Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025936 | ||
| Relator: | PIMENTEL MARCOS | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO EXECUÇÃO ACÇÃO DECLARATIVA | ||
| Nº do Documento: | RL199905250078311 | ||
| Data do Acordão: | 05/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART466 N1 ART486 N2 ART801 ART811 N1ART812 ART817 N1 A ART818. | ||
| Sumário: | I - A oposição à execução por embargos constitui uma contra-acção do embargante contra o embargado. Por isso, a petição de embargos não tem o regime de contestação. II - Cada processo de embargos constitui uma verdadeira acção, processada autonomamente, por apenso à execução. E cada um desses embargos é processado com independência relativamente aos restantes. III - Ao contrário do que sucede na acção declarativa em que o processo não prossegue até à citação de todos os R.R., o processo de embargos corre apenas entre exequente e embargante, não sendo os restantes executados abrangidos pela eficácia directa do caso julgado que nele se forme. | ||
| Decisão Texto Integral: |