Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | IVO NELSON CAIRES B. ROSA | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA DETERMINAÇÃO DA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/05/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do Relator): I. Tratando-se de uma verdadeira pena, a determinação da dosimetria concreta da inibição de conduzir terá de ser encontrada à luz dos critérios gerais fixados no artigo 71º do Código Penal. II. A pena acessória de inibição de conduzir, não obstante ter também um efeito de prevenção geral, a mesma visa sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ou seja, dirige-se à recuperação do comportamento estradal do condutor transgressor. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Em conferência, acordam os Juízes na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório Por sentença proferida a ...-...-2025 foi decidido o seguinte: a) Condenar o arguido AA pela prática, como autor material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292.º, n.º 1 e 69.º, n.º 1, al. a) do Código Penal na pena de 11 (onze) meses de prisão a executar em regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, autorizando-se o arguido a ausentar-se da sua residência para exercer a sua atividade profissional de acordo com a DGRSP e sempre informando alterações ao horário com, pelo menos, 48 horas de antecedência e mantendo-se contactável durante o período de ausência e à condição de o arguido realizar consulta de despiste de adição ao álcool e a tratamento caso o médico conclua que o arguido padece de vício; b) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, devendo o arguido entregar a carta de condução na secretaria do tribunal ou em qualquer posto policial, até ao 10.º dia após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de não o fazendo ser determinada a apreensão da carta de condução e de o arguido incorrer na prática de um crime de desobediência. Caso conduza durante o período em que a carta se encontre apreendida incorrerá na prática de um crime de violação de proibições. *** Não se conformando com essa decisão, o arguido recorreu para este Tribunal da Relação formulado as seguintes conclusões (transcrição): 1. As penas têm fins de natureza preventiva, o que se justifica pela necessidade de subtrair à disponibilidade de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias, permitido a realização livres, tanto quanto possível, da personalidade de cada um enquanto membro da sociedade. 2. O Artigo 40.º, do Código Penal, inserido na revisão de 1995, passou a prever expressamente que a finalidade primordial na aplicação da pena reside na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. 3. Por outro lado, a pena não pode, em caso algum, ultrapassar a medida da culpa, devendo ter-se em consideração todos os elementos que refletem a culpa do agente pelo facto cometido, garantindo-se a sua dignidade pessoal. 4. A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. 5. A proteção de bens jurídicos assume um significado prospetivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida - É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena (Artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa). 6. Dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva vão atuar pontos de vista de prevenção especial que vão determinar a medida da pena, função positiva de socialização e função negativa de advertência do agente - A medida da necessidade de socialização do agente é o critério decisivo das exigências de prevenção especial. 7. A medida da pena será dada pela medida da necessidade de tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto; A proteção de bens jurídicos assume um significado prospetivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma infringida; É esta a ideia de prevenção geral positiva ou prevenção de integração, que decorre do princípio da necessidade da pena (Artigo 18º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa); O limite máximo consiste na tutela de bens jurídicos e o limite mínimo é constituído pelas exigências de defesa do ordenamento jurídico. 8. O crime de condução em estado de embriaguez está previsto no artigo 292.º do Código Penal português. 9. A pena acessória de proibição de conduzir (art. 69.º, n.º 1, alínea a)) pode ser aplicada, mas não é automática — exige fundamentação e respeito ao princípio da proporcionalidade. 10. O recurso penal pode ser interposto pelo Ministério Público ou pelo arguido, visando a revisão da sentença, especialmente quanto à medida da pena principal ou acessória. 11. O Venerando Tribunal da Relação pode agravar ou reduzir a pena acessória, desde que respeite os limites legais (3 meses a 3 anos) e fundamente adequadamente. 12. O arguido requer a redução da pena acessória nos termos supra alegados para a seguinte redação: [b) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 11 (onze) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) (última parte), do Código Penal, salvaguardando-se a possibilidade de conduzir quando se ausenta da sua residência para exercer a sua atividade profissional de acordo com a DGRSP e sempre informando alterações ao horário com, pelo menos, 48 horas de antecedência e mantendo-se contactável durante o período de ausência. Nestes termos e nos mais de Direito que deve conceder-se provimento ao presente recurso, alterando a decisão do douto Tribunal a quo, apenas na medida da pena acessória nos termos supra alegados, ou seja, alterar a decisão para “Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 11 (onze) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a (última parte), do Código Penal, salvaguardando-se a possibilidade de conduzir quando se ausenta da sua residência para exercer a sua atividade profissional de acordo com a DGRSP e sempre informando alterações ao horário com, pelo menos, 48 horas de antecedência e mantendo-se contactável durante o período de ausência”, com que se fará a costumada. *** Notificado, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 413º do Código de Processo Penal, o MP respondeu concluindo nos seguintes termos: Salvo melhor entendimento, afigura-se que o Tribunal “a quo” efetuou uma correta ponderação de todos os factos relevantes para a aplicação e determinação da medida concreta da pena acessória em que o arguido AA foi condenado nestes autos, a qual se mostra adequada e proporcional à gravidade do facto praticado pelo arguido, não merecendo a sentença “a quo” qualquer censura. *** Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata e com efeito suspensivo. *** Neste Tribunal, na vista a que se refere o art.º 416º do CPP, o Mº. Pº aderiu, no essencial, à fundamentação expendida na resposta ao recurso apresentada pelo MP junto do tribunal recorrido, tendo, no entanto, pugnado pela procedência parcial do recurso quanto à medida da sanção acessória. *** Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º nº 2 não tendo a arguida respondido. *** II-Delimitação do objeto do recurso. Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, e a seguinte a questão a apreciar: Da medida concreta da pena acessória. *** II-Fundamentação A sentença recorrida tem o seguinte teor quanto aos factos provados (transcrição): 1. No dia .../.../2025, pelas 17:59h, o arguido AA conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-QN, pela ..., com uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,682 g/l (correspondente a 1,77 g/l deduzido o erro máximo admissível). 2. O arguido ingeriu bebidas de teor alcoólico até momentos antes de iniciar a dita condução, bem sabendo que a qualidade e quantidade ingeridas seriam aptas a determinar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l. 3. Conformou-se com essa possibilidade, bem sabendo que tal era proibido por lei e punido criminalmente, o que não a demoveu de conduzir o seu veículo na via pública naquele momento 4. O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente. 5. O arguido confessou os factos de forma integral e sem reservas. 6. O arguido tem averbadas no certificado de registo criminal as seguintes condenações: a. Por decisão transitada em julgado no dia ........2011, foi o arguido condenado pela prática em ........2011 de um crime de desobediência na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 meses [extintas pelo cumprimento]. b. Por decisão transitada em julgado no dia ........2012, foi o arguido condenado pela prática em ........2012 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 120 dias de multa à taxa diária de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 7 meses [extintas pelo cumprimento]. c. Por decisão transitada em julgado no dia ........2015, foi o arguido condenado pela prática em ........2015 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por 5 meses e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 ano [extintas pelo cumprimento]. d. Por decisão transitada em julgado no dia ........2022, foi o arguido condenado pela prática em ........2022 de um crime de desobediência na pena de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano com regime de prova com a condição de se submeter a consulta para avaliação de consulta de alcoologia e a tratamento caso necessário e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 1 ano e 6 meses [extintas pelo cumprimento]. e. Por decisão transitada em julgado no dia ........2022, foi o arguido condenado pela prática em ........2022 de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena 90 dias de multa, à taxa de € 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses [extintas pelo cumprimento]. 7. O arguido aufere mensalmente quantia variável de cerca de € 1.000,00 líquidos. 8. Vive em casa arrendada com a sua companheira. 9. A sua companheira trabalha e partilham as despesas. 10. Despendem mensalmente € 400,00 a título de renda. 11. Completou o 6.º ano de escolaridade. 12. Consta do relatório social elaborado pela DGRSP, entre o mais: “O processo de crescimento e desenvolvimento de AA decorreu na zona da ..., em meio rural. O arguido é o nono de uma fratria de onze, mantendo residência com os progenitores e os irmãos. Os progenitores dedicavam-se à atividade agrícola e pecuária, com criação de vários animais, nomeadamente bovinos, suínos, aves, ovinos e caprinos. Pelo aferido, o progenitor apresentava hábitos de consumo etílico, assim como o arguido (desde os 10 anos de idade) e seus irmãos. AA saiu da zona de origem com 19 anos, por motivos laborais, tendo-se fixado inicialmente na zona da .... À data dos alegados factos, AA exercia atividade laboral como ..., por conta de um empreiteiro do ramo da construção civil, sem vinculação contratual. Não tendo um quadro estável em termos laborais, desempenhava a sua atividade de forma regular, apresentando escassos e curtos períodos de inatividade. A ex-companheira exercia funções como empregada de limpeza em residências particulares e a filha do casal era operadora de loja em horário parcial. Presentemente a situação acima descrita mantém-se. O arguido exerce atividade laboral de sexta-feira a sábado, entre as 8h e as 18h, sendo que sai diariamente da sua habitação às 6h30m, uma vez que exerce atividade regularmente na cidade de Lisboa. AA desempenha atividade em locais diferentes e variados, consoante a obra em que se encontra. Aquando dos alegados factos, AA auferia 55€/dia, num total mensal aproximado de 1.000€. A ex-companheira e a filha auferiam 500€/mês líquidos cada uma. O arguido procedia à entrega da quase totalidade do vencimento auferido junto da ex-companheira para apoiar nas despesas mensais do agregado. Não existiriam dificuldades financeiras. No presente, a situação acima descrita mantém-se. É a ex-companheira quem gere o orçamento global do agregado, assegurando os encargos mensais e necessidades dos seus elementos. A despesa fixa mais significativa corresponde à renda do imóvel, no valor de 400€ (inclui consumo de água e eletricidade). Verifica-se a existência de um quadro financeiro suficiente. Perante o descrito, a manutenção da atividade laboral por parte do arguido surge como um importante meio de obtenção de rendimento necessário para colmatar as despesas do agregado. O arguido frequentou o Sistema de Ensino até ao 6º ano de escolaridade, que concluiu com 14 anos de idade. Nessa ocasião iniciou atividade laboral no ramo da construção civil, onde se mantém desde então. Durante vários anos teve vínculo laboral com várias empresas, apresentando descontos legais por um período aproximado de 20 anos. Nos últimos anos não tem apresentado vinculação contratual, desempenhando funções junto de empreiteiros e por conta própria. […] AA iniciou consumo de álcool em tenra idade, com dez anos. Desde o início preserva consumo diário, por vezes excessivo. Durante algum tempo foi acompanhado em consulta médica no ..., devido a possível doença hepática, que, segundo referido, não foi diagnosticada. Entre ..., AA compareceu em três consultas na ..., uma vez que constituía obrigação judicial no âmbito de suspensão de pena de prisão. As referidas consultas não surtiram qualquer efeito no comportamento e atitude do arguido face ao consumo etílico.” Quanto à pena acessória o tribunal recorrido fundamentou do seguinte modo: Pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor: Ao abrigo do disposto no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos quem for punido (…) por crimes previstos nos artigos 291.º e 292.º.” “O pressuposto material da pena acessória é o de o exercício da condução se ter revelado especialmente censurável, devendo a graduação da pena atender ao grau de censurabilidade da conduta do agente e, nomeadamente, ao valor apurado de taxa de álcool no sangue” – Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos Do Homem, 3ª edição atualizada, Universidade Católica, 2015, p. 348. A fixação da medida concreta da pena acessória obedecerá igualmente à ponderação das necessidades preventivas e das circunstâncias em que o ilícito foi cometido. No caso, o grau de ilicitude é médio atenta a concreta taxa de álcool apresentada, o arguido não foi interveniente em acidente de viação, tem antecedentes criminais averbados no seu CRC, as necessidades de prevenção geral que são bastante elevadas, o arguido encontra-se social, profissional e familiarmente inserido. Tudo ponderado o tribunal considera justa e adequada a aplicação de uma pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de 2 (dois) anos e 3 (três) meses. Cumpre apreciar o recurso A questão suscitada pelo recorrente consiste em saber se a pena acessória de inibição de conduzir, por 2 anos e 3 meses, fixada na sentença recorrida, está desadequada tendo em conta à taxa de alcoolémia com que cometeu o crime. Com efeito, pretende o recorrente que a medida da pena acessória de inibição de conduzir seja reduzida para 11 (onze) meses, nos termos do artigo 69.º, n.º 1, alínea a) (última parte), do Código Penal, salvaguardando-se a possibilidade de conduzir quando se ausenta da sua residência para exercer a sua atividade profissional de acordo com a DGRSP e sempre informando alterações ao horário com, pelo menos, 48 horas de antecedência e mantendo-se contactável durante o período de ausência. Quanto à natureza jurídica da pena de inibição de conduzir, aplicada ao abrigo do disposto no artigo 69º do CP, acompanhamos, por estarmos em total acordo, o decidido no ac. desta Relação de Coimbra de 09.06.2021, proferido no processo n.º 54/18.3GCACB-A.C1, quando afirma que: “Não sendo um efeito de qualquer pena, a proibição de conduzir veículos motorizados é uma verdadeira pena acessória. É certo que as penas acessórias pressupõem a condenação do arguido numa pena principal (prisão ou multa), mas são verdadeiras penas criminais, também elas ligadas à culpa do agente e justificadas pelas exigências de prevenção (cfr. Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, 1ª edição, 2013, pág. 34, citada no Ac. da RC de 18.3.2015, in www.dgsipt). Prossegue o mesmo acórdão, “porque se trata de uma pena, a determinação da medida concreta da sanção inibitória, há de efetuar-se segundo os critérios orientadores gerais contidos no artigo 71.º do Código Penal, não olvidando que a sua finalidade (diferentemente da pena principal que tem em vista a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade) reside na censura da perigosidade, embora a ela não seja estranha a finalidade de prevenção geral (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, pág.165)”. Neste mesmo sentido o Acórdão da Relação de Coimbra de 10-11-2021, proc. nº 214/20.7GAACB-A.C1: “I – A proibição de conduzir veículos com motor prevista no art. 69º do Código Penal, apesar de dependente da aplicação de uma pena principal, relativamente à qual assume carácter assessório, constitui uma verdadeira pena”. Ainda neste sentido, Acórdão da Relação de Coimbra de 16-2-2022, proc. nº 263/18.5GCAB-B.C1: “Esta pena acessória, como verdadeira pena que é, não sendo uma pena de prisão ou de multa, não deixa de ser uma pena que limita ou restringe os direitos do arguido, o seu direito de conduzir. E esta pena é apreciada, quanto aos seus pressupostos e dosimetria, segundo as regras aplicáveis à pena principal, logo, segundo as regras do Código Penal” Veja-se, ainda o Acórdão da Relação de Évora de 21-11-2023 no processo nº 33/23.9GBNIS.E1: “A pena acessória é a consequência jurídica do crime aplicável ao agente imputável em cumulação com uma pena principal, mas cuja autonomia se manifesta porque a sua aplicação depende da alegação e prova de pressupostos autónomos, relacionados com a prática do crime a sua aplicação depende da valoração dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e a pena é graduada no âmbito de uma moldura autónoma fixada na lei. Daí, a pena acessória nada ter a ver com o efeito da pena, isto é a consequência automática e necessária do crime aplicável com a pena principal.”. Ainda neste mesmo sentido, diz Paulo Albuquerque, Comentário do Código Penal, 3ª edição, pág. 348, que: «Tal como no direito germânico, a sanção de proibição de conduzir veículos com motor é, no direito nacional, uma verdadeira pena acessória. Desde logo, a sua aplicação depende da gravidade dos critérios gerais de determinação das penas, incluindo a culpa, e, por isso, a pena deve ser graduada no âmbito de uma moldura (…) devendo a graduação da pena atender ao grau de censurabilidade da conduta do agente e, nomeadamente, ao valor apurado da taxa de álcool no sangue» Deste modo, tratando-se de uma verdadeira pena, a determinação da dosimetria concreta da inibição de conduzir terá de ser encontrada à luz dos critérios gerais fixados no artigo 71º do Código Penal. Estando aqui em causa as finalidades das penas, há que ter em atenção, também, o disposto no artigo 40.º, nº 1 do Código Penal do qual decorre que “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”. Assim, prevenção e culpa são os critérios gerais a atender no momento de fixação da medida concreta da pena, traduzindo a primeira a necessidade comunitária da punição do caso concreto e a segunda, dirigida ao agente do crime, o limite às exigências de prevenção e portanto, o limite máximo da pena. Conforme resulta do artigo 71º nº 2 do CP, a medida da culpa será encontrada a partir dos fatores reveladores da censurabilidade manifestada no facto, ou seja, o grau de ilicitude do facto, modo de execução e a gravidade das suas consequências, intensidade do dolo ou da negligência, sentimentos manifestados no cometimento do crime e fins ou motivos que o determinaram, grau de violação dos deveres impostos ao agente, bem como em fatores referentes ao agente, ou seja, as condições pessoais, situação económica do agente, conduta anterior e posterior ao facto e falta de preparação para manter uma conduta lícita. Quanto à pena acessória de inibição de conduzir, não obstante ter também um efeito de prevenção geral, a mesma visa sobretudo prevenir a perigosidade do agente, ou seja, dirige-se à recuperação do comportamento estradal do condutor transgressor. Com efeito, ao ser privado da possibilidade de conduzir por um determinado período, o agente infrator sentirá, não só os efeitos da condenação, como melhor se sentirá compelido e motivado a adotar um comportamento de acordo com o direito conseguindo-se, deste modo, diminuir a sua perigosidade futura na condução de veículos na via pública. Deste modo, atenta a eficácia da inibição de conduzir no processo de recuperação do agente e na prevenção da perigosidade deste, a medida concreta desta pena não terá, necessariamente, de ser proporcional à pena principal, como não terá de revestir um grau de severidade traduzido na imposição de um longo período de inibição, mas, estando esta intimamente ligada à pena principal, obedecendo a determinação da sua medida concreta aos fatores determinantes da graduação daquela pena concreta, com recurso aos critérios gerais previstos no artigo 71º, do CP, a fixação da pena acessória não poderá ultrapassar, em muito, a medida concreta da pena principal. Na fixação da medida concreta da pena acessória de inibição de conduzir não poderão ser esquecidas as prementes necessidades de prevenção geral. Com efeito, considerando os bens jurídicos protegidos com a incriminação da condução de veículo em estado de embriaguez - a vida, a integridade física e o património de outrem – assim como o aumento da sinistralidade rodoviária e o facto da condução sob a influência do álcool configurar uma conduta perigosa e atentatória da segurança estradal, faz com que as exigências de prevenção geral sejam acentuadas. Há que ter presente que relativamente à determinação do quantum exato de pena, incluindo também a pena acessória, o mesmo só deverá ser objeto de alteração em sede de recurso, quer em termos de agravamento, quer em termos de atenuação, nas situações em que tiver ocorrido violação das regras da experiência ou se se verificar desproporção da medida concreta encontrada. Com efeito, a intervenção corretiva do tribunal de recurso só deverá ter lugar, como é dito no AC. STJ de 14-05-2009 (processo nº 19/08.3PSPRT) nas situações em que foram tomados em consideração “(…) fatores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, à falta de indicação de fatores relevantes, ao desconhecimento pelo tribunal ou à errada aplicação dos princípios gerais de determinação, quer quanto à questão do limite da moldura da culpa, bem como a forma de atuação dos fins das penas no quadro da prevenção, mas já não a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exato da pena, salvo perante a violação das regras de experiência, ou a sua desproporção da quantificação efetuada”. No mesmo sentido afirma o Conselheiro Souto de Moura, in A Jurisprudência do S.T.J. Sobre Fundamentação e Critério da Escolha e Medida da Pena, pág. 6.:“sempre que o procedimento adotado se tenha mostrado correto, se tenham eleito os fatores que se deviam ter em conta para quantificar a pena, a ponderação do grau de culpa que o arguido pode suportar tenha sido feita, e a apreciação das necessidades de prevenção reclamadas pelo caso não mereçam reparos, sempre que nada disto seja objeto de crítica, então o “quantum” concreto de pena já escolhido deve manter-se intocado”. Assim, mostrando-se respeitados os princípios basilares e as normas legais aplicáveis no que respeita à fixação do quantum da pena e respeitando esta o limite da culpa, não deverá o Tribunal de 2ª Instância intervir, alterando a pena fixada na decisão recorrida, pela simples razão de que, nesse caso, aquela decisão não padece de qualquer vício que cumpra reparar. A pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor previsto no artigo 69º nº 1, do CP, apresenta uma moldura variável entre um limite mínimo (3 meses) e o limite máximo de (3 anos). No caso em apreço, o tribunal recorrido, ao fixar a medida concreta da pena acessória em 2 anos e 3 meses, ponderou a ilicitude do facto, que considerou ao nível médio atenta a concreta taxa de álcool apresentada, o facto do arguido não ter sido interveniente em acidente de viação, ter antecedentes criminais, as necessidades de prevenção geral que considerou bastante elevadas e o facto do estar social, profissional e familiarmente inserido. Tendo em conta os factos provados e a motivação da decisão de facto, constata-se que o arguido confessou os factos, o que, apesar de não ter grande relevância em termos de apuramento dos mesmos, dada a evidência dos demais meios de prova e ter sido surpreendido em flagrante delito, não deixa de revelar arrependimento. O arguido mostra-se inserido, quer do ponto de vista social e familiar, quer do ponto de vista profissional, possui antecedentes criminais por crimes da mesma natureza, cinco condenações e já cumpriu pena acessória de inibição de conduzir e não se envolveu em nenhum acidente. Deste modo, as necessidades de prevenção especial, atentos os antecedentes por crimes de idêntica natureza, mostram-se acentuadas, como evidenciou o tribunal recorrido. Como já dissemos supra, as exigências de prevenção geral neste tipo de crimes, face aos elevados índices de sinistralidade verificados nas nossas estradas, mostram-se igualmente elevadas e a exigir reações criminais adequadas a apresentar-se como dissuasoras de comportamentos como o verificado no caso em apreço. O grau de álcool detetado no sangue do arguido –1,682 g/l – apesar de não ter sido interveniente em nenhum acidente, releva um grande perigo, não só para o próprio, bem como para os demais utentes da via, o que releva uma ilicitude acentuada, aliás como admitido na sentença recorrida. Tendo em conta a taxa de álcool encontrada, a perigosidade decorrente da condução sob o efeito do álcool e os níveis de sinistralidade rodoviária verificados nas estradas portuguesas, com consequências graves em grande parte dos mesmos, faz com que as necessidades de prevenção geral surjam, inequivocamente, muito elevadas. Ora, aqui chegados, tendo em conta os considerandos supra expostos sobre o quadro legal e os princípios gerais que disciplinam a pena e que obrigam o tribunal a considerá-los, perante o conjunto dos factos apurados, entendemos que a pena acessória de 2 anos e 3 meses de proibição de conduzir veículos com motor, ou seja próximo do máximo legal, por confronto com uma pena principal de 11 meses de prisão, traduz uma desproporcionalidade que não encontra justificação nem nos factos apurados e nem na fundamentação da decisão recorrida. Com efeito, nem a culpa, nem a ilicitude, apesar de acentuadas, não permitem, como o próprio MP junto deste tribunal de recurso admitiu, fixar uma sanção de inibição de conduzir tão severa e bastante distante da medida concreta da pena, pelo que se justifica a intervenção corretiva deste tribunal. Na verdade, analisada a sentença recorrida, não foram identificadas necessidades de prevenção especial ou geral excecionais que justifiquem aquela medida concreta da pena acessória. Nesta conformidade, por não se mostrar adequada e ajustada a pena acessória aplicada pelo tribunal a quo ao arguido (de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 2 anos e 3 meses ), justifica-se a intervenção corretiva deste tribunal no sentido de fixar a pena concreta em 12 meses de inibição de conduzir. Nesta medida, procede parcialmente o recurso interposto pelo arguido. Quanto ao modo de execução da pena acessória, uma vez que essa questão não foi objeto de ponderação e apreciação por parte do tribunal recorrido, não pode o arguido, em sede de recurso, procurar obter, em primeira mão, uma decisão quanto a essa questão. Com efeito, a competência material do Tribunal da Relação é atuar como tribunal de segunda instância, julgando recursos de decisões dos tribunais de 1.ª instância e não, como pretende o arguido, decidir questões que ainda não foram objeto de pronúncia por parte do tribunal recorrido. IV-Dispositivo Pelo exposto, acordam os juízes da 9.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido e, em consequência, revoga-se sentença recorrida, na parcela atinente à pena acessória, que se substitui pela decisão de condenar o arguido na pena acessória de proibição de condução, prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, por um período de 12 meses. Sem custas Notifique. Lisboa, 5 de fevereiro de 2026 Elaborado e revisto pelo relator - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal Ivo Nelson Caires B. Rosa Marlene Fortuna Maria de Fátima R. Marques Bessa |