Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0053152
Nº Convencional: JTRL00003222
Relator: RODRIGUES CODEÇO
Descritores: DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
CONTRATO DE ARRENDAMENTO
RENDA
PRAZO
Nº do Documento: RL199201230053152
Data do Acordão: 01/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N413 ANO1992 PAG596
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 55/79 DE 1979/09/15 ART2.
CCIV66 ART954 A ART1028 ART1040 ART1057 ART1084 ART1086 ART1093 ART1096 N1 A ART1098 ART1107 ART1414 ART1415.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1983/12/05 IN CJ ANO1983 T5 PAG129.
AC RP DE 1991/01/31 IN CJ ANO1991 T1 PAG244.
Sumário: I - Quando a necessidade do senhorio se bastar com parte do prédio arrendado, não poderá pedir, em princípio, a denúncia do contrato relativa à totalidade daquele.
II - Tendo duas fracções autónomas sido objecto de um só contrato de arrendamento ao mesmo inquilino, a posterior doação de uma delas faz nascer duas relações jurídicas autónomas.
III - Assim, pode a locatária-donatária exercer o direito de denúncia quanto à fracção que lhe foi doada.
IV - Sendo a renda global, terá ela de ser determinada para a parte sobrante do contrato, em sintonia com os critérios do artigo 1040 do Código Civil.
V - O elemento relevante, para cômputo do prazo de 20 anos, como excepção peremptória do direito de denúncia, é o da data do termo do contrato ou da sua prorrogação.
VI - O prazo de 30 anos aplica-se imediatamente ao prazo em curso, levando-se em conta o período de tempo já decorrido na vigência da lei antiga.