Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
520/10.9TVLSB.L1-2
Relator: JORGE LEAL
Descritores: INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
INSOLVÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/09/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo para reclamação de créditos, deixa de ter utilidade o prosseguimento de acção declarativa tendente ao reconhecimento de crédito contra a instituição de crédito insolvente, já que o mesmo terá de ser objecto de reclamação no processo de liquidação judicial da instituição, a que são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições do CIRE, pelo que, transitado em julgado o despacho que determinou o prosseguimento do processo de liquidação da instituição de crédito, a instância pertinente àquela acção declarativa deve ser declarada extinta, nos termos da alínea e) do artigo 287.º do Código de Processo Civil.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa

RELATÓRIO

Em 05.3.2010 “A” e “B” intentaram acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra Banco “C”, S.A.
Alegaram, em síntese, que no decurso do período de tempo em que o A. exerceu para a R. as funções de Presidente do Conselho de Administração, a R., contrariamente àquilo a que estava contratualmente obrigada, não pagou ao Estado a totalidade dos impostos sobre o rendimento das pessoas singulares devidos pelas remunerações do A.. Em virtude disso o A. teve de pagar à Direcção-Geral de Impostos a quantia total de € 4 127 806,33, quantia que agora reclama da R., acrescida de juros de mora legais devidos desde a citação até integral pagamento.
A R. contestou, pugnando pela sua absolvição do pedido.
Os AA. replicaram.
Em 27.7.2010 a R. requereu que o tribunal declarasse a extinção da instância, por inutilidade superveniente da lide, em virtude de os AA. terem reclamado o crédito objecto desta acção no processo de liquidação judicial da R., a correr termos no 2.º Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa.
Em 02.12.2010 foi proferido despacho no qual se entendeu que se verificava a inutilidade superveniente da lide, pelo que se declarou a extinção da instância.
Os Autores apelaram desta decisão, tendo apresentado alegações em que formularam as seguintes conclusões:
A) O Tribunal "a quo" entendeu que apresentada a reclamação de créditos pelos AA. no processo de liquidação judicial em curso nos termos do disposto nos art°s 128° e ss. do CIRE, tal circunstância determina "ipso facto" a inutilidade superveniente da lide dos presentes autos;
B) Conforme resulta da Sentença de que se recorre, bem como dos restantes elementos carreados para os autos, não obstante os AA. terem apresentado a sua Reclamação de Créditos no aludido processo de liquidação, não foi ainda proferido em tal processo a competente sentença de verificação de créditos;
C) Não existe no CIRE, nomeadamente no seu art° 128°, nenhuma norma ou disposição que determine a inutilidade superveniente das acções declarativas em curso após a apresentação das Reclamações de Créditos pelos credores;
D) Bem pelo contrário, o próprio CIRE, no seu art° 85° prevê e possibilita a manutenção em curso de eventuais acções declarativas, em simultâneo com o próprio processado da Reclamação de Créditos do processo de insolvência.
E) Caso o legislador tivesse querido que a simples apresentação da Reclamação de Créditos no processo de Insolvência determinasse a inutilidade das acções declarativas em curso, então, certamente, não o teria deixado de referir expressamente, mormente nos arts° 85° e/ou 128° do CIRE;
F) A declaração de insolvência — ou, no caso, situação que se lhe equipare — ou a apresentação da Reclamação de Créditos não determina por si só a inutilidade das acções declarativas cujo objecto seja o reconhecimento e a condenação do insolvente a pagar determinados créditos aos credores;
G) A referida inutilidade da lide apenas ocorrerá quando, no processo de insolvência, "rectius" no referido processo de liquidação judicial for proferida a competente sentença de verificação de créditos e a mesma transite em julgado;
H) Não se tendo verificado nos presentes autos tal situação, terão os mesmos que prosseguir a sua tramitação;
I) Ao decidir como decidiu o Tribunal "a quo" violou o disposto nos art°s 85° e 128° do CIRE;
J) Deve assim a Sentença ser proferida ser revogada, prosseguindo os autos os seus termos assim se fazendo Justiça.
A contra-alegou, tendo elaborado as seguintes conclusões:
A) O presente recurso tem por objecto a Douta Sentença proferida em 02/12/2010 pela 2 Secção da 8ª Vara Cível Lisboa, que julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do disposto no art. 287º, al. e) do CPC.
Salvo o devido respeito, que é muito, a Douta Sentença recorrida não merece qualquer reparo, tendo o Tribunal a quo realizado uma correcta aplicação da ci processual.
B) Objectivamente, na presente acção declarativa de condenação os AA. deduziram o mesmo pedido que formularam na reclamação de créditos apresentada no processo de liquidação judicial do Recorrido, que corre termos pelo 2º Juízo Tribunal Comércio de Lisboa sob o n.º 519/10.5TYLSB.
C) De acordo com o art.º 90º do CIRE, aplicável ex vi art. 8.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 199/2006, os credores da insolvência só podem exercer os seus direitos no processo de insolvência e de acordo com os meios processuais previstos no CIRE.
D) Por outro lado, nos termos do art. 128.º, n.º 3 do CIRE, aplicável ex vi art. 8º, nº 1, do Decreto-Lei n.º 199/2006, "mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento.". Assim sendo, os Recorrentes nunca estariam dispensados de reclamar créditos no processo de insolvência/liquidação judicial do R , se nele quisessem obter pagamento, o que, aliás, fizeram.
E) Ademais, a partir apresentação das listas de credores reconhecidos e não reconhecidos, o reconhecimento dos créditos passa a competir ao Tribunal, prevendo o art. 130º do CIRE a possibilidade de tais listas serem impugnadas. De seguida, abre-se o incidente regulado nos arts. 131º a 140º do CIRE, o qual assume a natureza de uma acção declarativa, na qual se pode discutir o reconhecimento ou não reconhecimento do crédito reclamado, o que demonstra que os direitos dos credores reclamantes em nada saem beliscados.
F) O expediente processual previsto nos arts. 128º e segs. do CIRE constitui um ónus de todos quantos se arrogam credores do insolvente (cfr. art. 90º do CIRE), o que retira todo e qualquer efeito útil à presente acção instaurada pelos Recorrentes.
G) Pode argumentar-se que a lei não proíbe, expressamente, com o efeito da declaração de insolvência, a instauração ou prosseguimento das acções relativas às "dívidas da insolvência", ao contrário do que acontece para as acções executivas (cfr. arts. 88º e 89º do CIRE).
Todavia, mesmo obtendo a procedência da acção, os Recorrentes não poderiam dar tal decisão à execução para cumprimento coercivo, atenta a natureza e a função do processo liquidação judicial como execução universal cfr. art. 1º do CIRE). Na verdade, tal como referido, embora com as adaptações e especialidades inerentes ao processo de insolvência, a reclamação de créditos aí apresentada nos termos das normas legais supra citadas, estrutura-se como uma verdadeira e própria acção declarativa.
H) A questão em análise tem sido objecto de alguma divergência na jurisprudência. Contudo, considera-se que a Douta Sentença recorrida acolheu a orientação mais acertada, justa e conforme ao regime legal aplicável.
I) O art. 85° do CIRE refere-se à apensação ao processo de insolvência de acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, desde que a apensação seja requerida pelo administrador de insolvência. Este preceito não se aplica ao caso vertente, ao invés do que parece ser defendido pelos Recorrentes.
O facto de o CIRE não prever expressamente a suspensão ou a extinção de acções declarativas instauradas em momento anterior ao da declaração de insolvência não tem a virtualidade de afastar a aplicação das regras gerais consagradas no CPC (por efeito do art. 17º do CIRE), em conjugação com o estatuído nos arts. 1º, 90º e 128° e segs. do CIRE.
Tal previsão expressa seria, aliás, desnecessária, uma vez que nas acções declarativas não está directamente em causa o princípio do par conditio creditorum, ao contrário do que acontece em relação às acções executivas previstas no art.º 88º do CIRE.
J) Os Recorrentes reconhecem que a presente acção declarativa de condenação perderá utilidade quando for proferida sentença de verificação de créditos no processo de liquidação judicial do R..
Destarte, considera o Recorrido, com base na argumentação supra exposta e em razões de economia e celeridade processuais, que a inutilidade superveniente da lide declarativa se verifica desde que se citaram os credores do “C” para reclamarem os seus créditos ou, no limite, com a apresentação, pelos Recorrentes, de reclamação de créditos no processo de liquidação judicial. A partir deste momento, os Recorrentes declararam expressamente que pretendem obter verificação, reconhecimento e pagamento dos seus alegados créditos - os quais, reitere-se, não se reconhecem - no processo de liquidação do R..
K) Por ter relevo para a apreciação do presente recurso, importa carrear para os presentes autos factualidade superveniente que, no modesto entendimento do Recorrido, corrobora a justeza da Douta Sentença recorrida.
Assim, no dia 15/02/2011 foram apresentadas pela Comissão Liquidatária do no processo de liquidação judicial do R., ao abrigo do disposto no art. 129.º do CIRE, as listas de credores reconhecidos e de credores não reconhecidos.
Os créditos peticionados na presente acção e na respectiva reclamação de créditos apresentada pelos Recorrentes, já junta aos autos, não foram reconhecidos, por estar em causa matéria que implica uma “… apreciação, de facto e de direito, de natureza jurisdicional, das pretensões suscitadas e dos elementos probatórios apresentados no âmbito da reclamação, o que, no entender da Comissão Liquidatária, excede o âmbito das suas competências na apreciação das reclamações de créditos para elaboração das listas de credores reconhecidos e credores não reconhecidos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 129 do CIRE (cfr. Doc. 4, que se protesta juntar).
Isto é, a análise e apreciação dos créditos invocados pelos aqui Recorrentes deverá ser realizada pelas instâncias judiciais competentes, seja no âmbito do processo de liquidação do R., nos termos acima descritos, seja na presente acção, caso esta venha a prosseguir os seus termos, hipótese esta que se suscita a título meramente académico.
Atenta a data recente do Doc. 4 ora oferecido, o qual se destina a demonstrar factualidade superveniente, requer-se a Vs. Exas, se dignem admitir a sua junção aos autos, ao abrigo dos arts. 693°-B e 524° CPC, e sem aplicação de qualquer cominação legal.
L) Em suma e atenta a argumentação supra expendida, considera o R. que a Douta Sentença recorrida realizou uma correcta aplicação da lei processual à situação sub judice. Não merece, assim, qualquer reparo, pelo que deve a mesma ser confirmada.
A apelada terminou pedindo que a decisão recorrida fosse confirmada.
Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO
A questão a apreciar nestes autos é se a pendência de processo de liquidação judicial da R., onde os AA. reclamaram o crédito peticionado nestes autos, determina a inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância.
A decisão recorrida assentou no seguinte circunstancialismo de facto, que é incontrovertido:
1. Em 15.4.2010 o Banco de Portugal revogou a autorização para o exercício da actividade da R..
2. Em 23.4.2010 foi determinado o prosseguimento da liquidação judicial do Banco “C”, S.A. no âmbito do processo n.º 519/10.5TYLSB, pendente no Tribunal de Comércio de Lisboa.
3. O referido em 2 foi publicitado pelo anúncio publicado no D.R., 2.ª série, de 20.5.2010.
4. Em 25.6.2010 os AA. reclamaram no processo referido em 2 o crédito a que respeitam estes autos.
O Direito
Nos termos do disposto no art.º 16.º n.º 1 do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (RGICSF, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 298/92, de 31.12, sujeito a alterações que para o caso não relevam), a constituição de uma instituição financeira depende de autorização a conceder pelo Banco de Portugal. Cabe igualmente ao Banco de Portugal, quando para tal houver fundamento, revogar a autorização da instituição de crédito (artigos 22.º e 23.º do RGICSF).
A decisão de revogação da autorização da instituição de crédito produz os efeitos da declaração de insolvência (art.º 8.º n.º 2 do Dec.-Lei n.º 199/2006, de 25.10, que regula o regime de liquidação de instituições de crédito e sociedades financeiras). O consequente processo de liquidação faz-se judicialmente, nos termos do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004, de 18.3, com as alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 200/2004, de 18.8, e outros diplomas que para o caso não relevam), com as especialidades pertinentes (n.º 1 do art.º 8.º e n.º 3 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 199/2006), mediante requerimento apresentado pelo Banco de Portugal no tribunal competente (n.º 3 do art.º 8.º do Dec.-Lei n.º 199/2006). Verificados os pressupostos legais, o juiz determinará o prosseguimento do processo, nomeando um liquidatário ou uma comissão liquidatária e tomando as decisões previstas nas alíneas b), c) e f) a n) do art.º 36.º do CIRE (n.º 2 do art.º 9.º do Dec.-Lei n.º 199/2006).
No caso dos autos, o Banco de Portugal revogou a autorização concedida à ora R. para esta exercer a sua actividade e consequentemente requereu se procedesse à pertinente liquidação judicial da Ré. Em 23.4.2010 foi determinado o prosseguimento do processo, nos termos documentados a fls 172 a 178 dos autos. Nomeadamente, foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno e fixado o prazo (30 dias) para a reclamação de créditos.
Na decisão recorrida deu-se como verificada a inutilidade superveniente da lide, pois o direito de crédito invocado pelos AA. sempre teria de ser reclamado, como foi, no processo de insolvência, ficando sujeito a decisão no âmbito do mesmo. Por sua vez os apelantes defendem que tal situação de inutilidade só ocorrerá se e quando for proferida no referido processo de liquidação a competente sentença de verificação de créditos.
A questão tem dividido a jurisprudência. Para uns, a inutilidade superveniente da lide, ou seja, de acção declarativa tendo em vista a efectivação de um crédito invocado contra entidade que entretanto seja declarada insolvente, só ocorrerá quando, no processo de insolvência, for proferida sentença de verificação de créditos (neste sentido, v.g., acórdãos da Relação de Lisboa, 15.2.2011, 1135/06.1TVLSB.L1-1, 09.02.2011, 263/10.3TTPDL.L1-4, 20.01.2011, 183/2002.L1-8; acórdãos da Relação do Porto, 25.10.2010, 800/09.6TTVNF.P1, 01.6.2010, 6516/07.0TBVNG.P1, 02.3.2010, 6092/06.1TBVFR.P1; Relação de Coimbra, 15.02.2007, 168/06.1TBVFR.P1, todos acessíveis na internet, itij-dgsi). Para outros, basta a declaração da insolvência (v.g., STJ, 13.01.2011, 2209/06.4TBFUN-L1.S1, 25.3.2010, 2532/05.5TTLSB.L1.S1; Relação de Lisboa, 16.3.2011, 884/09.7TTALM.L1-4, 15.02.2011, 3857/09.6TBVFX.L1-7, 30.6.2010, 424/06.0TTVFXL1-4, 03.6.2009, 2532/05.5TTLSB.L1-4; Relação do Porto, 25.11.2010, 2435/09.4TBMTS.P1, 08.6.2009, 116/08.5TUMTS.P1; Relação de Coimbra, 22.3.2011, 216881/08.4YIPRT.C1).
A instância extingue-se, nomeadamente, por inutilidade superveniente da lide (artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil). Esta dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida, deixando a solução do litígio de interessar por o resultado visado já ter sido atingido por outro meio (José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil anotado, volume 1º, 2.ª edição, Coimbra Editora, 2008, páginas 555 e 556). Assim, por exemplo, a realização de divórcio por mútuo consentimento no registo civil e o acto de perfilhação inutilizam, respectivamente, acção de divórcio litigioso anteriormente instaurada e acção de investigação de paternidade pendente.
O processo de insolvência é, nos termos da formulação legal, “um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente” (art.º 1º do CIRE).
Nos termos do n.º 1 do art.º 47.º do CIRE, são considerados credores da insolvência, “todos os titulares de créditos de natureza patrimonial sobre o insolvente, ou garantidos por bens integrantes da massa insolvente, cujo fundamento seja anterior à data dessa declaração” [de insolvência].
A declaração de insolvência determina o imediato vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva (n.º 1 do art.º 91.º do CIRE). Em consonância com o carácter de execução universal atribuído ao processo de insolvência, estipulou-se expressamente que “os credores da insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência” (art.º 90.º do CIRE). Para tal, deverão reclamar a verificação dos seus créditos por meio de requerimento a apresentar dentro do prazo fixado na sentença declaratória da insolvência, acompanhado de todos os documentos probatórios de que disponham (n.º 1 do art.º 128.º do CIRE). Mesmo que o credor tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência (n.º 3 do art.º 128.º do CIRE). Esse crédito pode não ser reconhecido pelo administrador da insolvência (art.º 129.º do CIRE), ou ser impugnado por qualquer interessado (art.º 130.º do CIRE), obrigando o credor a produzir prova, inclusive testemunhal, da existência do seu crédito, seguindo-se a tramitação própria de uma acção declarativa, que culminará, finda a audiência de julgamento, com a prolação de sentença de verificação e graduação de créditos (cfr. artigos 134.º a 140.º do CIRE). Será com base na sentença de verificação de créditos, transitada em julgado, que se procederá ao pagamento dos créditos sobre a insolvência (art.º 173.º do CIRE).
Do exposto resulta, cremos, que quando a insolvência assumir efectivamente o cariz de processo liquidatário do património do insolvente, a manutenção de acções como a dos presentes autos é inútil, pois a decisão final a proferir não vincularia os restantes credores nem o tribunal que preside à liquidação, nem seria exequível, uma vez que a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (art.º 88º do CIRE).
Note-se que as acções mencionadas no art.º 85.º do CIRE diferem das ora tidas em vista, pois são acções respeitantes a questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, cujo resultado pode influenciar o valor da massa, e bem assim acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor. Quanto a tais acções o legislador optou por permitir a sua continuação, sendo o insolvente substituído pelo administrador da insolvência, podendo a acção ser ou não apensada ao processo de insolvência, a requerimento do administrador da insolvência.
A inutilidade da acção declarativa, no caso particular tido em vista na controvérsia que ora se analisa, não resulta propriamente do facto de por outro meio se ter obtido o efeito tido em vista, mas sim de que o efeito tido em vista na acção pendente, o reconhecimento judicial de um crédito, em nada acautelar o interesse dos AA., pois estes, para lograrem obter a satisfação, total ou parcial do seu crédito, terão de o reclamar, ex novo, no processo de insolvência.
O efeito útil da sentença, relevante para o efeito de subsistência da instância, é a composição definitiva do litígio. Ora, como decorre do supra exposto, tal não é possível na acção declarativa pendente, face à situação de insolvência da Ré.
Não seria assim se se tivesse concluído que o património da insolvente não era presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas previsíveis da massa insolvente e não estivesse essa satisfação por outra forma garantida, caso em que, nada sendo requerido em contrário, tudo se reduziria à apreciação do carácter culposo da insolvência, findando o processo de insolvência sem haver lugar à verificação e graduação de créditos (cfr. artigo 39.º do CIRE).
Porém, essa não é a situação destes autos.
Conclui-se, pois, que a decisão recorrida não merece censura.

DECISÃO
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e consequentemente mantém-se a decisão recorrida.

As custas da apelação são a cargo dos apelantes.

Lisboa, 9 de Junho de 2011

Jorge Manuel Leitão Leal
Henrique Antunes
Ondina Carmo Alves