Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA IRREGULARIDADE CONVICÇÃO DO TRIBUNAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. O despacho de não pronúncia que omite os elementos subjectivos do tipo de legal que se mostravam descritos no requerimento de abertura de instrução padece de irregularidade. II. A ausência de enunciação de tais elementos afecta o valor da decisão instrutória, pelo que é de conhecimento oficioso, ao abrigo do n.º 2 do art. 123.º do CPP. III. Constando dos autos todos os elementos de prova que serviram de base para a prolação da decisão de não pronúncia, pode o Tribunal da Relação, que conhece de facto e de direito, suprir tal omissão. IV. A impugnação da matéria de facto dada indiciada ou não indiciada na decisão instrutória pode ser enquadrada pelo que se dispõe no art. 412.º, n.º 3 do CPP. V. Os recorrentes podem não concordar com o exercício conviccional formulado pelo Tribunal a quo, mas devem estribar a sua argumentação no quadro processual legalmente previsto e, se querem pôr em causa – e podem ter motivos para tal, como é evidente – a imparcialidade do julgador devem socorrer-se dos institutos próprios (v.g. art. 43.º do Código de Processo Penal), não sendo aceitável que o façam por vias ínvias. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Nos presentes autos, em 6 de Fevereiro de 20251, foi proferido despacho judicial de não pronúncia, com o seguinte teor: “I. RELATÓRIO Através do despacho constante de fls. 296 a 302 dos presentes autos, o Ministério Público procedeu ao arquivamento do inquérito, considerando inexistirem indícios suficientes da prática pela arguida XX do crime de falsidade de testemunho que lhe era imputado pelos assistentes AA e BB na queixa-crime constante de fls. 2 a 28. Inconformados com tal despacho, vieram os assistentes AA e BB requerer a abertura de instrução, pugnando pela pronúncia da arguida pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal, atendendo à existência de indícios suficientes da prática do referido ilícito (fls. 304 a 329). Foi declarada aberta a instrução, foram apreciados os requerimentos probatórios e procedeu-se à tomada de declarações aos assistentes. Realizou-se o debate instrutório. II. SANEAMENTO O processo mantém-se sem quaisquer nulidades, exceções ou questões prévias de que cumpra conhecer e que impeçam o conhecimento do mérito da causa. III. QUESTÕES A DECIDIR Importa aferir da existência de indícios suficientes de que a arguida praticou o crime de falsidade de testemunho que lhe é imputado pelos assistentes. IV. DA INSTRUÇÃO COMO FASE PRELIMINAR DO PROCESSO PENAL E DO SEU OBJETIVO Dos n.ºs 1 e 2 do artigo 286.º do Código de Processo Penal decorre que a instrução é uma fase facultativa e preliminar do processo penal, com um objetivo imediato (a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivamento do inquérito) e um objetivo mediato (a decisão sobre a submissão ou não submissão dos autos a julgamento). Por sua vez, o n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal estabelece que a instrução pode ser requerida quer pelo arguido (alínea a)) quer pelo assistente (alínea b)), tudo no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento. A instrução requerida pelo assistente visa atacar a decisão de arquivamento no que respeita ao juízo feito pelo Ministério Público acerca da inexistência de indícios suficientes da prática do crime e da circunstância de ter o arguido sido o seu agente, visando a instrução requerida pelo arguido reagir contra a decisão de acusação pública (nos crimes públicos ou semipúblicos) e a decisão de acusação particular (nos crimes semipúblicos), relativamente à existência de indícios suficientes (a este propósito: Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de fevereiro de 2020, Processo N.º 72/18.1TR.CBR.S1, Raúl Borges, disponível em www.dgsi.pt). Nos termos do n.º 1 do artigo 288.º do Código de Processo Penal, a direção da instrução compete ao juiz de instrução, assistido pelos órgãos de polícia criminal. O juiz de instrução está tematicamente vinculado ao objeto do processo, que será constituído, consoante os casos, pela acusação ou pelo requerimento de abertura de instrução ou por ambos (artigo 303.º do Código de Processo Penal). O n.º 1 do artigo 289.º do mesmo diploma legal consagra que a instrução é formada pelo conjunto de atos de instrução que o juiz entenda levar a cabo e que sejam relevantes para o objeto do processo e, sempre e obrigatoriamente, por um debate instrutório, oral e contraditório, no qual podem participar o Ministério Público, o arguido, o defensor, o assistente e o seu advogado, mas não as partes civis. Por sua vez, são admissíveis todas as provas que não forem proibidas por lei, devendo o juiz de instrução interrogar o arguido e ouvir a vítima, sempre que esta não se tenha constituído assistente, quando o julgar necessário e sempre que estes o solicitarem (n.ºs 1 e 2 do artigo 292.º do Código de Processo Penal). Caberá, contudo, ao juiz de instrução praticar os atos necessários à realização das finalidades desta fase processual (n.º 1 do artigo 290.º do Código de Processo Penal) e ainda determinar a ordem da prática dos atos de instrução e o indeferimento dos atos que não interessem à instrução ou tenham objetivo meramente dilatório e ordenar oficiosamente os atos que considere úteis (n.º 1 do artigo 291.º do mesmo diploma legal). Assim sendo, de forma a evitar uma indesejável repetição da fase de inquérito, devem indeferir-se todos os requerimentos probatórios que já tenham sido levados em consideração pelo Ministério Público na dedução da acusação ou que já tenham sido praticados no inquérito, salvo se não tiverem sido cumpridas as formalidades legais ou se, tendo sido requeridos e a sua repetição se revelar indispensável para a realização das finalidades da instrução (n.º 3 do artigo 291.º do Código de Processo Penal). Deve, em suma, o juiz de instrução investigar livremente os factos e verificar se, com base nas provas recolhidas no inquérito e na instrução, deverá o arguido ser submetido a julgamento. Finda a fase instrutória, o juiz profere decisão de pronúncia ou de não pronúncia, consoante tenha logrado ou não recolher indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança (n.º 1 do artigo 307.º e n.º 1 do artigo 308.º do Código de Processo Penal). Para a decisão de pronúncia, basta a existência de um juízo de indiciação, à luz da apreciação crítica das provas recolhidas no inquérito e na instrução. Por outras palavras, a prolação de despacho de pronúncia ocorrerá nas situações em que exista uma probabilidade razoável de futura condenação do arguido em sede de julgamento e de aplicação de uma pena ou medida de segurança. Não se exige, assim, para a prolação do despacho de pronúncia, o grau de certeza para além da dúvida razoável que é, em nome do princípio in dubio pro reo (n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa), exigida na apreciação da prova em julgamento e na prolação da sentença condenatória. Tão-pouco é exigível, para a prolação do despacho de pronúncia, a verificação de fortes indícios da prática de crime que é exigido para a aplicação de medidas de coação mais gravosas (a este propósito, e a título de exemplo, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23 de maio de 2018- Processo N.º 80/16.7GBFVN.C1, Orlando Gonçalves-, e Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10 de abril de 2024- Processo N.º 1023/20.9PRPRT.P1, Maria Joana Grácio,- ambos disponíveis em www.dgsi.pt, e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2 de julho de 2024- Processo N.º 31/21.7GCBGC.G1, Paulo Correia Serafim, disponível em https://diariodarepublica.pt/). Nos restantes casos, ou seja, sempre que, da prova reunida no inquérito e na instrução, exista dúvida acerca da existência do crime e de ter sido o arguido o seu agente, deverá ser proferido um despacho de não pronúncia. V. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO FACTOS SUFICIENTEMENTE INDICIADOS O Tribunal considerou suficientemente indiciados os seguintes factos com relevo para a boa decisão da causa: 1. A assistente AA é enfermeira e exerceu o cargo de Bastonária e Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros durante os mandatos 2016/2019 e 2020/2023. 2. O assistente BB é enfermeiro e exerceu, durante os mandatos 2016/2019 e 2020/2023, o cargo de Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros. 3. Os assistentes são arguidos no Processo n.º 1789/17.3T9LSB, relativo ao pagamento de reembolso de despesas de deslocação assentes em quilómetros fictícios por membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros. 4. Em tal processo, foi deduzida acusação contra os ora assistentes em 24 de janeiro de 2023 pela prática de crime de peculato (n.º 1 do artigo 375.º do Código Penal) e de falsificação de documento (alíneas d), e) e f) do n.º 4 do artigo 256.º do Código Penal), dela constando a arguida como 1 das 8 testemunhas arroladas como meio de prova. 5. No referido processo, é também assistente (desde 20 de novembro de 2018) e arguida CC, que, juntamente com BB, assumiu o cargo de Vice-Presidente do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros no mandato de 2016/2019, embora apenas desde a data da tomada de posse em 30 de janeiro de 2016 até ao ano de 2018. 6. Do Conselho Diretivo fizeram também parte os Presidentes dos Conselhos Regionais Sul, Centro, Norte, Açores e Madeira da Ordem dos Enfermeiros, assumindo DD o cargo de Presidente do Conselho Regional da Madeira no mandato 2016/2019. 7. A arguida XX foi funcionária da Ordem dos Enfermeiros entre meados do ano 2000 e setembro de 2019, assumiu, de 2013 até setembro de 2019, funções de técnica de secretariado e de apoio administrativo no Conselho Diretivo, no Conselho Fiscal e na Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Enfermeiros e foi responsável pelo serviço de contacto telefónico de centralização das chamadas das secções regionais de Portugal Continental (contact center). 8. A arguida nunca desempenhou na Ordem dos Enfermeiros quaisquer funções de contabilidade ou de controlo de custos. 9. No que respeita às funções exercidas junto do Conselho Diretivo, a arguida secretariou, desde data anterior a 2016, CC e, desde julho de 2016, também o assistente BB. 10. Durante o mandato 2016/2019, os membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros tiveram, tal como nos mandatos anteriores, direito ao pagamento de despesas de deslocação em viatura própria ao serviço da referida instituição, com base em folhas de despesas de deslocação que eram submetidas ao Departamento de Contabilidade e ao controlo de custos para posterior validação por 3 funcionários, sendo, após, ordenado o pagamento de tais quantias aos respetivos beneficiários. 11. No exercício destas funções de secretariado, a arguida foi responsável pelo preenchimento da maior parte das folhas de despesas de deslocação relativas a CC e ao assistente BB, com base nas faturas que lhe eram submetidas por estes últimos. 12. Contudo, o assistente BB preencheu, durante os mandatos 2016/2019, algumas das folhas das despesas de deslocação a si relativas e submeteu-as à contabilidade e ao controlo de custos. 13. O assistente BB analisava as folhas de despesas de deslocação a si relativas que tinham sido elaboradas pela arguida antes de as assinar e de ordenar a sua remessa à contabilidade e ao controlo de custos. 14. A arguida nunca preencheu as folhas de despesa de deslocação relativas a AA. 15. A arguida mantinha uma relação cordial no contexto profissional com todos os membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, revelando, ainda, no contexto profissional, ser próxima de CC e simpatizar com esta última. 16. No dia 16 de novembro de 2021, a arguida foi ouvida como testemunha no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, pelo Inspetor EE, da Unidade de Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária, tendo sido advertida de que devia responder com verdade quanto às perguntas que lhe seriam colocadas, salvo se alegasse que das respostas resultava a sua responsabilização penal, e tendo indicado que não tinha qualquer relação de interesse com os arguidos e os assistentes no referido processo. 17. No âmbito desta inquirição, a arguida relatou as funções que desempenhou na Ordem dos Enfermeiros desde meados de 2000 até setembro de 2019. 18. Disse também a arguida, na referida inquirição, que tinha ficado decidido, numa das primeiras reuniões do Conselho Diretivo eleito para o mandato 2016/2019, que os membros deste órgão beneficiariam de uma majoração no valor pago, a título de despesas de deslocação, em viatura própria, ao serviço da Ordem dos Enfermeiros, majoração essa a pagar quinzenalmente, como se de uma subvenção se tratasse e que decrescia em função da posição hierárquica: primeiro, a assistente AA, como bastonária, seguida em simultâneo pelo assistente BB e CC, dos Presidentes dos Conselhos Regionais Sul, Centro, Norte, Açores e Madeira, do Tesoureiro FF e das secretárias GG e HH. 19. A arguida indicou também, nessa sede, que todos os membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros no mandato 2016/2019 com exceção de DD submeteram, para pagamento, mapas quinzenais de quilómetros sobrevalorizados e referiu que, embora não se conseguisse recordar dos valores exatos pagos a título de despesas de deslocação majorada, sabia que tais valores correspondiam, em parte, à realização de despesas de deslocação fictícias e/ou aumentadas. 20. A arguida referiu também que a existência das despesas de deslocação majoradas por si relatadas apenas foi tornada pública após CC e o Diretor Financeiro da Ordem dos Enfermeiros, II, as terem relatado à comunicação social, na sequência de um desentendimento entre a assistente AA e CC, que, na sequência de rumores que a arguida tinha ouvido, teve origem na alegada utilização das contas bancárias da Ordem dos Enfermeiros para pagamento de despesas pessoais. 21. Dois anos antes, em 13 de junho de 2019, a arguida havia sido ouvida como declarante e testemunha na Inspeção-Geral das Atividades em Saúde, no âmbito da instrução do Processo de Sindicância n.º 1-2019-SND, perante JJ, KK e LL, inspetores da referida instituição, tendo sido advertida de que devia falar com verdade e não devia omitir factos de que tivesse conhecimento. 22. Nessa sede, a arguida indicou as funções exercidas à data na Ordem dos Enfermeiros e referiu que tais funções não a impediam de dizer a verdade. 23. Indicou também a arguida, nessa sede, que preenchia mensalmente as declarações de despesas relativas ao assistente BB, mediante a entrega de comprovativos de pagamento de portagem por este último. 24. Disse também a arguida, nessa sede, que, para efeitos de preenchimento das folhas de despesas de deslocação do assistente BB, era efetuado um cálculo de quilómetros entre Braga (local de residência do assistente) e Lisboa (sede da Ordem dos Enfermeiros) e indicou que o assistente havia fixado, relativamente ao cálculo acima referido, uma quilometragem fixa de 385 km. 25. Em tal inquirição, a arguida referiu não se recordar de qualquer alteração do número de quilómetros a ser efetuados por parte do assistente BB nem da circunstância de ter efetuado marcações de voos em período de férias em benefício do assistente ou de terem sido apresentados por este último despesas em período de férias. FACTOS NÃO SUFICIENTEMENTE INDICIADOS Resultam não suficientemente indiciados os seguintes factos: A. À data da sua inquirição como testemunha no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, a arguida mantinha uma relação de amizade com CC e com DD. B. Entre 2013 e setembro de 2019, a arguida não prestou apoio administrativo nem preencheu folhas de despesas de deslocação relativas a outros membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros que não CC e o assistente BB. C. No Processo N.º 1789/17.3T9LSB, a arguida faltou à verdade quanto à existência de relações de interesse com os arguidos e os assistentes no referido processo e à existência de despesas de deslocação sobrevalorizadas e fictícias por parte dos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros durante o mandato 2016/2019. MOTIVAÇÃO E DISCUSSÃO DOS INDÍCIOS O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria factual suficientemente indiciada e não suficientemente indiciada com base na prova recolhida nos presentes autos conjugada com as declarações prestadas pelos assistentes na fase de instrução. Os factos 16 a 20 resultam da certidão do auto de inquirição da arguida como testemunha no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, junto a estes autos (fls. 219 a 221). Por sua vez, os factos 21 a 25 constam da cópia do auto de declarações junto de fls. 39 a 42. Os factos 1, 2, 5 a 6, 8 e 14 e a 1ª parte do facto 15 (manutenção de relação cordial no contexto profissional da arguida com todos os membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros no mandato 2016/2019) foram relatados, de forma concordante, pelos assistentes aquando das suas declarações. Os factos 3 e 4 resultam da certidão do despacho de acusação proferido no Processo N.º 1789/17.3T9LSB que se encontra junta a estes autos (fls. 119 a 172). Os factos 7 e 9 foram relatados pelos assistentes, tendo sido confirmados, de forma concordante, nos presentes autos pelas testemunhas MM, (fls. 199), NN (fls. 201), OO (fls. 205), PP (fls. 207), QQ (fls. 213) e RR (fls. 216). Tais testemunhas demonstraram ter conhecimento direto das concretas funções concretamente exercidas pela arguida na Ordem dos Enfermeiros por também exercerem funções nesta instituição durante o mandato 2016/2019 (a testemunha SS como Diretora de Recursos Humanos desde 28 de novembro de 2016, a testemunha NN como funcionária do Gabinete Executivo e do Conselho Fiscal desde julho de 2018, a testemunha OO como funcionário desde fevereiro de 2016, a testemunha PP como jurista do gabinete da bastonária desde 2016 e posteriormente chefe de gabinete, a testemunha QQ como presidente do Conselho de Enfermagem e a testemunha RR como secretária das mesas dos colégios de especialidades desde julho de 2002). A 1ª parte do facto 10 (direito dos membros do Conselho Diretivo ao pagamento de despesas de deslocação em viatura própria ao serviço da referida instituição, com base em folhas de despesas de deslocação) decorre, antes de mais, da Ata de Reunião Ordinária do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros n.º 1/2016 (fls. 209 a 211 verso), uma vez que dela consta a circunstância de ter sido aprovada uma quantia a auferir a título de ajudas de custo pelos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros (Ponto III) e de ter sido mantido o reembolso de despesas, incluindo as despesas de deslocação em viatura própria (Ponto IV). Contudo, tal facto é também relatado pelos assistentes e pela testemunha OO (fls. 207). A segunda parte do 10 (necessidade de preenchimento de folhas de despesas de deslocação que eram submetidas ao Departamento de Contabilidade e ao controlo de custos e para posterior validação por 3 funcionários, sendo, após, ordenado o pagamento de tais quantias aos respetivos beneficiários- membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros), foi relatada de forma pormenorizada pelo assistente BB em sede de declarações, tendo as testemunhas SS, NN, PP e QQ confirmado a circunstância de serem elaboradas folhas de despesas de deslocação relativas a despesas de deslocação dos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros com vista ao pagamento de tais quantias. Os factos 11 e 12 foram relatados pelo assistente BB, tendo sido confirmados pelas testemunhas OO, PP e QQ. O facto 13 foi relatado pelo assistente BB. A segunda parte do facto 15 (revelação pela arguida de simpatia e proximidade com CC, no contexto profissional) decorre, de forma concordante, das declarações dos assistentes e da inquirição das testemunhas SS, OO, PP, QQ e RR. Quanto aos factos A C, o Tribunal entendeu dá-los como não suficientemente indiciados, atendendo à circunstância de não ser recolhida prova que permitisse concluir em sentido diferente. Mais especificamente, quanto ao facto A, certo é que a assistente AA, em sede de declarações, indicou que a arguida mantinha uma relação de amizade com DD e com CC durante o mandato 2016/2019 e que a arguida e CC se seguiam mutuamente nas redes sociais e se tratavam por “tu”, inclusive durante as reuniões na Ordem dos Enfermeiros e em público. Tais declarações são também sustentadas pela testemunha QQ, ao indicar que parecia haver uma grande proximidade entre a arguida e CC, pela forma como se tratavam. Contudo, a testemunha SS relatou que a relação que a arguida mantinha com a assistente se tratava meramente de uma relação profissional normal. Também a testemunha RR aponta nesse sentido, ao afirmar que, do que tinha conhecimento, a relação entre a arguida e CC se tratava de uma relação próxima única e exclusivamente por razões profissionais. Por sua vez, tanto o assistente BB como as testemunhas OO e PP indicaram que desconheciam se a arguida mantinha uma relação de amizade com CC, tendo apenas referido saber que ambas mantinham uma relação boa e próxima entre si no contexto profissional. Ademais, o assistente BB nega que a arguida fosse próxima ou amiga de DD. Refere, ao invés, que a arguida conhecia DD do mandato anterior ao mandato 2016/2019 e que a arguida mantinha com este último única e exclusivamente um relacionamento cordial em contexto laboral. Assim sendo, deve o facto A ser dado como não indiciado. No que respeita ao facto B, a assistente AA nega que, entre 2013 e setembro de 2019, a arguida tenha prestado apoio administrativo ou preenchido folhas de despesas relativamente a outros membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros que não CC e o assistente BB. Também as testemunhas PP, QQ e RR negam a circunstância de a arguida ter prestado, durante o mandato 2016/2019, funções de secretariado individual a não ser a CC e ao assistente BB. Contudo, a testemunha OO relatou que a arguida exerceu funções de natureza administrativa na Ordem dos Enfermeiros, tendo, nomeadamente, secretariado dois Vice-Presidentes e o Conselho Diretivo. Por sua vez, o assistente BB admite como possível que a arguida tenha secretariado individualmente outros membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros que não a si próprio e a testemunha CC. Assim sendo, deve o facto B ser dado como não indiciado. A primeira parte do facto C (falta à verdade pela arguida quanto à existência de relações com os assistentes, no Processo N.º 1789/17.3T9LSB) terá necessariamente de ser dada como não indiciada, atendendo ao que acima ficou exposto sobre a não indiciação da existência de qualquer relação de amizade ou proximidade da arguida com CC. Quanto à segunda parte do facto C (falta à verdade no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, quanto à existência de despesas de deslocação sobrevalorizadas e fictícias dos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros durante o mandato 2016/2019), certo é que a assistente AA indica que nunca ocorreu qualquer sobrevalorização das despesas de deslocação dos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros a título de despesas de deslocação nem foram apresentadas quaisquer despesas fictícias a tal propósito. Refere também a assistente que a arguida terá indicado, aquando da sua inquirição como testemunha no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, que existiam despesas de deslocação sobrevalorizadas e fictícias de todos os membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros no mandato 2016/2019, com exceção de DD, por tal depoimento ter sido comprado por CC e DD, pessoas com quem a arguida mantinha uma relação de amizade e proximidade. Associa também a assistente tal depoimento às palavras que a arguida terá proferido aquando da saída da Ordem dos Enfermeiros em 2019 (“Ainda vão ouvir falar muito de mim”). Certo é que os assistentes e as testemunhas SS, NN, PP e QQ negam ter havido qualquer sobrevalorização nas despesas de deslocação em viatura própria relativamente aos assistentes e aos restantes membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros. Contudo, como acima foi exposto, a existência de uma relação de amizade entre a arguida e CC e entre a arguida e DD não se encontra suficientemente indiciada. Por outro lado, o Inspetor da Polícia Judiciária responsável pela investigação no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, TT, relatou, aquando da sua inquirição como testemunha (fls. 202 a 203), que a prova recolhida naqueles autos havia corroborado uma parte substancial das declarações prestadas pela arguida no mesmo processo, nomeadamente a circunstância de ter existido uma decisão colegial para pagamento de despesas aos dirigentes da Ordem dos Enfermeiros e o facto de os valores pagos à assistente AA e à então Vice-Presidente CC não corresponderem aos quilómetros efetivamente percorridos. Ademais, foi deduzida acusação contra ambos os assistentes no Processo N.º 1789/17.3T9LSB pela prática de um crime de peculato e de falsificação de documento. Por sua vez, a arguida foi arrolada como testemunha no despacho de acusação, o que implica que o depoimento da arguida foi, juntamente com os depoimentos das restantes 7 testemunhas arroladas, considerado como meio de prova para a decisão de acusar. Cumpre também referir que, no Processo de Sindicância n.º 1-2019-SND, a arguida apenas relatou como eram preenchidas as folhas de despesas de deslocação do assistente BB e referiu que não se recordava de qualquer alteração do número de quilómetros a ser efetuados por parte do assistente BB nem da circunstância de ter efetuado marcações de voos em período de férias em benefício do assistente ou de terem sido apresentados por este último despesas em período de férias. Contudo, tal circunstância não permite, por si, concluir de forma segura pela inexistência de quaisquer despesas de deslocação sobrevalorizadas ou fictícias por parte dos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros durante o mandato 2016/2019, uma vez que, por um lado, a arguida apenas diz que não se recorda, à data, situação esta que é diferente de ter dito que não existiam quaisquer despesas de deslocação fictícias e/ou sobrevalorizadas e que, por outro lado, a arguida apenas faz referência, no processo de sindicância, às despesas de deslocação do assistente, e não a despesas de deslocação dos restantes membros do Conselho Diretivo. Ademais, como acima ficou exposto, a arguida não preenchia todas as folhas de despesas de deslocação do assistente BB. Cumpre também referir que, entre o momento da prestação de declarações no processo de sindicância (3 de junho de 2019) e a data da inquirição da arguida como testemunha no Processo N.º 1789/17.3T9LSB (16 de novembro de 2021), decorreram mais de 2 anos, o que permitiu à arguida ter conhecimento, neste hiato temporal, da existência de despesas de deslocação sobrevalorizadas ou fictícias que não tinham sido ainda detetadas em junho de 2019. Assim sendo, os elementos dos autos não permitem concluir, com segurança, que a arguida tenha prestado depoimento falso quanto à existência de despesas de deslocação sobrevalorizadas ou fictícias de membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros no mandato 2016/2019. Por conseguinte, dá-se o facto C como não indiciado. VI. DO DIREITO: O CRIME DE FALSIDADE DE TESTEMUNHO O n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal estabelece que “Quem, como testemunha, perito, técnico, tradutor ou intérprete, perante tribunal ou funcionário competente como meio de prova, depoimento, relatório, informação ou tradução, prestar depoimento, apresentar relatório, der informações ou fizer traduções falsos, é punido com pena de prisão de 6 meses até 3 anos ou com pena de multa não inferior a 60 dias”. Consagra este preceito legal o crime de falsidade de testemunho, perícia, informação ou tradução. O bem jurídico protegido por esta incriminação corresponde à realização ou administração da justiça, enquanto função do Estado, ou seja, o interesse público na obtenção de declarações conformes à verdade por parte toda e qualquer pessoa que é chamada a intervir nos processos judiciais e análogos sem ser parte no litígio. Este ilícito corresponde a um crime de perigo abstrato, quanto ao grau de lesão do bem jurídico, e de mera atividade, quanto à forma de consumação. De acordo com Medina de Seiça (“Comentário ao Artigo 360.º” In DIAS, Jorge de Figueiredo (et al)- Comentário Conimbricense do Código Penal- Parte Especial-Tomo III- Artigos 308.º a 386.º. Coimbra: Coimbra Editora, 2001, pp. 463-478 e 808-816) e Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do Código Penal à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 5ª edição atualizada. Lisboa: Universidade Católica Editora, 2022, pp. 1237-1239 e 1348-1355) e tal como recorda, a título de exemplo, a jurisprudência constante dos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 22 de janeiro de 2020 (Processo N.º 97/16.1T9CNT.C2, Helena Bolieiro) e de 8 de maio de 2024 (Processo N.º 41/22.7T9FND.C1, Isabel Valongo) e o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 10 de setembro de 2024 (Processo N.º 4362/19.8T9STB.E1, Moreira das Neves), todos disponíveis em www.dgsi.pt, o tipo objetivo do crime de falsidade de testemunho encontra-se preenchido se se verificarem os seguintes requisitos cumulativos: a. O agente esteja investido na qualidade processual de testemunha, nos termos da lei processual. b. O agente preste depoimento falso, ou seja, declare o contrário do que percecionou ou declare ter conhecimento direto de factos que não percecionou, sendo a sua declaração desconforme à realidade histórica por si apreendida e à perceção que teve dos factos. A este propósito, cumpre referir que a declaração falsa pode ser prestada de forma oral, por gestos ou por escrito. c. O agente esteja obrigado ao dever de falar com verdade e completude sobre tais factos, por constituírem objeto da sua inquirição e ter deles conhecimento direto. d. O depoimento seja prestado perante tribunal ou funcionário competente para o receber, como meio de prova. O conceito de funcionário deverá necessariamente ser aferido por recurso ao conceito constante do artigo 386.º do Código Penal, sendo que o conceito de funcionário público civil (alínea a) do n.º 1 do mesmo preceito legal) corresponde ao agente da administração, ou seja, a todo e qualquer indivíduo que exerce a sua atividade ao serviço de pessoas coletivas, sob a direção dos respetivos órgãos, ou, por outras palavras, a uma pessoa funcionalmente ligada a uma pessoa coletiva de direito público, por vínculo de emprego público por tempo indeterminado ou a termo. No caso, tendo em consideração a factualidade indiciada, a arguida prestou depoimento como testemunha no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, uma vez que o referido processo corresponde a um processo criminal que tinha por objeto a investigação da existência de despesas de deslocação sobrevalorizadas ou fictícias por parte dos membros do Conselho Diretivo no mandato 2016/2019 e que a arguida foi nele chamada a depor sobre esta matéria, por dela ter conhecimento direto, enquanto funcionária da Ordem dos Enfermeiros no mandato 2016/2019. Por sua vez, o Inspetor EE corresponde a um funcionário público civil, para efeitos do n.º 1 do artigo 360.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 386.º do Código Penal, uma vez que a Unidade Nacional de Combate à Corrupção é uma unidade central de investigação integrada na Polícia Judiciária e que a Polícia Judiciária se trata de um corpo superior de polícia criminal na dependência do Ministério da Justiça (n.º 1 do artigo 1.º e alínea b) do n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro), estando, por conseguinte, integrada na Administração direta do Estado. Por sua vez, a arguida foi, aquando da sua inquirição no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, advertida do dever previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Penal, ou seja, de que devia falar com verdade sobre os factos de que tivesse conhecimento direto, salvo se deles resultasse a sua responsabilização penal. Contudo, como acima ficou exposto, não resultou suficientemente indiciado que a arguida tenha faltado à verdade no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, no que respeita à existência de despesas de deslocação sobrevalorizadas ou fictícias dos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros no mandato 2016/2019. Por tal motivo, não se encontra preenchido um dos requisitos cumulativos de que depende o preenchimento do tipo objetivo previsto no n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal: a circunstância de a arguida ter, aquando da sua inquirição como testemunha no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, faltado à verdade quanto a esta matéria. Pelo exposto, deverá a arguida XX ser não pronunciada relativamente ao crime de falsidade de testemunho, atendendo à falta de preenchimento do elemento objetivo deste crime, no caso concreto. VII. DAS CUSTAS Nos termos da alínea a) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 515.º do Código de Processo Penal, é devida taxa de justiça pelo assistente sempre que o arguido não seja pronunciado por todos ou alguns crimes constantes da acusação que haja deduzido e, em caso de pluralidade de assistentes, cada um paga a taxa de justiça devida. Por sua vez, a taxa de justiça é fixada entre 1 e 3 UC´s (n.º 9 do artigo 8.º e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de fevereiro). Assim sendo, nos termos dos preceitos legais acima mencionados, e atendendo aos motivos da não pronúncia da arguida, fixo a taxa de justiça em 1,5 UC para a assistente AA e em 1,5 UC para o assistente BB. VIII. DECISÃO Nestes termos, e de acordo com a 2ª parte do n.º 1 do artigo 308.º do Código de Processo Penal, decido não pronunciar a arguida XX pela prática, em autoria material (1ª parte do artigo 26.º do Código Penal), a título doloso (n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal), e na forma consumada, de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo n.º 1 do artigo 360.º do Código Penal. Custas pelos assistentes AA e BB, fixando-se a taxa de justiça em 1,5 (uma e meia) UC para cada um. Notifique (n.º 3 do artigo 110.º do Código de Processo Penal). Proceda-se ao registo da presente decisão. Oportunamente, arquivem-se os autos.” Inconformados com tal despacho de não pronúncia, os assistentes apresentaram o presente recurso, extraindo da sua motivação as seguintes conclusões: “Da Nulidade da Decisão Instrutória 1. O Tribunal a quo não elencou os factos alegados nos pontos 48 e 49 do requerimento para abertura da instrução na matéria de facto suficientemente ou insuficientemente indiciada, não tendo tomado qualquer posição sobre tais questões de facto. 2. É requisito obrigatório da decisão instrutória, ainda que de não pronúncia, a descrição dos factos que o Tribunal considera indiciados ou não indiciados e que integram o objeto da instrução por constarem da acusação ou do requerimento para abertura da instrução, o que resulta, não só do artigo 97.°, n.° 4, do CPP e do artigo 205.° da CRP, mas também do artigo 308.°, n.° 2 do CPP, o qual dispõe ser expressamente aplicável à decisão instrutória o previsto no artigo 283.°, n.°s 2, 3 e 4, do mesmo diploma legal. 3. A omissão de descrição de todos os factos indiciados ou não indiciados na decisão instrutória é geradora de nulidade, por força da remissão do n.° 3 do artigo 308.° do CPP para o n.° 3 do seu artigo 283.°, nulidade essa de que o Tribunal ad quem pode conhecer em sede de recurso. 4. Em face do exposto, deverá declarar-se a nulidade da decisão recorrida, por omissão de descrição completa dos factos a dar como suficientemente ou insuficientemente indiciados, designadamente por inexistência de menção aos factos dos artigos 48 e 49 do requerimento para abertura da instrução, determinando-se a prolação de nova decisão em que seja suprida tal omissão. Dos Erros sobre a Matéria de Facto A Relação de Proximidade da Arguida UU com CC 5. Ao ter dado o facto A) como não suficientemente indiciado, avançou o Tribunal a quo para um juízo sobre um facto que nem sequer fazia parte do requerimento para abertura da instrução dos Assistentes e sem que tenha promovido ou comunicado uma qualquer alteração de factos, como estaria obrigado a fazer, nos termos do artigo 303.° do CPP. 6. No requerimento para abertura da instrução, aquilo a que se fez menção no seu ponto 19, foi a existência de uma relação de proximidade entre a Arguida UU e CC, o que o Tribunal a quo deu como suficientemente indiciado no ponto 15 da decisão recorrida. 7. Salvo o devido respeito, parece que o Tribunal a quo fez menção às relações de amizade da Arguida com CC e com DD, dando-as como não suficientemente indiciadas, para que pudesse, adiante na decisão, apresentá-las como argumento para o juízo que fez sobre o facto C) que deu como insuficientemente indiciado e, a final, para a decisão de não pronúncia da Arguida UU. 8. Todavia, não tendo tais relações sido sequer mencionadas no requerimento para abertura da instrução dos Assistentes, nem tendo sido comunicada qualquer alteração dos factos nos termos do artigo 303.° do CPP, nem sequer deveria o facto não suficientemente indiciado A) fazer parte da decisão instrutória, pelo que dela deveria ser expurgado. 9. De qualquer modo, a verdade é que se trata de facto totalmente irrelevante para a decisão da causa, não podendo nem devendo ser considerado para qualquer sentido decisório. As Folhas de Despesa Preenchidas pela Arguida no âmbito das suas Funções §10.O Tribunal considerou não suficientemente indiciado o facto B), o qual se traduz numa formulação de um facto negativo. §11.Contudo, certo é que se demonstrou nos autos a suficiência indiciária relativa aos concretos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros do mandato 2016/2019 a quem a Arguida UU prestou apoio administrativo e preencheu folhas de despesas de deslocação, que foram precisamente CC e o Assistente VV, o que culminou na consagração na decisão dos pontos 9,11 e 14 da matéria de facto suficientemente indiciada. §12.A demonstração dá suficiência indiciária destes factos positivos, os quais o Tribunal a quo incluiu na matéria de facto da decisão instrutória, impossibilita, por incompatibilidade e contradição, a não indiciação daquele facto B), mais ainda quando os meios de prova constantes dos autos confirmam a bondade da suficiência indiciária dos pontos 9, 11 e 14 da matéria de facto da decisão instrutória e a mesma suficiência indiciária que mereceria o facto B). §13.Os depoimentos e declarações de, pelo menos, quatro testemunhas e dos dois Assistentes foram no sentido oposto ao da insuficiência indiciária do facto B), i.e., foram no sentido de que a Arguida UU não teria prestado funções de secretariado ou apoio administrativo a nenhum membro do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros que não CC e VV, pelo que nenhuma razão existiria para que o Tribunal a quo tivesse dado como insuficientemente indiciado um facto negativo como o facto não suficientemente indiciado B). §14.O Tribunal a quo fundamenta a sua decisão sobre o facto B), em particular quanto a quem era secretariado pela Arguida, apenas numa pequena parte do depoimento da testemunha OO e noutra ainda menor das declarações do Assistente VV, mas fá-lo de forma descontextualizada como mais bem explicitado na motivação do presente recurso, o que é especialmente visível quando o próprio Tribunal a quo dá como suficientemente indiciados os factos 11 e 14 por força desses mesmos depoimentos e declarações. §15. Mas, mesmo que se considerasse que a Arguida UU havia prestado apoio administrativo a outros membros do Conselho Diretivo — no que não se concede e apenas se considera ad argumentandum tantum —, no que aqui importa e com particular relevância para o presente processo, sempre se deveria negar que esta havia preenchido as folhas de despesas de deslocação de qualquer outra pessoa que não CC ou VV, por força do dado como suficientemente indiciado pelo Tribunal a quo nos pontos 11 e 14 da matéria de facto. §16.Ora, perante a matéria de facto dada como suficientemente indiciada, nomeadamente os pontos 9, 11 e 14 da decisão, e compulsada a prova produzida em inquérito e na instrução, não se vislumbra qualquer fundamento para que se tenha dado como não suficientemente indiciado, no facto B). §17.Pelo contrário, demonstrou-se estar suficientemente indiciado que as únicas folhas de despesas que a ArguidaUU preenchera no mandato de 2016/2019 foram exclusivamente as relativas aos Vice-Presidentes do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, que, como resulta dos factos suficientemente indiciados 2 e 5, foram CC e o Assistente VV. §18.Pelo que, em face do exposto, deverá o facto não suficientemente indiciado B) passar a constar da decisão instrutória como suficientemente indiciado. §19.0u, caso assim não se entenda, sempre deverá, pelo menos, dar-se como suficientemente indiciado que: "Entre 2013 e setembro de 2019, a arguida não preencheu folhas de despesas de deslocação relativas a outros membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros que não CC e o assistente BB." A Falta à Verdade por Parte da Arguida UU §20.No que ao ponto C) da matéria de facto dada como insuficientemente indiciada diz respeito, tal suposto facto corresponde, em rigor, a um juízo conclusivo ou jurídico, e não exatamente a um facto passível de se dar como suficiente ou insuficientemente indiciado. §21.0 que significa que aquilo que o Tribunal a quo deu como insuficientemente indiciado naquele ponto C) nem sequer deveria constar da matéria de facto da decisão instrutória. §22. Ainda assim, a materialidade que subjaz àquele ponto C) que o Tribunal a quo fez incorretamente constar da matéria de facto da decisão instrutória apela a um conjunto de considerações fáticas que não devem ser ignoradas. §23. Quanto à primeira parte do "facto" não suficientemente indiciado C), o Tribunal a quo remete a sua fundamentação para o que havia escrito a respeito do facto não suficientemente indiciado A), pelo que a sua impugnação não pode deixar de passar justamente pelo que se deixou demonstrado a respeito da suficiência indiciária da relação de proximidade existente entre a Arguida UU e CC e da irrelevância da insuficiência indiciária da qualificação dessa mesma relação como de amizade. §24.E, mesmo que apenas de proximidade profissional se tratasse, essa relação entre a ArguidaUU e CC seria uma relação de interesse que aquela, enquanto testemunha, deveria ter revelado em sede de inquérito relativamente a esta última, que era já assistente no processo n.º 1789/17.3T9LSB. §25.Pelo que, tendo a ArguidaUU referido, quando inquirida como testemunha no processo n.° 1789/17.3T9LSB, que não tinha qualquer relação de interesse com a ali assistente CC, como resulta do ponto 16 da matéria de facto dada como suficientemente indiciada, é evidente que não poderia o Tribunal a quo ter dado como insuficientemente indiciado que a aqui Arguida faltou à verdade quanto à existência de relações de interesse com a ali assistente CC. §26.Devendo, como tal, se for considerado por V. Ex.as como um facto, ter-se como suficientemente indiciado o "facto" não suficientemente indiciado C), na parte em que se refere que a ArguidaUU faltou à verdade quanto à existência de relações com os assistentes no processo n.° 1789/17.3T9LSB. §27.Depois, quanto à segunda parte do "facto" não suficientemente indiciado C), no respeitante à falta à verdade da Arguida UU quanto à existência de despesas de deslocação sobrevalorizadas e fictícias dos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, durante o mandato de 2016/1019, há, desde logo, uma certa confusão por parte do Tribunal a quo a respeito dos factos que constituíram objeto desta instrução. §28. 0 facto de existir ou não uma relação de amizade ou até de mera proximidade entre a Arguida UU, CC e DD não representa qualquer fator passível de indiciar ou contrariar o facto em causa na segunda parte do "facto" não suficientemente indiciado C), já que a falsidade do depoimento da Arguida UU quanto à existência de uma majoração ou ficção de despesas de deslocação realizadas pelos membros do Conselho Diretivo não se dilui ou confunde com quaisquer relações que esta tenha estabelecido com os referidos membros. §29. Ademais, o depoimento do Inspetor da Polícia Judiciária responsável pela investigação no processo n.° 1789/17.3T9LSB a que o Tribunal a quo faz referência assume uma credibilidade reduzida, uma vez que qualquer resposta em sentido diverso da sua parte seria, no mínimo, uma assunção de um défice ou de uma falha no decorrer da investigação no âmbito do processo n.° 1789/17.3T9LSB pela qual foi responsável, mais a mais quando se tem presente que, no momento em que este foi inquirido nestes autos, aquele processo já tinha conhecido acusação, pelo que estranho seria que o responsável pela investigação levantasse qualquer tipo de dúvida relativamente a esta matéria. §30. A que acresce a circunstância de o depoimento prestado pelo Senhor Inspetor apenas se ter referido aos casos da Assistente AA e de CC, razão pela qual, mesmo que por mero raciocínio hipotético — que aqui se pondera apenas por cautela de patrocínio — se considerasse que o depoimento do Senhor Inspetor correspondia à verdade relativamente quer à Assistente AA quer a CC, sempre seria tal depoimento imprestável relativamente aos restantes membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros mencionados no depoimento da Arguida UU e que foram acusados no processo n.° 1789/17.3T9LSB: os Presidentes dos Conselhos Regionais Sul, Centro, Norte e Açores, respetivamente WW, XX, YY e ZZ, o Tesoureiro FF e as secretárias GG e HH. §31.Importando recordar que a Arguida UU, no seu depoimento sobre o qual versam os presentes autos, não apresentou qualquer distinção entre os membros do Conselho Diretivo, tendo imputado as alegadas majorações a todos estes. §32.Como tal, o depoimento do Senhor Inspetor EE não permite sustentar a tese do Tribunal a quo de que não se encontra suficientemente indiciada a falsidade do depoimento prestado pela Arguida UU. §33. De resto, a razão apresentada pelo Tribunal a quo para fundamentar a inexistência de falta à verdade por parte da Arguida UU de acordo com a qual esta teria sido arrolada como testemunha no despacho de acusação do processo n.° 1789/17.3T9LSB não obsta, em nenhuma medida, à sua falsidade. §34. Naturalmente, tendo a Arguida UU declarado, apesar de falsamente, algo que fundamentava a tese acusatória, compreende-se que a mesma tenha sido arrolada como testemunha da acusação. §35. Só que é exatamente esse o risco que o crime de falsidade de testemunho que lhe é imputado pelos Assistentes visa prevenir: que haja decisões processuais, designadamente um despacho acusatório, fundado num depoimento falso prestado em inquérito. §36. Isto é, a circunstância de a Arguida UU ter sido arrolada como testemunha no despacho de acusação do processo n.° 1789/17.3T9LSB não é argumento para a verdade do que declarou, mas sim consequência da existência de um depoimento falso, que é precisamente o perigo que o crime de falsidade de testemunho visa evitar. §37. Por fim, o apelo que o Tribunal a quo faz ao depoimento da mesma Arguida UU no processo de sindicância n.° 1-2019-SND para justificar a insuficiência indiciária da falsidade do seu depoimento demonstra, inversamente, a suficiência indiciária dessa mesma falsidade. §38.É que, ao afirmar que o depoimento da Arguida UU no âmbito do processo de sindicância n.° 1-2019-SND apenas se reporta às despesas de deslocação do Assistente VV, o Tribunal a quo assume a patente contradição entre esse depoimento e o prestado por aquela no inquérito do processo n.° 1789/17.3T9LSB. §39.Neste último, a Arguida UU, em 2021, afirmou de modo muito claro e inequívoco que todos os titulares de órgãos da Ordem dos Enfermeiros apresentavam mapas de despesas com quilómetros fictícios ou majorados, com a única exceção de DD, o que é, naturalmente, sinónimo de afirmar que também o Assistente VV apresentava, no entendimento da Arguida UU, mapas falseados de deslocações, com vista à obtenção de uma remuneração que não lhe era devida. §40. E isto é contrário ao que a Arguida afirmou, em 2019, no processo de sindicância n.° 1-2019-SND. §41. Além disso, como afirma o Tribunal a quo, a Arguida UU, no processo de sindicância n.° 1-2019-SND, nada depôs a respeito de outros membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, que não o aqui Assistente VV, e justamente não o fez porque não o podia fazer: porque não tinha informação acerca dos mapas de despesas dos demais membros do Conselho Diretivo e porque não preenchia as suas folhas de despesas. §42. Esta contradição entre o depoimento prestado pela Arguida UU no processo de sindicância n.° 1-2019-SND e o depoimento prestado pela mesma no inquérito do processo n.° 1789/17.3T9LSB consubstancia um forte, rectius, o maior indício suficiente da falsidade deste último. §43. Seria muito mais credível que, no ano de 2021, dado o seu afastamento do momento da alegada prática dos factos, a Arguida UU tivesse uma menor certeza dos factos do que em 2019, não o contrário, como afirma o Tribunal a quo. §44. Além de que a Arguida UU deixou de exercer funções na Ordem dos Enfermeiros em setembro de 2019, não se compreendendo como é que poderia, entre 2019 e 2021, ter adquirido conhecimento da existência de despesas de deslocação sobrevalorizadas ou fictícias, muito menos que esse conhecimento fosse direto e próprio. §45. Sempre importando notar que a Arguida UU, já foi ouvida, sobre o mesmo tema, em julgamento, por duas vezes — em 31.05.2024, no processo cível n.° 2557/18.0T8CSC, que atualmente corre termos no Juízo Central Cível de Cascais do Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste, e em 25.02.2025, no julgamento do próprio processo-crime n.° 1789/17.3T9LSB, que corre termos junto no Juiz 16 do Juízo Central Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa —, e nestes seus depoimentos confirmou a Arguida precisamente a falsidade do depoimento prestado no inquérito do processo-crime n.° 1789/17.3T9LSB, referindo não ter conhecimento direto da majoração ou ficção de despesas de deslocação por parte dos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros à exceção das de CC, tendo-o apenas afirmado no inquérito deste último processo por indicação de CC, a qual, esta sim, ficcionava tais despesas. §46.Pelo que, em face do exposto, torna-se evidente o seguinte: ou o "facto" não suficientemente indiciado C) corresponde a um juízo conclusivo ou jurídico e não a um facto passível de se dar como suficiente ou insuficientemente indiciado; ou, a ser considerado um facto, deveria ter-se, com base na totalidade da prova recolhida nos autos, particularmente nas declarações dos Assistentes, nos depoimentos das testemunhas e no auto do processo de sindicância n.° 1-2019-SND, como suficientemente indiciado. Os Indícios Suficientes da Prática do Crime de Falsidade de Testemunho §47. A matéria de facto apurada no inquérito e na instrução dos presentes autos impõe uma conclusão inequívoca: existem indícios suficientes da prestação consciente de um depoimento falso por parte da Arguida UU no processo n.° 1789/17.3T9LSB, e, portanto, indícios suficientes da prática do crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.°, n.° 1, do CP. §48.No presente caso, todos os requisitos do elemento objetivo do tipo de crime estão preenchidos: a Arguida UU depôs como testemunha no âmbito do inquérito do processo n.° 1789/17.3T9LSB; prestou depoimento falso quanto à relação de proximidade que tinha com CC, assistente no referido processo; depôs falsamente ter conhecimento direto da existência de declarações de despesas de deslocação com valores aumentados ou fictícios para os membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros do mandato 2016/2019, designadamente para AA, VV, WW, AAA, YY, FF, GG e HH; foi advertida do dever de falar com verdade; e prestou o seu depoimento perante funcionário competente para o receber como meio de prova. §49.As declarações prestadas pela Arguida UU no processo n.° 1789/17.3T9LSB constituem afirmações e imputações falsas relativamente aos Assistentes, bem como aos restantes membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros do mandato 2016/2019, e com influência no esclarecimento da verdade almejado com aquele procedimento criminal. §50.O depoimento objetivamente falso da Arguida UU é suscetível de prejudicar a administração e a realização da Justiça, enquanto função primordial do Estado, já que, em abstrato, tem a apetência para subverter o suporte da decisão das autoridades judiciárias, situação esta a que a própria decisão recorrida faz referência, nomeadamente quando aponta para a circunstância de o depoimento da Arguida UU aqui em causa ter dado suporte à acusação proferida no âmbito do processo n.° 1789/17.3T9LSB, tendo a Arguida sido mesmo arrolada enquanto testemunha acusatória. §51.Quanto ao elemento subjetivo do ilícito, cabe recordar que, sendo este exclusivamente doloso, a Arguida UU tinha conhecimento e consciência da falsidade das suas declarações, tendo sido advertida do dever de falar com verdade. §52.E mesmo que a Arguida UU tivesse dúvidas sobre a veracidade das suas declarações — no que não se concede — a verdade é que sempre as terá silenciado, conformando-se com a possibilidade de estar a depor falsamente. §53.A Arguida UU agiu conscientemente e voluntariamente, bem sabendo que estava a prestar depoimento falso, não só contra a verdade objetiva, real ou histórica, mas também contra a sua perceção pessoal, motivo pelo qual se tem por preenchido o elemento subjetivo do crime de falsidade de testemunho e o requisito da culpa jurídico-penal. §54.Assim, estão reunidos os pressupostos de que depende a aplicação à Arguida UU de uma sanção penal como consequência da sua conduta aqui em apreço, afigurando-se que tal será o mais provável quando o processo chegar a julgamento. §55.Pelo que os presentes autos devem seguir a sua tramitação, submetendo-se a Arguida UU a um julgamento criminal pela prática de um crime de falsidade de testemunho. Nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, deverá o presente recurso ser julgado totalmente procedente e, em consequência, deve a decisão instrutória: a. ser revogada, com fundamento em nulidade, nos termos dos artigos 308.°, n.° 2, e 283.°, n.° 3, alínea b), do CPP, por omissão de descrição completa dos factos a dar como suficientemente ou insuficientemente indiciados, designadamente por inexistência de menção aos factos dos artigos 48 e 49 do requerimento para abertura da instrução; ou, caso assim não se entenda, deve a decisão instrutória de não pronúncia ser revogada, determinando-se, em sua substituição, a prolação de uma decisão que pronuncie a Arguida UU, pela prática de um crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo artigo 360.°, n.° 1, do Código Penal, com a subsequente remessa dos autos para julgamento.” Pelo Ministério Público foi apresentada resposta ao recurso interposto, extraindo-se da mesma as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Nulidade do despacho de não pronúncia – art.º 410.º, nº 3 do CPP 1. Resulta da fundamentação da decisão recorrida que MM. 0 Juiz de Instrução considerou não preenchido os elementos objetivos do tipo de crime de falsidade de testemunho, p. e p. pelo art.0 360.0, do Código Penal. 2. Tal circunstância obsta, por desnecessidade, a apreciação do preenchimento ou não do tipo subjetivo e a sua inclusão nos factos não suficientemente indiciados. 3. Na verdade, não estando preenchido o tipo objetivo do crime, torna-se gratuito pronunciar-se quanto ao elemento do tipo subjetivo já que apenas faz sentido discutir o preenchimento deste último depois de se concluir pelo preenchimento do primeiro. 4. Resultando da fundamentação da decisão recorrida o não preenchimento dos elementos objetivos do tipo, a inclusão nos factos não indiciados dos §48 e 49 do requerimento de abertura de instrução não se mostrava necessário. 5. Tendo o MM. ° Juiz de Instrução obedecido o estatuído no n° 1 e n° 2 do art.° 308.°, n° 1 e 2 do CPP, elencando no despacho de não pronúncia os factos que considerou suficientemente indiciados e não indiciados, nada há a censurar. §10 a 19 6. Como bem se extrai do facto não provado em causa, com a exceção da parte final, todos os outros são factos negativos, motivo por que o MM. ° Juiz de Instrução Criminal nunca os poderia dar como suficientemente indiciados. 1. Já a última parte dos factos não suficientemente indiciados, têm de ser considerados provados, aliás tal como foram considerados no ponto 11 dos factos provados. 7. Por outro lado, considerar-se não suficientemente indiciado o que foi considerado, ou considerar-se suficientemente indiciado, como pretendem os recorrentes que “Entre 2013 e setembro de 2019, a arguida não preencheu folhas de despesas de deslocação relativas a outros membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros que não a CC e ao assistente BB, levar-nos-ia ao mesmo resultado já que, o que é afirmado e negado é precisamente o mesmo. §20 a 46 8. É certo que o facto C dos factos não provados encerram um juízo conclusivo que se vem repercutir na decisão de não pronúncia da arguida, 10. Porém, a decisão ora recorrida não resultou dos factos não suficientemente indiciados C, mas antes, da conjugação de toda a prova recolhida nos autos com as declarações prestadas pelos assistentes em fase de instrução. Por todo o exposto, nada há que apontar à decisão recorrida, devendo a mesma manter-se nos precisos termos.” Também a arguida apresentou resposta ao recurso interposto pelos assistentes, concluindo a mesma nos seguintes termos, que se passam a transcrever: “1 - Não assiste qualquer razão aos Assistentes/Recorrentes, sendo de rejeitar o entendimento por estes sufragado nas suas motivações de recurso. 2 - A decisão judicial proferida pelo Tribunal a quo encontra-se douta e proficientemente elaborada, não merecendo qualquer reparo. 3 - Já em sede de inquérito decidiu e bem o Ministério Público ao proferir despacho de arquivamento por entender não existirem indícios suficientes da prática do crime de falsidade de testemunho previsto e punível pelo artigo 360.°/1 do Código de Processo Penal por parte da Arguida XX. 4 - No crime de falsidade de testemunho pune-se a prestação de declaração falsa, isto é, a que respeita a matéria sob dever de verdade e não corresponde à verdade histórica, estando o dever de verdade limitado ao facto de que a testemunha tenha conhecimento directo. 5 – O crime de falsidade de testemunho é um crime doloso. 6 - No caso em apreço, não se indicia que a Arguida/Recorrida, na qualidade de testemunha, tenha dolosamente visado faltar à verdade para obstar à realização da justiça. 7 - Conforme resulta dos autos 1789/17.3T9LSB em que a aqui Arguida/Recorrida é testemunha, questionada sobre as relações de parentesco e de interesse com os arguidos, ofendidos e assistentes, disse não ter relações com os intervenientes. 8 - Afirmou que foi funcionária da Ordem dos Enfermeiros, como administrativa, mantendo funções enquanto AA foi Bastonária e CC e mais tarde VV Vice Presidente do Conselho Directivo. 9 - Não se pode extrapolar, como pretendem os Assistentes/Recorrentes que a Arguida/Recorrida tivesse relações de interesse relativamente aos mesmos, tampouco que tivesse que as declarar e que não o tendo feito, tivesse faltado à verdade. 10 – Relativamente às declarações que prestou sobre a sobrevalorização dos valores pagos aos dirigentes da Ordem dos Enfermeiros a título de despesas de deslocação referiu que na Direcção de AA foi estabelecida uma majoração cujos termos esclareceu, no que tinha por conhecimento, ou seja, o valor variava consoante a posição hierárquica do beneficiário, sendo pago quinzenalmente, não se recordando dos valores exactos e das deslocações. 11 – Daqui não se pode concluir que a Arguida/Recorrida aquando da sua inquirição como testemunha tenha faltado à verdade. 12 – Esteve bem o Tribunal a quo ao não pronunciar a Arguida/Recorrida pelo crime de falsidade de testemunho, atendendo à falta de preenchimento do elemento objectivo deste crime.” O recurso foi admitido, com o efeito devido. Em sede de parecer a que alude o art.º 416.º do CPP, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta corroborou as alegações do recurso apresentadas pelo Ministério Público na primeira instância. Após exame preliminar e colhidos os Vistos, realizou-se a conferência, cumprindo agora apreciar e decidir. II. Fundamentação Balizado que está o objeto do recurso pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, cumpre nos presentes autos saber se a decisão recorrida se mostra correcta ao não pronunciar a pela prática do crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360.º, n.º 1 do Código Penal, cumprindo apreciar os seguintes temas: - Nulidade da decisão instrutória (do despacho de não pronúncia) ao abrigo dos artigos 283.°, n.° 3, alínea b), e 308.°, n.° 2, do CPP, por violação do dever de enumeração de todos os factos considerados indiciados e não indiciados; - se a decisão recorrida padece de erros sobre a matéria de facto, por haver indícios suficientes da prática do crime que os assistentes imputam à arguida. Cumpre apreciar. Da nulidade da decisão instrutória (do despacho de não pronúncia). Consta do requerimento de abertura de instrução a seguinte factualidade: “48. A Arguida tinha conhecimento da falsidade desta declaração de que os membros do Conselho Diretivo, designadamente os Assistentes AA e VV, beneficiavam de uma majoração no valor pago pela realização de deslocações fictícias e/ou aumentadas. 49. A ArguidaUU agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” Lida a decisão consta-se, efectivamente, que tais factos aí não constam, pelo que cumpre avaliar se, como sustentam os recorrentes, inquina a decisão instrutória, tornando-a nula, por força da remissão que no art. 308.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante CPP) se faz para o disposto no art. 287.º, n.º 3 do CPP, cuja redacção é a seguinte: “3 - A acusação contém, sob pena de nulidade: a) As indicações tendentes à identificação do arguido; b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada; c) As circunstâncias relevantes para a atenuação especial da pena que deve ser aplicada ao arguido ou para a dispensa da pena em que este deve ser condenado; d) A indicação das disposições legais aplicáveis; e) O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a respetiva identificação, discriminando-se as que só devam depor sobre os aspetos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, as quais não podem exceder o número de cinco; f) A indicação dos peritos e consultores técnicos a serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identificação; g) A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; h) A indicação do relatório social ou de informação dos serviços de reinserção social, quando o arguido seja menor, salvo quando não se mostre ainda junto e seja prescindível em função do superior interesse do menor; i) A data e assinatura.” O art. 283.º do CPP tem por epígrafe “Acusação pelo Ministério Público”, pelo que a remissão feita, para este efeito, no art. 308.º, n.º 2 do CPP, assume total sincronia quando estiver em causa um despacho de pronúncia (aquele que, precisamente, equivale à acusação) e não já quando está em causa, como sucede nos presentes autos, um despacho de não pronúncia, com os mesmos efeitos processuais do despacho de arquivamento, com a previsão normativa que resulta do art. 277.º do CPP. Por esta singela razão, a falta de enunciação dos factos supra transcritos na decisão instrutória que constavam do requerimento de abertura de instrução não inquina, s.m.o. (conhecendo, naturalmente, decisões dos nossos Tribunais Superiores que assim não consideram e, aliás, os recorrentes referem nas suas alegações de recurso), a decisão de não pronúncia com a nulidade que se mostra prevista no art. 283.º, n.º 3 do CPP. Mas se assim é, podemos assacar à decisão instrutória algum outro vício, por tal omissão? Desde já, podemos com segurança afirmar que a situação em análise não se mostra prevista nos arts. 119.º e 120.º do CPP, pelo que também não lhe é aplicável tal regime das nulidades processuais, pelo que resta analisar se pode estar em causa uma irregularidade, por via das disposições conjugadas dos arts. 97.º, n.º 5 e 123.º do CPP. “Se se tratar de um despacho de não pronúncia que não conheça de questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não devesse apreciar, a respectiva irregularidade (sublinhado nosso) pode ser arguida e conhecida no recurso interposto do despacho de não pronúncia (art. 379.º, n.º 2, por identidade de razão)”, assim, Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal…, volume II, 5.ª edição, UCP editora, p. 234. Cremos, efectivamente, que está em causa uma irregularidade, que se mostra arguida no recurso interposto, mas não dentro do prazo previsto no n.º 1 do art. 123.º do CPP, pelo que poderia considerar-se estar assim sanada. Consideramos, todavia, que a ausência de tais factos (imprescindíveis para a completude da descrição típica subjectiva do crime de falsidade de testemunho) afecta o valor da decisão instrutória, pelo que, oficiosamente, entendemos ser de conhecer oficiosamente tal irregularidade, ao abrigo do n.º 2 do art. 123.º do CPP. Dispõe o art. 379.º, n.º 2 do CPP o seguinte (norma que entendemos ser de aplicar, recorrendo à analogia, em concordância com a citação supra de Paulo Pinto de Albuquerque): “2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º” Por outro lado, conhecendo o Tribunal da Relação de facto e de direito (cfr. art. 428.º do CPP), dispõe o art. 431.º do Código de Processo Penal o seguinte: “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1.ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se a prova tiver sido impugnada nos termos do n.º 3 do artigo 412.º; ou c) Se tiver havido renovação da prova.” Entendemos que todos elementos de prova que serviram de base para a decisão (de não pronúncia) constam dos autos, pelo que nos é permitido modificar, aditando, tal factualidade que a decisão recorrida omitiu, restando saber se deverão passar a constar da matéria indiciada ou não indiciada. Aproveitamos para responder a esta questão em simultâneo com a análise da questão a decidir seguinte, relembremos: saber se a decisão recorrida padece de erros sobre a matéria de facto por, como sustentam os recorrentes, haver indícios suficientes da prática do crime que os assistentes imputam à arguida. Estamos em plena temática da impugnação da matéria de facto, talhada por excelência para a fase de julgamento e apreciação em sede de decisão final (sentença ou acórdão), mas nenhum óbice encontramos em aplicar igualmente a decisões finais proferidas antes de tal fase processual, como é o presente caso (neste sentido, por exemplo, cfr. Acórdão deste Tribunal Superior e Secção, processo n.º 831/23.2T9LSB-A.L1, de 24 de Fevereiro de 2026, relatado por João Bártolo). Efectivamente a pretensão dos recorrentes para sustentar a sua pretensão no que diz respeito à apreciação da matéria de facto, deve enquadrar-se na impugnação ampla da matéria de facto, prevista no art. 412.º, n.º 3, al. a) e b) do CPP, que tem a seguinte redacção: “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…).2” Ora, a “[…] [a] matéria de facto pode ser sindicada por duas vias: no âmbito, mais restrito, dos vícios previstos no artigo 410.º, nº 2, do C.P.P., no que se convencionou chamar de “revista alargada”; ou através da impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.os 3, 4 e 6, do mesmo diploma; IIº No primeiro caso, estamos perante a arguição dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º, cuja indagação, como resulta do preceito, tem que resultar da decisão recorrida, por si mesma ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos, para a fundamentar, como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. No segundo caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova (documentada) produzida em audiência, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nºs3 e 4 do art. 412º do C.P. Penal.”, assim, Acórdão deste Tribunal Superior (Jorge Gonçalves), de 29/3/2011, in www.dgsi.pt3. “Como vem entendendo, sem discrepância, este Supremo Tribunal de Justiça, o recurso em matéria de facto («quando o recorrente impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto») não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, mas apenas uma reapreciação sobre a razoabilidade da convicção formada pelo tribunal a quo (sublinhado nosso) relativamente à decisão sobre os "pontos de facto" que o recorrente considere incorrectamente julgados, na base da avaliação das provas que, na indicação do recorrente, imponham "decisão diversa" da recorrida (provas, em suporte técnico ou transcritas quando as provas tiverem sido gravadas) – art. 412.º, n.º 3, al. b), do CPP –, ou da renovação das provas nos pontos em que entenda que esta deve ocorrer.”, neste sentido, ver Acórdão do STJ de 31 de maio de 2007 (Simas Santos), in www.dgsi.pt4. O n.º 4 do referido art. 412.º acrescenta que “quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na ata, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação”. Há, assim, uma dupla exigência formal quando os recorrentes pretendem ver reapreciada a matéria de facto: 1.ª- exige-se a identificação dos concretos factos que devem ser considerados incorrectamente julgados (não é bastante a sua indicação genérica); 2.ª exige-se a indicação das provas (ou a falta delas) que impõem decisão diversa, com a referência concreta dos meios de prova em que se funda a impugnação. Com esta dupla exigência formal, o legislador pretende seja feita uma delimitação objectiva do recurso, que assim deve revelar, a par da fundamentação do que é pretendido, o esclarecimento dos objectivos pretendidos com a sua interposição. Não está em causa, com o recurso da matéria de facto, a realização, pelo tribunal de recurso, de um “novo julgamento” (no caso concreto, de uma nova decisão instrutória), mas tão-só analisar se a tarefa realizada em 1.ª instância cumpriu os critérios legais na respectiva produção de prova e a valorou de forma consentânea com tais critérios, sempre tendo presente o elevado grau de conformação da convicção por força do princípio da livre apreciação da prova (art. 127.º do Código de Processo Penal). «O tribunal superior procede […] à reanálise dos meios de prova concretamente indicados (ou as questões cuja solução foi impugnada) para concluir pela verificação ou não do erro ou vício de apreciação da prova e daí pela alteração ou não da factualidade apurada (ou da solução dada a determinada questão de direito»5. O recurso interposto, no que diz respeito à impugnação da matéria de facto, começa por identificar a factualidade que considerou erradamente indiciada, cumprindo assim o ónus de tal identificação e indica os meios de prova que considera suficientes para sustentar a sua visão probatória contrária à que decorre da decisão posta em crise. Recordemos os pontos essenciais de facto em que os assistente sustentam a sua discordância: “Da relação de proximidade da arguida com CC”. Quanto ao envolvimento entre estas duas pessoas, a matéria de facto que consta da decisão instrutória é a seguinte: “9. No que respeita às funções exercidas junto do Conselho Diretivo, a arguida secretariou, desde data anterior a 2016, CC e, desde julho de 2016, também o assistente BB. “11. No exercício destas funções de secretariado, a arguida foi responsável pelo preenchimento da maior parte das folhas de despesas de deslocação relativas a CC e ao assistente BB, com base nas faturas que lhe eram submetidas por estes últimos. 15. A arguida mantinha uma relação cordial no contexto profissional com todos os membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros, revelando, ainda, no contexto profissional, ser próxima de CC e simpatizar com esta última. Resultou não indiciado o seguinte facto: “A) À data da sua inquirição como testemunha no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, a arguida mantinha uma relação de amizade com CC e com DD.” Para sustentar esta factualidade indiciada e não indiciada, pode ler-se o seguinte na decisão recorrida: “A segunda parte do facto 15 (revelação pela arguida de simpatia e proximidade com CC, no contexto profissional) decorre, de forma concordante, das declarações dos assistentes e da inquirição das testemunhas SS, OO, PP, QQ e RR. Quanto aos factos A a C, o Tribunal entendeu dá-los como não suficientemente indiciados, atendendo à circunstância de não ser recolhida prova que permitisse concluir em sentido diferente. Mais especificamente, quanto ao facto A, certo é que a assistente AA, em sede de declarações, indicou que a arguida mantinha uma relação de amizade com DD e com CC durante o mandato 2016/2019 e que a arguida e CC se seguiam mutuamente nas redes sociais e se tratavam por “tu”, inclusive durante as reuniões na Ordem dos Enfermeiros e em público. Tais declarações são também sustentadas pela testemunha QQ, ao indicar que parecia haver uma grande proximidade entre a arguida e CC, pela forma como se tratavam. Contudo, a testemunha SS relatou que a relação que a arguida mantinha com a assistente se tratava meramente de uma relação profissional normal. Também a testemunha RR aponta nesse sentido, ao afirmar que, do que tinha conhecimento, a relação entre a arguida e CC se tratava de uma relação próxima única e exclusivamente por razões profissionais. Por sua vez, tanto o assistente BB como as testemunhas OO e PP indicaram que desconheciam se a arguida mantinha uma relação de amizade com CC, tendo apenas referido saber que ambas mantinham uma relação boa e próxima entre si no contexto profissional. Ademais, o assistente BB nega que a arguida fosse próxima ou amiga de DD. Refere, ao invés, que a arguida conhecia DD do mandato anterior ao mandato 2016/2019 e que a arguida mantinha com este último única e exclusivamente um relacionamento cordial em contexto laboral. Assim sendo, deve o facto A ser dado como não indiciado.” A este respeito sustentam os recorrentes que “[n]o requerimento para abertura da instrução, aquilo a que se fez menção no seu ponto 19, foi a existência de uma relação de proximidade entre a Arguida UU e CC, o que o Tribunal a quo deu como suficientemente indiciado no ponto 15 da decisão recorrida. […] Salvo o devido respeito, parece que o Tribunal a quo fez menção às relações de amizade da Arguida com CC e com DD, dando-as como não suficientemente indiciadas, para que pudesse, adiante na decisão, apresentá-las como argumento para o juízo que fez sobre o facto C) que deu como insuficientemente indiciado e, a final, para a decisão de não pronúncia da Arguida UU. Considerando o trilho pelo qual deve seguir a impugnação da matéria de facto, nos termos que pudemos explicitar em momento anterior, diremos apenas, nesta parte, ser total e absolutamente inoperante a impugnação da matéria de facto formulada pelos assistentes e, diríamos até, algo incompreensível. Reconhecem os recorrentes que na decisão recorrida foi acolhida a sua versão dos factos, mas porque se adianta, num facto não provado, um detalhe (e não é mais do que um detalhe), daí retiram uma “intencionalidade” do julgador (portanto, num juízo pura e simplesmente especulativo com o qual se põe em causa a sua isenção e imparcialidade) que consideramos, a todos os títulos, ilegítimo e inadmissível. Os recorrentes podem não concordar com o exercício conviccional formulado pelo Tribunal a quo, mas devem estribar a sua argumentação no quadro processual legalmente previsto. Quando os intervenientes processuais querem pôr em causa – e podem ter motivos para tal, como é evidente – a imparcialidade do julgador devem socorrer-se dos institutos próprios (v.g. art. 43.º do Código de Processo Penal), não sendo aceitável que o façam por portas travessas. Nesta parte é insubsistente o recurso interposto. As folhas de despesa preenchidas pela arguida no âmbito das suas funções. A este respeito a decisão recorrida teceu as seguintes considerações: “No que respeita ao facto B, a assistente AA nega que, entre 2013 e setembro de 2019, a arguida tenha prestado apoio administrativo ou preenchido folhas de despesas relativamente a outros membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros que não CC e o assistente BB. Também as testemunhas PP, QQ e RR negam a circunstância de a arguida ter prestado, durante o mandato 2016/2019, funções de secretariado individual a não ser a CC e ao assistente BB. Contudo, a testemunha OO relatou que a arguida exerceu funções de natureza administrativa na Ordem dos Enfermeiros, tendo, nomeadamente, secretariado dois Vice-Presidentes e o Conselho Diretivo. Por sua vez, o assistente BB admite como possível que a arguida tenha secretariado individualmente outros membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros que não a si próprio e a testemunha CC. Assim sendo, deve o facto B ser dado como não indiciado.” Como afirma o Ministério Público na sua resposta (conclusão 8) “[…] considerar-se não suficientemente indiciado o que foi considerado, ou considerar-se suficientemente indiciado, como pretendem os recorrentes que “Entre 2013 e setembro de 2019, a arguida não preencheu folhas de despesas de deslocação relativas a outros membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros que não a CC e ao assistente BB, levar-nos-ia ao mesmo resultado já que, o que é afirmado e negado é precisamente o mesmo.” Cremos ser pertinente e suficiente esta constatação semântica por parte do Ministério Público, para concluir que, nesta parte, mais uma vez, a decisão da matéria de facto constante da decisão recorrida se mostra em linha com a pretensão argumentativa dos recorrentes, não nos merecendo a censura (aliás, algo difusa) que é pretendida, pois que até surge como indiciado (portanto, pela positiva) o facto 14. Ter dado como não indiciado um facto formulado pela negativa é coerente com a indiciação que resulta de tal facto indiciado e com a convicção apresentada por parte do Tribunal a quo. Improcede, nesta parte também, a pretensão dos recorrentes. Da falta à verdade por parte da arguida. Quanto a esta vertente factual do recurso, cumpre recordar o que resulta da convicção da matéria de facto, cuja factualização argumentativa, aliás, não está em linha com a natureza quase exclusivamente conclusiva do facto não indiciado C): “Quanto à segunda parte do facto C (falta à verdade no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, quanto à existência de despesas de deslocação sobrevalorizadas e fictícias dos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros durante o mandato 2016/2019), certo é que a assistente AA indica que nunca ocorreu qualquer sobrevalorização das despesas de deslocação dos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros a título de despesas de deslocação nem foram apresentadas quaisquer despesas fictícias a tal propósito. Refere também a assistente que a arguida terá indicado, aquando da sua inquirição como testemunha no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, que existiam despesas de deslocação sobrevalorizadas e fictícias de todos os membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros no mandato 2016/2019, com exceção de DD, por tal depoimento ter sido comprado por CC e DD, pessoas com quem a arguida mantinha uma relação de amizade e proximidade. Associa também a assistente tal depoimento às palavras que a arguida terá proferido aquando da saída da Ordem dos Enfermeiros em 2019 (“Ainda vão ouvir falar muito de mim”). Certo é que os assistentes e as testemunhas SS, NN, PP e QQ negam ter havido qualquer sobrevalorização nas despesas de deslocação em viatura própria relativamente aos assistentes e aos restantes membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros. Contudo, como acima foi exposto, a existência de uma relação de amizade entre a arguida e CC e entre a arguida e DD não se encontra suficientemente indiciada. Por outro lado, o Inspetor da Polícia Judiciária responsável pela investigação no Processo N.º 1789/17.3T9LSB, TT, relatou, aquando da sua inquirição como testemunha (fls. 202 a 203), que a prova recolhida naqueles autos havia corroborado uma parte substancial das declarações prestadas pela arguida no mesmo processo, nomeadamente a circunstância de ter existido uma decisão colegial para pagamento de despesas aos dirigentes da Ordem dos Enfermeiros e o facto de os valores pagos à assistente AA e à então Vice-Presidente CC não corresponderem aos quilómetros efetivamente percorridos. Ademais, foi deduzida acusação contra ambos os assistentes no Processo N.º 1789/17.3T9LSB pela prática de um crime de peculato e de falsificação de documento. Por sua vez, a arguida foi arrolada como testemunha no despacho de acusação, o que implica que o depoimento da arguida foi, juntamente com os depoimentos das restantes 7 testemunhas arroladas, considerado como meio de prova para a decisão de acusar. Cumpre também referir que, no Processo de Sindicância n.º 1-2019-SND, a arguida apenas relatou como eram preenchidas as folhas de despesas de deslocação do assistente BB e referiu que não se recordava de qualquer alteração do número de quilómetros a ser efetuados por parte do assistente BB nem da circunstância de ter efetuado marcações de voos em período de férias em benefício do assistente ou de terem sido apresentados por este último despesas em período de férias. Contudo, tal circunstância não permite, por si, concluir de forma segura pela inexistência de quaisquer despesas de deslocação sobrevalorizadas ou fictícias por parte dos membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros durante o mandato 2016/2019, uma vez que, por um lado, a arguida apenas diz que não se recorda, à data, situação esta que é diferente de ter dito que não existiam quaisquer despesas de deslocação fictícias e/ou sobrevalorizadas e que, por outro lado, a arguida apenas faz referência, no processo de sindicância, às despesas de deslocação do assistente, e não a despesas de deslocação dos restantes membros do Conselho Diretivo. Ademais, como acima ficou exposto, a arguida não preenchia todas as folhas de despesas de deslocação do assistente BB. Cumpre também referir que, entre o momento da prestação de declarações no processo de sindicância (3 de junho de 2019) e a data da inquirição da arguida como testemunha no Processo N.º 1789/17.3T9LSB (16 de novembro de 2021), decorreram mais de 2 anos, o que permitiu à arguida ter conhecimento, neste hiato temporal, da existência de despesas de deslocação sobrevalorizadas ou fictícias que não tinham sido ainda detetadas em junho de 2019. Assim sendo, os elementos dos autos não permitem concluir, com segurança, que a arguida tenha prestado depoimento falso quanto à existência de despesas de deslocação sobrevalorizadas ou fictícias de membros do Conselho Diretivo da Ordem dos Enfermeiros no mandato 2016/2019. Por conseguinte, dá-se o facto C como não indiciado.” Os recorrentes, nesta parte, adoptam um conceito “relações de interesse” (porventura sob a inspiração do disposto no art. 138.º, n.º 3 do CPP, mas que deve ser lido no sentido de orientar “quem” formula questões às testemunhas e não como um conceito que se “imponha” à testemunha, criando-lhe um qualquer ónus) entre a arguida e CC, que sustentam ter sido omitido pela arguida às entidades formais e, na sua visão da realidade, estão na base da sua actuação enquanto testemunha e, portanto, são o móbil para a sua intencional falta à verdade. Damos aqui por reproduzido o que pudemos referir quando analisámos o tema “relações de proximidade da arguida e CC”. Somente acrescentamos que, considerando o ónus argumentativo necessário cumprir para, nesta sede, os requisitos para a impugnação da matéria de facto, os recorrentes soçobram e, mais uma vez, escolhem um caminho intrincado, diríamos até conspirativo (veja-se, por exemplo, o que afirmam quanto ao depoimento prestado pelo inspector da polícia judiciária, TT, pondo em causa a sua idoneidade – cfr. art. 106 do recurso interposto) para justificar a sua pretensão de ver a arguida pronunciada por um crime de falsidade de testemunho. Para que a pronúncia se revelasse correcta tinham de estar verificados indícios suficientes da prática de tal crime, isto é, teria de se revelar mais provável do que improvável a condenação da arguida em julgamento, com base na prova recolhida no inquérito e/ou instrução, quer dizer, que houvesse “elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, traduzidos em vestígios, suspeitas, presunções, sinais e indicações aptos para convencer que existe um crime e de que alguém determinado é responsável (...). Tais elementos, logicamente relacionados e conjugados, hão de formar uma presunção da existência do facto e da responsabilidade do agente, criando a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação […]. O despacho de pronúncia, como também a acusação, dependem, pois, da existência de prova indiciária, de prima facie, de primeira mas razoável aparência, quanto à verificação dos factos que constituam crime e de que alguém é responsável por esses factos. Não se exigindo a certeza - a certeza processual para além de toda a dúvida razoável - que tem de preceder um juízo condenatório, é mister, no entanto, que os factos revelados no inquérito ou na instrução apontem, se mantidos e contraditoriamente comprovados em audiência, para uma probabilidade sustentada de condenação, assim, Acórdão do STJ, de 21 de Junho de 2003, processo n.° 03P1493, relatado por Henriques Gaspar, disponível in www.dgsi.pt6. Já o titular do inquérito tenha concluído pela falta dos indícios necessários para formular a acusação e, na fase de instrução, o Tribunal a quo, em decisão reveladora de ponderação e cuidado argumentativo, portanto, incensurável (porque no quadro do exercício legítimo do princípio da livre apreciação da prova), considerou não haver indícios objectivos da prática pela arguida do crime de falsidade de testemunho, previsto e punido pelo art. 360.º do Código Penal. Em linha com tal conclusão, somente nos resta esclarecer que a factualidade atinente aos elementos subjectivo do tipo legal – que a decisão recorrida, como vimos e apreciámos supra, omitiu – deverá ficar a constar dos factos não indiciados, o que se determinará. Com excepção da irregularidade que se analisou, a decisão recorrida não nos merece a censura pretendida pelos recorrentes, pelo que, sem necessidade de mais considerandos, no seu todo, se considera insubsistente o recurso interposto. III. Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa: - em declarar a irregularidade da decisão instrutória, passando a constar o seguinte dos factos não indiciados: “A Arguida tinha conhecimento da falsidade desta declaração de que os membros do Conselho Diretivo, designadamente os Assistentes AA e VV, beneficiavam de uma majoração no valor pago pela realização de deslocações fictícias e/ou aumentadas. A Arguida UU agiu sempre de forma livre, voluntária, deliberada e consciente, sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.” - julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelos assistentes AA e BB e, em consequência, confirmar o despacho recorrido de não pronúncia. Custas pelos assistentes, que se fixam em 5 (cinco) UCs. Notifique. Lisboa, 18 de Março de 2026 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - Relator - Cristina Almeida e Sousa - 1.ª Adjunta - Alfredo Costa - 2.º Adjunto - _______________________________________________________ 1. Embora inserido no sistema citius no dia 7 de Fevereiro de 2025, tal como se dá nota na parte final da decisão recorrida. 2. O recorrente não suscita a renovação da prova, que se mostra prevista na al. c) do n.º 3 do art. 412.º do CPP. 3. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/8128b9801996b3c18025788d003ad395?OpenDocument 4. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/146214f92ef6444b802572ed0033ca37?OpenDocument 5. Cf. Ac. TC. n.º 59/2006, de 18 de Janeiro de 2006, processo n.° 199/05, da 2.ª secção, publicado no DR - II Série, de 13-04-2006. 6. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/7d3d1760bcf1192e80256dc2003f049f?OpenDocument. |