Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | COLONIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/20/2005 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA | ||
| Sumário: | I- A data de entrada da petição na Secretaria Regional do Ambiente e Recursos Naturais define o momento em que se inicia a acção judicial por meio da qual o senhorio exerce o direito de remição das benfeitorias nos termos dos diplomas que extinguiram a colonia na Região Autónoma da Madeira e que regulamentaram o regime de extinção da colonia (Decretos Legislativos Regionais nºs 13/77/M, de 18 de Outubro e 16/79/M, de 14 de Setembro). II- É que a acção judicial especial para o aludido efeito deve ser intentada na Secretaria Regional pois a lei prescreve que seja a fase contenciosa obrigatoriamente precedida de uma fase administrativa (Decreto Legislativo Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto que alterou o Decreto Legislativo Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro). III- Não se deve alterar o montante indemnizatório pericialmente definido, confirmado por decisão judicial, a não ser que os resultados apresentados não estejam manifestamente sustentados impondo-se adoptar os critérios indicados pelos recorridos/expropriados. IV- De igual modo não se deve atender aos critérios destes quando a sua fundamentação não justifique o afastamento dos critérios periciais nem os ponha directamente em causa. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. L… em representação de A… e de M… intentaram contra Maria…, J…, B… casada com…, C… casado com F…, F… casada com S… e J… casado com C… acção especial de remição de colonia nos termos do artigo 9º do Decreto Regional nº 16/79, de 14 de Setembro que deu entrada na Secretaria Regional de Agricultura Florestas e Pescas da Região Autónoma da Madeira no dia 30-12-1994. 2. O processo administrativo foi remetido ao Tribunal no dia 3-5-2001 efectivada arbitragem pela entidade administrativa onde foi fixado o montante de 4.485.000$00 para pagamento das benfeitorias pelo senhorio, valor que foi adjudicado por decisão judicial. 3. Os demandados recorreram da decisão de adjudicação com base em dois fundamentos: 1º - Extinção do direito dos senhorios requererem a adjudicação de benfeitorias visto que a presente acção deu entrada em juízo no dia 7-5-2001 quando utilmente deveria ter dado entrada até ao dia 31-12-1994; é o que resulta do disposto no artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 1/87/M, de 10 de Janeiro, preceito que prescreve que os prazos de remição conferidos ao senhorio pela segunda parte da alínea a) do artigo 1º do Decreto Legislativo Regional nº 1/87/M, de 10 de Janeiro e ao proprietário do prédio confinante pela alínea b) do mesmo preceito legal, são prorrogados até 31 de Dezembro de 1994 e 31 de Dezembro de 1996, respectivamente. 2º- Atribuição de valor indemnizatório aquém do devido considerando o seguinte: - A produção média de 5,0 kg/m2 - Preço médio ao produtor de 115.00/kg (rendimento bruto: 1.069.500$00). A decisão arbitral considerou 90.00/kg - Os encargos anuais de 60% sobre o rendimento bruto (rendimento líquido: 427.800$00) - Taxa de capitalização de 4% ( logo, 10.695.000$00) - 60% do valor do rendimento líquido constituído pelas despesas de desbravamento (Assim, valor obtido de 6.417.000$00). A decisão arbitral considerou 50% de despesas de desbravamento - Valor dos muros de suporte: 800.000$00 - valor das levadas de rega: 525.000$00 - valor de pequeno armazém: 240.000$00. (A decisão arbitral atribuiu às paredes de pedra arrumada o valor de 300.000$00) Total: 7.982.000$00 4. No auto de peritagem efectivado na sequência do recurso interposto considerou-se: a) produção média anual/m2: 5Kg/m2. b) Preço médio ao produtor: 95$00. c) Encargos anuais: 60% sobre o rendimento bruto. d) taxa de capitalização de rendimento líquido: 4%. e) Despesas de desbravamento: 50% do valor do rendimento líquido. f) Paredes, levada e ruínas do armazém: 500.000$00. O valor obtido de 4.917.500$00 foi confirmado pela decisão judicial ora sob recurso. 5. Nas suas alegações de recurso os recorrentes sustentam a extinção do direito do autor por não ter proposto tempestivamente acção e salientam que o tribunal omitiu pronúncia sobre esta questão. 6. Insistem os recorrentes ainda de que o preço médio ao produtor é de 115$00 de acordo com os valores actuais; referem também que a indemnização deve corresponder ao valor de mercado insurgindo-se quanto ao valor final atribuído pelos peritos apoiando-se em jurisprudência que sustenta que o tribunal deve afastar-se do laudo dos peritos, ainda que unânime, quando não se afigurem legalmente sustentáveis o critério e parâmetros por eles defendidos nos seus relatórios. 7. Remete-se para a decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido (artigo 713º/6 do C.P.C.). Apreciando: 8. Recorrentes e recorrido estão de acordo quanto a este ponto: que o prazo de remição a exercer pelo senhorio findava no dia 31-12-1994. De facto, o artigo 13º/2 do Decreto Regional nº 13/77/M, de 18 de Outubro, diploma que extinguiu os contratos de colonia ainda subsistentes na Região Autónoma da Madeira, prescrevia que as remições previstas no referido diploma deveriam ser exercidas até 31-12-1981, prazo que foi sucessivamente prorrogado. A penúltima prorrogação consta do Decreto Legislativo Regional nº 1/87/M, de 10 de Janeiro e a última do mencionado Decreto Legislativo Regional nº 13/90/M, de 10 de Janeiro que no artigo 1º, já referido, prorrogava para o proprietário o prazo até ao dia 31-12-2004. 9. O Decreto Regional nº 16/79/M, de 14 de Setembro aprovou o regulamento do regime de extinção de colonia e no seu artigo 9º (alterado entretanto pelo Decreto Regional nº 7/80/M, de 20 de Agosto) passou a prescrever que as remições devem ser feitas em acção judicial que seguirá a forma do processo urgente regulada no Código das Expropriações por Utilidade Pública correndo a fase administrativa perante a Secretaria da Coordenação Económica do Governo da Região Autónoma da Madeira devendo a petição inicial ser dirigida a essa Secretaria. 10. Decorre do exposto que a petição inicial, que marca a introdução do feito e exprime a vontade de exercício do direito judicial da remição, foi apresentada tempestivamente, pois deu entrada junto da entidade administrativa no dia 30-12-2004; não podia, por força da lei, a petição dar imediatamente entrada em juízo, pois, nos termos do procedimento especial consagrado, a fase contenciosa tinha de ser obrigatoriamente precedida por uma fase administrativa. 11. O tribunal da Relação pode e deve substituir-se ao tribunal recorrido no que respeita à apreciação de questões sobre as quais houve omissão de pronúncia: é o regime de substituição consagrado no artigo 715º/1 em conjugação com o artigo 668º/1, alínea d) ambos do C.P.C. 12. No que respeita à indemnização arbitrada, segundo ponto das alegações, verifica-se que houve uma actualização do valor atribuído ao preço médio ao produtor de 90$00 para 95$00 e não se vislumbram razões para atender ao valor de 115$00 pretendido pelos recorrentes. 13. Os peritos consideraram que se impunha atribuir valor às levadas, paredes e ruínas de um armazém. Atribuíram o montante de 500.000$00. Consideraram que “ o terreno da parcela se desenvolve em vários socalcos, é inclinado a Sul e possui boa exposição solar e situa-se perto do caminho municipal e por conseguinte é de acesso fácil. É servido por água de rega. As benfeitorias constam essencialmente das paredes que formam os socalcos de pedra arrumada à mão, em mau estado de conservação, de altura variável entre um metro a um metro e meio de levadas de rega também em mau estado de conservação”. Esta fundamentação não foi posta em causa e, por isso, não se pode dizer que o auto padece de irregularidades ou que não esteja fundamentado ou ainda que não se afigurem legalmente sustentáveis os critérios e parâmetros neles definidos. 14. A decisão deve, pois, manter-se. Decisão: nega-se provimento ao recurso confirmando-se a decisão recorrida. Custas pelos recorrentes Lisboa, 20 DE Janeiro de 2005 (Salazar Casanova) (Silva Santos) (Catarina Manso - com dispensa de vistos) |