Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0029206
Nº Convencional: JTRL00022395
Relator: SALVADOR DA COSTA
Descritores: CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
DEFESA
Nº do Documento: RL199805140029206
Data do Acordão: 05/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1682 N2 ART1682-B B ART1775 N2 N3 ART1778 ART1793 ART2103-A ART2103-C.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1997/01/28 IN BMJ N463 PAG508.
Sumário: O cônjuge do arrendatário com direito à protecção da casa de morada de família, que não haja sido accionado na acção de despejo só pode defender esse direito:
- ou intervir na acção de despejo, através do incidente de intervenção principal expontânea, nos termos dos artigos 351 al. b), 353 n. 1 e 354 do CPC;
- ou recorrer de sentença nos termos do n. 2 do artigo 680;
- ou interpor recurso extraordinário de oposição de terceiro no caso de ter havido simulação do litígio entre senhorio e arrendatário à luz do disposto no n. 1 do artigo 778 do CPC.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
I
(A) intentou contra (B) acção declarativa constitutivo-condenatória de resolução de contrato de arrendamento relativo ao (Y) em Lisboa.
O despejo foi decretado e já ordenado.
(C) deduziu, no dia 23 de Abril de 1996, embargos de terceiro, com fundamento no seu casamento com o arrendatário (B), no facto de o andar ser a casa de morada de família e de não haver sido demandada.
No dia 20 de Junho de 1996, produziu o tribunal recorrido a prova informatória relativa ao recebimento ou não recebimento dos embargos de terceiro.
Os embargos foram liminarmente rejeitados com o fundamento de que se não provava a posse da embargante sobre o locado e na inadmissibilidade deles, face ao disposto na alínea b) do artigo 1038 do Código de Processo Civil, por o arrendamento ser de 1962 e desde o casamento de 1991.
Agravou a embargante e concluíu:
- estando em causa a casa de morada de família, a prova do casamento do arrendatário com a embargante basta ao recebimento dos embargos;
- é inaplicável o disposto na alínea b) do artigo 1038 do Código de Processo Civil e é indiferente o regime de bens adoptado no casamento;
- a decisão recorrida violou os artigos 1682-B do Código de Processo Civil.
Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.
II
É a seguinte a matéria de facto e a dinâmica processual a considerar no recurso:
1. (A) intentou, apenas contra (B), arrendatário, desde 1962, do (Y), em Lisboa, acção declarativa constitutivo- -condenatória de resolução do contrato de arrendamento.
2. (B) é casado com a embargante desde 24 de Outubro de 1991.
3. A embargante afirmou, na petição de embargos, apresentada em juízo no dia 23 de Abril de 1996, que o andar referido sob 1 é a casa de morada da família e que nele tem os móveis e demais pertences pessoais.
4. A decisão recorrida foi proferida no dia 20/06/1996.
III
A questão essencial decidenda é a de saber se há ou fundamento legal de rejeição liminar dos embargos de terceiro deduzidos pela agravante contra o despacho que ordenou o despejo da casa que afirmou constituir a de morada de família.
Face ao quadro de alegações da agravante, e, tendo em linha, que, por força do disposto no artigo 16 do Decreto-Lei n 329-A/95, de 12 de Dezembro, é aplicável ao caso vertente o regime adjectivo consignado na anterior versão do Código de Processo Civil, a resposta à referida questão essencial, pressupõe a análise da seguinte problemática:
- núcleo fáctico essencial da causa de pedir apresentada na petição de embargos de terceiro;
- análise da fundamentação da decisão recorrida;
- a defesa da posse através de embargos de terceiro;
- natureza e âmbito do direito do arrendatário habitacional;
- natureza e âmbito do direito do cônjuge do arrendatário habitacional;
- dispõe ou não o cônjuge do arrendatário da tutela possessória prevista no n. 2 do artigo 1037 do Código Civil?
Vejamos, de per se, cada uma das referidas questões.
1.
O núcleo fáctico essencial inserido na petição de embargos de terceiro traduz-se na circunstância de a agravante ser casada com (B), só este haver sido accionado na acção de resolução do contrato de arrendamento, na sequência de cuja decisão final foi ordenado o despejo da casa, em relação à qual a primeira diz constituir a casa de morada de família e nela ter os móveis e demais pertences pessoais.
2.
Os embargos foram liminarmente rejeitados com fundamento na falta de prova da posse da embargante sobre o locado e porque o contrato de arrendamento fora celebrado com (B), na posição de arrendatário, antes de haver casado com a embargante.
Esta fundamentação não tem em conta, por um lado, que se não trata, no caso vertente, de embargos de terceiro relativamente a bens comuns, situação a que a invocada alínea b) do n. 2 do artigo 1038 do Código de Processo Civil se reporta, e, por outro, que nem só a posse, conforme resulta do disposto no n. 2 do artigo 1037 do Código Civil, permite a dedução de embargos de terceiro.
3.
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251 do Código Civil).
O possuidor cuja posse for ofendida por alguma diligência judicialmente ordenada, pode defender a sua posse mediante embargos de terceiro, nos termos da lei de processo (artigo 1285 do Código Civil).
O despejo que ofenda a posse de terceiro pode por este ser impugnado por meio de embargos de terceiro
(n. 1 do artigo 1037 do Código Civil).
Podem ser deduzidos embargos de terceiro, para efeitos de manutenção da posse, depois de ser ordenado o despejo e antes da sua efectivação (artigo 1043, n. 1, do Código de Processo Civil).
É considerado terceiro para o efeito da legitimidade para deduzir embargos de terceiro, aquele que não interveio no processo ou no acto jurídico de que emana a diligência judicial nem representa quem foi condenado no processo ou quem no acto se obrigou (artigo 1037, n. 2, primeira parte, do Código de Processo Civil).
Este procedimento inclui uma fase introdutória com vista a apurar, sumariamente, a qualidade de terceiro do embargante e do direito de posse que foi invocado na petição inicial.
Provados sumariamente o elemento substantivo da posse e o elemento adjectivo da qualidade de terceiro, os embargos são liminarmente rejeitados (artigo 1040 do Código de Processo Civil).
Como a agravante não interveio na acção de resolução do contrato de arrendamento de que derivou a ordem de despejo, a conclusão não pode deixar de ser no sentido de que assume, na situação em apreço, a qualidade de terceiro.
4.
O nosso sistema jurídico consagra o princípio subjectivo da posse, pelo que o locatário não exerce sobre a coisa locada poderes a título de direito real, mas de um direito pessoal de gozo, pelo que, nos termos dos artigos 1031, 1251 e 1253, alínea c), do Código Civil, é um possuidor em nome alheio (Ac. do STJ, de 22.10.91, BMJ, n. 410, pág. 703).
No entanto, apesar de o locatário ser mero possuidor em nome alheio, concede-lhe a lei, no caso de perturbação do exercício do seu direito pessoal de gozo, o recurso aos meios possessórios que a lei confere ao possuidor, designadamente aos embargos de terceiro (artigo 1037, n. 2, do Código Civil).
5.
O regime da casa de morada de família que decorre, além do mais, dos artigos 1682, n. 2, 1682-B, alínea b), 1775, ns. 2 e 3, 1778, 1793, 2103-A e 2103-C do Código Civil constitui o desenvolvimento natural do disposto no n. 1 do artigo 67 da Constituição, segundo o qual, a família, como elemento fundamental da sociedade, tem direito à protecção da sociedade e do Estado e à efectivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus membros (Ac. do STJ, de 28.1.97, CJ, Ano V,
Tomo 1, pág. 74).
Relativamente à casa de morada de família, carecem de consentimento de ambos os cônjuges, a resolução ou denúncia do contrato de arrendamento pelo arrendatário, a revogação do arrendamento por mútuo consentimento, a cessão da posição de arrendatário, bem como o subarrendamento ou o empréstimo total ou parcial (artigo 1682-B do Código Civil).
Sem prejuízo do disposto nos artigos 19 do Código de Processo Civil e 1682-B do Código Civil, devem ser propostas contra marido e mulher as acções que possam implicar a perda de direitos que só por ambos possam ou com o consentimento de ambos possam ser alienados, nomeadamente as acções que tenham por objecto, directa ou indirectamente, a casa de morada de família (n. 1 do artigo único da Lei n. 35/81, de 27 de Agosto).
É indubitável, face ao que dispõe o n. 1 do artigo único da Lei n. 35/81, ainda a considerar no caso em apreço, apesar de substituído pelo n. 1 do artigo 28-A do Código de Processo Civil Revisto, que a recorrente devia ter sido accionada, na acção de resolução do contrato de arrendamento em que foi ordenado o despejo que embargou, e não o foi.
Perante tal omissão de accionamento, podia a embargante intervir na acção de despejo, através do incidente de intervenção principal espontânea, nos termos dos artigos 351, alínea b), 353, n. 1, e 354, ou recorrer da sentença, nos termos do n. 2 do artigo 680, ou interpor recurso extraordinário de oposição de terceiro no caso de ter havido simulação do litígio entre senhorio e arrendatário, à luz do disposto no n. 1 do artigo 778, todos do Código de Processo Civil.
6.
Mas isso implicará a atribuição à recorrente de tutela possessória justificativa da dedução dos embargos de terceiro?
Alguma doutrina tem respondido afirmativamente, com fundamento na existência de uma lacuna a preencher nos termos do n. 3 do artigo 10 do Código Civil, ou segundo a norma que o próprio intérprete criaria, se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema (NUNO DE SALTER CIC, "A Protecção da Casa de Morada de Morada de Família no Direito Português", Coimbra, 1996, págs. 255 a 265).
Não tem havido, ao longo do tempo, quanto a esta problemática, unanimidade jurisprudencial.
Esta Relação já entendeu que na defesa da casa de morada de família pode o cônjuge do arrendatário usar de embargos de terceiro, sob pena de violação do n. 1 do artigo 1038 do Código de Processo Civil e do artigo 1682-B do Código Civil (Acs. da Relação de Lisboa, de 13.11.81, 27.5.82 e de 14.7.87, CJ,
Anos VI, Tomo 5, pág. 137, VII, Tomo 3, pág. 110 e XII, Tomo 4, pág. 134).
Todavia, esta Relação e outras também já entenderam que só o locatário e não o cônjuge pode usar da tutela possessória a que alude o n. 2 do artigo 1037 do Código Civil (Acs. da Relação do Porto, de 17.5.79 e de 18.3.80, CJ, Anos IV e V, Tomos 3 e 2, págs.
952 e 116, respectivamente, e da Relação de Lisboa, de 7.4.88, CJ, Ano XIII, Tomo 2, pág. 133).
O Supremo Tribunal de Justiça entendeu, por seu turno, por mais de uma vez, que não sendo o cônjuge do arrendatário co-titular do direito de arrendamento habitacional não beneficia da tutela possessória conferida ao arrendatário (Acs. de 6.3.86, 15.4.86 e de 29.4.89, BMJ, ns. 355, pág. 366; 356, pág. 291, e 388, pág. 467, respectivamente).
Todavia, mais recentemente, o Supremo Tribunal de Justiça admitiu a admissibilidade de o cônjuge não arrendatário poder deduzir embargos de terceiro contra o acto de despejo ordenado na acção para a qual não foi citado para defender o seu direito à casa de morada de família (Acs. de 28 de Janeiro de 1997,
BMJ, n. 463, pág. 508; e de 17 de Junho de 1997,
CJ, Ano V, Tomo 2, pág. 130).
No segundo caso, o Supremo Tribunal de Justiça justificou a sua posição, fundamentalmente, na protecção legal da casa de morada de família e na violação do disposto no artigo único da Lei n. 35/81, de
27 de Agosto, e, no primeiro, na especial protecção legal da casa de morada de família, e na existência de uma lacuna, sem caso análogo, a integrar de acordo com a norma que o intérprete criaria se tivesse de legislar dentro do espírito do sistema.
Pese embora a relevância que a lei atribui à casa de morada de família, o direito ao arrendamento para habitação é incomunicável ao cônjuge do arrendatário, seja qual for o regime de bens adoptado no casamento (artigo 83 do Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei n. 321-B/90, de 15 de Outubro - RAU).
O princípio consignado no n. 1 do artigo 1678 do Código Civil, no sentido de que a cada um dos cônjuges cabe a administração dos seus bens próprios, tem uma excepção no disposto o artigo 1682-B do mesmo diploma.
Mas nem o artigo 1682-B nem o n. 1 do artigo único da Lei n. 37/81 atribuem ao cônjuge do arrendatário habitacional qualquer direito substantivo que lhe permita a tutela contra actos judiciais que lhe afectem a utilização da casa de morada de família.
O artigo 1037, n. 2, do Código Civil configura-se, face ao que dispõe o artigo 1285 daquele diploma, como normativo excepcional que, nos termos do artigo
11 do mesmo diploma, não comporta a sua aplicação analógica.
Mas ainda que a comportasse, inexistiria fundamento para a sua aplicação analógica, ou em termos de criação jurisprudencial de normativo idêntico à luz do disposto no n. 3 o artigo 10 do Código Civil porque, na verdade, inexiste lacuna, porque o que resulta do sistema é uma opção de política legislativa, que só por via legislativa pode ser superada.
Até lá, o cônjuge do arrendatário com direito a protecção da casa de morada de família, que não haja sido accionado na acção de despejo, só pode defender esse direito pelos meios a que se fez referência sob 5.
A conclusão não pode, assim, deixar de ser no sentido de que a agravante não tem direito a tutela possessória que lhe permitia embargar de terceiro contra a ordem de despejo em causa.
Deve, por isso, negar-se provimento ao recurso e manter-se, embora por fundamentos diversos, a decisão recorrida.
Vencida, é a agravante responsável pelo pagamento das custas do recurso (artigo 446, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
IV
Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-
-se a decisão recorrida, e condena-se a agravante no pagamento das custas respectivas.
Lisboa, 14 de Maio de 1998.
Dr. Salvador da Costa
Dr. Urbano Dias
Dr. Sousa Grandão