Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0002015
Nº Convencional: JTRL00019743
Relator: AMADO GOMES
Descritores: APLICAÇÃO DA LEI PENAL
ESTRANGEIRO
OBJECTO
INDÍCIOS
FUNCIONÁRIO
OBJECTO DO CRIME
VALOR
DECLARAÇÃO
JURAMENTO
FALTA
OFENDIDO
LEI APLICÁVEL
PRINCÍPIO DA NACIONALIDADE
EXAME
Nº do Documento: RL199004030002015
Data do Acordão: 04/03/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP886 ART53 N5 A B C ART421 N4.
CPP29 ART98 N1 ART99 ART100.
DL 594/76 DE 1976/06/23.
CONST89 ART33 N1.
CCIV66 ART98.
CP82 ART5.
Sumário: I - O agente de um crime praticado no estrangeiro (em país onde o facto também é considerado crime), tendo sido interrogado em Portugal e tendo-se ausentado para um outro país (Brasil), onde exerce as funções de consul de Portugal, continua a ter domicílio oficial em Lisboa, sendo competente para o seu julgamento o tribunal da comarca de Lisboa e sendo aplicável a
Lei Portuguesa.