Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0078311
Nº Convencional: JTRL00025936
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
EXECUÇÃO
ACÇÃO DECLARATIVA
Nº do Documento: RL199905250078311
Data do Acordão: 05/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC95 ART466 N1 ART486 N2 ART801 ART811 N1ART812 ART817 N1 A ART818.
Sumário: I - A oposição à execução por embargos constitui uma contra-acção do embargante contra o embargado. Por isso, a petição de embargos não tem o regime de contestação.
II - Cada processo de embargos constitui uma verdadeira acção, processada autonomamente, por apenso à execução. E cada um desses embargos é processado com independência relativamente aos restantes.
III - Ao contrário do que sucede na acção declarativa em que o processo não prossegue até à citação de todos os R.R., o processo de embargos corre apenas entre exequente e embargante, não sendo os restantes executados abrangidos pela eficácia directa do caso julgado que nele se forme.
Decisão Texto Integral: