Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0062471
Nº Convencional: JTRL00013321
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ÓNUS DA ALEGAÇÃO
PODERES DO TRIBUNAL
EMBARGOS DE TERCEIRO
PRESCRIÇÃO
ÓNUS DA PROVA
RECURSO
DEVER DE PROBIDADE PROCESSUAL
PRINCÍPIO DA PROBIDADE PROCESSUAL
Nº do Documento: RL199312070062471
Data do Acordão: 12/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 4J
Processo no Tribunal Recurso: 88-B/901
Data: 02/10/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP / RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ART664 ART922 N3.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/02/23 IN CJ T1 PAG141.
AC STJ DE 1981/07/16 IN BMJ N309 PAG283.
Sumário: I - Os factos que servem de fundamento à acção devem ser expostos na petição inicial aí devem ser articulados.
II - O tribunal não pode servir-se de factos que não foram articulados pelas partes, salvo o poder atribuído ao Juiz pelo artigo 664, CPC, que se estende à qualificação jurídica do próprio pedido e da causa de pedir, desde que deduzido dos factos alegados.
III - O embargante que invocou a excepção de prescrição teria que provar o decurso do prazo respectivo, devendo alegar no articulado respectivo os factos que a comprovam.
IV - É sobre o recorrente que recai o ónus de instruir o recurso.
V - O disposto no artigo 922, n. 3, CPC, não é aplicável aos embargos de terceiro já que só respeita a embargos de executado.