Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA FALTA DO AUTOR NOTIFICAÇÃO COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/19/2013 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – O regime especial contido no artigo 35.º, do CIRE, não se confunde com um regime de adiamento por falta de mandatário, já que é restrito à falta das partes obrigadas a comparecer, e corporiza o princípio da urgência do processo de insolvência, visando uma defesa rápida dos interesses dos credores. II – Resultando dos autos que a notificação da requerente da insolvência se mostra devidamente efectuada (com indicação correcta do dia designado para audiência de julgamento e assinalando a cominação legal por falta de comparência), o engano da secretaria ao indicar, no rosto da notificação electrónica dos ilustres mandatários das partes, data diferente da designada para julgamento (não obstante ter enviado cópia do despacho), não releva para efeitos de não ser aplicada a cominação legal por ausência da requerente da insolvência (homologação da desistência do pedido de insolvência), se do processo não resultarem elementos que evidenciem que tal engano foi a causa do não comparecimento da parte no dia do julgamento. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, I - Relatório Partes: S, SA (Requerente/Recorrente) C, SA (Requerida/Recorrida) Decisão recorrida Homologação da desistência do pedido por falta da Requerente à audiência de julgamento designada, declarando a extinção da instância com condenação da Requerente nas custas. Conclusões do recurso (transcrição) 1. No dia 24-09-2013, pelas 14:32h, cfr. Ata de Audiência de Julgamento, que se junta como Doc. 1, estiveram presentes na chamada o legal representante da Requerida, o seu ilustre mandatário e algumas das testemunhas arroladas e a apresentar; 2. A Recorrente faltou, bem como o seu legal representante, o seu mandatário e ora signatário e todas as suas testemunhas arroladas e a apresentar; 3. Na sequência foi proferido despacho pelo Tribunal “a quo” confirmando que a Requerente bem como o seu mandatário encontram-se notificados conforme fls. 124 e 125. Às 14:32 horas não se mostram presentes a Requerente, na pessoa dos seus legais representantes, nem o seu mandatário e como não foi dispensada a citação da requerida, a falta da requerente vale como desistência do pedido, nos termos do art.35º nº. 1 e 3 do C.I.R.E.. Pelo exposto, homologou-se a desistência do pedido e declarou-se a extinção da instância, com custas pela requerente; 4. A Recorrente, como entidade que desencadeou o processo, que é credora da Requerida em mais de sessenta mil euros, que se quer ver ressarcida do seu crédito e que para isso instaurou a ação de declaração de insolvência, pagando taxa de justiça, simplesmente, depois desta conduta positiva, não comparece na audiência de discussão e julgamento, sabendo ela que estava advertida das consequências e dos efeitos do n.º 2 e n.º 3 do artigo 35.º do CIRE, sendo tal conduta estranha, no mínimo, face ao enquadramento, não se entendendo porque, numa situação normal, abdicaria desta forma tão crua dos seus direitos, sabendo que se faltasse seria a Requerida absolvida do pedido e que, além disso, seria ainda condenada nas custas do processo. 5. A Recorrente foi notificada pela secretaria para estar presente na audiência de discussão e julgamento em 24-10-2013 e não em 24-09-2013 e perante esta notificação oficiosa da secretaria ao seu mandatário, a Recorrente planeou a ida ao tribunal para o dia 24 de outubro de 2013, tendo disso informado as suas testemunhas para estarem disponíveis para irem depor nessa data, pelas 14:00h. 6. E foi essa a expetativa gerada e para a qual tudo agendou e preparou, de forma a desenvolver e demonstrar a sua tese de que a Recorrida estava insolvente, durante essa audiência a realizar em 24-10-2013. 7. Dessa forma garantindo-se o exercício pleno do contraditório pela Recorrida, tentando demonstrar que não estaria insolvente, no âmbito de que foi facultado às partes o acesso a um processo equitativo, sendo notificadas para, em juízo, demonstrarem as suas razões de facto e de direito, conforme a norma vertida no artigo 3.º do CPC, no seu n.º 1, onde se prescreve que o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses sem que uma das partes lhe faça o pedido e que a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição, se assim o desejar. 8. Para que esses direitos sejam exercidos e, no decorrer do processo, as partes são notificadas para estarem presentes em juízo, cfr. o disposto no n.º 2 do artigo 219.º do CPC, sendo essa notificação realizada oficiosamente pela secretaria, sempre que seja designado dia para qualquer ato em que as partes devam comparecer, nos termos do n.º 1 do artigo 220.º do CPC, na pessoa dos mandatários judiciais que foram constituídos no processo ora pendente, nos termos do n.º 1 do artigo 247.º do CPC, prescrevendo-se as formalidades a seguir para essa notificação, nos termos do artigo 248.º, também do CPC. 9. Na sequência, o mandatário da Recorrente foi efetivamente notificado da data da audiência de discussão e julgamento, através da folha de rosto que constitui, como sempre, o formulário típico usado sempre pela secretaria para essa notificação, seguindo como anexo, o despacho do juiz, cfr. notificação que se junta como Doc. 2. 10. Essa folha de rosto da notificação, é criada através da plataforma “Citius”, em formulário já previamente preparado, ficando registada a data certificada da sua elaboração, necessária para a contagem dos prazos, bem como a Referência do documento, criada automaticamente pelo sistema “Citius” e que permite ndexar as respostas das partes àquela notificação em particular para indexar as respostas das partes àquela notificação em particular para melhor referenciar o exercício do contraditório. 11. É ainda a mesma notificação, preenchida com o texto introduzido pelo oficial de justiça encarregue do serviço, após o que assina, tornando a notificação válida, sendo depois expedida pelos meios eletrónicos e comunicada através do portal “Citius” aos mandatários das partes. 12. Na notificação em causa, produzida oficiosamente pela secretaria, a data que nela consta difere no mês, em relação ao despacho produzido pelo Tribunal para a realização da diligência aprazada, remetendo-a para o mês seguinte ao que efetivamente foi realizada, sendo o artigo 220.º do CPC que prescreve que as notificações são realizadas oficiosamente pela secretaria, através notificações são realizada oficiosamente pela secretaria, através precisamente da folha de rosto supra mencionada e com os elementos que também supra descrevemos. 13. Elemento esse que se constitui como elemento chave e essencial em termos de notificação, tendo como elemento acessório o despacho do Tribunal que, a páginas tantas, dirá sempre, “Notifique”, conforme se pode observar no seu texto. 14. Por esta ordem de razões, conclui-se que não é o juiz através do seu despacho que notifica as partes e que as vincula para exercerem os direitos que a lei lhes permite, mas sim a secretaria judicial, fazendo fé pública o texto dessa notificação, por ser executado no exercício das suas funções, mandatado por quem de direito e através de sistema certificado e seguro. 15. Assim, a Recorrente, considerou-se efetivamente notificada para a audiência de discussão e julgamento, no dia 24-10-2013, conforme o plasmado na notificação judicial da secretaria e não na data de 24-09-2013. 16. "Errar é humano", diz a máxima popular. O erro pode ter diversas naturezas: inconsciente, por lapso de escrita, por negligência, mas pode também ser grosseiro, por falta manifesta de observância das regras mínimas de cuidado. 17. No direito substantivo, o artigo 249.º do Código Civil prescreve que "o simples erro de cálculo “lapsus calami” ou de escrita “lapsus linguae”, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita", concede apenas o direito à retificação da referida declaração e embora este regime esteja previsto para os negócios jurídicos, é igualmente aplicável a atos jurídicos, nomeadamente a declarações de vontade não negociais produzidas no decurso de um processo judicial, cfr. o disposto no artigo 295.º, também do Código Civil, podendo, assim, ser objeto de rectificação a todo o tempo. Mas, para o efeito, é necessário que esse lapso resulte do contexto ou da forma como a declaração foi emitida. 18. Já em termos de direito adjetivo, o n.º 2 do artigo 613.º do CPC, prescreve que é lícito ao juiz suprir e retificar erros materiais e reformar a sentença, mas no caso em apreço, o erro material havido não ocorreu na sentença, mas sim na notificação judicial, pelo que o juiz não pode fazer essa retificação. 19. Do ponto de vista do juiz do Tribunal “a quo”, a data que efetivamente marcou na agenda do Tribunal para a realização da audiência de discussão e julgamento, foi a de 24-09-2013, que constava corretamente do seu despacho, desconhecendo por completo que a notificação ao Recorrente tivesse sido feita para uma data incorreta e que não coincidia com a que tinha marcado. 20. Por esse facto a Recorrente foi a única a ter sido incorretamente notificada e nem os próprios serviços da secretaria nem o próprio juiz se aperceberam do erro material havido, tendo-se assim realizada a diligência sem que a Recorrente, por razões que não são culpa sua, tivesse comparecido. 21. Valendo-lhe essa sua falta de comparência a absolvição da Requerida do pedido, consequência com que a Recorrente não se conforma por considerar ser absolutamente injusta e contra todos os princípios ínsitos no direito processual do exercício de contraditório e do direito a um processo equitativo. 22. O erro material ocorre sempre que alguém, neste caso o funcionário de justiça, escreve coisa diversa do que queria escrever. Por vezes o erro é menor e é suscetível de ser colmatado sem que existam repercussões de maior, mas não é este o caso, já que o erro material ocorrido, faz toda a diferença e não pode ser colmatado pelo juiz do Tribunal “a quo”, uma vez que a própria audiência já se realizou e a decisão final está tomada, não podendo a Recorrente pedir decisão final está tomada, não podendo a Recorrente pedir para que o Tribunal retifique a sentença, por manifesta impossibilidade daquele de o fazer. 23. O artigo 45.º do CIRE, remete para Recurso de Apelação como a única forma de reagir contra uma sentença de indeferimento de pedido de declaração de insolvência, pelo que também por este lado era manifesta a impossibilidade de pedir a retificação da douta sentença. 24. Neste sentido e por todas as razões de facto e de direito supra aduzidas, requer-se aos Venerandos Desembargadores, a anulação da sentença recorrida e a notificação ao Tribunal “a quo” para a realização de nova notificação, marcando nova data para a realização da audiência de discussão e julgamento em 1.ª instância, mantendo-se todo o processado conforme está, até imediatamente antes da anterior notificação de data para a realização daquela audiência, seguindo o processo os seus ulteriores trâmites nos termos da lei de processo. Em contra-alegações a Recorrida, defendendo que a Recorrente foi correctamente notificada da data da audiência de julgamento, pronuncia-se pela manutenção da decisão recorrida. II - Apreciação do recurso Os factos: Registam-se as seguintes ocorrências com relevância para o conhecimento do recurso: . A Recorrente, na qualidade de credora da Requerida, ao abrigo do disposto no artigo 20.º, do CIRE, veio requerer a declaração da insolvência da mesma; . Citada, a Requerida deduziu oposição negando a verificação dos requisitos constantes do artigo 20.º do CIRE, concluindo pela improcedência do pedido; . Por despacho (fls. 121/122), o tribunal analisou os requerimentos probatórios das partes (admitiu os róis de testemunhas apresentados pelas partes e indeferiu quer o pedido de depoimento de parte requerido pela Requerente, quer o pedido formulado pela mesma no sentido de notificação da parte contrária para apresentação de documentos) e designou a realização de audiência de julgamento para “o dia 24.9.2013, pelas 14.00 horas”. Consta ainda do referido despacho: “Notifique, sendo a requerente e requerida de que deverão fazer-se representar por pessoa que tenha poderes para transigir e de que, não comparecendo a requerida se terão por confessados os factos alegados no requerimento inicial e, não comparecendo a requerente, a sua não comparência vale como desistência do pedido – art.35.º n.ºs 1,2 e 3 do Código da Insolvência e Recuperação de Empresa.(…)”; . A secretaria procedeu à notificação da S, SA, aqui Requerente (fls. 125), enviando carta registada para a morada indicada na petição como sede da mesma, remetendo cópia do despacho do tribunal que designou dia para julgamento e fazendo constar da folha de rosto de notificação, com realce a “bold” “24-09-1013, às 14.00 horas”. Consta do rosto da referida folha os seguintes dizeres: “(…) e de que deve comparecer pessoalmente à referida diligência ou fazer-se representar por quem tenha poderes para transigir. A sua não comparência ou de um seu representante, na data prevista, vale como desistência do pedido, caso o devedor esteja persente ou devidamente representado (…).”; . A secretaria procedeu à notificação da C, SA, aqui Requerida (fls. 126), enviando carta registada para a morada indicada na petição como sede da mesma fazendo constar da folha de rosto de notificação, com realce a “bold”, “24-09-1013, às 14.00 horas”. Consta do rosto da referida folha os seguintes dizeres: “(…) e de que deve comparecer pessoalmente à referida diligência ou fazer-se representar por quem tenha poderes para transigir. A sua falta ou de um seu representante, na data prevista, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, caso a sua audiência não tenha sido dispensada nos termos do art.º 12.º do CIRE.(…).”; . A secretaria, em 12-09-2013, via CITIUS, procedeu à notificação electrónica do ilustre mandatário da S, SA, aqui Requerente, Sr. Dr. (fls. 124), fazendo constar da folha de rosto de notificação, com realce a “bold”, “24-10-1013, às 14.00 horas”. Com a referida notificação seguiu cópia anexa do despacho do tribunal que designou dia para julgamento; . A secretaria, em 12-09-2013, via CITIUS, procedeu à notificação electrónica do ilustre mandatário da C, SA, aqui Requerida, Sr. Dr. (fls. 123), fazendo constar da folha de rosto de notificação, com realce a “bold”, “24-10-1013, às 14.00 horas”. Com a referida notificação seguiu cópia anexa do despacho do tribunal que designou dia para julgamento; . Conforme acta de Audiência de Julgamento (fls. 131/132), no dia 24-09-2013, pelas 14:32h, estiveram presentes o legal representante da Requerida, J, o seu ilustre mandatário, Sr. Dr. e as testemunhas arroladas pela Requerida, ; . Na referida audiência não estiveram presentes: as restantes testemunhas arroladas pela Requerida, os legais representantes da Requerente, N, F, o seu ilustre mandatário, Sr. Dr. e todas as testemunhas arroladas pela Requerente; . Aberta a audiência e em face das ausências assinaladas, o tribunal a quo proferiu despacho do seguinte teor: “A presente audiência foi agendada para o dia de hoje, pelas 14:00 horas, e a requerente bem como o seu mandatário encontram-se notificados conforme fls. 124 e 125. São neste momento 14:32 horas, e não se mostram presentes a requerente, na pessoa dos seus legais representantes, nem o seu mandatário. Uma vez que não foi dispensada a citação da requerida, a falta da requerente vale como desistência do pedido, nos termos do art.35º nº. 1 e 3 do C.I.R.E.. Pelo exposto, por ser válida, homologo a desistência do pedido e declaro a extinção da instância, com custas pela requerente. Registe e notifique.”; . …decisão que foi notificada à Requerente (via electrónica) em 26-09-2013, que contra ela reagiu através da interposição do presente recurso. O direito Questão suscitada no recurso (delimitada pelo teor das conclusões do recurso e na ausência de aspectos de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do NCPC) Ø Validade da decisão que homologou a desistência do pedido de insolvência O despacho recorrido mostra-se proferido ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.ºs 1 e 3, do CIRE, perante a falta da Requerente da insolvência à audiência de julgamento designada para o dia 24-09-2013. Pretende a Requerente a anulação da decisão interpondo recurso sustentada no facto de não se encontrar notificada para o acto, por erro cometido pela secretaria ao indicar outro dia (24-10-2013) como data de realização da diligência em causa. No que aqui se mostra relevante, há que ter presente o que dispõe o artigo 35.º, do CIRE,[1] relativamente à audiência de discussão e julgamento e à presença das partes. Refere o seu n.º1: Tendo havido oposição do devedor, ou tendo a audiência deste sido dispensada, é logo marcada audiência de discussão e julgamento para um dos cinco dias subsequentes, notificando-se o requerente e o devedor para comparecerem pessoalmente ou para se fazerem representar por quem tenha poderes para transigir. No n.º2 preceitua-se que: “Não comparecendo o devedor nem um seu representante, têm-se por confessados os factos alegados na petição inicial, se a audiência do devedor não tiver sido dispensada nos termos do artigo 12.º.”; e o n.º3 estatui que: “Não se verificando a situação prevista no número anterior, a não comparência do requerente, por si ou através de um representante, vale como desistência do pedido.”. Não oferece qualquer dúvida de que o preceito em causa impõe a presença das partes (ou de seu representante com poderes para transigir), atribuindo efeitos diferentes no processo consoante a ausência seja do requerente da insolvência ou do devedor. Este regime especial não se confunde com um regime de adiamento por falta de mandatário, já que é restrito à falta das partes obrigadas a comparecer, e corporiza o princípio da urgência do processo de insolvência, visando uma defesa rápida dos interesses dos credores (cfr. artigo 9º do CIRE) indicando, para o efeito, prazos curtos para realização dos actos processuais como, aliás, se evidencia em outros preceitos do mesmo Código (cfr. artigos 27.º, 28.º). A Recorrente faz o enfoque da sua discordância relativamente à decisão objecto do recurso, no erro (quanto à data designada) de notificação para comparecimento à audiência de julgamento que, segundo alega, não lhe pode ser imputado por corresponder a lapso da secretaria. A sua argumentação, todavia, não assume cabimento porquanto mostra-se sustentada num equívoco (confundido notificação do ilustre Mandatário com a notificação própria parte) e descora que, no caso, a sua notificação mostra-se plenamente válida uma vez que lhe foi comunicada, correctamente, a data para comparecer – 24-09-2013. Se é certo que na situação em causa ocorreu um engano por parte da secretaria ao indicar, no rosto da notificação electrónica dos ilustres mandatários das partes, a data de 24-10-2013, não oferece dúvida de que os elementos do processo não revelam que tal engano foi causa do não comparecimento da parte na data efectivamente designada para audiência de julgamento. Por outro lado, impõe-se fazer salientar que a notificação dirigida aos Srs. Mandatários (quer ao ilustre Advogado da Requerente, quer ao ilustre Advogado da Requerida[2]), não obstante indicar no rosto da folha a data de 24-10-2013, foi acompanhada do despacho judicial que, para além de se pronunciar sobre os requerimentos de prova das partes (indeferindo pretensões deduzidas pela Requerente), designava o dia (24-09-2013) de audiência de julgamento, pelo que não é possível concluir, perante tais elementos, que o Exmo. Mandatário se encontrasse em absoluto equívoco quanto à data designada para audiência de julgamento. Por outro lado, conforme já sublinhado, de acordo com os elementos do processo, verifica-se que a Requerente foi notificada da data correcta da audiência (24-09-2013), sendo-lhe ainda regularmente transmitida a cominação para a sua ausência. Nestes termos, considerando que a cominação do preceito se circunscreve apenas ao comportamento da parte, não pode deixar de se concluir no sentido de que nenhuma irregularidade foi cometida na notificação da Requerente, pelo que se impõe manter a decisão recorrida. III – Decisão Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida. Custas pela Apelante. Lisboa, 19 de Dezembro de 2013 Graça Amaral Orlando Nascimento Ana Maria Resende [1] Relativamente a este preceito, não podemos deixar de subscrever o entendimento expendido no Acórdão desta Relação de 25.9.2008 (Processo n.º 6428/08-6, acessível por consulta das Bases Documentais do IGFEJ) onde se refere, Muito embora não se ignore o teor do artigo 17.º do CIRE (“O processo de insolvência rege-se pelo Código de Processo Civil, em tudo o que não contrarie as disposições do presente Código”), é manifesto que o artigo 35.º desse mesmo diploma legal, acima transcrito, constitui uma norma especial, afeiçoada à natureza urgente dos processos especiais de insolvência e recuperação de empresas (artigo 9.º do CIRE), sendo expressa, no seu número 1, relativamente ao período muito curto (5 dias) em que deve ser realizada a Audiência de Discussão e Julgamento, que afasta o regime geral do artigo 155.º ou, pelo menos, exige, numa tentativa de conciliar ambos os quadros legais, derrogação ou adaptação de alguns dos comportamentos ali previstos.”. [2] Na folha da respectiva notificação a secretaria, tal como para o Exmo. Mandatário da Requerente, cometeu o mesmo lapso na indicação do dia da audiência. |