Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00011744 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR AMNISTIA CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL199402010025695 | ||
| Data do Acordão: | 02/01/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J BENAVENTE | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 579/86-1 | ||
| Data: | 02/27/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 Y Z ART6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/10/23 IN CJ TOMOIV PAG277. AC STJ DE 1987/06/11. | ||
| Sumário: | I - A amnistia concedida pela Lei 23/91, de 4 de Julho, não abrange a medida de inibição da faculdade de conduzir, uma vez que não se enquadra nas alíneas y) e Z) do seu artigo 1, resultando até de interpretação do artigo 6 a intenção de excluir a sua aplicação. II - E, transitado em julgado a decisão que impôs tal medida, não pode, obviamente, operar-se a requerida substituição da medida de inibição da faculdade de conduzir por caução de boa conduta. III - A decisão passada em julgado apenas é susceptível de ataque através do mecanismo de revisão, nos apertados limites em que a Lei processual o admite. | ||