Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00011007 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | PERSONALIDADE JUDICIÁRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199704220017241 | ||
| Data do Acordão: | 04/22/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART5 ART6. | ||
| Sumário: | I - O art. 6 do CPC estende a personalidade Judiciária a entes que não têm ou é duvidoso que tenham personalidade jurídica, como a herança cujo titular ainda não esteja determinado e os patrimónios autónomos semelhantes. II - Com esta extensão da personalidade procura-se acautelar a defesa judiciária de legítimos interesses em crise, quando haja qualquer situação de carência em relação à titularidade dos respectivos direitos. III - Na propriedade horizontal, além do património próprio de cada condómino existe um património autónomo dessas fracções constituido pelas partes comuns, posto ao serviço daquele. IV - Por isso, o condomínio, definido como essa situação indivisa com estrutura unitária, pertencente aos titulares das fracções, mas autónoma delas, tem personalidade judiciária, apesar de não ter personalidade jurídica. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |