Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13/20.6T8ALD.L1-7
Relator: PAULO RAMOS DE FARIA
Descritores: IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
ACTO INÚTIL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1. “Não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais”.
2. Improcedendo a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, e não tendo o apelante submetido à apreciação deste tribunal ad quem nenhuma outra questão independente daquela impugnação, a sentença que aplicou o regime jurídico adequado deve ser sumariamente confirmada.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
A. Relatório

A.A. Identificação das partes e indicação do objeto do litígio
AAA instaurou a presente ação declarativa, com processo comum, contra BBB, CCC, DDD, L.da, EEE, FFF, GGG, HHH e JJJ, pedindo para:
a) serem os 1.º, 2.º e 4.º réus solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de € 13.265,18, referente ao subsídio indevidamente concedido e pago no ano de 2018;
b) serem os 1.º, 2.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º réus solidariamente condenados a pagar ao autor a quantia de € 13.265,18, referente ao subsídio indevidamente concedido e pago no ano de 2019;
c) serem os 1.º, 2.º e 3.º réus condenados a retirarem do SIP as áreas dos prédios dados de arrendamento ao autor e a absterem-se de apresentar qualquer candidatura relativamente às mesmas e/ou a praticar qualquer ato que coarte o direito do autor a apresentar candidatura no âmbito do sobredito Pedido Único, tendo em vista o recebimento do respetivo subsídio; ou, caso tal já não seja possível relativamente ao ano de 2020 e seguintes;
d) serem os 1.º, 2.º e 3.º réus solidariamente condenados a pagar as quantias que, a título de subsídios relativos às áreas referidas na anterior alínea c), lhes venham a ser concedidas e pagas nos anos de 2020 e seguintes”.
Para tanto, alegou que tomou de arrendamento ao réu BBB prédios rústicos a este pertencentes, agricultando-os. O autor apresentou uma candidatura ao programa de apoio destinado aos agricultores e recebeu o respetivo subsídio. No ano de 2018, a área dos terrenos arrendados foi inscrita a favor da ré EEE mesmo programa, para receber o subsídio, apesar de a ré não os agricultar. No ano de 2019, a área destes terrenos foi inscrita a favor dos réus FFF, GGG, HHH e JJJ, que neles nunca exerceram qualquer atividade. No ano de 2020, os réus BBB e CCC, gerentes da ré DDD, inscreveram no mesmo programa as áreas dos terrenos arrendados, em nome da ré, não obstante esta não os ocupar. Em resultado da conduta dos réus, o autor não recebeu subsídios no valor dos pedidos formulados no articulado inicial.
Citados os réus, contestaram a ação a ré EEE, o réu HHH e o réu CCC.
Em 20 de setembro de 2022 (ref. 418742563), foi homologada a desistência do pedido enunciado na al. d) do petitório.
Após realização da audiência final, o tribunal a quo julgou a ação improcedente, concluindo nos seguintes termos:
“• julgo improcedente a exceção dilatória do erro na forma do processo;
• julgo inverificada a exceção dilatória inominada da violação do princípio da adesão;
• julgo a ação improcedente por não provada e, em consequência, absolvo os réus BBB, CCC, DDD, L.da, EEE, FFF, GGG, HHH e JJJ dos pedidos contra eles formulados pelo autor AAA;
• julgo procedente o incidente de impugnação da genuinidade do contrato de arrendamento junto pelo autor;”
Inconformado, o autor apelou desta decisão, concluindo, no essencial, “que os concretos pontos dos factos não provados referente às alíneas a), b), c), d), e), g), h), i) e j) (sic), se mostram incorretamente julgados”.
Os apelados BBB, CCC, EEE, FFF e HHH contra-alegaram, pugnando pela manutenção de decisão do tribunal a quo recorrida.
Na sua contra-alegação, o réu CCC alegou não ser admissível a impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por insatisfação dos ónus previstos nos arts. 639.º e 640.º do Cód. Proc. Civil.
A.B. Questões que ao tribunal cumpre solucionar
As questões de facto a decidir são as enunciadas nas conclusões da alegação de recurso acima transcritas. Do teor das alegações resulta, no entanto, que, onde se lê alínea “j)”, dever-se-á ler alínea “l)”.
As questões de direito a tratar, se a sua apreciação não se mostrar prejudicada, serão mais desenvolvidamente enunciadas no início do capítulo dedicado à análise dos factos e à aplicação da lei.
*
B. Fundamentação
B.A. Factos provados (conforme decidido pelo tribunal ‘a quo’)
1. Atuação do autor
1. Mediante o pagamento, pelo autor, de uma retribuição, o réu BBB cedeu-lhe o uso dos terrenos inscritos na matriz predial rústica sob os n.os 526 1817, 1919, 2266, 2290 e 2294 da União das Freguesias de NNN e MMM e sob o n.º 1581 da freguesia de OOO.
2. O autor fez plantações e apascentou o gado nos terrenos referidos no ponto 1 – factos provados.
3. Em virtude do facto referido no ponto 2 – factos provados –, o autor recebeu subsídios atribuídos no âmbito do “Pedido Único”, o que engloba as medidas de ação 7.2. (“Produção Integrada”) e “Regime de Pagamento Base” do “Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2014-2020”.
2. Atuação dos réus
4. A ré EEE nunca exerceu qualquer atividade nos terrenos referidos no ponto 1 – factos provados.
5. Na sequência de acordo com os réus BBB e CCC, a ré EEE, no ano de 2017, inscreveu os terrenos referidos no ponto 1 – factos provados – no Sistema de Identificação Parcelar para obter o subsídio referente ao “Regime de Pagamento Base”.
6. Em virtude do facto referido no ponto 5 – factos provados –, a ré EEE recebeu, por conta do subsídio aí mencionado e no ano de 2018, a quantia de € 13.265,18.
7. No ano de 2018, o autor cedeu à ré EEE os compromissos respeitantes às medidas agroambientais de conservação do solo, uso eficiente da água na agricultura, sementeira direta ou a mobilização na linha, manutenção de raças autóctones em risco de extinção, pastoreio extensivo, apoio à manutenção de sistemas agrossilvopastoris sob coberto de montado e apoios zonais de carácter ambiental referentes aos terrenos referidos no ponto 1 – factos provados.
8. Os réus FFF, GGG e HHH nunca exerceram qualquer atividade nos terrenos referidos no ponto 1 – factos provados.
9. Na sequência de acordo com os réus BBB e CCC, os réus GGG, HHH e JJJ, no ano de 2018, inscreveram, em nome destes últimos, parcelas dos terrenos referidos no ponto 1 – factos provados – no Sistema de Identificação Parcelar para obterem o subsídio referente ao “Regime de Pagamento Base”.
10. Em virtude do facto referido no ponto 9 – factos provados –, os réus HHH, GGG e JJJ receberam, por conta do subsídio ali mencionado, a quantia de € 13.265,18.
3. Outros factos
11. A ré Seara tem como gerentes os réus BBB e CCC.
12. O autor não impugnou os atos administrativos de atribuição dos subsídios referidos nos pontos 6 – factos provados – e ponto 10 – factos provados.
B.B. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
O autor, agora apelante, nunca esclareceu devidamente a que título tem direito às quantias peticionadas. Em especial, nunca afirmou claramente ter direito a uma indemnização no respetivo valor. Consequentemente, também nunca sustentou com clareza ser a fonte de tal indemnização a responsabilidade aquiliana (art. 483.º do Cód. Civil) – assim como não identifica a norma primária que lhe confere o direito supostamente violado.
Não alegando o autor ter havido incumprimento das obrigações do locador – designadamente, da obrigação de proporcionar o gozo do locado –, a única solução plausível para a questão de direito é a subsunção dos factos essenciais ao regime da responsabilidade civil extracontratual – como, aliás, se entendeu na sentença apelada.
À luz deste enquadramento, para obter ganho de causa, o autor teria de alegar e provar, designadamente, três factos essenciais:
a) entre os anos 2018 e 2020, o autor agricultou os terrenos identificados;
b) a conduta dos réus impediu o autor de se candidatar ao pretendido subsídio nos anos 2018 e 2020;
c) se se tivesse candidatado, o autor teria recebido o subsídio correspondente anos 2018 e 2020 (ou, ao menos, teria uma chance de o receber).
Estes factos, essenciais à demonstração da ilicitude e do dano (art. 483.º do Cód. Civil), não constam do leque dos factos provados, pelo que não podia a ação deixar de improceder. O mesmo é dizer que, se, em resultado da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, estes factos não passarem a constar do leque dos factos provados, a sorte da ação não deixará de ser a mesma.
Vejamos, pois, se o autor reclama a inclusão de tal factualidade essencial na fundamentação de facto do julgamento do mérito da causa.
1. Matéria de facto dada por não provada objeto da apelação
O tribunal a quo deu por não provados as seguintes proposições, objeto de decisão sobre a matéria de facto impugnada:
“a) Em 2 de maio de 2004, mediante o pagamento de uma retribuição no valor de € 1.700,00, o réu BBB cedeu ao autor, pelo período de 7 anos, renovável por 5 anos o uso dos terrenos os inscritos na matriz predial rústica sob os n.os 526 1817, 1919, 2266, 2290 e 2294 da União das Freguesias de NNN e MMM e sob o n.º 1581 da freguesia de OOO.
b) Desde 2 de maio de 2004, apenas o autor fez plantações, colheu frutos e apascentou o gado nos terrenos referidos no ponto 1 – factos provados.
c) Em virtude do facto referido no ponto 2 – factos provados –, o autor recebeu subsídios atribuídos no âmbito do “Pedido Único”, o que engloba as medidas de ação n.º 7 (“Agricultura e Recursos Naturais”) e 9.0.1 (“Manutenção da atividade agrícola em zona desfavorecida”) do “Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2014-2020”.
d) Por lapso, o autor, no ano de 2017, não inscreveu os terrenos referidos no ponto 1 – factos provados – no Sistema de Identificação Parcelar para obter os subsídios referidos no ponto 3 – factos provados.
e) A ré EEE procedeu da forma descrita no ponto 5 – factos provados – para receber os demais subsídios mencionados no ponto 3 – factos provados – e na alínea c) supra.
g) Em virtude da conduta referida nos pontos 5 – factos provados – e 6 – factos provados –, o autor não apresentou a candidatura ao subsídio mencionado no ponto 3 – factos provados – e não recebeu o montante aludido no ponto 6 – factos provados.
h) A ré JJJ nunca exerceu qualquer atividade nos terrenos referidos no ponto 1 – factos provados.
i) Na sequência de acordo com os réus BBB e CCC, os réus GGG, HHH, FFF, e JJJ, no ano de 2018, inscreveram, em nome destes últimos, as parcelas de 3,65ha, de 5,91, de 8,34ha e 46,40ha dos terrenos referidos no ponto 1 – factos provados – no Sistema de Identificação Parcelar para obterem os subsídios referidos no ponto 3 – factos provados.
l) Em virtude da conduta referida no pontos no ponto 9 – factos provados – e no ponto 10 – factos provados –, o autor não apresentou a candidatura ao subsídio mencionado no ponto 3 – factos provados – e não recebeu o montante aludido no ponto 10 – factos provados.
Em alternativa, pretende o apelante que sejam dados como provados os seguintes factos:
D) (…) [R]elativamente à matéria constante na alínea a) dos factos não provados (…)
H) (…) deveria ter dado como provado que “Em 2 de maio de 2004, mediante o pagamento de uma retribuição no valor de € 1.700, o réu BBB cedeu ao autor, pelo período de 7 anos, renovável por 5 anos o uso dos terrenos os inscritos na matriz predial rústica sob os n.os 526 1817, 1919, 2266, 2290 e 2294 da União das Freguesias de NNN e MMM e sob o n.º 1581 da freguesia de OOO.”
I) Já relativamente à matéria constante na alínea b) dos factos não provados (…)
O) (…) deveria ter dado como provado que “desde 2 de maio de 2004, apenas o autor fez plantações, colheu frutos e apascentou o gado nos terrenos referidos no ponto n.º 1”
P) Já no que concerne à matéria constante na alínea c) dos factos não provados (…)
Q) (…) deveria ter dado como provado que “Em virtude do facto referido no ponto n.º 2, o autor recebeu subsídios atribuídos no âmbito do “Pedido Único”, o que engloba as medidas de ação n.º 7 (“Agricultura e Recursos Naturais”) e 9.0.1 (“Manutenção da atividade agrícola em zona desfavorecida”) do “Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para 2014-2020”.
R) Também no que respeita à matéria constante na alínea d) dos factos não provados (…)
U) (…) deveria ter dado como provado que “Por lapso, o autor, no ano de 2017, não inscreveu os terrenos referidos no ponto n.º 1 no Sistema de Identificação Parcelar para obter os subsídios referidos no ponto n.º 3.”
V) Também o que respeita à matéria constante na alínea e) dos factos não provados (…)
W) (…)deveria ter dado como provado que “A ré EEE procedeu da forma descrita no ponto n.º 5 para receber os demais subsídios mencionados no ponto n.º 3 e na alínea c) supra”.
X) Também no que respeita à matéria constante na alínea g) dos factos não provados (…)
Z) (…) deveria ter dado como provado que “Em virtude da conduta referida nos pontos n.os 5 e 6, o autor não apresentou a candidatura ao subsídio mencionado no ponto n.º 3 e não recebeu o montante aludido no ponto n.º 6;”.
AA) Também no que respeita à matéria constante na alínea h) dos factos não provados (…) deveria ter dado como provado que “A ré JJJ nunca exerceu qualquer atividade nos terrenos referidos no ponto n.º 1;”.
BB) Ainda no que respeita à matéria constante na alínea i) dos factos não provados, (…) tal facto deveria (sic) [ter sido dado como provado nestes termos: “Na sequência de acordo com os réus BBB e CCC, os réus GGG, HHH, FFF, e JJJ, no ano de 2018, inscreveram, em nome destes últimos, as parcelas de 3,65ha, de 5,91, de 8,34ha e 46,40ha dos terrenos referidos no ponto n.º 1 no Sistema de Identificação Parcelar para obterem os subsídios referidos no ponto n.º 3”]
CC) Por último, e no que respeita à matéria constante na alínea j) [será l)] dos factos não provados (…)
EE) (…) deveria ter dado como provado que “Em virtude da conduta referida nos pontos n.os 9 e 10, o autor não apresentou a candidatura ao subsídio mencionado no ponto n.º 3 e não recebeu o montante aludido no ponto n.º 10.”
2. Análise da impugnação da decisão respeitante à matéria de facto
Constata-se que a factualidade que o apelante pretende ver incluída na fundamentação da decisão final não compreende os factos acima destacados. São estes, recorde-se:
a) entre os anos 2018 e 2020, o autor agricultou os terrenos identificados;
b) a conduta dos réus impediu o autor de se candidatar ao pretendido subsídio nos anos 2018 e 2020;
c) se se tivesse candidatado, o autor teria recebido o subsídio correspondente anos 2018 e 2020 (ou, ao menos, teria uma chance de o receber).
Dizer que, “desde 2 de maio de 2004, apenas o autor fez plantações, colheu frutos e apascentou o gado nos terrenos referidos no ponto 1 – factos provados”– não é o mesmo que dizer que “entre os anos 2018 e 2020, o autor agricultou os terrenos identificados” – cfr. a conclusão O).
Note-se que não se encontra assente que, desde 2 de maio de 2004 e até à data da propositura da ação (em 2020), os terrenos em questão foram agricultados todos os anos (ininterruptamente). Não é, pois, possível concluir a partir desta (não provada) circunstância, à luz do enunciado alternativo apresentado pelo autor – “desde 2 de maio de 2004, apenas o autor fez plantações, colheu frutos e apascentou o gado nos terrenos” –, que “entre os anos 2018 e 2020, o autor agricultou os terrenos identificados”.
Igualmente, dizer que, “em virtude da conduta (…) [dos réus], o autor não apresentou a candidatura ao subsídio mencionado no ponto n.º 3 e não recebeu o (…) [subsídio]” não é o mesmo que dizer que “a conduta dos réus impediu o autor de se candidatar ao pretendido subsídio nos anos 2018 e 2020” – cfr. as conclusões Z) e EE).
Sobre estas duas conclusões, importa notar que a factualidade em causa é, no essencial, respeitante à motivação do autor para confessadamente não ter apresentado a candidatura ao subsídio. Ou seja, ainda que fosse dada como provada, continuaria a não constar do leque dos factos provados que a conduta dos réus, efetivamente, impediu o autor de, com sucesso, apresentar a sua candidatura a um subsídio – diferente seria se, por exemplo, constasse da fundamentação de facto que o autor apresentou a sua candidatura e que esta foi indeferida (com fundamento na ocorrência de um facto praticado pelos réus, e não com outro fundamento).
(De todo o modo, dos segmentos das declarações indicados pelo apelante para fundamentar a sua impugnação não se pode concluir qual foi a sua motivação para confessadamente não ter apresentado a candidatura ao subsídio. No que respeita ao depoimento de CCC (agricultor), apenas é veiculada uma opinião sobre uma suposta (im)possibilidade jurídica – (00:19:22): “Se o parcelário passou para o meu nome [retificado para “o nome do professor”], não podia [o autor] fazer o subsídio”. No que respeita ao testemunho de AA, ofereceu esta o seu parecer sobre a (im)possibilidade jurídica de deferimento de duas candidaturas conflituantes respeitantes aos mesmos terrenos, bem como o procedimento de resolução do litígio: há uma convocatória para resolução da inconsistência).
Igual raciocínio vale para o pedido de “serem os 1.º, 2.º e 3.º réus condenados a retirarem do SIP as áreas dos prédios dados de arrendamento ao autor e a absterem-se de apresentar qualquer candidatura (…)”. Não resultando dos factos provados nem dos factos alternativos enunciados pelo apelante que “entre os anos 2018 e 2020, o autor agricultou os terrenos identificados” – nem que o fez ulteriormente –, não há o mínimo fundamento para a pretendida condenação, seja qual for a solução de direito aventada.
É jurisprudência pacífica das Relações que “não se deverá proceder à reapreciação da matéria de facto quando os factos objeto de impugnação não forem suscetíveis, face às circunstâncias próprias do caso em apreciação, de ter relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma atividade processual que se sabe ser inútil, o que contraria os princípios da celeridade e da economia processuais (arts. 2.º, n.º 1, 137.º e 138.º, todos do Cód. Proc. Civil)” – assim, entre muitos outros, cfr. os Acs. do TRC de 24-04-2012 (219/10.6T2VGS.C1), de 14‑01-2014 (6628/10.3TBLRA.C1) e de 15-09-2015 (6871/14.6T8CBR.C1), do TRG de 15‑12-2016 (86/14.0T8AMR.G1) e de 22-10-2020 (5397/18.3T8BRG.G1), e do TRL de 26‑09‑2019 (144/15.4T8MTJ.L1-2) e de 27-10-2022 (7241/18.2T8LRS-A.L1-2).
Por todo o exposto, rejeita-se o recurso sobre a decisão da matéria de facto, com o que se mantém inalterada a factualidade fixada em 1.ª instância, improcedendo a apelação nesta parte.
Fica prejudicado o conhecimento da inadmissibilidade da impugnação da decisão relativa à matéria de facto, por insatisfação dos ónus previstos nos arts. 639.º e 640.º do Cód. Proc. Civil, arguida pelo recorrido CCC.
B.C. Análise dos factos e aplicação da lei
São as seguintes as questões de direito parcelares a abordar:
1. Fonte da obrigação de pagamento de uma quantia
2. Responsabilidade pelas custas
1. Fonte da obrigação de pagamento de uma quantia
A impugnação da decisão sobre a matéria de facto improcedeu. O mesmo é dizer que, não tendo o apelante submetido à apreciação deste tribunal ad quem nenhuma outra questão independente daquela impugnação, a sentença que aplicou o regime jurídico adequado deve ser confirmada – cfr., a propósito, os Acs. do STJ de 08-02-2024 (5149/20.0T8STB.E1.S1) e de 28-06-2007 (2222/06).
De todo o modo, aderindo-se à fundamentação aduzida na decisão apelada, considerando os factos provados, é inevitável concluir que os pedidos ressarcitórios não se fundam em nenhuma fonte legal ou contratual das obrigações civis, nomeadamente, na responsabilidade civil aquiliana – não se mostrando preenchidos os pressupostos do art. 483.º do Cód. Civil.
Pelas mesmas razões – além do mais: a falta de demonstração de que os terrenos foram agricultados desde 2018, designadamente pelo autor –, não existe nenhuma base legal para “serem os 1.º, 2.º e 3.º réus condenados a retirarem do SIP as áreas dos prédios dados de arrendamento ao autor e a absterem-se de apresentar qualquer candidatura relativamente às mesmas (…)”. Não há o mínimo fundamento para a pretendida condenação, seja qual for a solução de direito aventada. Se os réus exercerem esta faculdade, caberá à Administração decidir se lhes assiste o direito ao subsídio pedido – e o mesmo vale para o autor.
Devem a ação e a apelação improceder.
2. Responsabilidade pelas custas
A responsabilidade pelas custas cabe ao apelante (art. 527.º do Cód. Proc. Civil), por ter ficado vencido.

C. Dispositivo
C.A. Do mérito do recurso
Em face do exposto, na improcedência da apelação, acorda-se em manter a decisão recorrida.
C.B. Das custas
Custas a cargo do apelante.
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Notifique.
Não se comunicam os factos julgados provados ao Ministério Público, porquanto resulta da ata da sessão da audiência final realizada em 14 de maio de 2025 (445372058) que “os mesmos factos que constam na petição inicial” já são objeto do “processo crime n.º 276/19.0JAGRD”.

Lisboa, 24-03-2026
Paulo Ramos de Faria
Carlos Oliveira
Micaela Sousa