Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003222 | ||
| Relator: | RODRIGUES CODEÇO | ||
| Descritores: | DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO CONTRATO DE ARRENDAMENTO RENDA PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199201230053152 | ||
| Data do Acordão: | 01/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N413 ANO1992 PAG596 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 55/79 DE 1979/09/15 ART2. CCIV66 ART954 A ART1028 ART1040 ART1057 ART1084 ART1086 ART1093 ART1096 N1 A ART1098 ART1107 ART1414 ART1415. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1983/12/05 IN CJ ANO1983 T5 PAG129. AC RP DE 1991/01/31 IN CJ ANO1991 T1 PAG244. | ||
| Sumário: | I - Quando a necessidade do senhorio se bastar com parte do prédio arrendado, não poderá pedir, em princípio, a denúncia do contrato relativa à totalidade daquele. II - Tendo duas fracções autónomas sido objecto de um só contrato de arrendamento ao mesmo inquilino, a posterior doação de uma delas faz nascer duas relações jurídicas autónomas. III - Assim, pode a locatária-donatária exercer o direito de denúncia quanto à fracção que lhe foi doada. IV - Sendo a renda global, terá ela de ser determinada para a parte sobrante do contrato, em sintonia com os critérios do artigo 1040 do Código Civil. V - O elemento relevante, para cômputo do prazo de 20 anos, como excepção peremptória do direito de denúncia, é o da data do termo do contrato ou da sua prorrogação. VI - O prazo de 30 anos aplica-se imediatamente ao prazo em curso, levando-se em conta o período de tempo já decorrido na vigência da lei antiga. | ||