Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027639 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR PREJUÍZO RESCISÃO DE CONTRATO INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL200011150087984 | ||
| Data do Acordão: | 11/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB/CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART24 Nº1 N2 N3. DL358/89 DE 17/10 ART26º | ||
| Sumário: | I - No caso de transferência de local de trabalho ficam excluídos da responsabilidade da entidade patronal as despesas derivadas do agravamento do custo de vida e dos transportes, quando o trabalhador decide manter a residência. Excluído fica igualmente o pagamento, como de trabalho efectivo, das horas eventualmente despendidas a mais com a transferência. II - Não seria razoável que a lei geral previsse, para a hipótese de mudança de instalações da entidade patronal, que esta tivesse de suportar o custo acrescido dos transportes do trabalhador e os acréscimos de tempo por este despendidos nas deslocações, pela simples razão de que tais encargos podiam ser incomportáveis e então a empresa corria o risco de sucumbir. III - A entidade patronal pode ter de mudar de local de actividade, pelas mais variadas razões - até por determinação da autoridade - e para distância, sem limite, dentro do território nacional. Daí que se a empresa tivesse de arcar com todos os prejuízos ocasionados aos trabalhadores, tal poderia provocar-lhes, não só perniciosas consequência, sob o ponto de vista económico - financeiro, como até inviabilizar a sua subsistência. IV - É certo que o trabalhador não è responsável pela transferência do local de trabalho e, por isso, seria injusto quer fosse obrigado a suportar os prejuízos resultantes da transferência, que em determinados casos podem ser gravosos, se não mesmo inaceitáveis. V - O legislador encontrou para estas situações uma solução que nos parece sensata, que consiste na possibilidade de o trabalhador poder rescindir o contrato e receber, em contrapartida, uma indemnização com base na sua antiguidade, Não é uma solução que satisfaça plenamente o trabalhador, porque o priva de um bem que lhe é caro, mas é todavia, a solução que entre dois males, sempre pode constituir um mal menor. | ||
| Decisão Texto Integral: |