Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROSA RIBEIRO COELHO | ||
| Descritores: | REGISTO CIVIL NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2006 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | ACÇAO DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – A nulidade do registo por ser falso ou resultar da transcrição de título falso, nos termos do art.87º, al. a) do Código do Registo Civil pressupõe a verificação de alguma das hipóteses descritas no art. 89º do mesmo diploma legal. II – Não se verificando tal, não pode concluir-se pela nulidade do registo com esse fundamento. (RRC | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I – O Ministério Público intentou contra M.[…] a presente acção de justificação judicial, pedindo que se declare a nulidade e se ordene o cancelamento do registo de aquisição de nacionalidade nº 91-G de 1994 respeitante ao requerido. Alegou, em síntese, que em 21 de Junho de 1994 foi lavrado, por transcrição da certidão de nascimento que apresentara para instruir o processo de casamento, o seu registo de nascimento na Conservatória dos Registos Centrais, sob o nº 121-E-3 de 1994, tendo mais tarde sido lavrado sob o nº 91-G o registo de aquisição de nacionalidade portuguesa; tendo sido solicitada a confirmação da sua certidão de nascimento assim transcrita, veio a obter-se a informação de que a mesma era falsa, pelo que o registo de nascimento lavrado resultou da transcrição de título falso, o que inquina a sua validade e compromete a aquisição da nacionalidade portuguesa titulada pelo respectivo registo. O requerido, devidamente citado, apresentou contestação, pedindo a improcedência da acção. Aí, alegou, em síntese, que sendo atribuída falsidade à certidão de nascimento em causa, nem o Ministério Público nem o Office of the District Health Officer esclarecem em que consiste tal vício, por isso faltando à acção causa de pedir; que a mesma certidão contém, de facto, alguns erros, embora pouco relevantes, emergentes de engano do funcionário que elaborou o extracto do registo de nascimento e consistentes na indicação errada do número da Secção de Polícia – “10” em vez de “95” -, do número de Série – “40” em vez de “19” -, bem como da data do registo – “10.11.1954” em vez de “13.12.1955” -; que, em tudo o mais, e no essencial, a certidão está correcta, designadamente quanto à data de nascimento, nome, sexo, identidade de seu pai e avô, local do nascimento de seu pai, ocupação, casta e religião deste e nome do participante. Juntou nova certidão de nascimento com vista à demonstração da veracidade do registo e dos seus elementos constitutivos. Foi lavrada pelo Exmo. Conservador informação final no sentido da procedência da pretensão deduzida, já que para a autoridade local o documento transcrito é falso, por pouco relevantes que sejam as diferenças verificadas relativamente à certidão autêntica. Atenta a simplicidade da questão a decidir, nos termos consentidos pelo art. 705º do C. P. Civil, passa a proferir-se decisão sumária. II – Com interesse para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos: 1. Em 21 de Junho de 1994 foi lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, sob o nº 121-E-3 de 1994, o registo de nascimento do requerido M. […], por transcrição de fotocópia de certidão de registo de nascimento que apresentara para instruir o seu processo de casamento – doc. de fls. 27; 2. E em 22 de Junho do mesmo ano foi lavrado na mesma Conservatória, sob o nº 91-G, o registo de aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do requerido – doc. de fls. 26;. 3. Facto depois averbado àquele assento de nascimento – doc. de fls. 27; 4. Tendo sido solicitada a confirmação da sua certidão de nascimento assim transcrita, veio a obter-se, através da Embaixada de Portugal em Islamabade, informação do Office of the District Health Officer Gujrat, datada de 6 de Março de 1998, de que a mesma era falsa – “not genuine” – doc. de fls. 24; 5. Na fotocópia de certidão de registo de nascimento aludida em 1., com base na qual se lavrou o assento de nascimento do requerido na Conservatória dos Registos Centrais, constam, além do mais, os seguintes dizeres – cfr. tradução de fls. 7-8 e documento de fls. 9 - : a) Cópia do extracto do Registo de nascimento nº 10 Secção de Polícia de Kharian Distrito de Gujrat do ano de 1954. b) Série nº 40 c) Data do nascimento: 13/11/1954 d) Nome da Criança: M.[…] e) Sexo Masculino f) Nome do pai e do avô: A.[…]; F.[…] g) Local do nascimento do Pai: K.[…] h) Ocupação, casta, religião do Pai: Gujjar; Islâmica i) Nome do participante: F.[…] j) Data do Registo do Nascimento: 19.11.1954 l) Observações: N.[…], Parteira m) Treze de Novembro de 1954. 6. Na informação do Office of the District Health Officer Gujrat, aludida em 4., afirma-se que a certidão de nascimento é falsa “is not genuine” depois de se pressupor e referir que o requerido nasceu em 13.11.1955. 7. Na certidão de nascimento, trazida aos autos pelo requerido com a sua contestação constam, como se vê da tradução de fls. 54-55 e do documento de fls. 56-57, dizeres em tudo idênticos aos descritos em 5., com excepção dos seguintes: - Diz-se tratar-se de cópia do Registo de nascimento nº 95 – em vez de nº 10 aludido na outra - Secção de Polícia de Kharian Distrito de Gujrat do ano de 1955 – em vez do ano de 1954 mencionado na outra -; - Como número do registo anual indica-se o “19” em vez de “40” - O nome do participante é K. […]r, em vez de F.[…] na outra mencionado. - Como data da inscrição do registo consta 13.12.1955, em vez de 19.11.1954 indicada na outra certidão. - E nas observações consta No […], em vez de Naziran M[…] que na outra se menciona. 8. Foi pedido à Embaixada de Portugal em Islamabade que diligenciasse no sentido de apurar quais as razões que terão levado as autoridades locais a considerar a dita certidão como falsa e ainda que colhesse informação, junto das mesmas autoridades, sobre a autenticidade da segunda certidão trazida aos autos – cfr. decisão de fls. 75 e ofício de fls. 76 e 77. 9. Veio a Embaixada de Portugal em Islamabad juntar cópia de comunicação do Office of the District Officer Health Gujrat, constante de fls. 91, dizendo que a dita entidade informa a conformidade de uma certidão e nega a da outra e, ainda, o seguinte: “Dado que se trata de traduções em inglês, caso se queira averiguar a origem da desconformidade, seria necessário analisar o original em urdu e verificar se foi uma certidão emitida com lapsos pela própria entidade competente, se se trata de uma certidão falsa, ou ainda se os lapsos foram introduzidos aquando da tradução para inglês.” 10. Na dita comunicação de fls. 91, escrita em inglês, aquela entidade diz ser genuína “is correct and genuine” a segunda certidão – aludida em 7 – e não ser correcta “are not correct and found bogus” a primeira – mencionada em 5 – III – Com invocação do disposto no art. 87º, alínea a), parte final, do Código do Registo Civil, o M. P. sustenta que é nulo o registo de nascimento do requerido lavrado na Conservatória dos Registos Centrais – e, consequente também o registo da aquisição de nacionalidade portuguesa por parte do mesmo -, já que teria resultado da transcrição de título falso – a certidão de nascimento apresentada pelo requerente na instrução do seu processo de casamento com nacional portuguesa. E esta falsidade é por ele radicada, não em qualquer facto concreto que a possa caracterizar, mas na informação prestada pelo Office of the District Health Officer Gujrat à Embaixada de Portugal em Islamabade, segundo a qual tal certidão de nascimento não é genuína. Absteve-se de alegar, pois – e como bem salienta o requerido na sua contestação -, em que consistirá a falsidade que imputa ao título que deu lugar, por transcrição, ao assento de nascimento a que atribui o vício da nulidade. É certo que o preceito legal invocado fere de nulidade o registo que for falso ou resultar da transcrição de título falso. Porém, o art. 89º do mesmo diploma legal enuncia ao longo das suas três alíneas aquilo que pode determinar a falsidade do título transcrito. E essa falsidade só pode consistir em: “A assinatura das partes, procurador, testemunhas, intérprete ou funcionário, que deva constar do título, não ser da autoria da pessoa a quem é atribuída” – alínea a); “Ter sido viciado (o título transcrito) nas condições previstas na alínea b) do artigo anterior” – alínea b) -, ou seja, “por forma a induzir em erro acerca do facto registado ou da identidade das partes. “Respeitar a facto que nunca existiu ou decisão que nunca foi proferida” – alínea c). Em face dos factos demonstrados nos autos, é manifesto não poder concluir-se que relativamente ao título em causa haja ocorrido qualquer uma das descritas vicissitudes. Sabe-se apenas que difere, quanto aos elementos acima apontados, daquela outra certidão junta pelo requerido com a contestação e que é qualificada pelo Office of the District Health Officer Gujrat como “correcta e genuína”. Também o requerido, aceitando a existência de erros naquela primeira certidão – que, na sua tese terão resultado de engano do funcionário que elaborou o respectivo extracto –, apresenta a segunda como sendo correcta e estando expurgada daqueles enganos. Mesmo que se aceite como estando inteiramente correcta a segunda certidão, desconhece-se em absoluto o que terá estado na origem das dissemelhanças pontuais que, em relação a ela, apresenta a certidão que serviu de base ao registo de nascimento do requerido, lavrado na Conservatória dos Registos Centrais. E, como esclarecidamente informa a Embaixada de Portugal em Islamabade – cfr. nº 9 dos factos provados –, tratando-se de traduções em inglês, a averiguação da origem da “desconformidade” apontada pelas autoridades locais passaria necessariamente pela análise do original em urdu, de modo a determinar se a certidão contém lapsos cometidos pela própria entidade competente, se é falsa, ou se os lapsos foram introduzidos aquando da tradução para a língua inglesa. Daí que nunca pudesse concluir-se pela verificação de qualquer uma das hipóteses caracterizadas no citado art. 89º como envolvendo a falsidade do título transcrito. Aliás, não pode deixar de notar-se a “confusão” evidenciada na informação de fls. 24, prestada pelo Office of the District Health Officer Gujrat – afirmação em que é radicada a falsidade atribuída pelo M. P. ao título transcrito; diz-se aí que a certidão de nascimento é falsa, depois de se pressupor e referir que o requerido nasceu em 13.11.1955, quando tal nascimento ocorreu em 13.11.1954, facto que consta tanto na certidão que esta entidade qualifica como genuína, como naquela que apelida de não genuína. Não pode, pois, concluir-se que a certidão de nascimento com base na qual se lavrou o registo de nascimento do requerido é um título falso, o que exclui a invocada nulidade deste registo, bem como do registo de aquisição de nacionalidade portuguesa por parte daquele, o que determina a improcedência da acção. IV – Pelo exposto, julga-se a acção improcedente, não se declarando a invocada nulidade do registo de aquisição de nacionalidade nº 91-G de 1994 respeitante ao requerido, nem se ordenando o seu cancelamento. Cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 78º do C. R. Civil. Sem custas. Lxa. 30.06.06 (Rosa Maria Ribeiro Coelho) |