Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007798 | ||
| Relator: | GASPAR DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | TRANSPORTE RODOVIÁRIO TRANSPORTE SEM TÍTULO QUALIFICAÇÃO CRIME TRANSGRESSÃO COMPETÊNCIA MATERIAL | ||
| Nº do Documento: | RL19921124039775 | ||
| Data do Acordão: | 11/24/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/PATRIMONIO. DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART316 N1 C. DL 400/82 DE 1982/09/23 ART6 N1. DL 108/78 DE 1978/05/24. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/21 IN BMJ N370 PAG314. | ||
| Sumário: | I - No tipo legal do art. 316 n. 1 alínea c), CP, os elementos essenciais são: utilização de transporte público sem título válido, o preço, que o agente se negue efectivamente a pagar a dívida contraída, intenção de não pagar. II - No ilícito contravencional do DL 108/78, de 24/5, há a utilização de transporte público sem título válido, não sendo necessário o dolo, basta a conduta negligente do agente. III - É assim fundamental que o auto de notícia, que nos termos do art. 243 n. 3, CPP, vale como denúncia, seja completado de modo a apurar se estamos perante factos que consubstanciem o crime ou a contravenção. | ||