Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0010283
Nº Convencional: JTRL00003707
Relator: ROCHA MOREIRA
Descritores: ABUSO DE LIBERDADE DE IMPRENSA
Nº do Documento: RL199602210010283
Data do Acordão: 02/21/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - ABUSO LIBERDADE IMPRENSA.
Legislação Nacional: L 85-C/75 DE 1975/02/26 ART25 N1 ART26 N2 A ART27.
CP82 ART164 N1 ART167 N2.
Sumário: I - O agente não será punido por abuso de liberdade de imprensa quando a imputação de factos for feita para realizar o interesse público legítimo ou por outra causa justa e, cumulativamente, provar a verdade das imputações ou tenha fundamento sério para em boa fé a reputar como verdadeira.
II - Se a forma empregada pelo jornalista ao relatar os factos não se mostra lesiva mais que o necessário para os denunciar e provocar a intervenção rápida e eficaz das autoridades, acautelando o interesse público e os interesses de um menor subtraído ao poder patronal não há crime.
III - Não merecem protecção criminal no caso indicado nos números anteriores os danos decorrentes da lesão da honra pela veiculaçao da notícia através de outras publicações com eventuais perdas de contratos.