Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060821
Nº Convencional: JTRL00002826
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DE RENDA
CORRECÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Nº do Documento: RL199303090060821
Data do Acordão: 03/09/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 9J
Processo no Tribunal Recurso: 358/91-1
Data: 12/19/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: L 46/85 DE 1985/11/20 ART11 ART12 ART13 ART14 ART45.
DL 321-B/90 DE 1990/10/15 ART9 ART30.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/03/07 IN CJ T2 PAG139.
Sumário: Nos termos do artigo 9 do Decreto-Lei 321-B/90, de 15/10, que manteve em vigor o disposto nos artigos 11 a 15 da Lei 46/85, de 20/11, é possível a correcção extraordinária das rendas, mas só em relação às rendas cuja correcção parcial ou anual já se tinha iniciado, até que tal correcção atinja os níveis totais inicialmente previstos.
O senhorio de casas clandestinas (seja, sem licença de construção ou sem licença de utilização) apenas tem direito à actualização da renda.