Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0018005
Nº Convencional: JTRL00008686
Relator: FRANCO DE SA
Descritores: HABITUALIDADE
CHEQUE SEM PROVISÃO
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO
REGIME CONCRETAMENTE MAIS FAVORÁVEL
Nº do Documento: RL199704080018005
Data do Acordão: 04/08/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 400/82 DE 1982/09/23.
CP82 ART117 N1 B.
CP95 ART2 N4 ART118 N1 C ART120 N1 C ART217 ART218 N2 B.
CONST89 ART29 N4.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1989/02/15 IN DR IS DE 1989/03/17.
AC RL DE 1993/10/19 IN BMJ N375 PAG438.
Sumário: I - Não pode entender-se que sejam uma e a mesma coisa a dedicação habitual à prática do crime de cheque sem provisão e o fazer do crime modo de vida.
II - Não é possível ir buscar a incriminação ao CP revisto e o regime de prescrição ao CP de 1982, pois a aplicação da Lei Penal mais favorável ao Arguido tem de ser feita no conjunto do sistema em que se integra e não misturando-se os sistemas para aplicar de cada um o que fôr mais favorável.