial de massas em que as declarações negociais de uma das partes se caracterizam pela pré-elaboração, generalidade e rigidez (Prof. Menezes Leitão, Direito das Obrigações I, pag. 32).
As cláusulas contratuais gerais elaboradas sem prévia negociação individual, que proponentes ou destinatários se limitem, respectivamente, a subscrever ou aceitar, regem-se pelo DL nº 446/85 de 25.10, com as alterações introduzidas pelo DL nº 220/95 de 31.8.
Este diploma, além de impor um dever de comunicação das cláusulas aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou aceitá-las, sob pena de serem excluídas do contrato, (artigos 5º e 8º), considera também excluídas dos contratos singulares :
“8º:
(…)
c) As cláusulas que, pelo contexto em que surjam, pela epígrafe que as precede ou pela sua apresentação gráfica, passem despercebidas a um contratante normal, colocado na posição do contratante real.
(…)”
A Agravante em lado algum da contestação (nem na alegação do recurso) refere ter comunicado à Agravada/Autora, adequadamente e com a antecedência necessária, o teor de tal cláusula.
Ademais, e como resulta inequivocamente da folha do contrato em que se insere a cláusula 7ª (fls. 22 dos autos), esta passa despercebida no conjunto das condições gerais contrato – impressas em letra reduzida e leitura difícil – pelo que um contratante normal, não o especialmente atento e cuidadoso, não atenta nela.
Por estas razões, considera-se excluída do contrato, no termos do art. 8º supra citado, a cláusula 7ª.
Há então que apelar ao regime geral.
As regras da competência em razão do território constam dos arts. 73 e seguintes do Cód. Processo Civil.
Nos termos do art. 74º, a acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso, e a resolução do contrato por falta de cumprimento, será proposta, à escolha do credor, no tribunal do lugar em que a obrigação devia ser cumprida ou no tribunal do domicílio do réu.
Se a presente acção tivesse por objecto qualquer uma das finalidades enunciadas neste artigo, a Autora poderia intentar a acção na comarca do Funchal, por ser aí que a obrigação deveria ser cumprida.
Sucede que o pedido formulado é no sentido de que se decrete a anulação de um contrato, pelo que ao caso não é de aplicar o mencionado art. 74º. Inexistindo norma específica a regular o caso dos autos, rege a regra geral do art. 85º: “em todos os casos não previstos nos números anteriores ou em disposições especiais, é competente para a acção o tribunal do domicílio do réu.”
No mesmo sentido aponta a norma do art. 86º, sob a epígrafe regra geral para as pessoas colectivas e sociedades.
É esta também a opinião de Antunes Varela, obra citada, pag. 217: “É no foro do réu que devem ser propostas as acções de anulação, declaração de nulidade ou resolução dos contratos (…)”.
Resulta do exposto que, não por força do cláusula do contrato mas sim por força das regras gerais sobre competência territorial, o tribunal competente para a acção é o da comarca de Lisboa.
Decisão.
Pelo exposto, concede-se provimento ao agravo, revoga-se a decisão recorrida, e em consequência declara-se territorialmente competente para a acção o foro cível de Lisboa.
Custas pela Agravada (art. 2º, alínea o) do Cód. Custas Judiciais).
Lisboa, 29 de Junho de 2006

Ferreira Lopes
Manuel Gonçalves
Aguiar Pereira