Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
465/10.2TTTVD.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: TRANSPORTE INTERNACIONAL DE MERCADORIAS POR ESTRADA - TIR
REGULAMENTAÇÃO COLECTIVA
TRATAMENTO MAIS FAVORÁVEL
SUBSÍDIO DE NATAL
TRABALHO SUPLEMENTAR
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2013
Votação: DECISÃO INDIVIDUAL
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I - As prestações previstas na lei ou em instrumento de regulamentação colectiva podem ser modificadas por acordo entre a entidade patronal e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade patronal, desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador.
II - Compete à entidade patronal a prova de que o sistema remuneratório praticado em virtude dessa alteração é mais favorável para o trabalhador.
III - Caso não se prove que o acordo - ou a imposição unilateral da entidade patronal - é mais favorável ao trabalhador, deve ser declarada a nulidade da alteração na estrutura remuneratória, tendo, consequentemente, o trabalhador direito a reclamar da entidade patronal as quantias devidas por virtude da lei ou CCT aplicável e devendo o mesmo (trabalhador) restituir à entidade patronal as importâncias que recebeu desta, decorrentes do regime remuneratório praticado, desde que se conclua que, ao receber as prestações reclamadas, o autor estava a locupletar-se, ao menos parcialmente, com as quantias que recebera da ré.
IV – Não tendo a ré a este respeito nada de concreto aduzido, impõe-se concluir que tal omissão alegatória impede a emissão desse necessário juízo, de onde decorre, sem mais, a nulidade da estrutura retributiva efectivamente praticada.
V - O prémio TIR, previsto no CCTV celebrado entre a ANTRAM (Associação Nacional de Transportes Rodoviários de Mercadorias) e a FESTRU (Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos e outros), impropriamente aí referido como ajuda de custo, é uma prestação fixa, paga com regularidade e periodicidade, sem qualquer causa específica ou individualizável diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, integrando o conceito de retribuição.
VI – Sendo tal prémio pago independentemente da existência de qualquer despesa, não tem etiologia diversa da remuneração do trabalho, em geral, devendo, por isso, ser considerado no cômputo da remuneração das férias e do respectivo subsídio.
VII - Todavia, não havendo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, tal prémio não deve ser computado no subsídio de Natal, pois este é de valor igual a um mês de retribuição, sendo constituído, nos termos do regime supletivo constante do art. 250.º, do Código do Trabalho de 2003, pela retribuição base e diuturnidades.
VIII - Idêntico regime é aplicável ao valor previsto na cláusula 74.ª, nº 7, do sobredito CCTV.
IX - A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula constante do art. 264.º, do Código do Trabalho de 2003, em que Rm é o valor da retribuição mensal (art. 258.º, nº 3, do mesmo diploma legal).
X - A justa causa de resolução exige mais que a simples verificação material de uma qualquer das elencadas condutas do empregador: é necessário que da imputada actuação culposa resultem efeitos de tal modo graves, em si e nas suas consequências, que se torne inexigível ao trabalhador – no contexto da empresa e considerados o grau de lesão dos seus interesses, o carácter das relações entre as partes e as demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes – a continuação da prestação da sua actividade.
XI - Tendo-se provado que, entre autor e ré, vigorava um acordo remuneratório que consistia no pagamento de um salário base de 520,00€, prémio TIR de 113,00€, e o pagamento de 7 cêntimos por cada km percorrido e pagamento fins de semana e feriados passados no estrangeiro e que o regime remuneratório praticado pela ré foi do conhecimento do autor, desde a data da sua admissão, tendo-o este aceitado, não constitui justa causa de resolução o facto de a ré não ter pago ao autor os valores da cláusula 74ª nº 7 e do prémio TIR nos montantes devidos a título de subsídio de férias durante a duração do contrato - pouco mais de três anos -, visto que o autor aceitou o esquema retributivo adoptado pela empresa e a ré sempre lhe pagou de acordo com esse regime, não se podendo afirmar, apesar de não se ter provado que esse regime era mais favorável que o do CCT, que a falta de pagamento de tais prestações foi culposa e de tal forma grave que não era exigível ao autor a manutenção da sua relação contratual com a ré.
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Relatório

AA instaurou, em 16 de Dezembro de 2010, contra BB, Lda. acção declarativa de condenação com processo comum alegando que trabalhou como motorista de transporte internacional para a ré desde 23-5-2007 até 3-11-2010, data em que lhe enviou carta a rescindir o contrato invocando justa causa para tal.
Pediu a condenação da ré a pagar-lhe a quantia global de 31 603,97€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde 4-11-2010 e até integral pagamento que descrimina nos seguintes termos:
- a título de quantia devida nos termos da cláusula 74.ª nº 7 do CCT celebrado entre a Antram – Associação Nacional de Transportes Públicos Rodoviários de Mercadorias e a Festru – Federação dos Sindicatos de Transportes Rodoviários Urbanos 2132,42€ no ano de 2007, 3510,00 e no ano de 2008, 3510,00€ no ano de 2009 e 2668,85€ no ano de 2010;
- a título diferenças no valor de retribuição de trabalho prestado em dias de descanso face ao preceituado na cláusula 41º nº 1 do referido CCT 865,28€ no ano de 2007, 973,44€ no ano de 2008, 730,08€ no ano de 2009 e 486,72€ no ano de 2010;
- a título de descansos compensatórios não gozados a quantia de 1 974,40€ no ano de 2007, 2 221,20€ no ano de 2008, 1 665,90€ no ano de 2009 e 1 110,60€ no ano de 2010;
- a título de valores da cláusula 74º nº 7 e prémio TIR não incluídos nos subsídios de férias e de natal a quantia de 811,00€ no ano de 2007, 811,00€ no ano de 2008, 811,00€ no ano de 2008 e 425,69€ no ano de 2010;
- a título de retribuição não paga do mês de Outubro de 2010 e de três dias de Novembro do mesmo ano a quantia de 1 040,26€;
- a título de ajudas de custo de 12 000km percorridos em Outubro de 2010 a quantia de 840,00€;
- a título de dias de 19 dias de férias não gozadas a quantia de 718,73€;
- a título de proporcionais de férias e subsídio de férias a quantia de 1 590,84€;
a titulo de proporcionais de subsídio de natal a quantia de 8 66,89€; e
- a título de indemnização por rescisão com justa causa a quantia de 1 839,67€.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação da ré para contestar o que ela fez, impugnando o alegado pelo autor referindo ter o mesmo sido pago de todas as quantias devidas, sendo que entre o autor e a ré vigorava um acordo remuneratório que se mostra mais favorável ao trabalhador que o resultante do CCT invocado e assim está o autor integralmente ressarcido de todos os créditos salariais que lhe são devidos; caso o acordo remuneratório entre as partes vigente não fosse válido sempre o autor teria de ressarcir a ré dos montantes recebidos a mais em relação ao CCT, valor que é peticionado em sede de pedido reconvencional caso o acordo seja entendido como nulo.
Mais peticionou a condenação do autor no pagamento de indemnização por rescisão sem aviso prévio no montante de 1266,00€ bem como a condenação deste como litigante de má-fé condenação que deverá incluir a fixação de indemnização no valor de 3600,00€ a favor da ré e, caso não seja considerado válido o acordo salarial vigente, a devolução de todas as quantias pagas ao autor no âmbito desse esquema a liquidar em execução de sentença.
Respondeu o autor impugnando o alegado pela ré para suporte dos seus pedidos, seja em sede reconvencional seja como litigante de má-fé, em tudo reiterando o que havia alegado na sua petição inicial.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
Termos em que, com a fundamentação de facto e de direito supra exposta, se decide:
A) Julgar a presente acção parcialmente procedente por provada condenando a ré a pagar ao autor as quantias, acrescidas de juros de mora à taxa anual de 4%, vencidos e vincendos desde 15-11-2010 e até efectivo e integral pagamento, de:
- 1 432,17€ (mil quatrocentos e trinta e dois euros e dezassete cêntimos) a título de valores de cláusula 74ª nº 7 e prémio TIR dos subsídios de férias dos anos de 2007 a 2010;
- 510,70€ (quinhentos e dez euros e setenta cêntimos) a título de proporcional de subsidio de natal do ano de cessação do contrato;
- 899,31€ (oitocentos e noventa e nove euros e trinta e um cêntimos) a título de proporcional de retribuição de férias do trabalho prestado no ano de cessação do contrato;
- e 899,31€ (oitocentos e noventa e nove euros e trinta e um cêntimos) a título de proporcional de subsídio de férias do trabalho prestado no ano de cessação do contrato.
B) Julgar quanto ao mais improcedente por não provada a presente acção absolvendo, nessa parte, a ré do pedido contra si nela formulado
C) Julgar o pedido reconvencional parcialmente procedente por provado e reconhecendo a inexistência de justa causa de resolução do contrato pelo autor condenara este a pagar à ré a quantia de 1 065,84€ (mil e sessenta e cinco euros e oitenta e quatro cêntimos) por incumprimento de aviso prévio, absolvendo o autor do mais contra si peticionado nesta sede.
Custas da acção e da reconvenção por autor e ré na proporção dos seus decaimentos – art. 446º do Código de Processo Civil.
Inconformada com a decisão de mesma interpôs o autor recurso tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
A ré não contra-alegou.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
No caso em apreço, não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
As questões colocadas nos recursos delimitados pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 685.º-A, nº 1 do Cód. Proc. Civil – são as seguintes:
1ª- regime jurídico aplicável e consequências da sua eventual derrogação;
2.ª – créditos salariais do autor;
3.ª – justa causa de resolução do contrato.

Fundamentação de facto
A 1.ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto:
1. A ré dedica-se ao Transporte Público Rodoviário de Mercadorias – artigo 1º da petição inicial.
2. O autor foi admitido ao seu serviço em 23-5-2007 como motorista desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias trabalhando sob as ordens, direcção e fiscalização da ré – artigos 4º a 5º da petição inicial.
3. A ré não discriminava nos recibos de vencimento do autor, as importâncias relativas a trabalho extraordinário e a trabalho prestado em dias de descanso semanal ou feriado, e a ajudas de custo – artigo 21º da petição inicial.
4. A ré não pagava as refeições à factura – artigo 23º da petição inicial.
5. Pagava-lhe 0,07€ por cada km percorrido, levando o respectivo montante aos recibos a título de ajudas de custo – artigo 25º da petição inicial.
6. O autor rescindiu o contrato de trabalho com a ré em carta registada com A/R datada e enviada a 3-11-2010 – artigo 38º da petição inicial
7. Com os fundamentos seguintes:
a) – Por no dia 29/10/2010, sexta-feira, quando se apresentou após ter gozado férias do dia 20 ao 27 desse mês, ter recebido ordens do Sr. CC, gerente da firma, para seguir para Budapeste
b) – E quando o avisou de que era necessário limpar o Tacógrafo digital e a Tarjeta dos motoristas e ainda a Declaração dos dias que tinha gozado de férias
c) – Respondeu ele que seguisse viagem e que quando chegasse que se tratava disso
d) – Retorquiu-lhe que as multas eram muito pesadas e que ele não as podia pagar
e) – Então disse-lhe que metesse o camião dentro do Parque, que tirasse todas as suas coisas, que entregasse o que tinha da firma no escritório e para se pôr na rua
f) – No dia 2/11/2010, terça-feira pelas 10 horas de manhã foi ao escritório para lhe ser passada a carta para receber o subsídio de desemprego
g) – o que foi recusado pelo pessoal do escritório
h) – Além disso rescindia o contrato ainda com os fundamentos; seguintes:
i) – Por a firma não lhe pagar o montante da Clª 74 nº 7
j) – Por não lhe serem pagos os montantes relativos à Clª 74 nº 7, ao prémio TIR nos subsídios de férias e de Natal
l) – Por não lhe serem pagos, os sábados, feriados e domingos assados nas viagens com o acréscimo de 200%
m) – Por não lhe serem concedidos, à chegada, como dias de descanso os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem;
n) – Por não lhe serem feitos os descontos para a Segurança Social do montante relativo à Clª 74 nº 7 e ao Trabalho Suplementar prestado aos sábados, domingos e feriados.
o) – Porque a gravidade, reiteração e consequências dos referidos factos o impediam de continuar a trabalhar para a ré – artigo 39º da petição inicial.
8. A carta registada não foi reclamada pela ré – artigo 40º da petição inicial.
9. A ré pagava por cada dia de descanso 34,66€ – artigo 45º da petição inicial.
10. No ano de 2007, a ré pagou ao autor 32 sábados e domingos – artigo 46º da petição inicial.
11. A ré não deu a gozar ao autor, 32 dias de descanso compensatórios – artigo 47º da petição inicial.
12. No ano de 2007, a ré não pagou ao autor, nos subsídios de férias e de Natal, os montantes relativos à Cláusula 74°, nº 7 e ao prémio TIR – artigo 48º da petição inicial.
13. A ré pagava ao autor, a quantia a título de Cláusula 74, na rubrica “ajudas de custo” – artigo 49º da petição inicial.
14. A ré pagou ao autor em 2008, 36 dias de descanso, a 34,66€ cada um – artigo 51º da petição inicial.
15. A ré não deu a gozar ao autor, à chegada das viagens, os descansos compensatórios correspondentes a esses 36 dias de descanso – artigo 52º da petição inicial.
16. No ano de 2008, a ré não pagou ao autor, nos subsídios de férias e de Natal, o montante relativo à Cláusula 74 e ao prémio TIR – artigo 53º da petição inicial.
17. No ano de 2009, a ré pagou ao autor o montante relativo à Cláusula 74, na rubrica” ajudas de custo” – artigo 54º da petição inicial.
18. Em 2009, a ré pagou ao autor, 27 dias de descanso (sábados e domingos), a 34,66€ – artigo 56º da petição inicial.
19. A ré não deu a gozar ao autor, à chegada das viagens os descansos compensatórios, correspondentes a esses 27 dias de descanso – artigo 57º da petição inicial.
20. A ré não pagou ao autor nos subsídios de férias e de Natal, os montantes relativos à Cláusula 74 e prémio TIR – artigo 58º da petição inicial.
21. De Janeiro a Setembro de 2010, a ré pagou ao autor, as quantias a título de Cláusula 74, na rubrica “ajudas de custo” – artigo 61º da petição inicial.
22. A ré pagou ao autor, 18 dias de descanso em 2010, sábados e domingos, a 34,66€ cada – artigo 63º da petição inicial.
23. A ré não deu a gozar ao autor, à chegada das viagens, os descansos compensatórios correspondentes a esses 18 dias de descanso – artigo 64º da petição inicial.
24. A ré não pagou ao autor, os montantes a título de Cláusula 74°, 1° diuturnidade e ao prémio TIR, no subsídio de férias – artigo 65º da petição inicial.
25. O autor recebia uma quantia mensal, na qual se incluíam, para além da retribuição base, os valores respeitantes à Cláusula 74°, sábados, domingos e feriados e descanso compensatório – artigo 5º da contestação.
26. Entre autor e ré vigorava um acordo remuneratório que consistia no pagamento de um salário base de 520,00€, prémio TIR de 113,00€, e o pagamento de 7 cêntimos por cada km percorrido e pagamento fins de semana e feriados passados no estrangeiro – artigo 22º da contestação.
Ao abrigo do disposto no art. 712.º, nº 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil e tendo em atenção o teor do doc. de fls. 166 e o facto de a ré não ter impugnado a matéria em causa, sendo certo que atento o ónus da prova a ela competia demonstrar o contrário do alegado, por se tratar de facto extintivo, a decisão na matéria de facto, no que respeita ao art. 59.º da petição inicial, passa a ter a seguinte redacção::
Artigo 59º- Provado apenas que a ré não pagou ao autor três dias de Novembro de 2010.
Assim, aditam-se à esta matéria de facto acima elencada os seguintes factos com fundamento no doc. de fls. 166 (arts. 659.º, nº 3 ex vi art. 713.º, nº 2 do Cód. Proc. Civil) e na referida alteração:
27. Relativamente ao mês de Outubro de 2010 a ré pagou ao autor:
- € 520,00 de vencimento;
- € 113,00 Prémio TIR;
- € 770,00 de ajudas de custo;
- € 69,32, de sábados/Domingos (2.0x34,66) – art. 59º da petição inicial.
28. A ré não pagou ao autor os três dias de Novembro de 2010.

Fundamentação de direito
Quanto à 1.ª questão:
Ficou provado que entre autor e ré vigorava um acordo remuneratório que consistia no pagamento de um salário base de 520,00€, prémio TIR de 113,00€, e o pagamento de 7 cêntimos por cada km percorrido e pagamento de fins de semana e feriados passados no estrangeiro.
Como se sabe, não pode a entidade empregadora alterar unilateralmente a retribuição no que se refere a elementos que derivam da lei ou dos instrumentos de regulamentação colectiva; todavia, nada impede que por acordo entre o empregador e o trabalhador, ou mesmo unilateralmente, através de um compromisso vinculativo para a entidade empregadora, tal retribuição seja alterada desde que dessa alteração resulte um regime mais favorável para o trabalhador (Acs. do STJ de 18.01.2005, de 10.03.2005 e de 11.10.2005, www.dgsi.pt).
Isso mesmo decorre do preceituado nos arts. 4.º, 122.º, nº 1, alínea d) e 531.º do Cód. Trab. de 2003 e 3.º, 129.º, nº 1, alínea d) r 476.º do Cód. Trab. revisto pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro.
Consagrando o CCT aplicável celebrado entre a ANTRAM e a FESTRU (BTE, 1.ª Série, nº 9 de 08.03.80 objecto de revisões publicadas nos BTE’s, 1.ª Série nºs 18 de 15.05.81, 16 de 29.04.82 e 18 de 15 de Maio de 1991 e de Portarias de Extensão, publicadas no BTE nº 30 de 15.08.80 e nº 33 de 8.09.92), garantias mínimas para os trabalhadores dos transportes internacionais rodoviários de mercadorias, só é admissível a adopção de um sistema retributivo diferente daquele, se o mesmo for mais vantajoso para os trabalhadores em questão.
Todavia, sendo invocada pelo empregador a alteração da retribuição fixada em instrumento de regulamentação colectiva (porque se trata de matéria modificativa do direito invocado pelo trabalhador) caberá ao empregador, nos termos do nº 2 do art. 342.º do Cód. Civil, o ónus de provar não só a existência de um acordo quanto à prática na empresa de um esquema remuneratório especial, em substituição de regime retributivo acolhido no aludido instrumento, mas também que o sistema remuneratório estabelecido é mais vantajoso para os trabalhadores em causa.
Se, ao invés, o acordo - ou a imposição unilateral do empregador - contrariarem as cláusulas insertas no CCT e não se prove serem mais favoráveis ao trabalhador, deve ser declarada a nulidade da alteração operada na estrutura remuneratória, por violação das normas legais supra citadas.
Dessa nulidade decorre que o trabalhador tem direito a reclamar da sua entidade patronal as quantias devidas por virtude do CCT atendível; porém, face ao estatuído no art. 289.º nº 1 do Cód. Civil - de harmonia com o qual a declaração de nulidade implica a restituição de tudo o que houver sido prestado, ou o valor correspondente, se não for possível a restituição em espécie - incumbe-lhe também o dever de restituir as importâncias que recebeu do seu empregador, em consequência do regime remuneratório praticado.
De outro modo, não havendo lugar a essa restituição, estaríamos perante um enriquecimento do trabalhador sem causa justificativa. (vide por todos o Ac. do STJ de 15.11.2006, www.dgsi.pt).
Esta comprovação não foi feita nestes autos, não resultando da matéria de facto apurada que o sistema remuneratório praticado era mais favorável para o trabalhador: desconhece-se, designada-mente, qual o montante que a ré pagou ao autor a título de aju-das de custo e quanto era efectivamente devido ao autor a título de refeições no estrangeiro, ao abrigo da cláusula 47.ª-A do CCT.
Assim, sem necessidade de tomar posição sobre as questões da existência ou inexistência de acordo (ao menos tácito) do trabalhador e da admissibilidade de alterações unilateralmente impostas pela entidade empregadora, impõe-se a conclusão da nulidade dessa modificação da estrutura remuneratória, por violação do art. 531.º do Cód. Trab. de 2003 (Ac. do STJ de 6.03.2002, www.dgsi.pt).
Desta nulidade deriva que o autor tem direito a auferir todas as prestações previstas no CCT aplicável e não pagas a esse título.
Na parte ora útil, o mencionado CCT confere aos motoristas de transportes internacionais de mercadorias, quando deslocados no estrangeiro, além da retribuição-base:
- o direito a uma retribuição mensal que não será inferior à remuneração correspondente a duas horas de trabalho extraordinário por dia (cláusula 74.ª nº 7);
- o direito a que o trabalho prestado em dias feriados ou de descanso, semanal ou complementar, sejam remunerados com o acréscimo de 200% (cláusula 41.ªnº 1)
- o direito ao gozo de igual número de dias de descanso, imediatamente após a chegada, a par com o gozo das 24 horas que antecederam cada viagem ou, em alternativa, o direito a que esses dias remunerados com o acréscimo de 200% (cláusulas 20.ª e 41ª nºs 5 e 6);
- o direito a que as refeições tomadas em viagem sejam pagas à factura (cláusula 47.ª A);
- o direito a auferirem uma quantia, fixada actualmente em 21.200$00, denominada “Prémio TIR” (alteração ao CCT publicada em 15.08.97).
Foi a coberto destas normas convencionais que o autor ajuizou a sua pretensão.
Na contestação, limitou-se a ré a dizer que o sistema retributivo praticado, divergindo embora daquele que se acha vertido na convenção colectiva, abrangia todas as prestações reclamadas pelo autor.
Porém - e já o deixámos referido - a validade do sistema praticado não se bastava com a mera alegação - e subsequente prova - dessa inclusão: a par disso, também se exigia a prova, a cargo da ré, de que o referido sistema era mais vantajoso para o trabalhador de que o regime convencionado colectivamente.
Como a ré nada de concreto aduziu sequer a este propósito, pois a tal não equivale, o quadro que apresentou no art. 24.º da contestação em que contrapõe valores pagos a valores reclamados, o que nenhum interesse tem para apreciação desta questão, impõe-se concluir que tal omissão alegatória impede a emissão desse necessário juízo, de onde decorre, sem mais, a nulidade da estrutura retributiva efectivamente praticada.
Aqui chegados - e à luz do entendimento que já deixámos expresso - parece que a solução seria óbvia: a ré teria de pagar tudo o que é devido ao autor por virtude do CCT aplicável, enquanto o autor teria de devolver tudo o que recebeu da ré.
Mas, como está bom de ver, essa solução pressupunha a certeza de que, ao receber as prestações reclamadas, o autor estava a locupletar-se, ao menos parcialmente, com as quantias que recebera da ré.
Porém, a factualidade assente afasta, sem margem para dúvidas, esse juízo de locupletamento indevido, questão que, de resto, transitou até em julgado.
Na abordagem da subsequente questão, vamos ver quais os créditos salariais do autor.
Atentas as diferenças retributivas reclamadas, justificam-se, desde já, as considerações genéricas que se seguem.
Como tem sido entendido pelo STJ, a “retribuição” prevista cláusula 74.ª nº 7, assume o cariz de uma retribuição especial que se destina a compensar os trabalhadores pela maior penosidade, esforço e risco acarretados pela possibilidade de desempenho de funções no estrangeiro, atribuída pela consideração de que uma actividade que possa conduzir a tal desempenho implica uma prestação de trabalho extraordinário de difícil controlo, não dependendo, pois, ela de uma efectiva prestação deste tipo de trabalho – extraordinário –. Trata-se, enfim, segundo a jurisprudência, de uma “retribuição” complementar destinada à indicada compensação e à disponibilidade para uma tal prestação de trabalho, e que faz parte da retribuição global, cabendo no conceito legal de retribuição, não tendo a ver com a realização efectiva de trabalho extraordinário, aproximando-se da figura da compensação ou retribuição estabelecida, aos trabalhadores em geral pela isenção de horário de trabalho (Acs. do STJ de 12.02.92, de 9.04.97, de 13.10.98, de 20.01.99, de 30.06.99, de 30.11.2000, de 20.12.2000, de 16.01.2002, de 9.04.2003, de 29.10.2003 e de 18.01.2005, todos disponíveis em www.dgsi.pt).
Dos ensinamentos extraídos da citada jurisprudência deflui que a mesma integra o conceito de retribuição normal, quer nos termos do art. 249.º do Cód. Trab., de modo que não poderá ela deixar de ser tida em conta, mesmo relativamente aos dias não úteis e à retribuição de férias e aos subsídios de férias – no que concerne ao subsídio de Natal há que atentar no disposto no arts. 250.º, nº 1 do Cód. Trab. de 2003 e 262.º, nº 1 do Cód. Trab. revisto pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro que limitaram a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, à retribuição base e diuturnidades (Acs. do STJ de 27.01.99, de 17.10.2001, de 30.01.2002, de 2.06.2004, todos disponíveis em www.dgsi.pt e ainda o citado Ac. de 18.01.2005 e o Ac. do STJ de 13.09.2006, AD 543.º, pág. 533 e Pedro Romano Martinez e outros “Código do Trabalho Anotado”, Almedina, 2003, anotação ao art. 249.º).
Importa ainda saber se no cálculo da retribuição de férias, subsídio de férias e de Natal se deve atender ao “Prémio TIR”.
Como escreve Monteiro Fernandes (“Direito do Trabalho”, Almedina, 11.ª edição, pág. 439.), A noção legal de retribuição, conforme se deduz do art. 82.º, será a seguinte: o conjunto dos valores (pecuniários ou não) que a entidade patronal está obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em razão da actividade por ele desenvolvida (ou, mais rigorosamente, da disponibilidade de força do trabalho por ele oferecida).
As características de regularidade e periodicidade no pagamento não se verificam quando as prestações têm uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, situação que ocorre, v.g., com as ajudas de custo, despesas de transporte e subsídio de deslocação devidos como compensação, transitórios, enquanto perdurar a execução de determinada tarefa, numa área de trabalho distinta da habitual e num condicionalismo que não permite ao trabalhador organizar a sua vida pessoal e familiar em termos normais, salvo se essa importâncias tenham sido previstas no contrato ou se devam considerar pelos usos como elemento integrante da remuneração do trabalhador - art. 87.º do RJCIT e 260.º do Cód Trab..
Nesta linha de orientação a jurisprudência do STJ vem-se pronunciando no sentido de que as ajudas de custo regulares não constituem retribuição quando tenham uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração da disponibilidade para o trabalho, e não traduzem um ganho efectivo para o trabalhador (Acs. de 29.01.03 e de 19.02.04, www.dgsi.pt).
Ora, no caso, constata-se que o “Prémio TIR” era pago com carácter de regularidade e periodicidade ao trabalhador: como resulta do CCT, Os motoristas deslocados em serviço internacional auferirão uma ajuda de custo de….
Não resulta da matéria de facto, ou do referido CCT, que a quantia paga a tal título tenha em concreto uma causa específica e individualizável, diversa da remuneração do trabalho ou da disponibilidade da força de trabalho, pelo que terá que se concluir que integra o conceito de retribuição.
Dito de outro modo: o “Prémio TIR” tem carácter regular e periódico e é pago independentemente de despesas feitas pelo trabalhador.
Aliás, presumindo-se constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador, sobre a ré impendia ilidir tal presunção, designadamente provando que as quantias se destinavam ao pagamento de despesas realizadas pelo autor no cumprimento da prestação do trabalho, prova essa que não foi feita - art. 342.º, nº 2 e 350.º do Cód. Civil.
Assim, conclui-se que sendo o “Prémio TIR” pago com carácter de regularidade e periodicidade, integra o conceito de retribuição, pelo que, deve ser considerado no cômputo da remuneração das férias e subsídio de férias mas já não no subsídio de Natal pelas razões antes expostas. Neste sentido podem ver-se os já citados Acs. do STJ de 18.01.2005 e de 13.09.2006.
Quanto à 2.ª questão:
(i) Retribuição do mês de Outubro de 2010, os 3 dias de Novembro de 2010, as ajudas de custo de 12.000km percorridos em Outubro de 2010 e 19 dias de ferias não gozadas:
Nos arts. 59.º, 60.º e 66.º da petição inicial – e não 58º, 59.º, 60.º, 67.º e 68.º, como o recorrente refere nas alegações de recurso – o autor peticionou a retribuição do mês de Outubro de 2010, os 3 dias de Novembro de 2010 (59.º), as ajudas de custo de 12.000km percorridos em Outubro de 2010 (60.º) e 19 dias de ferias não gozadas (66.º).
Alegando que a ré em sede de contestação não impugnou a factualidade vertida nestes artigos, antes os confessou, pretende o recorrente que a ré seja condenada a pagar os referidos créditos que liquida em 2691,26€.
Em sede de contestação a ré impugnou expressamente o art. 66.º da petição inicial (vide art. 3.º) e a matéria contida no art. 60.º está impugnada indirectamente, face à posição assumida pela demandada. Estes factos não resultaram provados, lendo-se na respectiva fundamentação que:[A]s respostas aos artigos 60º e 66º, fundaram-se na total ausência de prova. Nomeadamente quanto ao art. 60º, que nem sequer resultou provado, quantos Kms. terá feito no mencionado mês.
No que concerne ao art. 59.º resulta das alteração e aditamento por nós feito que:
- relativamente ao mês de Outubro de 2010, a ré pagou ao autor:
- € 520,00 de vencimento;
- € 113,00 Prémio TIR;
- 770,00 de ajudas de custo;
- € 69,32, de sábados/Domingos (2.0x34,66);
- não pagou ao autor os três dias de Novembro de 2010.
Procedem, pois, neste aspecto, e em parte, as conclusões do autor.
Considerando que, a partir de Maio de 2010, o autor tinha direito a uma diuturnidade (€ 12,92 - cláusula 38.ª) e que a cláusula 74.ª, nº 7, com inclusão da diuturnidade era de € 299,77 (cláusula 40.ª), a ré deve ao autor:
- relativamente ao mês de Outubro de 2010: € 312,69 (€ 12,92 + € 299,77);
- relativamente aos três dias do mês de Novembro de 2010: € 94,57 (520,00+12,92+299,77+113,00:30x3)
Estas quantias totalizam € 407,26.
(ii) Inclusão da cláusula 74.ª nº 7 e do prémio TIR na retribuições de férias de 2007 a 2011:
Alegando que se o Tribunal a quo condenou a recorrida a pagar ao autor os montantes da cláusula 74.ª nº 7 e o prémio TIR no subsídio de férias de 2007 a 2011, por maioria de razão o tem que pagar nas férias de 2007 a 2011 e com base nos mesmos argumentos, o que não fez certamente por lapso.
Reclama, por isso, o pagamento da quantia de € 1432,17.
O autor não reclamou o pagamento na petição inicial o pagamento a que ora entende ter direito.
Bem andou, pois, a sentença sindicada ao ter silenciado esta prestação, caso contrária incorreria em manifesto excesso de pronúncia que lhe está vedado – art. 661.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil – com as consequências previstas na última parte da alínea d) do nº 1 art. 668.º do Cód. Proc. Civil.
É certo que art. 74.º do Cód. Proc. Trab. admite, excepcionalmente, um desvio aos limites da condenação estabelecidos no art. 661.º nº 1 do Cód. Proc. Civil, segundo o qual a sentença não pode condenar em quantidade superior nem em objecto diverso do que se pedir.
Nos termos deste preceito específico do processo laboral, o juiz deve condenar em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso dele quando isso resulte da aplicação à matéria provada, ou aos factos de que possa servir-se, nos termos do art. 514.º do Cód. Proc. Civil, de preceitos inderrogáveis de leis ou instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.
De acordo com o ensinamento de Castro Mendes (“Pedido e causa de pedir no processo do trabalho”, Curso de Direito Processual do Trabalho, Revista da FDUL, 1964, págs. 131 a 133) A inderrogabilidade aí referida pode querer significar: a impossibilidade de afastamento da sua aplicação pela vontade das partes no plano jurídico ou a impossibilidade de afastamento da sua aplicação pela vontade das partes no plano prático. Há preceitos com efeito cuja aplicação não pode ser afastada no plano jurídico, mas pode sê-lo no plano prático.
No caso vertente não estamos perante um direito de exercício necessário, que, não tendo sido exercido, deva ser suprido pelo juiz.
O não exercício desse direito, cessado que foi o contrato de trabalho, deve ser entendido como a renúncia ao mesmo, dentro da autonomia da vontade e disponibilidade de direitos subjectivos como é o direito a tais retribuições. O juiz deve pois respeitar o princípio dispositivo.
A possibilidade de condenação além do pedido, prevista no processo laboral, sendo uma decorrência natural do princípio da irrenunciabilidade de certos direitos do trabalhador, só é aplicável relativamente a esses direitos irrenunciáveis. E no caso, não estão em causa direitos irrenunciáveis.
Ainda que se entenda que, na vigência da relação laboral, o direito à retribuição é irrenunciável ou indisponível, essa indisponibilidade cessa com a cessação da relação laboral, por cessar então a situação de subordinação jurídica em que o trabalhador se encontrava relativamente ao empregador.
Neste sentido podem ver-se entre outros os Acs. da RC de 06.05.99 (CJ, Ano XXIV, T. III, pág. 64) e de 25.05.2000 (CJ, Ano XXV, T. III, pág. 65) desta Relação de 15.11.2000 (CJ, Ano XXV, T. V, pág. 158) e da RC 14.02.2002 (CJ, Ano XXVII, T. I, pág. 68)
(iii) Inclusão da cláusula 74.ª nº 7 e do prémio TIR no computo do subsídio de férias:
Pretende o recorrente que a cláusula 74.ª nº 7 e o Prémio Tir entrem no cômputo do subsídio de Natal.
Mas mais uma vez a razão não está do seu lado, como, de resto, já adiantámos.
O Cód. Trab. de 2003 disciplina a matéria respeitante à retribuição na Secção I (“Disposições gerais”) do Capítulo III (“Retribuição e outras atribuições patrimoniais”) do Título II (“Contrato de Trabalho”) do Livro I (“Parte geral”).
Nos termos do seu art. 249.º, considera-se retribuição aquilo a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho (nº 1), incluindo-se na contrapartida do trabalho a retribuição base e todas as prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie (nº 2), sendo que [a]té prova em contrário, presume-se constituir retribuição toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador (nº 3).
Por seu turno, o nº 1 do art. 250.º seguinte determina que, [q]uando as disposições legais, convencionais ou contratuais não disponham em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades, cuja noção é dada pelas alíneas a) e b) do nº 2 do mesmo artigo.
Especificamente quanto ao valor do subsídio de Natal o nº 1 do art. 254.º do Código Trab. de 2003 dispõe que [o] trabalhador tem direito a subsídio de Natal de valor igual a um mês de retribuição que deve ser pago até 15 de Dezembro de cada ano.
Tal como refere Pedro Romano Martinez (Direito do Trabalho, 3.ª edição, Almedina, Coimbra, 2005, pág. 576)) os complementos salariais representam acrescentos à retribuição base e são devidos ao trabalhador, isto é, constituem-se verificadas as respectivas circunstâncias e, após o vencimento, é devido o seu pagamento. De entre os complementos salariais importa distinguir aqueles que são certos dos incertos. Os complementos salariais certos correspondem a prestações fixas que se vencem periodicamente, sendo, por via de regra, pagas ao mesmo tempo que a remuneração base. Como complementos salariais certos podem indicar-se os subsídios anuais, com destaque para o subsídio de férias (artigo 255.º, n.º 2, do CT) e o subsídio de Natal (artigo 254.º do CT), podendo ainda aludir-se ao subsídio da Páscoa.
Face ao enquadramento jurídico enunciado, conclui-se que, no domínio do Cód. Trab., a base de cálculo do subsídio de Natal — salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário, no caso inexistente, — reconduz-se ao somatório da retribuição base e das diuturnidades, já que o “mês de retribuição” a que se refere o nº 1 do art. 254.º do Cód. Trab. de 2003 terá de ser entendido de acordo com a regra supletiva constante no nº 1 do art.250.º do mesmo Código, nos termos do qual a respectiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades.
Idêntica orientação foi seguida no Cód. Trab. revisto pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro - arts. 262.º e 263.º.
Consequentemente, à luz do regime do Código do Trabalho, as parcelas em causa não relevam para o cômputo dos subsídios de Natal, cuja base de cálculo se cinge à retribuição base e diuturnidades, conforme decidiu o Tribunal a quo.
(iv) Cálculo do montante devido a título de trabalho suplementar:
Continua a recorrente a entender que o montante da cláusula 74.ª nº 7 e o do prémio TIR entram para o cálculo do trabalho suplementar, pelo que, deve ser condenada a ré a pagar ao recorrente a diferença em relação aos valores pagos no montante de € 3055,52.
Mas sem razão.
Não obstante a sua natureza retributiva, nos sobreditos termos as referidas prestações não devem ser consideradas no pagamento do trabalho suplementar prestado, relativo aos sábados, domingos, feriados e descansos compensatórios.
A noção de retribuição a considerar, para o efeito do cálculo do respectivo valor/hora, é, como cremos, a retribuição-base (acrescida de diuturnidades, se for o caso), não havendo que atender às prestações acessórias ou variáveis.
Embora nem sempre usada com o desejado rigor (dando por isso azo a soluções por vezes não coincidentes), temos que considerar que o legislador assumiu ora, expressamente, dois distintos conceitos de retribuição: a retribuição em sentido amplo (mais abrangente, onde cabe tudo aquilo a que o trabalhador tem direito como contrapartida do seu trabalho, com a presunção de que nela se compreende, até prova em contrário, toda e qualquer prestação do empregador ao trabalhador – art. 249.º do Cód. Trab. de 2003 e 258.º do Cód. Trab. revisto), e a retribuição base, tida esta, na noção adiantada no art. 250.º, nº2, a) e actual 262.º, nº 2, alínea a), como sendo aquela que, nos termos do contrato ou instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, corresponde ao exercício da actividade desempenhada pelo trabalhador, de acordo com o período normal de trabalho que tenha sido definido.
A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada, ut art. 258.º, nº 3, do Cód. Trab. de 2003, segundo a fórmula constante do art. 264.º, em que Rm é o valor da retribuição mensal.
Esta é a retribuição base definida no art. 250.º, não dispondo diversamente o que adrede se contém no contrato individual e no CCT respectivo (cláusulas 41.ª e 42.ª, onde se usam as locuções “dia completo de trabalho”, valor da “hora normal” e “remuneração normal”).
Reflectindo o que na doutrina se ponderava então (Monteiro Fernandes, “Direito do Trabalho”, 11.ª edição, pág. 449, citado no Ac. de 24.2.2010, tirado na Revista nº 401/08.6TTVFX.L1.S1), o Supremo Tribunal, vinha decidindo no sentido de que, atenta a específica razão de ser e estrutura desta atribuição patrimonial, apenas deveria tomar-se em conta, para o efeito, a retribuição base.
Esse entendimento foi-se consolidando e mantém-se, como se confere no Ac. de 11.05.2011, tirado na Revista nº 273/06.5TTABT.S1 (www.dgsi.pt), jurisprudência cuja bondade não nos oferece dúvidas.
(v) Descansos compensatórios não gozados:
Nesta sede, insurge-se finalmente o recorrente contra o facto de a ré não ter sido condenada no pagamento de € 6972,10 a título de descansos compensatório não gozados de 2007 a 2010.
Ficou provado que:
- no ano de 2007, a ré pagou ao autor 32 sábados e domingos;
- a ré não deu a gozar ao autor, 32 dias de descanso compensatórios;
- a ré pagou ao autor em 2008, 36 dias de descanso, a 34,66€ cada um;
- a ré não deu a gozar ao autor, à chegada das viagens, os descansos compensatórios correspondentes a esses 36 dias de descanso;
- em 2009, a ré pagou ao autor, 27 dias de descanso (sábados e domingos), a 34,66€;
- a ré não deu a gozar ao autor, à chegada das viagens os descansos compensatórios, correspondentes a esses 27 dias de descanso;
- a ré pagou ao autor, 18 dias de descanso em 2010, sábados e domingos, a 34,66€ cada;
- a ré não deu a gozar ao autor, à chegada das viagens, os descansos compensatórios correspondentes a esses 18 dias de descanso.
Quanto a esta questão ficou, pois, assente, em sede de facto, que o autor esteve ao serviço da ré, nas viagens por esta determinadas, os dias de sábado, domingo e feriado acima referidos: 32 sábados e domingos no ano de 2007, 36 dias de descanso no ano 2008, 27 dias de descanso (sábados e domingos) no ano de 2009 e 18 dias de descanso (sábados e domingos) no ano de 2010.
Mais ficou assente que todos os sábados, domingos e feriados que o autor passou ao serviço da ré nas viagens no estrangeiro não lhe foram dados a descansar, seguida e imediatamente à chegada das respectivas viagens.
Tal prestação confere ao trabalhador motorista o direito a uma remuneração acrescida e ao descanso por igual número de dias, bem como a mais um dia de descanso imediatamente antes do início de cada viagem (cláusulas 41.ª e 20.ª do CCT).
Ficou, no entanto, provado que o autor recebia uma quantia mensal, na qual se incluíam, para além da retribuição base, os valores respeitantes à cláusula 74.ª, sábados, domingos e feriados e descanso compensatório, razão pela qual nada é devido ao autor a este título.
Concluindo e no que à apreciação desta questão concerne, temos que a ré deve ao autor a quantia de € 407,26, a título de diferenças de retribuição do mês de Outubro de 2010 e de retribuição dos 3 dias de Novembro de 2010 – supra (i).
Quanto à 3.ª questão:
Na petição inicial o recorrente reclamou o pagamento da quantia de € 1839,67, a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho com justa causa.
Esta pretensão não foi atendida, por se ter concluído que o autor não fez prova da justa causa invocada e, daí o inconformismo do recorrente.
Vejamos, então, se razão lhe assiste.
A desvinculação contratual do trabalhador com justa causa deve ser feita por escrito, com indicação sucinta dos factos que a justificam, dentro dos trinta dias subsequentes ao conhecimento desses factos – nº 1 do art. 395.º do Cód. Trab. revisto pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro, aqui aplicável, atenta a data da desvinculação (3.11.2010) diploma a que pertencem as disposições que, de ora em diante viermos a citar sem indicação de origem -, havendo, então, lugar a uma indemnização determinada nos termos do art.396.º, se a mesma se fundar em qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas do nº 2 do art. 394.º
O nº 2 do art. 394.º estabelece que constituem justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador, os seguintes comportamentos da entidade empregadora: (a) falta culposa de pagamento pontual da retribuição; (b) violação culposa das garantias legais ou convencionais do trabalhador; (c) aplicação de sanção abusiva; (d) falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho; (e) lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador; (f) ofensas à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticadas pelo empregador ou seu representante.
Trata-se da chamada justa causa subjectiva.
Consubstanciam ainda justa causa (objectiva) de resolução do contrato pelo trabalhador, conforme o estipulado no nº 3 do art. 394.º a : (a) necessidade de cumprimento de obrigações legais incompatíveis com a continuação do serviço; (b) alteração substancial e duradoura das condições de trabalho no exercício lícito de poderes do empregador; (c) a falta não culposa de pagamento pontual da retribuição.
Esta distinção tem uma projecção importante no tocante aos efeitos da resolução: só quando esta se fundamente em conduta culposa do empregador (ou seja, quando se verifique alguma das situações previstas no nº 2 do art. 394.º, que inclui a falta culposa no pagamento pontual da retribuição, é que o trabalhador adquire o direito a uma indemnização de antiguidade (Monteiro Fernandes “Direito do Trabalho”, 11.ª ed. págs. 584-585)
A justa causa de resolução, prevista na alínea c) do nº 3 do art. 394.º, basta-se com uma situação objectiva de mora no pagamento dos salários e corresponde, por isso, a uma forma de responsabilidade objectiva do empregador, que terá de sujeitar-se a que o trabalhador exerça o seu direito de desvinculação contratual, independentemente de qualquer aviso prévio, sempre que ocorra, ainda que sem culpa sua, o incumprimento do contrato de trabalho no plano remuneratório (Ac. do STJ de 3.12.2003, www.dgsi.pt), o que significa o que significa que o legislador – inspirado na ideia da essencialidade dos rendimentos do trabalho para a economia pessoal e familiar dos trabalhadores subordinados (Monteiro Fernandes, ob. cit., págs. 425 e 426) – erige o atraso no pagamento das remunerações devidas como uma situação anormal e particularmente grave que, por si só, é demonstrativa da impossibilidade da manutenção da relação laboral.
Em qualquer das apontadas situações - justa causa subjectiva ou objectiva - está subjacente o conceito de justa causa, que o art. 394.º não define, mas que a doutrina e a jurisprudência têm considerado corresponder à ideia de impossibilidade definitiva da subsistência do contrato de trabalho, tal como é densificado em similar locução, empregue no âmbito do despedimento promovido pela entidade empregadora - nº 1 do art. 396.º.
Por outro lado, nos termos do nº 4 do art. 394.º, a justa causa será apreciada pelo tribunal em conformidade com o disposto no nº 3 do art. 351.º, com as necessárias adaptações, ou seja, deverá o tribunal atender ao grau de lesão dos interesses do trabalhador, ao carácter das relações entre as partes e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes.
No caso em apreço, o autor rescindiu o contrato de trabalho celebrado com a ré aduzindo os seguintes fundamentos:
a) – Por no dia 29/10/2010, sexta-feira, quando se apresentou após ter gozado férias do dia 20 ao 27 desse mês, ter recebido ordens do Sr. E..., gerente da firma, para seguir para Budapeste
b) – E quando o avisou de que era necessário limpar o Tacógrafo digital e a Tarjeta dos motoristas e ainda a Declaração dos dias que tinha gozado de férias
c) – Respondeu ele que seguisse viagem e que quando chegasse que se tratava disso
d) – Retorquiu-lhe que as multas eram muito pesadas e que ele não as podia pagar
e) – Então disse-lhe que metesse o camião dentro do Parque, que tirasse todas as suas coisas, que entregasse o que tinha da firma no escritório e para se pôr na rua
f) – No dia 2/11/2010, terça-feira pelas 10 horas de manhã foi ao escritório para lhe ser passada a carta para receber o subsídio de desemprego
g) – o que foi recusado pelo pessoal do escritório
h) – Além disso rescindia o contrato ainda com os fundamentos; seguintes:
i) – Por a firma não lhe pagar o montante da Clª 74 nº 7
j) – Por não lhe serem pagos os montantes relativos à Clª 74 nº 7, ao prémio TIR nos subsídios de férias e de Natal
l) – Por não lhe serem pagos, os sábados, feriados e domingos assados nas viagens com o acréscimo de 200%
m) – Por não lhe serem concedidos, à chegada, como dias de descanso os dias correspondentes aos sábados, domingos e feriados passados em viagem e a véspera dos dias de saída para cada viagem;
n) – Por não lhe serem feitos os descontos para a Segurança Social do montante relativo à Clª 74 nº 7 e ao Trabalho Suplementar prestado aos sábados, domingos e feriados.
o) – Porque a gravidade, reiteração e consequências dos referidos factos o impediam de continuar a trabalhar para a ré.
Como resulta da matéria de facto provada, o autor entrou ao serviço da ré em 23 de Maio de 2007, como motorista desempenhando as funções de motorista dos Transportes Internacionais Rodoviários de Mercadorias, vigorando entre autor e ré um acordo remuneratório que consistia no pagamento de um salário base de 520,00€, prémio TIR de 113,00€, e o pagamento de 7 cêntimos por cada km percorrido e pagamento fins de semana e feriados passados no estrangeiro.
Portanto, o regime remuneratório praticado pela ré foi do conhecimento do autor, desde a data da sua admissão, tendo-o este aceitado.
Resultou provado, é certo, que a ré não pagou ao autor os valores da cláusula 74ª nº 7 e do prémio TIR nos montantes devidos a título de subsídio de férias durante a duração do contrato, ou seja durante pouco mais de três anos, mas o certo é que o autor aceitou o esquema retributivo adoptado pela empresa e se a ré sempre lhe pagou de acordo com esse regime, não se pode afirmar, apesar de não se ter provado que esse regime era mais favorável que o do CCT, que a falta de pagamento de tais prestações foi culposa e de tal forma grave que não era exigível ao autor a manutenção da sua relação contratual com a ré.
Não tendo havido justa causa subjectiva mas justa causa objectiva, ou seja, falta não culposa da ré de pagamento pontual de retribuições - nº 3, alínea c) do art. 394.º -, o autor não tem direito ao pagamento da indemnização peticionada reservada, como se disse, para os casos em que a resolução ocorreu com fundamento em justa causa subjectiva, ou seja, em qualquer das circunstâncias referidas nas alíneas do nº 2 do art. 394.º.
Improcedem, por conseguinte, quanto a esta questão, as conclusões do recurso.

Decisão
Pelo exposto, acorda-se em conceder parcial provimento ao recurso, alterando a sentença recorrida e ficando ainda a ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 407,26, a título de diferenças de retribuição do mês de Outubro de 2010 e de retribuição dos três dias de Novembro de 2010, acrescida dos arbitrados juros de mora, vencidos desde 15.11.2010.
Custas na proporção do decaimento.

Lisboa, 24 de Abril de 2013

Isabel Tapadinhas
Decisão Texto Integral: