Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
008106
Nº Convencional: JTRL00040310
Relator: GRANJA DA FONSECA
Descritores: MODIFICAÇÃO
INSTÂNCIA
LEGITIMIDADE
LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RL20020202008106
Data do Acordão: 02/28/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: ABRANTES GERALDES IN TEMAS DA REFORMA DO PROCESSO CIVIL II VOL PAG 303.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART31 - B.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 2002/03/11 IN CJ XXIII 2º PAG20.
Sumário: O artº 31º B do CPC prescreve que é admitida, no caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação controvertida a dedução do mesmo pedido, ou a dedução de pedido subsidiário, por autor ou contra réu diverso do que, a título principal, demandou ou foi demandado.
Assim, pode o autor chamar a intervir terceiro na posição de réu, a fim de formular contra ele um pedido subsidiário, no caso de dúvida fundamentada sobre o verdadeiro sujeito passivo da relação jurídica material controvertida.
O requerente do chamamento deve, porém, convencer das razões de incerteza sobre o titular passivo da relação jurídica material contravertida, ou seja, tem de expor os factos consubstanciadores da justificada dúvida.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: