Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00000043 | ||
| Relator: | ADOLFO DE CASTRO | ||
| Descritores: | ACUSAÇÃO NOTIFICAÇÃO DO ARGUIDO AUSÊNCIA DO ARGUIDO EM PARTE INCERTA | ||
| Nº do Documento: | RP199206300027955 | ||
| Data do Acordão: | 06/30/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J OEIRAS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 430/92-1 | ||
| Data: | 04/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART311 ART313 N2 ART312 ART277 N3 ART283 N5 ART122 N2 ART123 N2 ART437 ART113 N1 A B C. CONST82 ART32 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC42204 DE 1992/03/28. | ||
| Sumário: | I - A notificação da acusação há-de ser feita pelo Ministério Público antes da remessa dos autos para juízo; se o não puder ser pessoalmente será feita por éditos. II - Se os autos foram remetidos a juízo sem a notificação deve o Juiz devolvê-los ao Ministério Público para que seja efectivada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |