Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
552/21.1PEVFX.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: REFORMATIO IN PEJUS
PEDIDO DE AGRAVAMENTO DA PENA NA RESPOSTA AO RECURSO
VÍCIOS DO ARTIGO 410.º N.º 2 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (da responsabilidade da relatora)
I - Na ausência de reação recursiva da assistente (bem como do Ministério Público contrária ao interesse da arguida), a sua pretensão, no sentido de ver agravada a pena em que foi condenada a arguida bem como o montante indemnizatório, afronta a proibição da reformatio in pejus.
II - Tal como os demais vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, a contradição insanável, enquanto vício equivalente a uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão”, sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos ou documentos do processo -, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1 do CPP).
III - A recorrente apela à verificação de erro notório na apreciação da prova, por expressa remissão para o art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP. Porém, a não aceitação da apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido, não integra o apontado vício, pois que “não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com preceituado no art. 127.º”
IV - Conquanto a recorrente individualize os factos que considera incorretamente julgados não dá cumprimento ao disposto no n.º 3, al. b) do art. 412.º do CPP, uma vez que não indica qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor, claramente, decisão diversa em relação aos factos da sentença recorrida que considera incorretamente julgados.
V - O princípio in dubio pro reo tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum singular n.º 552/21.1PEVFX do Juízo Local Criminal de Vila Franca de Xira – Juiz …, foi proferida sentença a 27-11-2025, que condenou a arguida AA, pela prática de um crime de dano, p. e p. pelo art. 212.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 200 (duzentos) dias de multa à taxa diária de € 9,00 (nove euros), o que perfaz a quantia global de € 1.800,00 (mil e oitocentos euros), bem como no pagamento da quantia de € 2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a titulo de danos não patrimoniais, quantia esta acrescida de juros, desde a data da decisão, contados à taxa legal.
2. A arguida não se conformou com a sua condenação e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as conclusões que se transcrevem:
1. O Tribunal “a quo” não poderia ter dado como provado os Factos 1. a 6. dos “FACTOS PROVADOS”, tendo errado na apreciação da prova.
2. Enferma a douta Sentença recorrida do vício previsto nas alíneas b) e c) do artigo 410° n° 2 do Código de Processo Penal, nomeadamente de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, uma vez que aparentemente parece que vai num sentido da absolvição da arguida e afinal condena-a e em erro notório na apreciação da prova matéria de facto, pois que a prova testemunhal não é suficiente para que se deem como provados os factos infra indicados bem como deverão ser dados como provados os factos dados como não provados e factos também infra indicados.
3. O Tribunal a quo julgou incorretamente os factos que infra se indicarão, porquanto em relação aos mesmos não foi produzida prova suficiente, conforme infra também se indicará, existindo igualmente manifesto erro notório na apreciação da prova.
4. A Testemunha BB, ouvida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, sessão de 21.05.2025, gravado dos minutos 11:20 a 12:04 - 00:44:36:
1. Não sabe em que ano doi, só sabe que foi em Agosto ao final da tarde.
2. Estava à janela.
3. Não sabe matrículas.
4. Não viu com clareza a pessoa porque tinha árvores à frente.
5. O carro saiu de marcha atrás.
6. Não reconheceu a arguida.
7. Nega que estava presente no local quando a PSP chegou.
8. Nega que tenha sido de manhã.
9. Referiu que a queixosa não suspeitava de ninguém.
10. Não viu a cor do cabelo.
11. “Foi tão rápido que não deu para ver a cor do cabelo, se era curto ou comprido, não sei se foi o agente que inventou aquilo, mas admito que eu não disse o que ele escreveu!”;
12. “Não vi a pessoa entrar no carro porque tinha árvores e não via.”;
13. “Não, não se via a matrícula só se via a parte do carro por cima”;
14. Confrontado com o auto da PSP onde refere que ele deu parte da matrícula, respondeu muito agitado: “NÃO, NÃO DEI A MATRÍCULA, NÃO VI A MATRÍCULA NEM PODE ESTAR AÍ A MATRÍCULA DO CARRO PORQUE EU NUNCA DISSE QUE VI A MATRÍCULA DO CARRO";
15. O Ilustre Mandatário da assistente questiona se disse à PSP se disse que a pintura foi naquele dia de manhã ou no dia anterior (09/08/2021)? “No dia anterior à tarde, não tenho dúvida”.
5. CONCLUSÃO, em suma: esta testemunha não viu a arguida, não conhece a arguida, não sabe quem pintou o carro da assistente, não sabe a cor do cabelo da pessoa, o comprimento do cabelo da pessoa, a matrícula do carro em que a alegada arguida vinha, e tinha árvores à frente que lhe retiravam a visão, tendo sido o Sr. CC a ir ter com ele. Refere ainda que a situação ocorreu no dia 09/08/2021 à tarde e que o carro saiu de marcha atrás.
6. Pelo que, não se entende, como pôde a Mma. Juiz “a quo” considerar este testemunho essencial na formação da convicção do Tribunal!
7. Olvidou a Mma. Juiz “a quo” o facto de a testemunha estar à janela, ter um ângulo de visão difícil e ter árvores à sua frente e ter referido que os factos ocorreram a 09/08/2021, pelas 18h30.
8. Por sua vez, a Testemunha CC, ouvida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, sessão de 21.05.2025, gravado dos minutos 12:04 a 13:03 - 00:58:47:
Não vê bem, sendo que do olho direito só vê vultos;
Não reconhece a arguida;
“Esta situação foi no dia 10/08/2022 vi uma senhora atrás de um carro a fazer um gesto com um objeto na mão. Via a Sra a sair muito rápido e tirei a matrícula.” Repete que “foi em 2022 que faz agora 3 anos.”;
“Foi à tarde, devia ser 18,30h. Estava a sair da garagem que fica a 15 metros do carro” Questionado se estava a estacionar o carro: “Eu não tenho carro! Nunca tive!” “Saí, fechei a garagem.”;
Não sabe se a pessoa em causa pintou o carro da ofendida, e que não a viu a pintar o carro;
Tinha em sede de Audiência de Discussão e Julgamento um cartão com a matrícula do carro da arguida;
Até este dia mesmo durante a fase da instrução NUNCA referiu a matrícula nem é arrolado como testemunha no auto da PSP. Por outro lado, este cartão nunca tinha sido referido ou apresentado, quer no debate instrutório quer na queixa na PSP, trata-se de um post it manuscrito com o nome da Rua e matrícula;
“O carro saiu de frente! Não foi de marcha atrás, para trás não podia!”;
A Mma. Juiz “a quo” questiona: “O Sr. sai da garagem, não vê o carro pintado. Então porque tirou a matrícula?”;
“Tirei a matrícula porque achei que estava a sair a muita velocidade.";
A Mma. Juiz “a quo” questiona como chegam até ele: “O Sr. é o guarda noturno ou vigilante da rua? Como chegam até si, para o irem buscar a casa?” Resposta: “Eu não sei, só sei que foi o Sr BB.”, continuando a ser pouco certo no que diz e a contradizer-se;
Que não viu a cara da pessoa;
Não identificou o carro pintado quando foi confrontado com as fotografias;
Refere que “O Sr. BB não tinha ângulo de visão para o carro porque tinha um jardim à frente da janela.”;
Refere que “desde os 4 anos de idade que tenho problemas de visão porque espetei uma navalha na vista.”;
Questionado se é possível falar com o Sr .BB da varanda (janela) para a sua garagem, a testemunha responde: “Não, porque aquilo tem um arvoredo, palmeiras, bananeiras, por isso não conseguem falar.
Quem estava presente quando a PSP foi ao local? Responde a testemunha: “Estava a SÃO e EU, o Sr BB não estava presente.".
NOTA: A única testemunha do auto da PSP é o Sr BB.
Foi o Sr. CC que disse à PSP que o Sr. BB tinha visto?
Responde “Não, não” Como é que a PSP sabe que o Sr. CC tinha visto? Responde: “De certeza que foi a DD que vinha com o polícia que disse. Eu não vi nada, quando me aproximei do carro é que o Sr. BB disse para ver se esse carro estava pintado”;
Refere ainda a testemunha sobre a questão da visão: “Do olho direito não vejo nada só vejo 1 vulto”;
Uma vez que o carro arrancou muito rápido teve tempo para tirar a matrícula?;
A Mma. Juiz “a quo” confronta o Sr. CC dizendo que ele afirma que o carro saiu a andar para a frente e que o vizinho, Sr. BB diz o contrário que saiu de marcha atrás. Ficou nervoso e atrapalhado;
é questionado pelo Ilustre Mandatário da arguida se com as limitações que tem de visão, como diz que o carro sai a alta velocidade como conseguiu apanhar o carro e memorizar a matrícula;
“Ando sempre com uma caneta e um papel, aqui é que está enganado, a data “;
NOTA: Este papel nunca apareceu nem no debate instrutório, nem na PSP só naquele dia no tribunal.
A testemunha recusa-se a responder à questão se poderia ter-se enganado a registar a matricula. “Quando o Sr. EE falou com a autoridade o Sr. CC relatou o pormenor que tinha tirado a matrícula?” Respondeu: “Não sei”;
“não era normal ter entregue esse elemento antes? Responde: “ISSO DIZ V. Exa." ;
Nota: Exaltadíssimo aos gritos e em tom provocatório. respondendo sempre “não digo mais nada, não respondo a mais nada.”
“Nesse dia dos actos, quando falou com o Sr. BB falou também com a proprietária do carro?” Resposta: “Não, falei no outro dia às 07h da manhã. Levantei-me às 6.30h e fui para a janela para saber de quem era o carro.”;
“Falei com a D. Conceição e disse que tinha a matrícula do carro e depois chamámos a polícia.”
Aos 12:45 da gravação refere que um vizinho o foi chamar a casa para falar com a PSP que estava no local, no entanto a única testemunha identificada é o Sr. BB.
9. CONCLUSÃO, em suma: esta testemunha não viu a arguida, não conhece a arguida, viu uma mulher loira, não sabe quem pintou o carro da assistente, só no dia da audiência de discussão e julgamento sabe a matrícula do carro, vê muito mal e refere ainda que o Sr. BB não podia ter visto porque tinha árvores à frente. Refere ainda que a situação ocorreu no dia 10/08/2022 à tarde e que o carro saiu de frente e a grande velocidade.
10. Prestou um depoimento sempre nervoso, irritado e exaltado, contradizendo-se sucessivamente.
11. Pelo que, não se entende, como pôde a Mma. Juiz “a quo” considerar este testemunho essencial na formação da convicção do Tribunal!
12. Olvidou, na sua apreciação, a Mma. Juiz “a quo”, que a testemunha não vê bem, que refere que os factos ocorreram no dia 10/08/2022 à tarde e que o carro saiu de frente.
13. Por seu turno, a Testemunha FF, ouvida em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, sessão de 18.06.2025, gravada dos minutos 16:13 a 16:43 - 00:30:11 referiu que:
Não conhece a arguida;
Questionada se viu o carro pintado responde: “Não vi nada no carro”;
“Fui passear a cadela às seis e meia, foi a essa hora, demorou cerca de 10 minutos a fazer isso.”;
Não viu a matrícula;
Não estavam mais pessoas na rua;
“No dia seguinte falei com a Da. DDe ela disse o que se tinha passado. Ela levou-me lá ao carro.”;
A ofendida mostrou-lhe a fotografia da arguida antes de a mesma ir efectuar o reconhecimento na PSP;
Só viu a pessoa em causa de lado no dia da ocorrência;
“Não se apercebeu que o carro estava riscado?” Responde: “Não. Tá tudo dito!”.
14. CONCLUSÃO, em suma: esta testemunha não viu a arguida, não conhece a arguida, não sabe quem pintou o carro da assistente, viu a pessoa de lado, não viu a matrícula do carro, não viu a tal pessoa a pintar o carro da ofendida, tendo sido esta no dia seguinte a mostrar. Refere ainda que a situação ocorreu em Agosto de 2022 pelas 18h30 e que o carro saiu em grande velocidade. Também refere que não viu ninguém na rua e que identificou a arguida na PSP porque a assistente lhe mostrou uma fotografia da mesma em momento anterior.
15. Prestou um depoimento sempre nervoso, irritado e exaltado.
16. Pelo que, não se entende, como pôde a Mma. Juiz “a quo” considerar este testemunho essencial na formação da convicção do Tribunal!
17. Olvidou a Mma. Juiz “a quo” que a testemunha referiu ter visto apenas a pessoa em causa de lado, que não a viu a danificar o carro da queixosa e que a identificou na PSP após a queixosa lhe ter mostrado uma fotografia.
18. A testemunha GG, ouvido em sede de Audiência de Discussão e Julgamento, sessão de 21.05.2025, gravada dos minutos 11:04 a 11:20 - 00:16:02, agente da PSP, referiu que:
que a matrícula é 69-VM e não sabiam a matrícula;
Trata-se de rua sem saída e foi ao local às 9:35h do dia 10/08;
A data da ocorrência corresponde ao dia 10/08/2021 pelas 07:30h;
Identificada uma testemunha Sr. BB que estava à janela.;
Foi descrita como suspeita uma mulher de cabelo comprido de cor preta conforme indicada pela testemunha Sr. BB.
19. CONCLUSÃO, em suma: esta testemunha não viu a ocorrência, não viu a arguida, não conhece a arguida, não sabe quem pintou o carro da assistente, refere que a situação ocorreu a 10/08/2021, pelas 07H30. Refere ainda que foi descrita uma mulher de cabelo comprido e de cor preta. Também refere a única testemunha Sr. BB.
20. Pelo que, não se entende, como pôde a Mma. Juiz “a quo” atender a este este testemunho para a formação da convicção do Tribunal no sentido de condenar a arguida!
21. A ARGUIDA, cujo depoimento foi gravado na sessão de audiência de discussão e julgamento de 21.05.2025, 10:50 às 11:04 - 00:14:01:
negou veemente a prática dos factos.
negou saber qual o veículo da ofendida.
diz que já foram amigas mas que a ofendida lhe deixou de falar face à relação que tem agora com o ex marido da arguida.
referiu que, em Agosto de 2021, se encontrava a fazer tratamentos de quimioterapia e que não conduzia, que era o seu companheiro, que não tem um Mercedes branco, que a levava e a ia buscar ao trabalho.
Que tem 90% de incapacidade por ser doente oncológica.
Que o seu horário de trabalho era das 08h00 às 18h00 e que no dia, alegadamente, dos facto trabalhou nesse horário.
22. A corroborar o depoimento da arguida, temos:
O DOCUMENTO JUNTO COM A CONTESTAÇÃO - declaração do Banco BPI que informa os seguintes registo de tempo de trabalho da arguida no dia 10 de Agosto de 2021: das 08:15 às 18:00.
23. Apesar da Mma. Juiz “a quo” referir que atendeu a tal declaração para a formação da convicção do Tribunal, não se entende, porque, a final condena a arguida por um crime de dano praticado num dia e hora em que a arguida estava a trabalhar no BPI!
24. Temos ainda a corroborar o depoimento da arguida
DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA HH, ouvido na sessão de Audiência de Discussão de Julgamento do dia 21.10.2025, dos minutos 15:53 aos 16:22 - 00:29:14 que confirmou que a arguida é doente oncológica, que em Agosto de 2021 estava a fazer quimioterapia, que nessa altura não conduzia e que a levava e trazia do trabalho, que a arguida reside no concelho de Loures, em Santa iria da Azóia e que o carro dela ficava na garagem.
25. Pelo que, mais uma vez, não se consegue entender, como pôde a Mma. Juiz “a quo” condenar a arguida pelo crime aqui em causa.
26. A Assistente DD, gravado a 18.06.2025, dos minutos 15:30 a 16:13 - 00:43:18, por sua vez, veio referir que:
“pela matrícula do carro e pela descrição da pessoa soube quem era”, sendo certo que a descrição que deram na PSP era uma pessoa de cabelo comprido preto e a matrícula entregue era 69-VM apenas;
Que foi a ofendida que disse à testemunha Sr. CC a matrícula do carro da arguida;
Que sabe a matrícula do carro da arguida de cor;
Que foi ao local de trabalho da arguida para confirmar os dados da arguida;
Que mostrou a fotografia da arguuda à testemunha FF, antes da mesma efectuar o reconhecimento na PSP;
Sabe os horários de trabalho da arguida;
Questionada se na altura de participar à PSP se forneceu a matrícula na íntegra ou só parte? Respondeu: “O Sr. CC disse-me a matrícula toda e na presença da autoridade. Nessa altura o Sr. BB terá mencionado a cor de cabelo: Disse que era uma pessoa loira de vestido preto”;
“Sabe explicar porque é que no auto a identificação está uma pessoa de cabelo preto e com parte de uma matrícula que não corresponde?” Responde: “NÃO SEI, ELES LERAM E EU ASSINEI”;
“A que horas é que foram os atos praticados?” Responde: “Entre as 17:30h e as 18:00h do dia 10”, apesar de começar por dizer que chegou a casa às 18h do dia 10 e estacionou a essa hora e agora diz que os atos foram praticados antes de chegar???
27. Ora, atentemos neste depoimento, que não foi de todo credível:
a. A assistente baralha-se com a hora da alegada prática dos factos;
b. A Assistente assinou um auto onde consta parte de uma matrícula e uma mulher de cabelo preto, quando a mesma sabe de cor a matrícula do carro da arguida (vá-se lá saber porquê!);
c. Mostrou a fotografia da arguida à testemunha;
d. Foi ao local de trabalho da arguida;
e. Não confirma o relato da testemunha CC e da testemunha BB.
28. Para além de que, não viu a ocorrência, nem muito menos a arguida a praticar os factos.
29. Ainda assim, erradamente, a Mma. Juiz “a quo” teve em consideração o que a assistente declarou.
30. POR ÚLTIMO, vejamos o que é referido no Auto de Notícia de 11.08.2021, pelas 13:22, considerado pela Mma. Juiz “a quo”:
“Na data e hora acima mencionadas" - (10.08.2021 / 09:35h) - quando me encontrava de serviço de patrulhamento, (...)
Chegado ao local, contactei com II (associada como Lesado) a qual me informou que à data de hoje, quando saiu de casa para trabalhar, verificou que a sua viatura se encontrava vandalizada (...)
No local encontrava-se também BB (associado como Testemunha) o qual informou que pelas 07h30 do dia de hoje, quando se encontrava à janela da sua residência, visualizou uma pessoa do sexo feminino com o cabelo comprido de cor preta, trajando um vestido também de cor preta, junto à viatura da Lesada e que momentos depois abandonou o local, entrando para uma viatura de marca MERCDES e de cor branca com a matrícula 69-VM-??
(...)
BB informou ainda que não seria capaz de reconhecer a Suspeita, em virtude do local onde se encontrava a viatura, se encontrar tapado por árvores.
(…)”
31. Então, em que ficamos!?!?
Em que data e hora ocorreram os alegados factos?
A 09 de Agosto de 2021, à tarde?
A 10 de Agosto de 2021, pelas 18h30? Pelas 07h30?
A 09 de Agosto de 2022, pelas 18h30?
Era uma mulher de cabelo preto?
Era uma mulher loira?
Afinal o Sr. BB viu a matrícula apesar de a viatura da arguida estar tapada por árvores?
Afinal, a ofendida ia a sair para trabalhar? Em vez de estar a chegar do trabalho?
Porque não é referido o Sr. CC no auto de notícia como testemunha?
32. Como pôde a Mma. Juiz “a quo” não ter em devida consideração os factos relatados no auto de notícia, sabendo-se de antemão que os factos relatados no auto de notícia são sempre os mais imediatos, com a memória fresca e mais espontâneos?!
33. Será que a Mma. Juiz “a quo” não conseguiu perceber, com o devido respeito, que a única pessoa que disse, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento que viu a matrícula - Sr. CC - tem grandes dificuldades de visão, que o papel com a matrícula anotada apenas aparece em sede de Audiência de Discussão e Julgamento e que a única pessoa que identifica a arguida - FF - foi a pessoa que previamente viu as fotografias da arguida mostrada pela ofendida e ainda assim não viu a arguida a danificar o carro da ofendida?!?!?
34. As peças do puzzle não se encaixaram de modo a imputar tal actuação à arguida. Bem pelo contrário, as peças do puzzle encaixaram-se para demonstrar QUE NÃO ERA POSSÍVEL IMPUTAR TAL CONDUTA À ARGUIDA.
35. A Mma. Juiz errou notoriamente na apreciação da prova existindo contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
36. Da prova efectuada, não se pode retirar que foi a arguida que praticou os factos aqui em causa nestes autos.
37. Jamais a Douta Sentença poderia ter dado como provado os Factos provados 1. a 6. dos “FACTOS PROVADOS”, como tendo sido praticados pela arguida, tendo errado na apreciação da prova.
38. Não houve qualquer prova em sede de Audiência de Discussão e Julgamento que possa sustentar a condenação da arguida, com a segurança e certeza que se exige.
39. Como se sabe, o erro notório na apreciação a prova está presente quando um homem médio, perante o teor a decisão recorrida, facilmente se dá conta que o Tribunal efectuou uma apreciação manifestamente incorrecta e desadequada da prova.
40. O Tribunal “a quo” deu como provado os factos 1. a 6., quando a conclusão lógica seria a de considerar tais factos como não provados, pois não foi efectuada qualquer prova que pudesse levar o Tribunal “a quo” a ficar com a convicção que a arguida praticou, sem margem para dúvidas, os factos de que vem acusada, com a certeza que se requer, havendo contradição entre a fundamentação e a decisão. No limite, deveria o Tribunal “a quo” ter-se socorrido da aplicação do princípio do in dubio pro reo.
41. Princípio esse violado pela decisão aqui recorrida.
42. Ou seja, face à aplicação do princípio do in dubio pro reo, deveria o Tribunal “a quo” ter absolvido a Arguida. Não o tendo feito, violou o referido princípio, constitucionalmente consagrado, no artigo 32° da Constituição da República Portuguesa.
43. A convicção do Tribunal “a quo” não tem suporte razoável, com o devido respeito, nos elementos de prova produzidos.
Nestes termos e nos mais de Direito, deve a Sentença ora recorrida ser substituída por outra que absolva a arguida da prática do crime de dano, pela aplicação doi princípio do in dubio pro reo e, consequentemente absolva a arguida / demandada civil do pedido de indemnização civil deduzido pela assistente.
3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência, rematando com as seguintes conclusões:
1. Quanto à impugnação da matéria de facto, cremos que a convicção do Tribunal recorrido foi a mais correcta e a única aceitável, especialmente se tivermos em conta a fundamentação aduzida na sentença recorrida para a formação de tal convicção e para recusar credibilidade à versão do arguido, sendo que todos os elementos de prova foram ponderados e conjugados com as regras da lógica e da experiência, razão pela qual não poderá proceder o recurso em apreço, não restando dúvidas sobre a prova segura e inequívoca dos factos imputados ao Recorrente.
2. Ao invocar os vícios previstos nas als. b), e c) do n° 2 do art° 410° do C.P.P., a Recorrente está na verdade apenas a exprimir a sua divergência relativamente à apreciação da prova efetuada pelo tribunal a quo, pretendendo sobrepor a sua visão pessoal sobre aquilo que se provou à convicção que o tribunal formou no uso do poder de livre apreciação da prova conferido pelo art° 127° do C.P.P..
3. Da leitura do texto da sentença recorrida - designadamente na parte atinente à matéria de facto provada e aos meios de prova determinantes da convicção do tribunal - não resulta que o tribunal tenha considerado provados factos que, manifestamente, de harmonia com as regras da lógica e da experiência comum, estejam incorretos ou não possam ter acontecido da forma descrita.
4. O mesmo sucede quanto à invocada contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão que, no essencial, consiste na "incompatibilidade, insusceptível de ser ultrapassada através da própria decisão recorrida, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação e a decisão".
5. A Recorrente pretende causar confusão e instalar a dúvida num julgador menos atento.
6. A recorrente ao invés de transcrever as declarações prestadas pelas testemunhas, devidamente enquadradas e contextualizadas, opta por assinalar o minuto das declarações, escrevendo as conclusões que retira dessas mesmas declarações sem as transcrever. Conclusões essas deturpadas e resultantes da seletividade que faz (das frases que lhe interessam) sem ter em consideração as declarações no seu todo e sem ser feito qualquer enquadramento. Importa, por isso, ouvi-las até ao fim para que se perceba que a conclusão do Recorrente é erradamente antagónica.
7. Olvida por completo a Recorrente a decisão de pronuncia, na qual ficou mais do que esclarecido a hora e dia em que ocorreram os factos, tratando-se simplesmente e tão só de um lapso de escrita do auto de notícia.
8. A sentença recorrida faz a análise que o Tribunal a quo fez da prova, sendo evidentes e claras as razões pelas quais conferiu credibilidade aos depoimentos e declarações prestadas e o peso que cada prova teve na formação da convicção do Tribunal.
9. Quanto ao julgamento da matéria de facto, o Tribunal a quo apreciou corretamente as provas produzidas em audiência de discussão e julgamento, cabendo tal apreciação de maneira adequada na margem de liberdade de que o julgador sempre dispõe na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no artigo 127° do Código de Processo Penal.
10. Não foi violado o princípio In dubio pro reo porquanto da leitura do texto da sentença não resulta de forma alguma - e muito menos de forma evidente - que no espírito do julgador tenha subsistido qualquer dúvida sobre os factos imputados ao Recorrente; nem tal dúvida é imposta, objetivamente, pelas regras da experiência comum, atenta a coerência lógica dos factos dados como provados e destes com a fundamentação de facto contida na sentença;
11. Por conseguinte, a decisão proferida sobre a matéria de facto deverá permanecer inalterada.
4. A assistente DD apresentou resposta ao recurso interposto pela arguida, pugnando pela sua improcedência e concluindo nos seguintes termos:
1. O recurso apresentado pela recorrente funda-se na sua perspectiva em erro notório na apreciação da prova, circunstância que motivou a errada aplicação do direito, impugnando a mesma a decisão de facto que foi gerada pela tribunal a quo, em virtude deste na sua perspectiva, ter julgado mal os factos da acusação tendo por base a prova que foi trazida a julgamento;
2. A estratégia da recorrente foi contrariar e descredibilizar toda a prova testemunhal prestada em julgamento, inventando contradições e incongruências nas testemunhas, na tentativa de por em causa a condenação da recorrente;
3. Para tal, retirou e enquadrou à sua maneira, descontextualizando, excertos dos depoimentos das testemunhas prestados em juízo, escolhendo as frases e as partes dos depoimentos que mais convinham à sua defesa, que entre uns e outros confrontados, pudessem abalar a sentença recorrida;
4. Além desta estratégia da recorrente, a mesma sem qualquer razão e admissibilidade, vem por em causa fases anteriores ao julgamento, como seja a fase da instrução, em que ficaram fixados e solidificados os factos da mesma, tais como os factos temporais do dia e da hora da sua ocorrência, os quais, nesta fase ainda são alvo da censura da recorrente;
5. Outrossim, acontece como a própria intitula “papéis” ou documentos que foram juntos em sede de audiência de julgamento que mereceram acolhimento e deferimento da juiz a quo, em que a recorrente veio também contestar e por em causa;
6. A recorrente veio descredibilizar e criticar sem razão aparente ou justificável, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela recorrida, pondo em causa e em colisão partes desses depoimentos em eventual contradição com os demais prestados por outras testemunhas;
7. Tal como foi referido pela juiz a quo e tendo como principio a livre apreciação da prova, os depoimentos das testemunhas de acusação foram considerados credíveis, isentos e imparciais, demonstrando despreendimento e sem qualquer interesse com a causa;
8. Todos os depoimentos prestados em sede de julgamento pelas testemunhas oculares de acusação que visualizaram parcial ou em grande parte dos factos objecto da acusação, demonstraram com maior ou menor lucidez, com mais com menos clareza, com um discurso mais ou menos esclarecido,
9. De forma sustentada e contextualizada, transmitiram e deram a conhecer ao autos a sua versão em que relataram a existência de uma viatura branca de marca Mercedes, e não de outra cor e de outra marca, que a recorrente se transportava e ocupava sozinha a dita viatura, que esta com uma lata ou com um objecto similar na mão circundou uma outra viatura de cor branca estacionada no local dos factos, que a viatura que a mulher ocupava e conduzia tinha a matrícula ..-VM-.., saindo a mesma com velocidade excessiva e de forma apressada do local, tendo a mesma mulher sido reconhecida no local por uma das testemunhas, bem como em diligência de reconhecimento presencial e na sessão de julgamento de 18/06/2025;
10. A única testemunha apresentada pela defesa, pelo contrário, não presenciou qualquer facto, tentando abonar a conduta da recorrente em juízo, avaliando a sua idoneidade e lisura com família, amigos e terceiros, mas não sabendo justificar a pratica dos danos provocados à recorrida e da presença da viatura da recorrente no dia dos factos, quando o mesmo asseverou no seu depoimento que quem conduzia habitualmente a viatura da recorrente era ela, e nunca o próprio ou até as suas filhas;
11. Quanto à pena aplicada à recorrente, considera a recorrida que a mesma pena é diminuta em face da gravidade e da extenção dos danos provocados na viatura da mesma, verificando-se alguma desadequação em face do desvalor provocado, tendo em conta inclusive, o valor da pena de multa que foi aplicada em face dos rendimentos da recorrente, da inexistência de arrependimento ou acto de contrição da mesma antes ou depois do julgamento e sem que a mesma manifestasse intenção em reparar os danos provocados na viatura da recorrida;
12. Também de mostra desadequada por diminuta, a indemnização a que a recorrente foi condenada no montante de 2.500,00 euros, devendo a mesma ser alterada para um valor superior, pelos danos morais e familiares que a recorrida padeceu com toda esta situação ao ter tomado conhecimento que a sua viatura se encontrava desfigurada, com a condução da mesma neste estado durante um determinado período até à sua reparação, com os problemas morais e financeiros que a mesma padeceu com o custo da reparação, e por fim com o receio e as suspeitas que tal acontecimento viesse a ocorrer,
13. Não sendo admissível e adequado pelos factos ocorridos e provados, pelo grau de culpa comprovada da recorrente e pelas provas testemunhais e documentais juntas aos autos e tendo em conta os motivos fúteis mesquinhos empregues pela recorrente para provocar um dano á recorrida, sem prejuízo da não assunção por aquela dos factos praticados e pela inexistência de qualquer sinal de arrependimento, jamais se poderia aplicar o principio do in dubio pro reo,
14. Ou em sentido diverso, a desejada absolvição da recorrente.
15. Desta forma, a recorrida, considera que o recurso apresentado pela recorrente não merece qualquer provimento quanto à matéria recursória alegada, devendo contudo a sentença de condenação da recorrente em 1ª instância ser alterada por outra que condene a mesma recorrente numa pena de multa de valor superior áquele que lhe foi aplicada, e em concomitância, a indemnização a que a recorrente foi também condenada, seja igualmente alterada para um valor de montante superior, em face do grau de culpa da recorrente, da extensão do dano provocado e dos prejuízos provocados à saúde e ao bem-estar da recorrida.
Sem necessidade de outras e mais amplas considerações, deverá o presente recurso ser considerado improcedente, devendo, manter-se a condenação da recorrente pelos factos aqui narrados, pela prova testemunhal e documental constante nos autos, devendo ser alterada a medida da pena aplicada à recorrente numa condenação mas grave e consequentemente alterada também de forma positiva e em valor superior o montante da indemnização que a mesma foi condenada, negando-se assim provimento ao recurso interposto, fazendo-se assim a habitual e necessária,
JUSTIÇA
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido da improcedência do recurso, sendo tal nos seguintes termos:
(…)
Quanto aos alegados vícios, nos termos do art.º410.º, n.º2, alíneas b) e c) do CPP, tendo em conta que tais vícios teriam que resultar necessariamente do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugado com as regras da experiência comum, e sendo certo que o próprio recorrente não aponta ou indica os excertos ou extratos do acórdão dos quais resulte tais vícios, e que a sentença recorrida se mostra devidamente fundamentada na prova apreciada de acordo com as regras da lógica e da experiência de vida, afigura-se-nos que o recurso neste segmento está manifestamente destinado a naufragar.
Na verdade, o que o recorrente pretende é impugnar a matéria de facto dada como provada, mas para tal teria que fazer a impugnação da matéria de facto nos termos do art.º412.º, n.ºs 3 e 4 do CPP– erro de julgamento nos termos do art.º127.º do CPP – o que entendemos que manifestamente também deverá improceder, tendo em conta que faz apenas uma apreciação superficial e subjetiva da sua versão dos factos, sem indicar especificamente qual ou quais a(s) prova(s) que impõe(m) decisão diversa, e muito menos o faz por reporte e indicação das passagens em que se funda tal impugnação, não cumprindo o ónus a que está obrigado pelo art.º 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP.
Há que referir que, e como bem se fundamenta no acórdão recorrido, que o tribunal a quo formou a sua convicção na concatenação crítica do conjunto da prova produzida, designadamente a documental, e testemunhal, apreciada de acordo com o seu valor probatório e as regras da experiência, segundo dita o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art.º127.º do Código de Processo Penal.
Na verdade, o tribunal a quo esclarece e fundamenta devidamente porque motivo considerou porque considerou provados os referidos factos, de acordo com a prova produzida, tudo conjugado com as regras da lógica e da experiência comum, assim formando a sua convicção, sem ter ficado com qualquer dúvida.
E, não tendo o tribunal tido dúvida, não haveria que aplicar o in dúbio pro reo!
A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, não merecendo censura.
Pelo que o recurso deverá inteiramente ser rejeitado, por manifestamente improcedente, nos termos do art.º420.º, n.º1, alínea a), do CPP.
Mesmo que assim não se entenda:
Acompanhamos a bem elaborada e fundamentada resposta da Digna Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª Instância, ao recurso interposto pela arguida quando pugna pela improcedência do mesmo, conforme melhor se alcança do teor da fundamentação inserta na mesma peça processual para a qual, e por uma questão de economia processual, se remete.
(…)
Não obstante, entendemos que, sendo manifesta a improcedência do recurso, deverá o mesmo ser rejeitado, nos termos do art.º420.º, n.º1, alínea a) e n.º2, do CPP.
Caso assim não se entenda, o recurso deverá improceder.
(…)
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), foi apresentada resposta pela assistente, reiterando os argumentos anteriormente aduzidos e pugnando pela rejeição ou improcedência do recurso interposto pela arguida.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões:
• Questão prévia: do pedido de agravamento da pena e montante indemnizatório formulado pela assistente em resposta ao recurso.
• Erro de julgamento/Impugnação da matéria de facto provada: factos 1 a 6.
• Vícios do art. 410.º, n.º 2, al. b) (contradição insanável entre a fundamentação e a decisão) e al. c) (erro notório na apreciação da prova);
• Violação do princípio in dubio pro reo.
2. Da sentença recorrida
2.1. O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
Factos provados
1. No dia 10-08-2021, entre as 17:30 e as 18:00 horas, na Rua 1, em Póvoa de Santa Iria, a arguida AA abeirou-se do veículo de matrícula ..-TO-.., da marca Opel, modelo Mokka, de cor branco, pertencente à ofendida DD, que ali se encontrava estacionado, e,
2. com recurso a uma lata de spray de tinta de cor verde, a arguida pintou traços de cor verde no mencionado veículo: no capot, na mala, no pára-choques traseiro, nos farolins traseiros e nas partes laterais do mencionado veículo, incluindo todas as portas e guarda-lamas.
3. Com a referida conduta a arguida causou à ofendida um prejuízo orçamentado em € 2.202,84.
4. Ao actuar do modo descrito a arguida agiu com o propósito concretizado de causar estragos no veículo da arguida acima descrito, danificando a pintura do mesmo e a sua estética, bem sabendo que aquele veículo não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem o consentimento da sua proprietária.
5. A arguida actuou de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
Mais se provou que:
6. Devido à conduta da arguida, a ofendida DD sentiu-se ansiosa, indignada, envergonhada e com medo.
Provou-se ainda que:
7. A arguida reside com companheiro, gestor imobiliário e dois filhos maiores de idade.
8. A arguida na sua actividade profissional aufere a quantia de € 1.700,00, despendendo a quantia de € 600,00 a titulo de empréstimo de habitação, €400,00 em mensalidade de lar para progenitora e € 140,00 em medicação.
9. A arguida não possui antecedentes criminais.
Factos não provados
1. Que a ofendida despendeu a quantia de € 2.202,84 na reparação da sua viatura automóvel.
2. Que devido à reparação, a ofendida esteve privada do uso da sua viatura automóvel durante 30 dias e que despendeu a quantia diária de € 15,00, no uso de transportes públicos, como comboio, autocarros e TVDE's.
3. Que devido à conduta da arguida, a ofendida perdeu 9 dias de trabalho, que lhe custaram e lhe foram retirados do seu vencimento mensal, ao valor diário de € 58,50, a quantia total de € 526,50.
4. Que em consequência da conduta da arguida, e de forma a evitar que a sua viatura automóvel estivesse estacionada na via pública, a ofendida negociou um espaço de estacionamento/garagem no interior do prédio em que habita.
5. Que a ofendida despende desde agosto de 2021 a quantia de € 60,00/mês pelo referido lugar de garagem.
6. Que devido à conduta da arguida, o prémio anual do seguro automóvel, mencionado em 1. dos factos provados, foi agravado em 69,80.
2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
“(…)
Na formação da convicção deste Tribunal para além de se ter atendido à prova documental constante dos autos, a saber de fls. 4/5 (auto de noticia), 7/9 (fotografia), 17/23 (orçamento reparação), auto de reconhecimento de fls. 163/164, 326 verso (declaração) e certificado de registo criminal constante dos autos, atendeu-se ainda aos depoimentos das testemunhas BB, JJ, FF e GG, agente da PSP, testemunhas que assumiram credibilidade junto do Tribunal, atenta a forma isenta e objectiva como depuseram, denotando depoimentos desprendidos e sem qualquer liga
Vejamos.
Essencial para a formação da convicção foram os depoimentos das testemunhas BB, JJ e FF, testemunhas presenciais dos factos e que permitiram a reconstituição da dinâmica dos mesmos.
Pela testemunha BB foi referido que no dia em apreço, ao final da tarde, estava à janela da habitação da sua companheira, quando viu uma senhora, de vestido, a sair de um veiculo automóvel branco a dirigir-se a um outro veiculo. Mais referiu que após aproximar-se desse veiculo, circundou-o, ao mesmo tempo que o pintava com uma lata de spray verde, ausentando-se de seguida num veiculo automóvel, após ter feito marcha atrás. Mais referiu que nesse mesmo dia ainda comentou esta situação com a testemunha JJ, seu vizinho, tendo apenas relatado tais factos à PSP, no dia seguinte, ocasião em que conheceu a proprietária do veiculo danificado. Mais referiu não ter visto a matricula do veiculo onde tal senhora se fazia transportar. Confrontado com as fotografias de fls. 6/9 confirmou ser esse o veiculo danificado.
Pela testemunha JJ foi referido que na mencionada ocasião, cerca das 18:30 horas, encontrar-se-ia a sair da sua garagem, apeado, quando viu uma mulher, sozinha, a abanar um objecto que tinha na mão junto de um veiculo. Mais referiu que após, viu tal mulher a entrar num veiculo de marca Mercedes, de cor branca, com uma matricula 66-VM, tendo-se ausentado do local em grande velocidade, o que lhe chamou a atenção, pois ficou com a convicção de que estaria a fugir, ocasião em que conseguiu tomar nota da matricula do mencionado veiculo, nota esta que a referida testemunha entregou em sede de audiência de julgamento. Referiu ainda que na mencionada ocasião comentou o sucedido com a testemunha BB. Questionado quanto à razão de não ter entregue à PSP a nota com a anotação da matricula, pelo mesmo foi referido não se ter lembrado de o fazer.
Mais referiu que nessa ocasião não conseguiu ver o rosto de tal mulher, tendo apenas a visto de costas. Confrontado com o teor de fls. 6/9, confirmou ter sido esta viatura automóvel que viu ser danificada.
Por sua vez, a testemunha FF, referiu que na ocasião em apreço, enquanto andava a passear o seu cão na rua, chamou-lhe à atenção uma mulher, de vestido preto e loira, que andava às voltas de um veiculo, com uma lata na mão. Referiu que, após ter dado um breve passeio com o seu cão, viu tal mulher ausentar-se do local, sozinha, conduzindo um veiculo automóvel, mercedes de cor branca, em grande velocidade. Questionada referiu não ter quaisquer dúvidas de que essa mulher é a arguida nos autos. Mais referiu que mesmo quando se efectuou o auto de reconhecimento, também não teve quaisquer dúvidas em identificar a ora arguida como a autora dos referidos factos, pois que logrou ver a sua cara quando esta passou por si a conduzir.
Confrontada com o teor de fls. 6/9, identificou a referida viatura automóvel, como sendo aquela que foi danificada pela arguida.
Por esta testemunha foi referido que falou com a ofendida DD, sua vizinha de prédio, no dia seguinte ao ocorrido, que se encontrava muito nervosa. Mais referiu que foi falando com a ofendida nos dias seguintes e que esta lhe confidenciou que tinha vergonha de conduzir o referido veiculo, pois sentia os olhares das outras pessoas que com ela se cruzavam na estrada. Mais referiu saber que a ofendida tentou alugar um estacionamento no prédio, com medo que tornassem a danificar o veiculo, caso o mesmo estivesse na via pública.
Pela assistente DD foi referido que estacionou o seu veiculo automóvel no local mencionado em 1. dos factos provados, no dia 10.08.2021 e que no dia seguinte quando se dirigia para o seu veiculo automóvel, foi abordada pela testemunha JJ que lhe relatou o que havia sucedido, após o que chamou ao local a PSP, ocasião em que apareceu a testemunha BB, que lhe relatou o que viu na mencionada ocasião. Mais referiu que estas testemunhas descreveram fisicamente a autora dos factos, tendo igualmente fornecido a respectiva matricula da viatura, tendo-lhe sido exibido pela testemunha CC um papel onde havia anotado a matricula do veiculo conduzido pela autora dos factos, o que permitiu à ofendida suspeitar da ora arguida. Questionada acerca de um eventual motivo para o sucedido, pela ofendida foi avançado o facto de ter sido indicada como testemunha pelo marido da arguida no âmbito de um processo de violência doméstica. Mais referiu conhecer a arguida, pois que são amigas desde a juventude, tendo sido frequentadoras de casa uma da outra, sendo que para além do mais, a ora arguida foi sua gestora de conta até ao ano de 2020.
Confrontada com as fotografias constantes de fls. 6/9, reconheceu como sendo a sua viatura automóvel. Questionada acerca do impacto emocional que esta situação provocou, referiu que, se sentiu muito abalada, pois que tal situação implicou gastos financeiros, não só para o arranjo de tal viatura, como despendeu dinheiro em transportes públicos. Mais referiu que sentiu vergonha quando circulou com esta viatura na via pública, pois que ouviu comentários e olhares de terceiros. Mais referiu que andou triste nos dias seguintes, tendo pedido boleia a irmão e amigas, já que reside sozinha com sua filha e necessitou de a levar para a escola e local de trabalho.
No que tange ao impacto emocional que esta situação teve para a ofendida, assumiram relevância os depoimentos das testemunhas KK, LL, MM, pois que, não obstante não terem assistido à dinâmica dos factos, assumiram relevância na descrição do estado emocional em que a ofendida se encontrava na sequência dos factos ocorridos.
Por sua vez, a arguida NN confrontada com os factos imputados, não obstante ter referido conhecer a ofendida, pois que foram amigas, negou os factos que lhe são imputados. A este propósito referiu que na mencionada ocasião encontrava-se a realizar tratamento oncológicos e que nessa medida era o seu companheiro quem lhe dava boleia para as instalações do Banco BPI sito na Póvoa de Santa Iria, pois que não se sentia capaz de conduzir. Mais referiu que o seu horário de trabalho era das 08:00 às 18:00, com hora de almoço das 12:00 às 13:00. Mais prestou declarações quanto às suas condições sócio económicas. A este propósito refere-se ainda o depoimento da testemunha HH, companheiro da arguida que referiu que aquando dos factos residia com a arguida na sua habitação e que durante o período compreendido entre Julho a Setembro de 2021, acompanhou a arguida nos tratamentos oncológicos que esta realizava e que durante esse período, conduzia a arguida até ao seu local de trabalho e a ia buscar ao final do dia, na medida em que esta se encontrava debilitada. Questionado referiu que a arguida, durante esse período temporal, não se encontrava incapacitada de conduzir ou trabalhar, não existindo nada que a impedisse de conduzir.
Ora da prova produzida, dúvidas não existem para este Tribunal de que a arguida praticou os factos descritos nos factos provados, atenta a conjugação da prova dos depoimentos acima prestados, que explicaram de forma coerente entre si o que visualizaram, e que permitiram a este Tribunal fazer a reconstituição dos factos. Na verdade, todas as peças do puzzle se encaixaram e permitiram imputar tal actuação à ora arguida, ainda que a mesma tenha negado a pratica dos mesmos, não existindo qualquer razão para que estas testemunhas inventassem tais factos, dada a ausência de ligação das referidas testemunhas com as demais intervenientes no processo, manifestando depoimentos isentos e desinteressados.
É certo que a arguida veio alegar que não conduzia aquando dos factos, por razões de debilidade física, decorrentes de tratamentos oncológicos, contudo a mesma não se encontrava incapacitada para se deslocar até junto da residência da ofendida, conduzindo. Ademais acresce o facto de a ora arguida conhecer a morada da ofendida, bem como, o veiculo automóvel propriedade da ofendida, decorrente da amizade que tiveram e o facto de a ora arguida ter sido gestora de conta da ofendida.
Finalmente, os factos dados como não provados resultam da falta de prova quanto à sua ocorrência. Na verdade, quer a ofendida, quer as testemunhas KK, LL e MM referiram que a viatura da ofendida foi reparada, contudo não se logrou provar, nomeadamente por prova documental, quando foi realizado tal arranjo, quanto tempo demorou tal arranjo automóvel, para efeitos de calculo de dias de privação de uso do referido veiculo e quanto a ofendida liquidou para efeitos da mencionada reparação automóvel. É certo que foi junto aos autos um orçamento, tal como consta de fls. 17/23, contudo o mesmo apenas consubstancia um simples orçamento, sendo que não foi junto aos autos, em nenhum momento, documento comprovativo de tal reparação, nomeadamente recibo, de forma a que se lograsse apurar quando foi realizado tal reparação, a duração de tal arranjo e quanto a ofendida despendeu no mesmo.
Mais foi alegado pela ofendida que durante o período temporal que ficou privado do seu veiculo automóvel despendeu a quantia diária de € 15,00, no uso de transportes públicos, como comboio, autocarros e TVDE's, contudo não logrou provar tais factos, pois que não juntou qualquer documento comprovativo de tais despesas. O mesmo se diga quanto ao dano alegado nos pontos 3. a 6. dos factos provados, pois que nenhuma prova documental foi junta aos autos, não bastando meros depoimentos quanto a esses mesmos factos.
Aqui importa referir que pela ofendida foi alegado que devido à conduta da arguida, e de forma a evitar que a sua viatura automóvel estivesse estacionada na via pública, a ofendida negociou um espaço de estacionamento/garagem no interior do prédio em que habita, despendendo desde agosto de 2021 a quantia de € 60,00/mês pelo referido lugar de garagem, factualidade essa que mereceu resposta negativa, na medida em que nenhuma prova cabal foi trazida aos autos, que permitisse concluir pela prova de tais factos, não bastando a junção de uma declaração, tal como consta dos autos, pois que nenhum contrato de arredamento foi junto aos autos, nem o respectivo recibo de pagamento.
A verdade objecto do processo não é uma verdade ontológica ou científica, é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directa ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
***
3. Apreciando
3.1. Questão prévia
Resulta da leitura da resposta da assistente ao recurso interposto pela arguida que a mesma pugna pela alteração da medida da pena, reclamando por uma condenação mais grave e, consequentemente, também pela alteração em valor superior do montante da indemnização em que aquela foi condenada.
Porém, não tem cabimento esse pedido, uma vez que afronta a proibição da reformatio in pejus consagrada na norma contida no n.º 1 do art. 409.º do CPP, segundo o qual “interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes”.
Assim sendo, constatando-se a ausência de reação recursiva da assistente (bem como do Ministério Público contrária ao interesse da arguida), não haverá lugar à apreciação dessa pretensão.
3.2. Do Recurso
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
- com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada);
- ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato).
Analisemos então de que modo a recorrente manifesta a sua discordância relativamente à decisão sobre a matéria de facto.
Entende, desde logo, que a sentença recorrida enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, o que enquadra no vício da alínea b) do n.º 2 do art. 410.º do CPP.
Contudo, tal como os demais vícios previstos nas diversas alíneas do n.º 2 do art. 410.º do CPP, a contradição insanável, enquanto vício equivalente a uma “incompatibilidade, não ultrapassável através da própria decisão recorrida entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª ed. 2020, Editora Rei dos Livros, p. 78), sendo de conhecimento oficioso, deve resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a qualquer outro elemento externo – declarações, depoimentos ou documentos do processo -, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença e, não podendo saná-lo, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1 do CPP).
Ora, olhando nós ao texto da decisão recorrida, não alcançamos o vício em questão, uma vez que não percebemos qualquer oposição, concretamente, qualquer premissa inconciliável ou contraditória, ou qualquer contrariedade entre a fundamentação e a decisão, sendo certo que a recorrente também não a concretiza, pois que se basta para tanto justificar na afirmação de que a sentença recorrida “aparentemente parece que vai num sentido da absolvição da arguida e afinal condena-a”.
Por conseguinte, temos por não verificado o apontado vício, pois que não o integra a não aceitação pela recorrente da apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido.
Por sua vez, apela ainda a recorrente à verificação de erro notório na apreciação da prova, por expressa remissão para o art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP, pois que na sua perspetiva “a prova testemunhal não é suficiente para que se deem como provados os factos infra indicados (factos 1 a 6) bem como deverão ser dados como provados os factos dados como não provados e factos também infra indicados”.
Porém, este erro na apreciação da prova tem de ser grosseiro, na aceção de ostensivo, evidente. Concretizando, uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum (…) de onde resulta que o “tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das lege artis” (op. cit., p. 81).
Todavia, olhando à motivação correspondente não verificamos que a prova de qualquer facto tenha resultado de um clamoroso erro de julgamento, ou sequer que o raciocínio que lhe esteve na base seja de algum modo ilógico.
Ao invés, antes se nos afigura, que a recorrente labora em “confusão” quando invoca tal vício, quando o que realmente pretende é impugnar a matéria de facto, pois que analisando o teor da sentença recorrida não resulta a ocorrência de nenhum dos vícios contemplados no art. 410.º, n.º 2 do CPP.
Seja como for, a não aceitação pela recorrente da apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido, não integra o apontado vício, sendo certo que “não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com preceituado no art. 127.º” (op. cit. p. 81).
Admitindo, pois, que a recorrente pretende impugnar a matéria de facto, impõe-se, conforme resulta do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas (estas, nos termos do art. 430.º, n.º 1 do CPP, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existirem razões para considerar que a renovação permitirá evitar o reenvio), assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada.
Tal delimitação decorre da circunstância de a reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num “remédio jurídico”, destinado a colmatar erros de procedimento ou de julgamento.
Se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que a recorrente na indicação das concretas provas torne percetível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indica impõem decisão diversa da recorrida.
Porém, conquanto a recorrente individualize os factos que considera incorretamente julgados - factos provados sob os pontos 1 a 6 - , não dá cumprimento ao disposto no n.º 3, al. b) do art. 412.º do CPP, uma vez que não indica qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor, claramente, decisão diversa em relação aos factos da sentença recorrida que considera incorretamente julgados.
Com efeito, não invoca em seu apoio meios de prova que se imporiam ao tribunal, mas antes questiona a avaliação realizada, propondo uma “reavaliação” de toda a prova produzida em audiência de discussão e julgamento, de modo a credibilizar as declarações prestadas pelo arguida, assente na sua convicção de que as testemunhas presenciais dos factos, ouvidas em julgamento, não merecem credibilidade, antes devendo o tribunal convencer-se com a sua versão.
Contudo, essa “reavaliação”, inclusive por referência às transcrições cirurgicamente destacadas pela recorrente, concluindo outras sem as transcrever e de forma descontextualizada, nem sequer permite uma decisão diferente da consagrada pelo tribunal a quo, pois que por si só não é tendente a descredibilizar aquilo que fundamentalmente importa, a saber, a circunstância de a viatura da recorrente estar no local dos factos aquando dos mesmos e de a arguida ter sido vista a conduzi-la.
É que também nós procedemos à audição e análise conjugada da prova produzida nos autos, de onde resulta que a arguida é de facto a proprietária da viatura mercedes de cor branca vista no local dos factos pelos cidadãos BB, JJ e FF, tendo estas testemunhas presenciais dos factos permitido a sua reconstituição. Acresce, com efetiva relevância, o reconhecimento pessoal da arguida pela última delas (FF), enquanto condutora da viatura em questão, o que reiterou com veemência em julgamento.
Ademais, a matrícula da viatura, mesmo que de forma incompleta (69-VM-?) surge logo referenciada no auto de notícia, tendo a confirmação da respetiva propriedade pela arguida sido oportunamente atestada nos autos (cf. ref. 153458535, 2022.07.08).
Por sua vez, não impressiona o documento junto com a contestação - declaração do Banco BPI que informa os seguintes registos de tempo de trabalho da arguida no dia 10 de agosto de 2021: das 08:15 às 18:00, sendo tanto, e desde logo, porque quer o trabalho da arguida quer o local dos factos se situam na Póvoa de Santa Iria, tendo a mesma esclarecido, aquando das declarações que prestou em julgamento no dia 21.05.2025, ter isenção de horário (cf. minuto 09:18).
Ao invés, impressiona pela negativa, a insistência quanto ao pretendido desacerto relativo à hora e dia em que ocorreram os factos, olvidando a recorrente por completo a decisão de pronuncia, na qual, após competente alteração não substancial dos factos (cf. ref. 162397413 de 8.10.2024), ficou esclarecido a hora e dia em que os mesmos ocorreram.
Em outras palavras, enquanto a recorrente procede à sua própria leitura da prova, toldada pela perspetiva de interessado direto no resultado, o tribunal recorrido procurou e justificou a cronologia dos factos, numa análise global e imparcial, não ignorando, evidentemente, que a arguida negou os factos que lhe são imputados, mas também que o seu próprio companheiro, a testemunha HH, questionado, “referiu que a arguida, durante esse período temporal, não se encontrava incapacitada de conduzir ou trabalhar, não existindo nada que a impedisse de conduzir”, acrescentando nós, tal como nos foi dado a verificar da audição a que procedemos do respetivo depoimento, que este não adiantou qualquer explicação para a circunstância de o carro da arguida ter sido visualizado, aquando da ocorrência, no local da sua prática.
Ou seja, da análise da peça processual colocada em crise, em confronto com a fundamentação de facto da decisão, que acima se deixou integralmente transcrita, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro, mas antes que as provas existem para a decisão tomada, sendo o juízo probatório positivo alcançado pelo tribunal recorrido quanto à autoria dos factos pela arguida logicamente correto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção, tendo estas sido apreciadas segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do CPP.
Na verdade, de forma rigorosamente fundamentada, não teve o tribunal a quo qualquer hesitação em valorar, primordialmente, quer os depoimentos das testemunhas presenciais BB, JJ e FF, quer as declarações da assistente DD, conjugando-os com os demais elementos que deixou enunciados e registando quanto à arguida conhecer esta “a morada da ofendida, bem como, o veiculo automóvel propriedade da ofendida, decorrente da amizade que tiveram e o facto de a ora arguida ter sido gestora de conta da ofendida”, destacando, pois, todos os dados relevantes que não conferiram credibilidade à negação dos factos pela arguida e de onde resulta que nunca o tribunal a quo poderia ter acolhido essa sua versão.
Por conseguinte, o juízo contestado não merece qualquer censura, visto que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta o princípio in dubio pro reo, nos termos que ainda são sugeridos pela recorrente (“No limite, deveria o Tribunal “a quo” ter-se socorrido da aplicação do princípio do in dubio pro reo”).
É que o princípio em questão tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
Assim considerando, a violação desse princípio apenas tem lugar quando, num estado de dúvida insanável, o tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao arguido.
Sem prejuízo, a sua eventual violação tem de resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, só podendo ser sindicada, conformando a sua violação uma autêntica questão de direito, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
No caso concreto, não resulta do texto da decisão recorrida que a 1ª instância tenha ficado com qualquer dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto relevante e que nesse estado de dúvida tenha decidido contra a arguida.
Em suma, não se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente ou sequer que a decisão recorrida se encontre ferida de qualquer erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3 do CPP, não tendo sido violados os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, bem como qualquer preceito legal ou constitucional.
Por conseguinte, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto, soçobrando, necessariamente, a pretendida absolvição.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pela arguida AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Notifique.

Lisboa, 23 de junho de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Manuel José Ramos da Fonseca
Ana Cristina Cardoso