Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
242/23.0PAMTJ.L1-5
Relator: MANUEL ADVÍNCULO SEQUEIRA
Descritores: PRINCIPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO
RECURSOS
MEDIDA DA PENA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/04/2025
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - Quando a pretensão recursiva é a de substituir leitura probatória sobre a levada a cabo pelo tribunal recorrido dentro dos limites da livre apreciação, o recurso claudica e justamente por tal motivo.
II - Os recursos não são re-julgamentos da causa, apenas remédios, pelo que na medida da pena, tal como na fixação equitativa de indemnização, se não se verificar clara desproporção, há manifesta improcedência recursiva.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na 5ª Secção Criminal
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AA foi condenado na pena única de 190 dias de multa à razão diária de cinco euros, em cúmulo de duas penas a que na ocasião foi sentenciado:
Pena de 160 dias de multa pela prática de um crime de ofensa à integridade física p. e p. pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal; e
Pena de 120 dias de multa pela prática de um crime de injúria p. e p. pelo artigo 181º, nº 1 do Código Penal.
Foi igualmente condenado a pagar 1.850 euros ao assistente BB, acrescidos de juros legais desde a prolação da sentença.
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Interpôs o arguido o presente recurso concluindo, após convite:
1) A M.ª Juiz a quo, na sua Douta Sentença, deu como prova dos factos, que ao mesmo tempo considerou que “não se apurou em concreto” ou na forma ou no número [ponto A.1) 2.]. Acontece que nas declarações do Assistente (nas gravações já indicadas) foi possível “apurar a forma e o número”. Pelo que tal ponto deverá ser retificado.
2) A M.ª Juiz a quo considerou provado em A.1) 37. que das agressões perpetradas pelo Recorrente ao Assistente resultaram danos corporais, i.e., edema na face e escoriação/ferida da mucosa do lábio superior, e inflamação gengival na região dos dentes 21, 22, 23, 24, o que lhe causou muitas dores. Nas suas declarações, o Assistente (gravações já indicadas) nunca falou que tinha muitas dores. Trata-se de uma mera opinião da M.ª Juiz a quo. Logo, entende-se que as referências às dores tidas pelo Assistente deveriam ser retiradas da Douta Sentença, uma vez que não foi feita qualquer menção a tal, nem foram juntas aos autos, nem feita prova em sede de audiência das mesmas.
3) A M.ª Juiz a quo deu o ponto A.1) 38. como provado tendo por base meras suposições (“poderia”, “existisse”). Deu como provado algo que nunca chegou a acontecer. Assim, entende-se que este facto deve ser dado como não provado em termos de indemnização.
4) Quanto ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, e como mencionado no ponto 2 destas conclusões não foram provadas nos autos nem em sede de audiência pelo Assistente qualquer tipo de dores. Aliás, em audiência de julgamento não foi demonstrada qualquer prova dos danos não patrimoniais alegados pelo Assistente, nem sequer testemunhal.
5) Por este motivo impugnam-se os valores atribuídos pela M.ª Juiz a quo em termos de indemnização por danos não patrimoniais, pois estes são totalmente desproporcionados, pois não foram provados em sede de audiência de julgamento. Pelo que se requer que os valores de indemnização por danos não patrimoniais sejam alvo de retificação e o seu valor reduzido.
6) A M.ª Juiz a quo deu como provado o crime de injúrias [pontos A.1) 9., final do 13. e A.1) 22.] baseando a sua convicção unicamente nas declarações do Assistente (não dando qualquer relevância à Contestação apresentada pelo Recorrente), pois nenhuma testemunha ouviu tais palavras (gravações já indicadas). E gritar não é injuriar.
7) Se segundo a M.ª Juiz a quo os depoimentos das testemunhas foram objetivos, assertivos e serenos, não denotando qualquer intuito persecutório ou de exacerbamento dos factos, sendo merecedores de credibilidade [no ponto A.3.1), parágrafo 14], o depoimento da única testemunha do Assistente e do MP deverá ser tida em conta como prova do crime de injúrias. E essa testemunha como a própria afirmou, e aqui já se demonstrou, só ouviu o Recorrente gritar, não conseguindo perceber o quê devido à distância, e só viu os intervenientes bracejar (gravações já indicadas). Logo, gritar não é injuriar.
8) Além disso, o Assistente não fez qualquer prova em sede de audiência de julgamento de que foram proferidas tais expressões e muito menos que se sentiu atingido na sua honra e consideração social. E o Recorrente na sua Contestação impugnou tais alegações, mas a M.ª Juiz a quo não deu qualquer relevância à Contestação do Recorrente, somente às declarações do Assistente.
9) Ora não existindo prova documental nem testemunhal nos autos sobre tais injúrias, só a palavra do Assistente contra a do Recorrente, a M.ª Juiz a quo não pode considerar provado o crime de injúrias, devendo em caso de dúvida aplicar o Princípio "In dubio pro reo".
10) Mas o que aconteceu foi que a M.ª Juiz a quo somente se baseou para condenar o Recorrente no seu registo criminal (pois o Recorrente já tinha outras condenações pelo crime de injúrias, apesar de nunca lhe ter sido questionado nada sobre os seus antecedentes criminais) e não na prova produzida em sede de audiência de julgamento ou outra prova existente nos autos junta pelo Assistente, quando era isso que deveria ter feito, até porque desconhece o que levou à condenação do Recorrente nos anteriores crimes que há muito transitaram em julgado e se encontram extintos por cumprimento.
11) Tendo em vista provar o pedido de indemnização cível, a M.ª Juiz a quo considerou provados os pontos A.1) 33. a A.1) 35. de modo a demonstrar que o Assistente se sentiu humilhado, injuriado, ofendido no seu bom nome e na dignidade.
12) Mas a M.ª Juiz a quo vem contradizer o seu raciocínio ao considerar não provado o ponto A.2) VII) uma vez que este ponto está relacionado com os pontos A.1) 33. A A.1) 35. Não é possível dar como provado uns e dar como não provado o último.
13) Como é que se dá como provado que o Assistente se sentiu humilhado, injuriado, ofendido no seu bom nome e na dignidade e não se dá como provado que as expressões foram proferidas em voz alta e por forma a serem escutadas por quem se encontrasse no local e nas imediações? Como se sentiu o Assistente humilhado se ninguém ouviu nada?
14) Ora, além de não haver qualquer prova nos autos, quer documental, quer testemunhal do crime de injúrias, a M.ª Juiz a quo, primeiro considera provado que o Assistente se sentiu humilhado com as expressões proferidas num contexto público e de forma tão veemente, porque poderia estar a passar algum conhecido e ouvir, e depois dá como não provado que as expressões foram proferidas em voz alta e de forma a serem escutadas por quem se encontrasse no local e nas imediações. Então, como se sentiu humilhado se não se provou que foram as expressões proferidas em voz alta e de modo a serem escutadas por quem se encontrasse no local e nas imediações? Ou seja, ninguém ouviu, daí não existirem testemunhas, daí o Assistente não se sentir humilhado. Logo, Princípio "In dubio pro reo".
15) Na Sentença no ponto B.1) no § sobre o crime de injúrias, parágrafo 9 e 10, a M.ª Juiz a quo, apesar de ter dado como não provado que as expressões tenham sido ditas em voz alta no ponto A.2) VII), agora vem dar tal facto como provado. Não se entende. Primeiro é um facto não provado, depois passa a provado. Em que ficamos?
16) Como já se demonstrou nos anteriores números, o Recorrente entende que o crime de injúrias não foi provado em sede de audiência de julgamento, não foram juntas provas documentais nem testemunhais, pelo que o mesmo não pode ser considerado provado, pelo que deve ser o Recorrente absolvido do mesmo.
17) E não se encontrando provado o crime de injúrias, não existe direito do Assistente ser ressarcido de quaisquer danos não patrimoniais que não teve, e que não conseguiu provar em sede de audiência de julgamento, nem com provas documentais nem com provas testemunhais, pelo que deve ser o Recorrente absolvido também do pedido de indemnização pelo crime de injúrias.
18) Após as declarações do Assistente (gravações já indicadas) foi possível perceber que não podia a M.ª Juiz a quo dar como provado o ponto A.1) 13. na parte em que diz que o Recorrente parou o seu carro à frente do veículo do Assistente no final da Av. de Portugal, junto do ..., porque o próprio Assistente nas suas declarações explicou que os acontecimentos se passaram antes da rotunda, logo antes do ..., porque o ... fica após a rotunda. Logo, é necessário retificar o referido ponto neste aspeto.
19) Entende o Recorrente que a M.ª Juiz a quo não pode dar como provado os pontos A.1) 21. e A.1) 25., porque se tratam de meras deduções do Assistente validadas pela M.ª Juiz a quo. O Assistente deduziu que o Recorrente anotou num papel a matrícula do seu veículo, mas não o viu nem conseguiu provar tal facto em sede de audiência de julgamento. Logo, tal facto não pode ser dado como provado, porque é somente uma suposição. Deste modo, os pontos A.1) 21. e A.1) 25. deverão ser dados como não provados.
20) O Recorrente entende que a testemunha CC prestou falsas declarações no âmbito do processo, quando questionado de onde conhecia o Assistente. A testemunha responde à M.ª Juiz a quo que conhece o Assistente de uma oficina que ambos frequentam como clientes (gravações já indicadas). Acontece que a testemunha CC no Auto de Inquirição de Testemunha n.º 2 (fls. 32 e 33 dos autos) declarou que conhece o Assistente por ter trabalhado com ele. Perante estas falsas declarações deveria ter sido extraída certidão e instaurado processo-crime.
21) Desconhece-se onde a M.ª Juiz a quo foi buscar o referido no parágrafo 15 do ponto B.1) no § quanto ao crime de ofensa à integridade física. Desconhece-se quem são DD, EE e FF. Mas que não pertencem a estes autos, é claríssimo. Motivo pelo qual este parágrafo deverá ser retirado da Douta Sentença.
22) Atento o exposto, o Recorrente entende que deverá ser absolvido do crime de injúrias e respetivo pedido de indemnização, por que tal crime não foi provado em sede de audiência de julgamento, nem por prova testemunhal nem documental e não havendo crime, o Assistente não terá de ser ressarcido de qualquer dano que não teve nem conseguiu provar.
23) No que diz respeito ao valor do pedido de indemnização relativo ao crime de ofensas à integridade física deverá o mesmo ser revisto e reduzido atendendo às provas existentes nos autos e a tudo o que foi exposto neste Recurso
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O Ministério Público junto da primeira instância pugnou fosse negado provimento ao recurso e mantida a sentença recorrida, concluindo a propósito:
“(...) A conclusão do recorrente é no sentido de que deverá ser absolvido do crime de injúria e respetivo pedido de indemnização por falta de provas e o valor do pedido de indemnização relativo ao crime de ofensas à integridade física deverá ser revisto e reduzido atendendo as provas existentes nos autos.
4. Considera-se que não tem razão o recorrente ao alegar que foram incorretamente julgados os referidos pontos. Pelo contrário, as razões e os elementos probatórios que foram produzidos em sede de julgamento impunham que o Tribunal recorrido, de acordo com as regras da lógica e da experiência, concluísse, sem margem para dúvidas, como concluiu, estarem provados tais factos.
5. Ora, os factos impugnados quanto ao modo de cometimento do crime de ofensas à integridade física e quanto ao próprio crime de injúria em sim, foram dados como provado, não só, mas principalmente pelo depoimento do assistente.
6. No caso, o assistente reportou uma versão merecedora de credibilidade, tendo relatado aquilo de que se recordava, de modo impressivo, assertivo, convincente e esclarecedor, tendo tido sempre o cuidado de referir que não se lembrava de diversos episódios, o que conferiu consistência ao seu relato (...)
no nosso entender, a decisão recorrida se encontra devidamente fundamentada, expondo deforma clara e segura as razões que fundamentam sua opção, justificando os motivos que levaram a dar credibilidade à versão sobre os factos em apreço, resultante das declarações do ofendido, por oposição às declarações do arguido, que reputou de incongruentes.
13. No que respeita ao depoimento da testemunha CC, não se considera que a mesma tenha prestado falsas declarações. O facto de a testemunha ter referido, em julgamento, que conhecia o assistente de uma oficina que ambos frequentam como clientes, não exclui o anteriormente dito por si, em sede de inquérito (e diga-se, desde já, anos atrás), no sentido de que conhecia o assistente por ter trabalhado com ele, uma vez que os dois argumentos não se excluem entre si.
14. Face ao exposto, considera-se que a convicção formada pelo Tribunal a quo quanto à matéria em causa se mostra explicitada em termos perfeitamente apreensíveis e assimiláveis e fundamentada na livre convicção do julgador, pelo que nenhuma censura deverá merecer o juízo valorativo acolhido, devendo manter a decisão recorrida na sua íntegra e o presente recurso ser julgado improcedente.
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Neste Tribunal da Relação, o Ministério Público emitiu douto parecer no sentido da rejeição do recurso, por manifesta improcedência, com a concordância do assistente.
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Respondeu o arguido pugnando pelo bem fundado do recurso.
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Fundamentação.
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Da sentença recorrida e com interesse para a decisão recursiva retiram-se os seguintes factos provados:
No dia ........2023, cerca das 8 horas, numa rotunda no ..., o assistente, conduzindo um veículo automóvel, foi perseguido pelo arguido que conduzia à sua esquerda vindo da ... a buzinar continuamente e a encostar o seu veículo ao carro do assistente, forçando-o a parar fora da estrada.
O arguido parou o seu carro ao lado do assistente, abriu o vidro do lado do pendura e, de viva voz e por diversas vezes, virado para o assistente e num tom ameaçador, “filho da puta! és um merdas!”;
O assistente, sem perceber o que se passava, e sem sair do seu veículo, apontou para o relógio que tinha no pulso esquerdo com o dedo indicador da mão direita e disse, em tom calmo e “se estás atrasado, segue o teu caminho” e retomou a marcha;
Na Av. de …o arguido voltou a perseguir o assistente, colocando-se à sua frente e travando a fundo, para o obrigar a bater;
No final da Av. de … o arguido parou o seu veículo na frente do veículo conduzido pelo assistente, saiu do carro, aproximou-se e socando várias vezes o vidro da porta do condutor, proferiu várias vezes a seguinte expressão: “filho da puta!”;
O arguido logrou abrir a porta do veículo do assistente, desferiu-lhe um murro na face e depois socou-o no braço esquerdo;
Em consequência o assistente sofreu edema na face e escoriação/ferida superficial da mucosa da face interior do lábio superior e inflamação gengival na região dos dentes 21, 22, 23 e 24, o que lhe causou muitas dores. Passados 6 meses era visível uma mancha de cor azulada na região radicular pertencente aos dentes 2.4 e 2.5.
O arguido agiu livre, deliberada e conscientemente, com o propósito concretizado de molestar o corpo e a saúde do assistente, bem como de ofender a sua honra e consideração, o que quis e representou, sabendo que tal comportamento lhe estava vedado e era punível;
Em consequência das expressões proferidas pelo arguido, o assistente ficou humilhado e com medo de que tal situação se repita novamente enquanto estiver no trânsito;
O arguido está desempregado e aufere subsídio de desemprego no valor mensal de € 607;
Reside com a filha de treze anos de idade, da qual tem residência partilhada;
Tem despesas mensais com a renda da habitação, no valor de € 275 e consumos domésticos no valor de € 130;
Tem o 12.º ano de escolaridade;
Sempre foi uma pessoa apaziguadora e que evita problemas;
Por sentença de 12.2.2019 foi condenado pela prática, em ........2016 e ... de 2016, respectivamente, de um crime de ameaça e catorze crimes de injúria, na pena única de 400 dias de multa, à taxa diária de € 5, a qual foi substituída por trabalho e declarada extinta pelo cumprimento.
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Como motivação da decisão de facto tomada pelo tribunal recorrido, explanou a sentença:
“O arguido exerceu o direito ao silêncio quanto aos factos imputados.
BB, ofendido nos autos, confirmou as circunstâncias de tempo e lugar da prática dos factos, o motivo que originou a contenda, as pessoas presentes, o comportamento do ofendido e do arguido, mormente as agressões por este infligidas e as palavras por este proferidas, tudo conforme factos provados em 1) a 26).
Mais declarou o ofendido que, após os factos, dirigiu-se à Esquadra da Polícia de Segurança Pública do ... e, após, ao hospital. Nos dias seguintes à ocorrência, o ofendido evitou circular no mesmo local e à mesma hora e ponderou vender o seu veículo automóvel, já que o mesmo é facilmente identificável na cidade do …, tudo com receio de voltar a encontrar o arguido ou ser por este abordado.
As declarações do ofendido foram objectivas, serenas, circunstanciadas e não denotaram qualquer hesitação na descrição dos factos ou intuito persecutório do arguido.
Os factos narrados pelo ofendido não ofendem as regras da experiência e da normalidade das coisas em circunstâncias semelhantes – i.e. contenda no trânsito – em que as pessoas são surpreendidas pela reacção inusitada, não tem reacção e tudo ocorre em poucos minutos e/ou segundos.
Acresce que, a prova testemunhal e documental produzida alicerça a dinâmica dos factos narrada pelo ofendido.
CC afirmou desconhecer o arguido, mas conhecer o ofendido como cliente de um estabelecimento comercial na ..., do qual a testemunha é também cliente.
Por esse motivo, a testemunha conhece o veículo automóvel conduzido pelo ofendido.
A testemunha confirmou as circunstâncias de tempo e lugar dos factos e a sua presença perto do local porquanto “fazia uma caminhada” (sic).
A testemunha referiu que “uma carrinha de cor cinzenta parou na frente de uma carrinha branca e o condutor da primeira carrinha saiu e, com uma atitude exaltada, dirigiu-se ao condutor da outra carrinha, tendo desferido murros no vidro da porta do condutor ao mesmo tempo que “chamou nomes” (sic). De seguida, a testemunha afirmou que a porta do condutor foi aberta (não sabe por qual dos intervenientes) e os dois condutores esbracejavam.
Por fim, a testemunha afirmou ter reconhecido o veículo de cor branca como sendo do ofendido e, após contactar um amigo comum (pois não tinha o contacto do ofendido), ofereceu‑se como testemunha dos factos que presenciou e dirigiu-se à .... No local, a testemunha observou lesão na boca do ofendido (...)
As circunstâncias de tempo e lugar resultam igualmente do auto de denúncia de fls. 4 e 5, relatório de urgência para a polícia de fls. 11 e fotografias de fls. 115 a 117, juntas com a contestação.
As lesões do ofendido são factos que resultam da conjugação das suas declarações com a documentação clínica de fls. 52 e 52v, 86v e 87.
Quanto aos factos provados relativos ao elemento subjectivo refira-se que o processo psíquico em que assenta a verificação do dolo, porque nasce e se desenvolve no pensamento íntimo mais profundo do ser humano, exceptuando uma manifestação espontânea do seu autor, só se revela através de um juízo de inerência por parte do julgador. Sendo assim, do complexo de elementos revelado pelos autos, analisado de acordo com as regras da lógica e as regras da experiência comum de vida, resultam provados os factos tal como supra referidos (...)
As condições pessoais e sócio-económicas do arguido resultam das suas declarações, as quais não foram infirmadas por outro elemento de prova.
Os antecedentes criminais resultam da análise do teor do certificado de registo criminal, junto na ref.ª 41982415 do PE.”
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Cumpre apreciar.
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Atendendo às conclusões apresentadas são questões a avaliar:
Erro de julgamento;
Medida das penas; e
Indemnização civil.
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Erro de julgamento.
Conforme resulta do nº 1 do artº 428º do Código de Processo Penal as relações conhecem de facto e de direito.
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
Com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o nº 2 do artº 410º do Código de Processo Penal (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de “revista alargada” equivalente a “error in procedendo”); ou
Mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se referem os nos 3, 4 e 6 do artigo 412º do Código de Processo Penal (impugnação em sentido lato, ou ampla, equivalente a “error in judicando” na sua vertente “error facti”).
Quanto aos vícios formais, também designados de vícios decisórios (impugnação em sentido estrito) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova - sendo de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da sentença recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, não se estendendo, pois, a outros dados, nomeadamente que resultem do processo mas que não façam parte daquela decisão, sendo portanto inadmissível o recurso a princípios àquela estranhos para o fundamentar, como por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento. Tratam-se, portanto, de vícios intrínsecos da sentença que afectam a construção do silogismo judiciário, limitando‑se a actuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença e não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento, nos termos do nº 1 do artº 426º do Código de Processo Penal.
Quanto à segunda modalidade (impugnação ampla), impõe-se, conforme resulta dos nos 3 e 4 daquela artº 412º, que o recorrente especifique os pontos de facto que considera incorrectamente julgados, bem como que indique as provas específicas que impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, demonstrando-o, bem como referir as concretas passagens das declarações que obrigam à alteração da matéria de facto, transcrevendo-as (se a acta da audiência não faz referência ao início e termo de cada declaração gravada) ou mediante a indicação dos segmentos da gravação que suportam o entendimento divergente, com indicação do início e termo (quando aquela acta faz essa referência - o que não obsta a que, também nesta eventualidade proceda à transcrição dessas passagens).
“Importa, portanto, não só proceder à individualização das passagens que alicerçam a impugnação, mas também relacionar o conteúdo específico de cada meio de prova suscetível de impor essa decisão diversa com o facto individualizado que se considera incorretamente julgado, o que se mostra essencial, pois, julgando o tribunal de acordo com as regras da experiência e a livre convicção e só sendo admissível a alteração da matéria de facto quando as provas especificadas conduzam necessariamente a decisão diversa da recorrida – face à exigência da alínea b), do n.º 3, do artigo 412.º, do C.P.P., a saber: indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida -, a demonstração desta imposição compete também ao recorrente” (Ac. do TRL de 16.11.2021, Procº nº 1229/17.8PAALM.L1-5, em dgsi.pt).
A clara delimitação legal decorre da circunstância desta reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num remédio jurídico, destinado a colmatar erros de julgamento patenteados e tornados perceptíveis pelo processo descrito.
Já se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que o recorrente na indicação das concretas provas torne perceptível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indica impõem decisão diversa da recorrida (neste sentido e por todos, Ac. da R.L. de 9.1.2024 - procº nº 762/21.1PCAMD.L1).
Donde resulta ainda que para poder, com sucesso, haver possibilidade de apreciação sobre factualidade apurada (e eventualmente modificação) necessário se torna que se indiquem os pontos incorrectamente julgados, bem como as concretas provas que forcem tal mutação e o correspondente motivo.
Ou seja, em apertada síntese, o correspondente recurso de facto em ordem a ser apreciado (por isso, eventualmente a ter sucesso) tem de indicar claramente três aspectos - factos a alterar, provas concretas que impõem a modificação e porquê.
Seguidamente, o tribunal de recurso aprecia este tríplice aspecto (sujeito entretanto ao contraditório e podendo ainda lançar mão a qualquer prova produzida) e conclui pela alteração ou manutenção, naturalmente motivando a opção.
Com este enquadramento conceptual e analisado o recurso, evidente se torna que pretende a impugnação ampla, posto que adianta deverem ser dados por não provados factos constantes de A.1) 2, A.1) 9 e final do 13, A.1) 21, 22 e 25 e A.1) 33 a 38.
Ainda que use na motivação expressões próprias ou aparentadas às usualmente utilizadas para aludir à impugnação estrita, certo é que das suas conclusões (e já após convite ao aperfeiçoamento) nada se retira nesse sentido, excepto num particular ponto, de que se tratará adiante.
Opta-se por proceder neste acórdão a exposição factual, naturalmente retirada da descrição que consta da sentença recorrida, sem repetições, exageros semânticos, hipóteses e redundâncias, por ordem cronológica e sobretudo focando-se apenas no real objecto do processo, o qual como é sabido, é constituído pelos factos penalmente relevantes, isto é, os essenciais para preencher ou infirmar as condutas típicas em causa, o que, por regra, implica não constituírem um longo acervo, apto, desde logo, a penosa tramitação, julgamento e mal entendidos.
E não é por constarem de peças processuais, que circunstâncias várias, ainda que conexas com os factos bastantes para a integração da conduta no tipo penal, passam a ser objecto do processo.
Sobre o ponto a jurisprudência está firmada há muito tempo.
“... Não existe violação do artigo 374º, nº 2, do Código de Processo Penal por nem todos os factos constantes da acusação/pronúncia e da contestação terem sido enumerados como provados ou não provados. Só os factos essenciais para a decisão da causa têm de constar dessa enumeração”, Ac. S.T.J. de 11.2.1998 em B.M.J. 474, 151.
E o que sejam tais factos essenciais foi, já há muito, alvo de doutrina do S.T.J. no seu Ac. de 15.1.1997, em C.J., tomo I, pág. 181:
“A obrigação legal de na sentença se fazer a descrição dos factos provados e não provados refere-se aos que são essenciais à caracterização do crime e suas circunstâncias juridicamente relevantes, o que exclui os factos inócuos, irrelevantes para a qualificação do crime ou para a graduação da responsabilidade do arguido, mesmo que descritos na acusação ou na contestação”.
Semelhante escolha tem por virtude pôr a claro que o recurso tem duas linhas de força, ainda que seguindo a costumeira lógica forense adversarial (que, por isso, não atenta na simples mas importante circunstância de não ser o tribunal parte do litígio, estando-lhe nos antípodas, por definição e por elementar dever de imparcialidade):
- Busca pertinaz de todo e qualquer desacerto, insignificante ou não, real ou aparente; e
- Imposição, por substituição em recurso, de apreciação própria e interessada à do tribunal recorrido.
Assim, evitando-se a pronúncia subordinada às redacções atravessadas nos autos pelas peças processuais entregues, logo se vê que a referência ao número de agressões perpetradas é deslocada, sendo claro o que a tal propósito se apurou: “desferiu-lhe um murro na face e depois socou-o no braço esquerdo.”
Também a alegada contradição é aparente e fruto da mesma origem, já que não se tendo demonstrado que os impropérios dirigidos pelo arguido o foram “em voz alta e por forma a serem escutadas por quem se encontrasse no local e nas imediações” daí não se segue, de todo, que não tenham sido proferidos.
O mais impugnado, ou é irrelevante (a maioria) ou prende-se com os insultos apurados – constantes de A.1) 9, 13 e 22 - e com as consequências quer destes quer das agressões – constantes de A.1) 33 a 38 – dali retiradas as referidas inutilidades.
E esta factualidade, essencial, proveio indubitavelmente das declarações prestadas em audiência pelo assistente, como resulta da motivação de facto da sentença revidenda.
Os outros meios de prova ali referidos apenas as vieram confirmar, pelo que a correspondente impugnação não tem qualquer sentido, nomeadamente a referência ao testemunho de CC (menos ainda para confronto de testemunho prestado em inquérito...).
Ou seja, a prova que imporia a pretendida modificação factual seria, na versão do recurso, a mesma na qual o tribunal recorrido baseou a sua convicção: a prova por declarações do assistente.
E tanto assim é que acaba por ser o próprio recurso a desvendá-lo quando conclui (e bem) que a única real prova é aquela, pelo que tendo o arguido mantido o silêncio se imporia a falta de demonstração da correspondente factualidade, em virtude dos dois antigos brocardos ali aludidos. Um de forma implícita - “testis unus testis nullus” - o restante, expressamente e por via deste, - o princípio “in dubio pro reo”.
Todavia, aquele primeiro de há séculos anda arredado dos códigos de processo e no que toca ao actual Código de Processo Penal pelo seu artº 127º, o que logo revela o naufrágio da pretensão seguinte.
De resto, também ela usual, sendo argumento tradicional e habitual de largas décadas na prática forense, não correspondendo todavia, por si mesmo e nos termos da mesma lei processual vigente, a qualquer tipo de questão autónoma a tratar, posto que naquela não é legalmente previsto como causa de nenhum tipo de vício.
A eventual violação do princípio da inocência conduzirá a correspondente decisão a entorse factual que, a existir, necessariamente se materializará em vício legalmente regulado: erro notório na apreciação da prova, evidenciado pelo texto da mesma decisão, ou erro de julgamento patenteado pelo apontar de prova concreta a impôr ambiguidade no que respeita a facto, assim e por isso incorrectamente julgado.
Destarte, serão aquelas incorrecções o real fundamento, processualmente alicerçado, a arguir e a apreciar.
Quando a sua alegação surge desgarrada, isto é, sem qualquer ligação a qualquer figura típica legalmente prevista, trata-se, com toda a segurança, de improficuidade vazia de conteúdo.
Se a arguição é cabal e efectivamente executada ao abrigo dos referidos institutos processuais, então dispensa, por isso mesmo, tratamento autónomo, integrando-se perfeitamente na correspondente e própria argumentação.
Já se efectivada fora do abrigo legal daquelas regras processuais, justamente desenhadas para a respectiva impugnação, naturalmente com propriedade, substanciação e enquadramento, trata‑se apenas de alegação vaga e inconsequente, destituída de conteúdo útil, por muito tradicional e antiga que seja.
Ora, justamente a propósito de tal impugnação, sempre que for nítido que a pretensão recursiva é a de, unicamente e como sucede neste recurso, substituir a leitura probatória do recorrente, total ou em pontos determinados, sobre a levada a cabo pelo tribunal recorrido dentro dos limites da livre apreciação, o recurso de facto, nessa parte, claudica e justamente por tal motivo – “está votado ao insucesso o recurso da matéria de facto (o denominado erro de julgamento) se os recorrentes não invocam em seu apoio meios de prova que não tivessem sido considerados no acórdão recorrido, mas apenas questionam a avaliação que o tribunal fez daqueles, procurando impor a sua visão dos factos, de modo a que se conclua em sentido diverso ao julgado provado, e os elementos probatórios indicados pelos recorrentes não impõem decisão diversa da recorrida” (Ac. RL de 17.6.2025, procº 864/24.6S5LSB.L1) particularmente quanto à prova por declarações.
Nem mesmo a referência a eventual falta de verbalização por parte do assistente no que respeita a dores sofridas equivale a obliteração do correspondente facto, já que o inverso, atendendo ao sucedido, é que constituiria erro notório de conhecimento oficioso, sendo pois o apurado, tal como o que respeita à intenção do arguido, decorrência do demais objectivo apurado, à luz de elementares regras de experiência comum, de novo convocadas por aquele artº 127º.
Improcede, pois, o recurso de facto.
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Medida da pena.
O recurso faz depender da modificação factual a alteração da medida da pena cominada pelo crime de ofensa à integridade física.
Como assim não sucedeu e manifestamente as penas a aplicar foram devidamente ponderadas, improcederá o recurso também quanto a esta questão.
Perante querela sobre a desproporção da pena aplicada (seja em que sentido for) nunca se poderá perder de vista a circunstância de, por princípio, ter a mesma levado em devida conta a apreciação comunitária e o exame individual de todos os intervenientes no caso, perante o tribunal e durante a audiência, com todas as vantagens atinentes e intrínsecas à imediação, desta resultando, sem qualquer tipo de reserva, factores impossíveis de controlar após o respectivo encerramento. De resto, tal como em relação à prova em geral, especialmente no que toca à prova por declarações e depois a todo o seu caldeamento com a generalidade do material probatório recolhido.
Todo o sentimento que ali desfila, individual, mas também geral, tem enorme importância no sentenciamento justo e é impossível apartá-lo da resposta que o tribunal irá dar ao caso concreto, em nome da comunidade.
Matéria tão importante quanto impossível de captar para futura reprodução (e caso o fosse equivaleria a tarefa hercúlea, a impossibilitar, paralisando-a, a resposta penal).
Tudo para concluir ser de primordial importância saber-se que na concreta definição da medida da pena influem elementos que, tal como para a fixação da verdade do caso, escapam, por natureza a apreciação posterior.
Como assim, “entende-se hoje que a... escolha e a medida da pena, é realizada pelo juiz conforme a sua natureza, gravidade e forma de execução daquele, escolhendo uma das várias possibilidades legalmente previstas, num processo que se traduz numa autêntica aplicação do direito (artos 70º a 82º do C. Penal)...
Mas a controlabilidade da determinação da pena sofre limites no recurso de revista, cabendo então apreciar a correcção das operações de determinação ou do procedimento, a indicação de factores que devam considerar-se irrelevantes ou inadmissíveis, a falta de indicação de factores relevantes, o desconhecimento pelo tribunal ou a errada aplicação dos princípios gerais de determinação é sindicável em recurso de revista. E o mesmo entendimento deve ser estendido à valoração judicial das questões de justiça ou de oportunidade, bem como a questão do limite ou da moldura da culpa, que estaria plenamente sujeita a revista, bem como a forma de actuação dos fins das penas no quadro da prevenção.
Já tem considerado, por outro lado, este Supremo Tribunal de Justiça e a Doutrina que a determinação, dentro daqueles parâmetros, do quantum exacto de pena, não caberia no controlo proporcionado pelo recurso de revista, salvo perante a violação das regras da experiência ou a desproporção da quantificação efectuada”, Ac. STJ de 2.10.2008, proc. nº 2497/08-5.
“Observados (... os...) critérios de dosimetria concreta da pena, há uma margem de actuação do julgador dificilmente sindicável, se não mesmo impossível de sindicar” (Ac STJ de 14.4.2009, procº 19/08.3PSPRT).
Ou mais recentemente, (Ac. STJ de 19.5.2021, procº 10/18.1PELRA.S1) regista-se “no que respeita à decisão sobre a pena, mormente à sua medida, começa por lembrar-se que os recursos não são re-julgamentos da causa, mas tão só remédios jurídicos. Assim, também em matéria de pena o recurso mantém o arquétipo de remédio jurídico.
Daqui resulta que o tribunal de recurso intervém na pena, alterando-a, quando detecta incorrecções ou distorções no processo aplicativo desenvolvido em primeira instância, na interpretação e aplicação das normas legais e constitucionais que regem a pena. Não decide como se o fizesse ex novo, como se inexistisse uma decisão de primeira instância. O recurso não visa, não pretende e não pode eliminar alguma margem de actuação, de apreciação livre, reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do acto de julgar.”
Como aquela determinação não corresponde a operação aritmética, ainda que a final expressa em números, natural é que cada tribunal encontre diferente resultado. Ponto é que este não se mostre claramente desproporcional (e aqui também, seja em que sentido for). E será em face do quadro geral apresentado (mas já obliterado daquela apreciação próxima, convém nunca esquecer) que tal proporcionalidade se evidenciará, em termos de admissibilidade, ou não, à luz dos critérios legais.
As penas apreciadas cabem pois nos intervalos concretos admitidos e adequados ao caso, pelo que, dando a devida importância à percepção do tribunal a que acima se referiu, mais não se mostra apropriado do que afirmar e reforçar a correspondente autoridade, imparcialidade e perícia, próprias de orgão de soberania do Estado a que também cabe fazer, cada vez mais, jus, logo também como forma eficaz de proteger os valores que ao Direito Penal cabe guardar e sem os quais não é possível qualquer vivência em sociedade, como a comunidade a concebe e como é desenhada pela Constituição da República Portuguesa.
O único desacerto nesta sede escapou ao recurso e prende-se com a circunstância de se ter afirmado e fundado por justa uma pena de 80 dias de multa pelo cometimento do crime de injúria, vindo afinal no decisório a plasmar 120 dias por tal crime.
Tal como ao efectuar o cúmulo de penas se considerou que a pena máxima se contabilizaria por 280 dias, quando assim seriam 240.
Mas a pena única encontrada, 190 dias, é perfeitamente ajustada ao quadro geral do ocorrido e pelos motivos ali bem apontados, subindo, nesse caso, cerca de um terço na correspondente moldura, ao invés do quarto que significaria caso não houvesse aquela primeira referência, errónea como bem se vê.
Ou seja, ante os factos apurados as penas cominadas não são desproporcionadas e encontram-se dentro da margem de fixação adequada ao caso.
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Indemnização civil.
O mesmo tipo de raciocínio vale para esta questão.
Em nada se alterou a matéria de facto relevante, por um lado e a equidade é o critério primeiro para a fixação deste tipo de compensação.
Ora, à luz dos critérios enunciados, quer na sentença recorrida quer no recurso, o montante indemnizatório não surge como despropositado, ou exagerado, em face dos padecimentos causados com todo o ocorrido e ainda que se possa admitir que dentro de aparentada margem de variação própria do tribunal recorrido o total arbitrado se encontra perto do limite máximo admissível, é justamente por esse motivo que claudica o recurso, também neste trecho.
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Uma breve alusão quanto a patente lapso de escrita constante da sentença recorrida e que se prende com a referência a três cidadãos que não são sujeitos deste processo, quando do enquadramento jurídico dos factos.
Como é bom de ver, trata-se de erro advindo do uso de cópia e colagem de considerações gerais que em nada afecta o que ali se expõe, bastando ignorar aquela referência, sem necessidade de eliminar o que quer que seja.
De resto, nem o recurso dali retira qualquer consequência.
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Consequentemente, improcede o recurso.
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Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando na íntegra a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC.
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Lisboa, 4 de Novembro de 2025
Manuel Advínculo Sequeira
Rui Coelho
Ester Pacheco dos Santos