Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00002826 | ||
| Relator: | CORREIA DE SOUSA | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DE RENDA CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199303090060821 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 9J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 358/91-1 | ||
| Data: | 12/19/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | L 46/85 DE 1985/11/20 ART11 ART12 ART13 ART14 ART45. DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART9 ART30. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/03/07 IN CJ T2 PAG139. | ||
| Sumário: | Nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei 321-B/90, de 15/10, que manteve em vigor o disposto nos artigos 11 a 15 da Lei 46/85, de 20/11, é possível a correcção extraordinária das rendas, mas só em relação às rendas cuja correcção parcial ou anual já se tinha iniciado, até que tal correcção atinja os níveis totais inicialmente previstos. O senhorio de casas clandestinas (seja, sem licença de construção ou sem licença de utilização) apenas tem direito à actualização da renda. | ||