Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
00106755
Nº Convencional: JTRL00043304
Relator: MARGARIDA BLASCO
Descritores: VÍCIOS DA SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
CONTRADIÇÃO INSANÁVEL DA FUNDAMENTAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
COMISSÁRIO
RESPONSABILIDADE CIVIL
Nº do Documento: RL2002070200106755
Data do Acordão: 07/02/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - DIR ESTRADAL. DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPP98 ART127 ART340 ART363 ART364 N1 N2 ART389 N2 ART391 E N2 ART410 N2 N3 ART428 N1 N2 ART513 N1. CCJ96 ART87 N1 B ART95 N1. CE94 ART30 N1. CCIV66 ART483 ART487 ART494 ART496 ART503 N3 ART505 ART508 ART566 ART570. CP98 ART129. DL522/85 DE 1985/12/31.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1999/06/02 IN PROC N288. AC STJ DE 1998/04/15 IN BMJ N476 PÁG82. AC RP DE 1989/02/28 IN BMJ N384 PÁG661. AC RP DE 1987/01/06 IN CJ ANO1987 T1 PÁG194. AC STJ DE 1989/09/19 IN AJ N1 PÁG13. AC STJ DE 1986/10/02 IN BMJ N360 PÁG556. AC STJ DE 1991/04/16 IN BMJ N406 PÁG618. AC RL DE 1995/05/05 IN CJ ANO1995 T3.
Sumário: I - A insuficiência para a decisão a matéria de facto existe quando os factos provados são insuficientes para justificar a decisão assumida, ou quando o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito, ao caso submetido à apreciação, no cumprimento do dever de descoberta da verdade material.
II - O principio da livre apreciação da prova significa, quer a ausência de critérios legais pré-determinantes do valor a atribuir às provas, quer a analise da prova produzida e examinado em audiência com base exclusivamente na livre valoração na sua convicção pessoal, recondutível a critérios objectivos, susceptíveis de motivação e controlo.
III - Existe contradição insanável de fundamentação quando, de acordo com um raciocínio lógico, seja de concluir que essa fundamentação justifica uma decisão precisamente oposta ou quando, segundo o mesmo tipo de raciocínio, se possa concluir que a decisão não fica suficientemente esclarecida, face à colisão entre os fundamentos invocados.
IV - Conduzindo, o arguido, uma viatura automóvel ao serviço de uma empresa, proprietária do veículo age como comissário, incidindo sobre ele culpa presumida, correspondente à culpa efectiva para efeitos de responsabilidade civil caso se não prove a culpa efectiva.
Decisão Texto Integral: