Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
347/11.0TBCDV-A.L1-6
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PROCESSO JUDICIAL DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR EM PERIGO
MENOR
PERIGO PARA A VIDA
INTERESSE DA CRIANÇA
MEDIDA PROVISÓRIA
MEDIDA CAUTELAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I. No âmbito do procedimento de urgência previsto nos artigos 91.º e 92.º, para a intervenção urgente e aplicação da medida adequada, a lei não exige que haja já uma determinada situação de facto, que efectivamente esteja a por em causa a vida ou integridade física da criança ou jovem.
II. A intervenção no âmbito desse procedimento de urgência, tem natureza preventiva e a finalidade de evitar um risco sério ou muito provável de perigo para a vida ou integridade física do menor ou jovem, que possa resultar de uma qualquer situação actual.
III. É justamente por isso que a resposta para essa situação se basta com uma medida provisória, a ser aplicada no âmbito de um procedimento urgente, cuja duração não pode ser superior a seis meses (art.º 37.º), podendo ser revista a qualquer momento, caso tal se justifique, mas sempre sujeita a revisão obrigatória no prazo de seis meses (n.º 2 e 6 do art.º 62.º), enquanto simultaneamente o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e protecção (n.º2 do art.º 92.º), com o propósito de se proceder ao melhor e mais aprofundado diagnóstico da situação e à definição da medida definitiva que se revele mais adequada para o caso
( Da responsabilidade do Relator )
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa.

I- RELATÓRIO
I.1 O Digno Magistrado do Ministério Público, em 11 de Outubro de 2011, no processo judicial de promoção e protecção instaurado em favor de B , nascida a 4 de Março de 1996, requereu que, em procedimento judicial urgente fosse validada e aplicada a medida de acolhimento em instituição, com curta duração e a título provisório, nos termos dos art.ºs 35.º n.º1 al.f), 37.º, 49.º e 50.º n.º 1 e 2, da Lei n.º 147/99, de 1 de Setembro (LPCJP).
Para fundamentar o requerido, no essencial, o Digno Magistrado do Ministério Público alegou que, em 11 de Setembro de 2001, a menor dirigiu-se å CPCJ do C… e informou que havia sido vitima de agressões físicas por parte de C , tendo ainda referido que, face ao ambiente familiar no qual está inserida, pretendia ser acolhida em instituição, negando-se de forma peremptória a regressar a casa de C .
A menor, em 28 de Setembro de 2010, fora confiada a esta C, entidade patronal do pai biológico da menor e com quem aquela passou a viver maritalmente desde Janeiro de 2011. Posteriormente o pai da menor foi internado num Centro de Reabilitação para tratamento da dependência do álcool e a C iniciou relacionamento afectivo com outra pessoa.
Concluiu, dizendo “Encontra-se assim, a menor numa situação de perigo grave, actual e eminente para a sua vida, por falta de cuidados adequados e essenciais à sua saúde, por parte dos pais, por parte de quem detém as responsabilidades parentais da mesma e da pessoa idónea a quem a mesma se encontra aos seus cuidados, o que impõe a aplicação de uma medida de promoção e protecção que, de imediato, remova o perigo existente e lhe proporcione as condições tendentes ao são crescimento, promovendo o seu direito à saúde, segurança e normal desenvolvimento, a qual deverá ser decidida, desde já e a título provisório, nos termos do disposto no art.º 37.º da LPCJP”.
Recebido o requerimento a Senhora Juíza, por entender verificar-se “a falta de indicação concreta de factos consubstanciadores de situação de perigo envolvendo a menor” solicitou informações complementares à Senhora Presidente da CPCJ do C….., as quais foram prestadas através de fax remetido ao Tribunal.
Foi então proferida decisão, na qual, assinalando-se que a questão a apreciar, era a “aferição da situação de perigo para a jovem, não qualquer perigo, mas perigo para a vida ou para a integridade física”, veio a considerar-se inexistirem “elementos documentais ou outros nos autos” que permitissem uma resposta afirmativa quanto a saber “que agressões físicas, em concreto”, para se julgar “não verificado o perigo para a integridade física da jovem” e, “por maioria de razão” que também não se verifica o perigo de vida para a jovem, para se concluir que “a institucionalização da mesma, com estes fundamentos, se mostra juridicamente infundada”.
Invoca-se, ainda, na decisão que a alegação do Digno Magistrado do Ministério Público é conclusiva e consubstancia conceitos de direito sem base factual nas informações prestadas pela CPCJ, sendo demonstrativo dessa constatação “a falta de indicação da medida concreta que o MP julga adequada ao afastamento do alegado perigo”.
Com esses fundamentos foi decidido não validar nem aplicar a medida de acolhimento em Instituição aplicada à jovem B.
I.2 Inconformado com aquela decisão o Digno Magistrado do Ministério Público interpôs o presente recurso de apelação, com as alegações apresentando as respectivas conclusões, nestas sustentando o seguinte:
1) Vem o presente recurso interposto de decisão proferida em 13 de Outubro de 2011 no processo judicial de promoção e protecção instaurado pelo Ministério Público em favor da menor B, pela qual o Tribunal entendeu não validar o acolhimento em instituição em procedimento judicial urgente, medida essa que se entende ser a adequada à protecção da criança e justificada na matéria de facto constante dos autos e preceitos legais que regem a promoção dos direitos e protecção das crianças.
2) Em 11 de Outubro de 2011 a menor B dirigiu-se à C.P.C.J. do C…. recusando-se peremptoriamente em regressar à residência onde habitava pois tinha sido alvo de agressões e ameaças, situações essas que seriam o culminar do ambiente familiar que a rodeava e que a levou a pedir ajuda para ser acolhia em instituição.
3) Nesse mesmo dia o Ministério Público intentou procedimento judicial urgente em processo de promoção e protecção nos termos do disposto no art. 91º da LPCJP.
4) Na decisão recorrida a Mma. Juiz refere que inexistem elementos que permitam concluir a oposição de C, que detinha a guarda de facto da menor no âmbito da aplicação de uma medida de promoção e protecção, sendo que existe nos autos declaração assinada por C pretendendo que a menor regresse à sua residência.
5) O Ministério Público não indicou em concreto as agressões sofridas e bem assim as suas consequências, mas, salvo o devido respeito, não tem a obrigação de o fazer porquanto, não só não estamos no âmbito de acusação proferida em processo crime, como estamos no âmbito de processo de jurisdição voluntária, cfr. art. 100º da L.P.C.J.P.
6) Ainda que não se atenda aos factos alegados pelo Ministério Público e bem assim aos factos trazidos ao processo pela CPCJ do C…. no que concerne ao perigo para a integridade física da menor, não compreende o Ministério Público como é possível afirmar que a menor não corre perigo para a sua integridade física quando, face à sua recusa peremptória em regressar à residência onde habitava, a menor ficaria a deambular pelas ruas do C… inexistindo familiares ou pessoa que lhe desse abrigo, alimentação e satisfação dos cuidados básicos, e ainda assim não existiria risco para a integridade física e para a vida da mesma.
7) O poder paternal da menor encontra-se atribuído a tios cuja guarda lhe foi “retirada” em processo de promoção e protecção por alegados abusos sexuais a que a menor estava sujeita, sendo que o pai se encontra em estabelecimento de reabilitação e a menor não ter familiares com quem permanecer e proverem ao seu sustento e satisfação de necessidades básicas.
8) Não compreende o Ministério Público como se pode afirmar que a menor não corre perigo quando a institucionalização é requerida pela própria menor, sendo este acto revelador da instabilidade psicológica e emocional da menor fruto certamente do ambiente familiar no qual se encontra inserida sendo certo que a mesma, sendo menor, não se encontra munida de eventuais soluções para a resolução de tal problema.
9) No que concerne ao facto referido pela Mma. Juiz quando afirma que “Requer o Digno Magistrado do MP a aplicação de medida (que não indica) a titulo provisório ao abrigo do disposto no art. 37º da LPCJP”, tal só se compreende por certamente ter existido um mero lapso na leitura do requerimento apresentado a 11 de Outubro de 2011 pelo Ministério Público, onde foi requerido que “se aplique, desde já, a medida de acolhimento em instituição, com curta duração e a titulo provisório, nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. f), 37.º, 49.º e 50.º, nºs 1 e 2 todos da LPCJP”.
10) Entende o Ministério Público que a menor se encontra em situação de perigo grave, actual e iminente para a sua vida, por falta de cuidados adequados e essenciais à sua saúde, por parte dos pais, por parte de quem detêm as responsabilidades parentais da mesma e da pessoa idónea a quem a mesma se encontra aos seus cuidados, o que impõe a aplicação de uma medida de promoção e protecção que, de imediato, remova o perigo existente e lhe proporcione as condições tendentes ao são crescimento, promovendo o seu direito à saúde, segurança e normal desenvolvimento.
11) Ao não ser confirmada tal medida, e a não ser aplicada a título provisória a medida de acolhimento em instituição, foram violadas as disposições conjugadas dos art.ºs 3º n.ºs 1 e 2 al. b) e c), 4º al. a) e e), 35º n.º 1 al. f), 37º, 91º e 92º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei 147/99 de 01/09.
12) Deve, em consequência, revogar-se a decisão recorrida, confirmar-se o acolhimento em instituição nos termos do artigo 91º e 92º da L.P.C.J.P. e aplicar-se a favor da criança a medida de promoção de acolhimento em instituição a título provisório nos termos dos artigos 35.º, n.º 1, al. f), 37.º, 49.º e 50.º, nºs 1 e 2, todos da LPCJP.
I.3 Subido o recurso a esta Relação e apresentado ao Relator, verificou-se que o mesmo foi remetido no próprio processo, contrariando assim o disposto no art.º 124.º da LPCJP, de onde decorre que os recursos de decisões provisórias, proferidas ao abrigo do art.º 37.º, sobem em separado.
Consequentemente, nos termos do disposto no art.º 700.º n.º1 al. a), do CPC, procedeu-se à correcção do modo de subida, tendo-se determinando a baixa do processo, a fim de serem indicadas as peças processuais para instrução do recurso e subsequente constituição de apenso para subida em separado e de imediato.
I.4 Com vista a garantir a celeridade no julgamento do recurso, aconselhável face à natureza urgente do processo, com o consentimento dos Excelentíssimos Adjuntos, foram dispensados os vistos (art.º 707.º n.º4, do CPC).
I. 5 Questões a decidir
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas (artigos 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º1, do CPC), a questão a resolver na apreciação do presente recurso é a de saber se face aos fundamentos invocados pelo Digno Magistrado do Ministério Público e aos esclarecimentos complementares prestados pela C.P.C.J. do C…., deve, ou não, ser confirmado o acolhimento em instituição e aplicada a medida de promoção de acolhimento em instituição a título provisório, à jovem B.

II. Fundamentação
II.1 Motivação de Facto
O elenco factual relevante para a apreciação do recurso, é o constante do requerimento apresentado pelo Ministério Público, obtido através da CPCJ do C…, bem como o prestado complementarmente por essa mesma entidade em resposta a solicitação do Tribunal, consistindo no seguinte:
a) O poder paternal da menor encontra-se atribuído a tios, cuja guarda lhe foi “retirada” em processo de promoção e protecção por alegados abusos sexuais a que a menor estava sujeita, sendo que o pai se encontra em estabelecimento de reabilitação e a menor não tem outros familiares com quem permanecer e que possam prover ao seu sustento e satisfação de necessidades básicas.
b) Em 28 de Setembro de 2010, por acordo, foi aplicada à menor a medida de confiança a pessoa idónea, a saber C, entidade patronal do pai biológico da menor.
c) Após 21 de Dezembro de 2010, foi efectuada adenda ao acordo de promoção e protecção, onde se envolveram tanto C como o pai da menor.
d) O pai da menor e aquela C, passaram a viver maritalmente desde Janeiro de 2011.
e) Posteriormente, o pai da menor foi internado num Centro de Reabilitação para tratamento da dependência do álcool.
f) Após tal internamento, C iniciou relacionamento afectivo com outra pessoa.
g) No dia 11 de Setembro de 2011, a jovem dirigiu-se å CPCJ do C…. e informou que havia sido vitima de agressões físicas por parte de C, tendo ainda referido que, face ao ambiente familiar no qual está inserida, pretendia ser acolhida em instituição, negando-se de forma peremptória a regressar a casa de C.
h) Nesta sequência, foi contactada a linha de emergência da Segurança Social e a menor foi institucionalizada.
i) A solicitação do Tribunal, a Senhora Presidente da CPCJ do C…., remeteu ao processo um fax contendo os seguintes esclarecimentos:
A 11 de Outubro a menor dirigiu-se à CPCJ fazendo o pedido de retirada, referindo:
Ter ido para Guimarães contra sua vontade;
Que C lhe ligou a meio de uma aula, ameaçando-a, por ter sido informada de uma suposta gravidez, o que sabia ser impossível dado ter a menor efectuado colocação de implante, estando inclusivamente menstruada no momento;
Referiu (a jovem) estar "farta" das atitudes de C;
Afirmou não se importar de ir para uma Instituição, (também manifestou intenção de ser acolhida por uma família sua conhecida e também da CPCJ que não apresentava garantias de idoneidade, sendo por isso essa hipótese colocada de parte.)
A jovem disponibilizou ainda as seguintes informações:
C terá novo namorado, de nome V… …., de cerca de 32 anos de idade;
C recusa o gasto em bens materiais requeridos pela jovem, contudo, por via de empréstimos familiares terá adquirido um veículo motorizado e urna consola de jogos (playstation) ao novo namorado;
C "obrigava" a jovem a frequentar estabelecimentos nocturnos (Bares) em noites de Karaoke, onde permaneciam até altas horas da noite"».
J) A menor B, nasceu a 4 de Março de 1996.
II.2 Motivação de Direito
II.2.1 Comecemos por uma breve referência ao essencial do quadro legal a considerar na apreciação do recurso.
O art.º 69.º da Constituição da República Portuguesa, consagra o direito das crianças “(..) à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral (..)” [n.º1], acrescentando que “o Estado assegura especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal” [n.º 2].
Dando consecução a esse princípio constitucional, a Lei n.º 147/99, de 01 de Setembro, aprovou a Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo, usualmente designada por LPCJP, entretanto alterada pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, a qual tem por objecto “a promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral” [art.º1.º].
A intervenção para a promoção dos direitos e a protecção da criança e do jovem em perigo cabe às entidades com competência em matéria de infância e juventude, às comissões de protecção de crianças e jovens e aos tribunais [art.º6.º], sendo legítima quando se verifiquem os pressupostos enunciados na lei [art.º3.º], nomeadamente, “quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de acção ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo” [n.º1], exemplificando o legislador várias situações em se considera que a criança ou jovem está em perigo [n.º2].
A intervenção daquelas entidades para a promoção dos direitos e protecção da criança e do jovem em perigo está sujeita à obediência dos princípios elencados no art.º4.º, desde logo, o “Interesse superior da criança e do jovem” [al.a)]; entre eles e com relevo para o caso, assinalam-se, ainda, os princípios da “Intervenção precoce” [al.c)], da “Intervenção mínima” [al.d)], da “Proporcionalidade e actualidade” [al.e)] e “Audição obrigatória e participação” da criança ou jovem [ i)].
A finalidades das medidas de promoção dos direitos e protecção das crianças e dos jovens em perigo encontram-se enunciadas no artigo 34º, consistindo em “afastar o perigo em que se encontram” [al.a)]; “proporcionar-lhes as condições que permitam proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bem-estar e desenvolvimento integral” [al.b)]; e, “garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso” [al. c)].
Por seu turno, as medidas de promoção e protecção encontram-se tipificadas no n.º1 do artigo 35º, entre elas constando o “acolhimento em instituição” [n.º1 al. f)], resultando do n.º2, que podem ser decididas a “título provisório”.
Com a epígrafe “Medidas provisórias”, o artigo 37.º, vem em seguida dizer quando é admissível a aplicação dessas medidas e a sua duração, dele resultando que são aplicáveis em dois tipos de situações distintas: “nas situações de emergência”; ou “enquanto se procede ao diagnóstico da situação da criança e à definição do seu encaminhamento subsequente”. Em qualquer dos casos, a sua duração não pode prolongar-se por mais de seis meses.
Finalmente, quanto aos “Procedimentos de urgência”, previstos no Capítulo VII, da LPCJP, referem-se os artigos 91.º e 92.º.
Dispõe o n.º1 do art.º 91.º o seguinte:
Quando exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, qualquer das entidades referidas no artigo 7.º ou as comissões de protecção tomam as medidas adequadas para a sua protecção imediata e solicitam a intervenção do tribunal ou das entidades policiais”.
Este procedimento urgente destina-se a acudir a situações em que se verifique existir “perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física” da criança ou do jovem, desde que simultaneamente “haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto”. Verificados aqueles pressupostos, qualquer das entidades referidas no art.º 7.º ou as comissões de protecção, devem intervir com o objectivo de assegurar a “protecção imediata” da criança ou do jovem, para o efeito tomando as medidas adequadas e solicitando a intervenção do tribunal ou das entidades policiais.
A comunicação dessas situações ao Tribunal cabe ao Ministério Público, através de requerimento, determinando a prolacção de decisão judicial provisória, no prazo de 48 horas, “confirmando as providências tomadas para a imediata protecção da criança ou do jovem, aplicando qualquer uma das medidas previstas no artigo 35.º ou determinando o que tiver por conveniente relativamente ao destino da criança ou do jovem” [n.º 1 do art.º 92.º]. Para tomar a decisão o tribunal procede às averiguações sumárias e indispensáveis e ordena as diligências necessárias para assegurar a execução das suas decisões [n.º2, do mesmo artigo].
Daqui resulta, pois, que naquelas situações, quando “haja oposição” dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, às entidades referidas no artigo 7.º ou às comissões de menores, cabe a intervenção imediata para tomar as medidas adequadas, mas não para aplicar a medida provisória. A aplicação da medida cabe ao Tribunal, se disso for caso, nos termos previstos no n.º1 do art.º 92.º.
Diferentemente, quando não haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto, perante uma situação que igualmente seja de urgência, já as comissões de protecção podem aplicar qualquer medida provisória de protecção que considere adequada, excepto a confiança a pessoa seleccionada para a adopção ou a instituição com vista a futura adopção [n.º1, al. g) do art.º 35.º], no âmbito da competência atribuída pelo artigo 38.º, onde se dispõe o seguinte:
- “A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais; a aplicação da medida prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º é da competência exclusiva dos tribunais”.
II.2.2 É justamente a decisão tomada nos termos do disposto no referido art.º 92.º, indeferindo o requerido, ou seja, não confirmando a medida de acolhimento em instituição que a CPCJ entendeu adequada para a protecção da jovem V…, nem aplicando a medida provisória requerida, que está aqui em causa.
Concluiu-se na decisão não se verificar o perigo para a integridade física da jovem, invocando-se três argumentos, nomeadamente:
- Que para além da declaração da jovem prestada perante a CPCJ, não existiam nos autos elementos documentais ou outros, dos quais pudesse concluir-se de que agressões físicas em concreto tinha sido vitima;
- Que a alegação do Ministério Público é conclusiva;
- E, que demonstrativo daquela conclusão “(..) é a falta de indicação da medida concreta que o MP julga adequada ao afastamento do alegado perigo”.
Comecemos precisamente por esta última parte, adiantando-se já que não pode ser acolhida. Em boa verdade, como assinala o Digno Magistrado do Ministério Público, só se compreende essa afirmação como tendo resultado de lapso. Com efeito, o requerimento apresentado, conclui claramente com a indicação da medida pretendida, como se pode ler na parte final do mesmo, onde sob a alínea b), consta “se aplique desde já a medida de acolhimento em instituição, com curta duração e a título provisório, nos termos dos artigos 35.º n.º1, al.f). 37.º, 49.º e 50.º, n.ºs 1 e 2 todos da LPCJP”.
Do mesmo modo, também não se pode aceitar que tenha sido considerado fundamento relevante para justificar a decisão, o facto de o Digno Magistrado do Ministério Público não ter indicando em concreto quais as agressões sofridas pela jovem. Há mais factos alegados e relevantes para a apreciação e decisão do que foi requerido; e, como decorre do n.º2. do art.º 92.º, para ficar habilitado a decidir, se o entendesse necessário, o Tribunal podia realizar as averiguações sumárias e indispensáveis, bem como ordenar as diligências necessárias, para além das informações complementares solicitadas à CPCJ do C…...
E, o mesmo é de dizer relativamente ao primeiro argumento. É certo que a declaração da jovem, só por si não garante que efectivamente tenha sido vitima de agressões físicas, mas isso também não significa que esteja excluída essa possibilidade e, logo, que deva ser desconsiderada.
Por outro lado, a jovem B não se limitou declarar perante a CPCJ “que havia sido vitima de agressões físicas por parte de C”. De acordo com a comunicação da CPCJ do C…., declarou ainda que “face ao ambiente familiar em que está inserida “pretendia ser acolhida em instituição, negando-se de forma peremptória a regressar a casa de C”.
Ora, esta declaração e a atitude subjacente, não pode deixar de ter relevância no contexto dos factos a ponderar.
Melhor concretizando, a existência de perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou jovem, como pressupostos do procedimento de urgência introduzido pelo n.º1 do art.º 91.º, não se verifica apenas em situações de agressão, podendo resultar de qualquer outro tipo de situação, designadamente de qualquer uma daquelas outras que a título exemplificativo são enunciadas no n.º 2 do art.º3.º. Além disso, para a intervenção urgente e aplicação da medida adequada, a lei não exige que haja já uma determinada situação de facto, que efectivamente esteja a por em causa a vida ou integridade física da criança ou jovem. A intervenção no âmbito do procedimento de urgência previsto nos artigos 91.º e 92.º, tem natureza preventiva e a finalidade de evitar um risco sério ou muito provável de perigo para a vida ou integridade física do menor ou jovem, que possa resultar de uma qualquer situação actual.
É justamente por isso que a resposta para essa situação se basta com uma medida provisória, a ser aplicada no âmbito de um procedimento urgente, cuja duração não pode ser superior a seis meses (art.º 37.º), podendo ser revista a qualquer momento, caso tal se justifique, mas sempre sujeita a revisão obrigatória no prazo de seis meses (n.º 2 e 6 do art.º 62.º), enquanto simultaneamente o processo segue os seus termos como processo judicial de promoção e protecção (n.º2 do art.º 92.º), com o propósito de se proceder ao melhor e mais aprofundado diagnóstico da situação e à definição da medida definitiva que se revele mais adequada para o caso.
Significa isso, que no âmbito do procedimento urgente previsto nos art.º 91.º e 92.º, a necessidade de intervenção e tomada da medida adequada, de imediato por parte da comissão de protecção e posteriormente, no prazo de 48 horas, pelo Tribunal, deve ser aferida em face da situação concreta analisada na sua globalidade, ou seja, tendo em conta todos os elementos disponíveis, justificando-se e impondo-se, seja qual for a situação verificada, sempre que se conclua dela decorrer um risco sério ou muito provável de perigo actual ou iminente, que constitua uma ameaça para a vida ou integridade física da criança ou do jovem.
Façamos então uma apreciação crítica à globalidade dos elementos factuais existentes.
A B nasceu em 4 de Março de 1996, sendo uma jovem com 15 anos de idade.
O poder paternal encontra-se atribuído a tios, mas a guarda da jovem foi-lhes “retirada” em processo de promoção e protecção, por alegados abusos sexuais a que a menor estava sujeita.
Em 28 de Setembro de 2010, por acordo, foi-lhe aplicada a medida de confiança a pessoa idónea, a saber C, que à data era a entidade patronal do seu pai biológico. Cerca de três meses depois (após 21 de Dezembro) foi efectuada adenda ao acordo de promoção e protecção, onde se envolveram tanto C como o pai da menor, os quais passaram a passaram a viver maritalmente desde Janeiro de 2011.
Porém, esta vivência marital entre o pai da menor e a pessoa a quem aquela foi confiada, que eventualmente poderia contribuir para a estabilidade e êxito da medida aplicada, veio a terminar na sequência do internamento daquele num Centro de Reabilitação para tratamento da dependência do álcool. Acresce, que na sequência desse internamento, a C iniciou um novo relacionamento afectivo com outra pessoa.
Fruto destas circunstâncias, houve, pois, uma alteração substancial da situação de facto que existia quando foi aplicada a medida de confiança a pessoa idónea.
A menor não tem outros familiares com quem permanecer e que possam prover ao seu sustento e satisfação de necessidades básicas.
É este o quadro subjacente à deslocação da jovem B, no dia 11 de Setembro de 2011, à CPCJ do C…., informando essa entidade que havia sido vitima de agressões físicas por parte de C e tendo ainda referido que, face ao ambiente familiar no qual está inserida, pretendia ser acolhida em instituição, negando-se de forma peremptória a regressar a casa de C à menor.
Como já se disse, é certo que não há uma certeza sobre a existência das alegadas agressões, mas do mesmo modo também não existem elementos que permitam excluir essa possibilidade.
Porém, é inequívoco que a jovem manifestou-se determinada em não regressar a casa da pessoa a quem está confiada. Essa determinação é evidenciada pelo facto de se ter dirigido junto da CPCJ com esse propósito e de ter afirmado “não se importar de ir para uma Instituição”, declaração a que deve ser dado o devido relevo. Com 15 anos a B tem seguramente uma noção mínima do que tal significa e envolve, sendo de crer que haverá razões fortes subjacentes a essa opção voluntária pelo internamento em instituição.
Por outro lado, tendo de novo em conta a idade da jovem e a determinação evidenciada, não pode ser desprezada a possibilidade séria do risco de fuga ou de deambulação sem abrigo, caso fosse forçada a manter-se numa situação que rejeita, na expressão da CPCH, de forma peremptória, tanto mais que não pode contar com o acolhimento por parte de familiares.
Ora, tal não pode deixar de ser visto como um risco sério ou muito provável de perigo actual para a integridade física da jovem. O risco de ficar entregue a si própria, sem um tecto para a abrigar, sem meios para se alimentar e satisfazer outras necessidades básicas, coloca seguramente a sua integridade física em perigo.
Foi este, no essencial, o contexto factual com que a CPCJ foi confrontada e que conduziu à decisão de solicitar a intervenção da segurança social, a subsequente colocação da jovem em instituição de acolhimento e solicitação da intervenção do Tribunal, através do Ministério Público.
Medida essa que consiste na colocação da criança ou jovem aos cuidados de uma entidade que disponha de instalações e equipamento de acolhimento permanente e de uma equipa técnica que lhes garantam os cuidados adequados às suas necessidades e lhes proporcionem condições que permitam a sua educação, bem-estar e desenvolvimento integral (art.º 40.º).
E, nesse quadro, deve concluir-se que a intervenção foi justificada e adequada, na medida em que teve por finalidade “afastar o perigo” em que a jovem se encontrava [al.a), do art.º 34.º] e foi conforme aos princípios enunciados no art.º4.º, nomeadamente: tendo em vista o “Interesse superior da criança e do jovem” [al.a)]; efectuada logo que a situação de perigo foi conhecida [princípio da intervenção precoce –al. c)]; exercida exclusivamente pelas entidades e instituições cuja acção era indispensável à efectiva protecção da jovem em perigo [princípio da intervenção mínima – al.d)]; revelando-se necessária e adequada à situação de perigo em que a jovem se encontrava no momento em que a decisão foi tomada [princípio da proporcionalidade e actualidade – al.e)]; e, observando o direito de audição e participação da jovem na definição da medida de protecção [princípio da audição e participação – al.i)].
II.2.3 Por conseguinte, a decisão recorrida não só deveria ter confirmado as providências que foram tomadas pela CPCJ do C…. para a imediata protecção da jovem Verónica, como igualmente deveria ter acolhido o requerido pelo Digno Magistrado do ministério Público, aplicando a medida de acolhimento em instituição, com curta duração e a título provisório, nos termos dos artigos 35.º n.º1 al.f), 49.º e 50.º da LPCJP.

III – Decisão
- Pelo exposto, julga-se procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e, em consequência, confirmando-se a medida tomada pela CPCJ do C… e aplicando-se à jovem B a medida provisória de acolhimento em instituição, nomeadamente, na Fundação …, nos termos dos art.ºs 35.º/1, al. f) , 37.º e 92.º/1 da LPCJP, devendo o processo seguir os seus termos como processo judicial de promoção e protecção.
Não são devidas custas.

Lisboa, 6 de Dezembro de 2011

Jerónimo Freitas (Relator)
Maria Manuela Gomes (Adjunta)
Olindo Geraldes (Adjunta)