Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2563/08.3TTLSB.L1-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: DIREITOS DAS ASSOCIAÇÕES SINDICAIS
ESTATUTOS
DIREITO DE TENDÊNCIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/04/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Os estatutos das associações sindicais devem conter e regular o exercício do “direito de tendência”, mas são livres na definição das formas de pôr em prática esse direito.
(Elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I – Relatório

A propôs, em 8 de Julho de 2008, acção de impugnação de deliberações de assembleias-gerais contra
Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários
pedindo que seja declarada a nulidade do aviso convocatório por violação da lei e dos estatutos e de todos os actos subsequentes; a nulidade da deliberação que aprovou a alteração dos Estatutos; sem efeito e qualquer eficácia todos os actos praticados com base e em aplicação das alterações introduzidas aos Estatutos, designadamente, o artigo 59º-A (direito de tendência) com a consequente sanção disciplinar, penal e indemnizatória dos autores desses actos; a imediata suspensão da deliberação tomada por, da sua aplicação, resultar dano apreciável para o autor e a condenação do réu nas custas e procuradoria.
Fundamenta a sua pretensão alegando que o autor é sócio do Sindicato réu, associação permanente de trabalhadores, que representa os quadros e técnicos que exercem a sua actividade profissional em instituições de crédito, sociedades financeiras e empresas de locação financeira e factoring. Em 28 de Maio de 2008, o Presidente da Mesa Unificada procedeu à convocatória da assembleia-geral, para reunir extraordinariamente no dia 26 de Junho de 2008, sendo que de acordo com a convocatória, a ordem de trabalhos da assembleia seria a votação das alterações dos estatutos. A convocatória foi publicada no dia 28 de Maio de 2008, nos jornais “Correio da Manhã” e no “Jornal de Noticias” e foi
remetida aos sócios por correio simples, acompanhada da proposta da Revisão dos Estatutos, também esta datada de 28 de Maio de 2008. O boletim de voto que acompanhava ainda aquela convocatória, datado de 30 de Maio de 2008, continha a seguinte fórmula, “Sindicato Nacional dos Quadros Técnicos Bancários / Assembleia-geral de 26/06/2008/ Aprovo a Revisão dos Estatutos”. O artigo 59º-A da proposta de alteração dos Estatutos submetida à aprovação da Assembleia-Geral, tinha a seguinte redacção: “No SNQTB podem ser constituídas tendências sindicais: 1. Uma tendência sindical é constituída mediante requerimento ao Presidente da Mesa Unificada, subscrito por um mínimo de sete membros do Conselho Geral devidamente identificados, com o nome e qualidade de quem o representa; 2. Do requerimento deve constar a denominação da tendência, logótipo, princípios fundamentais e programa de acção; 3. A todo o momento é possível verificarem-se novas adesões ou desvinculações de cada tendência, mediante carta dirigida, pelo próprio Presidente da Mesa Unificada”. A Assembleia-geral realizou-se no dia 26 de Junho de 2008, com a ordem de trabalhos indicada na Convocatória, tendo nesta Assembleia sido deliberado aprovar as alterações aos estatutos por maioria. O autor solicitou ao Sindicato réu, por carta registada com aviso de recepção, fotocópia autenticada da acta da referida Assembleia-Geral. De acordo com os Estatutos do Sindicato réu, o projecto de alteração deve ser afixado na sede e assegurada a sua divulgação entre os sócios, com pelo menos, 30 dias de antecedência em relação à Assembleia-geral. A deliberação em causa fere o interesse legitimo do autor, causando-lhe dano apreciável, porquanto fica o autor impedido e os demais sócios que o querem acompanhar, de promover a constituição de uma “tendência”. Todas as tentativas para a constituição de uma tendência saíram goradas e, em represália, o Sindicato promoveu a expulsão dos sócios envolvidos.
O réu contestou por excepção a incompetência do Tribunal de Trabalho em razão da matéria para julgar a presente acção e por impugnação os factos alegados pelo autor.
O autor respondeu às excepções pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador que julgou improcedentes as excepções dilatórias.
Realizou-se audiência de discussão e julgamento.
Foi proferida decisão de resposta à matéria de facto, da qual não houve reclamação.
Foi proferida sentença que julgou a acção improcedente absolvendo o réu do pedido.

Inconformado com a sentença, veio o Autor interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)

O Réu contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, afigurando-se-lhe que o direito de participação activa dos sócios em nada se encontra beliscado com a redacção dada aos artigos 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C e 59.º-D dos Estatutos do Sindicato, pelo que deverá ser negado provimento ao recurso.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão essencial a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se os artigos 59º-A, 59º-B, 59º-C e 59º-D dos Estatutos do Réu violam a Constituição e a Lei.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos considerados provados são os seguintes:
2.1.1. O autor é sócio do Sindicato aqui réu com o número …. – (1º).
2.1.2. O Sindicato, aqui réu, é uma associação permanente de trabalhadores, que representa os quadros e técnicos que exercem a sua actividade profissional em instituições de crédito, sociedades financeiras e, bem assim, em empresas de locação financeira e factoring – (2º)
2.1.3. Em 28 de Maio de 2008, o Presidente da Mesa Unificada procedeu à
Convocatória da Assembleia Geral, para reunir extraordinariamente no dia 26 de Junho de 2008, nos seguintes termos:
“Ao abrigo das disposições combinadas nos artigos 15º, 16º número 1, alínea b), 18º e 56º número 3, dos Estatutos, convoco a Assembleia Geral para reunir, em sessão extraordinária, no próximo dia 26 de Junho de 2008, com a seguinte:
Ordem de Trabalhos
Ponto único: Votação das alterações dos Estatutos
1. A Assembleia funcionará em sessões simultâneas, a realizar na Sede do Sindicato e nas suas Delegações, sitas em Aveiro, Braga, Coimbra, Faro, Leiria, Porto, Funchal e Ponta Delgada.
2. Em cada um dos locais indicados serão constituídos mesas de voto cuja composição será oportunamente definida.
3. As mesas de voto funcionarão das 8 às 20 horas.
4. A votação será realizada nos pertinentes termos estatutários.” – (3º)
2.1.4. A Convocatória foi publicada no dia 28 de Maio de 2008 no “Correio da Manhã” e no “Jornal de Noticias” – (5º)
2.1.5. A mesma Convocatória foi remetida aos sócios por correio simples, acompanhada da proposta de Revisão dos Estatutos, esta também com data de 28 de Maio de 2008 – (6º)
2.1.6. O boletim de voto que acompanhava ainda aquela Convocatória, datado de 30 de Maio de 2008, continha a seguinte fórmula: “Sindicato Nacional de Quadros e Técnicos Bancários / Assembleia Geral de 26.06.2008 / Aprovo a Revisão dos Estatutos / Sim / Não” – (7º)
2.1.7. O artigo 59º - A da proposta de alteração dos Estatutos submetida à aprovação da Assembleia Geral, tinha a seguinte redacção: “No SNQTB podem ser constituídas tendências sindicais: 1. Uma tendência sindical é constituída mediante requerimento ao Presidente da Mesa Unificada, subscrito por um mínimo de sete membros do Conselho Geral devidamente identificados, com o nome e qualidade de quem o representa; 2. Do requerimento deve constar a denominação da tendência, logotipo, principios fundamentais e programa de acção; 3. A todo o momento é possível verificarem-se novas adesões ou desvinculações de cada tendência, mediante carta dirigida, pelo próprio, ao Presidente da Mesa Unificada” – (8º).
2.1.8. A Assembleia Geral realizou-se no dia 26 de Junho de 2008, com a ordem de trabalhos indicada na Convocatória – (9º).
2.1.9. Na Assembleia foi deliberado aprovar as alterações propostas aos Estatutos, por maioria – (10º)
2.1.10. O autor solicitou ao Sindicato réu, por carta registada com aviso de recepção, fotocópia autenticada da acta da referida Assembleia Geral – (11º)
2.1.11. Apenas existiu uma lista única a concorrer às últimas eleições – (13º)
2.1.12. O Sindicato promoveu pelo menos a expulsão de um dos sócios – (14º)
2.1.13. O Conselho Geral é composto por trinta e oito membros – (18º e 51º)
2.1.14. Dos 38 membros, 18 são membros de outros orgãos sociais – (18º e 52º)
2.1.15. E 20 são eleitos pelo método de Hondt – (18º e 53º)
2.1.16. A convocatória foi remetida aos sócios, através de carta, acompanhada dos respectivos boletins de voto e forma de votar e alterações de estatutos – (17º)
2.1.17. No dia 16 de Maio de 2008, foi remetido, via fax, às delegações do réu
existentes em todo o país – Coimbra, Braga, Aveiro, Leiria, Faro, Funchal, Ponta Delgada – cópia da proposta da alteração aos Estatutos para a fixação no placard respectivo, para consulta dos sócios nos termos estatutários – (28º)
2.1.18. A proposta esteve afixada nas delegações e na sede para consulta dos
sócios – (29º)
2.1.19. A proposta de alteração foi divulgada através de Delegados Coordenadores Regionais, tendo estes como incumbência dar a conhecer a proposta e prestar esclarecimentos sobre a mesma junto dos associados, nos seus locais de trabalho – (30º)
2.1.20. Os Directores prestaram esta informação aos associados pela sua
deslocação aos locais de trabalho, nos diversos bancos – (31º)
2.1.21. Em 12 de Junho de 2008, o réu emitiu o comunicado n.º 5, junto a fls. 19 e v.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido – (32º)
2.1.22. O Ministério Público propôs acção declarativa com processo ordinário contra o “Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários – SNQTB – Associação Sindical”, que correu termos sob o n.º 3320/06.7TVLSB na 11ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, pedindo a declaração de nulidade do acto de constituição e dos estatutos da ré e, em consequência, a extinção da ré, nos termos previstos no artigo 483º, n.º 4, do Código de Trabalho (aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27.08).
2.1.23. Em 22 de Outubro de 2010, foi proferida sentença que julgou procedente e, em consequência, declarou a nulidade do acto de constituição e dos estatutos da ré “Sindicato Nacional dos Quadros e Técnicos Bancários – SNQTB”, associação sindical com sede na Avenida Miguel Bombarda, n.º 56, 2º esq., Lisboa e, em consequência, a extinção da mesma”.
2.1.24. Inconformada com a decisão recorreu a ré, recurso admitido como de
apelação, decidindo o Tribunal da Relação de Lisboa, julgar extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide nos termos que constam da decisão de fls. 160 a 163 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido.

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Conforme resulta das conclusões do recurso, o recorrente pretende ver julgados inconstitucionais e ilegais os artigos 59.º-A, 59.º-B, 59.º-C e 59.º-D dos Estatutos do Sindicato (que regulam o direito de tendência) por violação do art. 53º, 3., da C.R.P. e o artigo 450°, 2., C.T..
Entende que o direito de tendência assim regulado viola normas legais e constitucionais porquanto o direito de tendência reside em todos e cada um dos sócios do Sindicato e não apenas naqueles que sejam eleitos para o Conselho Geral pelo método de Hondt conforme consta do art. 59.º-A dos mencionados Estatutos.
Mostra-se, por isso, irresignado contra a sentença na parte em que nela se conclui “ … estar garantido o direito de participação dos sócios”.
A sentença recorrida fundamentou, como segue, essa sua conclusão:
Alega o autor que a exigência que para a constituição de uma tendência sindical, seja requerida por um mínimo de sete membros do Conselho Geral, viola o princípio da participação activa dos sócios e, em consequência do direito de tendência.
O Conselho Geral é composto por trinta e oito membros sendo que destes 18 são membros de outros órgãos sociais. E 20 são eleitos pelo método de Hondt.
Ora destes vinte um mínimo de sete pode constituir uma tendência sindical, estando por isso assegurada o direito de participação activa dos sócios.
Considerando o exposto, consideramos estar garantido o direito de participação activa dos sócios, pelo que a referida deliberação não é nula, improcedendo por isso a acção”.
Por sua vez o recorrido, dando notícia de Estatutos de outros Sindicatos que regularam o direito de tendência com exigência de requisitos para a constituição do direito de tendência, afirma que a redacção dos arts. 59.º a 59.º-D dos Estatutos do Recorrido asseguram, no seu todo, o direito de participação activa dos sócios.
Vejamos.
A questão essencial reside, portanto, em saber se os requisitos estabelecidos para o direito de tendência limitam, de forma ilegal, o direito de constituir tendência no sindicato recorrido.
Nos termos do artigo 55º, nº 2, alínea e), da Constituição da República Portuguesa, no exercício da liberdade sindical é garantido aos trabalhadores “o direito de tendência, nas formas que os respectivos estatutos determinarem”.
Conforme explica Bernardo da Gama Lobo Xavier (Iniciação ao Direito do Trabalho, 3ª edição, Editorial Verbo, 2005, página 78), “a Assembleia Constituinte deu-se conta de que as divisões políticas (ou de outra ordem) entre os trabalhadores e o seu diverso modo de encarar o papel do movimento sindical teriam fatalmente de assumir alguma expressão dentro dos próprios sindicatos, sob pena de se estimular a criação de organizações paralelas (afectas a este ou àquele partido político ou tendência sindical). Daí que tenha procurado estabelecer aquilo que chamou «direito de tendência», de modo a institucionalizar dentro de cada sindicato as diversas correntes, e que – funcionando como válvula de escape – aliviaria tensões e propiciaria a integração das minorias.
Tendo em vista o cumprimento deste comando constitucional, o artigo 485º do Código do Trabalho (aprovado pela Lei nº 99/2003, de 27 de Agosto), inovando em relação ao regime anterior (contido na “Lei das Associações Sindicais”, aprovada pelo Decreto-Lei nº 215-B/75, de 30 de Abril“, com várias alterações), estipula que “(…) os estatutos [das associações sindicais] devem conter e regular” (corpo do nº 1) “o exercício do direito de tendência” (alínea f) do nº 1).
Conforme ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, pág. 734), “o direito de tendência (nº 2/e) está dependente da sua concretização nos estatutos dos sindicatos. Trata-se de um direito sob reserva de estatutos, devendo estes definir organizatória e materialmente o respectivo âmbito. Não é uma simples liberdade, mas uma verdadeira obrigação estatutária sob pena de omissão ilícita. Os estatutos são livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência, mas não podem dispensá-lo. Os estatutos sindicais ficam aqui na mesma situação da lei, quando a Constituição remete para ela a definição dos termos de determinado direito, não podendo deixar de conferir-lhe um âmbito razoavelmente relevante que há-de consistir na possibilidade de expressão institucional das várias correntes (tendências) minimamente representativas existentes em cada associação sindical.”(sublinhado nosso)
No mesmo sentido cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, in Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, Coimbra Editora, 2005, págs. 545 e 546 afirmando que do texto constitucional resulta que “a concretização do direito de tendência constitui matéria que cabe no âmbito da liberdade sindical ou, mais concretamente, no domínio da liberdade estatutária que ela envolve. Daí que, na falta de norma estatutária, o direito de tendência não seja exequível por si mesmo”. A remissão constitucional para os estatutos não envolve, porém, “…uma liberdade de decisão quanto à existência ou não de um direito de tendência, mas tão-somente uma liberdade quanto ao conteúdo e ao modo de exercício de um tal direito (…)”, constituindo uma obrigação estatutária definir a forma como há-de ser exercido no interior de cada associação sindical tal direito, de modo a conferir a possibilidade de qualquer corrente com o mínimo de representatividade (tendência) que venha a surgir se expressar.
No caso dos autos os Estatutos vieram regular a constituição das tendências sindicais no recorrido do seguinte modo:
Art.º 59.º-A
Constituição
“No SNQTB podem ser constituídas tendências sindicais: 1. Uma tendência sindical é constituída mediante requerimento ao Presidente da Mesa Unificada, subscrito por um mínimo de sete membros do Conselho Geral devidamente identificados, com o nome e qualidade de quem o representa; 2. Do requerimento deve constar a denominação da tendência, logotipo, principios fundamentais e programa de acção; 3. A todo o momento é possível verificarem-se novas adesões ou desvinculações de cada tendência, mediante carta dirigida, pelo próprio, ao Presidente da Mesa Unificada”.
Artigo 59.º -B
Exercício
O exercício do direito de tendência concretiza -se de acordo com os seguintes números:
1 — Possibilidade de usar um lema e logótipo próprios, não confundíveis com os do SNQTB.
2 — Estabelecer livremente a sua organização interna.
3 — Difundir as suas posições, utilizando os meios de que dispõe o Sindicato, da seguinte forma:
a) Publicar dois comunicados por ano civil, no sítio da Internet do Sindicato, com a extensão máxima de 25 linhas cada;
b) No magazine do Sindicato, a partir do reconhecimento da tendência pela mesa unificada, publicar um texto de extensão não superior a meia página.
Artigo 59.º -C
Objectivos
Sem prejuízo do artigo anterior, as tendências, como expressão de pluralismo sindical, têm como objectivo contribuir para o reforço do sindicalismo democrático e da unidade dos trabalhadores, evitando quebrar a força e coesão sindicais.
Artigo 59.º -D
Deveres
As tendências sindicais devem:
1) Exercer a sua acção com observância das regras democráticas;
2) Dinamizar, junto dos trabalhadores que a elas aderirem, os princípios do sindicalismo democrático e independente;
3) Impedir a instrumentalização partidária do Sindicato;
4) Não praticar quaisquer acções que possam pôr em causa ou dividir o movimento sindical independente.”
Tal como o entendeu a sentença ora recorrida, a regulação do direito de tendência conforme foi aprovado não viola qualquer norma constitucional – como vimos, o texto constitucional apenas exige que o direito de tendência esteja concretizado nos estatutos dos sindicatos, sendo que a lei apenas exige que os estatutos contenham e regulem o exercício do direito de tendência.
Os estatutos são, pois, como referem Vital Moreira e Gomes Canotilho na obra acima mencionada, “… livres na definição das formas de pôr em prática o direito de tendência”.
E o exercício do direito de tendência está regulado de forma efectiva uma vez que o Conselho Geral é composto por trinta e oito membros sendo que destes 18 são membros de outros órgãos sociais. E 20 membros do Conselho Geral são eleitos pelo método de Hondt.
Ora, como se afirma na sentença, destes vinte, um mínimo de sete pode constituir uma tendência sindical, estando por isso assegurada o direito de participação activa dos sócios.

Improcedem, deste modo, as conclusões de recurso, sendo de manter a sentença recorrida, que fez correcta aplicação do direito aos factos provados, não violando qualquer das normas referidas pela recorrente.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso e confirma-se inteiramente a sentença impugnada.
Custas em ambas as instâncias pelo recorrente

Lisboa, 4 de Maio de 2011

Natalino Bolas
Albertina Pereira
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: