Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0277923
Nº Convencional: JTRL00005603
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: TRIBUNAL TUTELAR DE MENORES
MENORES
Nº do Documento: RL199302170277923
Data do Acordão: 02/17/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR MENORES.
Legislação Nacional: OTM78 ART16 ART18 L ART21 ART29 ART46.
LOTJ87 ART62 N4.
DL 401/82 DE 1982/09/23 ART5.
Sumário: 1 - Se o menor, durante a execução de medida de internamento em estabelecimento de reeducação, oriunda de Tribunal de Menores, entretanto perfizer dezasseis anos de idade, isso não obstará a que subsista o apoio tutelar de que mostra carecer por estar provado ser pre-delinquente de difícil correcção, sem nenhum apoio familiar em ordem ao seu desenvolvimento psíquico.
2 - A revisão da medida tutelar ou do modo como está sendo executada, e não a sua cessação, é aconselhada por informação proveniente de estabelecimento tutelar, segundo a qual ele necessita de verdadeiro tratamento, e não apenas de intervenção educativa.
3 - O Tribunal de Menores não pode abandonar a protecção do jovem quando as instituições sucessivamente designadas para a execução da medida imposta se limitam a referir a ineficácia da medida sem indicação de outra que seja mais adequada às necessidaes e circunstâncias do menor.
4 - É forçoso apresentar ao menor uma prespectiva socialmente útil, o que só será possivel prosseguindo a acção tutelar, pois fazê-la cessar sem remoção de obstáculos impeditivos aventados equivale a descrer da capacidade de ressocialização do homen e a descurar o carácter educativo de uma medida quando este se encontra no limiar da maturidade.
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Relação de Lisboa:
O Ex. mo Representante do Ministério Público recorre, no processo n. 250/88, do 2 Juízo do Tribunal de Menores de Lisboa, respeitante ao menor (P), do despacho do Ex. mo Juiz daquele Tribunal que manteve ao menor, depois de ele perfazer 16 anos de idade, a medida de internamento em estabelecimento de reeducação que lhe havia sido aplicada, indeferindo douta promoção no sentido de que se determinasse a cessação da medida.
O digno recorrente alega, em resumo, que a medida de internamento de menor em estabelecimento de reeducação deverá cessar quando se revela ineficaz e o menor passou a ser imputável. Essa medida é ineficaz quando o menor está ausente por mais de três anos do estabelecimento; quando, dentro desse período, lá permanece por pequenos períodos de horas ou de alguns dias subsequentes à sua recondução aí pela polícia. Assim exectuada, a medida não o beneficia nem a nível educacional nem profissional. Para além dos 16 anos de idade, tal medida justifica-se se o menor estiver a beneficiar com a sua execução
- o que não é o caso do menor (P). Constitui enorme violência e privação da liberdade do menor a prorrogação da medida sem que o menor haja praticado algum facto ilícito. Não houve resposta ao alegado.
O M. mo Juiz sustentou doutamente a sua decisão.
Nesta instância, o Ex. mo Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
Constitui objecto do recurso a questão de saber se deve cessar a medida tutelar de internamento em estabelecimento de reeducação, prevista na alíea 1) do artigo 18 da Organização Tutelar de Menores (OTM - o Dec-Lei n. 314/78, de 27 de Outubro), com fundamento na inadaptação do menor ao internamento e em ter ele atingido 16 anos de idade, arquivando-se o processo.
Mostram os autos, com interesse para a resolução da questão que é objecto do recurso, que o Tribunal Colectivo do 2 Juízo do Tribunal de Menores de Lisboa, por acórdão de 17-5-1987, aplicou ao menor (P), nascido em 24 de Dezembro de 1975, a medida tutelar de internamento em estabelecimento de reeducação prevista na alínea 1) do artigo 18 da Organização Tutelar de Menores, com fundamento essencialmente em que, ainda no âmbito da Comissão de Protecção, conforme parecer do Centro de Observação e Acção Social de Lisboa, fora determinado o internamento do menor. Quando ele era muito pequeno, seu pai abandonou-o, bem como sua mãe. O menor enveredou pela vadiagem e pelo caminho da pre-delinquência, praticando furtos e causando danos.
Ausentava-se do internato e de casa, sem autorização.
Desobedecia à mãe. A família do menor mostrava-se incapaz de o preparar escolar e profissionalmente e de lhe proporcionar um desenvolvimento psíquico e moralmente são, de o levar a adquirir hábitos de disciplina e de trabalho.
Foi designado o Centro Escolar de São Bernardino para execução da medida aplicada pelo Tribunal de Menores.
Esteve aí internado até Maio de 1988.
Após as férias da Páscoa desse ano, denotou significativas alterações de comportamento, ausentando-se em Maio. Desde essa altura, tem estado, na maior parte do tempo, ausente dos estabelecimentos designados para execução da medida.
Durante as ausências, quase ininterruptas, ao menor vêm sendo imputados crimes de roubo por esticão, furtos qualificados, receptações, assaltos a residências e a estabelecimentos comerciais e posse de estupefacientes.
O (P) necessita de adequado tratamento da sua tóxico - dependência. Não quer ser internado. Os institutos de reeducação para menores não respondem a esse problema.
Perante este quadro fáctico, de evidente ineficácia da intervenção tutelar, o Ex.mo Representante do Ministério Público promoveu, não a revisão da medida aplicada ou a realização das diligências necessárias para a aplicação de outra medida que se mostrasse adequada, tendo promovido a cessação pura e simples do internamento.
A alegação do recorrente assenta essencialmente em três aspectos, que correspondem a outras tantas razões.
Primeiro, o da inadequação da medida aplicada, atentas as actuais características do comportamento do menor e da sua personalidade.
Segundo, a falta de resposta dos nossos estabelecimentos de reeducação para o problema específico da personalidade do menor.
Terceiro. Considera ser uma violência a prorrogação da medida tutelar, por ela determinar a privação da liberdade do menor.
Deve-se salientar, antes de mais, embora disso se não encontre registo nos autos, que, não consta que o menor seja inimputável. Tendo ele completado 16 anos de idade, sabe, por certo, que agora é penalmente imputável e que pode ser responsabilizado criminalmente pelos seus actos.
Vejamos, pois, se procedem ou não as razões invocadas pelo Digno Recorrente.
1 - Não existe norma legal impondo a cessação da medida tutelar em tais circunstâncias.
Determina o art. 29 da OTM quanto à cessação das medidas tutelares:
"As medidas tutelares cessam quando o tribunal lhes ponha termo em virtude de o menor se mostrar socialmente readaptado ou quando este atingir 18 anos".
Não cabe, nitidamente, na previsão deste preceito legal a situação fáctica descrita respeitante ao (P). A inexequibilidade prática da medida tutelar aplicada não constitui, nos termos deste preceito, pressuposto para que seja declarada a sua cessação.
2 - No artigo 21 da OTM encontra-se o critério de individualização das medidas. Dispõe:
"Na individualização das medidas, o juiz terá sempre em conta a sua exequibilidade prática, atentas as possibilidades reais dos serviços e as demais circunstâncias concretas que interessem à sua eficácia".
Também se não encontra nesta norma legal fundamento para a cessação da intervenção tutelar.
Em nota a este preceito legal, escrevem Elias da Costa e Carlos Matias: "o legislador não fez mais do que reconhecer as tradicionais deficiências das estruturas de apoio aos tribunais de menores.... o juiz de menores encontra-se fortemente condicionado por tais deficiências, não podendo, a maior parte das vezes, optar por aquela medida que seria a mais adequada aos interesses do menor, o que, por vezes, até conduz a uma situação de total ineficácia da acção tutelar".
Não obstante a contestação deste efeito prático, não defendem estes Autores a cessação da medida.
3 - O artigo 46 da OTM possibilita a revisão de decisões relativas ao arquivamento dos autos, à suspensão da medida ou do processo e à aplicação, alteração ou cessação de medidas tutelares.
Elas "podem ser a todo o tempo revistas, com vista
à mais fácil reintegração social do menor ou em virtude de se não ter conseguido a execução prática da medida decretada".
Da parte final deste preceito se deduz que, quando se não consegue a execução prática da medida decretada, deve rever-se a decisão. Mas não que se determine a cessação da medida sem aplicar outra que seja exequível.
Como escreve o Exmo. Procurador Geral Adjunto, em seu douto parecer, a inexequibilidade prática da medida tutelar aplicada não constitui pressuposto para que seja declarada a sua cessação.
4 - O artigo 62 - 4 da Lei n. 38/87, de 23-2 (Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais), relativo à competência dos Tribunais de Menores, veio resolver a questão surgida quanto à vigência do artigo 16 da OTM, estabelecendo, em reprodução desse artigo 16, que, quando durante o cumprimento da medida, o menor com mais de 16 anos cometer alguma infracção criminal, o tribunal de menores pode conhecer desta para o efeito de rever a medida em execução se a personalidade do menor e as circunstâncias pouco graves do facto assim o aconselharem.
Actualmente, de acordo com o disposto no art. 5 do Dec-Lei n. 401/82, de 23 de Setembro, sempre que ao caso corresponda pena de prisão inferior a dois anos pode o juiz, consideradas a personalidade e as circunstâncias do facto, aplicar ao jovem com menos de 18 anos, isolada ou cumulativamente, as medidas previstas no art. 18 da OTM.
E de acordo com o n. 2 desse artigo, pode o juiz, a pedido do jovem e ouvida a direcção do respectivo estabelecimento, autorizá-lo a permanecer nele depois de completar 18 anos.
Destes preceitos resulta que a idade de 16 anos do (P) não constitui obstáculo ao prosseguimento da execução de medidas tutelares.
5 - Está provado que o menor (P) é um pre- -delinquente de difícil correcção e que ele não encontra na família apoio algum para o seu desenvolvimento psíquico, intelectual ou profissional e para a sua reinserção social.
Não existe motivo que justifique a cessação do apoio tutelar de que carece.
Aconselha a revisão da medida tutelar ou o modo como vem sendo executada e não a sua cessação a informação proveniente do estabelecimento tutelar de que o (P) necessita de um verdadeiro tratamento e não apenas de uma intervenção educativa.
O Tribunal de Menores não pode abandonar a protecção do jovem quando as instituições sucessivamente designadas para a execução da medida imposta se limitam a referir a ineficácia dessa medida sem indicação de outra que seja mais adequada às necessidades e circunstâncias do menor.
Diz o preâmbulo da OTM que se pretendeu imprimir à jurisdição tutelar carácter protector e educativo. E bem assim que "a capacidade de ressocialização do homem é pressuposto necessário, sobretudo quando este se encontra no limiar da sua maturidade". Fazer cessar a acção tutelar equivale a descrer nessa capacidade e a descurar o carácter educativo, a que aí se alude.
É óbvio que há que apresentar ao (P) uma perspectiva útil individual e socialmente. Isso só será possível se prosseguir a acção tutelar.
Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Não é devida taxa de justiça.
Lisboa, 17 de Fevereiro de 1993.