Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ILÍDIO SACARRÃO MARTINS | ||
| Descritores: | DESERDAÇÃO TESTAMENTO ALIMENTOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/14/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. A possibilidade de, em testamento, o autor da sucessão deserdar o herdeiro legitimário, nos termos do artigo 2166º nº 1 alª c) do Código Civil, emerge só a partir da existência de um vínculo jurídico do herdeiro ao dever de prestar alimentos ao autor da sucessão, reportado a data anterior à da outorga do testamento; 2. A expressão “alimentos devidos” contida no artigo 2166º nº 1 alª c) do Código Civil refere-se a uma obrigação alimentar já concretamente fixada, por acordo ou judicialmente. 3. Assim, só se justifica a deserdação desde que pré definida a obrigação de alimentos, nos termos acabados de referir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I - RELATÓRIO J … intentou acção ordinária contra L … e outros, pedindo que seja declarada a nulidade da deserdação feita por sei pai no testamento de 1 de Abril de 1996 e declarada a imperatividade da aplicação das normas gerais sobre a sucessão legítima a todos os sucessíveis de L …. Em síntese, alegou que o testamento outorgado pelo seu pai, entretanto falecido, consta a sua deserdação, para o que foi invocado como fundamento o facto de o autor recusar a prestação de alimentos a seu pai, sem que tenha havido qualquer convenção ou decisão judicial. As rés Mó…, Ma…, Mar… e F…. contestaram, tendo concluído pela improcedência do segundo pedido, devendo o testamento ser interpretado no sentido de terem sido aquelas instituídas herdeiras de 1/5 da herança de L …, a imputar na quota disponível, pois que era esta a vontade real do testador. O Magistrado do M° P°, em representação das rés menores, não contestou. Replicou o autor, mantendo a sua posição inicial e impugnado que tivesse sido aquela a vontade real do testador. Foi proferida sentença que julgou a acção procedente e provada, tendo declarado nula a mencionada deserdação do autor efectuada por seu pai em cláusula testamentária, o que prejudica a cláusula segunda do mesmo testamento, pelo que deixarão de ser herdeiras Mó…., Ma…, Mar… e F …, aplicando-se, imperativamente, as normas gerais sobre a sucessão legítima a todos os sucessíveis de L …, improcedendo a pretensão das Rés contestantes. Não se conformando com a sentença, dela recorreram as rés Mó …, Ma … e F …, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: 1ª - A sentença proferida a fls. 338 e seguintes dos autos procedeu a uma errada aplicação do direito à factualidade apurada, que, aliás, se mostra claramente insuficiente, pois que 2ª - Salvo o devido respeito, o tribunal a quo decidiu de forma errada a matéria de facto, tendo considerado como não provados factos constantes da base instrutória que resultaram claramente provados do teor da prova produzida em audiência de julgamento. Assim é que, 3ª - O tribunal entendeu considerar não provada a matéria de facto constante da base instrutória correspondente ao teor do artº 37º da contestação das ora apelantes, apesar da mesma ter sido expressamente confirmada tanto pelo depoimento de parte do réu J …, como pela testemunha S …. 4ª - O tribunal a quo entendeu também não levar ao elenco dos factos provados a matéria constante dos depoimentos que, aquando da outorga do testamento em questão nos presentes autos, era evidente a preocupação sentida pelo testador com a situação e o futuro das suas netas. 5ª - Do mesmo modo, apesar do teor do depoimento da testemunha S …s, considerou o tribunal não ser de levar ao elenco dos factos provados a matéria de facto alegada pelas apelantes no art. 39° da contestação. Também aqui não procedeu o tribunal a uma adequada ponderação da prova produzida, devendo este facto ser julgado provado. Acresce que, 6ª - Ao considerar como não provada a matéria constante do artº 40ºda contestação das aqui apelantes, o tribunal não avaliou adequadamente, salvo o devido respeito, o teor dos depoimentos das testemunhas arroladas pelas rés, que expressamente confirmaram todos os factos que naquele foram alegados. 7ª - Atento o conjunto da prova produzida, deverá o douto tribunal ad quem aditar ao elenco dos factos provados, aqueles constantes da base instrutória e correspondentes aos artigos 37º, 39°, 40º, 42° e 47º da contestação. 8ª - Apurada convenientemente a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, impõe-se corrigir a interpretação que do testamento fez a sentença ora em crise. Assim, 9ª - Resultou claramente provado que a (infundada) deserdação do ora apelado não constituiu, para o testador, "um fim em si mesmo", mas antes um meio para atingir um determinado fim. 10ª - O testador conhecia a ausência de motivos para a deserdação, mas confiava na passividade do deserdado, não a tendo contudo como certa. E, 11ª – Obviamente não podia contar com a passividade dos credores – atendendo sobretudo a que se movia num meio pequeno. 12ª - E é em vista destes dois riscos (que o traziam "preocupadíssimo”, como resulta do depoimento do seu filho Jo… – cassete 1, lado A, rotações 385 a 778) que haverá que averiguar se ainda assim o testamento pode produzir algum efeito útil ou se a nulidade da deserdação implica a nulidade de todo o testamento. 13ª - Considerar, como fez a sentença ora em crise, que o testamento não cumpriu qualquer outro fim para além da deserdação é dar ao testamento o único sentido que o testador manifestamente não quis. É não permitir ao testador, dentro dos limites que a lei lhe impõe, salvaguardar a parte do património de que podia dispor; é contrariar plenamente a cláusula terceira do testamento, quando esta diz que "quanto aos demais bens" terão aplicação as normas da sucessão legítima. 14ª - Nos termos do disposto no artº 2187º do Código Civil, o testamento há-de ser interpretado tendo em conta o seu contexto, de forma a poder apurar-se a vontade real do testador. No apuramento desta vontade pode o tribunal recorrer a prova complementar, mas será sempre do próprio teor do testamento que, em primeiro lugar, esta há-de resultar. 15ª - A nulidade de uma das cláusulas não implica a nulidade de todo o testamento, salvo se resultar que o mesmo não teria sido outorgado sem a cláusula inválida. Este não é manifestamente o caso dos autos. 16ª - O testador fez constar do testamento, para além da cláusula de deserdação do ora apelado, uma outra cláusula, em que institui suas herdeiras, em representação do deserdado as quatro filhas deste e suas netas Mó…, Ma…, Mar…e F…. 17ª - O testador conhecia a desnecessidade desta cláusula testamentária, pois que, tendo o testamento sido preparado por advogado, bem sabia este que a deserdação do herdeiro legitimário implica o chamamento à sucessão dos descendentes deste à sucessão, por força do instituto da representação sucessória. 18ª - Ao fazer constar da cláusula segunda do testamento os nomes das suas quatro netas o testador estava a nomeá-las, com exclusão de quaisquer outras, suas herdeiras testamentárias. 19ª - A alusão ao instituto da representação sucessória decorre necessariamente da deserdação do ora apelado, não podendo funcionar como argumento decisivo na fixação do alcance da vontade do testador. É quando o testador se afasta da formulação legal que é possível aferir a sua vontade. 20ª - Do mesmo modo, na cláusula terceira e última do testamento – depois da deserdação do apelado e da constituição das apelantes como herdeiras – o testador faz constar expressamente que "quanto aos demais bens" terão aplicação as normas reguladoras da sucessão legítima. 21ª - Também neste ponto o testador se afasta da formulação legal, referindo-se a "bens", ao invés de "sucessíveis". Ao fazê-lo, o testador pretendeu mostrar que havia já destacado do âmbito da sucessão legal um conjunto de bens, tendo expressamente regulado quanto ao seu destino. 22ª - De todo o exposto resultou que o tribunal a quo não procedeu à correcta interpretação do testamento constante de fls. 19 a 22 dos autos, tendo concluído, contra todas as evidências, que o mesmo se esgotava na deserdação, não cumprindo qualquer outra finalidade Termos em que deve a sentença proferida a fls. 228 e seguintes ser revogada e substituída por outra que reconheça às aqui apelantes como herdeiras testamentárias de L….
A parte contrária pugna pela manutenção da sentença. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO
A- Fundamentação de facto Mostra-se assente a seguinte matéria de facto: 1º - A 1 de Abril de 1996, no …Cartório Notarial de Lisboa, foi outorgado o testamento de Luí … e aqui dado por integralmente reproduzido, e do qual consta o seguinte: "Primeiro - que deserda o seu filho J … por lhe ter recusado sem justa causa os devidos alimentos, privando-o da respectiva legítima nos termos do artigo 2166º n° 1, alínea c), do Código Civil. Segundo - que a parte que caberia ao seu filho J … por sucessão dele testador, reverterá em partes iguais para as suas quatro filhas e netas do testador, Mó…, Ma…, Mar… e F… … no âmbito da representação sucessória prevista no artigo 2039º do Código Civil. Terceiro - quanto aos demais bens que compõem a sua herança respeitar-se-á o disposto no artigo 2133º do Código Civil no que se refere à sucessão legítima". 2º - No dia 16 de Dezembro de 2004, faleceu L …. 3º - No dia 11 de Março de 2005, foi outorgada no …Cartório Notarial de Lisboa a escritura pública de habilitação de herdeiros, que junta como doc. 3, e aqui se tem por integralmente reproduzido, nos termos da qual foram indicados como interessados na sucessão os quatro primeiros RR. 4º - Presentemente corre termos pela Secção Única do Tribunal de Alvaiázere, o processo de inventário por morte de L …, com o número ….4TBAVZ, no âmbito do qual, não é permitida a intervenção do R, apesar de requerida pelo cabeça-de-casal. 5º - As rés contestantes são as filhas do A. e são as netas de Lu … a que se refere a cláusula 2ª do testamento dos autos. 6º - São aqui dados integralmente por reproduzidos os docs. 1 e 2 da contestação. 7º - É aqui dado integralmente por reproduzido o doc. 3 da contestação. 8º - Nunca foram devidos alimentos pelo A. ao seu pai, Lu …o, por força de qualquer convenção ou decisão. 9º - O pai do A. nunca se encontrou carecido de alimentos, sendo bem conhecido das gentes de Al…, que sempre reconheceram o falecido como uma das pessoas abastadas da região. 10º - O testador conhecia a ausência de motivo para proceder à deserdação do A. e o testamento em apreço foi preparado por um advogado. 11º - As sociedades Stand …. Ldª, com sede …, e T…r - Comércio …Ldª, com sede em …, financiaram a sua actividade essencialmente com recurso a meios alheios, quer através de crédito junto da banca, quer junto de fornecedores. 12º - Parte significativa das dívidas assumidas pelas referidas sociedades eram garantidas pessoalmente pelo A. e pela sua mulher. 13º - As sociedades acima referidas experimentaram dificuldades em solver os seus compromissos financeiros, quer perante o sistema bancário, quer junto de fornecedores. 14º - Estas dificuldades foram-se agravando, culminando numa incapacidade para solver os compromissos assumidos perante os credores. 15º - O testador, a partir de cerca de Setembro de 1995 e até fins de 1996 contribuiu para as despesas com a "alimentação" das 5ª, 6ª, 7ª e 8ª rés, suas netas. 16º - A partir de Novembro de 1996 contribuiu para o sustento das suas quatro netas. 17º - Já em 1984, durante um período em que o A. abandonou a sua mulher e as filhas do casal (à época as três primeiras rés contestantes), Lu… havia auxiliado a mãe das rés nas despesas correntes da casa, de forma a salvaguardar a posição das suas netas. 18º - A partir de Novembro de 1996, Lu… passou a entregar pontualmente à ré Mó… meios financeiros com vista a contribuir para o sustento das suas netas ora contestantes. 19º - Na medida em que, a partir daquela data, as rés Ma…, Mar… e F… passaram a residir no Brasil, onde se foram juntar aos pais. 20º - Enquanto que a ré Mó… se manteve em Portugal, a frequentar uma licenciatura, ao abrigo de uma bolsa de estudo pública. 21º - O testador visou evitar que os credores do A. viessem a atacar os bens que este herdaria de seu pai. 22º - A situação de insolvência do A. era motivo de preocupação para o seu pai. 23º - O testador fez constar do seu testamento o seguinte: " Que a parte que caberia ao seu filho J … por sucessão dele testador, reverterá em partes iguais para as suas quatro filhas e netas do testador, Mó…, Ma…, Mar… e F … no âmbito da representação sucessória prevista no artigo 2039° do Código Civil". 24º - O pai do A. fez o seu testamento em 1-4-1996 e faleceu a 16-12-2004. 25º - O autor da sucessão contava com a passividade do A. quanto à deserdação; e o autor da sucessão contava com essa passividade por considerar que a deserdação não ia contra o interesse do deserdado. 26º - O testador comunicou ao R. J… a intenção constante do referido em 21º , tendo este dado conhecimento de tal facto ao A. B- Fundamentação de direito Nos termos preceituados nos artºs 660º nº 2, 684º nº 3 e 690º nº 1 do Código de Processo Civil, e sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, as conclusões da alegação de recurso delimitam os poderes de cognição deste tribunal. Nesta conformidade e considerando também a natureza jurídica da matéria versada, cumpre focar os seguintes pontos: - Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto; - A deserdação e a interpretação do testamento. Impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto. Nas suas alegações, as rés impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de facto, entendendo que se deve dar como provada a matéria constante dos artigos 37º, 39º, 40º, 42º e 47º da contestação. Estes factos que as apelantes entendem que devem ser provados são irrelevantes para a questão de direito a decidir nos presentes autos, que consiste simplesmente em saber se o falecido Lu…., podia deserdar o seu filho, ora autor, sem que tivesse existido qualquer vínculo jurídico deste ao dever de prestar alimentos ao seu falecido pai. De qualquer forma, sempre se analisará a matéria de facto em causa, mesmo considerando que a impugnação da decisão sobre matéria de facto não obedece aos requisitos previstos no artigo 690-A do Código de Processo Civil, pois não procedeu à indicação a que se refere o nº 2 daquele preceito, conjugado com o nº 2 do artigo 522º-C do mesmo código. Vejamos então. O artigo 37º da contestação Conforme consta do requerimento probatório apresentado pelo autor a fls. 196, quer o depoimento de parte do réu Jo …, quer o depoimento da testemunha S … não foram indicados à matéria do artigo 37º da contestação, pelo que nunca o mesmo poderia ser dado como provado com base em tais depoimentos. Para além disso, como já se disse, é irrelevante saber se a situação vivida pelas netas era para Lu… motivo de grande preocupação. O artigo 39º da contestação O depoimento da testemunha S … não pode servir para fundamentar a resposta a esta matéria, pois a mesma não foi indicada ao artigo 39º, sendo também irrelevante para a questão de direito a matéria nele abordada. O artigo 40º da contestação Este artigo foi considerado não provado e a sua matéria é absolutamente irrelevante, apesar dos depoimentos das testemunhas S …, A …. Os artigos 42º e 47º da contestação. Trata-se, de igual forma, de matéria irrelevante para a boa decisão da causa, sendo ainda certo que o réu J … não foi indicado a esta matéria para prestar o depoimento de parte. E o mesmo se diga em relação à testemunha S…. Mantida a matéria de facto constante da sentença recorrida, importa agora analisar a questão de fundo. A deserdação e a interpretação do testamento O artigo 2166º do Código Civil preceitua o seguinte: 1. O autor da sucessão pode em testamento, com expressa declaração da causa, deserdar o herdeiro legitimário, privando-o da legítima, quando se verifique alguma das seguintes ocorrências: … c) Ter o sucessível, sem justa causa, recusado ao autor da sucessão ou ao seu cônjuge os devidos alimentos. A deserdação tem de ser feita em testamento, com expressa declaração da causa que a justifica e o deserdado é equiparado ao indigno para todos os efeitos legais – nº 2 do artigo 2166º. Os artigos 2166 e 2006º do Código Civil referem ambos a expressão “alimentos devidos”; e, no artigo 2006 estabelece-se que “ os alimentos são devidos desde a proposição da acção ou, estando já fixados pelo tribunal ou por acordo, desde o momento em que o devedor se constituiu em mora…” A mesma expressão nos dois preceitos tem o mesmo sentido. Assim, e conforme decidiu o acórdão da Relação de Coimbra de 29.10.1991[1]“ o disposto no artº 2166º nº 1 alª c) do Código Civil não consente que o testador deserde o seu sucessível com fundamento na recusa de alimentos ao autor da sucessão, desde que jamais foi fixada judicialmente ou convencionada qualquer prestação alimentar a pagar pelo sucessível ao autor da sucessão”. O deserdado pode impugnar a deserdação com fundamento na inexistência da causa invocada: compreensivelmente, pois doutra maneira a protecção da legítima se tornaria ilusória – artº 2167º [2]. A deserdação é a privação absoluta da legítima pela verificação de uma causa considerada justa pela lei, sendo necessário que se contenha em testamento, com indicação expressa da sua causa legal[3]. No caso dos autos, o autor do testamento, pai do autor, declarou no testamento que “deserda o seu filho J … por lhe ter recusado sem justa causa os devidos alimentos, privando-o da respectiva legítima nos termos do artigo 2166º n° 1, alínea c), do Código Civil”. O autor impugnou a deserdação com o fundamento de que nunca foram devidos alimentos pelo autor a seu pai por força de qualquer convenção ou decisão judicial. Efectivamente, provou-se que nunca foram devidos alimentos pelo autor ao seu pai, Lu…, por força de qualquer convenção ou decisão – nº 8. E ainda que o pai do autor nunca se encontrou carecido de alimentos, sendo bem conhecido das gentes de A…, que sempre reconheceram o falecido como uma das pessoas abastadas da região – nº 9. Não estando provado que o autor estava vinculado juridicamente ao dever de prestar alimentos ao seu pai, não ficou verificada a causa justificativa para o autor da herança ter procedido à deserdação do autor através de testamento. De tudo resulta a nulidade da deserdação do autor, nos termos do artigo 280º nº 1 do Código Civil, o que prejudica a cláusula segunda do testamento, segunda a qual, “a parte que caberia ao seu filho J… por sucessão dele testador, reverterá em partes iguais para as suas quatro filhas e netas do testador, Mó…, Ma…, Mar…a e F… no âmbito da representação sucessória prevista no artigo 2039° do Código Civil". Podemos, pois, concluir que: - A possibilidade de, em testamento, o autor da sucessão deserdar o herdeiro legitimário, nos termos do artigo 2166º nº 1 alª c) do Código Civil, emerge só a partir da existência de um vínculo jurídico do herdeiro ao dever de prestar alimentos ao autor da sucessão, reportado a data anterior à da outorga do testamento; - A expressão “alimentos devidos” contida no artigo 2166º nº 1 alª c) do Código Civil refere-se a uma obrigação alimentar já concretamente fixada, por acordo ou judicialmente. - Assim, só se justifica a deserdação desde que pré definida a obrigação de alimentos, nos termos acabados de referir. III - DECISÃO Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se a douta sentença recorrida. Custas pelas apelantes. Lisboa, 14 de Fevereiro de 2008 Ilídio Sacarrão Martins Teresa Prazeres Pais Carla Mendes ____________________________________________________ |