Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003707 | ||
| Relator: | ROCHA MOREIRA | ||
| Descritores: | ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA | ||
| Nº do Documento: | RL199602210010283 | ||
| Data do Acordão: | 02/21/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA. | ||
| Legislação Nacional: | L 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 ART26 N2 A ART27. CP82 ART164 N1 ART167 N2. | ||
| Sumário: | I - O agente não será punido por abuso de liberdade de imprensa quando a imputação de factos for feita para realizar o interesse público legítimo ou por outra causa justa e, cumulativamente, provar a verdade das imputações ou tenha fundamento sério para em boa fé a reputar como verdadeira. II - Se a forma empregada pelo jornalista ao relatar os factos não se mostra lesiva mais que o necessário para os denunciar e provocar a intervenção rápida e eficaz das autoridades, acautelando o interesse público e os interesses de um menor subtraído ao poder patronal não há crime. III - Não merecem protecção criminal no caso indicado nos números anteriores os danos decorrentes da lesão da honra pela veiculaçao da notícia através de outras publicações com eventuais perdas de contratos. | ||