Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUTE SOBRAL | ||
| Descritores: | CONTRATO RESOLUÇÃO ILÍCITA INTERESSE CONTRATUAL NEGATIVO INTERESSE CONTRATUAL POSITIVO DESISTÊNCIA DA EMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/09/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Sendo o vínculo contratual destruído por ação potestativa do contraente não inadimplente, fica este onerado, em caso de litígio, com a demonstração do incumprimento da contraparte, legitimador da resolução – cfr. artigo 342º, nº 1, CC. II - Concluindo-se que a resolução do contrato foi ilícita, por não beneficiar de fundamento legal ou convencional, recai sobre o contraente que a operou a obrigação de indemnizar os danos causados. III – A doutrina tradicional defende que a resolução, ante o seu efeito retroativo, “repristina” o “status quo” anterior à celebração do contrato, pelo que o contraente cumpridor tem direito à indemnização do interesse contratual negativo, ou seja, aos prejuízos que não teria se não tivesse celebrado o contrato frustrado. IV – Sob a influência de legislação internacional, essa doutrina tradicional vem sendo superada, admitindo-se a cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, por forma a reintegrar cabalmente a posição do credor que viu o programa contratual frustrado por facto que não lhe é imputável, embora subordinada a uma ponderação casuística das exigências colocadas pelo equilíbrio contratual. V – Acresce que a atribuição de indemnização que tenha por base a “margem de lucro esperado”, no caso do contrato de empreitada ilicitamente resolvido, também pode ser arbitrada por via do regime da desistência da empreitada pelo dono da obra, nos termos do disposto no artigo 1229º, CC. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Lisboa que compõem este coletivo: I - RELATÓRIO A autora, Elephant Bubble, Lda, identificada nos autos, instaurou em 12-11-2024, no Juízo Central Cível de Lisboa, a presente ação declarativa de condenação, com forma de processo comum, contra os réus I.V. Minho, Unipessoal Lda e AA, igualmente identificados nos autos, invocando, no essencial, os seguintes factos: - Dedicar-se à compra, remodelação e venda de imóveis, tendo, para o efeito adquirido um imóvel sito na Rua 1, em Lisboa, com o objetivo de o reabilitar e revender em 15 novas frações a autónomas a constituir; - Para o efeito, celebrou um contrato de empreitada com a ré I.V. Minho por cujo cumprimento o réu AA se responsabilizou pessoalmente; - Sucede que a ré iniciou os trabalhos tardiamente, alocando-lhes mão de obra insuficiente e, confrontada com a discordância da autora relativamente a auto de medição da obra, suspendeu-os; - Tal comportamento gerou uma total perda de confiança na capacidade e vontade dos réus em cumprir o contrato, dando origem à sua resolução, por parte da autora, tendo por base o seu incumprimento definitivo, solicitando a devolução da quantia de € 179.080,00, correspondente ao adiantamento efetuado, por eles recusada.; - O comportamento dos réus causou à autora inúmeros danos. Concluiu a autora deduzindo os seguintes pedidos: a) Seja reconhecido o incumprimento definitivo do contrato de empreitada imputável aos réus; b) Serem os réus condenados a devolver solidariamente à autora a quantia de € 179.080,00, a título de devolução do valor pago aquando da celebração do contrato de empreitada; c) Serem os Réus solidariamente condenados a pagar à autora o valor dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu e venham a sofrer, a liquidar ulteriormente, mas cifrados provisoriamente na quantia de € 1.283.900,00; d) Serem os réus condenados a pagar solidariamente à autora, a título de lucros cessantes, quantia a liquidar ulteriormente, cifrada provisoriamente em € 2.539.150 (lucros esperados com a venda das frações, deduzido do investimento na aquisição do imóvel e da empreitada); e) Serem os Réus condenados a pagar solidariamente juros de mora vencidos e vincendos, desde a citação até integral e efetivo pagamento determinado na sentença. f) Serem os Réus condenados solidariamente a pagar a título de sanção pecuniária compulsória, por cada dia de atraso na devolução da quantia pedida em b), a quantia de € 250,00, o que se requer nos termos do artigo 829º-A do Código Civil; Os réus contestaram a ação, arguindo a ilegitimidade passiva do réu AA e apresentando defesa por impugnação, negando qualquer incumprimento da ré I.V. Minho do contrato de empreitada em causa. Alegaram ainda que os trabalhos foram interrompidos porque a autora não diligenciou pela obtenção de licença de ocupação da via pública (doravante OVP), o que inviabilizou a continuação da obra. Deduziram reconvenção, solicitando a condenação da autora no pagamento das seguintes quantias: - € 447.700,00, correspondente ao lucro que a ré teria obtido se a empreitada tivesse sido levada até ao fim; - € 50.089,68, relativa a trabalhos executados no primeiro mês de contrato; - € 143.956,00, relativa às quantias pagas pela ré aos subempreiteiros com vista ao cumprimento do contrato celebrado com a autora - € 38.986,38, relativa a despesas com funcionários, combustível, portagens, aluguer e compra de maquinarias e deslocações. Pediram ainda a condenação da autora, como litigante de má fé, em multa e indemnização não inferior a € 50.000,00, por demandar o réu sem fundamento legal ou contratual, e ainda no reembolso ao mesmo das quantias, a liquidar ulteriormente, que este haja comprovadamente despendido e venha a despender com taxas de justiça, outras despesas relacionadas com a defesa e honorários do seu mandatário forense. A autora apresentou réplica, pugnando pela improcedência da exceção de ilegitimidade, concluindo que deve ser julgada improcedente a reconvenção e que deve ainda improceder o pedido da sua condenação como litigante de má fé. Prosseguiram os autos com a realização de audiência prévia, no decurso da qual foi julgada procedente a exceção de ilegitimidade do segundo réu, que foi absolvido da instância, admitida a reconvenção, e proferido despacho saneador, afirmando-se a regularidade da instância e enunciando-se o objeto do litígio e os temas de prova, sem qualquer reclamação. Finda a audiência de julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação e a reconvenção parcialmente procedentes, reproduzindo-se o seu dispositivo: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e parcialmente procedente a reconvenção e em consequência decide-se: a) Condenar a Ré a devolver à Autora, em virtude da resolução do contrato, a quantia de € 179.080,00, deduzida da quantia relativa ao primeiro e único auto de medição no montante de € 50.089,68 mais IVA, devendo a Ré emitir a correspondente fatura, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento; b) Absolver a Ré do demais peticionado pela Autora; c) Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia a liquidar, não superior a € 447.700,00, correspondente à margem de lucro líquido esperado com a realização da obra; d) Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia de € 42.500,00, relativa às despesas havidas com o subempreiteiro das artes águas, saneamento, eletricidade, ITED e incêndios, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a notificação da reconvenção; e) Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia a liquidar não superior a € 101.456,00, relativa às demais despesas havidas com os outros subempreiteiros contratados; f) Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia a liquidar, não superior a € 38.986,38, correspondente às despesas havidas em virtude da execução do contrato com mão-de-obra, alojamento de funcionários, combustível, portagens, aluguer e compra de maquinaria e com deslocações a Lisboa para a recolher, mesmo que temporalmente seja posteriores ao seu termo, e que não estejam abrangidas pelo valor do auto de medição retificado; g) Não julgar a Autora incursa em litigância de má fé.” Não se conformando com tal decisão, a autora da mesma interpôs recurso de apelação, transcrevendo-se as respetivas conclusões: Recurso da autora: “i. A sentença recorrida deu erradamente como provados os factos constantes dos pontos 32, 49 50, e 51 , os quais sugerem que a ausência de licença de ocupação da via pública (OVP) constituía impedimento à execução da obra, quando a prova produzida demonstra precisamente o contrário: que a ausência de OVP constituía um mero constrangimento logístico, ultrapassável mediante soluções alternativas, existindo trabalhos possíveis no interior do edifício, devendo tais pontos ser eliminados da matéria de facto provada. ii. Com efeito, resulta inequivocamente da prova testemunhal produzida — designadamente dos depoimentos de BB, Diretor de Obra, e de CC, Arquiteta e DD — que a ausência de OVP não constituía impedimento absoluto à execução da obra, antes configurando um mero constrangimento logístico de alcance limitado, ultrapassável mediante soluções alternativas, designadamente a utilização do logradouro do edifício como estaleiro provisório e a remoção esporádica de entulho por camião, sem necessidade de ocupação permanente da via pública. iii. A testemunha CC afirmou expressamente que a OVP não era essencial para os trabalhos em curso – demolições interiores - que existiam soluções alternativas que foram discutidas em reunião entre as partes, e que a remoção esporádica de entulho por camião não exigia OVP, o que é diametralmente oposto ao que o Tribunal deu como provado. iv. Acresce que a própria Ré deu início à execução dos trabalhos com pleno conhecimento da ausência de OVP, o que é, por si só, incompatível com a tese de que tal ausência constituía impedimento absoluto à realização da empreitada, devendo este facto constar expressamente da matéria de facto provada. v. Devem, assim, os pontos 32, 49 50, e 51 da matéria de facto provada ser eliminados, por não encontrarem suporte na prova produzida, da qual resulta precisamente o contrário: que a ausência de OVP não impedia a execução dos trabalhos, existindo soluções alternativas viáveis que a Ré optou por não adotar, tendo ademais dado início à empreitada com pleno conhecimento dessa circunstância. vi. Os factos constantes dos pontos 42 e 43 foram incorretamente julgados, porquanto o Tribunal a quo não extraiu da prova produzida as consequências jurídicas e factuais que a mesma impõe, limitando-se a uma descrição neutra e incompleta da realidade da empreitada, sem valorar o atraso inicial, a insuficiência de meios e o impacto direto destes fatores na execução contratual. vii. Resulta da prova testemunhal, de forma consistente e convergente, que o início da obra, contratualmente previsto para o início de setembro de 2024, apenas ocorreu em 23 de setembro de 2024, por razões imputáveis exclusivamente à Ré, configurando um atraso relevante e não justificado no arranque da empreitada. viii. Mais resulta demonstrado que a obra foi iniciada com afetação manifestamente insuficiente de meios humanos e técnicos — designadamente apenas três trabalhadores — circunstância reconhecida pelas testemunhas como inadequada face à dimensão, complexidade e natureza especial da empreitada, relativa a edifício do século XVIII classificado de interesse municipal. ix. Tal insuficiência de meios, conjugada com o atraso no arranque, não constitui mero detalhe organizativo, antes traduz uma falha estrutural na preparação e execução da obra, com impacto direto no ritmo de produção e na evolução dos trabalhos desde a sua fase inicial x. O Tribunal a quo desconsiderou estes elementos essenciais, não os integrando na factualidade provada com a devida relevância, limitando-se a uma descrição insuficiente dos factos constantes dos pontos 42 e 43. Deve, por isso, ser alterada a redação dos mesmos, passando a constar que a Ré iniciou os trabalhos com atraso relativamente ao prazo contratualmente previsto, com manifesta insuficiência de meios humanos e técnicos face à natureza e complexidade da empreitada, e com pleno conhecimento da inexistência de OVP, circunstâncias que condicionaram desde o início a normal execução e evolução da obra. xi. O ponto 62 da matéria de facto provada foi fixado de forma restritiva e incompleta pelo douto Tribunal, porquanto a prova produzida demonstra que a perda de confiança da Autora não resultou apenas da suspensão dos trabalhos por parte da ré, mas de um conjunto reiterado de incumprimentos da Ré, designadamente o atraso no início da obra, a insuficiência de meios humanos e técnicos e a deficiente condução da empreitada. xii. A suspensão dos trabalhos, motivada por mera divergência quanto ao auto de medição, revelou-se desproporcionada, injustificada e contrária às exigências da boa-fé contratual, previstas no artigo 762.º do Código Civil, constituindo um elemento decisivo na rutura da relação contratual. xiii. A perda de confiança da Autora assentou, assim, em circunstâncias objetivas graves e reiteradas, suscetíveis de comprometer a execução pontual da empreitada, assumindo relevância jurídica como fundamento legítimo de resolução contratual. xiv. Ao não integrar tais circunstâncias na matéria de facto provada, o Tribunal a quo omitiu factos essenciais à correta subsunção jurídica, designadamente quanto à verificação de justa causa de resolução, pelo que deve o ponto 62 ser alargado no seu âmbito e ser aditado à matéria de facto provada que, perante os sucessivos atrasos, a insuficiência de meios, a ausência de evolução da obra e a suspensão unilateral dos trabalhos, a Autora perdeu confiança, de forma objetiva e irreversível, na capacidade da Ré para cumprir o contrato, tendo, nesse contexto, procedido à sua resolução. xv. Os factos dados como provados nos pontos 68, 69, 70 e 71 mostram-se igualmente incorretamente julgados, porquanto a prova produzida não é suficiente para demonstrar a efetiva realização dos pagamentos e despesas alegadamente suportados pela Ré no âmbito da execução da empreitada, sendo que a mera junção de cópias de cheques não constitui prova bastante da efetiva realização dos pagamentos, nem da sua boa cobrança, inexistindo demonstração de que os mesmos tenham sido apresentados a pagamento e devidamente debitados na conta da emitente. xvi. Acresce que o próprio Tribunal reconheceu expressamente na fundamentação da sentença que os restantes trabalhadores não foram identificados, que os demais recibos de vencimento e o conjunto de faturas juntas não são suficientes e que tal mereceria uma indagação mais aprofundada à própria contabilidade da Ré que não ocorreu — não podendo, sem incorrer em manifesta contradição, condenar a Autora com base em despesas cuja demonstração considerou insuficiente. xvii. O Tribunal a quo criou assim uma categoria híbrida — o facto "provado mas não concretamente apurado" — que não tem qualquer respaldo processual, violando o disposto no artigo 414.º do Código de Processo Civil, que consagra o princípio de que a dúvida sobre a realidade de um facto resolve-se contra a parte onerada com a respetiva prova, que in casu era a Ré, devendo os pontos 69, 70 e 71 ser eliminados da matéria de facto provada com relevância indemnizatória. xviii. Nos termos do artigo 342.º do Código Civil, competia à Ré demonstrar de forma inequívoca que os montantes alegadamente gastos foram efetivamente pagos e não apenas contratualizados, ónus que manifestamente não cumpriu. xix. O Tribunal a quo privilegiou os depoimentos de testemunhas com relação de dependência económica relativamente à Ré sem proceder à análise crítica exigível da respetiva credibilidade, desvalorizando sem fundamentação bastante os depoimentos das testemunhas da Autora, dotados de conhecimento direto, coerência interna e suporte técnico, o que constitui erro na apreciação da prova. DA MATÉRIA DE DIREITO xx. A sentença recorrida concluiu pela ilicitude da resolução do contrato de empreitada operada pela Autora, por entender não estar demonstrado um incumprimento definitivo imputável à Ré nem uma situação que legitimasse a cessação do vínculo contratual sem prévia interpelação admonitória, incorrendo em erro de direito em múltiplos planos. xxi. O Tribunal a quo errou ao identificar a ausência de OVP como causa determinante da paralisação da obra por parte da ré, quando a prova produzida aponta de forma consistente para que a suspensão dos trabalhos tenha ocorrido na sequência do conflito entre as partes quanto ao auto de medição, sendo este — e não qualquer impedimento administrativo — o verdadeiro fator desencadeador da rutura na execução contratual, incorreu o Tribunal num erro na determinação do nexo causal que compromete toda a construção jurídica subsequente. xxii. A ausência de OVP não configurava uma impossibilidade objetiva de cumprimento, mas apenas um constrangimento operacional, sendo que a própria Ré iniciou a execução da obra nessas circunstâncias, não podendo depois invocar esse mesmo fator para legitimar a suspensão total dos trabalhos, o que consubstancia comportamento contraditório violador do princípio da boa-fé na vertente do venire contra factum proprium, proibido pelo artigo 762.º do Código Civil. xxiii. A Ré fez depender a continuação da execução da obra da aceitação da sua posição quanto à medição dos trabalhos, suspendendo unilateralmente a empreitada como forma de pressão negocial, o que consubstancia uma forma de autotutela inadmissível em manifesta violação dos deveres de cooperação e de boa-fé, impendendo sobre a Ré o dever de prosseguir a execução da empreitada sem prejuízo de discutir posteriormente as divergências quanto aos autos de medição, ao não o fazer violando de forma grave a sua obrigação principal. xxiv. Nos termos do artigo 799.º do Código Civil, presume-se a culpa do devedor no incumprimento, não tendo a Ré logrado ilidir tal presunção, porquanto a invocação da ausência de OVP não constitui causa justificativa idónea, não impedia a execução da obra e não afastava o dever de diligência profissional na organização da empreitada. xxv. Ao considerar justificada a suspensão dos trabalhos e ao afastar a existência de incumprimento imputável à Ré, o Tribunal a quo incorreu em erro na qualificação jurídica dos factos, conduzindo indevidamente à conclusão de inexistência de fundamento para a resolução do contrato, quando a factualidade provada impõe a conclusão oposta: a de que a Ré incorreu num incumprimento contratual grave, culposo e injustificado, legitimador da resolução do contrato por parte da Autora. xxvi. Ainda que, por mera hipótese, se entendesse não estarem verificados os pressupostos de incumprimento definitivo — o que não se concede —, sempre a resolução do contrato se mostraria lícita e fundada na quebra objetiva de confiança no cumprimento futuro da prestação, porquanto o contrato de empreitada, enquanto contrato de execução continuada e tecnicamente exigente, assenta numa relação de confiança funcional entre as partes que constitui elemento essencial à sua própria viabilidade. xxvii. A conduta da Ré — marcada por atrasos no início da obra, insuficiência de meios humanos e técnicos, ausência de evolução da execução e, sobretudo, suspensão unilateral dos trabalhos como forma de pressão negocial no primeiro auto de medição — revelou-se, desde o início do contrato, objetivamente apta a comprometer de forma definitiva a confiança da Autora no cumprimento da empreitada, tornando objetivamente insustentável a manutenção do vínculo contratual. xxviii. O critério relevante não é o da perceção subjetiva da Autora, mas sim o de um juízo objetivo de razoabilidade colocado na posição de um declaratário normal, à luz do qual qualquer dono de obra razoável, confrontado com os atrasos reiterados, a insuficiência de meios, a desorganização da execução, a suspensão unilateral da obra e a existência de contratos-promessa com prazos perante terceiros, perderia legitimamente a confiança na capacidade do empreiteiro para cumprir o contrato. xxix. A quebra de confiança não decorre de um facto isolado, mas de um padrão consistente de atuação da Ré revelador de incapacidade ou indisponibilidade para cumprir as suas obrigações nos termos acordados, tornando inexigível à Autora a manutenção do vínculo contratual, nos termos reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, designadamente nos Acórdãos de 17 de novembro de 2015 (Processo n.º 2545/10.5TVLSB.L1.S1), de 17 de maio de 2018 (Processo n.º 567/11.8TVLSB.L1.S2) e de 20 de janeiro de 2022, bem como pelo Tribunal da Relação de Guimarães no Processo n.º 2053/21.9T8BRG.G, de 26 de janeiro de 2023, segundo o qual entre os casos em que a continuação da relação contratual não é exigível ao dono da obra estão aqueles em que há uma afetação irreversível da confiança deste na capacidade e na competência do empreiteiro para cumprir o contrato. xxx. A perda de confiança assume particular gravidade no contexto específico dos autos, em que a Autora havia celebrado contratos-promessa de compra e venda com terceiros, o cumprimento dos prazos era essencial e a Ré tinha pleno conhecimento dessa circunstância, tendo a conduta da Ré colocado em risco não apenas a execução da obra, mas o cumprimento das obrigações assumidas pela Autora perante terceiros e a própria viabilidade da empresa. xxxi. A resolução mostrava-se igualmente legítima por verificação de perda objetiva de interesse da Autora na prestação da Ré, nos termos do artigo 808.º do Código Civil, porquanto a execução irregular da obra, aliada à suspensão unilateral dos trabalhos, comprometeu a utilidade prática da prestação não por mera vontade da Autora, mas por força de uma alteração objetiva das circunstâncias resultante da conduta da Ré, incorrendo a sentença recorrida em erro de direito ao qualificar tal perda de interesse como meramente subjetiva. xxxii. A interpelação admonitória não era exigível no caso concreto, porquanto a suspensão unilateral da obra por parte da Ré demonstrou de forma inequívoca a sua indisponibilidade para cumprir, tornando inútil a fixação de prazo suplementar, sendo que exigir à Autora que notificasse a Ré para retomar os trabalhos, quando esta já havia demonstrado expressamente a sua intenção de os suspender enquanto não fosse efetuado o pagamento do auto de medição, traduziria um ato meramente formal e de qualquer utilidade prática. xxxiii. Demonstrada a licitude da resolução do contrato operada pela Autora, inexiste o primeiro pressuposto da responsabilidade civil — o facto ilícito —, pelo que o pedido reconvencional deduzido pela Ré deverá ser julgado totalmente improcedente, por falta de fundamento legal, nos termos dos artigos 798.º e seguintes do Código Civil, não podendo a Autora ser responsabilizada pelo exercício de um direito que lhe assistia. xxxiv. Sem prescindir, e ainda que se entendesse não ter ocorrido resolução lícita — o que não e concede —, sempre faltaria a demonstração dos pressupostos cumulativos da responsabilidade civil, designadamente a existência de dano efetivo e de nexo de causalidade adequada entre a atuação da Autora e as alegadas despesas da Ré, nos termos dos artigos 798.º e 563.º do Código Civil. xxxv. A condenação da Autora no pagamento de lucros cessantes até €447.700,00 a liquidar carece de fundamento, porquanto o Tribunal não deu como provado qualquer facto que permita concluir, com o mínimo grau de certeza, pela existência de lucros cessantes efetivos, limitando-se a admitir meras projeções ou expectativas da Ré, sendo que os lucros cessantes não se presumem nem podem assentar em meras conjeturas, exigindo prova concreta, objetiva e minimamente segura da sua verificação, nos termos do artigo 342.º do Código Civil. xxxvi. A atribuição de lucros cessantes a um empreiteiro que se encontrava numa fase inicial de execução e que não concluiu a obra traduz-se numa indevida antecipação de um resultado meramente hipotético e incerto, sendo injustificável que beneficie de lucros como se tivesse cumprido integralmente o contrato, quando, na realidade, não o fez. xxxvii. A condenação da Autora no pagamento de €42.500,00, de quantia a liquidar não superior a €101.456,00 e de quantia a liquidar não superior a €38.986,38, a título de despesas com subempreiteiros, mão de obra, alojamento, combustível, portagens e maquinaria, carece de fundamento, porquanto tais custos constituem um risco empresarial próprio da atividade do empreiteiro, integrando a sua esfera de responsabilidade e a formação do preço contratual, não podendo ser transferidos para o dono da obra a título de dano indemnizável, porquanto no contrato de empreitada o empreiteiro assume uma obrigação de resultado, correndo por sua conta o risco económico da atividade. xxxviii. A cumulação de lucros cessantes com o reembolso das despesas de execução da empreitada consubstancia uma indevida duplicação indemnizatória, porquanto os lucros cessantes, por definição, já pressupõem a dedução dos custos inerentes à execução, conduzindo a uma sobrecompensação inadmissível que coloca a Ré numa posição patrimonial superior àquela em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido. xxxix. A Ré não demonstrou ter adotado qualquer comportamento no sentido de mitigar os alegados prejuízos, como lhe era exigível à luz do princípio da boa fé e do dever de contenção de danos, relevando especialmente tal omissão num contexto em que foi a própria Ré a optar pela paralisação da obra, contribuindo decisivamente para a situação que agora pretende ver ressarcida. xl. Assim, deve a sentença recorrida ser revogada, reconhecendo-se a licitude da resolução do contrato operada pela Autora, julgando-se totalmente improcedente o pedido reconvencional deduzido pela Ré e absolvendo-se a Autora de todos os pedidos contra si formulados em sede reconvencional. xli. A revogação da sentença é essencial para salvaguardar os direitos da Autora e assegurar uma decisão justa e conforme à legalidade, evitando que o exercício legítimo de um direito de resolução contratual seja indevidamente convertido em fonte de responsabilidade civil A ré I.V. Minho – Unipessoal, Ldª apresentou resposta, pugnando pela manutenção da decisão recorrida e concluindo nos seguintes termos: “I. A Recorrente não cumpre o ónus de impugnação da matéria de facto previsto no artigo 640.º do CPC. II. Nenhum desacerto existe no apuramento da matéria de facto, cujo raciocínio se mostra cognoscível, razoável e ponderado, bem percetível na motivação expressa na sentença. III. A verificada ilicitude da resolução contratual operada pela apelante não suscita a mínima dúvida juridicamente relevante. IV. Não existe a apontada contradição entre fundamentação e decisão, quanto às condenações ilíquidas. V. A distinção entre resolução contratual e efeitos patrimoniais mostra-se juridicamente correta. VI. As despesas e os encargos a ressarcir foram devidamente condicionados e limitados, afastando duplicações indemnizatórias. V. A remessa da quantificação de alguns danos para liquidação ulterior obedece aos critérios legais. V. Inexistem as violações normativas invocadas pela Recorrente.” Foi admitido o recurso, como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e efeito devolutivo. Remetidos os autos a este tribunal, inscrito o recurso em tabela, foram colhidos os vistos legais, cumprindo apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, ressalvadas as matérias de conhecimento oficioso pelo tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido, nos termos do disposto nos artigos 608, nº 2, parte final, ex vi artigo 663º, nº 2, 635º, nº 4, 636º e 639º, nº 1, CPC. Consequentemente, nos presentes autos, inexistindo questões de conhecimento oficioso a apreciar, as questões a decidir são as seguintes: - Impugnação da matéria de facto; - Licitude/ilicitude da resolução do contrato pela autora; - Responsabilidade civil contratual da autora (seus pressupostos e indemnização). III – FUNDAMENTAÇÃO Impugnação da matéria de facto A reapreciação da matéria de facto pelo tribunal de recurso implica que o recorrente, nas alegações em que a impugna, cumpra os ónus que o legislador estabeleceu a seu cargo, enunciados no artigo 640º CPC. Desta norma extrai-se incumbir ao recorrente, por forma a cumprir o que tem vindo a designar-se por “ónus primário de alegação”, e sob pena de rejeição do recurso, a identificação dos concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (640º, nº 1, alínea a), CPC), dos concretos meios probatórios que impunham decisão diversa (640º, nº 1, alínea b), CPC) e a indicação da decisão que deve ser proferida quanto aos factos impugnados (640º, nº 1, alínea c), CPC). Já o designado “ónus secundário” reporta-se à especificação dos meios de prova que implicariam, na perspetiva do recorrente, diversa decisão da matéria de facto, gerando o seu incumprimento a rejeição do recurso apenas se ficar gravemente dificultado o exercício de contraditório ou o exame pelo tribunal de recurso – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019, proferido no processo 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt Assim, na exigência do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640º, “os aspetos de ordem formal (…) devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-03-2019 (proferido no processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2, disponível em www.dgsi.pt). Acresce que nesse âmbito haverá ainda que ponderar o AUJ do STJ de 17-10-2023 (acórdão nº 12/2023 de 14 de novembro, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I de 2023-11-14) que uniformizou a seguinte jurisprudência: “Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.” Aplicando tal entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça em acórdão de 08-02-2024, (proferido no processo n.º 7146/20.7T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt) considerou que “a rejeição do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto apenas deve verificar-se quando falte nas conclusões a referência à impugnação da decisão sobre a matéria de facto, através da referência aos «concretos pontos de facto» que se considerem incorretamente julgados (alínea a) do n.º 1 do artigo 640.º), sendo de admitir que as restantes exigências (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo. 640.º), em articulação com o respetivo n.º 2, sejam cumpridas no corpo das alegações”. Embora a recorrida refira que as conclusões da recorrente se limitam: “a uma reapreciação alternativa da prova testemunhal e documental, pretendendo substituir a convicção do julgador de 1.ª instância por uma leitura própria, inevitavelmente parcial”, aplicando as considerações que antecedem, verifica-se que a recorrente cumpriu os ónus supra enunciados. Assim, nada obsta à apreciação da impugnação, cuja procedência dependerá “existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados” – como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 19-12-2023. A impugnante considerou terem sido erradamente dados como provados os factos enunciados nos pontos 32, 49, 50 e 51, que sugerem que a ausência de licença de ocupação da via pública (OVP) constituía impedimento à execução da obra, quando a prova produzida demonstra o contrário. Foi a seguinte a redação conferida pelo tribunal recorrido a tais factos: “32. Na reunião de 11/09 a Ré verificou que a autora não possuía a licença para ocupação de via pública (OVP) emitida pela Câmara Municipal, sem a qual não era possível colocar a vedação da obra, nem os contentores para recolha e transporte do entulho para vazadouro (arts. 50º e 51º da contestação) 49. Nessa reunião a Ré deu conta à Autora de que a ausência de OVP causava dificuldades nas demolições e remoção do entulho (art. 57º da p.i. em parte e 107º da contestação). 50. Como não havia licença de OVP, os trabalhos de demolição e remoção dos materiais de demolição para o exterior ficaram muito dificultados, pois a Ré ia fazendo a remoção para camiões que apenas podiam ficar parados por tempo não superior a 30 minutos o que levada ao acumular do entulho no interior o prédio (art. 63º da contestação). 51. Todos os compartimentos e zonas interiores do edifício ficaram repletos de entulho de baixo até cima, não se podendo circular no seu interior, nem adicionar mais material de demolição, sem primeiro remover esse entulho para vazadouro (art. 64º da contestação).” Com relevo para a apreciação da impugnação, extrai-se da decisão recorrida: “A factualidade vertida nos pontos 31 a 33 (a reunião do dia 11/09 e as posições das partes no que toca ao início da obra) resulta da conjugação das declarações prestadas por DD, BB, EE e FF que estiveram presentes na reunião e deram a perspetiva da Autora e da Ré, respetivamente, sobre a necessidade de iniciar as obras a fim de se cumprirem os prazos e sobre os constrangimentos que resultavam da inexistência de OVP. A testemunha CC referiu que na reunião se falou na OVP e que se iria aproveitar o logradouro enquanto não houvesse OVP (num reconhecimento de que a inexistência de OVP foi uma preocupação trazida pela Ré e que as partes procuraram ultrapassar). A testemunha FF declarou que nessa reunião o Eng. BB informou que ainda não tinham a licença de OVP e explicou a sua importância para o bom andamento dos trabalhos, e que por esse motivo iniciaram a demolição interior, de cima para baixo, pois a fachada do edifício estava à face do passeio. (…) A factualidade vertida nos pontos 46 a 49 (a reunião de outubro e seu âmbito) resultou da conjugação das declarações prestadas por DD, GG e BB, que confirmaram a reunião e o seu âmbito. Como seria de esperar, as testemunhas da Autora colocaram o enfoque nos receios dos atrasos na obra e a testemunha da Ré, GG, salientou os problemas gerados pela ausência de licença OVP, “não estávamos a trabalhar em condições normais”, mas sem negar o compromisso para fazerem o que fosse possível. Para o tribunal ficou a convicção que a Ré decidiu avançar, mesmo com dificuldades acrescidas, numa ótica de colaboração perante as insistências da Autora, preocupada que estava com o cumprimento dos CPCV’s e com as poucas pessoas que via em obra. A matéria vertida nos pontos 50 a 52 (dificuldades geradas pela ausência de OVP) são fruto dos depoimentos esclarecedores e circunstanciados prestados pelas testemunhas FF e GG, em conjugação com as fotos juntas como doc. 1 da contestação. As testemunhas narraram de forma detalhada e gráfica todos os constrangimentos criados nas demolições e remoção do entulho decorrentes da ausência da licença de OVP. Salientaram a falta de um caminho de evacuação desimpedido, o que obrigava a um verdadeiro trabalho de “bricolage”, para colocar o entulho em camiões que não podiam ficar parados mais do que meia hora em frente à obra, “fomos fazendo o que era possível fazer”, até que atulharam o rés-do-chão conforme fotos juntas à contestação. A isso acrescia o risco para a segurança de transeuntes por não poderem colocar tapumes na fachada e proteções para as pessoas passarem por baixo. A testemunha BB procurou desvalorizar a inexistência de OVP, mas não o fez em termos convincentes. Declarou que a licença de OVP era para montar andaimes, colocar tapume e ter um lugar de estacionamento (onde poderia ser colocado o vazadouro que pretendia a Ré) e que foi emitida em 19/10/2024, ignorando quando foi paga a taxa e levantada a licença.” A recorrente pretende a eliminação dos factos em questão, considerando que nenhuma das testemunhas com conhecimento técnico direto corroborou a tese de impossibilidade prática de execução do trabalho, e que o tribunal não “atendeu às regras da experiência comum no setor da construção civil, onde é frequente a adaptação de meios logísticos em função de constrangimentos administrativos”. A recorrente sustenta a alteração pretendida nos depoimentos de BB e CC, a cuja audição se procedeu. Assim, o primeiro, engenheiro civil que trabalha para a autora desde abril de 2024, referiu que a câmara municipal emitiu a licença em questão (OVP) mas que a sua outorga definitiva dependia do pagamento de uma taxa, a cargo da autora. Considerou que a falta de licença não era impeditiva da retirada de entulho, originando um trabalho temporário de carregar e descarregar os materiais resultantes da demolição do prédio. Mais referiu já ter executado obras em Lisboa sem OVP. A testemunha CC, arquiteta que presta serviços à autora desde 2024, considerou que o atraso na obtenção da OVP poderia ser (como foi) compensado pela utilização do logradouro do prédio como estaleiro, podendo um camião ir realizando a recolha do entulho. Considerou, assim, que naquelas condições concretas não era necessário OVP. Como denominador comum de tais depoimentos, ambas as testemunhas reconhecem que a falta da OVP constituiu constrangimento, embora o considerassem ultrapassável. Porém, tais depoimentos não permitem infirmar a decisão do tribunal recorrido, dado que dos mesmos não resultam abalados os factos afirmados, em que, contrariamente ao que alega a recorrente, nunca é afirmada a inviabilidade de execução dos trabalhos sem a licença em questão. Apenas se afirma que por falta dessa licença tais trabalhos ficaram dificultados. Tal dificuldade decorre das regras de experiência comum, pois sendo necessário demolir um prédio, é expetável que o entulho gerado pela demolição seja dificilmente acondicionado no próprio logradouro. Aliás, se assim fosse, não teria sido requerida a licença de ocupação da via pública, como foi, o que evidencia a sua necessidade. Conclui-se, assim, que o tribunal recorrido valorou de forma objetiva e racional os meios de prova produzidos, e que o decidido não resulta infirmado (sendo até corroborado) pelos meios de prova indicados pela recorrente. Pelo exposto, improcede a impugnação, mantendo-se os factos provados nºs 32, 49, 50 e 51. Pretende a recorrente a alteração dos factos provados sob os nºs 42 e 43, considerando que refletem uma descrição neutra e incompleta da empreitada, sem valorar o atraso inicial. Assim, defende que dos mesmos passe a constar que a ré iniciou os trabalhos com atraso relativamente ao prazo contratualmente previsto, com manifesta insuficiência de meios humanos e técnicos face à natureza e complexidade da empreitada, e com pleno conhecimento da inexistência de OVP, circunstâncias que condicionaram desde o início a normal execução e evolução da obra. A tais factos foi conferida a seguinte redação: “42. No dia 23.09.2024 os Réus iniciaram os trabalhos em obra, e fizeram-no inicialmente com a presença de 3 trabalhadores (art. 46º da p.i.). 43. Desde 23 de setembro até 30 de setembro de 2024, a ré manteve em obra a dirigir os trabalhos a HH e, a partir dessa última data até final do contrato, esteve em obra o Engº GG com periodicidade não concretamente apurada (art. 56º da contestação).” Tais factos foram motivados nos seguintes termos pelo tribunal recorrido: “O ponto 41 (email de 20/09/2024 remetido à Ré) resulta da análise do doc. 17 da p.i.. O ponto 42 (o início dos trabalhos naquela data com apenas 3 homens) resulta das declarações de FF e BB quanto à data de início dos trabalhos e das declarações das testemunhas DD (declarou que o Eng. BB dizia que via pouca gente em obra), CC (declarou que o engenheiro GG estava preocupado porque quando ia à obra “só via 2 ou 3 trabalhadores”), e BB (referiu que a Ré só entrou com 3 funcionários em 23/09, mas reconheceu que em outubro entraram mais 4 ou 5 funcionários). O email da Autora de 30/09/2024, junto à p.i. como doc. 19, dá nota da preocupação da Autora com o número de (apenas 3) trabalhadores em obra.” Os meios de prova em que a recorrente fundamenta a impugnação são os depoimentos das testemunhas CC, BB e DD. A testemunha CC, arquiteta, que presta serviços à autora nos termos referidos, esclareceu que os trabalhos deveriam começar no início de setembro, o que não sucedeu por atraso da construtora (havia pessoal de férias). Referiu ainda que a obra acabou por iniciar-se em outubro, facto este que não afirmou de forma segura e convicta e que, aliás, veio a ser infirmado, designadamente pelo depoimento da testemunha BB. Embora também tenha referido que o engenheiro BB lhe transmitiu serem poucos os funcionários afetos à obra, este não relatou em tribunal tal carência. Deste último depoimento resultou ter ficado contratualmente acordado que a obra começaria em início de setembro, mas os trabalhos apenas se iniciaram no dia 23 daquele mês. Por fim, a testemunha DD, advogado e empresário do ramo da compra de imóveis para revenda, relatou ter colaborado com a autora, como jurista, na área da contratação. Referiu que esteve fisicamente presente em reunião ocorrida no local da obra em 11-09-2024. Nesta data, a obra não se tinha ainda iniciado, o que foi por si constatado no local. Sabe que a obra começou 15 dias depois. O que estava contratado era o início da obra no início de setembro. Conjugados os referidos meios de prova, conclui-se que deles se extrai que a obra começou com atraso relativamente ao que havia sido convencionado. Tal atraso consiste em conclusão a extrair da data acordada para o início da obra (início de setembro de 2024), como está consignado no facto provado nº 22, e da data em que os trabalhos se iniciaram (como está consignado no facto provado nº 42). Assim, não procede a pretensão de expressa consignação do atraso, que constitui conclusão que se extrai da conjugação de ambos os factos enunciados. Por outro lado, revela-se desnecessária a expressa consignação de que a ré iniciou os trabalhos com pleno conhecimento da inexistência de OVP, pois tal informação extrai-se do facto provado nº 32, resultando ainda do facto provado nº 49 que a falta da referida licença suscitou reservas da parte da ré. Acresce que dos meios de prova indicados pela recorrente não decorre a alegada insuficiência de meios humanos e técnicos face à natureza e complexidade da empreitada. Sempre se dirá que a empreitada acabou por findar logo no período inicial da sua execução, não sendo possível aferir, com base nos meios de prova indicados, que o atraso inicial condicionou a execução da obra no prazo acordado. Pelo exposto, improcede a impugnação quanto aos factos provados sob os números 42 e 43. Impugnou a recorrente o facto provado sob o nº 62, considerando que está redigido de forma restritiva. Considera que o seu âmbito deve ser alargado, passando a constar que perante os sucessivos atrasos, a insuficiência de meios, a ausência de evolução da obra e a suspensão unilateral dos trabalhos, a autora perdeu confiança, de forma objetiva e irreversível, na capacidade da ré para cumprir o contrato, tendo sido nesse contexto que procedeu à sua resolução. Por outro lado, embora a recorrente, no artigo 69º das alegações, alegue que deve ser aditado à matéria de facto provada um “facto autónomo que reflita, de forma completa e contextualizada, que a perda de confiança da Autora na capacidade da Ré para cumprir o contrato foi a causa direta e determinante da resolução contratual operada”, não deduziu tal pretensão nas conclusões. Consequentemente, interessa apenas aferir se ao facto 62 deve ser conferida uma redação mais ampla, nos termos defendidos pela recorrente. Foi a seguinte a redação atribuída ao facto em questão: “62. Em virtude da suspensão dos trabalhos, da recusa da Ré em entregar as chaves e receando entrar em incumprimento perante os promitentes-compradores, a Autora perdeu confiança na capacidade e vontade da Ré em executar os trabalhos nos prazos acordados (arts. 70º a 80º da p.i.).” O tribunal recorrido motivou este facto nos seguintes termos: “O ponto 62 (a perda de confiança da Autora) resultou das declarações prestadas por DD (declarou que, perante a suspensão dos trabalhos à primeira divergência, “veio o pânico”, recearam como iria a Ré proceder com “pontos mais profundos e duvidosos”, estavam preocupados com o cumprimento dos prazos perante os promitentes-adquirentes) e BB (nas suas palavras; “não íamos ficar nas mãos de uma empresa que suspende os trabalhos sem tentar chegar a acordo”, “houve uma perda de confiança”).” Analisando os meios de prova indicados pela recorrente, verifica-se que a testemunha DD referiu que a resolução do contrato pela autora resultou da quebra de confiança gerada pela suspensão de trabalhos pela ré na sequência da discordância quanto ao primeiro auto de medição da obra. Este auto reportava-se a uma fase inicial da obra e se a divergência deu origem a uma posição tão radical, questionou o requerente como seria com o desenvolvimento da obra e com a sua medição com aspetos muito complexos. A resolução foi vista como necessária para proteger o investimento e a imagem de credibilidade da própria empresa. A testemunha CC disse que na sequência da discussão do auto de medição, logo no início de obra, a ré decidiu suspender a obra. A reação normal teria sido a da análise do auto e não a suspensão da obra. A testemunha BB referiu que a resolução do contrato resultou de uma perda de confiança, pois não era normal que, por divergência de um auto de medição, os trabalhos fossem suspensos. Esta opção radical era suscetível de interferir com os próprios prazos da obra. O depoente intervém em obras em que há divergências quanto aos autos de medição, que nunca dão lugar a suspensão das obras, mas a um diálogo. Até porque o valor das obras executadas, se não forem pagos num auto de medição, serão pagos com a apresentação do auto seguinte. Compulsados para o efeito, conclui-se que tais meios de prova não permitem sustentar a alteração pretendida. Na realidade, o facto impugnado reflete o essencial dos depoimentos analisados, clarificando que a resolução resultou da suspensão dos trabalhos por parte da ré e da sua recusa em entregar as chaves. De tais depoimentos não resultou que tal tomada de posição tivesse resultado de sucessivos atrasos na obra. Na realidade, o único atraso que se apurou foi o inicial, no arranque da obra, e um mês depois, ainda em fase de demolições, instalou-se a divergência entre a dona da obra e a empreiteira, as obras foram suspensas e, de seguida, o contrato resolvido. Acresce que dos depoimentos em questão não resultou que a resolução da obra radicasse na falta de meios afetos à obra pela ré. Pelo exposto, improcede a impugnação, mantendo-se o facto provado nº 62, com a redação que lhe foi atribuída pelo tribunal recorrido Reagiu ainda a recorrente ao apuramento dos factos provados sob os nºs 68, 69, 70 e 71 considerando que a prova produzida não é suficiente para demonstrar a realização dos pagamentos e despesas aí em questão. Alegou ainda que o tribunal recorrido, ao elencar tais factos, criou uma categoria híbrida de “facto provado mas não concretamente apurado”. É a seguinte a redação de tais factos: “68. Com vista à execução do contrato de empreitada, a Ré celebrou contratos com subempreiteiros em setembro e outubro de 2024, juntos à contestação como docs. 56, 57, e 58 (art. 145º da contestação). 69. A Ré pagou, além de outras quantias não concretamente apuradas aos demais subempreiteiros, a quantia de € 42.500,00 ao subempreiteiro das artes de águas, saneamento, eletricidade, ITED e incêndios, (art. 147º da contestação em parte). 70. A Ré despendeu com a prestação de serviços engenharia do Eng. Aurélio relativos à obra, referentes a outubro e novembro de 2024, a quantia de €3.125,00, e com os vencimentos da HH referentes a setembro, outubro e novembro de 2024, os valores discriminados nos recibos de vencimento juntos como docs. 9, 15 e 21 da contestação (art. 148º da contestação em parte). 71. Para além disso e em virtude da execução dos trabalhos, a Ré suportou mais despesas com mão de obra, alojamento de funcionários, combustível, portagens, aluguer e compra de maquinaria e com duas deslocações propositadas a Lisboa para a recolher, já após o fim do contrato, em valores não concretamente apurados (art. 148º da contestação em parte).” Foi a seguinte a motivação do tribunal: “A factualidade vertida no ponto 68 (a celebração de contratos com subempreiteiros) resulta da conjugação dos contratos de subempreitada juntos à contestação como docs. 56 a 58 com as declarações de FF que confirmou a celebração destes contratos. A matéria constante do ponto 69 (a quantia paga ao subempreiteiro das águas e saneamento) resulta da análise do respetivo contrato (doc. 57), onde consta o pagamento deste valor na data de assinatura do contrato em 27/09/2024, em conjugação com o cheque junto à contestação como doc. 60 passado àquele subempreiteiro na mesma data. Os pontos 70 e 71 (valores despendidos com o Engenheiro GG e a funcionária FF e demais despesas) resultam da conjugação dos depoimentos prestados por FF e GG com os documentos 5 e 6 (faturas recibo passados por GG, tendo o mesmo explicado que para a Ré só fez esta obra) e 9, 15 e 21 (recibos de vencimento de FF) juntos à contestação. GG declarou que, para efeitos desta obra, iniciou funções em 29/09 e saiu em novembro, no final da primeira ou segunda semana. Quando esteve em Lisboa esteve hospedado e a Ré pagou deslocações, alojamento e alimentação, o mesmo se passando com os restantes trabalhadores. Em novembro ainda foram buscar materiais à obra.” Compulsados os meios de prova indicados pelo tribunal recorrido, não suscita quaisquer reservas a sua valoração, não podendo concluir-se pela existência de qualquer erro de julgamento. Na realidade, os vários contratos de subempreitada juntos por intermédio do requerimento de 31-01-2026 (o terceiro que foi junto naquela data, com a referência 51201483), reportados designadamente a “Empreitada de águas, saneamento, eletricidade, ITED, Incêndios”, “Empreitada da Arte de Carpintaria e Cozinhas”, “Carpintaria”, “Serralharia”, identificam o prédio em questão como o local da obra a executar, a ré como empreiteira e subempreiteira dos trabalhos ali identificados, mostram-se assinados e datados de datas próximas às do início de trabalhos, inexistindo qualquer fundamento para infirmar o respetivo valor probatório. Assim como é manifesto que o apuramento do pagamento alegado no facto 69 (€ 42.500,00) resulta quer do contrato que o prevê (documento nº 57), quer do cheque junto aos autos (documento nº 60). Por outro lado, os recibos de vencimento juntos com a contestação como documentos nºs 9, 15 e 21 comprovam o pagamento do vencimento do GG, como este referiu em audiência, não se compreendendo a sua emissão se não visassem documentar tais remunerações. Pagamentos esses que foram corroborados pelo seu beneficiário. Por fim, sendo manifesto que a ré iniciou a execução do contrato, deslocando funcionários, pagando-lhes deslocações, alojamento e alimentação, não merece qualquer censura o seu apuramento sob o facto nº 71, embora em valor concretamente não apurado. Da redação deste facto não se extrai que o tribunal tenha criado uma categoria nova de facto, mas apenas que ficou apurada a despesa aí mencionada, não tendo sido possível apurar o seu concreto valor. Assim, trata-se de situação em que ficou demonstrado: “(…) o direito de reparação do dano (…)” e não “(…) os factos determinantes da liquidação da obrigação fundadora do pedido”- nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21-10-20251. Os factos em questão, em que se constata a inviabilidade de concretização dos montantes adiantados pela ré-reconvinte no âmbito dos contratos de subempreitada apurados e despesas, estão na origem da condenação ilíquida contida nas alíneas d), e) e f) do dispositivo, como permitido pela nossa lei processual (pelo nº 2 do artigo 609º, CPC), não padecendo de qualquer insuficiência ou imprecisão. Pelo exposto, improcede a impugnação dos factos provados sob os nºs 68, 69, 70 e 71. Factos Provados Em face da decisão que antecede, os factos que devem considerar-se apurados são os consignados na decisão recorrida, que se reproduzem: 1. A Autora é uma sociedade por quotas, e tem como objeto social a compra e venda de bens imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento de bens imobiliários, serviços de consultadoria para os negócios a gestão e imobiliário, prestação de serviços de arquitetura e engenharia (art. 6º da p.i.). 2. A 1ª Ré é uma sociedade comercial que se dedica à construção civil e empreitadas de obras públicas, ampliações, remodelações, transformação e restauro de edifícios, preparação dos locais de construção, designadamente, demolições e terraplanagens. Compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim (art. 8º da p.i.). 3. No âmbito da sua atividade, a Autora adquiriu, em 25-01-2024, um prédio urbano sito na Rua 1 sob o nº 242, da freguesia da Pena e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 569 da freguesia de Arroios, composto de r/c do chão, 1º, 2º e 3º andares, e pequenos pátio e quintal (art. 9º da p.i.). 4. A Autora adquiriu esse imóvel com o objetivo de o reabilitar e, posteriormente, o revender, inicialmente em 10 frações autónomas a constituir, e posteriormente em 14 frações (art. 10º da p.i. – resposta explicativa). 5. O projeto aprovado pelo anterior proprietário em 2020, cujo alvará foi averbado em nome da autora, e prorrogado até 05/08/2025, no dia 11 de julho de 2024, previa a edificação de 10 frações (art. 38º da contestação). 6. A Autora projetou a remodelação, fê-la aprovar junta da CM de Lisboa; e preparou uma ação de Marketing de divulgação do projeto e promoção das frações a constituir (art. 11º da p.i. em parte). 7. Aquando das negociações a Ré foi convidada para dar orçamento com vista à execução da obra que estava licenciada, ou seja, demolição e construção de dez frações habitacionais (arts. 40º e 43º da contestação). 8. Mediante email de 21.06.2024, junto à p.i. como do doc. 5 e que se dá por reproduzido, a 1ª Ré enviou à Autora o plano de trabalhos para gestão e acompanhamento da obra, onde se comprometeu a iniciar no início do mês de setembro de 2024 os trabalhos referentes a: Montagem de estaleiro; Demolições dos interiores (art. 16º da p.i.). 9. Entre junho e julho de 2024, a Autora celebrou 14 contratos promessa de compra e venda para as frações habitacionais projetadas do imóvel, juntos à p.i como doc. 4, pelo valor global de € 6.419,950,00, comprometendo-se a realizar a escritura de compra e venda no máximo até novembro de 2025 (art. 11º em parte, 96º e 118º da p.i.). 10. Tendo recebido a título de sinais e princípios de pagamento, de entre todos os promitentes compradores, a quantia global de € 641.995,00 (art. 97º da p.i.). 11. Em 16 de julho de 2024, a Autora celebrou com a 1ª Ré um contrato de empreitada para reabilitação e ampliação de edifício multifamiliar constituído por 14 frações habitacionais sito na Rua 1, junto à p.i. como doc. 6 e que se dá por reproduzido, pelo valor de € 1.568.951,57 (um milhão quinhentos e sessenta e oito mil, novecentos e cinquenta e um euros e cinquenta e sete cêntimos) (arts. 18º e 19º da p.i.). 12. Após a celebração do contrato com a Ré, a Autora deu-lhe conta de que havia celebrado contratos-promessa de compra e venda das frações a construir e da importância do cumprimento dos prazos (art. 12º da p.i. em parte). 13. A Ré demonstrou conhecimento da urgência e da necessidade de cumprimento dos prazos estabelecidos pela Autora para execução da obra para não comprometer os compromissos assumidos pela mesma com os futuros compradores (art. 15º da p.i.). 14. Como forma de pagamento ficou previsto no contrato de empreitada que a Autora pagaria à 1ª Ré, a título de adjudicação da empreitada, um adiantamento de 10% do valor contratado até ao dia 12/08/2024 (cfr. cláusula Segunda, nº 5 do Contrato) (art. 20º da p.i.). 15. E o restante do preço iria ser pago de forma progressiva, ao longo da obra, ficando a 1 ª Ré obrigada a apresentar até ao dia 20 de cada mês medições detalhadas dos trabalhos realizados, sendo que, as medições dos trabalhos teriam de ser posteriormente aprovadas (verificadas/validadas) em conjunto com a Autora e 1.ª Ré, delas se lavrando o respetivo auto de medição, assinado por ambas, emitindo a 1ª Ré as faturas como base nesses mesmos autos de medição (art. 21º da p.i.). 16. Mais acordaram que o prazo máximo de execução e conclusão da empreitada seria de 15 meses a contar do início de setembro de 2024, com os seguintes prazos vinculativos: a) Conclusão dos trabalhos de demolição – 3 meses após o início da obra (assinatura do auto de consignação); b) Conclusão dos trabalhos de estruturas – 7 meses após o início da obra (assinatura do auto de consignação) (art. 22º da p.i.). 17. Na sua Cláusula Segunda, nº 9, do Contrato de Empreitada prevê-se que, em caso de divergência sobre o conteúdo ou montante das faturas, a Autora “liquidará a importância sobre a qual haja acordo, devendo as divergências serem resolvidas por acordo entre as partes” (art. 85º da contestação). 18. Nos termos da Cláusula Quarta, nº 2, do Contrato: “O Dono da Obra, responsabiliza-se pela obtenção de todas as licenças necessárias à concretização da Obra, cujo pagamento será da exclusiva responsabilidade do dono da obra.” (art. 107º, 1ª parte, da contestação). 19. Na Cláusula Quinta do Contrato, sob a epígrafe “Penalidades”, estabeleceu-se que “no caso do Empreiteiro não concluir a obra no prazo previsto ser-lhe-ão aplicadas as seguintes multas”: a) uma multa de 0,001 (um por mil) sobre o valor do contrato por cada dia de atraso nos primeiros dez dias, e b) um agravamento de 0,0005 (meio por mil) a cada dez dias subsequentes, até se atingir o máximo de nove por mil (art. 91º da contestação). 20. Na Cláusula Décima Primeira do contrato de empreitada pode ler-se: “1. (…) 1.2. Para além do previsto em outras disposições do presente Contrato e na lei, o Dono da Obra terá direito a resolver o presente Contrato em caso de incumprimento grave, pelo Empreiteiro, das suas obrigações contratuais, designadamente nas seguintes situações: (i) Em caso de abandono, suspensão ou paralisação da Empreitada pelo Empreiteiro, sem causa justificada, por um período superior a 30 (trinta) dias seguidos ou interpolados. 1.3 (…) (art. 82º da contestação). 21. Nesse mesmo dia –16.07.2024 [e não 2023 como por manifesto lapso se refere na petição inicial e na decisão recorrida]– foi assinado entre a Autora e a 1.ª Ré um aditamento ao contrato de empreitada, junto como doc. 7 da p.i., onde procederam à alteração única do n.º 1 da cláusula 2 que passou a ter a seguinte redação quanto ao preço: CLÁUSULA SEGUNDA (regime da empreitada e preço contratual) 1. O preço que o Dono da Obra pagará ao Empreiteiro pelos trabalhos efetuados relativos à Empreitada é de €1.790,800,00 (um milhão setecentos e noventa mil e oitocentos euros) a que acrescerá o IVA (imposto sobre o valor acrescentado) aplicável, à taxa legal (art. 23º da p.i.). 22. No contrato de empreitada ficou previsto que o início da obra seria no início de setembro de 2024 (cfr. Cláusula 4ª, nº 1) (art. 26º da p.i.). 23. No dia 11.08.2024 a Autora pagou à Ré a quantia de € 179.080,00 respeitante a 10% do valor de adjudicação (art. 24º da p.i.). 24. No dia 12/08/2024 a Autora fez saber à ré que pretendia modificar a tipologia e o número de habitações a construir de modo a serem 15 frações (art. 43º da contestação). 25. A Autora não forneceu à ré o elenco de trabalhos a mais e a menos decorrentes do aumento do número de frações, o que implicava a reformulação do orçamento (art. 45º da contestação). 26. No dia 02.09.2024, a Autora, através do seu gestor de projeto, enviou por e-mail à Ré o auto de consignação para sua assinatura, conforme doc. 9 da p.i., onde se pode ler; “Bom dia, HH, Conforme acordado na visita conjunta, no passado dia 12/08/2024, ao edifício sito na Rua 1, vimos pelo presente enviar, assinado, auto de consignação referente à empreitada de remodelação do edifício multifamililar sito na rua acima indicada. O documento que agora enviamos deverá ser devolvido devidamente assinado. Em caso de dúvidas, não hesitem em contactar-nos. Com os melhores cumprimentos BB” (art. 28º da p.i.). 27. Nesse mesmo dia – 02.09.2024 - pelas 14:34, a Ré, em resposta ao e-mail da Autora, informou que estariam de férias até ao dia 06.09.2024 e que só iriam regressar à atividade no dia 09.09.2024, conforme doc. 10 da p.i.: “Boa tarde Caríssimo BB, Espero encontrá-lo bem, Venho desta forma e de acordo com o conversado telefonicamente, já lhe tinha informado que estamos de férias até dia 06 de setembro de 2024. Iniciamos a atividade no próximo dia 09 de setembro. O intuito deste e-mail serve para solicitar uma reunião com a Autora do Projeto, conforme falado no dia 12 de agosto, de forma a tirarmos qualquer dúvidas para darmos início á obra. Verifique a disponibilidade para o dia 11,12 ou 13 de setembro de 2024, entre as 10h00 e as 16h00. Fico a aguardar pelo agendamento. Muito obrigada pela sua atenção e disponibilidade.” (art. 29º da p.i.). 28. Na data de 09.09.2024 a 1ª Ré não compareceu em obra (art. 31º da p.i.). 29. Por e-mail do dia 09.09.2024, a Ré, através de FF, indicou que tinham iniciado a sua atividade nesse dia, conforme doc. 11 da p.i., onde se pode ler: “Bom dia Caríssimo BB, Espero encontrá-lo bem, Venho desta forma informar que como é do vosso conhecimento, estivemos de férias até ao final da passada, pelo que iniciamos a nossa atividade, hoje, dia 09 de setembro de 2024 e não nos foi possível responder aos vossos e-mails. Relativamente à obra de Remodelação do Edifício, sito na Rua 1 133-141 - Lisboa, que na última reunião que tivemos, no dia 12 de agosto de 2024, o Engº. BB e o empreiteiro II, ficaram acordados reunir com a Autora do projeto de Arquitetura, para tirar todas as do que estava previsto intervencionar, que ficou marcada para dia 11 de setembro de 2024 às 10h00. É necessário frisar que até ao momento, não temos qualquer projeto de especialidades referente ao Prédio questão, pelo que não podemos seguir a obra sem os mesmos estar na minha posse, como diretora de obra. Desta forma, peço que retifique a data de início dos trabalhos, uma vez que não temos toda a documentos necessária bem como os projetos de especialidades, para a iniciar a obra.” (art. 33º da p.i.). 30. Em resposta a esse e-mail, a Autora, através do seu Diretor de Projeto, Eng. BB, enviou no dia 09.09, às 19:37h, um e-mail à Ré, junto à p.i. como doc. 12, e onde se pode ler: “Boa tarde, HH, Antes demais cabe-nos esclarecer que fomos informados do período de férias da IV Minho após a assinatura do contrato. Quanto ao agendamento da reunião para dia 11/09, foi a data proposta por Vós, uma vez que se encontravam de férias, sendo que sempre nos mostramos disponíveis para qualquer assunto que entendessem ser esclarecido, ou até mesmo disponibilidade para reuniões, sejam presenciais, ou online. Quanto à reunião do passado dia 12/08, foi-vos comunicado, nessa reunião, que o auto de consignação vos iria ser enviado no dia 2 de setembro, de acordo com os elementos contratuais apresentados por Vós, e anexos ao contrato assinado por ambas as partes. De referir que desde dia 11/08, a IV Minho tem em sua posse 10% do valor contratual da proposta, tendo a Elephant Bubble cumprido com o estipulado no contrato. Face ao indicado, é nosso entendimento que a data de início se mantém no dia 02/09, sendo que temos a certeza de que a IV Minho tem a capacidade técnica, e de mobilização de meios, para colmatar o período em que não realizou trabalhos, diluindo a execução dos mesmos, no prazo restante da empreitada. Também é nosso entendimento, e de acordo com o planeamento por Vós enviado, onde constam 2 meses de trabalhos preparatórios e de demolições, que o envio dos elementos das especialidades revistos, nesta fase, não são essenciais para o início dos trabalhos. Os trabalhos de demolições estão bem identificados nos desenhos do projeto de execução de arquitetura, que Vos foram enviados no passado dia 28/07, ao qual não recebemos nenhum comentário da Vossa parte. Contudo, e para que possam iniciar a Vossa análise, listamos link dos estudos prévios dos projetos das especialidades, para que possam identificar desde já, alguma questão que entendam pertinentes. LINK https://wetransfer.com/downloads/e3ee896dee702069c3d466dc5446758d20240909110942/b56b2297ea2ffbbefbf46 5f144e2306520240909110943/a6351a Aproveitamos para indicar que, de acordo com conversa telefónica com o Sr. II de hoje, foi-nos comunicado que irão proceder ao início dos trabalhos no próximo dia 16/09, pelas demolições, após as definições necessárias por parte da arquitetura, a serem indicadas na reunião do próximo dia 11/09. Indicamos também que os contratos de fornecimento de água e luz se mantêm ativos, pelo dever-se-á adaptar a instalação existente, às necessidades de obra. Estamos certos de que o objetivo de todas as entidades envolvidas é de que este projeto seja um sucesso, para que possamos desenvolver outros projetos em parceria. Em caso de dúvidas, não hesitem em contactar-nos. Com os melhores cumprimentos, BB” (art. 34º da p.i.). 31. No dia 11 de setembro de 2024 realizou-se uma reunião em obra, onde estiveram presentes a 1ª Ré, representada pelo 2.º Réu, FF na qualidade de Diretora de Obra, JJ em representação da Autora, BB na qualidade de gestor de projeto e o Dr. DD na qualidade de Assessor do grupo que detém a Autora (art. 35º da p.i.). 32. Na reunião de 11/09 a Ré verificou que a autora não possuía a licença para ocupação de via pública (OVP) emitida pela Câmara Municipal, sem a qual não era possível colocar a vedação da obra, nem os contentores para recolha e transporte do entulho para vazadouro (arts. 50º e 51º da contestação) 33. Durante essa reunião, a Autora exigiu o início imediato dos trabalhos a fim de se cumprirem os prazos acordados nos contratos-promessa (art. 36º da p.i.) 34. O auto de consignação foi assinado por A e 1ª Ré em 11 de Setembro de 2024, conforme doc. 18 da p.i. (art. 47º da p.i.). 35. No dia 12.09.2024 o Eng. BB a pedido da Autora enviou um novo e-mail aos Réus onde lhes solicitou uma ata/resumo da reunião realizada no dia 11.09.2024 e a confirmação de que os trabalhos se iriam iniciar no dia 16.09.2024., conforme doc. 13 junto à p.i que se dá por reproduzido (art. 39º da p.i.). 36. Em resposta a essa comunicação a Ré no dia 13.09.2024, pelas 16:55, enviaram a proposta de ata n.º 1 da reunião de obra, bem como terminou a sua comunicação a informar que iriam fazer todos os esforços para iniciar os trabalhos de demolição, conforme doc. 14 da p.i.; “Boa tarde Caríssimo (s). Sr. (s). Espero encontrá-los bem. Conforme o combinado na passada quarta-feira, dia 11 de setembro de 2024, na obra de Remodelação e Ampliação de Edifício Multifamiliar, sito na Rua 1 133/141, freguesia de Pena e concelho de Lisboa, venho desta forma anexar a nossa Acta n°. 1 da reunião realizada. No entanto, irei responder a todos os e-mail anteriores que nos foram enviados, no presente e-mail. 1. Verifiquei que nos foi enviado um averbamento ao alvará de construção, pelo que peço que me seja enviada a Licença de Construção inicial, para a ter em obra e para conseguir finalizar o preenchimento do Aviso de obras que foi afixado na fachada do Edifício. Aguardamos pela nova OVP aprovada pela Câmara Municipal de Lisboa, uma vez que não podemos colocar vedação na obra nem qualquer contentor para transportar o entulho resultante das demolições, para o vazadouro. As demolições que nos foram autorizadas realizar, são pelo interior do edifício devido ao factor da OVP não estar aprovada conforme os parâmetros solicitados pela Câmara Municipal. 3. Aguardamos que nos sejam enviadas logo que que possível, as especialidades aprovadas pela Câmara Municipal de Lisboa, para o edifício em questão; 4. Relativamente à potência elétrica para a obra, podem solicitar 6,90 KVA Estamos a fazer todos os esforços possíveis para iniciar os trabalhos de demolições;” (art. 40º da p.i.). 37. No dia 16.09.2024 os Réus não iniciaram os trabalhos em obra (art. 41º da p.i.). 38. No dia 16/09/2024 pelas 17:14. a Autora enviou um e-mail aos Réus onde os interpelou para que no prazo máximo de 24 horas informassem a data efetiva em que iam entrar em obra, sendo que a mesma não poderia em caso algum ultrapassar o dia 20.09.2024, junto como doc. 15 da p.i.: “Exmos. Senhores I.V. MINHO, UNIPESSOAL, LDA, Os nossos cumprimentos, No dia 16 de Julho de 2024 celebramos convosco um contrato de empreitada para reabilitação e ampliação de edifício multifamiliar – constituído por 14 frações habitacionais – sito na Rua 1 e concelho de Lisboa, tendo para o efeito efetuado o pagamento da quantia de € 179 080,00 referente a 10% do valor total contratado. No contrato ficou estabelecido na cláusula quarta que o prazo global da execução dos trabalhos será de 15 (quinze) meses a contar do início de setembro de 2024, com os seguintes prazos vinculativos: a) Conclusão dos trabalhos de demolições - 3 meses após o início da obra ( assinatura de auto de consignação) b) Conclusão dos trabalhos de estruturas – 7 meses após o início da obra ( assinatura de auto de consignação) Apesar de o início da obra estar previsto para o dia 02 de setembro de 2024, a IVMinho. não iniciou os trabalhos na data referida, Posteriormente, fomos informados por vós de que os trabalhos teriam início no dia 09 de setembro de 2024, data essa que igualmente não foi cumprida. Em razão deste incumprimento, realizou-se uma reunião, que se realizou no dia 11 de setembro de 2024 em obra, durante a qual, além de clarificar aspetos técnicos de execução de obra, exigimos a V. Exas. o início imediato dos trabalhos no dia 16 de setembro de 2024, o que não mereceu a vossa oposição. Cumpre-nos assim assinalar que a minuta da ata proposta por vós e referente à reunião realizada no dia 11 de setembro de 2024, não espelha de forma rigorosa o teor das deliberações e compromissos assumidos durante o referido encontro. Em particular, verifica-se a omissão do acordo quanto ao início dos trabalhos no dia 16 de setembro de 2024, conforme exigido por esta entidade e não recusado por V/. Verificamos, porém, que, até à presente data 16.09.2024, a IVMinho não procedeu ao início dos trabalhos na obra. Face ao exposto, e atendendo à potencial gravidade do incumprimento em formação, servimo-nos da presente para formalmente vos interpelar para que nos informem no prazo máximo de 24 horas a data efetiva em que vão entrar em obra, sendo que a mesma não poderá em caso algum ultrapassar o dia 20.09.2024. Deverão ainda no mesmo prazo enviar o auto de adjudicação devidamente assinado (o qual já vos foi remetido há vários dias para o efeito). E, deverão também fornecer o número da apólice de seguro afeto à obra, bem como a identificação dos trabalhadores que alocarão à fase de demolições. Caso, no prazo acima estipulado, nada seja por vós dito, por escrito, sobre o solicitado, ponderaremos recorrer a terceiros para dar andamento ás demolições, imputando, posteriormente, os custos que para nós daí advierem a vós. Não é nossa intenção criar qualquer constrangimento desnecessário, porém, não podemos tolerar, de forma alguma, falhas de comunicação que, como a humidade, dão fluorescência ao fungo do descrédito. Cá estaremos para eventualmente dar solução a alguma necessidade da vossa parte, como seja, por exemplo, a Assumpção de responsabilidade pela ausência de OVP definitiva. Esperamos vivamente que o presente email colha a vossa melhor atenção e mereça a adequada resposta de quem arregaça as magas e parte para a execução, sem medos e com total transparência. Estamos ao dispor e aguardamos essa resposta Sincerely Legera” (art. 42º da p.i.). 39. Em resposta a essa comunicação, os Réus, no dia 16.09.2024 pelas 19:39h, enviaram um e-mail à Autora onde a informaram que no dia 23 de setembro de 2024 iriam dar início aos trabalhos em obra, conforme doc. 16 da p.i.: “Boa tarde Exmo (s) Sr. (s) Venho desta forma informar a receção do presente e-mail ao qual mereceu o nosso melhor cuidado e atenção e informar que estamos a fazer todos os esforços necessários para dar início aos trabalhos, da Obra de Reabilitação e Ampliação do Edifício destinado a Habitação Multifamiliar, sito na Rua 2 e concelho de Lisboa. Relembramos que antes da assinatura do contrato de empreitada, foi e enviado um e-mail a 27 de Maio de 2024, com a informação que para darmos início aos trabalhos no início do mês de Setembro de 2024, o contrato de empreitada teria que estar assinado até dia 01 de Julho de 2024. Como isso não aconteceu e a sua assinatura estendeu-se vários dias por vossa parte, não nos foi possível organizar tudo atempadamente, uma vez que tínhamos o nosso período de férias da empresa. Como comunicado ao Engenheiro de fiscalização, Engº. BB, os trabalhos nunca poderiam ter iniciado no dia 02 de setembro de 2024, uma vez que o informamos que estávamos de férias. Contudo, foi comunicado que só iniciaríamos a nossa atividade a partir de 09 de setembro de 2024. A reunião de 11 de setembro de 2024 foi para confirmar todos os trabalhos de demolições que estavam previstos pela arquiteta, CC, uma vez que havia dúvidas entre a direção de obra e fiscalização. Relativamente ao auto de consignação, foi solicitado para que fosse alterado para o dia 11 de setembro de 2024, visto que foi o dia que foram esclarecidas todas as dúvidas iniciais de projeto. Desta forma, queremos dar o nosso compromisso que no dia 23 de setembro de 2024 iremos iniciar os trabalhos. (…)” (art. 43º da p.i.). 40. A Autora pediu encarecidamente à Ré para começar as obras no dia 23 de setembro, com o argumento de que iriam ter uma visita à obra de alguém muito importante e queriam que essa pessoa visse lá alguém a trabalhar (arts. 43º da p.i. e 102º da contestação). 41. No dia 20.09.2024 o E Eng. BB enviou à Ré um e-mail onde prestou alguns esclarecimentos sobre a Licença de Ocupação da Via Pública (OVP), conforme doc. 17 da p.i.: “Bom dia, Eng.a HH, Antes demais, cabe-nos esclarecer que a OVP é da responsabilidade do empreiteiro solicitar pois é esta entidade que organiza os seus trabalhos, cabendo a si a decisão da necessidade e prazo da ocupação da via publica, mediante a sua "organização" dos trabalhos a executar no âmbito da empreitada contratada, sendo que a sua aprovação depende única e exclusivamente da CML. A LEGERA, de forma a tentar agilizar o processo de submissão e de apreciação da OVP, pediu a colaboração de uma empresa concorrente Vossa, que nos preparasse os elementos para que não se perdesse mais tempo com os tramites obrigatórios destes processos. A dita empresa demonstrou-se disponível e apresentou os elementos, mesmo sem ter lhe sido entregue a obra, ao abrigo de um espírito colaborativo e de proatividade. De referir também, que a remoção do entulho pode ser feita de várias maneiras, como tão bem deverão saber e como Vos foi referenciado na reunião do passado dia 11/09. Face ao acima exposto, o fato de a OVP não estar aprovada, não será aceite como justificação para qualquer atraso dos trabalhos. No entanto, e face à falta da apresentação dos elementos que Vos foram solicitados na reunião do dia 11/09, nomeadamente, a preparação da resposta ao oficio da CML, que Vos foi enviado, a LEGERA decidiu preparar os elementos, para que os possam preencher e assinar. Aos documentos anexos, a serem preenchidos, deverão juntar (por razões obvias, e dado que a Eng.ª FF é a diretora de obra, os documentos foram preparados com os dados desta) (…) Agradecemos, e de forma a cooperarmos todos neste processo, que nos devolvam os documentos devidamente preenchidos e assinados para que possamos submeter ainda HOJE, à apreciação da CML, a resposta à informação prestada por esta entidade. Estamos disponíveis para esclarecer qualquer assunto que entendam necessário. Com os melhores cumprimentos, BB” (art. 45º da p.i.). 42. No dia 23.09.2024 os Réus iniciaram os trabalhos em obra, e fizeram-no inicialmente com a presença de 3 trabalhadores (art. 46º da p.i.). 43. Desde 23 de setembro até 30 de setembro de 2024, a ré manteve em obra a dirigir os trabalhos a HH e, a partir dessa última data até final do contrato, esteve em obra o Engº GG com periodicidade não concretamente apurada (art. 56º da contestação). 44. Em data não concretamente apurada de setembro de 2024, depois de 11/09, a Autora entregou à Ré o projeto de arquitetura para 15 frações, do qual constava uma piscina e um elevador que não constavam do projeto inicial (art. 57º da contestação -resposta explicativa). 45. Em 30 de Setembro de 2024, a Autora através do Eng. BB enviou um e-mail aos Réus onde solicitou uma revisão do plano de trabalhos, bem como um reforço de meios humanos e equipamentos em obra de forma a colmatar o atraso verificado na mesma, conforme doc. 19 da p.i.: “Boa tarde, Eng.ª HH, No seguimento do email do passado dia 19, o qual reencaminhamos, reiteramos o nosso pedido do envio dos documentos abaixo listados, com especial incidência sobre o planeamento, o qual, como já transmitido, se encontra totalmente desfasado com a realidade da obra. Como já referido, a revisão do plano de trabalhos deverá espelhar o reforço de meios, humanos e equipamentos, para colmatar o atraso, de pelo menos de 12 dias de calendário, já verificados com o atraso tardio da Vossa parte. É nosso entendimento que o planeamento, de qualquer obra, é uma ferramenta de controlo, gestão e de monitorização essencial para o desenvolvimento dos projetos. De referir que, após visita à obra no dia de hoje, a IV Minho mantem os mesmos 3 homens da semana passada, não havendo qualquer reforço de meios à data, nem pelo que nos foi indicado hoje em obra, não há previsão de tal acontecer. Em caso de dúvidas, não hesitem em contactar-nos. Com os melhores cumprimentos, BB” (art. 50º da p.i.). 46. Receando que o atraso da obra se agravasse, a Autora convocou a Ré para uma reunião presencial, que se realizou em Lisboa no início de outubro de 2024, onde estiveram presentes o 2º Réu, o eng. GG técnico responsável de obra, JJ em representação da Autora, BB na qualidade de gestor de projeto e Dr. DD como Assessor do grupo que detém a Autora (arts. 51º e 52º da p.i.). 47. Durante essa reunião, a Autora expressou as suas preocupações em relação à capacidade técnica da Ré para cumprir o contrato, considerando o número insuficiente de trabalhadores alocados diariamente à obra, e alertou a Ré dos riscos decorrentes dessa situação, nomeadamente, decorrentes do eventual incumprimento dos prazos previstos para o cronograma de obra o que acarretaria inúmeros prejuízos e danos para a Autora (arts. 53º e 54º da p.i.). 48. Em resposta, a 1ª Ré afirmou que, a partir daquela data, alocaria à obra todos os recursos necessários para assegurar que a sua execução ocorresse conforme o esperado e que iria mandar para o local um camião para proceder à remoção do entulho, sempre que tal se mostrasse necessário (arts. 55º e 56º em parte da p.i.). 49. Nessa reunião a Ré deu conta à Autora de que a ausência de OVP causava dificuldades nas demolições e remoção do entulho (art. 57º da p.i. em parte e 107º da contestação). 50. A como não havia licença de OVP, os trabalhos de demolição e remoção dos materiais de demolição para o exterior ficaram muito dificultados, pois a Ré ia fazendo a remoção para camiões que apenas podiam ficar parados por tempo não superior a 30 minutos o que levada ao acumular do entulho no interior o prédio (art. 63º da contestação). 51. Todos os compartimentos e zonas interiores do edifício ficaram repletos de entulho de baixo até cima, não se podendo circular no seu interior, nem adicionar mais material de demolição, sem primeiro remover esse entulho para vazadouro (art. 64º da contestação). 52. A licença de ocupação de via pública nunca chegou a ser obtida pela autora, durante todo o tempo em que o contrato de empreitada esteve a vigorar, e durante todo o tempo em que a ré esteve a executar trabalhos em obra (art. 58º da contestação). 53. Em 21.10.2024 pelas 19:16h, a 1.ª Ré enviou ao gestor de projeto da Autora, BB, um e-mail com a sua proposta de 1.º auto de medição da obra para validação pela A., referente aos trabalhos realizados desde o dia 23.09.2024, no qual indicava que o valor total dos trabalhos executados na obra seria de € 51.180,38, conforme doc. 20 da p.i. (art. 58º da p.i.). 54. Esse valor incluía a parcela de € 27.750,00 referente a estaleiro, no item “trabalhos preparatórios”, correspondente a 50% do valor orçamentado para estes trabalhos prévios e cujo plano de pagamento consta como Anexo II do Contrato de Empreitada (art. 144º da contestação – resposta explicativa). 55. Nesse mesmo dia às 19:23, o Eng. BB enviou à 1.ª Ré um e-mail onde solicitou o envio do auto de medição em formato editável (art. 59º da p.i.). 56. No dia 21.10.2024, a Ré respondeu ao e-mail do gestor de projeto da Autora e enviou o auto de medição em formato Excel (art. 60º da p.i.). 57. No dia 25.10.2024 a A enviou à 1.ª Ré um e-mail onde anexou o auto de medição com a sua análise, onde conclui que o valor a faturar pela 1.ª Ré seria, no máximo, de € 19.710,08 considerando os trabalhos efetivamente executados em obra, conforme doc. 23 da p.i. que se dá por reproduzido (art. 61º da p.i.). 58. Nesse mesmo dia, a 1.ª Ré enviou um e-mail à Autora, conforme doc. 24 da p.i., onde se pode ler: “Boa tarde Caríssimo Engº. BB, Venho pelo presente enviar o Auto de medição nº. 1 retificado com algumas alterações que acho corretas para ambas as partes, relativamente à empreitada de Reabilitação de Edifício destinado a Habitação Multifamiliar, sito na Rua 1 133/141 Lisboa. No entanto, queremos mostrar o nosso descontentamento relativamente à demora das respostas da sua parte, ao envio do nosso auto de medição nº. 1. O Auto de Medição nº. 1 foi enviado no final do dia da passada segunda-feira, dia 21 de outubro de 2024 e foi-nos enviado hoje os comentários ao mesmo a discordar. Por este andar, passa um mês sem acertarmos os pagamentos do mês anterior. De referir que os Auto de Medição deverão ser respondidos no prazo máximo de 48h, a partir da sua receção, pois após o acerto do valor, ainda têm 10 dias para pagamento após a emissão da respetiva fatura. O Engº. BB, enviou alguns e-mails após eu ter enviado o Auto de medição e sem qualquer menção ao mesmo. Por coincidência, envia no último dia da semana, ainda por cima, para dizer que não concorda com o valor. O auto de Medição foi realizado perante os trabalhos realizados em obra e perante o plano de pagamentos que foi assinado no contrato de empreitada. Como pode verificar, no plano de pagamentos que foi assinado, sempre esteve o valor de 50% dos trabalhos prévios no 1º. Mês de trabalhos e não houve discórdia relativamente a isso. Por isso, não abdicamos do que está previsto desde o início. As exigências só estão a ser impostas ao Empreiteiro, pelo que pedimos da sua/vossa parte mais atenção nas respostas no que toca a auto de medição e pagamentos. Da sua/vossa parte não existe: 1. Licença de Ocupação da Via Pública (que já devia estar emitida desde o início dos nossos trabalhos); 2. Não nos entregaram nenhuma cópia em formato de papel dos projetos de arquitetura e especialidades aprovados, para estar em obra; 3. Não apresentaram ao Empreiteiro, no início da obra nenhum Plano de Segurança em fase de projeto para que fosse desenvolvido o Plano de Segurança em fase de obra; 4. Não apresentaram ao Empreiteiro, os trabalhos a mais / menos das alterações ao projeto de arquitetura. Este trabalho tem que ser desenvolvido pelos projetistas e não pelo Empreiteiro, como está sempre a solicitar. O trabalho não pode ser unicamente da nossa parte. Estivemos a dar o nosso melhor, para o início da empreitada, que iniciamos sem condições, como sabe. Visto que discorda do nosso auto de medição, vamos suspender os trabalhos até termos condições para os mesmos (conforme se pode verificar nas fotografias em anexo). Ainda não temos a licença para ocupação da via pública e já estamos a trabalhar desde 23 de setembro de 2024. Desta forma, peço que o Engº. BB que tenha sensibilidade acerca do assunto e não queira só impor exigências quando da sua/vossa parte não há e nem houve os procedimentos normais que se instauram num início de obra.” (art. 62º da p.i.). 59. Face à supra comunicação da 1.ª Ré, o Eng. BB no dia útil seguinte - 28/10 (segunda-feira) – pelas 08h00 da manhã deslocou-se à obra e questionou o subempreiteiro que se encontrava em obra sobre a alegada paralisação dos trabalhos, tendo o mesmo respondido que tinha ordens expressas dos Réus para retirar todo o material de obra e suspender de imediato os trabalhos (arts. 63º e 64º da p.i.). 60. Face a essa postura, o Eng. BB solicitou ao subempreiteiro que entregasse as chaves de acesso ao edifício da Autora, tendo este se recusado a entregar as mesmas, pois, segundo ele, tinha também ordens expressas do 2º Réu nesse sentido (art. 65º da p.i.). 61. No dia seguinte – 29.10-2024 – o Eng. BB voltou, a pedido da Autora, à obra pelas 08h30, pelas 12h00 e pelas 16h30 onde verificou que não se encontrava ninguém em obra (art. 66º da p.i.). 62. Em virtude da suspensão dos trabalhos, da recusa da Ré em entregar as chaves e receando entrar em incumprimento perante os promitentes-compradores, a Autora perdeu confiança na capacidade e vontade da Ré em executar os trabalhos nos prazos acordados (arts. 70º a 80º da p.i.). 63. No dia 29.10.2024, a Autora enviou uma comunicação por e-mail à 1.ª Ré, e por carta registada, através da qual, deu resposta ao e-mail da Ré de 25/10 e comunicou a resolução do contrato de empreitada, conforme doc. 25 da p.i. que se dá por reproduzido (art. 82º da p.i.). 64. Através dessa carta, a Autora e interpelou a Ré para que procedesse à devolução da quantia de €179.080,00, correspondente ao adiantamento efetuado, deduzido dos trabalhos efetivamente realizados e pela Autora medidos, no prazo perentório de 3 dias, após a receção de tal comunicação (art. 83º da p.i.). 65. Advertindo-a de que, caso não pagasse a quantia que lhe era devida pelo incumprimento do contrato nesse prazo, se veria obrigada a intentar ação judicial para o efeito (art. 84º da p.i.). 66. Os Réus não devolveram a referida quantia à Autora (art. 85º da p.i.). 67. A Autora procedeu à contratação de outro empreiteiro para dar continuidade à obra, por um valor superior ao da empreitada acordada com a Ré (arts. 112º e 113º da p.i.). 68. Com vista à execução do contrato de empreitada, a Ré celebrou contratos com subempreiteiros em setembro e outubro de 2024, juntos à contestação como docs. 56, 57, e 58 (art. 145º da contestação). 69. A Ré pagou, além de outras quantias não concretamente apuradas aos demais subempreiteiros, a quantia de €42.500,00 ao subempreiteiro das artes de águas, saneamento, eletricidade, ITED e incêndios, (art. 147º da contestação em parte). 70. A Ré despendeu com a prestação de serviços engenharia do Eng. Aurélio relativos à obra, referentes a outubro e novembro de 2024, a quantia de €3.125,00, e com os vencimentos da HH referentes a setembro, outubro e novembro de 2024, os valores discriminados nos recibos de vencimento juntos como docs. 9, 15 e 21 da contestação (art. 148º da contestação em parte). 71. Para além disso e em virtude da execução dos trabalhos, a Ré suportou mais despesas com mão de obra, alojamento de funcionários, combustível, portagens, aluguer e compra de maquinaria e com duas deslocações propositadas a Lisboa para a recolher, já após o fim do contrato, em valores não concretamente apurados (art. 148º da contestação em parte). E são os seguintes os factos não provados: 1.A factualidade alegada pela Autora nos arts. 7º (na parte em que a Autora é detida por um grupo de investidores de nacionalidade sueca, alguns habitualmente residentes em Portugal), 9º (na parte em que o prédio adquirido já fosse composto por 15 frações habitacionais), 12º (na parte em que tal tivesse sido comunicado durante as negociações do contrato) 14º (que o 2º Réu, a título pessoal, assumiu a responsabilidade de supervisionar as atividades da obra, assegurando que a mão de obra e os recursos técnicos necessários eram os adequadamente alocados para a obra), 15º (na parte “nem com o regime de visitas à obra que os promitentes compradores desejavam ir fazendo à medida do desenvolvimento dos trabalhos), 27º (que na primeira definição de trabalhos, a Ré definiu dia 2 (primeiro dia útil) de setembro de 2024 para início da obra), 30º (que A. e Ré tivessem definido o dia 09 de setembro de 2024 para o início efetivo dos trabalhos), 37º (que a Ré se comprometeu, nessa ocasião, a dar início aos trabalhos na obra em 16 de setembro de 2024), 48º (que o trabalho realizado pela 1ª Ré na obra sempre foi marcado pela pouca de mão de obra - 3 trabalhadores não qualificados, e sem qualquer supervisão técnica local), 49º (que foi somente a 07 de Outubro de 2024 que a Ré alocou à obra um engenheiro responsável no local para, em presença deste, acompanhar a mesma), 56º (na parte em que a Ré tivesse referido que o facto de não existir ainda Licença de Ocupação da Via Pública OVP não iria atrasar os trabalhos), 101º (no sentido em que alguns dos contratos-promessa tenham sido resolvidos), 109º (que a Autora teve que justificar, repetidas vezes, aos investidores e clientes os atrasos ocorridos), 115º (na parte e no sentido em que a Autora devolveu ou irá devolver sinais em dobro), 119º (que a Autora pagou a quantia de €2.090.000,00 para aquisição do terreno onde as frações seriam construídas) da p.i.. 2.A factualidade alegada pelos Réus nos arts. 38º (que a Ré tivesse sido contratada para proceder à construção de dez frações habitacionais), 41º (que no dia 27/05/2024, a ré enviou um e-mail à autora dando-lhe conhecimento de que, para poder dar início aos trabalhos em setembro de 2024, a empreitada teria de ser adjudicada até 1 de julho de 2024), 61º (que a Autora nunca tivesse dado entrada na Câmara do projeto que preveja a adaptação de 10 para 15 habitações), 62º (que averbamento do alvará e o diretor de obra não foram ainda aprovados pela Câmara Municipal, por falta de elementos por esta entidade solicitados, mas nunca fornecidos pela autora), 110º (na parte em que a Ré respondeu à carta de resolução do contrato, refutando os argumentos da dona da obra, tendo tais cartas vindo devolvidas), 140º (que o lucro mínimo da atividade de construção civil em Portugal, na atividade de empreitadas de obras particulares, é de 25% do preço da empreitada contratada), 147º (na parte em que a Ré pagou ao subempreiteiro da arte de carpintaria e cozinhas, a quantia de €62.500, ao subempreiteiro da arte de serralharia, a quantia de €30.000 e ao subempreiteiro que fez as demolições a quantia de €8.956,00), 148º (na parte em que a Ré tivesse suportado os restantes valores alegados), e 156º, 157º, 158º, 159º e 164º (que o 2º Réu tivesse sofrido as consequências e danos aqui alegados) da contestação). * Da resolução do contrato operada pela autora Não merece controvérsia o enquadramento efetuado pelo tribunal recorrido da relação contratual entre as partes no contrato de empreitada regulado nos artigos 1207º e ss, CC. Trata-se de contrato oneroso, sinalagmático, comutativo e consensual, que gera para o empreiteiro a obrigação de realizar uma obra mediante o pagamento de um preço. Analisando as suas caraterísticas, refere Pedro Romano Martinez2: “É um contrato sinalagmático na medida em que dele emergem prestações recíprocas e interdependentes; (…) oneroso porque o esforço económico é suportado pelas partes e há vantagens correlativas para ambas (…) comutativo (…) na medida em que as vantagens patrimoniais dele emergente são conhecidas das partes no momento do ajuste (…) consensual (…) a validade das declarações negociais depende do mero consenso”. No caso dos autos, a obra envolvia a reabilitação e ampliação de um edifício, que passaria a ficar constituído por catorze frações. Já no decurso da execução do contrato, a autora transmitiu à ré pretender alterar o projeto, para compreender 15 frações, não tendo chegado a ser reformulado o orçamento inicial. Mais se apurou que tal contrato foi celebrado em 16-07-2024, data em que também foi objeto de aditamento, tendo sido convencionado o preço de € 1.790.800,00, tendo ficado acordado o adiantamento de 10 % desse valor com a adjudicação até 12-08-2024. O pagamento remanescente seria efetuado de forma faseada, ficando a ré obrigada a apresentar até ao dia 20 de cada mês medições dos trabalhos realizados que, depois de aprovadas pela autora, dariam lugar aos pagamentos respetivos. Sucede que as divergências entre ambas as partes se instalaram após envio pela ré do primeiro auto de medição em 21-10-2023, no valor de € 51.180,38, que mereceu o desacordo da autora, considerando que o valor máximo a faturar seria o de € 19.710,08. Tal divergência, a par com as demais questões suscitadas pela ré no email mencionado no facto provado nº 58, determinou que suspendesse a obra, sendo este um dos fundamentos que estão na origem da resolução do contrato de empreitada pela autora, mediante comunicação de 29-10-2024. Considera a autora que tal suspensão, a par com a recusa da entrega das chaves do edifício pelos representantes da ré, retirou-lhe confiança na capacidade e vontade da ré em terminar os trabalhos nos prazos acordados. O tribunal recorrido concluiu pela ilicitude desta resolução, considerando não poder afirmar-se que, à data em que a mesma ocorreu, a ré estivesse em mora, dado ter sido convencionado o fim do prazo das demolições para o dia 11-12-2024. Além de que a divergência sobre o montante das faturas (emitidas de harmonia com os autos de medição) sempre determinaria o pagamento pela autora da importância sobre a qual havia acordo. Assim, conclui o tribunal recorrido: “As razões pelas quais a ré suspendeu os trabalhos até eram legítimas naquele contexto. Não era exigível que prosseguisse os trabalhos de demolição sem licença de OVP com as dificuldades e riscos inerentes. Por outro lado, a autora não tinha observado o acordado no contrato de empreitada para as situações de divergência a faturar quanto ao 1º auto. A atuação da ré não correspondeu ao abandono da obra, mas apenas a uma suspensão condicionada”. A resolução não deixa de corresponder a uma anomalia no desenvolvimento da relação contratual, dado que a regra é a do cumprimento pontual dos contratos, incumbindo a cada contraente a execução da prestação a que se vinculou – cfr. artigos 406º e 762º, CC. Os contratos, constituindo manifestações da liberdade contratual dos contraentes, devem ser pontualmente cumpridos, só podendo modificar-se ou extinguir-se “por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei” – cfr. artigos 405º e 406º, CC. Consequentemente, constitui princípio fundamental das relações contratuais o da estabilidade, pelo que a sua cessação, antes do integral cumprimento das prestações a que cada contraente se obrigou, deverá beneficiar de fundamento legal ou convencional. Neste sentido, estipula o artigo 432º, nº 1, CC, que a resolução do contrato, que constitui um meio de extinção do vínculo contratual por declaração unilateral, pode fundamentar-se na lei ou em convenção, produzindo efeitos retroativos, operando a destruição do negócio jurídico e a supressão de todos os seus efeitos, em termos similares ao que ocorre com a nulidade ou anulação – cfr. artigo 433º, CC. Porém, tal retroatividade pode não verificar-se se “(…) contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução”- cfr. artigo 434º, nº 1, CC. Certo é que a resolução do contrato “(…) pode fazer-se mediante declaração à outra parte” – cfr. artigo 436º, nº 1, CC –, por meio da invocação de fundamento legal ou contratual. Como se refere no Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 24-02-20223: “A resolução do contrato por uma das partes não é livre, antes tem de ser fundamentada, exigindo uma situação de incumprimento da parte contrária que seja de tal modo grave que determina uma rutura contratual. A mesma tem de ter na sua origem factos que se integrem na convenção das partes que contemple a possibilidade de resolução do contrato, ou na lei, designadamente que caibam na previsão do art.º 801.º e 802.º do C.Civil, factos que, pela sua importância ou gravidade, justificam que, unilateralmente, uma das partes ponha fim ao contrato”. A disciplina consagrada no artigo 808º, CC é nuclear no regime do incumprimento suscetível de fundamentar e preceder a resolução do contrato, estipulando o seu nº 1: “Se o credor, em consequência da mora, perder o interesse que tinha na prestação, ou esta não for realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor, considera-se para todos os efeitos não cumprida a obrigação.” Daqui se extrai que a mora do devedor pode transformar-se em incumprimento definitivo do contrato quando, como sua consequência, o credor perder interesse na prestação (o que demanda uma apreciação objetiva, nos termos do nº 2 daquela norma), ou esta não venha a ser cumprida no prazo que – razoavelmente – for fixada pelo credor. Consequentemente, por si, a mora não constitui fundamento de resolução, que deverá fundamentar-se ou em convenção das partes, estipulada ao abrigo da liberdade contratual, ou em fundamento legal que, perante uma quebra do equilíbrio contratual, legitime a rutura do programa contratual. Com relevância para o incumprimento no domínio contratual, Almeida Costa4, a propósito da apreciação objetiva da perda do interesse do credor, afirma: “(…) a importância de tal interesse, embora aferida em função da utilidade concreta que a prestação teria para o credor, não se determina de acordo com o seu juízo arbitrário, mas considerando elementos suscetíveis de valoração pelo comum das pessoas. Além disso, exige-se a efetiva perda do interesse do credor e não uma simples diminuição. O caso mais frequente consistirá no desaparecimento da necessidade que a prestação se destinava a satisfazer”. Tal fundamento legal verifica-se, nos termos expostos, perante o incumprimento definitivo, por perda do interesse do credor ou não cumprimento no prazo fixado mediante “interpelação admonitória”. Acresce que a doutrina e a jurisprudência vêm defendendo que o contrato também se deve considerar como definitivamente incumprido perante o comportamento concludente do devedor, do qual resulte de forma inequívoca que não pode ou não quer cumprir – a título exemplificativo, e remetendo-se para a sua extensa fundamentação doutrinária e jurisprudencial, veja-se o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 27-02-20185. Certo é que sendo o vínculo contratual destruído por ação potestativa do contraente não inadimplente, fica este onerado, em caso de litígio, com a demostração do incumprimento da contraparte, legitimador da resolução – cfr. artigo 342º, nº 1, CC. Como se refere no Acórdão da Relação de Évora de 03-03-20106: “A resolução do contrato, por inexecução, reveste carácter extrajudicial (resolução ope voluntatis): significa isto que o credor, para a obter, não tem de recorrer ao tribunal - é ele próprio que resolve o contrato - e, havendo litígio, a intervenção do tribunal consiste tão-só em verificar se estavam reunidas as condições necessárias para o credor poder romper o contrato por vontade unilateral”. Ora, transferindo as considerações que antecedem para o caso em apreço, ponderando os factos apurados (que não sofreram qualquer alteração), não pode concluir-se pela verificação de fundamento convencional ou legal para a resolução do contrato. É certo que na cláusula 11ª do contrato ficou convencionado que o dono da obra teria o direito de resolver o contrato em caso de incumprimento grave pelo empreiteiro das suas obrigações contratuais, designadamente perante o abandono, suspensão ou paralisação da obra por período superior a 30 dias (facto provado nº 20). Se nos centrarmos nos factos provados, verificamos que a ré iniciou a execução do contrato mais tardiamente do que fora acordado. Efetivamente, resulta dos factos provados nºs 8, 16, 22, que os trabalhos deveriam começar no início de setembro de 2024, mas iniciaram-se no dia 23-09-2024 (facto provado nº 42). Assim como resulta que a obra deveria ser realizada no prazo de 15 meses, prolongando-se os trabalhos de demolição por 3 meses após o início das obras (assinatura do auto de consignação) – cfr. facto provado 16. O auto de consignação, que marcava o início das obras, foi assinado em 11-09-2024 (facto provado nº 34). Consequentemente, concorda-se com a afirmação do tribunal recorrido de que o prazo de três meses para concluir as demolições terminava em 11-12-2024. Porém, dos factos provados não pode extrair-se que tal atraso no início dos trabalhos interferisse na execução da obra no prazo acordado. Assim, ainda que se entenda que a ré incorreu em mora, por ter dado início à execução dos trabalhos mais tarde do que o acordado, certo é que não foi convertida em incumprimento definitivo, por meio de interpelação admonitória de molde a viabilizar a resolução do contrato. Acresce que tal mora, objetivamente apreciada, designadamente nos seus contornos temporais ou no campo dos meios afetos à obra (três funcionários afetos inicialmente à demolição, como resulta do facto provado nº 42), também não evidencia que a empreiteira não quisesse ou não pudesse ainda cumprir o programa contratual. O mesmo deverá ser afirmado quanto à suspensão dos trabalhos, que ocorre num contexto de conflito entre os contraentes, no decurso dos trabalhos de demolição e, portanto, na primeira fase da obra. Fase essa pautada por dificuldades acrescidas para a empreiteira por a autora não ter diligenciado pela obtenção de licença de Ocupação de Via Pública (doravante OVP), o que, como se extrai dos factos provados, dificultava a execução da prestação da ré, de forma significativa. Tal condicionante, aliada à recusa total de pagamento da primeira fatura, ao arrepio do consagrado no programa contratual que previa o pagamento parcial na parte em que não houvesse desacordo, justificou a suspensão dos trabalhos que, naquele específico contexto, não pode equiparar-se a um abandono da obra. Corroborando esta conclusão, veja-se que a ré recusou entregar as chaves da obra, o que evidencia que não renunciara ao cumprimento integral da sua prestação. E na comunicação de suspensão da obra é abordada a reação da autora de não aceitar o auto de medição, o atraso com que comunicou a discordância, a inexistência de licença de OVP, a falta de entrega dos projetos de arquitetura e de especialidades em formato de papel, e a inexistência de um plano de segurança e de projeto para as alterações solicitadas (facto provado nº 58). Nessa comunicação refere-se expressamente: “Visto que discorda do nosso auto de medição, vamos suspender os trabalhos até termos condições para os mesmos (…)”. A suspensão da obra foi comunicada no dia 25-10-2024 e a comunicação de resolução ocorreu no dia 29-10-2024 (factos provados nºs 57 e 63), antes de decorrido o prazo de 30 dias contratualmente previsto para a resolução com base em suspensão injustificada. Mais, deve concluir-se que a suspensão dos trabalhos, no específico contexto apurado, não ocorreu “sem causa justificada”, nem evidencia uma intenção, por parte da empreiteira, de não terminar a obra. Consequentemente, não correspondeu a um “abandono da obra” de molde a legitimar a resolução do contrato, com base legal ou convencional. Em sentido similar, considerando que não equivale ao abandono da obra a mera suspensão dos trabalhos, pronunciou-se o Tribunal da Relação de Coimbra, em Acórdão de 18-12-20137. É certo que a recorrente, nas suas alegações, cita diversos acórdãos, a cuja leitura se procedeu, que considera sustentarem a sua posição no sentido de que lhe era inexigível a manutenção do contrato por a empreiteira ter revelado não querer ou não poder realizar a sua prestação (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 17-11-20158 e de 17-05-20189, e da Relação de Guimarães de 26-01-202310). Porém, constitui denominador comum de todas essas decisões a existência de um comportamento concludente do devedor que permite afirmar a grande probabilidade de não realização da prestação no prazo convencionado e, consequentemente, a existência de “justa causa resolutiva”, mesmo sem interpelação admonitória. Acresce que tais decisões se referem a violações do programa contratual acordado de forma grave, com contornos que não se detetam no caso presente, pelo que o aí decidido não é aqui aplicável. Recorde-se que um dos fundamentos invocados pela autora para a quebra de confiança no cumprimento do contrato pela ré radica na insuficiência de meios que lhe terão sido alocados que, em rigor, não ficou demonstrada. Os demais fundamentos invocados para o efeito - atraso no início da obra e suspensão dos trabalhos pela ré –, objetivamente considerados, são insuscetíveis de fundamentar a rutura do contrato, nos termos já analisados. Conclui-se que o contexto da resolução operada não beneficia de fundamento legal ou convencional, dado não ter por base qualquer incumprimento imputável à ré, não se fundamentar em qualquer cláusula contratual nem em qualquer norma legal. Concorda-se, pois, com o afirmado na decisão recorrida quanto à sua ilicitude. Direito(s) indemnizatório(s) da ré-reconvinte em face da resolução ilícita do contrato O tribunal recorrido, tendo considerada ilícita – mas operante - a resolução do contrato pela autora, condenou a ré a restituir-lhe o montante adiantado de € 179.080,00 (primeira prestação de pagamento do preço acordada), subtraído do valor de € 50.089,68, correspondente ao valor do 1º auto de medição. A devolução do referido valor radica na não execução de parte dos trabalhos em vista do qual foi pago. Nessa parte, a sentença, concretizando o efeito típico da resolução (restituição do que foi prestado, nos termos do disposto no artigo 433º, ex vi artigo 289º, nº 1,CC) não foi impugnada. Porém, a recorrente reagiu às condenações nas seguintes parcelas indemnizatórias: - Quantia a liquidar, não superior a € 447.700,00, correspondente à margem de lucro líquido esperado com a realização da obra; - Quantia de € 42.500,00, relativa às despesas havidas com o subempreiteiro das artes águas, saneamento, eletricidade, ITED e incêndios, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a notificação da reconvenção; - Quantia a liquidar, não superior a € 101.456,00, relativa às demais despesas havidas com os outros subempreiteiros contratados; - Quantia a liquidar, não superior a € 38.986,38, correspondente às despesas havidas em virtude da execução do contrato com mão-de-obra, alojamento de funcionários, combustível, portagens, aluguer e compra de maquinaria e com deslocações a Lisboa para a recolher, mesmo que temporalmente sejam posteriores ao seu termo, e que não estejam abrangidas pelo valor do auto de medição retificado. Reagindo a tais condenações, alega a recorrente não estarem verificados os pressupostos da responsabilidade civil, designadamente o dano efetivo e o nexo de causalidade entre a sua atuação e as despesas em causa. Considera ainda que os factos não provam a existência de lucros cessantes, discordando ainda da sua cumulação com o reembolso das despesas da empreitada por consubstanciarem uma duplicação da indemnização, colocando a ré “numa posição patrimonial superior àquela em que estaria caso o contrato tivesse sido cumprido”. Alega ainda que a ré não demonstrou ter adotado qualquer comportamento no sentido de mitigar os prejuízos, tendo sido ela quem optou pela paralisação da obra “contribuindo para a situação que pretende ver ressarcida”. A condenação a que se reporta a alínea c) do dispositivo (€ 447.700,00 “correspondente à margem de lucro esperado com a realização da obra”), enquadra-se na indemnização dos designados “lucros cessantes”, ou seja, do designado interesse contratual positivo. O cálculo da indemnização pelo interesse positivo, nas palavras de Almeida Costa11, “(…) destina-se a colocar o lesado na situação em que se encontraria se o contrato fosse exatamente cumprido. Reconduz-se, assim, aos prejuízos que decorrem do não cumprimento definitivo do contrato ou do seu cumprimento tardio ou defeituoso”. Segundo o mesmo autor, já a indemnização pelo dano negativo: “(…) tende a repor o lesado na situação em que estaria se não houvesse celebrado o contrato, ou mesmo iniciado as negociações com vista à respetiva conclusão”. Ora, a admissibilidade da indemnização do interesse contratual positivo, em caso de resolução, não tem recebido uma resposta doutrinária e jurisprudencial inequívoca. No sentido da sua inadmissibilidade, vem-se defendendo resultar do disposto no artigo 433º, CC que a resolução é equiparada quanto aos efeitos à nulidade ou anulabilidade do negócio, operando retroativamente. Assim, em caso de resolução, “deve ser restituído tudo o que tiver sido prestado” – cfr. artigo 289º, nº 1, CC. Neste sentido, a doutrina tradicional defende que a resolução, ante o seu efeito retroativo, “repristina” o “status quo” anterior à celebração do contrato. Consequentemente, o contraente cumpridor, em caso de resolução, tem direito à indemnização dos danos emergentes ou dos lucros cessantes, resultantes da violação do interesse contratual negativo, ou seja, os prejuízos que não teria se não tivesse celebrado o contrato frustrado, nomeadamente os lucros que, por tal, deixara de obter pela não celebração de outros negócios alternativos - neste sentido, cfr. Pires de Lima e Antunes Varela12. Tese diversa é a que radica na atribuição à resolução de uma “fisionomia” mais ampla de “meio de tutela combinável com outros para compor um regime global aplicável a certos casos de perturbação da relação contratual – e não uma função restrita de meio de tutela exclusivamente destinado a uma tipicizada e expedita satisfação mínima do interesse do credor que se vê embaraçado por um laço contratual que não funciona bem.” – Baptista Machado13. Sustentando esta tese, refere Paulo Mota Pinto14: “Afastamo-nos, deste modo, da posição menos “amiga” do credor que tem sido dominada (já quase só) entre nós, que não assume até ao fim as limitações da tutela resolutiva e ressarcitória isoladamente consideradas, e, mesmo, a ideia de que a responsabilidade contratual tem como consequência a indemnização do interesse no cumprimento, introduzindo uma excessiva diferença entre a manutenção do contrato e a resolução, E podemos, assim, concluir, partindo do direito comparado, sem quaisquer óbices (e, antes, com alguns apoios) no plano do nosso direito positivo, e, decisivamente, considerando o sentido e alcance da retroatividade da resolução e a função e finalidade, como reação sinalagmática a uma situação de não cumprimento, que nada obsta entre nós (e já de jure constituto) a que o credor que resolve o contrato reclame igualmente uma indemnização pelo interesse positivo, no cumprimento, numa posição que constitui também um incentivo à proteção do credor e à circulação, permitindo àquele libertar-se do contrato sem ter para tal que renunciar aos lucros frustrados pelo não cumprimento”. Admitindo a cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo, embora subordinada a uma ponderação casuística, mencionando instrumentos internacionais que acolhem essa solução (Convenção de Viena sobre os Contratos de Venda Internacional de Mercadorias; os Princípios Unidroit sobre Contratos Comerciais Internacionais; os Princípios de Direito Europeu dos Contratos.), refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-05-201815: “(…) a tese da admissibilidade da cumulação da resolução com a indemnização pelo interesse contratual positivo assenta em argumentação sólida, que, numa análise sistémica de todo o quadro normativo relevante, melhor corresponde ao primado da responsabilidade civil contratual e da sua função na reintegração dos interesses do credor lesado pela frustração do programa negocial. Assim sendo, propendemos a considerar, em tese, admissível aquela cumulação, na linha do que foi ponderado no acórdão do STJ de 21/10/ 2010, proferido no processo n.º 1285/07.7TJVNF.P1.S1, sem prejuízo da ponderação casuística a fazer, à luz do princípio da boa fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, mormente em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado. E afigura-se-nos que, no atual panorama da jurisprudência, será mais curial prosseguir por via da ponderação de caso a caso, sem a condicionar, de forma apriorística, ao critério abstrato de regra-exceção. (…) impõe-se equacionar a solução na perspetiva da finalidade e função da resolução, enquadrada no plano mais latitudinário do programa negocial, multidimensional, envolvente e da relação de liquidação em que, por virtude dessa resolução, se transfigura a relação contratual originária; (…) Nesse quadro, deve ser reconhecido o primado do princípio geral da obrigação de indemnizar o credor lesado, consagrado no artigo 562.º do CC, segundo o método da teoria da diferença acolhido pelo artigo 566.º, n.º 2, do mesmo diploma, como escopo fundamental reintegrador dos interesses atingidos pelo incumprimento do contrato; d) – Nessa medida, tendo em conta a “diversidade ontológica” da invalidade e da resolução, deve ser relativizada a eficácia retroativa atribuída a esta pelos artigos 433.º e 434.º, n.º 1, por equiparação aos efeitos daquela estatuídos nos artigos 289.º e 290.º do CC, em termos de salvaguardar a vertente da tutela ressarcitória (a par da tutela restituitória ou recuperatória), quanto aos danos positivos resultantes do incumprimento que serviu de fundamento à mesma resolução e não abrangidos pelo obliteração resolutiva das prestações que eram devidas, assim se ressalvando a finalidade da resolução (que se tem por restrita) a que se refere a parte final do citado artigo 434.º, n.º 1; e) – Consequentemente, ao contraente fiel, perante o incumprimento definitivo imputável ao outro contraente, assistirá a faculdade de optar, em simultâneo, pela resolução do contrato de forma a libertar-se do respetivo dever típico de prestar ou a recuperar a prestação já por si efetuada, e pelo direito a indemnização dos danos decorrentes daquele incumprimento não satisfeitos pelo valor económico das prestações atingidas pela resolução; d) – Todavia, em caso de resolução, poderá ser ainda assim desatendida a indemnização pelos danos positivos, quando esta revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé, o concreto contexto dos interesses em jogo, atento o tipo de contrato em causa, sem prejuízo, nessas circunstâncias, do direito a indemnização em sede do interesse contratual negativo nos termos gerais (…)” Ora, aceitando-se que esta tese é a que melhor concretiza o critério indemnizatório da teoria da diferença consagrado no nº 2 do artigo 566º, CC (“A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença ente a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”), julgamos nada obstar à abrangência da indemnização ao interesse contratual positivo, sem prejuízo da apreciação casuística que deve preceder a sua fixação. Assim, a indemnização limitar-se-á ao interesse contratual negativo quando (e se) a ponderação do interesse contratual positivo “revele desequilíbrio grave na relação de liquidação ou se traduza em benefício injustificado para o credor, ponderado, à luz do princípio da boa fé” – Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-02-201816. Reportando as considerações que antecedem ao caso, haverá que ter presente que a ré/reconvinte alegou nos artigos 139º a 142º da contestação-reconvenção que, com o cumprimento pontual do contrato de empreitada, obteria um lucro que, em Portugal, na atividade da construção civil, se cifra no mínimo no valor de 25% do preço da empreitada contratada. Assim, por referência ao seu valor global (€ 1.790.800), concluiu que teria um lucro não inferior a € 447.700,00, sendo esse o seu pedido nessa parte. Ora, a atribuição de um valor indemnizatório relativo ao “lucro líquido esperado”, ultrapassada que está a restrição da indemnização ao interesse contratual negativo, por si não revela um desequilíbrio grave na “relação de liquidação” do contrato, nem configura um benefício injustificado para o credor. Na realidade, a reconvinte, ao assumir o compromisso de executar a empreitada em questão (que se desenvolveria ao longo de 15 meses, como resulta do facto provado 16), recusou, decerto, outras solicitações que lhe permitiriam auferir lucro similar. Assim, inviabilizada a conclusão do contrato por facto a que não deu causa, não se mostra excessiva a fixação da referida parcela indemnizatória, embora em valor a liquidar ulteriormente. Valor esse, nos termos da decisão recorrida, funcionará como limite máximo (embora se trate de um valor elevado, não é viável, nesta fase, sem operar a liquidação, proceder a qualquer redução, limitando-se a tabelar o seu máximo por aplicação do princípio do pedido), importando deduzir os impostos que a reconvinte teria que pagar. Mas não só. Na verdade, ao valor indemnizatório relativo ao lucro que a ré auferiria com a execução do contrato, a liquidar posteriormente, importa ainda subtrair a fração de lucro incluída no primeiro auto de medição (pois resultou provado que todos os autos de medição se refeririam ao pagamento faseado do preço da empreitada, e este compreende necessariamente despesas e lucro – pontos 14. e 15. dos factos provados). Nesta parte, portanto, importa alterar a decisão da primeira instância, procedendo parcialmente o recurso. Mais: esse valor indemnizatório, ressarcindo o lucro que a ré auferiria com a execução do contrato, deve ser líquido, como se disse. O que significa que, de molde a evitar locupletamento injustificado, esse valor, a liquidar posteriormente, não poderá incluir as despesas já ressarcidas, nem o valor daquelas que a ré sempre teria de efetuar para cumprir a sua obrigação contratual (realização da obra). Por outras palavras, as despesas já efetuadas pela ré cujo pagamento se determinou, e os custos que não teve de realizar por não ter já de cumprir a sua obrigação de edificação do prédio (custos poupados) não deverão incluir o valor do lucro líquido a determinar posteriormente. Mas se por via do regime indemnizatório decorrente da resolução deve ser confirmada a atribuição da quantia indemnizatória arbitrada sob a alínea c) do dispositivo (margem de lucro líquido esperado), interessa salientar que o tribunal recorrido enquadrou tal pretensão no regime da desistência da empreitada pelo dono da obra. Efetivamente, na decisão recorrida afirma-se: “A resolução operada pela autora, sendo ilícita, deve ser equiparada à desistência da empreitada prevista no artigo 1229º, CC (…)”. Tal regime está estabelecido no artigo 1229º, CC, sob a epígrafe “Desistência do dono da obra”, nos seguintes termos: “O dono da obra pode desistir da empreitada a todo o tempo, ainda que tenha sido iniciada a sua execução, contanto que indemnize o empreiteiro dos seus gastos e trabalho e do proveito que poderia tirar da obra”. Configura uma forma específica de cessação do contrato de empreitada, dado que “não corresponde a uma revogação ou resolução unilateral, nem, rigorosamente a uma denúncia do contrato, dados os especiais efeitos prescritos neste artigo” – Pires de Lima e Antunes Varela17. Trata-se de uma faculdade unilateral e discricionária que é reconhecida ao dono da obra, tutelando o seu interesse em impedir a continuação do contrato, mas acautelando também o interesse do empreiteiro mediante a atribuição de uma indemnização que pondere os gastos e o trabalho já desenvolvido, bem como “o proveito que poderia retirar da obra”. Assim, o dono da obra que não pretenda prosseguir com a empreitada pode fazê-la cessar, sem pré aviso e com um eficácia ex nunc, dado que não ficam abalados os efeitos do contrato produzidos até à cessação. Ou seja, as obrigações vencidas, designadamente no que se reporta ao pagamento do preço das obras já executadas, mantêm-se válidas. Tal desistência implica o pagamento de uma indemnização que pondere, nos termos expostos, os gastos e o trabalho do empreiteiro, e ainda o proveito que retiraria da execução completa da obra. Existem, de facto, decisões jurisprudenciais que equiparam a resolução ilícita da empreitada pelo dono da obra à desistência do contrato – cfr. Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 11-07-201918, em que se afirma: “Uma resolução infundada pode entender-se como conformando uma desistência”; e de 10-10-202419. Também no Acórdão de 21-10-199720 do Supremo Tribunal de Justiça se defendeu, como consta do sumário: “Na ausência de elementos fácticos disponíveis para que possa fazer terminar um contrato de empreitada antes de concluída a obra, pode, no entanto, o dono da obra desistir dela, respondendo pelos danos emergentes e lucros cessantes do empreiteiro.” Porém, tal equiparação, embora possuindo a virtualidade prática de conferir um critério indemnizatório (o estabelecido no artigo 1229º, CC) para os casos de resolução ilícita por parte do dono da obra, refere-se a realidades diversas, como afirma Menezes Cordeiro21: “A desistência não se pode enquadrar na figura da resolução, porque esta é vinculada (há que alegar um fundamento) e opera retroativamente; em contrapartida, a desistência é discricionária e tem eficácia ex nunc”. Certo é que também por via do regime específico do artigo 1229º CC para a desistência do dono da obra no caso de empreitada, mostra-se devidamente fundamentada a atribuição da indemnização relativa ao “lucro líquido esperado”. Conclui-se que a atribuição de tal parcela indemnizatória não merece qualquer censura, independentemente do seu enquadramento na resolução ou na desistência. E contrariamente ao que refere a recorrente, não pode afirmar-se que a sua atribuição esteja inviabilizada pela falta de prova de “dano efetivo”. Como se refere na decisão recorrida, sendo a ré uma pessoa coletiva, dirige a sua atividade à obtenção de lucro. Assim, mostra-se fundamentada a decisão que condena no pagamento do lucro líquido esperado, relegando a sua fixação para momento ulterior. Quanto à condenação na quantia de € 42.500,00, relativa às despesas havidas com o subempreiteiro das artes águas, saneamento, eletricidade, ITED e incêndios, acrescida de juros, haverá que atentar aos factos provados nºs 68 e 69. Dos mesmos decorreu o apuramento da celebração de contratos de subempreitada pela reconvinte, tendo em vista o cumprimento do contrato principal previamente celebrado com a autora/reconvinda. Ora, não foi alegado nem demonstrado que tal montante tivesse sido restituído à reconvinte, apurando-se apenas que do mesmo ficou desembolsada. Correspondeu, pois, a despesa que suportou em função de uma empreitada que acabou por não ser realizada, e que constitui um dano indemnizável, quer por via do regime da resolução, quer da desistência da empreitada, nos termos expostos. O mesmo deverá ser afirmado quanto às restantes parcelas indemnizatórias (quantias a liquidar não superiores a, respetivamente, € 101.456,00 - demais despesas havidas com os outros subempreiteiros contratados, e € 38.986,38 - despesas havidas em virtude da execução do contrato com mão-de-obra, alojamento de funcionários, combustível, portagens, aluguer e compra de maquinaria e com deslocações a Lisboa para a recolher, mesmo que temporalmente seja posteriores ao seu termo, e que não estejam abrangidas pelo valor do auto de medição retificado). A realização de tais despesas pela reconvinte resulta dos factos provados nºs 70 e 71, sendo manifesto que foram suportadas em função do cumprimento de contrato de empreitada, que ficou inviabilizado pela resolução ilícita da autora. Ou seja, também quanto a tais despesas, forçosa é a afirmação de um nexo de causalidade que, nos termos do disposto no artigo 563º, CC impõe a sua indemnização. Reportam-se, pois a danos que se encontram apurados, carecendo apenas de fixação precisa em liquidação ulterior nos termos consentidos pelos artigos 609º, nº 2, CPC, em incidente próprio – cfr. artigos 358º, nº 2, e 359º a 361º do CPC. Por fim, não se percebe o obstáculo suscitado pela recorrente quanto à cumulação dos lucros cessantes com a despesas de execução do contrato. Na verdade, o dever de indemnização, referindo-se ao “interesse contratual positivo”, obedece a um “desiderato reintegrador (…) e cuja finalidade é dar ao credor o equivalente pecuniário (…) que retiraria do cumprimento da obrigação” -. José Carlos Brandão Proença22. Ora, o empreiteiro sempre poderia obter a satisfação das despesas e cumular tal indemnização com o lucro expectável. As despesas e o lucro são parcelas distintas, reconduzindo-se as primeiras às ações destinadas a cumprir o programa contratual (sendo indemnizadas por via do interesse contratual negativo – se não tivesse sido celebrado o contrato de empreitada, o empreiteiro não as teria realizado) e o segundo ao ganho resultante do contrato (sendo indemnizado por via do interesse contratual positivo). Conclui-se, em face do exposto, pela procedência parcial do recurso, devendo manter-se a decisão recorrida com exceção da alínea c) do dispositivo, que deverá passar a ter a seguinte redação: c) Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia a liquidar, não superior a € 447.700,00, correspondente à margem de lucro líquido esperado com a realização da obra, deduzida do valor de lucro inserido no primeiro auto de medição, aludido na alínea a) deste dispositivo, e excluindo o valor das despesas já ressarcidas [alíneas d), e) e f) do dispositivo], bem como o valor daquelas que a ré sempre teria de efetuar para cumprir a sua obrigação contratual (realização da obra). As custas do recurso deverão ser suportadas por autora e ré, na proporção do respetivo decaimento, que apenas será concretizado após liquidação posterior, mas que provisoriamente se fixam em 95/100 para a autora e 5/100 para a ré – cfr. artigo 527º, CPC. IV – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes desta 2ª Secção Cível: - Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, alterando a decisão recorrida, que passará a ter os seguintes termos: “Pelo exposto, julga-se a presente ação parcialmente procedente e parcialmente procedente a reconvenção e em consequência decide-se: a) Condenar a Ré a devolver à Autora, em virtude da resolução do contrato, a quantia de € 179.080,00, deduzida da quantia relativa ao primeiro e único auto de medição no montante de € 50.089,68 mais IVA, devendo a Ré emitir a correspondente fatura, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação até integral pagamento; b) Absolver a Ré do demais peticionado pela Autora; c) Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia a liquidar, não superior a € 447.700,00, correspondente à margem de lucro líquido esperado com a realização da obra, deduzida do valor de lucro inserido no primeiro auto de medição, aludido na alínea a) deste dispositivo, e excluindo o valor das despesas já ressarcidas [alíneas d), e) e f) deste dispositivo], bem como o valor daquelas que a ré sempre teria de efetuar para cumprir a sua obrigação contratual (realização da obra); d) Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia de € 42.500,00, relativa às despesas havidas com o subempreiteiro das artes águas, saneamento, eletricidade, ITED e incêndios, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a notificação da reconvenção; e) Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia a liquidar não superior a € 101.456,00, relativa às demais despesas havidas com os outros subempreiteiros contratados; f) Condenar a Autora a pagar à Ré a quantia a liquidar, não superior a € 38.986,38, correspondente às despesas havidas em virtude da execução do contrato com mão-de-obra, alojamento de funcionários, combustível, portagens, aluguer e compra de maquinaria e com deslocações a Lisboa para a recolher, mesmo que temporalmente seja posteriores ao seu termo, e que não estejam abrangidas pelo valor do auto de medição retificado; g) Não julgar a Autora incursa em litigância de má fé.” Custas por autora e ré, na proporção do respetivo decaimento, que apenas será concretizado após liquidação posterior, mas que provisoriamente se fixam em 95/100 para a autora e 5/100 para a ré – cfr. artigo 527º, nº 1, CPC. D.N. Lisboa, 9 de julho de 2026 Rute Sobral Ana Cristina Clemente Higina Castelo _______________________________________________________ 1. Proferido no processo nº 625/22.3T8PRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt 2. Contrato de Empreitada, Almedina, 1994, páginas 66 e 67. 3. Proferido no processo nº 108/20.7T8OER.L1-2, disponível em www.dgsi.pt 4. Direito das Obrigações, 11ª edição, página 1054 5. Proferido no processo nº 1350/14.4TBLRA-D.C1, disponível em www.dgsi.pt 6. Proferido no processo nº 120/1995.E1, disponível em https://www.dgsi.pt/jtre.nsf/--89097C1484D7794280257DE10056F514 7. Proferido no processo nº 48/11.0 T2AVR.C1, disponível em https://trc.pt/2020/empreitada-abandono-da-obra/ 8. Proferido no processo nº 2545/10.5TVLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt 9. Proferido no processo nº 567/11.8TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt 10. Proferido no processo nº 2053/21.9T8BRG.G1, disponível em www.dgsi.pt 11. Direito das Obrigações, 9ª edição, página 548. 12. Código Civil anotado, Volume II, 3ª edição, Coimbra editora, 1986, pág. 60 13. Pressupostos da Resolução por Incumprimento, Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor J. J. Teixeira Ribeiro, II Iuridica, Coimbra, 1979, p. 399. 14. Interesse Contratual Negativo e Interesse Contratual Positivo, Volumes I e II, Coimbra Editora, 2008, pág. 1654 15. Proferido no processo nº 567/11.8TVLSB.L1.S2, disponível em www.dgsi.pt 16. Proferido no processo nº 7461/11.0TBCSC.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt 17. Código Civil anotado, 3ª edição, Vol. II, pág. 832. 18. Proferido no processo nº13298/16.3T8LSB.L1-2 in www.dgsi.pt que 19. Proferido no processo nº 2960/21.9T8SNT.L1-2, disponível em https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/acordao/2960-2024-929976475 20. Proferido no processo nº 97ª579, disponível em www.dgsi.pt 21. Direito das Obrigações, 3º Volume, 1991 pág. 515 22. Lições de cumprimento e não cumprimento das obrigações, Coimbra editora, pág. 281 |