Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0087984
Nº Convencional: JTRL00027639
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
MUDANÇA DE ESTABELECIMENTO
TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
PREJUÍZO
RESCISÃO DE CONTRATO
INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE
Nº do Documento: RL200011150087984
Data do Acordão: 11/15/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB/CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART24 Nº1 N2 N3. DL358/89 DE 17/10 ART26º
Sumário: I - No caso de transferência de local de trabalho ficam excluídos da responsabilidade da entidade patronal as despesas derivadas do agravamento do custo de vida e dos transportes, quando o trabalhador decide manter a residência. Excluído fica igualmente o pagamento, como de trabalho efectivo, das horas eventualmente despendidas a mais com a transferência.
II - Não seria razoável que a lei geral previsse, para a hipótese de mudança de instalações da entidade patronal, que esta tivesse de suportar o custo acrescido dos transportes do trabalhador e os acréscimos de tempo por este despendidos nas deslocações, pela simples razão de que tais encargos podiam ser incomportáveis e então a empresa corria o risco de sucumbir.
III - A entidade patronal pode ter de mudar de local de actividade, pelas mais variadas razões - até por determinação da autoridade - e para distância, sem limite, dentro do território nacional. Daí que se a empresa tivesse de arcar com todos os prejuízos ocasionados aos trabalhadores, tal poderia provocar-lhes, não só perniciosas consequência, sob o ponto de vista económico - financeiro, como até inviabilizar a sua subsistência.
IV - É certo que o trabalhador não è responsável pela transferência do local de trabalho e, por isso, seria injusto quer fosse obrigado a suportar os prejuízos resultantes da transferência, que em determinados casos podem ser gravosos, se não mesmo inaceitáveis.
V - O legislador encontrou para estas situações uma solução que nos parece sensata, que consiste na possibilidade de o trabalhador poder rescindir o contrato e receber, em contrapartida, uma indemnização com base na sua antiguidade, Não é uma solução que satisfaça plenamente o trabalhador, porque o priva de um bem que lhe é caro, mas é todavia, a solução que entre dois males, sempre pode constituir um mal menor.
Decisão Texto Integral: