Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00040310 | ||
| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | MODIFICAÇÃO INSTÂNCIA LEGITIMIDADE LEGITIMIDADE PASSIVA | ||
| Nº do Documento: | RL20020202008106 | ||
| Data do Acordão: | 02/28/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Indicações Eventuais: | ABRANTES GERALDES IN TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL II VOL PAG 303. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART31 - B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 2002/03/11 IN CJ XXIII 2º PAG20. | ||
| Sumário: | O artº 31º B do CPC prescreve que é admitida, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida a dedução do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que, a título principal, demandou ou foi demandado. Assim, pode o autor chamar a intervir terceiro na posição de réu, a fim de formular contra ele um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida. O requerente do chamamento deve, porém, convencer das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação jurídica material contravertida, ou seja, tem de expor os factos consubstanciadores da justificada dúvida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |