Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0039775
Nº Convencional: JTRL00007798
Relator: GASPAR DE ALMEIDA
Descritores: TRANSPORTE RODOVIÁRIO
TRANSPORTE SEM TÍTULO
QUALIFICAÇÃO
CRIME
TRANSGRESSÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
Nº do Documento: RL19921124039775
Data do Acordão: 11/24/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO.
DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
Legislação Nacional: CP82 ART316 N1 C.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1.
DL 108/78 DE 1978/05/24.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG314.
Sumário: I - No tipo legal do art. 316 n. 1 alínea c), CP, os elementos essenciais são: utilização de transporte público sem título válido, o preço, que o agente se negue efectivamente a pagar a dívida contraída, intenção de não pagar.
II - No ilícito contravencional do DL 108/78, de 24/5, há a utilização de transporte público sem título válido, não sendo necessário o dolo, basta a conduta negligente do agente.
III - É assim fundamental que o auto de notícia, que nos termos do art. 243 n. 3, CPP, vale como denúncia, seja completado de modo a apurar se estamos perante factos que consubstanciem o crime ou a contravenção.