Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
816/2007-5
Relator: EMÍDIO SANTOS
Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO
FALTA DE ADVOGADO
ADIAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/02/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Embora na audiência de julgamento do recurso seja obrigatória a assistência do arguido por defensor, daqui não resulta que esta exigência legal só obtenha satisfação, no caso de o arguido ter constituído advogado, com a assistência pelo advogado constituído.
II - O direito de o arguido escolher defensor e o de ser assistido por ele em todos os actos do processo criminal não são direitos absolutos, direitos que possam ser exercidos de forma irrestrita.
III - A nulidade prevista na alínea c), do artigo 119º, do Código de Processo Penal, por ausência do defensor do arguido, só se verifica quando se praticar algum dos actos previstos no artigo 64º, do Código de Processo Penal, sem a presença de qualquer defensor.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

(A), arguido nos presentes autos, veio requerer:
a) A declaração de nulidade da audiência de julgamento do recurso;
b) Se desse sem efeito o acórdão proferido;
c) A repetição da audiência de julgamento do recurso.
Em abono da sua pretensão alegou, em síntese, o seguinte:
· O arguido foi notificado na pessoa da sua mandatária, Dr.ª (S), da designação da data de 22 de Maio de 2007, pelas 14 horas e 15 minutos para a realização da audiência de julgamento do recurso;
· A 14 de Maio de 2007, outra mandatária constituída pelo arguido, Dr.ª (R), deu conhecimento ao tribunal de que a Dr.ª (S) encontrava-se em licença de parto e que a signatária (Dr.ª (R)) tinha uma diligência judicial agendada para o dia 22 de Maio de 2007, pelo que lhe não era possível comparecer, requerendo, nos termos do disposto nos artigos 155º, n.º 5, do C. P. Civil, e do n.º 3 do artigo 422º, do CPP, o agendamento de nova data para a realização da audiência;
· Na sequência deste requerimento, o tribunal notificou a mandatária do recorrente (Dr.ª (S)), dando-lhe conhecimento da realização da audiência no dia 29 de Maio de 2007, às 14 horas e 15 minutos.
· A 24 de Maio de 2007, a mandatária Dr.ª (R) informou que a Dr.ª (S) ainda se encontrava em licença de parto e que a signatária (Dr.ª (R)) tinha uma diligência judicial agendada para o dia 29 de Maio de 2007, pelo que lhe não era possível comparecer, requerendo o agendamento de nova data para a realização da audiência.
· Ficou a aguardar a marcação de nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
· Porém, a mandatária não foi notificada da nova data, mas sim do acórdão proferido.
· A realização da audiência em data na qual a mandatária do arguido estava impedida de comparecer e sem a sua presença violou o princípio de defesa do arguido.
· Foi cometida a nulidade insanável prevista na alínea c), do artigo 119º, do C. P. Penal.
· Nulidade esta que impediu o arguido/recorrente de apresentar as suas alegações, negando-lhe o exercício do seu direito de defesa.
Notificado, o Ministério Público não respondeu.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
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São duas as principais questões que importa solucionar:
1. A realização da audiência de julgamento do recurso sem a presença da advogada constituída pelo arguido produz a nulidade da audiência nos termos da alínea c), do artigo 119º, do C. P. Penal?
2. A realização da audiência sem a presença do advogado constituído violou gravemente os direitos de defesa do arguido?
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Nos termos do artigo 119º, alínea c), do C. P. Penal, constitui nulidade insanável, a ser declarada mesmo oficiosamente em qualquer fase do procedimento, a ausência do defensor do arguido num acto em que a lei exigir a respectiva comparência.
Um dos actos processuais sujeito à presença obrigatória de defensor do arguido é o da audiência de julgamento do recurso. Esta é a conclusão que retira do disposto nos artigos 64º, n.º 1, alínea d), e 421º, n.º 2, ambos do C. P. Penal.
Porém, ao dizer-se que na audiência de julgamento do recurso o arguido é obrigatoriamente assistido por defensor, isto não significa que esta exigência legal só obtenha satisfação, no caso de o arguido ter constituído advogado, com a assistência pelo advogado constituído.
Se é certo que a 2ª parte do n.º 3 do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa não dá ao legislador a liberdade para tornar facultativa, em todos os actos e fases do processo, a assistência do arguido por defensor, também lhe não impõe, nesses actos e fases, a obrigatoriedade da assistência por advogado constituído.
Por outro lado, não se colhe no texto constitucional qualquer princípio ou norma que vede ao legislador ordinário a possibilidade de prever a substituição do advogado constituído por defensor nos actos e fases em que a assistência é obrigatória.
Por último, o direito de o arguido escolher o seu defensor e o de ser assistido por ele em todos os actos do processo criminal (artigo 32º, n.º 3, 1ª parte da Constituição da República Portuguesa) não são direitos absolutos, direitos que possam ser exercidos de forma irrestrita.
Se assim fosse, o arguido, invocando a falta do advogado que constituiu, poderia provocar adiamentos sucessivos daqueles actos em que fosse obrigatoriamente assistido por defensor, pondo, assim, em causa a realização da justiça.
Deste modo, a nulidade prevista na alínea c) do artigo 119º só se verificará quando se praticar algum dos actos previstos no artigo 61º, do C. P. Penal, sem a presença de qualquer defensor. Não basta, pois, que o acto tenha sido praticado sem a assistência do advogado constituído. É indispensável que do acto tenha estado ausente qualquer defensor (constituído ou nomeado). Só neste caso é que se ferirão as garantias de defesa do arguido, nomeadamente a garantia de ser aconselhado por pessoa especialmente habilitada e qualificada que lhe permita exercer de forma livre e esclarecida os seus direitos no processo criminal.  
Interpretando o artigo 119º, alínea c), do C. P. Penal, com este alcance é de afastar a nulidade da audiência de julgamento do recurso dado que a mesma, embora tenha sido realizado sem a presença do advogado constituído do arguido, teve a intervenção de um defensor, nomeado no início da audiência (cfr. acta de fls. 100).
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A questão que se coloque, a seguir, é a de saber se, tendo o arguido constituído advogado, a substituição dele por outro defensor para o assistir na audiência do julgamento do recurso violou as suas garantias de defesa.
Vejamos.
No caso presente, foi designado para a realização da audiência de julgamento o dia 22 de Maio de 2007, às 14 horas e 15 minutos, tendo, em cumprimento do disposto no artigo 421º, n.º 2, do C. P. Penal, sido notificada a Ex.ª Sr.ª Dr.ª (S), que fazia parte da sociedade de advogados a quem o arguido havia passado procuração e quem havia subscrito a motivação do recurso.
Dentro do prazo de 5 dias após essa notificação, a Ex.ª Sr.ª Dr.ª (R), que integrava também a sociedade de advogados a quem o arguido passara procuração, veio requerer o agendamento de nova data para a audiência por duas razões. Em primeiro lugar, por a Ex.ª Sr.ª Dr.ª (S) se encontrar de licença de parto; em segundo lugar por a signatária do requerimento ter de intervir numa diligência judicial para o dia 22 de Maio de 2007, pelas 14 horas.
Face ao teor deste requerimento, o Ex.º Sr. Presidente da Secção designou nova data para a audiência, 29 de Maio de 2007, às 14 horas e 15 minutos.
Notificada a Ex.ª Sr.ª Dr.ª (S) da nova data designada, veio, de novo, a Ex.ª Sr.ª Dr.ª (R) requerer o adiamento da audiência com fundamento no facto de Ex.ª Sr.ª Dr.ª (S) se encontrar ainda de licença de parto e no facto de a signatária do requerimento ter agendada uma diligência judicial para o dia 29 de Maio de 2007, pelas 14 horas.
No dia e hora agendados para a audiência (29 de Maio de 2007), não se encontrando presentes nem a Ex.ª Sr.ª Dr.ª (S) nem a Ex.ª Sr.ª Dr.ª (R), o tribunal nomeou como defensora do arguido a Ex.ª. Sr.ª Dr.ª (P), advogada com escritório em Lisboa.
Sendo estes os factos relevantes para a decisão da questão supra enunciada, ter-se-á de concluir que a nomeação de nova defensora ao arguido não violou qualquer disposição legal nem o impediu de exercer os seus direitos de defesa.
Em primeiro lugar, nos termos do n.º 1 do artigo 422º, do C. P. Penal, a não comparência das pessoas convocadas para a audiência de julgamento do recurso (entre as quais se inclui o defensor do arguido) não determina só por si o adiamento da audiência.
A audiência só será adiada quando o tribunal o considerar indispensável à realização da justiça, devendo dar-se à expressão “realização da justiça” um sentido amplo, de forma a abranger a realização das garantias de defesa do arguido.
O tribunal deve, pois, adiar a audiência com fundamento na não comparência do defensor (quer se trate de advogado constituído ou de advogado nomeado por qualquer uma das formas previstas na lei) se verificar que a presença dele é indispensável para assegurar as garantias de defesa do arguido.
No caso, ao não adiar a audiência por falta da advogada constituída pelo arguido, o tribunal, embora não o tenha afirmado de modo expresso, emitiu, de forma implícita, o juízo de que a presença do defensor constituído não era indispensável à realização da justiça.     
Daí que, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 422º, do C. P. Penal, tenha nomeado um novo defensor ao arguido.
Em segundo lugar, tendo a audiência sido adiada uma vez com fundamento na falta da advogada do arguido não era permitido um segundo adiamento (artigo 422º, n.º 3, do C. P. Penal).
Colhe-se na argumentação do arguido a afirmação de que o tribunal, ao substituir a advogada por si constituída, impediu-o de apresentar as suas alegações, assim lhe negando, de forma grave, o exercício dos seus direitos de defesa.
Salvo o devido respeito tal afirmação não corresponde à verdade.
Em primeiro lugar, a defensora nomeada ao arguido pelo tribunal usou da palavra para alegações (cfr. acta de fls. 100).
Em segundo lugar, o direito de defesa que no caso estava em questão era essencialmente o direito de usar da palavra para alegações (cfr. artigo 423º, n.º 3, do C. P. Penal).
Conforme refere Germano Marques da Silva, in Curso de Processo penal, III, Verbo, páginas 362, embora as alegações possam versar sobre questões já suscitadas no recurso e que constituem o seu objecto, as mesmas destinam-se “essencialmente a analisar as questões que o tribunal entende merecerem exame especial”.
Ora tendo a advogada constituída sido substituída por outra advogada, isto é, uma pessoa com formação para intervir no acto para que foi nomeada e cujo estatuto profissional a obrigava a exercer as funções de forma independente, isenta e responsável, e não apresentado o presente processo dificuldade ou complexidade especial, não é legítimo presumir que a advogada nomeada não estivesse em condições de assumir a defesa dos direitos do arguido ou que tenha negligenciado a defesa destes direitos.
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Face ao exposto, julga-se improcedente a arguição de nulidade da audiência e, em consequência, não se dá sem efeito o acórdão proferido nem se ordena a repetição da audiência.
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Condena-se o arguido no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 3 UC.
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Lisboa, 2 de Outubro de 2007

 Emídio Santos
Pulido Gracia
Gomes da Silva