Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | ARLINDO CRUA | ||
| Descritores: | PROVA PERICIAL DESISTÊNCIA CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA NULIDADE DO CONTRATO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/12/2019 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | – nos quadros do artº. 474º, do Cód. de Processo Civil, o despacho que sanciona a desistência da produção da prova pericial, deve acautelar a prévia e expressa anuência da parte contrária ; – esta expressa anuência, segundo maioritário entendimento doutrinário, funciona como conditio juris da eficácia da validade da desistência apresentada ; – pelo que, devendo ser expressa tal anuência, a mesma não pode bastar-se com a notificação que foi feita, entre mandatários, ao Ilustre Mandatário do Autor, remetendo-se este ao silêncio, e retirando deste um qualquer valor de assentimento ou concordância ; – o que determinaria, necessariamente, reconhecimento da concreta violação do normativo em equação, conducente à revogação do despacho recorrido, que deu sem efeito a produção daquele meio probatório, e consequente necessidade da sua produção, com consequentes reflexos nos ulteriores termos processuais ; – por outro lado, seria de sufragar idêntica posição caso se adoptasse o entendimento doutrinário defensor de um juízo actualizador da interpretação daquele normativo, isto é, mesmo que se entendesse como caduca a doutrina que entende a necessidade da existência de anuência expressa da parte contrária ; – efectivamente, defende esta, na adopção do dever/princípio da cooperação, a existência de uma prévia notificação ao Autor, aquando da apresentação da desistência por parte do Réu, para que declarasse se pretendia a realização da diligência probatória, sob pena de, nada dizendo, a mesma não se realizar. Ou seja, reconhece-se à parte o direito de promover o prosseguimento da perícia, mas impõe-se-lhe o ónus de manifestar essa vontade, depois de ser notificada para o efeito, com apelo ao prescrito no nº. 2 do artº. 7º e, eventualmente, à adequação formal inscrita no artº. 547º, do mesmo diploma ; – todavia, não tendo existido tal notificação nos presentes autos, mas antes a mera notificação entre mandatários prevista no artº. 221º, do Cód. de Processo Civil, mesmo no eventual perfilhar deste entendimento não haveria razões para retirar do silêncio do Autor quaisquer efeitos de concordância ; – no juízo exposto no artº. 660º, do Cód. de Processo Civil, está em causa a utilidade prático-jurídica da apreciação da impugnação da decisão interlocutória, bem como de uma efectiva e real decisão favorável ao Recorrente/Apelante ; – efectivamente, nos quadros de tal normativo, apenas é pertinente e faz sentido dar provimento à impugnação daquela decisão intercalar, se tal vier a interferir na decisão final, ou se, alternativamente, “for visível um interesse processual autónomo no provimento que não se confunda com um mero interesse subjectivo, de ordem moral ou académica” ; – deferindo-se a realização da prova pericial, na revogação da decisão de aceitação da sua desistência, e ainda que se equacionasse, em termos de mera probabilidade, que a requerida produção daquela prova pericial, objecto da sancionada desistência, poderia implicar um diferenciado núcleo factual provado - para além de diferenciada resposta ao aduzido facto o) não provado, igualmente diferenciada resposta aos factos a), e), f), k) e l) não provados -, o que é certo é que a mesma não implicaria diferenciada decisão relativamente à pretensão accional deduzida pelo Autor ; – pois, efectivamente, aquela eventual diferenciada resposta aos aduzidos pontos factuais, apenas permitiria, no limite, prova da eventual outorga de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, sob a forma verbal, que, sendo nulo por vício de forma, nunca poderia sustentar um pedido de execução específica – pedido principal – ou, subsidiariamente, pedido de restituição, em dobro, do alegado sinal prestado ; – por outro lado, atenta a vinculação decorrente do enunciado balizamento cognitivoa que o Tribunal a quose encontra adstrito – operado pelo objeto do processo (pedido e causa de pedir) tal como definido (a título principal) pelo autor na petição inicial -, não poderia este conhecer acerca de causas de pedir não invocadas, nem ultrapassar os limites dos pedidos deduzidos (nomeadamente, no que concerne á sua qualidade), pois tal sempre implicaria violação do princípio do dispositivo – cf., artigos 608º, nº. 2, 2º segmento e 609º, nº. 1, ambos do Cód. de Processo Civil ; – o que determina, necessariamente, no apelo ao estatuído no transcrito artº. 660º, do Cód. de Processo Civil, decisão de não concessão de provimento ao recurso de apelação incidente sobre o despacho/decisão interlocutório. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM os JUÍZES DESEMBARGADORES da 2ª SECÇÃO da RELAÇÃO de LISBOA o seguinte [1]. I–RELATÓRIO: 1– TA…, residente na Rua …, nº. …, …º B, em Queijas, intentou a presente acção comum declarativa, sob a forma de processo comum, contra JF…, residente na Praceta …, nº. …, Atibá, Alcabideche, deduzindo o seguinte petitório: que seja a presente acção julgada procedente e, em conformidade: – seja proferida douta sentença que produza os efeitos da declaração negocial do R., promitente - vendedor faltoso, relativamente à fracção autónoma designada pela letra “M” (…º andar B) do n.º … do prédio urbano em regime de PH sito na Rua …, Queijas, descrito na …ª C. R. Predial de Oeiras sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queijas sob o artigo … e com a licença de utilização n.º …, emitida em 14/03/2003 e, bem assim, a condenar cumulativamente o R., para efeitos de expurgação das hipotecas, a entregar ao A. o montante do débito garantido e respectivos juros, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento (valores a apurar após notificação bancária para o efeito) ; – caso por qualquer motivo se considere não haver mora ou razões para a execução específica ou por qualquer outra forma se torne impossível o cumprimento da obrigação do R., promitente faltoso, então o A. requer seja o R. condenado a pagar-lhe o valor de € 320.000,00, correspondente ao sinal em dobro. Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte: – em 20/12/2007 o A., como arrendatário, e o R., como senhorio e proprietário, outorgaram um contrato de arrendamento urbano relativo à fracção autónoma designada pela letra “M” (…º andar B) do n.º … do prédio urbano em regime de PH sito na Rua …, Queijas ; – de forma verbal, em Maio de 2010, o A. prometeu comprar ao R. que, por seu turno prometeu vender, a aludida fracção autónoma, tendo então naturalmente cessado, por acordo entre as partes, a relação locatícia de 2007 ; – as partes fixaram o valor do imóvel em € 220.000,00 ; – por conta desse montante, a título de sinal e princípio de pagamento, o A. pagou ao R. o valor de € 160.000,00 ao longo do tempo ; – por sua vez, o R. ficou com a incumbência de expurgar os ónus existentes sobre a fracção ; – em 26/03/2014, e depois de muitas insistências, o R. aceitou outorgar contrato-promessa de compra e venda relativamente à mesma fracção, tendo assim o Autor obtido quitação dos valores pagos e formalizado a promessa ; – o R., tendo em conta alegadas dificuldades financeiras que atravessava, solicitou o prazo de um ano para a respectiva outorga, salvaguardando-se ainda que o imóvel deveria estar livre de ónus ou encargos. ; – todavia, decorrido um ano o R. ainda não tinha expurgado todas as hipotecas existentes sobre o imóvel, pelo que foi pedindo mais tempo ao A. para que se pudesse outorgar a escritura, o que este foi acatando ; – encontrando-se presentemente o R. em mora no cumprimento da sua obrigação de outorga do contrato prometido. 2– Devidamente citado, veio o Réu apresentar contestação, alegando, em súmula, o seguinte: - o contrato promessa invocado na petição inicial é falso, tendo apenas como propósito impedir o despejo ; - nunca prometeu vender, verbalmente ou por escrito, ao Autor a fracção autónoma em causa ; - a assinatura do Réu aposta no documento 10 junto coma petição inicial é falsa, ou seja, não foi o Réu a assinar esse documento, sendo que no dia 26 de Março de 2014 não se encontrava sequer em Portugal ; - o único e grave problema relativo ao arrendamento reside na falta de pagamento pontual das rendas por parte do Autor, o que ocorre desde Maio de 2010 ; - pelo que, desde tal data que o Autor teve de inventar uma desculpa para tentar justificar o seu incumprimento contratual, que já sucedia antecedentemente, embora de forma intermitente ; - o contrato de arrendamento celebrado em 20 de Dezembro de 2007 não cessou os seus efeitos em Maio de 2010, não tendo o Autor entregue a referenciada quantia de € 160.000 a título de sinal e princípio de pagamento ; - os e-mails juntos pelo A. não correspondem à sequência real das conversas e alguns deles são falsos ; - o Autor fingiu-se interessado na compra do imóvel que tomou de arrendamento ao Réu, como forma de ir arrastando o assunto da dívida sem o resolver ; - o seu Mandatário respondeu à carta enviada pelo A., em 28 de Abril de 2016, a qual seguiu por mensagem de correio electrónico e foi entregue na caixa de e-mails do Autor, na qual deixa bem claro que o contrato de arrendamento era verdadeiro e persistiu no tempo; o contrato de arrendamento foi rescindido unilateralmente por falta de pagamento das rendas devidas pelo Réu; desconhece-se o alegado pagamento dos € 160.000, que o Autor nunca provou e continua sem provar; desconhece-se a alegada promessa de compra e venda e, por isso, pedem-se provas ; - sendo que o Autor já sabia que estava em curso procedimento judicial tendente a obter o despejo do imóvel locado porque o Mandatário já lhe havia transmitido essa informação ; - deste modo, não é aplicável o regime do contrato promessa, porque este não foi celebrado ; - manifestando o Autor um comportamento de profunda má-fé processual, não só porque narra uma história que (quase) nada tem de verdadeiro, como porque se deu ao trabalho de produzir documentos falsos para tentar sustentá-la e justificá-la, que assume o seu auge na falsificação do documento 10 junto com a petição inicial ; - o Autor litiga com má fé substantiva e adjectiva, revelando uma intenção clara de retirar benefícios ilegítimos e de causar dano ao Réu ; - Pelo que este seu comportamento processual deverá ser sancionado, por litigância de má-fé, nos termos do artigo 456º, nº 2, alíneas a), b) e d), do Código de Processo Civil, sendo que o dolo da sua conduta é intensíssimo. Conclui pela improcedência da acção e sua consequente absolvição do pedido. Formula, ainda, pedido de procedência de condenação do Autor como litigante de má-fé, e, em consequência, na sua condenação no pagamento de em multa e numa indemnização ao ora Réu, correspondente, no mínimo, ao reembolso das despesas por ele incorridas e aos prejuízos sofridos e que venha a sofrer resultantes desta acção judicial, no montante mínimo correspondente a 125 unidades de conta processuais. 3– Notificado o Autor para, querendo, se pronunciar acerca da excepção deduzida – falsidade do contrato-promessa), veio apresentar réplica a fls. 76, alegando, em resumo, que: – Assinou, juntamente com o Réu, o contrato-promessa de compra e venda do imóvel precisamente na data aposta no mesmo: 26 de Março de 2014 ; – Tal assinatura pertence ao Réu e pelo seu punho foi aposta ; – Por outro lado, um outro Ilustre Advogado do Réu comunicou ao Autor que a escritura passaria a ser tratada por ele. Termina, pugnando pela improcedência da invocada excepção. 4– Após a prolação de despacho que convidou o Autor a apresentar novo articulado, que suprisse apontadas insuficiências da matéria de facto – cf., fls. 81 -, veio a apresentá-lo a fls. 87 a 90, exercendo o Réu o contraditório, através da apresentação de nova contestação, conforme fls. 92 a 104. 5– Por despacho de fls. 106 e 107, foi dispensada a realização de audiência prévia, proferido saneador stricto sensu e relegada para sede de decisão final a apreciação da invocada excepção peremptória. Foi, ainda, identificado o objecto do litígio, enunciados os temas de prova e apreciados os requerimentos probatórios. 6– A audiência final veio a realizar-se conforme actas de fls. 199, 200, 203 e 204, com observância do legal formalismo, tendo-se posteriormente, em 06/05/2018, proferido sentença – cf., fls. 208 a 217 -, traduzindo-se o Dispositivo nos seguintes termos: “Pelo exposto, decide-se: - julgar a ação improcedente e, consequentemente, absolver o R. dos pedidos; - condenar o A. nas custas da acção; - condenar o A., como litigante de má fé, na multa de vinte U.C. e em indemnização a determinar; - ordenar a notificação do A. e R. para, em 10 dias, se pronunciarem, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 543º, nº 3 do C.P.C.; Registe, notifique e comunique a sentença ao processo nº …/… (cfr. ofício de 24/04/2018)”. 7– Inconformado com o decidido, o Autor interpôs recurso de apelação, em 27/06/2018, por referência à sentença prolatada e despacho proferido em 11/10/2017, que declarou sem efeito a perícia à conta de correio electrónico do Autor, face á desistência de tal perícia apresentada pelo Réu, nos termos do nº. 3, do artº. 644º, do Cód. de Processo Civil. Apresentou, em conformidade, o Recorrente as seguintes CONCLUSÕES (que ora se transcrevem, na íntegra ; a alínea c), do nº. 28 é a repetição da alínea b), pelo que se suprimiu a transcrição): “QUANTO À DECISÃO PROFERIDA EM 11/10/2017 (REFª CITIUS 109058812) 1.– Estatui o artigo 474º do CPC que a parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária; 2.– Não consta dos autos que o Recorrente tenha dado a sua anuência a tal desistência. 3.– A decisão que declarou ter ficado sem efeito a dita perícia, por o Réu dela ter desistido, sem que tenha havido anuência expressa do Autor, aqui Recorrente, violou, portanto, o disposto no artigo 474º do CPC devendo ser revogada, devendo ser ordenada a baixa do processo à primeira instância para conclusão da fase de instrução do processo, coma necessária anulação do julgamento e da sentença e a repetição de tais actos. SEM PRESCINDIR: QUANTO À SENTENÇA RECORRIDA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA QUANTO À MATÉRIA DE FACTO O facto 6 dos provados e o facto m) dos não provados 4.– Sobre a concreta questão de facto referente ao e-mail que constitui o documento nº 4 anexo à petição Inicial, deveria ter sido proferida decisão que, ao contrários das mencionadas, considerasse igualmente como provado que entre A. e R. foi também enviada e reciprocamente recebida a comunicação electrónica que constitui o documento nº 4 anexo à petição inicial. 5.– Isto é: o facto provado 6 deverão ser alterado dele devendo passar a constar o seguinte: 6.– Entre A. e R. foram enviadas e reciprocamente recebidas as comunicações electrónicas que constituem os documentos nºs 1 a 4 anexos à p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6.– Em consequência, deverá pura e simplesmente ser eliminada dos factos não provados a factualidade ali referida sob a alínea m). 7.– E tal decisão é imposta pelas próprias declarações de parte do Réu, prestadas em 10/01/2018 em julgamento, declarações que se encontram gravadas através do sistema Media Studio de 00:00:00 a 00:34:08 (cfr. acta refª CITIUS 110776087), sendo o segmento decisivo para a modificação da decisão proferida quanto à matéria de facto referida, o que ocorre entre 00:16:01 e 00:16:40, quando, por referência a esse e-mail, onde diz: (16:01) JM…: Este “amigo não tem problema”, fui eu que enviei para ele, “vou mandar fazer um papel, em relação do dinheiro não fazes conversa por causa da mj…”, é assim: este poderá ser verdade mas tem a ver com outra coisa, em relação ao dinheiro, que é o dinheiro das rendas. A minha esposa estava a tentar reaver e eu também estava a tentar reaver com ele. O contexto todo: se este e-mail é verdade, que eu não tenho a certeza, eu pesquisei nos meus e não encontrei nada, se isto se for verdade, tem a ver com o dinheiro em relação ao dinheiro tem a ver com o dinheiro das rendas. 8.– Em tais declarações, o Recorrido reconhece, portanto, a realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária ou seja, o Recorrido confessa tal facto. (art.º 352º do Código Civil) 9.– Ora o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão (artigo 466º, nº 3, do Código de Processo Civil). O facto 11 dos provados 10.– Foi julgado como provado que: 11.– Perante o Dr. JM…, o Autor fingiu-se interessado na compra do imóvel que tomou de arrendamento ao Réu, como forma de ir arrastando o assunto da dívida sem o resolver. 11.– Tal facto deve ser julgado não provado. 12.– Essa modificação da decisão proferida quanto a essa concreta factualidade impõe-se pela conjugação dos seguintes elementos que resultam do processo e pelos meios de prova que se indicam: a)- A posição revelada pelos artigos 39º a 48º e 55º da contestação, na qual relaciona o valor do cheque de 20.000 euros entregue em Novembro de 2010, referido no artigo 46º desse articulado e o valor de40 ou 50 mil euros que pediu ao Recorrente em 12 de Outubro de 2011, com o pagamento de rendas atrasadas, de valor superior ao daqueles montantes; b)- Os factos provados 2 e 3, dos quais resulta que o Recorrente deverá rendas desde maio de 2010; c)- A notificação judicial avulsa que constitui o documento nº 11 da Petição Inicial e nela integrado como seu documento nº 3, o contrato de arrendamento, do qual resulta inequívoco que a renda mensal estipulada foi de 1.300,00 euros (cfr. cláusula 5ª desse contrato bem como o alegado no artigo 4 dessa notificação judicial avulsa); d)- O depoimento prestado pelo Recorrido em sede de declarações de parte, depoimento esse que se encontra gravado através do sistema Media Studio de 00:00:00 a 00:34:08 (cfr. acta refª CITIUS 110776087), justamente quando perguntado pelo valor das rendas em atraso, entre os momentos 00:04:12 e 00:05:15 dessa gravação, do seguinte teor: (04:12) Tribunal: mas o cheque é de que valor? (04:13) JM…: se eu não estou enganado, como ele dizia que…como nós aí, do contrato, acordámos que eu pagava a luz, água e gás, que nunca mudaram para o nome dele, ele me dava mais duzentos euros por mês. Se a renda era mil e trezentos, o cheque da M… era dois meses de renda, devia ser dois mil e oitocentos, dois mil e novecentos euros. Mas em cheque. Depois passado disso, se não me engano, recebi mais um ou dois cheques no valor dele da M…, até fui ao talho, que ele tinha o talho acho que era na Amadora, buscar os cheques, que inclusive bebi café lá ao lado, que ele fazia sempre questão, quando me dava o cheque fomos tomar café e…dizer a toda a gente que eu era o M…, e… (05:02) Tribunal: mais um ou dois cheques, de que valor? (05:05) JM…: da M…. Não lhe posso precisar. Já foi há muito tempo, mas sei que seria ou mil e quatrocentos euros, a renda era mil e trezentos, ou mil e quatrocentos ou dois mil e oitocentos. Que ele dava cem euros a mais que era para a luz, água e gás. e)- De novo o depoimento do Recorrido, quando perguntado sob o documento nº 2 da Petição Inicial (o e-mail de 12 de Outubro de 2011, no qual ele diz “estou com pouca rede, tive um problema grave e preciso da tua ajuda se podias arranjar algum dinheiro à dívida da casa, estou mesmo aflito, 40 ou 50 mil euros. Até para o ano já não te chateio mais”) documento em relação ao qual se encontra provado que foi pelo Réu aqui Recorrido elaborado e enviado ao Autor, que o recebeu (cfr. facto provado 6 da sentença), entre os momentos 00:14:05 e 00:14:17 a propósito do contexto de tal pedido de dinheiro ao Recorrente: (14:05) JM…: é assim: esse não lhe posso garantir que seja completamente verdade ou mentira, a parte inicial de “eu estou” até “tive um problema, grave,” eu acho que nessa altura pode ser verdade porque eu nessa altura tive problemas com os bancos e com as Finanças… f)- De novo o depoimento do Recorrido, entre 00:01:25 e 00:02:25 e entre 00:08:29 e 00:08:34, que se transcrevem: (01:25) Tribunal: fez algum acordo relativamente à compra e venda da fracção que havia antes sido arrendada… (01:32) JM…: falámos várias vezes, quer dizer, ele falava comigo acerca da dívida que tinha do arrendamento, que me queria comprar a casa e eu sempre disse ok, ok, compras a casa, mas nunca fizemos nenhum acordo sobre compra e venda da casa. (01:45) Tribunal: portanto, o aqui Autor sempre lhe disse que queria comprar a casa, é isso? (01:51) JM…: porque ele…ele estava na minha casa, que era arrendada e como estava atrasado, atrasou muitas rendas, sempre falou que me queria comprar a casa, falámos…quando eu conseguia falar com ele e…sempre dizia “vou-te comprar a casa”, “vou comprar a casa”, mas até hoje nada, nem nunca acordámos…a venda da casa. (02:15) Tribunal: chegaram a falar de preço? (02:16) JM…: sim. Sinceramente, não. Ele sabe o preço por que eu comprei a casa, porque eu tinha-lhe dito na altura. Tinha sido uns duzentos…e vinte e cinco mil euros. Foi o valor que eu comprei a casa. Mas eu disse mesmo, podemos fazer sobre…à volta desse valor (…) (08:29) JM…: falámos. Verdade que falámos. Mas todas as vezes que ele falava comigo ele dizia que queria comprar a casa. g)- O depoimento da sogra do Réu, a testemunha MJG…, cujo depoimento se encontra gravado no programa Habilus, iniciado às 11h01 e findo às 11h15 do dia 17 de Janeiro de 2018 (cfr. acta refª CITIUS 110919161), especialmente no segmento de gravação entre 00:03:34 e 00:04:00, que se transcreve: (03:34) MJG…: é o meu genro a pedir-me para eu passar, que foi o que eu resolvi fazer, passar a informação do Dr. JM…, porque o T… já tinha várias vezes feito contactos para comprar, a casa, enfim, e entretanto fez mais aquele contacto quando houve a situação da imobiliária. h)- Os documentos nºs 8 e 9 da Petição 13.– Face a todos esses elementos e meios de prova é inquestionável que concluir que o valor de 20.000,00 euros ou o valor “entre 40 e 50 mil euros”, ou o pedido efectuado pelo Recorrido no e-mail que constitui o documento nº 2 da Petição Inicial, nada podem ter a ver com qualquer “dívida de rendas” e muito menos com a pretensa “amortização” dessa dívida, pois que em Novembro de 2010 (data do cheque de 20.000,00 euros) e em 12 de Outubro de 2011 (data do dito e-mail) a alegada “dívida das rendas”, se existisse, teria que ser muitíssimo inferior ao montante titulado pelo dito cheque e ao valor pedido pelo Recorrido ao Recorrente, O facto 16 dos provados 14.– Foi julgado como provado que: 16.– Em Novembro de 2010, o Autor entregou ao Réu um cheque no valor de € 20.000 para pagamento de rendas em atraso, mas o mesmo foi devolvido por falta de provisão. 15.– Dessa factualidade apenas pode ser julgado como provado que: 16.– Em Novembro de 2010, o Autor entregou ao Réu um cheque no valor de € 20.000, mas o mesmo foi devolvido por falta de provisão. 16.– Reitera-se -se aqui o teor das conclusões 12 e suas alíneas e 13, aqui também inteiramente pertinentes. 17.– Confessado pelo Recorrido em declarações de parte o valor mensal da renda, de 1.300,00 euros, valor esse aliás confessado também na notificação judicial avulsa que constitui o doc. nº 11 da PI e provado plenamente pelo próprio contrato de arrendamento que constitui o doc. nº 3 dessa notificação judicial avulsa, fácil e inevitável é concluir que o valor de 20.000,00 euros nada pode ter a ver com o pagamento de rendas em atraso. 18.– Em Novembro de 2010 (data do cheque de 20.000,00 euros), as “rendas em atraso” só poderiam ascender a 9.100,00 euros. Os factos das alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k) e l) dos não provados 19.– Foi julgado não provado que: a)- Verbalmente, em Maio de 2010, o A. prometeu comprar ao R. que, por seu turno prometeu vender, a aludida fracção autónoma. b)- Tendo então cessado, por acordo entre as partes, a relação locatícia de 2007. c)- O valor fixado pelas partes para o imóvel foi de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros). e)- Por conta desse montante, a título de sinal e princípio de pagamento, o A. pagou ao R. o valor de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros) ao longo do tempo. g)- Assim, em Maio de 2010, em dia que não pode precisar, o A. pagou directamente ao R. € 50.000,00, directamente na residência deste em Caparide, no condomínio EA…. h)- Por conta do pagamento global referido na alínea e), em Setembro de 2010, o A. pagou ao R. € 5.000,00 num encontro que mantiveram no Centro Comercial Colombo. i)- E em Dezembro de 2010, por força da devolução do cheque mencionada no item 16 supra o A. fez novo pagamento, em Cascais, directamente ao R. no valor de € 20.000,00. j)- E em Outubro de 2011, na pessoa de um amigo do R. encarregado para o efeito, o A. pagou ao R. € 45.000,00. k)- E em Março de 2012, o A. pagou à mesma pessoa, a mando e a pedido do R., o valor de € 40.000,00. l)- Aquando do acordo referido na alínea a) ficou o R., por seu turno, com a incumbência, de expurgar os ónus existentes sobre a fracção. 20.– Tais factos devem ser julgados provados, pelo seguinte: 21.– A questão da “dívida das rendas atrasadas” é a premissa maior subjacente a todo o raciocínio do julgador que, suportado também no resultado da prova pericial, proferiu a decisão sobre a matéria de facto a partir da inabalável credibilidade que o Réu lhe mereceu, por contraponto com a total falta de credibilidade que atribuiu ao Autor. 22.– A partir dessa inabalável credibilidade construiu a inabalável verdade dos factos relatados pelo Réu e das testemunhas por este arroladas, mais uma vez por contraponto ao descrédito do Autor e das testemunhas por si arroladas, conforme resulta da fundamentação da sentença: “O depoimento da testemunha AC…, não se nos afigurou verosímil nem credível, perante a demais prova produzida.” “O depoimento da testemunha ES…, mãe do A., em confronto com a demais prova produzida, acima analisada, também não nos mereceu credibilidade.” 23.– Ora, como já se concluiu, conjugando o teor da notificação judicial avulsa deduzida o Réu e junta pelo Autor sob o doc. nº 11 da Petição Inicial, na qual alega que o Recorrente deixou de pagar a renda em Maio de 2010, os factos 2 e 3 dos provados, o valor da renda documentalmente provado pelo próprio contrato de arrendamento que constitui o doc. nº 3 dessa mesma notificação judicial avulsa, o teor do documento n º 2 da Petição Inicial, onde o Réu diz “estou com pouca rede, tive um problema grave e preciso da tua ajuda se podias arranjar algum dinheiro à dívida da casa, estou mesmo aflito, 40 ou 50 mil euros. Até para o ano já não te chateio mais”, as declarações de parte do Réu entre os momentos 00:14:05 e 00:14:17 a propósito do contexto de tal pedido de dinheiro ao Recorrente, 1 há que concluir que não existe nenhuma relação entre o cheque de vinte mil euros entregue pelo Recorrente em Novembro de 2010, nem entre o valor de 40 ou 50 mil euros pedido pelo Réu ao Recorrente em 12 de Outubro de 2011 e o valor das rendas que, a manter-se vigente o contrato de arrendamento, nessas alturas poderiam estar em dívida. 24.– Ou seja: a explicação dada pelo Réu e por toda as testemunhas por si arroladas tendo por fundamento a “dívida das rendas em atraso” é falsa e impossível. 25.– Mas se o Réu e as testemunhas por si arroladas, faltando dessa forma à verdade, lograram convencer o tribunal a quo ao ponto esta as achar credíveis, então a única consequência a extrair é que essa aparência de credibilidade é apenas isso, aparência, sob a qual se esconde a falta de verdade dos seus depoimentos, destruindo o critério que levou o julgador a tomar por verdadeiros os factos por tais intervenientes processuais relatados. 26.– O processo move-se entre duas versões possíveis dos factos: ou se encontrava em vigor um contrato de arrendamento e tudo o que o Autor fez foi atrasar o seu despejo pelo não pagamento das rendas atrasadas (de acordo com a versão do Réu e das testemunhas por si arroladas) ou tais rendas atrasadas não existiam e então resta a outra alternativa, de a presença do Autor no imóvel se dever à promessa, pelo menos verbal, de compra e venda, caso em que o Autor e as testemunhas por si arroladas merecem a credibilidade que o tribunal a quo lhe não concedeu e que atribuiu ao Réu e às testemunhas por ele arroladas. 27.– Assim, demonstrada a total impossibilidade dessa premissa maior que estruturou a fundamentação da decisão proferida quanto à matéria de facto e, neste caso, da decisão concretizada nas alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k) e l) dos factos não provados há que reapreciar toda a prova que no pressuposto da veracidade de tal premissa foi totalmente desvalorizada. 28.– E para a alteração da resposta deverão pois ser valorados os meios de prova que impõem tal alteração, designadamente: a)- as declarações de parte prestadas pelo Autor, aqui Recorrente, na audiência de julgamento ocorrida no dia 10/01/2018, gravadas através do sistema Media Studio de 00:00:00 a 00:27:36 (cfr. acta refª CITIUS 110776087), no que refere aos excertos entre os momentos entre 00:01:40 e 00:01:43, entre 00:02:04 e 00:02:37, entre 00:03:05 e 00:04:47, entre 00:06:05 e 00:06:35, entre 00:09:49 e 00:09:55 e entre 00:14:40 e 00:15:00, onde refere o contrato verbal pelo qual Autor e Réu prometeram reciprocamente comprar e vender o imóvel, o preço acordado, os valores totais e parcelares do sinal entregue e a condição de expurgação das hipotecas; b)- o depoimento da testemunha AF…, prestado na audiência de julgamento de 10/01/2018, gravado através do sistema Media Studio de 00:00:00 a 00:06:25 (cfr. acta refª CITIUS 110776087), no excerto entre 00:02:58 e 00:04:35, que se transcreve: (02:58) AF…: o que eu presenciei em relação a esta questão foi o seguinte: algumas vezes o T… pedia ao Dr. JMF… para reservar a sala de reuniões para tratar de alguns assuntos que tinham a ver com as empresas dele ou com outras questões e pediu para fazer uma reunião, que tinha um representante do vendedor da casa de Queijas lá, para receber uma quantia. Na altura o T… foi lá, a pessoa em questão esteve lá também, estive com ele na sala de reunião a contar…na contagem do dinheiro, para fazer a entrega à pessoa em questão. (03:30) Mandatário do Autor: qual era o montante? (03:32) AF…: pois…não consigo precisar, sei que o valor era um bocadinho elevado, entre os 40 e os 50 mil euros, agora não lhe consigo dizer. (03:37) Mandatário do Autor: e em que altura foi isso? (03:40) AF…: há-de ter sido…eu sei que isso aconteceu por duas vezes, não consigo dizer qual foi o espaço entre as duas vezes, mas há-de ter sido… (03:50) Mandatário do Autor: aconteceu por duas ocasiões? (03:52) AF…: por duas ocasiões, sim. Uma, finais de 2011 e a outra princípios de 2012. Agora não lhe consigo dizer se foi seis meses entre uma e a outra, isso não consigo precisar. (04:05) Mandatário do Autor: e os valores? Disse já que uma das vezes terá sido 40 ou 50 mil euros… (04:10) AF…: e da segunda vez também. (04:13) Mandatário do Autor: valores nessa ordem… (04:14) AF…: sim. (04:15) Mandatário do Autor: …que a senhora ajudou a contar. (04:16) AF…: sim. (04:20) Mandatário do Autor: e quem era o senhor que estava com o senhor T…? (04.22) AF…: isso, era uma pessoa que estava a representar o vendedor da casa… (04:25) Mandatário do Autor: e quem era o vendedor? (04:28) AF…: na altura, pela indicação que eu tinha, era o senhor M…. (…) d)- o depoimento da testemunha ME…, prestado na audiência de julgamento de 10/01/2018, gravado através do sistema Media Studio de 00:00:00 a 00:06:56 (cfr. acta refª CITIUS 110776087), nos excertos entre 00:01:24 e 00:02:35, entre 00:02:45 e 00:03:40 e entre 00:03:55 e 00:04:10, que se transcrevem: (01:24) mandatário do Autor: como é que essa casa, como é que ele começou a habitar essa casa, sabe se ele fez algum contrato de arrendamento ou algum contrato promessa de compra e venda? (01:33) ME…: é assim, primeiro suponho que fosse arrendado, arrendamento, na condição de comprar o imóvel é isso o que eu sei. (01:40) mandatário do Autor: e a senhora assistiu algumas conversa entre ele e o proprietário do imóvel? (01:45) ME…: assisti telefonicamente a algumas, assisti por exemplo o meu filho lhe levar uma quantia Estoril, Cascais, salvo erro, que eu até fui com ele, que eu emprestei-lhe nessa altura até 30.000 euros (02:00) mandatário do Autor: emprestou 30.000 euros ao seu filho? (02:03) ME…: sim. Para ele levar não sei se foi 40 se 50 mil euros, assisti a isso. E assisti a outra altura… (02:13) mandatário do Autor: espere: e essa parte dos 30.000 euros que ele acabou por pagar mais, não é?, e onde é que foram? (02:24) ME…: cascais, Estoril, ali assim num condomínio. (02:26) mandatário do Autor: e a quem? (02:27) ME…: eu não sei, mas acho que foi ao próprio, ao antigo dono da habitação. … (02:45) mandatário do Autor: e depois? Ia falar numa segunda vez… (02:48) ME…: e depois, sei que também uma vez o meu filho recebeu ou uma mensagem ou talvez qualquer coisa para ir levar dinheiro ao senhor, que ele estava aflito, e fomos, eu e o meu filho – por acaso eu fui com ele porque a gente tinha ido comer ao McDonald e foi lá até que lhe deu mais uma quantia. Não posso precisar quanto, nessa coisa dos hambúrgueres, no McDonald (03:20) Tribunal: mas onde? Há vários. (03:21) ME…: Cascais. Saída de Cascais. (03:28) mandatário do Autor: foi no McDonad sul de Cascais? (03:30 ME…: não sei se é sul se é norte, sei que é à saída de Cascais. (03:34) mandatário do Autor: não foi no Colombo? (03:36) ME…: não, isso foi outro (…) isso foi outra vez. (,,,) (03:55) ME…: essa no Colombo isso posso responder, o meu filho estava numa churrasqueira que eu tenho e recebeu talvez também um e-mail, não sei, ou uma mensagem, e eu sei que foi ao Colombo nessa altura dar dinheiro ao senhor e acho que foi cinco mil euros. (04:10) e)- E, neste contexto, há ainda que valorar também as declarações de parte do próprio Réu, aqui Recorrido, JF…, prestadas em 10/01/2018 em julgamento, depoimento esse que se encontra gravado através do sistema Media Studio de 00:00:00 a 00:34:08 (cfr. acta refª CITIUS 110776087), nos excertos entre 00:02:15 e 00:02:25, entre 00:08:29 e 00:08:35 (02:15) Tribunal: chegaram a falar de preço? (02:16) JM…: sim. Sinceramente, não. Ele sabe o preço por que eu comprei a casa, porque eu tinha-lhe dito na altura. Tinha sido uns duzentos…e vinte e cinco mil euros. Foi o valor que eu comprei a casa. Mas eu disse mesmo, podemos fazer sobre…à volta desse valor (…) (08:29) JM…: falámos. Verdade que falámos. Mas todas as vezes que ele falava comigo ele dizia que queria comprar a casa. f)- Finalmente, relevam também, conjugados com os restantes já aqui invocados, os documentos nº 8 (cfr. facto 7 dos provados da sentença) e 9 (cfr. facto 10 dos provados da sentença), da Petição Inicial, documentos esses que, pelo seu inequívoco teor, não deixam lugar a dúvidas no sentido de que não neles estava em causa nenhuma relação de arrendamento e que quem respondeu ao documento nº 8 entendeu perfeitamente essa comunicação à qual respondia e que foi à questão nessa comunicação colocada que de facto respondeu, sem revelar surpresa nem estranheza pela alusão à escritura de compra e venda. VIOLAÇÃO DE LEI SUBSTANTIVA 29.– Modificada a decisão proferida sobre a matéria de facto, passará a ser a seguinte a que se deverá considerar provada: 1.- Com início em 20/12/2007 o A., como arrendatário, e o R., como senhorio e proprietário, outorgaram um contrato de arrendamento urbano relativo à fracção autónoma designada pela letra “M” (…º andar B) do n.º … do prédio urbano em regime de PH sito na Rua …, Queijas, descrito na …ª CRPredial de Oeiras sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queijas sob o artigo ….º e com a licença de utilização n.º …, emitida em 14/03/2003. 2.- O Autor deixou de pagar rendas desde Maio de 2010. 3.- Com data de 28.1.2016, o ora R. requereu a notificação judicial avulsa (NJA) do ora A. a dar conta da cessação do contrato de arrendamento outorgado em 2007, com fundamento na falta de pagamento de rendas desde Maio de 2010. 4.- À qual o A. respondeu nos termos que constam no documento nº 12 anexo à p.i. e que aqui se dá como reproduzido. 5.- O Mandatário do R. respondeu a essa carta, em 28 de Abril de 2016, por mensagem de correio electrónico, que foi entregue na caixa de e-mails do Autor, conforme documento nº 17 anexo à contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6.- Entre A. e R. foram enviadas e reciprocamente recebidas as comunicações electrónicas que constituem os documentos nºs 1 a 4 anexos à p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7.- O A. remeteu ao R. um e-mail em 1.2.2014, conforme documento nº 8 anexo à p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8.- Uma vez recebida essa mensagem, o Réu remeteu-a à sua sogra, MJS…, no dia 3 de Fevereiro de 2014, conforme documento 4 anexo à contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9.- Nessa altura o Réu descobriu que o Autor tinha colocado anúncios para (sub)arrendar o imóvel do Réu a terceiros, numa imobiliária, perante a qual o Réu se apresentou sempre como proprietário do imóvel em causa. 10.- No mesmo e-mail, o Réu pedia à sua sogra que endereçasse o e-mail ao seu Mandatário à época, Dr. JM…, o qual respondeu à mensagem do A., conforme documento 9 anexo à da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido 12.- A partir de determinada altura o R. deixou de atender chamadas do Autor e entregar o assunto a um advogado, o Dr. JM…. 13.- O Réu não apôs a sua assinatura no documento nº 10 junto com a petição inicial, sob o título “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”. 14.- No dia 26 de Março de 2014, o Réu não estava em Portugal. 15.- O Réu é jogador profissional de futebol e em 2014 estava a viver com a sua família em Chipre uma vez que representava o Omonia e estava em curso a época desportiva de 2014/2015. 16.- Em Novembro de 2010, o Autor entregou ao Réu um cheque no valor de € 20.000 mas o mesmo foi devolvido por falta de provisão. 17.- Nos dias 18 e 19 de Março de 2012 o Autor e o Réu trocaram os e-mails que constituem os documentos nºs 2 e 3 anexos à contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 18.- A relação profissional entre o Réu e o Dr. JM… teve início em 4 de Junho de 2013 tendo durado cerca de 1,5 a 2 anos. 19.- O documento nº 10 anexo à petição inicial não foi tratado, nem negociado com o Dr. JM…, apesar de ser esta a pessoa que estava mandatada pelo Réu para tratar do assunto do imóvel arrendado ao Autor, sito em Queijas. 20.- O R. nunca negociou o conteúdo do documento nº 10 anexo à p.i. 21.- O R. produziu o documento nº 10 anexo à p.i. para tentar evitar o despejo. 22.- Verbalmente, em Maio de 2010, o A. prometeu comprar ao R. que, por seu turno prometeu vender, a aludida fracção autónoma. 23.- Tendo então cessado, por acordo entre as partes, a relação locatícia de 2007. 24.- O valor fixado pelas partes para o imóvel foi de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros). 25.- Por conta desse montante, a título de sinal e princípio de pagamento, o A. pagou ao R. o valor de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros) ao longo do tempo. 26.- Assim, em Maio de 2010, em dia que não pode precisar, o A. pagou directamente ao R. € 50.000,00, directamente na residência deste em Caparide, no condomínio EA…. 27.- Por conta do pagamento global referido na alínea e), em Setembro de 2010, o A. pagou ao R. € 5.000,00 num encontro que mantiveram no Centro Comercial Colombo. 28.- E em Dezembro de 2010, por força da devolução do cheque mencionada no item 16 supra o A. fez novo pagamento, em Cascais, directamente ao R. no valor de € 20.000,00. 29.- E em Outubro de 2011, na pessoa de um amigo do R. encarregado para o efeito, o A. pagou ao R. € 45.000,00. 30.- E em Março de 2012, o A. pagou à mesma pessoa, a mando e a pedido do R., o valor de € 40.000,00. 31.- Aquando do acordo referido na alínea a) ficou o R., por seu turno, com a incumbência, de expurgar os ónus existentes sobre a fracção. 30.- Subsumindo tais factos ao direito, temos que deles resulta que entre Recorrente e Recorrido foi celebrado um contrato promessa verbal de compra e venda no âmbito do qual o Recorrente entregou a título de sinal ao Recorrido um total de 160.000,00 euros, por efeito do qual o Recorrente se encontra na detenção legítima do imóvel por si prometido comprar. 31.- Tal contrato, celebrado em violação do disposto no artigo 410º, nº 2 do Código Civil, é nulo por falta de forma (art.º 220º do Código Civil). 32.- A nulidade é de conhecimento oficioso (art.º 286º do Código Civil). 33.- Por efeito da nulidade terá que ser devolvido ao Recorrente tudo o que haja prestado (art.º 289º, nº 1 do Código Civil). 34.- Sem prejuízo do que se concluiu quanto ao recurso da decisão que declarou sem efeito a perícia à conta de correio electrónico do Autor, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e (não) aplicação o disposto nos artigos 220º, 286º, 289º, nº 1 e 290º do Código Civil, devendo ser revogada e substituída por outra que, face aos factos que se dêem julgar provados, acima enumerados, conheça da nulidade do contrato e condene o Recorrido no pagamento ao Recorrente do que este lhe prestou a título de sinal, devendo o dever de restituição recíproco ser simultaneamente cumprido, circunstância sem a qual não será o Recorrente obrigado á restituição do imóvel prometido vender e comprar. QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ 35.- Reitera-se o que já entes se disse: a questão da “dívida das rendas atrasadas” é a premissa maior subjacente a todo o raciocínio do julgador que, suportado também no resultado da prova pericial, proferiu a decisão sobre a matéria de facto a partir da inabalável credibilidade que o Réu lhe mereceu, por contraponto com a total falta de credibilidade que atribuiu ao Autor. 36.- Parece claro que as provas constantes dos autos colocam em causa essa premissa maior: como é que em Novembro de 2010 o Autor lhe poderia dever 20.000,00 euros de rendas, se entre Maio e Novembro desse ano apenas se poderiam ter vencido sete rendas? E porque é que teria que pagar 40 ou 45.000 euros em Março de 2012? 37.- O Autor, dada a natureza e valor da acção, tem obrigatoriamente que se fazer representar por advogado. 38.- Só após a própria sentença veio ao conhecimento do Autor, por exemplo, que o seu mandatário não esteve presente na sessão da audiência de julgamento do dia 7/01/2018 e que nem sequer justificou a sua ausência. 39.- Naturalmente, não foi ali exercido o contraditório quanto a prova produzida. 40.- Do mesmo modo nunca o Autor soube da razão de não ter sido realizada a perícia à sua conta de correio electrónico. 41.- Também desconhece porque é que foi prescindida uma testemunha por si arrolada. 42.- Está nas mãos do Recorrente prestar todas as informações a quem o representa, mas não se pode substituir ao advogado na elaboração das peças processuais nem na orientação técnica da acção nem na presença nos próprios actos processuais. 43.- A conduta processual do Recorrente não configura, pois, conduta subsumível à sua litigância de má fé pelo que a decisão que como tal o condenou em multa e em indemnização violou o disposto no artigo 542º, nº 2, alíneas a), b), c) e d) e no artigo 543º nºs 1 e 3 do CPC, devendo ser revogada”. 9– O Apelado/Recorrido apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões (que ora se transcrevem integralmente): “I.- O Recorrente entende – embora sem razão - que o douto despacho interlocutório proferido em 11 de Outubro de 2017, a propósito da desistência da perícia à conta de correio electrónico do Recorrente, apresentada pelo Recorrido, viola o disposto no artigo 474º do CPC; II.- O douto despacho de 11 de Outubro de 2017 foi notificado, via Citius, ao ilustre mandatário do Recorrente, tal como o requerimento de desistência da perícia que o antecedeu; III.- Em ambos os casos, o ilustre mandatário do Recorrente decidiu não apresentar qualquer requerimento a propósito do tema; IV.- Durante o depoimento que produziu em audiência de julgamento, em sede de declarações de parte, o Recorrente demonstrou que tinha conhecimento da desistência da dita perícia, aventando, até, a sua versão quanto à causa dessa desistência do Recorrido; V.- Ao alegar a violação do artigo 474º do CPC, o Recorrente pede que seja ordenada a baixa do processo à primeira instância para conclusão da fase de instrução do processo, o que significa que está a arguir uma nulidade com base em omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva com influência no exame ou decisão da causa; VI.- Nos termos do disposto no artigo 149º, nº1, do CPC, uma parte processual tem – quando outro prazo não for especialmente estipulado – o prazo de 10 dias a contar da notificação de um acto para requerer qualquer acto ou diligência, arguir nulidades, deduzir incidentes ou exercer qualquer outro poder processual; VII.- Ao não reagir ao douto despacho em causa no prazo de 10 dias a contar da sua notificação, arguindo a nulidade do mesmo, o Recorrente perdeu qualquer direito a poder impugnar o mesmo, que se tornou irrecorrível; VIII.- Ainda que assim não se entenda, não pode deixar de se concluir também que o Recorrente aceitou a decisão constante do douto despacho proferido em 11 de Outubro de 2017, o que impede que do mesmo possa apresentar recurso; IX.- O depoimento do Recorrente a propósito da desistência da perícia é inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer; X.- O Recorrente deu provas evidentes de ter aceitado a decisão relativamente à desistência da perícia, o que lhe retira o direito a recorrer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 632º, nº 2 e 3, do CPC; XI.- O Recorrente entende – embora sem razão – que o Tribunal a quo devia ter respondido de forma distinta a uma série de elementos da matéria de facto dada como provada ou não provada, de tal forma que a douta sentença recorrida deve ser substituída por outra que, face aos factos que se dêem eventualmente como provados, conheça da nulidade do (alegado) contrato promessa de compra e venda do imóvel de Queijas e condene o Recorrido a indemnizar o Recorrente em valor correspondente ao (suposto) sinal (alegadamente) pago por este àquele; XII.- No que à matéria em litígio propriamente dita diz respeito, o Recorrente esgota todo o seu esforço a discutir o que é secundário e lateral, no afã de fazer esquecer o que verdadeiramente interessa ao processo; XIII.- O que estava em discussão era apurar se entre Recorrente e Recorrido foi celebrado um contrato promessa de compra e venda do prédio descrito no artº 1º da p.i., e se o Recorrido entrou em mora no tocante à celebração do contrato prometido, assistindo ao Recorrente a execução específica do mesmo, ou se tem direito a exigir do Recorrido a restituição do dobro da quantia prestada a título de sinal, caso o cumprimento se tenha tornado impossível; XIV.- A este propósito não ficou provado nenhum dos factos alegados pelo Recorrente, conforme resulta das a), b), c), e), g), h), i), j), k) e l) dos factos não provados, por total ausência de suporte probatório, nas palavras do Meritíssimo Juiz a quo; XV.- A afirmação de que a questão da “dívida das rendas atrasadas” é a premissa maior subjacente a todo o raciocínio do julgador é falsa; XVI.- Em sede de recurso, o Recorrente prossegue a senda da fuga à verdade, tentando deturpar a prova produzida e que não deixou margem de dúvidas na cabeça do julgador, o qual não só absolveu o Recorrido, como condenou o Recorrente como litigante de má-fé; XVII.- O facto m) dos factos não provados não deve ser dado como provado uma vez que não existe qualquer fundamento válido para alterar a decisão tomada a este propósito; XVIII.- Além disso, o Recorrido não reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária, bem pelo contrário uma vez que única interpretação válida para o texto que dele consta tem que ver com a recuperação do valor das rendas em dívida; XIX.- Estando impugnado um documento, cabe à parte que o juntou fazer melhor prova da sua existência ou veracidade, o que o Recorrente não fez no caso deste e-mail; XX.- Só por mera cautela é que o Recorrido admitiu a possibilidade de esse e-mail ter existido, apesar de o mesmo não estar na sua caixa de e-mails conforme o mesmo teve ocasião de confirmar; XXI.- O Recorrente, contrariamente ao que alega, só fingiu estar interessado na compra do imóvel de Queijas; XXII.- É falso que não existisse entre as partes em litígio um assunto muito relevante relativamente ao não pagamento das rendas do contrato de arrendamento ao Recorrido por parte do Recorrente; XXIII.- As transcrições apresentadas pelo Recorrente das declarações do Recorrido e do anterior mandatário deste contêm diversas alusões à existência da dívida de rendas do contrato de arrendamento; XXIV.- Nos termos do artigo 1041º, nº 1 do Código Civil, estando o locatário em mora no pagamento das rendas, o locador tem o direito a exigir uma indemnização igual a 50% do que lhe for devido; XXV.- Em Novembro de 2010 o Recorrente devia ao Recorrido - pelo menos - € 15.050 de rendas do arrendamento; XXVI.- Os ditos € 20.000 serviam não só para pagar valores atrasados resultantes do contrato de arrendamento como para adiantar algum valor como manifestação de boa-fé por parte do Recorrente; XXVII.- Em Novembro de 2010 o Recorrente devia ao Recorrido - pelo menos - € 38.700 de rendas do arrendamento; XXVIII.- O Recorrido e a sua mulher, ambos tentaram sempre recuperar o prejuízo e garantir mais uma ou duas rendas por antecipação – as tais da boa-fé de que falou a mulher do Recorrido; XXIX.- Aquilo que não resulta mesmo provado nos autos é que: a)- O cheque dos € 20.000 ou montante equivalente tenha sido pago pelo Recorrente ao Recorrido, apesar de ser devido; b)- Que esse valor de € 20.000, ainda que tivesse sido pago, se destinasse ao pagamento de parte do preço de um contrato promessa de compra e venda que o Recorrente não conseguiu provar que tenha sido celebrado com o Recorrido, nem mesmo a título verbal. Aliás, só se provou mesmo que o documento apresentado pelo Recorrente para suposta prova desse facto é falso e foi forjado, razão pela qual foi condenado como litigante de má-fé; XXX.- O facto 11 dos factos provados, o mesmo deve ser mantido intocável uma vez que o interesse manifestado pelo Recorrente na aquisição do imóvel de Queijas era fingido e servia apenas como expediente para tentar atrasar a resolução do problema das rendas de arrendamento vencidas e não pagas, na ordem das dezenas de milhares de euros; XXXI.- Não existia outra dívida que não fosse a das rendas do arrendamento; XXXII.- O Recorrente continua sem conseguir provar quer a celebração de um contrato promessa de compra e venda do imóvel de Queijas, quer o pagamento de um cêntimo que fosse a título de sinal e princípio de pagamento; XXXIII.- Da mesma forma e com os mesmos fundamentos, o facto 16 dos factos provados, o mesmo deve ser mantido intocável; XXXIV.- A premissa maior que estruturou a fundamentação da decisão proferida não foi a existência de rendas atrasadas do arrendamento uma vez que o Autor não intentou a presente acção para discutir rendas; XXXV.- A premissa maior que estruturou a fundamentação da decisão proferida é o Recorrente não ter provado nada do que alegou na petição inicial quanto à suposta compra e venda do imóvel de Queijas; XXXVI.- Também não é verdade que a premissa maior das resposta dada às alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k) e l) dos factos não provados seja a existência de rendas atrasadas do arrendamento; XXXVII.- Nenhum dos factos constantes dessas alíneas ocorreu, razão pela qual são não provados; XXXVIII.- Não há uma única prova com a mínima solidez relativamente a qualquer um dos factos constantes das alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k) e l) dos factos não provados; XXXIX.- A propósito desses temas, todas as declarações do Recorrente em sede de audiência de julgamento foram directamente rebatidas pelo Recorrido e pelas suas testemunhas, os quais têm conhecimento directo dos mesmos; XL.- Os depoimentos das testemunhas AC… e MS… são, pela sua vaguidade, imprecisão e contradição entre si, insusceptíveis de ser melhor valorados do que o foram pelo Meritíssimo Juiz a quo; XLI.- Os documentos 8 e 9 juntos com a petição inicial não constituem prova de que não havia um problema de arrendamento, antes a discussão de um contrato de compra e venda; XLII.- O Recorrente não só não fez prova dos factos essenciais que alegou na petição inicial, como a pouca prova que conseguiu carrear para os autos é fraca, incoerente e totalmente insusceptível de rebater as alegações e provas apresentadas pelo Recorrido; XLIII.- Contrariamente ao alegado pelo Recorrente, não houve violação nenhuma de lei – seja adjectiva, seja substantiva – por parte do Meritíssimo Juiz a quo, nomeadamente as normas constantes dos artigos 220º, 286º, 289º e 290º do Código Civil, uma vez que não foi celebrado qualquer contrato promessa de compra e venda do imóvel de Queijas; XLIV.- Uma vez que nada do que o Recorrente alegou nas suas alegações é minimamente susceptível de fazer reverter seja o que for na douta sentença recorrida, deve improceder na íntegra o presente recurso, confirmando-se, em consequência, a mesma nos seus exactos termos, incluindo no que toca à condenação do Recorrente como litigante de má-fé. XLV.- As alegações de recurso do Recorrente mais não traduzem do que a continuação da mesma lógica de actuação processual, que merece continuar a ser severamente sancionada”. Conclui, pela total improcedência do recurso, e consequente confirmação da sentença recorrida. 10– O recurso da sentença foi admitido por despacho datado de 17/01/2019. 11– Conforme 2º despacho de fls. 293, igualmente datado de 17/01/2019, por extemporâneo, não foi admitido o recurso relativamente à decisão proferida em 11/10/2017 (na parte em que deu sem efeito a perícia à conta de correio electrónico do Autor, em face da desistência do Réu quanto a tal meio de prova). 12– Tal decisão foi objecto de competente Reclamação, apresentada pelo Recorrente nos termos do artº. 643º, do Cód. de Processo Civil – cf., fls. 297 a 300. 13– Autuada por apenso, por Decisão Singular desta Relação, datada de 28/04/2019, foi julgada procedente a Reclamação apresentada e, consequentemente, na revogação do despacho reclamado, e no reconhecimento da sua tempestividade, foi admitido o recurso interposto relativamente á decisão proferida em 11/10/2017 – cf., apenso A. 14– Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar, valorar, ajuizar e decidir. *** II–ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO Prescrevem os nºs. 1 e 2, do artº. 639º do Cód. de Processo Civil, estatuindo acerca do ónus de alegar e formular conclusões, que: “1– o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. 2– Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a)- As normas jurídicas violadas ; b)- O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas ; c)- Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada”. Por sua vez, na esteira do prescrito no nº. 4 do artº. 635º do mesmo diploma, o qual dispõe que “nas conclusões da alegação, pode o recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso”, é pelas conclusões da alegação do recorrente Apelante que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Pelo que, no sopesar das conclusões expostas, a apreciação a efectuar na presente sede determina o conhecimento das seguintes questões, tendo em atenção a duplicidade do objecto recursório: A– no que concerne à decisão intercalar - despacho: 1.– DO RECURSO DO DESPACHO PROFERIDO EM 11/10/2017, que declarou sem efeito a perícia à conta de correio electrónico do Autor, face à desistência de tal perícia apresentada pelo Réu ; I)- Da violação do disposto no artº. 474º, do Cód. de Processo Civil ; II)- Do interesse no recurso de tal decisão, atento o teor da alínea o) dos factos não provados – Conclusões alegacionais 1. a 3. e Conclusões contra-alegacionais I a X ; B– no que concerne à decisão final - sentença: 2.– DA EVENTUAL PERTINÊNCIA DA MODIFICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA SOBRE A MATÉRIA DE FACTO, nos quadros do artº. 662º, do Cód. de Processo Civil, por referência aos indicados pontos: (i)- O facto 6 provado e o facto m) não provado – Conclusões alegacionais 4. a 9. e Conclusões contra-alegacionais XVII a XX; (ii)- O facto 11 provado – Conclusões alegacionais 10. a 13. e Conclusões contra-alegacionais XXI a XXX; (iii)- O facto 16 provado – Conclusões alegacionais 14. a 18. e Conclusões contra-alegacionais XXXI a XXXIII ; (iv)- Os factos das alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k) e l) não provados - Conclusões alegacionais 19. a 28. e Conclusões contra-alegacionais XXXIV a XLII. o que implica a REAPRECIAÇÃO DA PROVA ( inclusive a GRAVADA) ; 3.– Seguidamente, caso se conclua pela requerida modificação (total ou parcial) da matéria de facto fixada, determinar quais os efeitos daí decorrentes para a SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS, o que implica apreciação do ENQUADRAMENTO JURÍDICO DA CAUSA - Conclusões alegacionais 29. a 34. e Conclusões contra-alegacionais XLIIII a XLV ; 4.– bem como apreciação acerca da CONDENAÇÃO do AUTOR como LITIGANTE de MÁ FÉ - Conclusões alegacionais 35. a 43. e Conclusões contra-alegacionais XLIV e XLV. *** III–FUNDAMENTAÇÃO A–FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na sentença recorrida, foi considerado como PROVADO o seguinte (rectificou-se o teor do facto 21., atento o manifesto lapso existente, sendo que onde consta R. passou a constar Autor ; figuram a negrito os factos alterados, na sequência do infra decidendo, e em rodapé a redacção original dos mesmos): 1.– Com início em 20/12/2007 o A., como arrendatário, e o R., como senhorio e proprietário, outorgaram um contrato de arrendamento urbano relativo à fracção autónoma designada pela letra “M” (…º andar B) do n.º … do prédio urbano em regime de PH sito na Rua …, Queijas, descrito na …ª C. R. Predial de Oeiras sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queijas sob o artigo ….º e com a licença de utilização n.º …, emitida em 14/03/2003. 2.– O Autor deixou de pagar rendas desde Maio de 2010. 3.– Com data de 28.1.2016, o ora R. requereu a notificação judicial avulsa (NJA) do ora A. a dar conta da cessação do contrato de arrendamento outorgado em 2007, com fundamento na falta de pagamento de rendas desde Maio de 2010. 4.– À qual o A. respondeu nos termos que constam no documento nº 12 anexo à p.i. e que aqui se dá como reproduzido. 5.– O Mandatário do R. respondeu a essa carta, em 28 de Abril de 2016, por mensagem de correio electrónico, que foi entregue na caixa de e-mails do Autor, conforme documento nº 17 anexo à contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 6.– Entre A. e R. foram enviadas e reciprocamente recebidas as comunicações electrónicas que constituem os documentos nºs 1 a 4 anexos à p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido [2]. 7.– O A. remeteu ao R. um e-mail em 1.2.2014, conforme documento nº 8 anexo à p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido. 8.– Uma vez recebida essa mensagem, o Réu remeteu-a à sua sogra, MJS…, no dia 3 de Fevereiro de 2014, conforme documento 4 anexo à contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 9.– Nessa altura o Réu descobriu que o Autor tinha colocado anúncios para (sub)arrendar o imóvel do Réu a terceiros, numa imobiliária, perante a qual o Réu se apresentou sempre como proprietário do imóvel em causa. 10.– No mesmo e-mail, o Réu pedia à sua sogra que endereçasse o e-mail ao seu Mandatário à época, Dr. JM…, o qual respondeu à mensagem do A., conforme documento 9 anexo à da petição inicial, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11.– Perante o Dr. JM…, o Autor fingiu-se interessado na compra do imóvel que tomou de arrendamento ao Réu, como forma de ir arrastando o assunto da dívida sem o resolver. 12.– A partir de determinada altura o R. deixou de atender chamadas do Autor e entregar o assunto a um advogado, o Dr. JM…. 13.– O Réu não apôs a sua assinatura no documento nº 10 junto com a petição inicial, sob o título “CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA”. 14.– No dia 26 de Março de 2014, o Réu não estava em Portugal. 15.– O Réu é jogador profissional de futebol e em 2014 estava a viver com a sua família em Chipre uma vez que representava o Omonia e estava em curso a época desportiva de 2014/2015. 16.– Em Novembro de 2010, o Autor entregou ao Réu um cheque no valor de € 20.000 para pagamento de rendas em atraso, mas o mesmo foi devolvido por falta de provisão. 17.– Nos dias 18 e 19 de Março de 2012 o Autor e o Réu trocaram os e-mails que constituem os documentos nºs 2 e 3 anexos à contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 18.– A relação profissional entre o Réu e o Dr. JM… teve início em 4 de Junho de 2013 tendo durado cerca de 1,5 a 2 anos. 19.– O documento nº 10 anexo à petição inicial não foi tratado, nem negociado com o Dr. JM…, apesar de ser esta a pessoa que estava mandatada pelo Réu para tratar do assunto do imóvel arrendado ao Autor, sito em Queijas. 20.– O R. nunca negociou o conteúdo do documento nº 10 anexo à p.i. 21.– O Autor produziu o documento nº 10 anexo à p.i. para tentar evitar o despejo. ---------- E foi considerado como NÃO PROVADO o seguinte: a)- Verbalmente, em Maio de 2010, o A. prometeu comprar ao R. que, por seu turno prometeu vender, a aludida fracção autónoma. b)- Tendo então cessado, por acordo entre as partes, a relação locatícia de 2007. c)- O valor fixado pelas partes para o imóvel foi de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros). d)- Tendo em conta a relação de grande amizade entre as partes não se viu necessidade, na altura, de redigir um contrato escrito. e)- Por conta desse montante, a título de sinal e princípio de pagamento, o A. pagou ao R. o valor de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros) ao longo do tempo. f)- Pagamento que foi sendo feito pelo A. ao R. e a pessoas por este incumbidas de receber o dinheiro tendo em conta que jogava futebol no estrangeiro. g)- Assim, em Maio de 2010, em dia que não pode precisar, o A. pagou directamente ao R. € 50.000,00, directamente na residência deste em Caparide, no condomínio EA…. h)- Por conta do pagamento global referido na alínea e), em Setembro de 2010, o A. pagou ao R. € 5.000,00 num encontro que mantiveram no Centro Comercial Colombo. i)- E em Dezembro de 2010, por força da devolução do cheque mencionada no item 16 supra o A. fez novo pagamento, em Cascais, directamente ao R. no valor de € 20.000,00. j)- E em Outubro de 2011, na pessoa de um amigo do R. encarregado para o efeito, o A. pagou ao R. € 45.000,00. k)- E em Março de 2012, o A. pagou à mesma pessoa, a mando e a pedido do R. , o valor de € 40.000,00. l)- Aquando do acordo referido na alínea a) ficou o R., por seu turno, com a incumbência, de expurgar os ónus existentes sobre a fracção. m)- (eliminado) [3]. n)- Em 2012 o R. foi libertando novas verbas a favor do A. para antecipação do pagamento do imóvel. o)- Entre o A. e o R. foram trocadas as comunicações electrónicas que constituem os documentos 5 a 7 anexos à p.i. – provando-se, outrossim, o que consta do item 17 supra. p)- O A. enviou ao R. o e-mail referido no item 7 supra, dado o elevado valor que foi pagando ao longo do tempo e perante o facto de o R. não se predispor a informar da data da escritura. q)- Em 26.3.2014, e depois de muitas insistências, o R. aceitou outorgar contrato-promessa de compra e venda relativamente à fracção, conforme doc. nº 10 anexo à p.i., que o R. assinou juntamente com o A. precisamente na data no mesmo aposta: 26 de Março de 2014. r)- Que assim obteve quitação dos valores pagos e formalizou a promessa. s)- O R., tendo em conta alegadas dificuldades financeiras que atravessava, solicitou o prazo de um ano para a respectiva outorga, salvaguardando-se ainda que o imóvel deveria estar livre de ónus ou encargos. t)- Passado um ano o R. foi pedindo mais tempo ao A. para que se pudesse outorgar a escritura, uma vez que não tinha expurgado todas as hipotecas existentes sobre o imóvel. ------------- No que concerne ao recurso do despacho/decisão intercalar, tendo por base a consulta dos requerimentos, respostas, informações e decisões proferidas nos presentes autos, é a seguinte a matéria factual a considerar (já feita constar, globalmente, na Decisão Singular relativa à Reclamação apresentada): a)– Em 06/07/2016, no âmbito da contestação apresentada nos autos principais, foi requerida a produção da seguinte prova pericial: “Requer-se a V. Exa. se digne ordenar a realização das seguintes perícias: a)- nos termos e para os efeitos do artigo 482º do CPC, perícia grafotécnica à assinatura aposta supostamente por si no documento 10 junto com a petição inicial, a realizar pelo Laboratório Nacional de Polícia Científica da Polícia Judiciária, organismo à qual deverá a perícia ser requisitada, através da comparação daquela assinatura com as assinaturas contidas nos documentos que o Réu juntou com a presente contestação e com outras assinaturas que efectuará durante a perícia, se assim for entendido; b)- nos termos e para os efeitos dos artigos 444º e 445º do CPC, se digne ordenar ao Autor que disponibilize o acesso à sua conta de correio electrónico …@hotmail.com para que um perito informático, a indicar pelo Tribunal, possa certificar a existência dos emails correspondentes aos documentos 1 a 4 da petição inicial e o seu encadeamento, tal como resulta dos autos; c)- nos termos e para os efeitos dos artigos 444º e 445º do CPC, se digne ordenar ao Autor que disponibilize o acesso à sua conta de correio electrónico …@hotmail.com para que um perito informático, a indicar pelo Tribunal, possa certificar a existência dos emails correspondentes aos documentos 5 a 7 da petição inicial e o seu encadeamento, tal como resulta dos autos” – fls. 41 ; b)- Por despacho datado de 10/02/2017, relativamente à requerida prova pericial, exarou-se o seguinte: “O R. veio requerer a realização de perícia grafotécnica à assinatura supostamente aposta no documento 10 junto à p.i.. Convida-se o R. a concretizar as questões que pretende ver esclarecidas, nomeadamente mediante a formulação de quesitos a que os Srs. peritos deverão responder, conforme o disposto nos nºs 2 e 3 do artº 475º do C.P.C., no prazo de 10 dias. Relativamente ao requerido pelo R. sob as alíneas b) e c) do capítulo prova pericial, notifique o A. para, em 10 dias, se pronunciar”– fls. 107 ; c)- Em resposta, veio o Réu, por requerimento de 20/02/2017, enunciar o seguinte: “Art. 4º No que toca ao requerido pelo Réu nas alíneas b) e c) do capítulo prova pericial, e sem prejuízo do que o Autor venha dizer, cumpre recordar que este, no artigo 7º da réplica e a propósito, já disse que nada tem a opor a quaisquer perícias ou pedidos de suportes electrónicos sobre as conversações das partes que sejam pedidas pelo Réu. Art. 5º Como tal, o Réu reitera o pedido para que o Autor disponibilize para realização da perícia a conta de correio electrónico referente ao endereço …@hotmail.com. Art. 6º Desde já se diga que o que o Réu pretende é que se apure (i) se as mensagens de correio electrónico identificadas no pedido de perícia existem e (ii) estão completas, (iii) se foram enviadas e/ou recebidas pelos seus emissores e/ou receptores, respectivamente, e, (iv) caso sejam verdadeiras e tenham sido enviadas/recepcionadas, se estão encadeadas numa única conversação, isto é, se de permeio não existem outras mensagens trocadas entre as partes que o Autor tenha eliminado” – fls. 112 ; d)- Em 20/03/2017, foi proferido despacho, que admitiu a realização da prova pericial à conta de correio electrónico do Autor, nos seguintes termos: “Face à não oposição do A., admite-se a perícia à conta de correio eletrónico do A., requerida pelo R., a qual tem por objeto a matéria (ponto 6º). Solicite à Ordem dos Engenheiros a indicação de engenheiro informático para proceder à perícia, desde já se nomeando o que vier a ser indicado. O Sr. Perito deve apresentar compromisso de honra com o respetivo relatório pericial, ao abrigo do disposto no artº 479º, nº 3 do C.P.C., sem necessidade de marcação de data para início de diligência na presença da signatária (o que se encontra pressuposto no citado preceito legal), e para agilizar o processado (artº 6º do C.P.C.). Entregue ao Sr. perito cópia dos articulados, dos documentos nºs 1 a 4 anexos à p.i., fls. 104, 112 e deste despacho. Notifique o presente despacho ao Sr. Perito e às partes” – fls. 122 vº ; e)-Por requerimento de 06/09/2017, o Réu pronunciou-se nos seguintes termos: “JF…, Réu nos autos de acção de condenação em processo comum à margem referenciados, vem informar que não mantém o interesse na realização da perícia pedida nos termos dos artigos 444º e 445º do CPC à conta de correio electrónico do Autor indicada no requerimento probatório, pelo que vem desistir da mesma.” – extraído da plataforma electrónica citius ; f)-Tal requerimento foi devidamente notificado ao Autor, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, na data da sua apresentação, nos termos do artº. 221º, do Cód. de Processo Civil, sem que nada tivesse sido requerido ; g)-Em 11/10/2017, foi proferido despacho com o seguinte teor: “O R. veio desistir da perícia à conta de correio eletrónico do A.. Informe a Ordem dos Engenheiros que ficou sem efeito a referida perícia” – fls. 193. h)-Em 17/01/2019, foi proferido o seguinte despacho, relativamente ao recurso interposto do despacho datado de 11/10/2017 (mencionado na alínea f)): “O apelante interpõe, em simultâneo, recurso da decisão proferida em 11/10/2017, na parte que deu sem efeito a perícia á conta de correio electrónico do A. em face da desistência do R. quanto a tal meio de prova. Tal decisão foi notificada ao ora apelante, na pessoa do seu então mandatário, em 14/10/2017 (para além de que o A. foi, previamente, notificado do requerimento de desistência apresentado pelo R. e nada disse). Nos termos do disposto no artº 644º, nº. 2, al. d) do C.P.C. da mencionada decisão cabe recurso de apelação autónoma (por contraposição com o disposto no nº. 3 do citado preceito legal). Para o efeito dispunha o A. do prazo de 15 dias (artº 638º, nº. 1 do C.P.C.). Pelo exposto, e com fundamento na extemporaneidade, não se admite o requerimento de interposição de recurso e alegações no que respeita á decisão proferida em 11/10/2017, nos termos do disposto no artº 638º, nº. 1 e 641º, nº. 1, al. a) do C.P.C.. Custas do incidente pelo A., que se fixa em 1 U.C. (artº 7º do RCP e 527º do C.P.C.)”. *** B–FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO I)–Do RECURSO da DECISÃO/DESPACHO INTERCALAR – Da violação do disposto no artº. 474º, do Cód. de Processo Civil – Do interesse no recurso de tal decisão, atento o teor da alínea o) dos factos não provados Nos quadros do nº. 3, do artº. 644º, do Cód. de Processo Civil, interpôs o Apelante recurso tendo por objecto o despacho proferido em 11/10/2017, que declarou sem efeito a perícia à conta de correio electrónico do Autor, face à desistência de tal perícia apresentada pelo Réu. Tal recurso, com fundamento em extemporaneidade, não foi admitido pelo Tribunal Recorrido, conforme despacho de 17/01/2019 – cf., fls. 293 -, o que suscitou a apresentação de Reclamação, atendida por Decisão Singular deste Tribunal de 28/04/2019 – cf., Apenso A. Atenta a pretensão apresentada pelo Apelante relativamente aos efeitos decorrentes da procedência da presente apelação, no que á decisão intercalar concerne – revogação da decisão, com baixa do processo à primeira instância para conclusão da fase de instrução do processo, com a necessária anulação do julgamento e da sentença e a repetição de tais actos -, por uma questão de lógica procedência, conhecer-se-á, em primeiro lugar, acerca do presente objecto recursório. Argumenta o Apelante, invocando o prescrito no artº. 474º, do Cód. de Processo Civil, que “a parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária”. Pelo que, não resultando que o Autor Recorrente “tenha dado a sua anuência a tal desistência”, a decisão que declarou ter ficado sem efeito a enunciada perícia, em virtude da desistência apresentada pelo Réu, “violou, portanto, o disposto no artigo 474º do CPC devendo ser revogada, devendo ser ordenada a baixa do processo à primeira instância para conclusão da fase de instrução do processo, coma necessária anulação do julgamento e da sentença e a repetição de tais actos”. Fundamenta a manutenção de interesse no recurso de tal decisão, invocando o facto não provado sob a alínea o) - Entre o A. e o R. foram trocadas as comunicações electrónicas que constituem os documentos 5 a 7 anexos à p.i -, referenciando que, face a este, existe uma projecção sobre os actos ulteriores, julgamento e sentença – cf., Conclusões alegacionais 1. a 3.. Em sede contra-alegacional, o Apelado refere, basicamente, o seguinte: – Inexiste qualquer violação do disposto no artº. 474º, do Cód. de Processo Civil ; – Com efeito, quer o requerimento de desistência da perícia, quer o despacho de 11/10/2017, foi devidamente notificado ao Ilustre Mandatário do Recorrente, que nada disse ou alegou ; – E, inclusive, durante “o depoimento que produziu em audiência de julgamento, em sede de declarações de parte, o Recorrente demonstrou que tinha conhecimento da desistência da dita perícia, aventando, até, a sua versão quanto à causa dessa desistência do Recorrido” ; – Ora, na argumentação utilizada, o que o Recorrente faz é arguir “uma nulidade com base em omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva com influência no exame ou decisão da causa” ; – Todavia, ao não proceder a tal arguição no supletivo prazo de 10 dias, previsto no nº. 1, do artº. 149º, do Cód. de Processo Civil, “o Recorrente perdeu qualquer direito a poder impugnar o mesmo, que se tornou irrecorrível” ; – E, ainda que assim não se entenda, “não pode deixar de se concluir também que o Recorrente aceitou a decisão constante do douto despacho proferido em 11 de Outubro de 2017, o que impede que do mesmo possa apresentar recurso”, pois o “depoimento do Recorrente a propósito da desistência da perícia é inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer” ; – Efectivamente, “o Recorrente deu provas evidentes de ter aceitado a decisão relativamente à desistência da perícia, o que lhe retira o direito a recorrer, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 632º, nº 2 e 3, do CPC” – cf., Conclusões contra-alegacionais I a X. Decidindo: No âmbito da prova pericial, estatui o artº. 474º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca da desistência da diligência, que “a parte que requereu a diligência não pode desistir dela sem a anuência da parte contrária”. O presente normativo, com correspondência no artº. 576º do Cód. de Processo Civil de 1961 e, antecedentemente, no artº. 584º, § único, do Código de 1939, era justificado por Alberto dos Reis [4] “pela necessidade de evitar que a parte contrária seja vítima de manobra astuciosa do requerente”, pois, a não existir tal previsão legal, poder-se-ia configurar a situação de que”requerido arbitramento por uma das partes, a outra abstinha-se de o requerer, fiada que aproveitaria a diligência promovida pelo seu antagonista para formular quesitos sobre factos que lhe interessaria fazer averiguar ; passado o prazo legal fixado no art. 584º, o requerente desistiria do exame ou vistoria e colocaria a parte contrária perante a impossibilidade de se servir deste meio de prova”. Deste modo, “se o requerente declarar que pretende desistir do exame ou vistoria, tem de notificar-se a parte contrária”, a qual terá que pronunciar-se “se concorda com a desistência, ou se opõe a ela”. No primeiro caso, “o requerimento fica sem efeito” e, no segundo caso, “subsiste”. E, acrescenta, prevendo a situação em que nenhuma declaração é feita, que “se o notificado nada disser a desistência não tem valor. Para que o silêncio tivesse a significação de anuência, seria necessário que a lei lha atribuísse”. Perfilhando idêntico entendimento, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre [5] referem que “a partir do momento do ato de proposição a parte contrária pode confiar em que a perícia se vai realizar e prescindir de, ela própria, a requerer ; a necessidade da sua anuência, como conditio juris sem a qual a desistência, como ato unilateral, não é eficaz, evita que essa confiança possa ser frustrada”. E, realçam que “a anuência da parte contrária tem de ser expressa, não podendo ser dado valor ao silêncio observado perante a notificação que lhe seja feita do requerimento de desistência”, considerando tratar-se “de figura semelhante à da aceitação da desistência da instância após a ontestação do réu”. Ou seja, tal como acontece nesta figura jurídica (desistência da instância), “o acto de aceitação não converte a desistência da instância em ato bilateral. Constitui uma conditio juris, condição legal de eficácia do ato unilateral da desistência (…)” [6]. Ainda em idêntico sentido, pronunciam-se António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa [7], mencionando, liminarmente, que “a anuência exigida por esta norma tem de ser expressa, não podendo derivar de mera notificação com a cominação de, nada dizendo a parte, se entender que a mesma aceita a desistência da diligência”. Adoptando diferenciado entendimento, surge a posição de Paulo Ramos Faria e Ana Luísa Loureiro [8]. Começando por referenciar que a presente norma “procura tutelar o interesse da contraparte na realização da perícia”, considera que o entendimento que defende a necessidade de uma anuência expressa “assente numa interpretação puramente gramatical do enunciado legal é excessiva”, pelo que deve considerar-se caduca tal doutrina. Defendem, então, invocando o dever de cooperação que incide sobre as partes, nos quadros do artº. 7º, do Cód. de Processo Civil, que “se a contraparte quer a diligência, deve declará-lo, quando para tanto é notificada, sob pena de ela não se realizar (art. 7º, nº 2) (…). A contraparte tem o direito de promover o prosseguimento da perícia, tendo o ónus de manifestar esta vontade, depois de notificada para o efeito – enquadrando-se esta notificação no instituto previsto no art. 547º, se necessário”. Acrescentam, ainda, interpretando restritivamente o normativo, que a desistência é totalmente livre “quando surja em momento processual que permita à contraparte requerer a realização de prova pericial, sem qualquer limitação”, o que acontece, exemplificativamente, “quando surja dias antes da realização da audiência prévia, pois a contraparte ainda poderá requerer livremente a produção deste meio de prova (art. 598º, nº. 1)”. Aqui chegados, vejamos o caso concreto. Aquando da apresentação da contestação, o Réu requereu a produção, no que ora importa, da seguinte prova pericial: nos termos e para os efeitos dos artigos 444º e 445º do CPC, se digne ordenar ao Autor que disponibilize o acesso à sua conta de correio electrónico …@hotmail.com para que um perito informático, a indicar pelo Tribunal, possa certificar a existência dos emails correspondentes aos documentos 1 a 4 e 5 a 7, da petição inicial e o seu encadeamento, tal como resulta dos autos” – cf., fls. 41. A realização de tal prova pericial á conta de correio electrónico do Autor foi admitida por despacho de 20/03/2017 – cf., fls. 122 vº. Todavia, por requerimento datado de 06/09/2017, veio o requerente Réu informar não manter interesse na realização de tal perícia, desistindo da sua realização. Tal requerimento foi notificado ao Autor, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, na data da sua apresentação, nos termos do artº. 221º, do Cód. de Processo Civil, sem que nada tivesse sido requerido, ou seja, sem que sobre o mesmo o Autor tivesse apresentado qualquer pronúncia. Em 11/10/2017, foi proferido despacho que deu sem efeito a referida perícia., sendo este o despacho ora questionado. Resulta do exposto que o despacho recorrido, que sancionou a desistência da produção da prova pericial, não acautelou a obtenção da prévia e expressa anuência da parte contrária, ou seja, do Autor da presente acção, ora Apelante. E, segundo o entendimento maioritário supra exposto, devê-lo-ia ter feito, como conditio juris da eficácia da validade da desistência apresentada. Efectivamente, nos termos sufragados, devendo ser expressa tal anuência, a mesma não pode bastar-se com a notificação que foi feita, entre mandatários, ao Ilustre Mandatário do Autor, remetendo-se este ao silêncio, e retirando deste um qualquer valor de assentimento ou concordância. O que determinaria, necessariamente, reconhecimento da concreta violação do normativo em equação, conducente à revogação do despacho recorrido, que deu sem efeito a produção daquele meio probatório, e consequente necessidade da sua produção, com consequentes reflexos nos ulteriores termos processuais. E, acrescente-se, igual posição seria de sufragar mesmo na adopção do entendimento defensor de um juízo actualizador da interpretação daquele normativo, isto é, mesmo para quem entenda como caduca a doutrina que entende a necessidade da existência de anuência expressa da parte contrária. Com efeito, na adopção do dever/princípio da cooperação, tal implicava uma prévia notificação ao Autor, aquando da apresentação da desistência por parte do Réu, para que declarasse se pretendia a realização da diligência probatória, sob pena de, nada dizendo, a mesma não se realizar. Ou seja, reconhece-se à parte o direito de promover o prosseguimento da perícia, mas impõe-se-lhe o ónus de manifestar essa vontade, depois de ser notificada para o efeito, com apelo ao prescrito no nº. 2 do artº. 7º e, eventualmente, à adequação formal inscrita no artº. 547º, do mesmo diploma. Ora, não tendo existido tal notificação nos presentes autos, mas antes a mera notificação entre mandatários prevista no artº. 221º, do Cód. de Processo Civil, mesmo no eventual perfilhar deste entendimento não haveria razões para retirar do silêncio do Autor quaisquer efeitos de concordância. Ademais, também não se pode enquadrar a situação sub júdice como permitindo uma desistência livre por parte do Réu, o que eventualmente aconteceria quando a mesma surgisse em momento processual que ainda permitisse ao Autor requerer a realização da mesma prova pericial, sem qualquer limitação. Todavia, tal não ocorre in casu, pois a desistência ocorre em 06/09/2017 e é sancionada por despacho de 11/10/2017, quando previamente já havia sido dispensada a realização da audiência prévia, por despacho de 10/02/2017 – cf., fls. 106 e 107 -, o que sempre inviabilizaria o recurso ao prescrito no nº. 1, do artº. 598º, do Cód. de Processo Civil. Pelo que os efeitos, na presente sede apelatória, seriam semelhantes, isto é, sempre determinariam a revogação do despacho apelado, no reconhecimento da inadmissibilidade da desistência apresentada, determinando-se a consequente realização de tal diligência probatória, com necessários reflexos nos ulteriores actos processuais (audiência final e sentença). Ao entendimento supra exposto subjaz, ainda, na ponderação dos argumentos contra-alegacionais, o seguinte: - a simples não pronúncia do Autor, aquando da notificação efectuada entre mandatários relativamente ao requerimento de desistência apresentado pelo Réu, não tem quaisquer efeitos declarativos ; - as declarações de parte produzidas pelo Autor, em sede de audiência de julgamento, mencionando ter conhecimento da desistência da referida perícia e avançando uma sua versão quanto à causa dessa desistência, é completamente inócuo para a apreciação em causa, pois nunca esteve em causa o seu desconhecimento, nem a notificação da desistência tinha que ser pessoalmente efectuada ; - não está em equação a arguição de qualquer nulidade, nomeadamente secundária, nos quadros do artº. 195º, do Cód. de Processo Civil, com base em omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, com influência no exame ou decisão da causa, pois não se trata de qualquer efectiva omissão procedimental, mas antes de um concreto efectivo erro der julgamento, tendo por base um determinado enquadramento jurídico, a sindicar mediante a interposição do competente recurso [9] ; - pelo que, logicamente, não está em equação o cumprimento do supletivo prazo de 10 dias para arguição do apontado vício processual, nos quadros do artº. 149º, nº. 1, do Cód. de Processo Civil ; - por fim, inexiste, ainda, por parte do Recorrente, qualquer aceitação relativamente à desistência da perícia, conducente à perda do direito de recorrer, nos termos do artº. 632º, nºs. 2 e 3, do Cód. de Processo Civil ; - aliás, não se vislumbra, minimamente, como se pode percepcionar tal aceitação da decisão e perda do direito de recorrer do teor do depoimento do Apelante, sendo que este apenas demonstrou ter conhecimento da desistência e aludiu a sua versão quanto à causa da mesma ; - tendo este apresentado o recurso quando o deveria apresentar, conforme já explicitámos aquando do conhecimento da Reclamação apresentada ; - com efeito, não há qualquer aceitação tácita da decisão recorrida por parte do Autor Apelante, pois simplesmente não ocorre demonstrada a prática de qualquer facto que seja inequivocamente incompatível com a vontade de recorrer. Prosseguindo a nossa apreciação, atentemos, ainda, ao seguinte. Prescreve o artigo 660º, do Cód. de Processo Civil, prevendo acerca dos efeitos da impugnação de decisões interlocutórias, que “o tribunal só dá provimento à impugnação das decisões interlocutórias, impugnadas conjuntamente com a decisão final nos termos do nº. 3 do artigo 644º, quando a infracção cometida possa modificar aquela decisão ou quando, independentemente dela, o provimento tenha interesse para o recorrente”. Apreciando este normativo, refere Abrantes Geraldes [10] aflorar o mesmo “a utilidade prático-jurídica da apreciação da impugnação e, mais do que isso, de uma decisão favorável ao recorrente”, restringindo-se a sua aplicabilidade “às decisões interlocutórias que, sendo impugnáveis, não admitam recurso imediato. Ainda que estejam eivadas de erros de facto ou de direito, a manutenção do interesse na sua impugnação diferida depende da subsequente evolução processual e do resultado que vier a ser declarado a final”. Com efeito, acrescenta, “ocorre frequentemente que tais decisões acabam por se mostrar irrelevantes para a parte, designadamente quando esta obtém vencimento na acção”, sendo que, noutras ocasiões, apesar de não ser absoluto o desinteresse objectivo na revogação ou anulação, todavia “não atinge o nível ajustado à integração do pressuposto processual do interesse em agir que também está presente em sede de matéria recursória”. Pelo que, conclui, “efectivamente, apenas faz sentido conceder provimento à impugnação de qualquer decisão interlocutória se tal interferir na decisão final ou se, em alternativa, for visível um interesse processual autónomo no provimento que não se confunda com um mero interesse subjectivo, de ordem moral ou académica” (sublinhado nosso). Ora, nas alegações recursórias apresentadas, o Apelante justifica o interesse no provimento da impugnação da decisão interlocutório referenciando o facto o) não provado, que tem a seguinte redacção: “entre o A. e o R. foram trocadas as comunicações eletrónicas que constituem os documentos 5 a 7 anexos à p.i.”. Considera, deste modo, o Recorrente que a produção do reivindicado meio probatório pericial será susceptível de provocar alteração à enunciada factualidade não provada, no sentido de conduzir à sua efectiva e real prova. Ora, as aludidas comunicações electrónicas, caso merecessem efectiva prova, traduzir-se-iam: - numa comunicação do Autor ao Réu, aludindo que estava a tentar arranjar o dinheiro, alertando-o para ver se conseguia resolver o problema das hipotecas da casa, para se poder fazer a escritura e informando-o de que lhe dava jeito efectuar um crédito para reaver os aludidos 120.000 € já pagos (doc. nº. 5, de fls. 9) ; - em alegada resposta do Réu, afirmando que resolveria o problema das hipotecas e agradecendo “por me desenrascares” (doc. nº. 6, de fls. 9 vº) ; - em comunicação do Autor, aludindo ter já entregue dinheiro ao rapaz, e que tivesse calma, pois só havia conseguido arranjar 40.000 € (doc. nº. 7, de fls. 10). E, ainda que se equacione, em termos de mera probabilidade, que tal prova poderia implicar, para além do citado facto o) não provado, diferenciada resposta aos factos a), e), f), k) e l) não provados, o que é certo é que a mesma não implicaria diferenciada decisão relativamente à pretensão accional deduzida pelo Autor. Expliquemos. O Autor sustenta a sua pretensão na alegada outorga de um contrato-promessa de compra e venda, celebrado com o Réu, em que figurou como promitente adquirente, figurando este como promitente vendedor. Tal contrato teria sido celebrado, num primeiro momento, de forma verbal, em Maio de 2010, tendo sido posteriormente, em 26/03/2014, outorgado sob a forma escrita. Nesse desiderato, deduziu, então, o seguinte petitório: - que seja proferida sentença que produza os efeitos da declaração negocial do R., promitente - vendedor faltoso, relativamente à fracção autónoma designada pela letra “M” (…º andar B) do n.º … do prédio urbano em regime de PH sito na Rua …, Queijas, descrito na …ª C. R. Predial de Oeiras sob o n.º …, inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Queijas sob o artigo … e com a licença de utilização n.º …, emitida em 14/03/2003 e, bem assim, a condenar cumulativamente o R., para efeitos de expurgação das hipotecas, a entregar ao A. o montante do débito garantido e respectivos juros, vencidos e vincendos, até efectivo e integral pagamento (valores a apurar após notificação bancária para o efeito) ; - e, a título subsidiário, caso por qualquer motivo se considere não haver mora ou razões para a execução específica ou por qualquer outra forma se torne impossível o cumprimento da obrigação do R., promitente faltoso, então que o Réu seja condenado a pagar-lhe o valor de € 320.000,00, correspondente ao sinal em dobro. Como se verifica, o Autor, em nenhum momento, a título principal ou subsidiário, alude á existência de um contrato promessa de compra e venda nulo por falta de forma, peticionando a restituição do alegadamente prestado, nos quadros do artº. 289º, do Cód. Civil. Efectivamente, apenas vem fazê-lo em sede recursória – cf., conclusões 30. a 34. -, nunca o tendo efectuado anteriormente, sendo claro que tal pretensão tem contornos extemporâneos, pois não cumpre a este Tribunal conhecer questões novas, mas antes sindicar acerca do já decidido em 1ª instância. Ora, não se tendo provado a outorga do contrato sob a forma escrita, e a eventual produção probatória pericial ora questionada não alteraria tal conclusão, mas antes, inclusive, que tal documento alegadamente tradutor de tal outorga foi produzido pelo Autor para tentar evitar o despejo, restaria a mera invocação da celebração de um contrato-promessa de compra e venda de um imóvel sob a forma verbal e, como tal, nulo por vício de forma. Invocação que nunca foi efectuada, a não ser nas aduzidas alegações recursórias, mas que, reafirma-se, não pode ser atendida por este Tribunal. Explicitemos melhor. Como vício de limite, a causa de nulidade de sentença enunciada na alínea d), do nº. 1, do artº. 615º, do Cód. de Processo Civil, divide-se em dois segmentos, sendo o segundo atinente ao excesso de pronúncia. Neste, em correspondência com o 2º segmento, do nº. 2 do artº. 608º, “encontra-se vedado ao juiz conhecer de causas de pedir não invocadas ou de excepções que não sejam do seu conhecimento oficioso” [11]. Na pronúncia ultra petitum enunciada na alínea e), do nº. 1, do artº. 615º, ocorre violação do “princípio do dispositivo na vertente relativa à conformação objectiva da instância”, ao não serem observados “os limites impostos pelo art. 609-1, condenando ou absolvendo em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido” [12]. Não pode, deste modo, o juiz, “ultrapassar na sentença os limites do pedido (ou dos pedidos deduzidos), em violação do princípio dispositivo. É que lhe impõe o nº. 1 do artº. 609º ; a condenação em quantidade superior ao pedido ou em objecto diverso do pedido, ex-vi da al. e) do nº. 1 do artº 615º”. Assim, não pode o juiz, “sob pena de nulidade, condenar ultra-petitum, ou seja, em quantidade superior ou em objecto (qualidade) diversos dos constantes do pedido”, sendo exemplo de condenação em objecto diverso o caso do “autor pedir a restituição da coisa comodatada e a sentença condenar o réu a entregar-lhe uma outra coisa em substituição daquela ou a prestar um outro facto que não o da entrega da coisa”. Bem como o exemplo de que “tendo o autor pedido o reconhecimento do seu direito de propriedade por ter adquirido, por compra, certo prédio, não pode o juiz, na sentença, reconhecer esse direito com fundamento em que o ter adquirido por sucessão, ainda que os factos em que se baseie tenham sido alegados, a outro título, no processo” [13]. Ora, este “balizamento cognitivo (…) é operado pelo objeto do processo (pedido e causa de pedir) tal como definido (a título principal) pelo autor na petição inicial”. O mesmo autor, sustentado no entendimento de Miguel Mesquita [14], advoga, no que a tal causa de nulidade concerne, o que apelida de “flexibilização do princípio do pedido”, tendo por base a necessidade de ponderação “do princípio da efectividade (eficiência/eficácia)”, bem como tendo “sempre presente o princípio da proporcionalidade, nas suas vertentes da justa medida e da proibição do excesso”. Tal adopção determina que “seja de reconhecer ao juiz a faculdade de «sugerir (ex-officio) uma modificação do pedido» e em que, por tal, «o princípio do pedido deva ser suavizado ou mitigado» quando o autor requeira unicamente certa providência que os factos alegados e provados demonstrem revestir-se de um carácter demasiado drástico ou oneroso”. Ora, um dos campos de intervenção do julgador situa-se ao nível dos “poderes/deveres do juiz com vista ao aperfeiçoamento dos articulados (artº 591º, nº. 1, al. c)) ou mesmo os seus poderes instrutórios dimanados do princípio do inquisitório (artº 411º)”. Todavia, conclui-se, “«qualquer desvio, na sentença, relativamente ao pedido exigirá sempre o prévio respeito pelos princípios da cooperação, do contraditório e do dispositivo e da igualdade das partes»”, devendo sempre o tribunal “«trabalhar com base nos factos alegados, não abrindo a porta a novos factos sob pena de violação do princípio do dispositivo»” [15] [16]. Deste modo, “o juiz não pode conhecer, em regra, senão das questões suscitadas pela partes ; na decisão que proferir sobre essas questões, não pode ultrapassar, nem em quantidade, nem em qualidade,os limites constantes do pedido formulado pelas partes”. Pelo que “não pode condenar em objecto diverso do que se pediu, isto é, não pode modificar a qualidade do pedido. Se o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar determinada quantia, não pode o juiz condená-lo a entregar coisa certa ; se o autor pediu a entrega de coisa certa, não pode a sentença condenar o réu a prestar um facto ; se o pedido respeita á entrega duma casa, não pode o juiz condenar o réu a entregar um prédio rústico, ou a entregar casa diferente daquela que o autor pediu ; se o autor pediu a prestação de determinado facto (a construção dum muro, por hipótese), não pode a sentença condenar na prestação doutro facto (na abertura duma mina, por exemplo)” [17]. Ora, no caso sub júdice, o Autor TS…, no que concerne á pretensão accional, configura o objecto da acção através da invocação duma relação obrigacional contratualizada através da outorga de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel sob a forma escrita, com o Réu JF…, na qual este teria incorrido em mora/incumprimento na obrigação de outorga do contrato-prometido. E, através da alegação de tal núcleo factual, com contornos jurídicos, tradutor duma concreta causa de pedir – cf., o nº. 4, do artº. 581º, do Cód. de Processo Civil -, formulou os competentes pedidos, ou seja, os efeitos jurídicos pretendidos – cf., o nº. 3, do mesmo artº. 581º -, que, in casu, traduziu-se no pedido principal: – de execução específica do contrato-promessa, nos termos do artº. 830º, do Cód. Civil ; e na formulação do pedido subsidiário – caso por qualquer motivo se considere não haver mora ou razões para a execução específica ou por qualquer outra forma se torne impossível o cumprimento da obrigação do R., promitente faltoso – de condenação do Réu na restituição do sinal em dobro, nos quadros do nº. 2, do artº. 442º, do mesmo diploma. Deste modo, através da alegação, por parte do Autor, de uma concreta causa de pedir e de específicos pedidos, tradutores do objecto do processo, estabeleceu-se ou firmou-se o enunciado balizamento cognitivo a que o Tribunal a quo estava vinculado. Não podendo este, consequentemente, conhecer acerca de causas de pedir não invocadas, nem ultrapassar os limites do pedido ou pedidos deduzidos (nomeadamente, no que concerne á sua qualidade), em violação do princípio do dispositivo. E, tal cristalização do objecto processual perdurou durante a ulterior tramitação, pois, apesar da existência de articulados aperfeiçoados, resultantes de convite do julgador, não ocorreu qualquer alteração superveniente do objecto do processo (nomeadamente a sua ampliação), nos quadros dos artigos 264º e 265º, ambos do Cód. de Processo Civil. Deste modo, fixado o objecto do processo, incumbe ao julgador respeitá-lo na decisão proferida, limitando o seu campo de conhecimento á concreta causa de pedir invocada (contrato-promessa de compra e venda de bem imóvel, outorgado sob a forma escrita, alegadamente incumprido pelo promitente-vendedor), e ao objecto fixado no petitório deduzido (execução específica de tal contrato e, subsidiariamente, em caso de impossibilidade, restituição, em dobro, do alegado sinal prestado). Donde decorre, nos termos já expostos, que, ainda que se equacionasse, em termos de mera probabilidade, que a requerida produção da prova pericial, objecto da sancionada desistência, poderia implicar, para além de diferenciada resposta ao aduzido facto o) não provado, igualmente diferenciada resposta aos factos a), e), f), k) e l) não provados, o que é certo é que a mesma não implicaria diferenciada decisão relativamente à pretensão accional deduzida pelo Autor. Pois, aquela eventual diferenciada resposta aos aduzidos pontos factuais, apenas permitiria, no limite, prova da eventual outorga de um contrato-promessa de compra e venda de imóvel, sob a forma verbal, que, sendo nulo por vício de forma, nunca poderia sustentar um pedido de execução específica – pedido principal – ou, subsidiariamente, pedido de restituição, em dobro, do alegado sinal prestado. E, por outro lado, conforme sustentámos, atenta a vinculação decorrente do enunciado balizamento cognitivo a que o Tribunal a quo se encontra adstrito, não poderia este conhecer acerca de causas de pedir não invocadas, nem ultrapassar os limites dos pedidos deduzidos (nomeadamente, no que concerne á sua qualidade), pois tal sempre implicaria violação do princípio do dispositivo. Pelo que, sustentados em tal entendimento, e no apelo ao estatuído no transcrito artº. 660º, do Cód. de Processo Civil, decide-se não conceder provimento ao recurso de apelação incidente sobre o despacho/decisão interlocutório, proferido em 11/10/2017, que declarou sem efeito a perícia à conta de correio electrónico do Autor, face à desistência de tal perícia apresentada pelo Réu. II)–Da REAPRECIAÇÃO da PROVA (GRAVADA) decorrente da impugnação da matéria de facto Prevendo acerca da modificabilidade da decisão de facto, consagra o artigo 662º do Cód. de Processo Civil os poderes vinculados da Relação, estatuindo que: “ 1– A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. 2– A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente: a)- Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento; b)- Ordenar em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova; c)- Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta; d)- Determinar que, não estando devidamente fundamentada a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, o tribunal de 1.ª instância a fundamente, tendo em conta os depoimentos gravados ou registados”. Para que tal conhecimento se consuma, deve previamente o recorrente/apelante, que impugne a decisão relativa à matéria de facto, cumprir o ónus a seu cargo plasmado no artigo 640º do mesmo diploma, o qual dispõe que: “ 1– Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)- Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)- Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c)- A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2.– No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a)- Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b)- Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3– O disposto nos n.ºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º”. No caso sub judice, a prova produzida em audiência foi gravada, tendo o Recorrente/Apelante dado cumprimento ao preceituado no supra referido artigo 640º, nº. 2, alín. a), do Cód. de Processo Civil, pelo que o Tribunal ponderará a totalidade da prova aduzida, inclusive a resultante das provas gravadas. Para o efeito, procedeu-se à devida audição dos registos efectuados, na sua totalidade, dando assim operacionalidade à oficiosidade investigatória exposta no 1º segmento da transcrita alínea b), do nº. 2, do artº. 640º, do Cód. de Processo Civil. Não se desconhece que “para negar a admissibilidade da modificação da decisão da matéria de facto, designadamente quando esta seja sustentada em meios de prova gravados, não pode servir de justificação o mero facto de existirem elementos não verbalizados (gestos, hesitações, posturas no depoimento, etc.) insusceptíveis de serem recolhidos pela gravação áudio ou vídeo. Também não encontra justificação a invocação, como factor impeditivo da reapreciação da prova oralmente produzida e da eventual modificação da decisão da matéria de facto, da necessidade de respeitar o princípio da livre apreciação pelo qual o tribunal de 1ª instância se guiou ou sequer as dificuldades de reapreciação de provas gravadas em face da falta de imediação”. Pelo que, poderá e deverá a Relação “modificar a decisão da matéria de facto se e quando puder extrair dos meios de prova, com ponderação de todas as circunstâncias e sem ocultar também a livre apreciação da prova, um resultado diferente que seja racionalmente sustentado” [18]. Reconhece-se que o registo dos depoimentos, seja áudio ou vídeo, “nem sempre consegue traduzir tudo quanto pôde ser observado no tribunal a quo Como a experiência o demonstra frequentemente, tanto ou mais importante que o conteúdo das declarações é o modo como são prestadas, as hesitações que as acompanham, as reacções perante as objecções postas, a excessiva firmeza ou o compreensível enfraquecimento da memória, sendo que a mera gravação dos depoimentos não permite o mesmo grau de percepção das referidas reacções que porventura influenciaram o juiz da 1ª instância. Na verdade, existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas são percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencia e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção do julgador”. Efectivamente, e esta é uma fragilidade que urge assumir e reconhecer, “o sistema não garante de forma tão perfeita quanto a que é possível na 1ª instância a percepção do entusiasmo, das hesitações, do nervosismo, das reticências, das insinuações, da excessiva segurança ou da aparente imprecisão, em suma, de todos os factores coligidos pela psicologia judiciária e de onde é legítimo aos tribunais retirar argumentos que permitam, com razoável segurança, credibilizar determinada informação ou deixar de lhe atribuir qualquer relevo”. Todavia, tais dificuldades não devem justificar, por si só, a recusa da actividade judicativa conducente à reapreciação dos meios de prova, ainda que tais circunstâncias ou fragilidades devam ser necessariamente “ponderadas na ocasião em que a Relação procede à reapreciação dos meios de prova, evitando a introdução de alterações quando, fazendo actuar o princípio da livre apreciação das provas, não seja possível concluir, com a necessária segurança, pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos de facto impugnados” [19] (sublinhado nosso). (i)– do facto 6 provado e do facto m) não provado – Conclusões alegacionais 4. a 9. e Conclusões contra-alegacionais XVII a XX Aduz o Apelante que relativamente à “concreta questão de facto referente ao e-mail que constitui o documento nº 4 anexo à petição Inicial, deveria ter sido proferida decisão que, ao contrários das mencionadas, considerasse igualmente como provado que entre A. e R. foi também enviada e reciprocamente recebida a comunicação electrónica que constitui o documento nº 4 anexo à petição inicial”. Pelo que, consequentemente, para além da eliminação da factualidade constante na alínea m) não provada, deverá ser alterado o facto 6 provado, a figurar sob a seguinte redacção: 6.– Entre A. e R. foram enviadas e reciprocamente recebidas as comunicações electrónicas que constituem os documentos nºs 1 a 4 anexos à p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido. Fundamenta tal pretensão no teor das “próprias declarações de parte do Réu, prestadas em 10/01/2018 em julgamento, declarações que se encontram gravadas através do sistema Media Studio de 00:00:00 a 00:34:08 (cfr. acta refª CITIUS 110776087), sendo o segmento decisivo para a modificação da decisão proferida quanto à matéria de facto referida, o que ocorre entre 00:16:01 e 00:16:40, quando, por referência a esse e-mail, onde diz: (16:01) JM…: Este “amigo não tem problema”, fui eu que enviei para ele, “vou mandar fazer um papel, em relação do dinheiro não fazes conversa por causa da mj…”, é assim: este poderá ser verdade mas tem a ver com outra coisa, em relação ao dinheiro, que é o dinheiro das rendas. A minha esposa estava a tentar reaver e eu também estava a tentar reaver com ele. O contexto todo: se este e-mail é verdade, que eu não tenho a certeza, eu pesquisei nos meus e não encontrei nada, se isto se for verdade, tem a ver com o dinheiro em relação ao dinheiro tem a ver com o dinheiro das rendas”. Deste modo, argumenta, o Recorrido Réu reconhece “a realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária ou seja, o Recorrido confessa tal facto”, sendo certo que o Tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se estas constituírem confissão, tal como decorre do nº. 3, do artº. 466º, do Cód. de Processo Civil. Para além de que, tal como decorre do nº. 3, do artº. 574º, do mesmo diploma, perante um facto pessoal, a parte a quem o mesmo é imputado, acaso pretenda negar a sua veracidade, não pode tomar uma posição dubitativa, pois tal equivale a confissão. Nas contra-alegações apresentadas, defende o Apelado Réu inexistir fundamento válido para tal alteração, pois “não reconhece a realidade de um facto que lhe é desfavorável e que favorece a parte contrária, bem pelo contrário uma vez que única interpretação válida para o texto que dele consta tem que ver com a recuperação do valor das rendas em dívida”. Deste modo, estando impugnado um documento, “cabe à parte que o juntou fazer melhor prova da sua existência ou veracidade”, o que não ocorreu, sendo que apenas “por mera cautela é que o Recorrido admitiu a possibilidade de esse email ter existido, apesar de o mesmo não estar na sua caixa de emails conforme o mesmo teve ocasião de confirmar”. Decidindo: Analisado o teor das declarações de parte do Réu Recorrido, e para além do que consta das transcrições, o teor do declarado, relativamente ao e-mail junto como documento nº. 4 da p.i., traduz-se, fundamentalmente no seguinte: – Poderá ser verdade, mas tem a ver com o dinheiro das rendas ; – Se for verdade, tem a ver com o dinheiro das rendas ; – Pesquisou a sua caixa de e-mails e não encontrou nada ; – Não tem a certeza se é verdadeiro, sendo que a mulher (MJ…) também estava a tentar reaver o dinheiro das rendas ; – Se for verdadeiro, tem a ver com as rendas, mas duvida da sua veracidade. Ora, se, por um lado, o Recorrido Réu não pode garantir a veracidade de tal e-mail, por outro o foco da sua hesitação tem a ver com a eventual interpretação do mesmo, ou seja, mais do que negar a sua veracidade (ainda que não a possa garantir), realça que a única interpretação possível é que se reporte ao dinheiro das rendas então alegadamente em dívida. Deste modo, e independentemente da equivalência a confissão daí resultante, nos quadros do citado nº. 3, do artº. 574º, do Cód. de Processo Civil, a ponderação do declarado permite concluir, com garantia, que no fundo o Recorrido Réu aceita e reconhece que tal e-mail é verdadeiro, isto é, que o enviou ao ora Apelante Autor. Ainda que realce que a interpretação que este faz do mesmo não tem correspondência com a realidade, ou seja, que o “vou mandar fazer um papel” não se reporta ao exarar de um alegado contrato-promessa de compra e venda do imóvel, mas antes de efectiva quitação ou reconhecimento do recebimento das alegadas rendas vencidas e em dívida. Todavia, claramente, uma coisa é o teor ou conteúdo do e-mail e outra, distinta, é a interpretação a fazer daquele teor ou discurso escrito, sendo que, nesta sede, cumpre apenas decidir acerca do concreto envio, ou não, do mesmo pelo Réu Recorrido. Por outro lado, o facto do Apelado não ter encontrado tal e-mail na pesquisa que fez á sua caixa, pode ser facilmente explicado pela justificação que o próprio avançou, ou seja, a de que o sistema faz por vezes limpeza do conteúdo arquivado. Por todo o exposto, na procedência, nesta parte, da impugnação apresentada, decide-se: - na eliminação da alínea m) dos factos não provados ; - na alteração da redacção do facto 6. provado, que passa a ter o seguinte conteúdo: “Entre A. e R. foram enviadas e reciprocamente recebidas as comunicações eletrónicas que constituem os documentos nºs 1 a 4 anexos à p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido”. (ii)– dos factos 11 e 16 provados – Conclusões alegacionais 10. a 18. e Conclusões contra-alegacionais XXI a XXIII Facto 11=» “Perante o Dr. JM…, o Autor fingiu-se interessado na compra do imóvel que tomou de arrendamento ao Réu, como forma de ir arrastando o assunto da dívida sem o resolver” ; Facto 16 =» “Em Novembro de 2010, o Autor entregou ao Réu um cheque no valor de € 20.000 para pagamento de rendas em atraso, mas o mesmo foi devolvido por falta de provisão”. Invoca o Apelante que o facto 11 deve passar a ser considerado como não provado, o que considera impor-se pela conjugação dos seguintes elementos e meios probatórios: “a)- A posição revelada pelos artigos 39º a 48º e 55º da contestação, na qual relaciona o valor do cheque de 20.000 euros entregue em Novembro de 2010, referido no artigo 46º desse articulado e o valor de 40 ou 50 mil euros que pediu ao Recorrente em 12 de Outubro de 2011, com o pagamento de rendas atrasadas, de valor superior ao daqueles montantes; b)- Os factos provados 2 e 3, dos quais resulta que o Recorrente deverá rendas desde maio de 2010; c)- A notificação judicial avulsa que constitui o documento nº 11 da Petição Inicial e nela integrado como seu documento nº 3, o contrato de arrendamento, do qual resulta inequívoco que a renda mensal estipulada foi de 1.300,00 euros (cfr. cláusula 5ª desse contrato bem como o alegado no artigo 4 dessa notificação judicial avulsa); d)- O depoimento prestado pelo Recorrido em sede de declarações de parte, depoimento esse que se encontra gravado através do sistema Media Studio de 00:00:00 a 00:34:08 (cfr. acta refª CITIUS 110776087), justamente quando perguntado pelo valor das rendas em atraso, entre os momentos 00:04:12 e 00:05:15 dessa gravação, do seguinte teor: (04:12) Tribunal: mas o cheque é de que valor? (04:13) JM…: se eu não estou enganado, como ele dizia que…como nós aí, do contrato, acordámos que eu pagava a luz, água e gás, que nunca mudaram para o nome dele, ele me dava mais duzentos euros por mês. Se a renda era mil e trezentos, o cheque da M… era dois meses de renda, devia ser dois mil e oitocentos, dois mil e novecentos euros. Mas em cheque. Depois passado disso, se não me engano, recebi mais um ou dois cheques no valor dele da M…, até fui ao talho, que ele tinha o talho acho que era na Amadora, buscar os cheques, que inclusive bebi café lá ao lado, que ele fazia sempre questão, quando me dava o cheque fomos tomar café e…dizer a toda a gente que eu era o M…, e… (05:02) Tribunal: mais um ou dois cheques, de que valor? (05:05) JM…: da M…. Não lhe posso precisar. Já foi há muito tempo, mas sei que seria ou mil e quatrocentos euros, a renda era mil e trezentos, ou mil e quatrocentos ou dois mil e oitocentos. Que ele dava cem euros a mais que era para a luz, água e gás. e)- De novo o depoimento do Recorrido, quando perguntado sob o documento nº 2 da Petição Inicial (o e-mail de 12 de Outubro de 2011, no qual ele diz “estou com pouca rede, tive um problema grave e preciso da tua ajuda se podias arranjar algum dinheiro à dívida da casa, estou mesmo aflito, 40 ou 50 mil euros. Até para o ano já não te chateio mais”) documento em relação ao qual se encontra provado que foi pelo Réu aqui Recorrido elaborado e enviado ao Autor, que o recebeu (cfr. facto provado 6 da sentença), entre os momentos 00:14:05 e 00:14:17 a propósito do contexto de tal pedido de dinheiro ao Recorrente: (14:05) JM…: é assim: esse não lhe posso garantir que seja completamente verdade ou mentira, a parte inicial de “eu estou” até “tive um problema, grave,” eu acho que nessa altura pode ser verdade porque eu nessa altura tive problemas com os bancos e com as Finanças… f)- De novo o depoimento do Recorrido, entre 00:01:25 e 00:02:25 e entre 00:08:29 e 00:08:34, que se transcrevem: (01:25) Tribunal: fez algum acordo relativamente à compra e venda da fracção que havia antes sido arrendada… (01:32) JM…: falámos várias vezes, quer dizer, ele falava comigo acerca da dívida que tinha do arrendamento, que me queria comprar a casa e eu sempre disse ok, ok, compras a casa, mas nunca fizemos nenhum acordo sobre compra e venda da casa. (01:45) Tribunal: portanto, o aqui Autor sempre lhe disse que queria comprar a casa, é isso? (01:51) JM…: porque ele…ele estava na minha casa, que era arrendada e como estava atrasado, atrasou muitas rendas, sempre falou que me queria comprar a casa, falámos…quando eu conseguia falar com ele e…sempre dizia “vou-te comprar a casa”, “vou comprar a casa”, mas até hoje nada, nem nunca acordámos…a venda da casa. (02:15) Tribunal: chegaram a falar de preço? (02:16) JM…: sim. Sinceramente, não. Ele sabe o preço por que eu comprei a casa, porque eu tinha-lhe dito na altura. Tinha sido uns duzentos…e vinte e cinco mil euros. Foi o valor que eu comprei a casa. Mas eu disse mesmo, podemos fazer sobre…à volta desse valor (…) (08:29) JM…: falámos. Verdade que falámos. Mas todas as vezes que ele falava comigo ele dizia que queria comprar a casa. g)- O depoimento da sogra do Réu, a testemunha MJG…, cujo depoimento se encontra gravado no programa Habilus, iniciado às 11h01 e findo às 11h15 do dia 17 de Janeiro de 2018 (cfr. acta refª CITIUS 110919161), especialmente no segmento de gravação entre 00:03:34 e 00:04:00, que se transcreve: (03:34) MJG…: é o meu genro a pedir-me para eu passar, que foi o que eu resolvi fazer, passar a informação do Dr. JM…, porque o T… já tinha várias vezes feito contactos para comprar, a casa, enfim, e entretanto fez mais aquele contacto quando houve a situação da imobiliária. h)- Os documentos nºs 8 e 9 da Petição”. Deste modo, conclui resultar de tais elementos probatórios que “o valor de 20.000,00 euros ou o valor “entre 40 e 50 mil euros”, ou o pedido efectuado pelo Recorrido no e-mail que constitui o documento nº 2 da Petição Inicial, nada podem ter a ver com qualquer “dívida de rendas” e muito menos com a pretensa “amortização” dessa dívida, pois que em Novembro de 2010 (data do cheque de 20.000,00 euros) e em 12 de Outubro de 2011 (data do dito e-mail) a alegada “dívida das rendas”, se existisse, teria que ser muitíssimo inferior ao montante titulado pelo dito cheque e ao valor pedido pelo Recorrido ao Recorrente”. Por outro lado, no que concerne ao facto 16, considera dever eliminar-se o segmento “para pagamento de rendas em atraso”, pelo que deve apenas considerar-se provado que “em Novembro de 2010, o Autor entregou ao Réu um cheque no valor de € 20.000 para pagamento de rendas em atraso, mas o mesmo foi devolvido por falta de provisão”. Para além da antecedente argumentação, aduz, ainda, que “confessado pelo Recorrido em declarações de parte o valor mensal da renda, de 1.300,00 euros, valor esse aliás confessado também na notificação judicial avulsa que constitui o doc. nº 11 da PI e provado plenamente pelo próprio contrato de arrendamento que constitui o doc. nº 3 dessa notificação judicial avulsa, fácil e inevitável é concluir que o valor de 20.000,00 euros nada pode ter a ver com o pagamento de rendas em atraso”, pois “em Novembro de 2010 (data do cheque de 20.000,00 euros), as “rendas em atraso” só poderiam ascender a 9.100,00 euros”. Nas contra-alegações apresentadas, o Apelado Réu refere, no essencial, que o Recorrente “só fingiu estar interessado na compra do imóvel de Queijas”, sendo falso que “não existisse entre as partes em litígio um assunto muito relevante relativamente ao não pagamento das rendas do contrato de arrendamento ao Recorrido por parte do Recorrente”. Acrescenta que “em Novembro de 2010 o Recorrente devia ao Recorrido - pelo menos - € 15.050 de rendas do arrendamento”, pelo que “os ditos € 20.000 serviam não só para pagar valores atrasados resultantes do contrato de arrendamento como para adiantar algum valor como manifestação de boa-fé por parte do Recorrente”. E, em Outubro de 2011, devia, pelo menos, 38.700,00 € de rendas do arrendamento, pelo que quer o Recorrido, quer a sua mulher, “tentaram sempre recuperar o prejuízo e garantir mais uma ou duas rendas por antecipação – as tais da boa-fé de que falou a mulher do Recorrido”. Deste modo, deve manter-se intocável o facto 11., pois “o interesse manifestado pelo Recorrente na aquisição do imóvel de Queijas era fingido e servia apenas como expediente para tentar atrasar a resolução do problema das rendas de arrendamento vencidas e não pagas, na ordem das dezenas de milhares de euros”, sendo que inexistia outra dívida que não fosse a das rendas do arrendamento. Ademais, continua o Recorrente “sem conseguir provar quer a celebração de um contrato promessa de compra e venda do imóvel de Queijas, quer o pagamento de um cêntimo que fosse a título de sinal e princípio de pagamento”, pelo que deve igualmente manter-se intocável o facto 16.. Na motivação à decisão de facto, o Tribunal fundamentou o facto provado 11., entre o mais, no depoimento prestado pela testemunha JA…, Advogado, contratado pelo Réu “para tratar do problema da falta de pagamento de rendas pelo A. e por essa via ter contatado com o mesmo durante largos meses. Esclareceu que a relação de mandato durou cerca de 1,5 a 2 anos. Referiu que não foi negociado qualquer contrato promessa de compra e venda entre as partes, que era intenção do R. despejar o A. por falta de pagamento de rendas. Confirmou ter enviado o e-mail que constitui o documento nº 9 com p.i., em resposta ao que o A. remeteu ao R.. Nos contatos que manteve com o A., a determinada altura, propôs-se comprar a casa, mas nunca indicou valor. Transmitiu essa posição ao R. e este não fez qualquer proposta. Este assunto não teve qualquer sequência. O A. arrastou a questão das rendas por largos meses e nunca pagou nada. Confrontado com o documento nº 5 anexo à contestação confirmou marcar o início do relacionamento profissional do depoente com o R.” – cf., fls. 212 vº.. Relativamente ao facto 16., enunciou a mesma fundamentação, para além da prova documental e outros depoimentos enunciados, o teor das declarações de parte do Réu. Referenciando, expressamente, ter este relatado, “de forma credível e convincente os contatos tidos com o A. com vista ao pagamento das rendas em atraso. Espontaneamente mencionou que o A. lhe dizia que queria comprar a casa porque atrasou muito o pagamento de rendas, mas nunca houve qualquer acordo quanto a venda, nem foi estabelecido qualquer preço; não assinou o documento nº 10 anexo à p.i. e apenas teve conhecimento do mesmo no ato de citação da presente ação. Mencionou o pagamento de € 5.000,00 efetuado no Centro Comercial Colombo, para pagamento de rendas em atraso, assim como a entrega, em 2010, de um cheque pelo A., que assinou à sua frente, no valor de € 20.000, também para pagamento de rendas atrasadas, o qual foi devolvido por falta de provisão (confirmou tratar-se do documento nº 1 anexo à contestação). Desde então não recebeu mais rendas. Confrontado com o teor do doc. nº 2 anexo à contestação referiu tratar-se de um “print screan” do e-mail com as conversas entre si e o A. e que os documentos nºs 5 a 7 anexos à p.i. são falsos. Não recebeu qualquer dos valores que o A. alega. Recebeu o mail que constitui o documento nº 8 anexo à p.i., que reencaminhou para a sogra, para que esta enviasse ao Dr. JM…, seu advogado (confirmou tratar-se do documento nº 4 anexo à contestação). Teve conhecimento de anúncios da sua casa, colocados numa imobiliária em Mem Martins, para arrendar. Jogou futebol na equipa Omonia do Chipre na época de 2014-2015, tendo jogado nos dias 23 e 30 de Março de 2014, lesionou-se no dia 23 e esteve toda a semana no Chipre, altura em que fez máscara de prótese ao nariz” – cf., fls. 214. Decidindo: De forma liminar, atenta a prova indicada na fundamentação, e procedendo á sua escalpelização e análise, não descortinamos que a matéria factual ora indicada deva merecer diferenciada redacção. Desde logo, o teor das declarações da testemunha JP… é deveras esclarecedor. Com efeito, tendo sido o Advogado contratado pelo Réu, esclareceu o motivo pelo qual foi procurado e que o Autor foi várias vezes ao seu escritório para negociar a sua saída do imóvel, sempre tendo estado em equação a cessação do contrato de arrendamento. Acrescentou que nunca teve informação, de qualquer das partes, acerca da outorga de um contrato-promessa de compra e venda, esclarecendo, de forma credível e plenamente racional, o contexto em que surge o e-mail junto como documento nº. 9 com a p.i., no seguimento do teor do e-mail enviado pelo Autor ao Réu, e junto como doc. nº. 8 ao mesmo articulado. Adrede, referenciou, ainda, esclarecendo, que o Autor nunca se negou a deixar o imóvel, tendo inclusive o Réu chegado a propor-lhe a entrega de 2.000,00 € para que o mesmo o fizesse de imediato, mas que aquele começou a querer ganhar tempo, faltando a reuniões agendadas, dificultando os contactos e desconvocando outras, até ter um dia mencionado que queria fazer uma proposta de compra do imóvel, a qual transmitiu ao Réu. Este afirmou, então, para que avançasse, pois queria era findar a situação de permanência do mesmo no local, sem que pagasse as rendas convencionadas. Todavia, acrescentou, tal manifestação de alegada vontade do ora Autor nunca teve qualquer substância e nunca avançou, pois o mesmo nunca revelou capacidade económica para tal, tendo-se então retornado ao cenário do Autor aceitar uma quantia para sair voluntariamente, o que não se concretizou, pois o mesmo já pretendia então muito mais dinheiro. Referenciou, igualmente, que a partir de determinado momento ficou com a percepção de que para o ora Autor “valia tudo”, pois nunca cumpriu nada com que se comprometeu consigo, andou largos meses sem concretizar o que tinha assumido e foi adiando, de forma intencional, sem nada cumprir, não atendendo o telefone e dificultando os contactos. Por fim, ainda mencionou que o Autor nunca lhe referiu que tivesse entregue qualquer dinheiro ao Réu para a aludida aquisição do imóvel, tendo sempre agido, por outro lado, em tom ameaçador e nunca tendo apresentado qualquer proposta para resolver o subsistente problema do não pagamento das rendas. Já no que concerne á alegada entrega do cheque de 20.000,00 €, para além da cópia do mesmo cheque junta aos autos como doc. nº. 1 junto com a contestação, o teor das declarações de parte do Réu e da testemunha MJ…, mulher do Réu, não deixam quaisquer dúvidas quanto á sua finalidade. Aliás, relativamente a tal cheque, não deixa de ser totalmente lamentável o teor das declarações do próprio Autor, ao referenciar que a assinatura constante do mesmo não foi por si aposta, mas antes por terceiro, o que foi contraditado, de forma credível, pelo teor do declarado pelo Réu, que não só descreveu as circunstâncias da sua emissão, como ainda o facto do Autor o ter emitido e assinado na sua presença, dentro do veículo automóvel. Ademais, é claro e nítido que a assinatura no mesmo aposta coincide com a assinatura do próprio Autor, bastando para tal conclusão o mero confronto com a assinatura do mesmo feita constar no doc. nº. 10 junto com a p.i.. O que é sintomático quanto à ausência de credibilidade claramente decorrente do teor das declarações de parte produzidas pelo próprio Autor……. Por outro lado, louva-se o esforço do Apelante no sentido de demonstrar que, na data da emissão do mesmo cheque – Novembro de 2010 -, a quantia em dívida não podia ser a aposta naquele título. Todavia, no que concerne a tal argumento, que não nos impressiona, a prova produzida é bem clara. Com efeito, conforme decorre das declarações de parte do Réu e depoimentos das testemunhas JP…, BA…, MJ… e MJG… (cuja credibilidade e aparente seriedade se afiguraram intocáveis), a dívida decorrente da falta de pagamento das rendas existia e era real, prolongando-se no tempo. E, conforme aduzido, tal dívida era praticamente subsistente desde a outorga do contrato de arrendamento, ainda que tivessem ocorrido alguns pagamentos parciais, normalmente fora dos prazos previstos. Dívida que o Réu, de forma a evitar conflitos com a mulher, foi ocultando desta, até Junho/Julho de 2011, quando foi jogar para Inglaterra, ficando a mesma a cuidar dos seus assuntos. Tendo, nesta altura, ficado a saber que a mesma já tinha um valor alto, e que o cheque de 20.000,00 € emitido tinha sido devolvido por falta de previsão. Deste modo, por um lado, apesar do valor referenciado nos factos 2. e 3., que terá sido reclamado na competente acção de despejo, nada nos diz que não pudessem existir valores anteriores não pagos, ainda que posteriormente não reclamados judicialmente ; e, por outro, a explicação aduzida pela mulher do Réu, de que o valor aposto no cheque previa o pagamento de uma ou duas rendas ainda não vencidas, numa demonstração de boa-fé e de um insuflar de confiança quanto ao relacionamento contratual futuro, é totalmente consistente e equilibrada, imbuída da nítida credibilidade que subjaz do seu depoimento. Pelo que, sem ulteriores delongas, por que injustificáveis, decide-se, nesta parte, pela improcedência da impugnação apresentada, o que determina a manutenção, com a redacção feita constar da sentença apelada, dos factos provados 11. e 16.. (iii)- dos factos das alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k) e l) não provados – Conclusões alegacionais 19. a 28. e Conclusões contra-alegacionais XXXIV a XLII Os factos não provados em equação, são os seguintes: a)- Verbalmente, em Maio de 2010, o A. prometeu comprar ao R. que, por seu turno prometeu vender, a aludida fracção autónoma. b)- Tendo então cessado, por acordo entre as partes, a relação locatícia de 2007. c)- O valor fixado pelas partes para o imóvel foi de € 220.000,00 (duzentos e vinte mil euros). e)- Por conta desse montante, a título de sinal e princípio de pagamento, o A. pagou ao R. o valor de € 160.000,00 (cento e sessenta mil euros) ao longo do tempo. g)- Assim, em Maio de 2010, em dia que não pode precisar, o A. pagou directamente ao R. € 50.000,00, directamente na residência deste em Caparide, no condomínio EA…. h)- Por conta do pagamento global referido na alínea e), em Setembro de 2010, o A. pagou ao R. € 5.000,00 num encontro que mantiveram no Centro Comercial Colombo. i)- E em Dezembro de 2010, por força da devolução do cheque mencionada no item 16 supra o A. fez novo pagamento, em Cascais, directamente ao R. no valor de € 20.000,00. j)- E em Outubro de 2011, na pessoa de um amigo do R. encarregado para o efeito, o A. pagou ao R. € 45.000,00. k)- E em Março de 2012, o A. pagou à mesma pessoa, a mando e a pedido do R., o valor de € 40.000,00. l)- Aquando do acordo referido na alínea a) ficou o R., por seu turno, com a incumbência, de expurgar os ónus existentes sobre a fracção. Nas conclusões recursórias, entende o Apelante que estes factos devem julgados provados, pois “a questão da “dívida das rendas atrasadas” é a premissa maior subjacente a todo o raciocínio do julgador que, suportado também no resultado da prova pericial, proferiu a decisão sobre a matéria de facto a partir da inabalável credibilidade que o Réu lhe mereceu, por contraponto com a total falta de credibilidade que atribuiu ao Autor”. Assim, a partir “dessa inabalável credibilidade construiu a inabalável verdade dos factos relatados pelo Réu e das testemunhas por este arroladas, mais uma vez por contraponto ao descrédito do Autor e das testemunhas por si arroladas, conforme resulta da fundamentação da sentença”. Seguidamente, voltando à questão dos valores equacionados, aduz que “a explicação dada pelo Réu e por toda as testemunhas por si arroladas tendo por fundamento a “dívida das rendas em atraso” é falsa e impossível”. Concretiza, então, que “o processo move-se entre duas versões possíveis dos factos: ou se encontrava em vigor um contrato de arrendamento e tudo o que o Autor fez foi atrasar o seu despejo pelo não pagamento das rendas atrasadas (de acordo com a versão do Réu e das testemunhas por si arroladas) ou tais rendas atrasadas não existiam e então resta a outra alternativa, de a presença do Autor no imóvel se dever à promessa, pelo menos verbal, de compra e venda, caso em que o Autor e as testemunhas por si arroladas merecem a credibilidade que o tribunal a quo lhe não concedeu e que atribuiu ao Réu e às testemunhas por ele arroladas”. Pelo que “demonstrada a total impossibilidade dessa premissa maior que estruturou a fundamentação da decisão proferida quanto à matéria de facto e, neste caso, da decisão concretizada nas alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k) e l) dos factos não provados há que reapreciar toda a prova que no pressuposto da veracidade de tal premissa foi totalmente desvalorizada”. Indica, seguidamente, quais os meios probatórios que impõem tal alteração, nomeadamente: “a)- as declarações de parte prestadas pelo Autor, aqui Recorrente, na audiência de julgamento ocorrida no dia 10/01/2018, gravadas através do sistema Media Studio de 00:00:00 a 00:27:36 (cfr. acta refª CITIUS 110776087), no que refere aos excertos entre os momentos entre 00:01:40 e 00:01:43, entre 00:02:04 e 00:02:37, entre 00:03:05 e 00:04:47, entre 00:06:05 e 00:06:35, entre 00:09:49 e 00:09:55 e entre 00:14:40 e 00:15:00, onde refere o contrato verbal pelo qual Autor e Réu prometeram reciprocamente comprar e vender o imóvel, o preço acordado, os valores totais e parcelares do sinal entregue e a condição de expurgação das hipotecas; b)- o depoimento da testemunha AF…, prestado na audiência de julgamento de 10/01/2018, gravado através do sistema Media Studio de 00:00:00 a 00:06:25 (cfr. acta refª CITIUS 110776087), no excerto entre 00:02:58 e 00:04:35, que se transcreve: (02:58) AF…: o que eu presenciei em relação a esta questão foi o seguinte: algumas vezes o T… pedia ao Dr. JMF… para reservar a sala de reuniões para tratar de alguns assuntos que tinham a ver com as empresas dele ou com outras questões e pediu para fazer uma reunião, que tinha um representante do vendedor da casa de Queijas lá, para receber uma quantia. Na altura o T… foi lá, a pessoa em questão esteve lá também, estive com ele na sala de reunião a contar…na contagem do dinheiro, para fazer a entrega à pessoa em questão. (03:30) Mandatário do Autor: qual era o montante? (03:32) AF…: pois…não consigo precisar, sei que o valor era um bocadinho elevado, entre os 40 e os 50 mil euros, agora não lhe consigo dizer. (03:37) Mandatário do Autor: e em que altura foi isso? (03:40) AF…: há-de ter sido…eu sei que isso aconteceu por duas vezes, não consigo dizer qual foi o espaço entre as duas vezes, mas há-de ter sido… (03:50) Mandatário do Autor: aconteceu por duas ocasiões? (03:52) AF…: por duas ocasiões, sim. Uma, finais de 2011 e a outra princípios de 2012. Agora não lhe consigo dizer se foi seis meses entre uma e a outra, isso não consigo precisar. (04:05) Mandatário do Autor: e os valores? Disse já que uma das vezes terá sido 40 ou 50 mil euros… (04:10) AF…: e da segunda vez também. (04:13) Mandatário do Autor: valores nessa ordem… (04:14) AF…: sim. (04:15) Mandatário do Autor: …que a senhora ajudou a contar. (04:16) AF…: sim. (04:20) Mandatário do Autor: e quem era o senhor que estava com o senhor T…? (04.22) AF…: isso, era uma pessoa que estava a representar o vendedor da casa… (04:25) Mandatário do Autor: e quem era o vendedor? (04:28) AF….: na altura, pela indicação que eu tinha, era o senhor M…. (…) d)- o depoimento da testemunha ME…, prestado na audiência de julgamento de 10/01/2018, gravado através do sistema Media Studio de 00:00:00 a 00:06:56 (cfr. acta refª CITIUS 110776087), nos excertos entre 00:01:24 e 00:02:35, entre 00:02:45 e 00:03:40 e entre 00:03:55 e 00:04:10, que se transcrevem: (01:24) mandatário do Autor: como é que essa casa, como é que ele começou a habitar essa casa, sabe se ele fez algum contrato de arrendamento ou algum contrato promessa de compra e venda? (01:33) ME…: é assim, primeiro suponho que fosse arrendado, arrendamento, na condição de comprar o imóvel é isso o que eu sei. (01:40) mandatário do Autor: e a senhora assistiu algumas conversa entre ele e o proprietário do imóvel? (01:45) ME…: assisti telefonicamente a algumas, assisti por exemplo o meu filho lhe levar uma quantia Estoril, Cascais, salvo erro, que eu até fui com ele, que eu emprestei-lhe nessa altura até 30.000 euros (02:00) mandatário do Autor: emprestou 30.000 euros ao seu filho? (02:03) ME…: sim. Para ele levar não sei se foi 40 se 50 mil euros, assisti a isso. E assisti a outra altura… (02:13) mandatário do Autor: espere: e essa parte dos 30.000 euros que ele acabou por pagar mais, não é?, e onde é que foram? (02:24) ME…: cascais, Estoril, ali assim num condomínio. (02:26) mandatário do Autor: e a quem? (02:27) ME…: eu não sei, mas acho que foi ao próprio, ao antigo dono da habitação. … (02:45) mandatário do Autor: e depois? Ia falar numa segunda vez… (02:48) ME…: e depois, sei que também uma vez o meu filho recebeu ou uma mensagem ou talvez qualquer coisa para ir levar dinheiro ao senhor, que ele estava aflito, e fomos, eu e o meu filho – por acaso eu fui com ele porque a gente tinha ido comer ao McDonald e foi lá até que lhe deu mais uma quantia. Não posso precisar quanto, nessa coisa dos hambúrgueres, no McDonald (03:20) Tribunal: mas onde? Há vários. (03:21) ME…: Cascais. Saída de Cascais. (03:28) mandatário do Autor: foi no McDonad sul de Cascais? (03:30 ME…: não sei se é sul se é norte, sei que é à saída de Cascais. (03:34) mandatário do Autor: não foi no Colombo? (03:36) ME…: não, isso foi outro (…) isso foi outra vez. (,,,) (03:55) ME…: essa no Colombo isso posso responder, o meu filho estava numa churrasqueira que eu tenho e recebeu talvez também um e-mail, não sei, ou uma mensagem, e eu sei que foi ao Colombo nessa altura dar dinheiro ao senhor e acho que foi cinco mil euros. (04:10) e)- E, neste contexto, há ainda que valorar também as declarações de parte do próprio Réu, aqui Recorrido, JF…, prestadas em 10/01/2018 em julgamento, depoimento esse que se encontra gravado através do sistema Media Studio de 00:00:00 a 00:34:08 (cfr. acta refª CITIUS 110776087), nos excertos entre 00:02:15 e 00:02:25, entre 00:08:29 e 00:08:35 (02:15) Tribunal: chegaram a falar de preço? (02:16) JM…: sim. Sinceramente, não. Ele sabe o preço por que eu comprei a casa, porque eu tinha-lhe dito na altura. Tinha sido uns duzentos…e vinte e cinco mil euros. Foi o valor que eu comprei a casa. Mas eu disse mesmo, podemos fazer sobre…à volta desse valor (…) (08:29) JM…: falámos. Verdade que falámos. Mas todas as vezes que ele falava comigo ele dizia que queria comprar a casa. f)- Finalmente, relevam também, conjugados com os restantes já aqui invocados, os documentos nº 8 (cfr. facto 7 dos provados da sentença) e 9 (cfr. facto 10 dos provados da sentença), da Petição Inicial, documentos esses que, pelo seu inequívoco teor, não deixam lugar a dúvidas no sentido de que não neles estava em causa nenhuma relação de arrendamento e que quem respondeu ao documento nº 8 entendeu perfeitamente essa comunicação à qual respondia e que foi à questão nessa comunicação colocada que de facto respondeu, sem revelar surpresa nem estranheza pela alusão à escritura de compra e venda”. Nas contra-alegações recursórias, o Réu Recorrido aduz que “a premissa maior que estruturou a fundamentação da decisão proferida não foi a existência de rendas atrasadas do arrendamento uma vez que o Autor não intentou a presente acção para discutir rendas”, mas antes o facto do “Recorrente não ter provado nada do que alegou na petição inicial quanto à suposta compra e venda do imóvel de Queijas”. Acrescenta não ser igualmente verdade “que a premissa maior das resposta dada às alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k) e l) dos factos não provados seja a existência de rendas atrasadas do arrendamento”, pois o que sucede é que nenhum desses factos ocorreu, o que determinou a sua não prova. E, no que concerne aos meios probatórios invocados, alegadamente fundantes da reclamada prova, refere que “todas as declarações do Recorrente em sede de audiência de julgamento foram directamente rebatidas pelo Recorrido e pelas suas testemunhas, os quais têm conhecimento directo dos mesmos”, sendo que os “depoimentos das testemunhas AC… e MS… são, pela sua vaguidade, imprecisão e contradição entre si, insusceptíveis de ser melhor valorados do que o foram pelo Meritíssimo Juiz a quo”. Por fim, no que concerne aos “documentos 8 e 9 juntos com a petição inicial não constituem prova de que não havia um problema de arrendamento, antes a discussão de um contrato de compra e venda”, sendo que a pouca prova trazida aos autos pelo Recorrente “é fraca, incoerente e totalmente insusceptível de rebater as alegações e provas apresentadas pelo Recorrido”. Na motivação da decisão de facto, no que concerne à factualidade não provada, referenciou a Exma. Juíza a quo que, para além das razões já referenciadas anteriormente, os factos considerados não provados foram-no “por total ausência de suporte probatório (alíneas a, b, c, d, e, f, g, i, j, k, l, n) e por se ter provado realidade diversa ou a prova produzida apontar em sentido oposto (alíneas h, m, o, p, q, r, s, t)”. E, no que concerne ao núcleo central dos meios probatórios ora invocados pelo Apelante – declarações de parte do Autor e depoimentos das testemunhas AF… e ME… -, a apreciação efectuada pelo Tribunal a quo, foi do seguinte teor: - no que concerne às declarações de parte do Autor: “O A., prestou declarações de parte, de forma exaltada, revelando uma insistência em tentar responder com interrogações, em introduzir “factos” alheios aos autos, numa tentativa de conduzir o “discurso”. Resultou das suas declarações uma contradição essencial: inicialmente afirmou que o contrato promessa lhe foi entregue por um amigo do R. já, assinado. Confrontado com o teor dos seus articulados, quanto a este aspeto, acabou por afirmar não recordar se lhe foi entregue assinado ou não, mas que esteve com o R., posteriormente, e que este terá assinado, nessa ocasião, na sua presença, no seu bar. Perante o resultado do relatório pericial quanto à assinatura aposta no contrato promessa e atribuída ao R., dúvidas não restam que as declarações do A. mais não traduzem do que uma tentativa de contornar o que afirmou perentoriamente no artº 1º do articulado de resposta à exceção, assim visando corrigir a versão que apresentou antes da realização da perícia, no tocante ao momento e circunstâncias em que o R. teria assinado o contrato. Assim, as declarações de parte do A., desacompanhadas de meios probatórios fiáveis (relativamente aos factos que resultaram não provados, grosso modo acordo verbal de promessa de compra e venda, posteriormente formalizado por escrito, pagamento de € 160.000 a título de sinal), tratando-se de declarações interessadas, parciais e não isentas, por corresponderem ao interesse que tem na ação enquanto parte, não foram valoradas para prova de factos relativamente aos quais não foram produzidos outros meios probatórios credíveis de sustentação, “sob pena de se desvirtuar na totalidade o ónus probatório”. Neste sentido v. Ac.R.P. de 15/09/2014, in www.dgsi.pt. Aliás, no tocante à falsificação da assinatura do R. foi produzida prova cabal no sentido de a mesma não ter sido aposta pelo R. – ao invés do que o A. alega (assinatura na sua presença)”. - no que concerne ao depoimento da testemunha AF…: “O depoimento da testemunha AC…, não se nos afigurou verosímil nem credível, perante a demais prova produzida. Com efeito, a testemunha, enquanto empregada de um advogado do R. [é lapso evidente, pois trata-se de advogado do Autor], afirmou ter presenciado, no respetivo escritório, a entrega, por duas vezes, das quantias de cerca de 40 a 50 mil euros, a “um representante do vendedor da casa de Queijas”, o que terá ocorrido em finais de 2010/princípios de 2011. Mais mencionou ter-lhe sido dito que essas quantias se destinavam a aquisição daquela casa. Nunca assistiu a conversas entre A. e R. nem viu o R.. Não se afigura minimamente credível que entregas de dinheiro, sobretudo desta ordem de grandeza tenham ocorrido, sem qualquer documento que as suporte, mormente se tivermos em consideração tratar-se de um escritório de um advogado e de assunto de um cliente deste (o ora A.). Nem se mostra verosímil que tais entregas se destinassem ao pagamento em tranches de parte do preço de aquisição de um imóvel, sem que tivesse havido documento de quitação desse recebimento e até sem existir qualquer contrato promessa de compra e venda escrito”. - no que concerne ao depoimento da testemunha ME…: “O depoimento da testemunha ES…, mãe do A., em confronto com a demais prova produzida, acima analisada, também não nos mereceu credibilidade. A depoente afirmou que o seu filho entregou quantias em dinheiro ao R. (v.g. de 40 ou 50 mil euros, no Estoril e uma outra vez em Cascais) a título de “prestações da casa”. Porém, instada a esclarecer, afirmou que não viu a entrega no Estoril e desconhecer o valor da quantia entregue em Cascais. Mais explicou que nunca assistiu a conversas entre A. e R. e pensar que o seu filho arrendou a casa na condição de comprá-la. A sua versão tende a confirmar aquilo que o seu filho, ora A., lhe relatou (quanto a compra da casa, preço, etc.)”. Decidindo: Em primeiro lugar, urge consignar que a construção argumentativa do Réu é falha de alicerces. É claro que nos presentes autos não está em equação a aludida falta de pagamento de rendas do contrato de arrendamento que Autor e Réu outorgaram, apenas surgindo estas atenta a alegação factual do Autor de que havia entregue ao Réu, por diversas parcelas, o montante global de 160.000,00 € (sempre em pecunia), como sinal e princípio de pagamento de um alegado contrato-promessa de compra e venda do imóvel que habitava a título de arrendatário. Ora, o que é certo é que a prova produzida, desde logo pela motivação reproduzida, ausente de credibilidade e seriedade, não permitiu concluir por tal outorga. E daí, a resposta negativa aos factos ora impugnados. Sindicada tal prova, pela audição efectuada por este Tribunal, não vemos quaisquer motivos para divergir do juízo exposto na sentença apelada. Também a este Tribunal não se afigura que as declarações de parte produzidas pelo Autor possuam qualquer credibilidade, antes sempre tendo denotado uma afronta, um questionar constante, como se se sentisse acossado e tivesse que constantemente replicar, na adopção de um discursivo evasivo e claramente falho de verdade. Por vezes, mesmo lamentável. Nomeadamente na contradição apontada quanto á entrega do alegado contrato-promessa de compra e venda escrito, já assinado ou assinado na sua presença, pessoa que o entregou, não ser sua a assinatura aposta no cheque de 20.000,00 € devolvido por falta de provisão e na conveniente alegação de que a maioria das entregas, sempre em numerário, foram-no a um amigo do Réu, pessoa incapaz de identificar! Ademais, verifique-se que, nesta sede, apesar de todo o esforço argumentativo e probatório, não logra o Autor provar um único pagamento, ainda que se destinasse às aludidas rendas devidas, sendo que os únicos confessadamente existentes decorrem das declarações de parte do Réu e do depoimento da mulher deste. No que concerne aos depoimentos das testemunhas AC… e ME…, evidenciaram, de forma clara e nítida, as falhas e vícios apontados na decisão apelada. A primeira, enquanto alegada secretária de um antecedente Advogado do Autor, de forma conveniente, até teria ajudado a contar, por duas vezes, dinheiro, nos valores de 40.000 a 50.000 €, entregues a um indivíduo incapaz de ser identificado (representante do Réu vendedor M…). E, isto tudo sem a emissão de um único documento escrito, feito num escritório de um Advogado, para o qual tal testemunha já não trabalha ! O que se revela, de todo inverosímil. Já no que concerne à testemunha ME…, mãe do Autor, mais não fez do que confirmar a versão factual do filho, estando convenientemente presente nalgumas alegadas entregas de numerário, apesar de nunca ter assistido á celebração de qualquer negócio de promessa de compra. O que relatou igualmente sem sombra de idoneidade e, como tal, insusceptível de ser valorado pelo Tribunal. Relativamente às invocadas declarações do próprio Réu, este mais não fez do que reconhecer que, num determinado momento, o Autor, seu arrendatário, sempre que falavam quanto à omissão do pagamento das rendas já vencidas dizia que queria comprar a casa arrendada. Todavia, não só não dava passos nesse sentido, como ainda continuava sem pagar as rendas devidas (o que ainda permanece presentemente, apesar de continuar na posse do arrendado). E, perante aquela vontade, conhecendo o Autor o valor que o Réu havia despendido, chegou a alimentar essa possibilidade, mas sem que alguma vez tenham celebrado, verbalmente ou por escrito, qualquer promessa de compra e venda com fixação de um determinado preço. Por fim, no que concerne aos invocados fundamentos probatórios, os aludidos documentos nºs. 8 e 9 juntos com a p.i. foram devidamente explicitados, quer no teor das declarações de parte do próprio Réu, quer no depoimento prestado pela testemunha JP…. E, para se entender, nomeadamente o teor do e-mail enviado pelo Autor ao Réu em 01/02/2014, urge ter em consideração que aquele surge num momento em que o ora Autor, apesar de arrendatário, havia colocado o imóvel numa imobiliária para arrendar ou vender (declarações das testemunhas MJ…, JM… e MJS…), o que foi descoberto pelo Réu, mulher e sogra, que intervieram junto da mediadora, esclarecendo a questão. O que motivou interpelação do Autor por parte da mediadora, que já anteriormente havia requerido documentação que provasse a sua titularidade sob o imóvel, que o ora Autor, alegadamente, sempre se foi escusando a entregar. Ora, perante tal quadro, em que o ora Autor se viu confrontado com a sua conduta, levando a que desistisse dos seus intentos junto da mediadora imobiliária, surge o e-mail de 01/02/2014, sendo que o e-mail que consubstancia o doc. nº. 9, enviado pelo então Advogado do Réu ao Autor, surge em resposta àquela interpelação, como bem explicitou tal testemunha, fazendo a devida contextualização do mesmo e da redacção feita constar. Do exposto resulta, sem quaisquer equívocos, que a produção probatória sindicada não permite, por ser totalmente assertiva e pertinente, conferir diferenciada resposta aos factos ora questionados, reiterando-se, na totalidade, a sua total ausência probatória. Donde, nesta parte, improcede igualmente a impugnação da matéria factual fixada, mantendo-se na elencagem dos não provados os factos das alíneas a), b), c), e), g), h), i), j), k) e l). Decorrente da apreciação supra efectuada, conclui-se, no que concerne á impugnação da matéria de facto fixada, por juízo de parcial procedência, determinando: - a eliminação da alínea m) dos factos não provados ; - a alteração da redacção do facto 6. provado, que passa a ter o seguinte conteúdo: “Entre A. e R. foram enviadas e reciprocamente recebidas as comunicações eletrónicas que constituem os documentos nºs 1 a 4 anexos à p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido” ; - improcedência da demais impugnação da matéria factual fixada. (iv)– DA VERIFICAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO NA SUBSUNÇÃO JURÍDICA EXPOSTA NA DECISÃO RECORRIDA, TENDO EM CONSIDERAÇÃO OS FACTOS APURADOS – Conclusões alegacionais 29. a 34. e Conclusões contra-alegacionais XLIII a XLV Invoca o Alegante, no novo quadro factual que expõe, que “subsumindo tais factos ao direito, temos que deles resulta que entre Recorrente e Recorrido foi celebrado um contrato promessa verbal de compra e venda no âmbito do qual o Recorrente entregou a título de sinal ao Recorrido um total de 160.000,00 euros, por efeito do qual o Recorrente se encontra na detenção legítima do imóvel por si prometido comprar”. Aduz ter sido tal contrato celebrado “em violação do disposto no artigo 410º, nº 2 do Código Civil”, sendo então nulo por falta de forma, o que implica o conhecimento oficioso de tal nulidade, bem como a devolução ao Recorrente do que haja prestado. Pelo que, deve a sentença apelada ser “revogada e substituída por outra que, face aos factos que se dêem julgar provados, acima enumerados, conheça da nulidade do contrato e condene o Recorrido no pagamento ao Recorrente do que este lhe prestou a título de sinal, devendo o dever de restituição recíproco ser simultaneamente cumprido, circunstância sem a qual não será o Recorrente obrigado á restituição do imóvel prometido vender e comprar”. Por sua vez, o Apelado nega ter existido a apontada violação das normas legais, uma vez que não foi celebrado qualquer contrato-promessa de compra e venda do imóvel, pelo que inexiste qualquer razão para reverter a sentença apelada. A sentença recorrida considerou que a versão dos factos aduzida pelo Autor não resultou minimamente provada, pelo que, face á factualidade provada, quanto à excepção, e não provada, relativamente à causa de pedir, a acção devia improceder. Ou seja, não resultou provada a celebração de qualquer contrato-promessa de compra e venda com o Réu, nomeadamente na invocada forma escrita, pelo que inexistia qualquer pertinência na aplicabilidade do regime legal decorrente do seu incumprimento, de acordo com o petitório formulado. Ora, a pretensão ora apresentado pelo Recorrente, e o enquadramento jurídico que do mesmo faz derivar, parte de um quadro factual provado que não corresponde ao efectivamente fixado nos presentes autos, pois a impugnação factual deduzida apenas mereceu parcial (e quase residual) acolhimento. Efectivamente, a única alteração da matéria factual prende-se com a prova de que a cópia do e-mail que consta como doc. nº. 4 junto com a p.i. foi efectivamente enviado pelo Réu ao Autor. Resultando, de forma clara, que tal prova não tem a mínima pertinência factual para alterar o enquadramento jurídico efectuado. Na verdade, o documento escrito junto aos autos sob o nº. 10, anexo à p.i. – contrato-promessa de compra e venda -, nunca foi negociado pelo Réu e foi produzido pelo Autor, para tentar evitar o despejo, não tendo o Réu aposto a sua assinatura do mesmo, contrariamente ao que o Autor invocou e alegou – factos 13, 20. e 21.. Donde, nunca poderia desencadear quaisquer efeitos jurídicos de um alegado incumprimento (definitivo ou configurando simples mora) da promessa de contratar, pelo simples facto de inexistir qualquer prova desta. Por outro lado, tal como consta da sentença recorrida, o Autor não logrou igualmente provar a celebração de tal contrato sob a mera forma verbal – cf., factos a) a d) não provados -, ou que tenha entregue qualquer quantia a título de sinal ou princípio de pagamento – cf., factos e) a k), n) e r) -, na execução do aludido contrato verbal. E, tal como supra expusemos e justificámos, ainda que o tivesse feito, tal não implicaria a ora peticionada condenação, pois esta não se contém, minimamente, no enunciado balizamento cognitivo a que o Tribunal se encontra vinculado, reportando-se a uma distinta causa de pedir não invocada nos autos pelo Autor, e, consequentemente, não apreciada, na decisão apelada. Donde se conclui, sem necessidade de ulterior argumentação, e não constando do recurso interposto qualquer outro questionar do enquadramento jurídico efectuado, de que se deva conhecer, e não existindo, ainda, qualquer questão jurídica relativamente à qual se imponha diferenciado conhecimento/enquadramento oficioso, necessariamente, pela confirmação da sentença apelada, no reconhecimento de um juízo de improcedência do recurso interposto pelo Autor Apelante (apesar da alteração da matéria factual já ressalvada). (v)– DA LITIGÂNCIA de MÁ-FÉ – Conclusões alegacionais 35. a 43. e Conclusões contra-alegacionais XLIV e XLV Por fim, questiona o Recorrente a determinada condenação como litigante de má-fé, fazendo novamente alusão à inexistência da premissa maior em que alegadamente o julgador a quo se sustentou, ou seja, a existência de rendas atrasadas. Seguidamente, questiona, ainda, o comportamento do antecedente Mandatário Judicial do Apelante, nomeadamente a sua não justificada ausência à 2ª sessão da audiência de julgamento e prescindibilidade de uma testemunha, bem como alegado desconhecimento da razão de não ter sido realizada a perícia à sua conta de correio electrónico. Acrescenta, ainda, estar nas suas mãos “prestar todas as informações a quem o representa, mas não se pode substituir ao advogado na elaboração das peças processuais nem na orientação técnica da acção nem na presença nos próprios actos processuais”, concluindo não configurar a sua conduta processual litigância de má-fé, pelo que pugna pela revogação do decisório na parte em que o condenou em multa e indemnização. Por sua vez, o Réu Apelado pronuncia-se no sentido da confirmação de tal condenação, acrescentando que nas próprias alegações recursórias evidencia o Autor Apelante continuidade “da mesma lógica de actuação processual, que merece continuar a ser severamente sancionada”. Decidindo: A litigância de má fé é regulada nos artºs 542.º a 545.º do Código de Processo Civil. Traduz o regime constante nestes artigos uma ampliação, substancial, do dever de boa-fé processual ínsito no art. 8º do mesmo diploma, traduzindo-se tal princípio “na imposição de acrescidos deveres de ordem deontológica para todos os intervenientes processuais com vista a produzir, no domínio do processo civil, uma “eticização” análoga à que o direito material há muito logrou realizar em determinadas áreas” [20]. Eticização que se desenvolve em duas vertentes: uma objectiva e outra subjectiva. Do ponto de vista subjectivo passam a sancionar-se, quer comportamentos dolosos, quer comportamentos negligentes, conquanto que tal negligência seja grave, quer seja da parte, quer seja do seu mandatário. Negligência que será grave se existir a consciência da falta de razão, ideia que subjaz à má fé [21]. Necessário é ainda que se enquadrem na vertente objectiva, isto é, que se encontrem elencados nas várias alíneas do n.º 2 do mencionado art. 542.º. A saber: a dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento a parte não devia ignorar; a alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a decisão da causa; a prática de grave omissão do dever de cooperação ; o uso manifestamente reprovável do processo. Todas as pessoas têm o direito de acção, consagrado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa, segundo o qual quem se arrogue a titularidade de um direito poderá solicitar a intervenção judicial para o ver reconhecido ou para alcançar a sua realização coerciva – idem no art. 2º do Código de Processo Civil. Todavia, a propositura de uma acção é um acto sério, que normalmente acarreta prejuízos e incómodos para os demandados. Há um mínimo de cuidados que o Requerente/Autor/Embargante não pode deixar de respeitar, como sejam os de não atribuir factos não verdadeiros, ou de contar uma versão tanto quanto possível concreta e completa dos factos. E, embora o direito de acção possa conviver legitimamente com a não existência do direito invocado, situações há em que a manifesta carência de pressupostos de ordem substantiva não pode deixar de ser integrada no instituto da litigância de má-fé. A lide deixa de ser justa e legítima quando alguma das partes, a começar pelo Autor/Exequente/Embargante, deixe de agir dentro das regras da boa-fé, colocando ao tribunal pretensões sabendo ou devendo saber que a razão não está do seu lado. São coisas distintas vir-se a juízo no convencimento da justeza de uma pretensão pelas mais variadas razões mais ou menos subjectivadas e, declarada/consciente/assumidamente omitir factos relevantes para a decisão da causa, factos pessoais, demonstradamente praticados pelo próprio, num contexto espácio-temporal precisamente identificado. É para este grupo de casos que o art. 542º, n.º 2, do Código de Processo Civil, e na parte que ao caso interessa, prescreve: “diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a)- tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b)- tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; (...)”. O normativo em equação sanciona quer a litigância dolosa, quer a litigância temerária, com o objectivo de se atingir uma maior responsabilização das partes, sendo corrente distinguir a má-fé material (ou substancial) e má-fé instrumental. A primeira relaciona-se com o mérito da causa: a parte, não tendo razão, actua no sentido de conseguir uma decisão injusta ; a segunda abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando um comportamento processualmente assumido em si mesmo. Isto para concluir que só a parte vencida pode incorrer em má-fé substancial, mas ambas as partes podem incorrer em má-fé instrumental, podendo também o vencedor da acção ser condenado como litigante de má-fé. Relativamente à presente vertente decisória, a sentença apelada, fundada na factualidade provada, ajuizou nos seguintes termos: “conforme resulta da matéria de facto provada o documento nº 10 anexo à p.i. foi falsificado, o mesmo constitui suporte da presente ação, a qual visa obstar ao despejo. É manifesto que o A. alterou a verdade dos factos, deduziu pretensão cuja falta de fundamento não podia ignorar e fez do processo um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça (alíneas a), b) e d) do citado preceito legal). A má fé a que alude o preceito citado constitui o reverso do princípio da cooperação (art.7º do mesmo diploma), e a par deste, do especial dever processual que recai sobre as partes de agirem de acordo com as regras da boa fé (art.82º do CPC). Está em causa a litigância substancial e instrumental, na modalidade de dolo. Estão, assim, preenchidos os pressupostos para ser condenado como litigante de má fé, em multa e indemnização. Considerando os limites mínimo e máximo da multa, o tipo de atuação do A. (a mais grave e em várias vertentes) aplica-se a multa de vinte U.C. (artº 27º, nºs 3 e 4 do R.C.P.). Os autos não contêm os elementos necessários à fixação da indemnização, pelo que deverão as partes pronunciar-se, nos termos do disposto no artº 457º, nº 2 do C.P.C.”. Ora, atenta a factualidade provada, não vemos como poderemos divergir deste entendimento, que se nos afigura ponderado, pertinente e totalmente certeiro. Ainda que se possa questionar e considerar que o provado comportamento do Autor justificaria um quantum de multa agravado, mais consentâneo com o seu censurável comportamento. Efectivamente, ao alegar, ter sido celebrado um contrato-promessa escrito de compra e venda do imóvel que ocupava como arrendatário, juntando alegado documento escrito comprovativo de tal outorga, e vindo-se a provar que tal documento nunca foi negociado pelo Réu, alegado promitente-vendedor, que este, contrariamente ao que do mesmo alegadamente consta, nunca ali apôs a sua assinatura, antes tendo sido produzido pelo próprio Autor para tentar evitar o despejo – cf., factos 13., 20. e 21. -, tal comportamento é perfeitamente revelador de um comportamento doloso e assaz censurável. Dolo ou comportamento intencional que surge na dedução de pretensão – execução específica do alegado contrato-promessa ou, subsidiariamente, pedido de condenação da restituição, em dobro, do suposto sinal entregue – que sabia carente de fundamento, a que sabia não ter direito, sem ter tido qualquer pejo na alteração da verdade factual, o que traduz grave violação do dever de cooperação que se lhe impunha, assim recorrendo ao presente processo judicial de forma reprovável, no intuito de conseguir um objectivo ilegal e censurável. E, tais factos, sendo de natureza pessoal, eram do perfeito conhecimento do Autor, que não os podia desconhecer, agindo, assim, num quadro totalmente ausente de lisura processual, justificando plenamente o juízo de censura presente na sentença apelada, que assim se confirma, inclusive no que concerne ao montante da multa aplicada, não questionado em concreto no objecto recursório interposto. O que determina, sem outras delongas e no que concerne à presente vertente recursória, improcedência da presente apelação, com consequente confirmação do decidido relativamente à condenação do Autor como litigante de má-fé. ------ Relativamente à tributação, decaindo o Apelante Autor no recurso interposto (a parcial e mitigada procedência relativamente à impugnação da matéria de facto não implicou qualquer alteração do teor da sentença apelada), nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, deverá ser responsabilizados pelo pagamento das custas devidas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze. *** IV.–DECISÃO Destarte e por todo o exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, na improcedência da presente apelação, em: – não conceder , por apelo ao estatuído no artº. 660º, do Cód. de Processo Civil, provimento ao recurso de apelação incidente sobre o despacho/decisão interlocutório, proferido em 11/10/2017, que declarou sem efeito a perícia à conta de correio electrónico do Autor, face à desistência de tal perícia apresentada pelo Réu ; – confirmar a sentença apelada/recorrida. Nos quadros do artº. 527º, nºs. 1 e 2, do Cód. de Processo Civil, decaindo o Autor/Apelante no recurso interposto, deverá ser responsabilizados pelo pagamento das custas devidas, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que goze. ----------- Lisboa, 12 de Setembro de 2019 Arlindo Crua – Relator António Moreira – 1º Adjunto Lúcia Sousa – 2ª Adjunta (Presidente) [1]A presente decisão é elaborada conforme a grafia anterior ao Acordo Ortográfico da Língua Portuguesa de 1990, salvaguardando-se, nas transcrições efectuadas, a grafia do texto original. [2]A antecedente redacção tinha o seguinte teor: “entre A. e R. foram enviadas e reciprocamente recebidas as comunicações eletrónicas que constituem os documentos nºs 1 a 3 anexos à p.i., cujo teor aqui se dá por reproduzido”. [3]Era a seguinte a redacção do presente facto: “o R. enviou ao A., com data de 14/10/2011 o e-mail que constitui o documento nº 4 anexo à p.i.”. [4]Código de Processo Civil Anotado, Vol. IV, Coimbra Editora, Reimpressão, 1987, pág. 191 e 192. [5]Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª Edição, Almedina, pág. 323 e 324 ; entendimento reproduzido em José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pág. 502. [6]Ob. cit., Vol. 1º, 4ª Edição, pág. 579. [7]Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Almedina, Reimpressão, 2019, pág. 538. [8]Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Vol. I, 2014, 2ª Edição, Almedina, pág. 405. [9]Acerca da diferenciação entre recursos e nulidades processuais, cf., António Santos Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2017, 4ª Edição, Almedina, pág. 24 a 26. [10]Idem, pág. 267 e 268. [11]Ferreira de Almeida, Direito Processual Civil, Vol. II, 2015, Almedina, pág. 372. [12]José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., pág. 737. [13] Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 372. [14]RLJ, Ano 143º, Novembro-Dezembro de 2013, nº. 3983, pág. 129 a 151. [15]Ferreira de Almeida, ob. cit., pág. 372 a 375. [16]Acerca da disponibilidade da tutela jurisdicional a operar pelo princípio do dispositivo, através das modificações objectivas da instância, por alteração do pedido e da causa de pedir, nos termos dos artigos 264º e 265º, ambos do Cód. de processo Civil, cf., José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, ob. cit., Vol. 1º, 4ª Edição, pág. 40. [17]Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, Coimbra Editora, pág. 67 e 68. [18]Abrantes Geraldes, Ob. Cit, pág. 285. [19]Idem, pág. 285 a 287. [20]Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Almedina, pp. 212, em anotação ao art. 266.º, norma correspondente na antecedente versão do Cód. de Processo Civil, anterior à introduzida pela Lei nº. 41/2013, de 26/06. [21]Neste sentido cf. Ac. R.L. de 18/06/98, CJ, III, pp. 126. |