Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MORAES ROCHA | ||
| Descritores: | CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PROCESSO SUMÁRIO DESCRIMINALIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/17/2007 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE | ||
| Sumário: | A conduta do arguido, traduzida no seu não comparecimento à audiência de julgamento em processo sumário, apesar de devidamente notificado para comparecer, foi descriminalizada pela Lei n.º 48/07, de 29/08, face à nova redacção do art. 387.º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam precedendo Julgamento no Tribunal da Relação de Lisboa (J) e (C) tendo sido julgados no Tribunal de Loures, são condenados: O arguido (J), como reincidente: A) Pela prática de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.o, n.º 1, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão; B) Pela prática de três crimes de roubo simples, na forma consumada, dois dos quais em co-autoria com a arguida (C), previstos e punidos pelo artigo 210.°, n.o 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão por cada um deles; C) Pela prática de um crime de roubo simples, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugas dos artigos 210.°, n.º 1, 22, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), e b), 23.° e 73.° do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; D) Pela prática de um crime de violência depois da subtracção, em co-autoria com a arguida (C), previsto e punido pelo artigo 211.° do Código Penal, com referência ao artigo 210.°, n.º 1, do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão; E) Pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.°, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão; F) Pela prática de quatro crimes de condução de automóvel na via pública sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 121.°, n.º1, 122.°, n.º 1, e 123.°, n.º 1, todos do Código da Estrada, e do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão, por cada um deles; G) Pela prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelas disposições conjugas dos artigos 348.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e artigo 387.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; H) Absolvem o arguido da prática dos restantes ilícitos e contra-ordenações que lhe eram imputados. I) Em cúmulo jurídico (entre o limite mínimo de 3 anos e máximo de 21 anos), vai este arguido condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão. A arguida (C) , como reincidente: A) Pela prática de dois crimes de roubo simples, na forma consumada, em co-autoria com o arguido (J), previsto e punido pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles; B) Pela prática de um crime de violência depois da subtracção, em co-autoria com o arguido (J), previsto e punido pelo artigo 211.° do Código Penal, com referência ao artigo 210.°, n.º 1, do mesmo Código, na pena de 3 (três) anos de prisão; C) Pela prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e artigo 387.°, n. ° 2, do Código de Processo Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão. D) Em cúmulo jurídico (com o limite mínimo de 3 anos e máximo de 9 anos e 7 meses), vai a arguida condenada na pena única de 6 (seis) anos de prisão. Desta decisão recorre a arguida (C) , extraindo das motivações as seguintes conclusões: a) A Arguida (C) não praticou a totalidade dos factos que lhe foram imputados; b) Não cometeu a Recorrente o crime de desobediência pelo qual foi condenada; c) Não cometeu a Recorrente o crime de furto do veículo automóvel a (P) praticado pelo outro Arguido mas em relação ao qual foi condenada; d) Não cometeu a Recorrente o crime de violência depois de subtracção a (P) pelo qual foi condenada; Da medida da pena, tendo em conta a ausência de prova produzida, como supra demonstrado para além de o outro Arguido e em proporção tendo em conta a natureza dos crimes e a sua quantidade, tem uma pena, repita-se em termos proporcionais, ser pouco inferior à da ora Recorrente (C) que, para efeitos de cúmulo jurídico, foi fixada em 6 anos o que atendendo a que não praticou a totalidade dos factos dados como provados é manifestamente excessiva, tanto mais que tem uma filha de meses para criar e o facto de ter sido já anteriormente condenada, não devia ter sido considerado pelo Acórdão recorrido, na medida em que não é relevante nos presentes autos por os factos serem completamente diferentes. Deve pois a pena ser revogada por outra que determine a absolvição da Arguida, ou caso assim não se entenda, por pena de multa ou de suspensão de pena. Em resposta o M.º P.º conclui pela improcedência do recurso. Neste Tribunal a Exma. PGA alegou em Julgamento. Importa tomar conhecimento da matéria de facto e, posteriormente, sendo caso, da medida da pena. O teor da decisão recorrida é o seguinte: «(…) II-Resultaram provados os seguintes factos: 1. No dia 6 de Março de 2006, pelas 13h00, quando passava pela Avenida Galvão de Andrade, em Santo António dos Cavaleiros, conduzindo um automóvel de marca Fiat, modelo Uno, o arguido (J), que seguia no banco da frente, como passageiro e outro indivíduo cuja identificação não se logrou apurar e que seguia ao volante, viram (M) caminhando por esse via, no passeio do lado direito (atento o seu sentido de marcha), levando na mão esquerda um saco e a sua mala. 2. Decidiram de imediato retirar-lhe a mala e o saco, assim se apropriando dos mesmos e do seu conteúdo. 3. Na execução desse propósito, o arguido (J) manobrou o automóvel de modo a surgir pelas costas de (M) e, ao passar junto a esta, o arguido agarrou e puxou a mala e o saco que esta levava. 4. Porém, como não os conseguiu agarrar, deixou-os cair ao solo, sendo estes recuperados por(M). 5. O arguido (J) conhecia os factos descritos e quis agir como agiu, 6. o que fez em comunhão de esforços e vontades com o indivíduo que o acompanhava, com o propósito de se apoderar da mala e saco de (M)e todo o seu conteúdo, 7. o que apenas não conseguiu pelas razões acima mencionadas. 8. Bem sabia o arguido que estes objectos não eram sua pertença, que agia contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. -- \ -- 9. No dia 7 de Março de 2006, pelas 22h30, em Santo António dos Cavaleiros, o arguido (J) conduzia um automóvel de marca Fiat, modelo Uno, de cor vermelha, na companhia de um indivíduo do sexo masculino não identificado, quando detectou que pelas vias dessa localidade circulava (SD) sozinha ao volante de um automóvel. 9. O arguido (J) logo decidiu segui-la, esperar que ela estacionasse e então retirar-lhe pela força a mala pessoal e todos os objectos nela contidos. 10. Fê-lo até ao momento em que (SD) estacionou o seu automóvel na Praça Duque do Cadaval, em Santo António dos Cavaleiros. 12. Como (SD) não saiu logo do seu veículo, o arguido (J) realizou algumas voltas a essa praceta, esperando pelo momento certo para lhe retirar a mala. 13. Depois, quando viu que (SD) caminhava já sozinha, conduziu lentamente o automóvel na sua direcção, abriu a janela do seu lado e, ao passar por ela, agarrou e puxou a mala que esta levava ao ombro, assim lha retirando e fazendo coisa sua. 14. Após, o arguido (J) aumentou a velocidade do veículo e abandonou o local. 15. Em consequência do puxão da mala pelo arguido (J), (SD) caiu ao chão, sofrendo traumatismo no joelho e pé direitos. 16. Na mala, com o valor de 60 €, (SD) tinha guardados, para além dos seus documentos pessoais, uma nota de 10 € e o seu telemóvel Motorola E l000 com IMEI...32, com valor de 79,90 €. 17. O arguido (J) conhecia os factos descritos e quis agir como agiu, 18. o que fez com o propósito concretizado de se apoderar da mala de (SD) e todo o seu conteúdo, bem sabendo que estes objectos não eram sua pertença, que agia contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. 19. Em momento não determinado concretamente, mas entre as 21h00 do dia 25 e as 08h00 do dia 26 de Março de 2006, o arguido (J) dirigiu-se ao automóvel de marca Fiat, modelo Cinquecento, de matrícula 27-...-CZ, com o valor aproximado de 2.500 €, pertença de (MDR), que se encontrava estacionado na Rua Dr. António José de Almeida, na Póvoa de Santo Adrião - Odivelas. 20. Com um objecto metálico, abriu as portas e depois colocou o motor em funcionamento, abandonando de seguida o local conduzindo-o, assim o fazendo coisa sua. 21. O arguido (J) agiu de forma livre e voluntária, com o propósito concretizado de se apoderar do referido automóvel, 22. bem sabendo que não lhe pertencia, que agia contra a vontade do seu proprietário e que assim a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. 23. No dia 2 de Abril de 2006, em momento não determinado concretamente, mas entre as 09h00 e as 19h30, o arguido (J) dirigiu-se ao automóvel de marca Lancia, modelo Y1O, de matrícula 84-...-AD, que se encontrava estacionado na Rua Conde Ficalho -Lisboa. 24. Abriu as portas e depois colocou o motor em funcionamento, abandonando de seguida o local, conduzindo-o. 25. O arguido (J) agiu de forma livre e voluntária. 26. No dia seguinte – 3.04.06 - os arguidos (J) e (C) , sua namorada, encontraram-se em casa do primeiro e daí seguiram no automóvel Lancia de matrícula 84-...-AD, conduzido pelo primeiro. 27. Ao circularem no entroncamento entre a Rua João de Deus e a Rua de Buenos Aires, em Lisboa, pelas 20h15, decidiram retirar a mala a (JB), de 82 anos de idade, que por ali caminhava sozinha pelo passeio do lado direito, atento o seu sentido de marcha. 28. Na execução desse propósito, o arguido (J) manobrou o automóvel de modo a surgir pelas costas de (JB) e, ao passar junto a esta, a arguida (C) agarrou e puxou a mala que esta levava no ombro esquerdo, assim lha retirando e fazendo coisa sua. 29. Ao fazê-lo, (JB) sofreu um forte puxão no braço esquerdo, o que a fez cair ao solo, sofrendo um traumatismo no tornozelo esquerdo. 30. Após, o arguido (J) aumentou a velocidade do veículo e conduziu-os até à Rua Maria Pia - Lisboa, onde parou. 31. Aí, a arguida (C) vasculhou a mala procurando por quantias ou outros objectos com valor, nela encontrando apenas 20€ em notas do Banco Central Europeu, quantia que retirou e guardou. 32. Pela janela do seu lado, a arguida (C) atirou a mala para junto de uns contentores de lixo que ali se encontravam e, de seguida, o arguido (J) conduziu-os para outro local da Rua Maria Pia. 33. Os arguidos (J) e (C) conheciam os factos descritos e quiseram agir como agiram, 34. o que fizeram em comunhão de esforços e vontades, com o propósito concretizado de se apoderarem da mala de (JB) e todo o seu conteúdo, bem sabendo que estes objectos não eram sua pertença, que agiam contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. 35. No mesmo dia (3.04.06) e local, pelas 22h00, os Agentes da Polícia de Segurança Pública, (AA) e (BB), detiveram os arguidos quando estes se preparavam para retirar o referido automóvel. 36. Foi levantado auto de notícia e detenção por um Agente da Polícia de Segurança Pública, tendo os arguidos (J) e (C) sido notificados para comparecer no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa no dia 4 de Abril de 2006, pelas 10h00, para serem submetidos a julgamento em processo sumário, sob pena de, faltando, incorrerem no crime de desobediência. 37. Nesse dia e hora, porém, os arguidos não compareceram no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa nem apresentaram qualquer justificação para o facto, 38. o que fizeram de forma livre e voluntária, 39. bem sabendo que a sua conduta era contrária à lei e criminalmente punida. 40. No dia 4 de Abril de 2006, pelas 16h45, quando caminhavam pela Rua do Campo das Amoreiras - Charneca do Lumiar - Lisboa, (C) e (J) repararam que junto ao estabelecimento denominado "Ferragens e Ferramentas. Ldª", sito no n.º 21 dessa via, se encontrava estacionado, destrancado e com a chave na ignição, o automóvel de marca Citroen, modelo Xsara, de matrícula44-...-LO, pertença de (P), no valor aproximado de 5.000 €. 41. De imediato, os dois arguidos decidiram entrar no veículo e dali o retirar, assim o fazendo coisa sua. 42. Na execução desse propósito, introduziram-se ambos no veículo e trancaram as portas, tendo o o arguido (J) ficado ao volante e a arguida (C) no banco a seu lado. 43. Ao ouvir o barulho das portas do seu automóvel, (P) apercebeu-se da intenção dos arguidos e rapidamente se dirigiu ao veículo, tentando em vão abrir a porta da frente do lado direito ao mesmo tempo que gritava por ajuda. 44. O arguido (J) colocou o motor em funcionamento, fez uma curta marcha-atrás e arrancou em grande velocidade, embatendo com a parte lateral esquerda do veículo em (P), projectando-o ao solo. 45. Com esta conduta, lograram os arguidos fazer seu este automóvel e impedir que (P) o recuperasse, passando a utilizá-lo sempre que queriam. 46. Como consequência directa e necessária desta conduta dos arguidos, (P) sofreu traumatismo no ombro, cotovelo e anca direita, bem como ferida inciso-contusa, com a forma da palma da mão de um adulto, na região parietal à direita, que necessitou ser suturada com sete pontos, 47. lesões que lhe provocaram oito dias de doença, com igual tempo de afectação total da sua capacidade para o trabalho. 48. Ao arguidos (J) e (C) conheciam os factos descritos e quiseram agir como agiram, 49. o que fizeram em comunhão de esforços e vontades, com o propósito concretizado de se apoderarem do automóvel de matrícula44-...-LO, bem sabendo que este não lhes pertencia, que agiam contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. 50. No dia 7 de Abril de 2006, pelas 17hl0, quando circulavam pela Rua S. João de Deus, Fanqueiro – Loures, no automóvel de matrícula 44-...-LO, conduzido pelo arguido (J), os arguidos detectaram (TMI), de 49 anos de idade, que caminhava pelo passeio do lado esquerda da rua, atento o seu sentido de marcha, levando a sua mala pessoal no braço direito, em pele de cor castanha, 51. onde levava, para além dos seus documentos pessoais, 70 € em notas e moedas do Banco Central Europeu, um porta-moedas castanho, uma carteira em pele castanha com documentos e fotografias, um porta-moedas em tecido preto bordado a flores, um maço de lenços de papel Renova Sensitive com um lenço, um maço de lenços de papel Renova Sensitive com nove lenços, uma caixa de pastilhas Tridente Fresh, um pano de limpeza de óculos da marca Multiópticas, dois porta-chaves, tudo no valor global de 1300. 52. De imediato, os arguidos decidiram retirar esta mala e fazê-la coisa sua. 53. Na execução desse propósito, o arguido (J) conduziu o automóvel de modo a surgir pelas costas de (TMI), passando a circular pela hemi-faixa destinada ao trânsito em sentido contrário e, ao passar junto a esta, agarrou e puxou a mala. 54. Tal fez com que (TMI) caísse ao solo, onde embateu com cabeça e fosse arrastada pelo arguido (J) cerca de sete metros, até que finalmente este lhe conseguiu retirar a mala, assim a fazendo coisa sua. 55. Após, o arguido (J) aumentou a velocidade do veículo e abandonou o local, seguindo para o posto de lavagem de automóveis em S. Sebastião de Guerreiros, onde ambos os arguidos retiraram da mala o que pretendiam e depois aí a abandonaram. 56. Como consequência directa e necessária desta conduta dos arguidos, (TMI) sofreu traumatismo nos 3.° e 4.° dedos da mão direita, cotovelo e joelhos direitos, 57. lesões que lhe provocaram oito dias de doença, com igual tempo de afectação da sua capacidade para as actividades habituais. 58. Os arguidos (J) e (C) conheciam os factos descritos e quiseram agir como agiram, 59. o que fizeram em comunhão de esforços e vontades, com o propósito concretizado de se apoderarem da mala de (TMI) e todo o seu conteúdo, bem sabendo que estes objectos não eram sua pertença, que agiam contra a vontade do seu proprietário e que a sua conduta era proibida por lei e criminalmente punida. 60. Depois de terem lavado o veículo de matricula 44-...-LO, os arguidos introduziram-se de novo no mesmo e, conduzidos pelo arguido (J), seguiram para a Quinta Nova de S. Roque, onde entraram na Auto-estrada n.º 8, em direcção a Lisboa. 61. Pelas 17h45, saíram da Auto-estrada em Frielas e, sabendo que o fluxo de trânsito era aí elevado, o (J) accionou as luzes de emergência por forma a concretizar e facilitar passagem e transpôs a linha longitudinal contínua marcada no pavimento, separando os dois sentido de tráfego, seguindo em direcção à zona industrial de Frielas. 62. Pouco depois, (J) apercebeu-se de que estava a ser seguido pela polícia e aumentou a velocidade, tentando fugir. 63. No decurso desta fuga, quando conduzia pela Rua dos Palmares - Fetais - Camarate, no sentido Norte - Sul, ao realizar uma curva à sua direita e devido à velocidade a que seguia, o arguido (J) foi ocupar a metade da via destinada ao trânsito em sentido contrário e embater na parte frontal esquerda do automóvel de matricula37-...-LP, conduzido por (AD), seu proprietário, que por aí o conduzia. 64. Como consequência directa e necessária do embate, o automóvel de matricula 37-...-LP ficou amolgado na parte frontal esquerda e (AD) sofreu um forte impacto. 65. Após o embate, o arguido (J) fez marcha-atrás e continuou em fuga até ao Campo das Amoreiras - Charneca do Lumiar, local onde estacionou e trancou o automóvel. 66. Pouco depois, ambos os arguidos foram detidos pela Polícia de Segurança Pública. 67. Ao praticar os factos descritos, o arguido (J) não estava habilitado com carta de condução. 68. O arguido (J) conduziu sempre de forma livre e voluntária, consciente de não estar habilitado nos termos do Código da Estrada para tal actividade e do carácter criminalmente ilícito da sua conduta. 69. Por acórdão de 15 de Abril de 1998, pacificamente transitado em julgado, proferido no processo comum colectivo n.º 2619/97.6JDLSB, da 1ª Secção da 3.° Vara Criminal de Lisboa, o arguido (J) foi condenado como autor de cinco crimes de roubo, previsto e punido pelas disposições conjugas dos artigos 210.°, n.os 1 e 2, alínea b), e 204.°, n.º 2, alínea f), do Código Penal, dois crimes de detenção de armas proibidas, previsto e punido pelo artigo 275.°, n.º 2, do Código Penal, e quatro crimes de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo artigo 208.°, n.º 1, do Código Penal, na pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, tendo os factos sido praticados entre 16 de Janeiro de 1997 e 25 de Março de 1997. 70. O arguido (J) esteve preso desde 25 de Março de 1997 a 11 de Junho de 2002, 71. O que, como os factos acima descritos demonstram, não foi advertência suficiente para se abster de cometer crimes contra a integridade fisica e património das outras pessoas. 72. Por acórdão de 3 de Março de 2001, transitado em julgado a 12 de Junho de 2001, proferido no processo comum n.º 328/00.0PATVD, do 2.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de Torres Vedras, a arguida (C) foi condenada como autora de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.°, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.1, na pena única de 4 anos de prisão, tendo os factos sido praticados entre 19 de Janeiro de 2000 e 8 de Junho de 2000. 73. A arguida (C) esteve presa desde 8 de Junho de 2000 a 8 de Junho de 2002, 74. o que, como os factos acima descritos demonstram, não foi advertência suficiente para se abster de cometer crimes contra integridade física e património das outras pessoas. * O arguido (J) namorava, à data dos factos, com a arguida. É toxidodependente, tendo feito um tratamento inicial no E.P.. Encontra-se detido na ala E. Tem o 6º Ano de Escolaridade. Tem os antecedentes criminais acima mencionados. Encontra-se presentemente em cumprimento de pena de 2 anos, 4 meses e 15 dias de prisão, à ordem do proc. nº696/04 do 1º Juízo do Tribunal de Torres Vedras, pela prática de crimes de receptação e furto qualificado, praticados em 17.09.04, por sentença de 14.02.07 (fls. 954). * A arguida (C) tem um curso técnico de electricista, equivalente ao 12º Ano de escolaridade. É toxicodependente. Vive com a mãe e a avó e tem dois filhos a seu cargo, de 9 anos e de 9 meses de idade. Estava desempregada à data da prática dos factos. Tem os antecedentes criminais acima referidos. * Ficaram por provar os seguintes factos: Que o arguido fosse ao volante da viatura no dia 6.03.06; Que tenha sido o indivíduo que seguia ao seu lado, no dia 6.03.06, quem tentou agarrar a mala e o saco; Que os tenham retirado (mala e saco); Ao fazê-lo, (M)sofreu um forte puxão no braço esquerdo. O referido indivíduo não os segurou devidamente e uns metros adiante seixou-os cair; Para a zona da Meia Laranja - Casal Ventoso, Lisboa; Com intenção de aí adquirirem estupefacientes para seu consumo; Como não tinham dinheiro suficiente para essa aquisição; Nas datas indicadas como tendo praticado os crimes, não estava a arguida, nem nunca esteve, na companhia do Arguido (J). * O Tribunal fundamentou a sua convicção nos seguintes elementos probatórios e considerações: No que se reporta aos factos constantes nos pontos 1 a 8 e 9 a 18: Teve-se em atenção o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas (V) e (AA), que relataram de forma isenta e credível a sucessão de factos ocorridos, tendo a primeira reconhecido o arguido, em audiência, como a pessoa que, seguindo no lugar ao lado do condutor, lhe tentou retirar a mala e o saco que consigo trazia; a segunda reconheceu igualmente o arguido em audiência, sem hesitação, como a pessoa que conduzia a viatura e que lhe arrancou a mala que trazia, levando-a consigo. O arguido, quanto a estes factos, declarou dos mesmos não se recordar. No que se reporta aos factos constantes nos pontos 19 a 22: Teve-se em atenção o teor dos depoimentos conjugados das testemunhas (DR) e (H), sendo que a primeira pode atestar que a sua viatura (Fiat Cinquecento) desapareceu do local onde a havia estacionado e a segunda, que viu o arguido a conduzir tal veículo, tendo-o mesmo perseguido, até o perder de vista, perto das Galinheiras, tendo comprovado tratar-se do veículo furtado, por corresponder à marca e matrícula da viatura pertencente à primeira testemunha. Teve-se ainda em atenção o teor do auto de apreensão e entrega deste Fiat. O arguido negou a prática destes factos, tese esta a que se não atendeu, face à restante prova produzida e já referida. No que se reporta aos factos constantes dos pontos 23 a 34: Tomou-se em atenção as declarações conjugadas das seguintes testemunhas, que depuseram todas com isenção, veracidade e rigor: O depoimento prestado por (NS), que confirma o desaparecimento da sua viatura, a sua marca, modelo e matrícula, a sua cor e a sua posterior recuperação; O depoimento prestado por (JB), que relatou a forma como foi assaltada e que embora não tenha conseguido reconhecer ninguém, identificou a pessoa que lhe retirou a mala como uma mulher jovem, que seguia numa viatura, no lugar da frente do passageiro; O depoimento de (RR) que, nesse mesmo dia e pouco depois, quando se encontrava à janela da sua casa, viu duas pessoas num Lancia Y10 a vasculharem em algo, dentro do carro, que depois é deitado para um caixote do lixo, através da janela do passageiro, arrancando de seguida a viatura. Esta testemunha toma nota da matrícula da viatura e desce, recuperando do lixo uma mala de senhora que contém, no seu interior, documentos que a identificam como pertencendo a (JB). É contactada a polícia que, entretanto, estava a receber a queixa da mencionada vítima. Assim, os agentes à paisana Antóno ... e Luís ..., após uma ronda pelas proximidades do local onde o veículo havia sido avistado, acabam por o encontrar estacionado, ficando então a aguardar que alguém se dirija ao mesmo. Algum tempo depois, aparecem ambos os arguidos, que se dirigem para a viatura, abrindo as portas da mesma e fazendo menção de nesta entrarem, momento em que são detidos. Finalmente, atendeu-se ainda ao auto de apreensão relativo à mala da arguida, na qual foram encontrados bens pertencentes à ofendida. Face ao que se deixa exposto e às regras de experiência comum, entendeu-se que a versão dos arguidos quanto a estes factos, não merecia crédito. No que se reporta aos factos constantes nos pontos 35 a 39: Atendeu-se às declarações prestadas pelos arguidos, que admitiram ter sido notificados para comparecerem em tribunal no dia seguinte, às 10 horas e que alegaram que o não fizeram porque chegaram a casa já de madrugada, muito cansados por terem andado a pé vários quilómetros e por, no dia seguinte, estarem a ressacar. Ora tais razões são manifestamente insuficientes e legalmente insusceptíveis de constituírem causa justificativa de não comparência a julgamento em processo sumário. Teve-se ainda em atenção o teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas (AA) e Luís..., ambos agentes da PSP, que confirmaram a notificação feita aos arguidos, bem como os autos de fls. 560, 561, 562 e termos de notificação de fls. 567 e 568, bem como os autos de não comparência de fls. 581 e 582. No que se reporta aos factos constantes nos pontos 40 a 49 e 50 a 59: Teve-se em atenção as declarações prestadas pelo arguido, que admitiu ter-se apoderado da viatura. O restante (o arguido negou tudo o mais, incluindo a participação voluntária da co-arguida), incluindo as declarações da arguida (que negou a prática destes factos), não foi tomado em atenção, por se mostrar contraditado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas (P), (MHS) e (MT), que depuseram com isenção e rigor, mostrando-se o teor destes seus depoimentos corroborados pelos exames médicos, pelos autos de apreensão e entrega e de acordo com as regras de experiência comum. No que se reporta aos factos aos factos constantes nos pontos 60 a 68: Teve-se em atenção as declarações prestadas pelo arguido que, no essencial, confirmou a ocorrência dos factos aí descritos bem como a circunstância de não ser titular de licença de condução, em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas (NF), (JL) e (AD), que presenciaram os factos, depondo de forma isenta e verídica e ainda no mapa de fls. 26. No que se reporta aos factos constantes nos pontos 69 a 74: Teve-se em atenção os CRC dos arguidos, as declarações por estes prestadas e as certidões juntas aos autos. Atendeu-se ainda ao teor das declarações dos arguidos e demais documentos juntos aos autos, no que se reporta à sua situação pessoal, bem como à guia prisional. No que se reporta aos factos não provados, tal ficou a dever-se à circunstância de não ter sido feita prova segura da sua ocorrência ou de se ter provado o seu inverso. III – do direito. Porque inexistem causas que excluam a ilicitude ou dirimam a culpabilidade do arguido, cumpre agora proceder ao enquadramento jurídico-penal da sua apurada conduta. A - Relativamente ao arguido (J): a) No que se reporta ao crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203.o, n.º 1, do Código Penal: Face aos factos provados, há que concluir que o arguido, actuando de forma deliberada, quis e efectivamente apropriou-se de um veículo automóvel – Fiat Cinquecento, de matrícula 27-...-CZ - pertencente a (DR), passando o mesmo para a sua esfera jurídica, contra a vontade e sem o consentimento da sua dona. A conduta do arguido foi dolosa, uma vez que foi querida. O veículo veio a ser recuperado e foi entregue à sua proprietária.. O valor da viatura era de € 2.500,00. Face ao que se deixa dito, há que concluir que o arguido preencheu, com a sua conduta, os elementos constitutivos de tal ilícito, devendo pelo mesmo ser condenado. b) No que se reporta aos três crimes de roubo simples, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.o 1, do Código Penal: Provado se mostra que o arguido se apoderou de bens e valores pertencentes a três pessoas – (AA); (JB) e (MT) (relativamente a estas duas últimas, em conjunto com a co-arguida (C)) - contra a vontade destas. Tendo em atenção as circunstâncias de tempo, lugar e modo, a actuação concertada do arguido com um outro indivíduo não identificado e com a co-arguida, bem como a forma como conseguiu apoderar-se de tais bens e valores, temos de concluir que tal facto se ficou a dever ao constrangimento e uso de violência física sobre as ofendidas, decorrentes da actuação do arguido. Na verdade, o arguido agiu mediante o uso de violência física sobre aquelas três pessoas, arrancando-lhes as malas enquanto as vítimas circulavam a pé (esticão) e fê-lo através do uso de uma viatura, o que lhe permitia uma rápida fuga do local. Assim, sendo três as vítimas e mostrando-se preenchidos os demais requisitos previstos neste tipo de ilícito, há que concluir que o arguido deve ser condenado pela prática de três crimes desta natureza, como lhe era imputado. c) No que se reporta ao crime de roubo simples, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugas dos artigos 210.°, n.º 1, 22, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), e b), 23.° e 73.° do Código Penal: Provado se mostra igualmente que o arguido, mais uma vez utilizando uma viatura em que se transportava, tentou apoderar-se da mala e do saco que (M) consigo trazia, enquanto caminhava pela rua. Mais se mostra assente que só não conseguiu alcançar os seus objectivos por razões independentes da sua vontade (não conseguiu agarrar tais bens, nos momentos de que dispôs para tal). Conclui-se assim que se mostram igualmente preenchidos os elementos típicos deste crime, na forma tentada, pelo qual deverá também ser condenado. d) No que se reporta ao crime de violência depois da subtracção, previsto e punido pelo artigo 211.° do Código Penal, com referência ao artigo 210.°, n.º 1, do mesmo Código: Provado se mostra que o arguido, em conjugação de esforços e intentos com a co-arguida, se apoderou de um veículo automóvel, pertencente a (P). Quando o proprietário se apercebeu que os arguidos se haviam já introduzido no veículo e se preparavam para fugir com o mesmo, dele se apoderando e fazendo coisa sua, (P) tentou abrir a porta da viatura e gritou por socorro. O arguido pôs o motor em marcha e, após embater no ofendido, projectando-o ao chão, seguiu o seu caminho. Face ao que se deixa exposto há que concluir que o arguido, ao ser surpreendido em flagrante quando pretendia furtar uma viatura, exerceu violência sobre uma pessoa, com o propósito alcançado de conservar em seu poder a viatura subtraída. Cometeu, assim, o crime que lhe era imputado. e) No que se reporta ao crime de condução perigosa de veículo rodoviário, previsto e punido pelo artigo 291.°, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do Código Penal, bem como às contra-ordenações prevista e punida pelo artigo 64.°, n.º 5, pelo artigo 13.°, n.os 1 e 2, todas do C.Estrada e pela prevista e punida pelas disposições conjugadas dos artigos 60.°, n.º 1, e 65.°. alínea a), do Decreto Regulamentar n.º 22A/98, de 1 de Outubro: Como se constata pela leitura dos factos dados como assentes nos pontos 60 a 68, o arguido conduziu a viatura de que se havia apropriado, durante vários quilómetros, em permanente violação de diversas regras estradais (nomeadamente as que lhe são imputadas em sede de pronúncia), o que fez de forma grosseira, criando efectivo perigo para a integridade física de terceiros, até porque da sua actuação resultou um acidente estradal – despiste da sua viatura e embate no veículo conduzido por (AD). Vem o arguido ainda autonomamente pronunciado pelas contra-ordenações estradais acima mencionadas. Entende-se, todavia, que embora se mostre assente que o arguido violou tais regras estradasi, tal não deverá corresponder à sua condenação por estas infracções, a título autónomo, pois as mesmas integram o modo de execução do crime de condução perigosa, sendo seus elementos constitutivos, por este consumido. Temos assim que o arguido deverá ser condenado pela prática deste crime, mas absolvido relativamente às mencionadas infracções estradais, dada a relação de consumpção existente. f) No que se reporta aos sete crimes de condução de automóvel na via pública sem habilitação legal, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 121.°, n.º1, 122.°, n.º 1, e 123.°, n.º 1, todos do Código da Estrada, e do artigo 3.°, n.os 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro; Provado se mostra que o arguido, embora tendo perfeita consciência de não estar legalmente habilitado para o efeito, dolosamente procedeu à condução de quatro diferentes viaturas ligeiras (Fiat Uno, Fiat Cinquecento, Lancia Y10 e Citroen Xsara), tendo perfeito conhecimento da proibição que recaia sobre a sua conduta, uma vez que não estava legalmente habilitado para tal. Há assim que concluir que o arguido preencheu, com a sua conduta, os elementos constitutivos de tal tipo de crime, tendo praticado o mesmo em quatro distintas ocasiões – uma por cada um dos veículos que conduziu - pelo que deverá ser condenado pela prática de quatro ilícitos desta natureza (e não sete, como lhe era imputado). g) No que se reporta ao crime de desobediência simples, previsto e punido pelas disposições conjugas dos artigos 348.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e artigo 387.°, n.º 2, do Código de Processo Penal: Provado se mostra que embora o arguido tivesse sido devidamente notificado para comparecer em Tribunal, com a advertência de que, faltando e não justificando tal falta, estaria a cometer um crime, a verdade é que este não compareceu no dia e hora para que estava notificado, para os efeitos previstos no artº 387 do C.P.Penal. Para além de não ter querido comparecer, o arguido também não apresentou qualquer justificação para a sua falta. Conclui-se assim que o arguido actuou dolosamente e preencheu, com a sua conduta, os elementos constitutivos de tal tipo de ilícito, pelo qual deverá ser condenado. h) No que se reporta à reincidência: Assente se mostra que o arguido cometeu todos estes crimes menos de quatro anos após ter saído em liberdade condicional e menos de dois anos após o termo do cumprimento das penas de prisão que lhe haviam sido impostas noutros processos, pelo que se verifica que decorreram menos de cinco anos entre os factos ora em causa e aqueles pelos quais o arguido foi condenado. É assim patente que tais anteriores condenações e penas não constituíram prevenção suficiente para evitar que o arguido viesse a cometer novos ilícitos, entre os quais se destacam, pela sua gravidade, os crimes contra as pessoas. Deverá, pois, ser condenado na qualidade de reincidente, como lhe era imputado. B. Relativamente à arguida (C): a) No que se reporta aos dois crimes de roubo simples, na forma consumada, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.o 1, do Código Penal: Provado se mostra que a arguida se apoderou de bens e valores pertencentes a duas pessoas – (JB) e (MT) (em conjunto com o co-arguido) - contra a vontade destas. Tendo em atenção as circunstâncias de tempo, lugar e modo, a actuação concertada da arguida com o co-arguido, bem como a forma como conseguiu apoderar-se de tais bens e valores, temos de concluir que tal facto se ficou a dever ao uso de violência física sobre as ofendidas. Na verdade, a arguida agiu mediante o uso de violência física sobre aquelas duas pessoas, arrancando-lhes as malas enquanto as vítimas circulavam a pé (esticão) e fê-lo através do uso de uma viatura, o que lhe permitia uma rápida fuga do local. Assim, sendo duas as vítimas e mostrando-se preenchidos os demais requisitos previstos neste tipo de ilícito, há que concluir que a arguida deve ser condenada pela prática de dois crimes desta natureza, como lhe era imputado. b) No que se reporta ao crime de violência depois da subtracção, previsto e punido pelo artigo 211.° do Código Penal, com referência ao artigo 210.°, n.º 1, do mesmo Código: Provado se mostra que a arguida, em conjugação de esforços e intentos com o co-arguido, se apoderou de um veículo automóvel, pertencente a (P). Quando o proprietário se apercebeu que os arguidos se haviam já introduzido no veículo e se preparavam para fugir com o mesmo, dele se apoderando e fazendo coisa sua, (P) tentou abrir a porta da viatura e gritou por socorro. O arguido pôs o motor em marcha e, após embater no ofendido, projectando-o ao chão, seguiu o seu caminho. Face ao que se deixa exposto há que concluir que o arguido, ao ser surpreendido em flagrante quando pretendia furtar uma viatura, exerceu violência sobre uma pessoa, com o propósito alcançado de conservar em seu poder a viatura subtraída, sendo certo que a arguida actuou em conjugação de esforços e intentos com aquele. Cometeu assim o crime que lhe era imputado. c) No que se reporta ao crime de desobediência simples, previsto e punido pelas disposições conjugas dos artigos 348.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e artigo 387.°, n.º 2, do Código de Processo Penal: Provado se mostra que embora a arguida tivesse sido devidamente notificada para comparecer em Tribunal, com a advertência de que, faltando e não justificando tal falta, estaria a cometer um crime, a verdade é que esta não compareceu no dia e hora para que estava notificada, para os efeitos previstos no artº 387 do C.P.Penal. Para além de não ter querido comparecer, a arguida também não apresentou qualquer justificação para a sua falta. Conclui-se assim que a arguida actuou dolosamente e preencheu, com a sua conduta, os elementos constitutivos de tal tipo de ilícito, pelo qual deverá ser condenada. d) No que se reporta à reincidência: Assente se mostra que a arguida cometeu todos estes crimes menos de quatro anos após ter saído em liberdade condicional e menos de dois anos após o termo do cumprimento da pena de prisão que lhe havia sido imposta noutro processo, pelo que se verifica que decorreram menos de cinco anos entre os factos ora em causa e aqueles pelos quais a arguida foi anteriormente condenada. É assim patente que tal anterior condenação e pena não constituiu prevenção suficiente para evitar que a arguida viesse a cometer novos ilícitos, entre os quais se destacam, pela sua gravidade, os crimes contra as pessoas. Deverá, pois, ser condenada na qualidade de reincidente, como lhe era imputado. C - No que se reporta à co-autoria: Mostra-se provado que os arguidos, no que se refere aos crimes de que foram vítimas (JB), (MT) e (P), actuaram em conjugação de esforços e com divisão de tarefas, acabando depois por desfrutarem, em conjunto, do produto do roubo. Assim, e no que a estes ilícitos se reporta, deverão os mesmos ser condenados como co-autores. Nos restantes ilícitos contra as pessoas, o arguido actuou igualmente em co-autoria, mas com pessoa cuja identidade não foi possível apurar. * As molduras penais previstas para os ilícitos praticados pelos arguidos, atendendo à reincidência, são as seguintes: Crime de furto simples – 40 dias a 3 anos de prisão. Crime de roubo simples – 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão Crime de roubo simples, na forma tentada – 40 dias a 5 anos e 4 meses de prisão. Crime de violência depois da subtracção – 1 ano e 4 meses a 8 anos de prisão. Crime de condução perigosa de veículo rodoviário – 40 dias a 2 anos de prisão. Crime de condução de automóvel na via pública sem habilitação legal – 40 dias a 2 anos de prisão. Crime de desobediência simples – 40 dias a 1 ano de prisão. * Para proceder à determinação da medida da pena atender-se-á à culpa do agente, às exigências de prevenção e de reprovação do crime e ainda às seguintes circunstâncias: · à forma do dolo, que se mostra directo em qualquer um dos casos e arguidos; · à forma de actuação do arguido (J) e da arguida (C), reveladoras de considerável frieza de ânimo, demonstrando preparação e dissimulação · à curta distância temporal entre os vários factos ora em apreço; · à forma como os arguidos actuavam – usando uma viatura previamente furtada, escolhendo as suas vítimas entre pessoas com já alguma idade e que caminhavam sozinhas, em situações em que se lhes tornava praticamente impossível resistir á desapropriação dos seus bens; · ao facto de a forma como os arguidos actuavam por em perigo a integridade física das suas vítimas, face ao uso de uma viatura e à forma como tiravam os bens – por esticão; · à circunstância de tal perigo se ter tornado real em mais do que um dos episódios, em que as vítimas são atiradas ao solo e até uma delas é arrastada durante alguns metros; · às consequências, em termos de lesões físicas, sofridas pelas vítimas; · ao tipo de objectos alvo dos crimes; · aos montantes e bens alvos de apropriação; · à divisão de tarefas existente entre o arguido e a arguida, na perpetração do crime; · à forma como o arguido se apoderou dos diversos veículos que furtou; · ao facto de o arguido não se ter coibido de sucessivamente ter conduzido as diversas viaturas e de ter mesmo provocado um acidente estradal; · ao número de ilícitos praticados por cada um dos arguidos, natureza dos mesmos e à curta distância temporal que os separou; · Ao facto de não terem qualquer ocupação laboral, à data em que praticaram os ilícitos; · à idade dos arguidos; · ao tipo e número de antecedentes criminais; · à situação sócio-económica dos arguidos. (…)». A arguida impugna a matéria de facto, negando o seu cometimento. Vejamos. Começando pelo crime de desobediência. A este respeito provou-se que foi levantado auto de notícia e detenção por um Agente da Polícia de Segurança Pública, tendo os arguidos (J) e (C) sido notificados para comparecer no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa no dia 4 de Abril de 2006, pelas 10h00, para serem submetidos a julgamento em processo sumário, sob pena de, faltando, incorrerem no crime de desobediência. Nesse dia e hora, porém, os arguidos não compareceram no Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa nem apresentaram qualquer justificação para o facto, o que fizeram de forma livre e voluntária. Estamos perante um crime de desobediência referente ao não comparecimento à audiência em processo sumário. Sucede que estes factos estão descriminalizados com a entrada em vigor da Lei n.º 48/2007, de 17/2. Com efeito, a nova redacção do art. 387.º do CPP já não contempla a previsão de crime de desobediência para a falta do arguido. Por esta razão, visto o disposto no art. 5.º, n.º 1, do CPP, importa concluir pela descriminalização do aludido crime de desobediência. Quanto ao crime de violência depois da subtracção, cortejando os art. 40 a 49 da matéria de facto, verifica-se que a decisão recorrida omite o elemento subjectivo do tipo. Com efeito, o art. 41 não alude a plano prévio que não seja no furto. Assim, não pelas razões do recorrente mas por a falta de fundamentação, neste particular, ser do conhecimento oficioso, se conclui pelo vício do art. 410.º, n.º 2, al. a) do CPP. Por fim quanto ao crime de furto, que a recorrente diz «atendendo a que quem furtou a viatura e a forçou a entrar dentro da mesma foi o seu companheiro da altura e Arguido nestes mesmos autos», concluindo pela absolvição, cumpre referir que não lhe assiste razão. Primeiro porque não é essa versão que consta dos autos e depois porque não se vislumbra prova que a sustente com o mínimo de credibilidade. Pelas razões acima expostas, a arguida não pode ser condenada nem pelo crime de desobediência, nem pelo crime de violência depois da subtracção, tendo a pena a aplicar de reflectir esta situação. Também não se vê que a arguida deva ser condenada como reincidente pela prática de crimes de natureza diferente daquele que justificou a sua anterior condenação, isto é, no caso concreto não se vê que haja a necessidade da censura prevista no n.º 1, do art. 75.º do CP. Assim, quanto às penas de dois crimes de roubo simples, na forma consumada, em co-autoria com o arguido (J), previsto e punido pelo artigo 210.°, n.º 1, do Código Penal, a pena de 3 (três) anos de prisão, por cada um deles, surge adequada e proporcional, visto os critérios definidos no art. 71.º do CP. E, visto o disposto no art. 77.º do CP, em cúmulo jurídico das aludidas penas, vai a arguida condenada na pena única de quatro (4) anos de prisão efectiva pois só esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Considerando o que acima se deixou referido quanto à descriminalização do crime de desobediência e porque o arguido não recorrente (J) foi condenado pela prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 348.°, n.º 1, alínea a), do Código Penal, e artigo 387.°, n.º 2, do Código de Processo Penal, na pena de 7 (sete) meses de prisão; e, em cúmulo jurídico na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão, importa declarar a aludida descriminalização e refazer o cúmulo jurídico das penas com base nos comandos legais supracitados. Termos em que, pelas razões acima expostas, se julga o recurso parcialmente procedente e, em consequência: a) revoga-se o acórdão recorrido quanto à condenação da arguida (C) como reicidente e pelos crimes de desobediência, por descriminalizado, e de violência depois da subtracção, por insuficiência de factos; b) confirma-se o acórdão recorrido quanto à condenação da arguida (C) pelos crimes de roubo simples e penas que lhes correspondem; c) revoga-se o acórdão recorrido quanto à condenação da arguida (C) na pena única de seis anos de prisão, substituindo-a pela pena única de quatro (4) anos de prisão. d) revoga-se o acórdão recorrido quanto à condenação do arguido (J) pelo crime de desobediência, por descriminalizado; e) revoga-se o acórdão recorrido quanto à condenação do arguido (J) na pena única de nove anos e seis meses de prisão, substituindo-a pela pena única de nove anos de prisão. Sem custas. Lisboa, 17/10/07 Moraes Rocha Telo Lucas (tem voto de vencido do Dr. Carlos Almeida) |