Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE GONÇALVES | ||
| Descritores: | DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO IRREGULARIDADE PROCESSUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 11/24/2020 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | UNANIMIDADE | ||
| Sumário: | - A falta de fundamentação, com excepção, entre outros, do caso da o da sentença não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui mera irregularidade. - As irregularidades estão sujeitas ao regime do artigo 123.º, n.º1, do C.P.P., sendo certo que a recorrente cumpriu esse regime já que a invocou perante o tribunal a quo no prazo previsto nesse preceito legal e, suscitada a irregularidade perante o tribunal que alegamente a praticou, veio este a pronunciar-se no despacho recorrido, não reconhecendo o Mm.º JIC a verificação da dita irregularidade, sendo este despacho recorrível e, como nos parece ser evidente, se for reconhecida razão à recorrente, ter-se-á de revogar o despacho recorrido. - Sobre a fundamentação por remissão para promoção do Ministério Público já se pronunciaram os tribunais por diversas vezes, considerando o Tribunal Constitucional, por exemplo, que a circunstância de a fundamentação da decisão que coloca um arguido em prisão preventiva, proferida por um juiz, remeter para anterior promoção do Ministério Público, não permite, só por si, retirar a conclusão de que ela não traduz uma opção livre, autónoma e independente do seu subscritor, uma vez que o quadro em que é feita a remissão pode revelar que a decisão tomada não deixou de ser o resultado duma ponderação própria. - Porém, se um despacho assim fundamentado, em matéria de indiscutível relevância para a ora recorrente, se limita a remeter para promoção escassamente fundamentada, não revela que tal remissão haja correspondido ao exercício de uma ponderação própria e autónoma efectuada pelo juiz, exigência de um processo equitativo, pois a adesão acrítica à posição do Ministério Público deixa sem resposta as razões que foram aduzidas pela ora recorrente, pelo que por falta de fundamentação desse despacho, o mesmo está ferido de irregularidade - Essa é a consequência de se reconhecer a existência da invocada falta de fundamentação, tendo o tribunal recorrido de proferir novo despacho, agora com a devida fundamentação, que aprecie a referida pretensão e não o conhecimento por esta Relação de meritis. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – Relatório 1. Nos autos com o NUIPC n.º 223/20.6TELSB 88/13.4TELSB foi proferido despacho em 27/04/2020 pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal (JIC) do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (TIC de Lisboa), que declarou o TIC de Lisboa competente para a prática de actos jurisdicionais no decurso dos presentes autos, e não o Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC), e bem assim julgou não verificada a irregularidade do despacho judicial proferido a 06/04/2020, a fls. 343 dos autos principais e que corresponde a fls. 120 do presente Apenso, vício esse que foi suscitado pela ora recorrente por, no seu entender, não se encontrar tal despacho devidamente fundamentado. 2. Recorreu EOGB.V., melhor identificada nos autos, do referido despacho de 27 de Abril, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): I. Atento o facto dos factos - atualmente conhecidos - em investigação nos presentes autos estarem relacionados com pessoas e entidades sem residência ou sede no Território Nacional, em concreto (e tanto quanto consta de pronúncia do Ministério Público) relacionados com atos ocorridos em Angola, a competência para a tramitação dos presentes autos cabe ao Tribunal Central de instrução Criminal. II. A teleologia do constante no artigo 120.º, n.º 1, da Lei 62/2013, de 26 de agosto é, salvo melhor entendimento, no sentido de conferir, nestes casos (em que há atos praticados no estrangeiro), a competência ao Tribunal Central de Instrução Criminal, razão pela qual a tramitação no Tribunal a quo constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 119.º alínea e), do Código de Processo Penal, artigo 32.º, n.º 1, do Código de Processo Penal e artigos 119.º, n.º1 e 120.º, n.º1, alíneas e) e k) da Lei 62/2013, de 26 de agosto. III. O despacho proferido no dia 6 de abril de 2020, que não autoriza o pagamento de despesas requeridas pela recorrente, está ferido de irregularidade, invocada em tempo (artigo 123.º e 97.°, n.º1, alínea b), todos do Código de Processo Penal) uma vez que remete, de forma acrítica, sem qualquer real, efetiva e aprofundada ponderação as questões constantes de pronúncia por parte do Ministério Público do dia 3 de abril de 2020. IV. Por outro lado, o despacho proferido a fls. 554 e seguintes, quanto à suscitada irregularidade, remete igualmente in totum para a fundamentação apresentada pelo Ministério Público. V. Nesta fundamentação, constante de fls. 543 e seguintes (para onde o Tribunal a quo novamente remete acriticamente, o que não é admissível atento o requerido - e perante o alegado), procede-se a uma nova fundamentação que não constava no primeiro despacho de 6 de abril de 2020, pelo que se acaba por admitir a arguida falta de fundamentação. VI. As razões pelas quais não se autoriza o desbloqueio da (única) conta bancária detida pela recorrente, sejam as relativas ao primeiro despacho, sejam as constante do segundo despacho (em ambos os casos, com remissão acrítica para o exposto pelo Ministério Público) são totalmente improcedentes, impedindo o regular funcionamento da recorrente e causando, com o impedimento de pagamento de honorários e despesas devidas a Tribunal Arbitral, enormes prejuízos, mesmo que a razão desses pagamentos tenha tido origem em circunstâncias e processos iniciados antes do bloqueio da conta bancária em curso. VII. À ora recorrente não é possível, nesta fase, apresentar qualquer pedido de alteração ou revogação da medida atento o facto de não lhe ser facultado o acesso aos autos e, ainda, devido ao facto do despacho que ordenou o bloqueio da conta bancária só ter sido, agora, notificado (ultrapassando largamente o prazo constante do artigo 49.º, n.º 3, da Lei 83/2017, de 18 de agosto), para além de tal despacho remeter (também ele) para a posição e promoção do Ministério Público cuja cópia não foi ainda facultada (apesar de requerida no dia 29 de abril de 2020). VII. É absolutamente irrelevante o grau de riqueza que o(s) acionista(s) da ora recorrente possa(m) ter uma vez que a mesma tem conta bancária com montantes suficientes para fazer face aos pedidos de pagamento requeridos, não sendo exigível que o(s) alegado(s) acionista(s) se substitua(m) à sociedade in casu, operando-se uma ilegal desconsideração da pessoa coletiva. IX. Por outro lado, como é do conhecimento funcional do Ministério Público (que alega a circunstância acima indicada), mesmo as contas do(s) alegado(s) acionista(s) encontram-se bloqueadas, pelo que seria objetivamente impossível fazer face a tais pagamentos. X. A ora recorrente, ao contrário do que é sugerido pelo Ministério Público, não tem qualquer outra conta bancária, seja onde for, para além da conta arrestada à ordem dos presentes autos. XI. Não é consonante com um Estado de Direito Democrático afirmar o contrário, nem pode ser considerado um facto que por ser, a ora recorrente, sociedade estrangeira, tem necessariamente de ter contas noutra jurisdição para além da Portuguesa (o que não é verdade). XII. É absolutamente ilegal entender que apenas poderão ser considerados interesses muito ponderosos pagamentos de salários a trabalhadores Portugueses, Autoridade Tributária Portuguesa e Segurança Social Portuguesa, em clara violação do disposto no artigo 13.°, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. XlII. É ilegal considerar que o tipo de despesas cujo pagamento se requereu (nomeadamente honorários a advogado numa Arbitragem Internacional e despesas a pagar a esse mesmo Tribunal Arbitral) não permite despacho de deferimento das mesmas. XIV. É ilegal considerar, sem mais, que o valor das despesas apresentadas (aliás, normal no tipo de arbitragem em causa cuja explicação foi fornecida e documentada após pedido do Ministério Público), não permite o seu deferimento. XV. Entender que não são admissíveis os pagamentos, no âmbito de um litígio existente (aliás, existente ANTES de ter tido conhecimento ou ser decretado o bloqueio de contas), de honorários devidos a Advogados (estrangeiros) por representação de pessoa coletiva e seu patrocínio, bem como despesas devidas a um Tribunal Arbitral, viola o disposto no artigo 12.º, n.º 2; 13.°, n.º 1 e 2 (na perspetiva de eventual discriminação dos Advogados serem Portugueses ou Estrangeiros); 16.°, n.º 2; 20.°, n.º 1, 2, 4 e 5 - com consequência da sua violação constante no artigo 22.° -, todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. XVI. Por outro lado, o não deferimento de tais pagamentos tem como consequência a violação do disposto no artigo 22.° da Constituição de República Portuguesa. XVII. Sendo que, para além disso, a disputa existente é entre a ora recorrente e uma empresa da SL, E.P., a SG, que é precisamente invocada na fundamentação apresentada pelo Ministério Público, mais concretamente a fls. 546, consubstanciando o despacho de indeferimento numa vantagem inadmissível da SL, E.P., em virtude de poder vir a ter vencimento, que não de mérito, numa Arbitragem Internacional por via do não pagamento quer do patrocínio garantido à ora recorrente, quer das despesas normais num Tribunal Arbitral. XVIII. A decisão de não autorização de pagamentos requeridos e documentalmente demonstrados viola o disposto no artigo 49.°, n.º 5, da Lei 83/2017, de 18 de agosto, ao não considerar os motivos alegados como atendíveis, pelo que deve, assim, ser revogada e alterada por outra que os autorize atento o supra exposto e as consequências que daí advêm. Termos em que a) Deve ser declarada a incompetência do Tribunal a quo e declarado competente o Tribunal Central de Instrução Criminal para a tramitação dos presentes autos; b) Deve ser declarada a irregularidade dos despachos proferidos nos dias 6 de abril de 2020 e dia 27 de abril de 2020, por vício de falta de fundamentação ao remeter, in totum, e sem real e efetiva ponderação, para os argumentos apresentados pelo Ministério Público; c) Deve o pedido de autorização de pagamentos ser deferido, substituindo-se o(s) despacho(s) que os indeferiram, por outro que os autorize, por violação do disposto no artigo 49.°, n.º 5, da Lei 83/2017, de 18 de agosto, evitando-se prejuízos avultadíssimos para a ora recorrente no âmbito da Arbitragem Internacional em curso (que já seguia os seus trâmites antes de ter sido determinado o bloqueio da conta bancária). 3. O Ministério Público respondeu ao recurso, sustentando que o mesmo não deve merecer provimento, concluindo (transcrição das conclusões): Do objecto dos autos: I. Nos autos investigam-se factos integrantes do crime de branqueamento, p. e p. pelo art 368.º-A do Código Penal, levados a cabo através de diversas entidades - entre elas, a ora recorrente -, que se encontram na esfera de X. e do seu cônjuge Y. . , as quais utilizaram o sistema financeiro português para circular e dispersar fundos com origem em crimes praticados contra o Estado angolano. l.ª Questão prévia: II. Após a interposição do recurso a que ora se responde, foi declarada a incompetência do TIC de Lisboa e a competência do TCIC para a tramitação dos presentes autos, o que corresponde ao 1.º pedido recursivo. III. Assim, nesta parte, o recurso deverá ser rejeitado por superveniente falta de interesse em agir da recorrente, nos termos conjugados dos arts. 401.ç, n.º2, 414.º, n.º2 e 3, 417.º, n.º6, al. b) e 420.º, n.º1, al. b) do CPP. 2.ª Questão prévia: IV. Ao pedir que o douto despacho recorrido – que é o proferido em 27/04/2020 (e não o de 06/04/2020) – seja substituído por outro que autorize os pagamentos de despesas a partir da conta bloqueada, a recorrente tem a pretensão que o Venerando Tribunal da Relação se pronuncie sobre matéria não apreciada no douto despacho recorrido. V. Ora, “visando os recursos modificar as decisões impugnadas e não criar decisões sobre matéria nova”, é pois manifesta a improcedência desta pretensão, impondo-se a sua rejeição, nos termos do art. 420.º, n.º1 al. a9 do CPP e Assento do STJ n.º 10/1992 de 24/06/1992. 3.ª Questão prévia: VI. O recurso deverá ser rejeitado por a alegada falta de fundamentação da decisão de 27/04/2020, na parte em que julgou não verificada a irregularidade do despacho de 06/04/2020, não constituir fundamento de recurso, nos termos conjugados dos arts. 414.º n.º2 e n.º3, 417.º n.º6 al. b) e 420.ºn.º1 al. b) do CPP. Resposta à motivação de recurso (por mera cautela, e, quanto à alegada irregularidade do despacho de 27/04/2020): VII. Do confronto da promoção do Ministério Público de 23/04/2020 com o douto despacho recorrido de 27/04/2020, na parte em que apreciam a invocada arguição de irregularidade do despacho judicial de 06/04/2020, resulta manifesto que: (i) Em nenhum momento, o douto despacho judicial remete para as razões e/ou os fundamentos da promoção do Ministério Público. (ii) A Mma. JIC indeferiu a arguição de irregularidade do despacho judicial de 06/04/2020 com fundamentos exclusivamente seus e que não constam da referida promoção do Ministério Público. (iii) A única coincidência entre a promoção de 23/04/2020 e o douto despacho de 27/04/2020 é na conclusão de que a arguição de irregularidade do despacho de 06/04/2020 merecia despacho de indeferimento. VIII. Nesta parte, o recurso assenta numa falácia. IX. O douto despacho recorrido não padece do vício que lhe é imputado pela ora recorrente, e, não viola qualquer norma ou princípio. Assim, rejeitando-se o recurso e/ou mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida de 27/04/2020 na parte em que declarou não verificada a irregularidade do despacho de 06/04/2020, V.ªs Exªs farão Justiça. 4. Subidos os autos a esta Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que passaremos a designar de C.P.P.), subscreveu a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público junto da 1.ª instância. 5. A recorrente veio, entretanto, por absoluta inutilidade superveniente do recurso quanto à questão da competência, desistir do mesmo nesssa parte, requerendo sejam eliminadas as conclusões i.e ii. do recurso e o pedido constante da alíena a). O Ministério Público na Relação nada opôs ao requerido. 6. Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º2, do C.P.P., a recorrente respondeu ao parecer. Foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º3, do mesmo diploma. II – Fundamentação 1. Dispõe o artigo 412.º, n.º 1, do C.P.P., que a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. Nas conclusões formuladas pela recorrente, colocaram-se as seguintes qusestões: - incompetência do tribunal de instrução criminal de Lisboa; - da irregularidade por falta de fundamentação do despacho de 6 de Abril e do despacho de 27 de Abril que decidiu a arguida irregularidade, não permitindo o desbloqueio de conta para pagamento de despesas e encargos apresentados. 2. Elementos relevantes 1. A recorrente EOGB.V. requereu autorização para efectuar pagamentos a partir da sua conta bloqueada: (i) a advogados, estrangeiros (QET) e portugueses (VAA ); (ii) à CTCS ; e, (iii) à BRG; num total que ascendia a 232.165,24 EUR. 2. O Ministério Público promoveu o indeferimento do requerido pela ora recorrente (e ainda por uma outra sociedade) "atento o tipo e valor de despesas em causa e ainda por não ser crível que estas sociedades estrangeiras não tenham outras contas bancárias domiciliadas fora do território português, sendo ainda de salientar que tudo aponta para que os reais beneficiários efectivos de ambas as empresas sejam X. e o seu cônjuge Y. . , com vasto património em diversos países". 3. Por douto despacho judicial de 06/04/2020, foi indeferida a requerida autorização de movimentação da conta bloqueada, nos seguintes termos: “Fls. 214 a 243 e 304 a 339: Pelas razões e com os fundamentos referidos pelo Ministério Público a fls. 341 dos autos que aqui se dão por reproduzidos, indefiro o requerido. Notifique com cópia deste despacho e de fls. 341.” 4. Na sequência, a ora recorrente, referindo ter sido notificada do despacho de 6 de Abril e da promoção de 3 de Abril, de fls. 341 dos autos respectivo, veio, além do mais e no que ora releva, arguir a irregularidade do despacho judicial de 06/04/2020, por falta de fundamentação. 5. Sobre a mencionada arguição de irregularidade, o Ministério Público tomou posição em 23/04/2020, que se passa a transcrever parcialmente: “(…) Em primeiro lugar, importa frisar que o douto despacho judicial em questão não aplica "uma verdadeira medida de coação" como refere a requerente a fls. 393, ponto 11. Também não é o despacho que confirmou a suspensão de operações bancárias, estando esse a fls. 115-116 dos autos (1.º volume). E, nem sequer recaiu sobre um qualquer requerimento de revisão ou alteração da medida, nos termos do art. 49.º n.º 4 da Lei n.º 83/2017 de 18/08. O despacho em questão pronunciou-se tão só sobre pedidos de autorização para realização de operações pontuais, nos termos do art. 49.º n.º 5 da Lei n.º 83/2017. Em segundo lugar, dada a simplicidade da questão suscitada, não se afigura que a remissão para a promoção do Ministério Público revele uma falta de ponderação por parte do Mmo. ]IC. Em terceiro lugar, a promoção do Ministério Público de fls. 341 (1.º volume), para a qual remete o douto despacho judicial, não é um arrazoado de "conjecturas, especulações e enfabulações absolutamente infundadas", e, têm reflexo quer nos elementos então já juntos aos autos quer num facto que se considera notório por ser do conhecimento geral. Quanto ao facto de conhecimento geral: X. tem uma participação indirecta no capital social da G ALP. Contudo, para que dúvidas não restassem, foi junta aos autos as fls. 1 a 4 da versão pública da Decisão de Não Oposição, acompanhada da imposição de condições e obrigações, da Autoridade da Concorrência, proferida em 26/08/2013 no Processo Ccent. 5/2013 - …, e, disponível http://www.concorrencia.pt/FILES_TMP/2013_05_final_net.pdf(vd.pontoA.ll.de.te despacho). Relativamente aos demais factos: - A requerente EOGB.V. é detida a 100% pela EE. B.V. (cfr. doc. de fls. "98" do Apenso Bancário 33). A EE. B.V. é detida a 100% pela EG. AG (cfr. doe. de fls. "96" do Apenso Bancário 3). Em 18/0512015, a EG. AG declarou que Y. . (cônjuge de X. ) era o único beneficiário efectivo da mesma (cfr.fls.??? do Apenso Bancário 3) A EE. B.V. detém 40% do capital social da EZH B.V. (cfr. doc. de fls. "98" do Apenso Bancário 3). Os demais 60% do capital social da EZH B.V. são detidos pela empresa pública angolana SL, E.P. (cfr. fls. 72 dos autos principais) A EZH B.V. detém 45% da AE. B.V. (cfr. fls. 80 ponto 5 dos autos principais), que por sua vez é a principal accionista da GE. , SGPS, S.A. (cfr. doc. referido no ponto A.lI. deste despacho)". Logo, o(s) beneficiário(s) efectivo(s) da requerente EOGE.V. e da EE. E. V. será(ão) ou X. ou o seu cônjuge Y. . ou ambos (desconhece-se o regime de bens). - A requerente EOGE.V., a EE. E.V., a EZH E.V. e a AE. E.V. têm sede na Holanda, a EG. AG tem sede na Suíça, e, a GE. , SGPS, S.A. tem sede em Portugal. X. é a beneficiaria efectiva da FH Limited, com sede no Dubai, nos Emirados Árabes Unidos (cfr. doc. de fls. 17 dos autos principais). X. e Y. . têm ainda participações sociais noutras sociedades, com sede na Suíça, no Reino Unido, nas Maurícias, na Holanda, em Malta e em Angola, e, outros bens (cfr. informação de fls. 53-66 e doc. de fls. 79-85 dos autos principais). Portanto, X. e Y têm vasto património em vários países. - A requerente EOGE.V. e a EE. E.V. têm sede na Holanda e têm, respectivamente, os NIF's portugueses 712.402.713 e 712.402.705 (cfr. fls. 141 e 144 dos autos principais), O que significa que são pessoas colectivas não residentes que apenas obtêm em território português rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo (vd. art. 11.° n.º 2 al. a) do Decreto-Lei n.º 14/2013, de 28/01); ou seja, não exercem a sua actividade económica em territbrio português. Se não têm sede ou actividade ecoriómica em Portugal e aqui têm contas bancárias domiciliadas, é assim tão especulativo declarar que não é crível que não tenham outras contas domiciliadas fora do território português? Designadamente, para pagarem impostos nos locais onde supostamente exercem actividade e pagarem salários a trabalhadores. - Encontra-se indiciado que a EE. E. V., única accionista da requerente EOGE.V., recebeu fundos da SL, E.P., em resultado da prática de crimes cometidos em Angola, e, que parte desses fundos foram alvo de branqueamento em Portugal. E, foi por esse motivo, que foram determinadas e confirmadas as SOB's de contas tituladas pela requerente e pela sua única accionista. Dada a referida suspeição sobre a origem ilícita dos fundos, só em face de interesses muito ponderosos é que se justificava aceder a pedidos de autorização para realização de operações pontuais. Salvo melhor opinião, pagamentos de salários a trabalhadores portugueses ou de impostos à Autoridade Tributária portuguesa ou à Segurança Social portuguesa enquadrar-se-iam nessa situação. Considerando, por um lado, o tipo de despesas em causa e os elevados valores que se pretendem pagar, e, por outro lado, repetindo o anteriormente dito, que não é crível que não tenham outros fundos no estrangeiro para satisfazer tais pagamentos, julga-se acertada a tomada de posição no sentido do indeferimento. Frisa-se ainda que o extracto bancário da conta … n.º 73187269.10.001, titulada pela EE. B.V. revela que, em 06/02/2018, foi efectuado um débito no valor de 52.600.000,00 euros com o descritivo "Op.552367485 LBS " (cfr. fls. "156" do Apenso Bancário 3), justificando-se questionar se o accionista que beneficiou dessa elevadíssima quantia já a devolveu. Em face do exposto, conclui-se que não se verifica a invocada irregularidade, pelo que não deverá ser declarada, o que se promove.” 6. O despacho recorrido de 27 de Abril tem o seguinte teor: “Fls.536: EOGBV, veio a fls. 536 dos autos arguir a irregularidade do despacho de fls. 343 dos autos de 6/4/2020 por em seu entender o mesmo não se encontrar fundamentado. Não obstante não assiste razão ao requerente. O despacho em causa acolhe a posição do Ministério Público, remetendo para a mesma e dando-a por reproduzida. O requerente foi notificado do despacho com cópia da referida promoção dada por reproduzida e donde constam as razões pelas quais se indefere o pretendido. Razões essas que o requerente entendeu conforme se extrai do requerimento que apresentou. O requerente como resulta de fls. 536 e seguintes discorda do decidido, no entanto tal não tem a virtualidade de tomar irregular o despacho proferido nos termos em que o foi. Face ao exposto e como se promove julgo não verifica da a irregularidade arguida razão pela qual se indefere o requerido. Notifique.” * 3. Apreciando. 3.1. Questão prévia O presente recurso reporta-se a despacho proferido pela Mm.ª Juíza de Instrução Criminal (JIC) do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa (TIC de Lisboa), que, além do mais, considerou o TIC de Lisboa competente para a prática de actos jurisdicionais no decurso dos presentes autos, e não o Tribunal Central de Instrução Criminal (TCIC). Constata-se que, após a interposição do recurso, os autos passaram a ser tramitados, no que aos actos jurisdicionais respeita, no TCIC, julgado o competente. Na sequência, a recorrente veio “desistir” do recurso, alegando existir “absoluta inutilidade superveniente”, pelo que “deverão ser eliminadas as conclusões i. e ii. de tal Rrecurso e o pedido constante da alíena a).” O Ministério Público na Relação nada opôs. Muito embora a recorrente mencione “desistir” do recurso, o que convoca o disposto no artigo 415.º do C.P.P. e pode ocorrer até ao momento do processo ser concluso ao relator para exame preliminar, afigura-se-nos que a alteração ocorrida em matéria de competência configura, antes, uma situação de inutilidade parcial do recurso por se ter tornado, por motivo superveniente, inútil quanto à questão da competência do TIC de Lisboa versus TCIC. Realmente, a partir do momento em que os autos passaram a ser tramitados, no que aos actos jurisdicionais respeita, no TCIC, julgado o competente para esse efeito, ficou sem qualquer utilidade o prosseguimento e conhecimento do presente recurso na parte que concerne à questão da competência do tribunal, a que respeitam as conclusões i. e ii. e o pedido constante da alíena a) das mesmas conclusões Pelo exposto, não se conhecerá do recurso, nessa parte, por inutilidade superveniente do mesmo, julgando-se extinta, também nessa parte, a instância recursória. 3.2. Está em causa no presente recurso o despacho de 27/04 que, além do mais, apreciou a arguição de irregularidade por falta de fundamentação de despacho anterior, de 6/04. Este último, pronunciando-se sobre requerimento em que a ora recorrente pretendia obter autorização para efectuar pagamentos a partir de conta bloqueada, indeferiu o mesmo, limitando-se a remeter para as razões e os fundamentos referidos pelo Ministério Público a fls. 341, que deu como reproduzidos. O despacho recorrido não indeferiu qualquer pedido de autorização de pagamentos, mas antes se pronunciou sobre a arguição de irregularidade do despacho anteriormente proferido pelo qual se decidiu esse indeferimento. Alega o Ministério Público na sua resposta que se a ora recorrente pretende obter uma decisão de deferimento no lugar de uma decisão de indeferimento “com uma fundamentação mais extensa ou diversa da sustentada pelo Ministério Público, teria de ter recorrido tempestivamente da decisão de 06/04/2020 invés de ter arguido a irregularidade da mesma invocando falta de fundamentação”. A este propósito, cita o acórdão da Relação do Porto, de 15/02/2019, proferido no processo 108/10.4PEPRT-H.P1, segundo o qual, “ao contrário do regime recursivo em sede de sentença final, em que é permitido invocar a nulidade decorrente da falta de fundamentação (artigo 379.º n.º 2 do Código Processo Penal), a eventual falta ou insuficiência de fundamentação da decisão em apreço não constitui fundamento de recurso, antes devendo ser suscitada perante o tribunal que a praticou, sob pena de se considerar sanada - cfr. artigo 123.º do Código” (disponível em www.dgsi.pt, como outros que venham a ser citados sem diversa indicação). Conclui o Ministério Público que, pretendendo a recorrente arguir também a falta de fundamentação do despacho de 27/04, teria de a invocar, em tempo, perante o tribunal de 1.ª instância, sob pena de sanação, não o podendo fazer por via de recurso. Vejamos. Estabelece o artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P.: «Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.» Diz-se no acórdão da Relação do Porto, de 15/02/2019, citado pelo Ministério Público na resposta ao recurso, que a fundamentação de um acto decisório deve estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, ainda que não se deva exigir que “no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser”, pois “não pode escamotear-se que, a ser assim, ou seja, a exigir-se uma tão exaustiva fundamentação a todos os despachos judiciais como a imposta para as sentenças finais, estar-se-ia a postergar a almejada celeridade processual que, como é consabido, é pedra de toque no nosso processo penal.” E acrescenta-se “O que importa é que a motivação seja necessariamente objetiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido. Motivação da fundamentação e prolixidade não são sinónimos, sendo que esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.” Constitui entendimento pacífico o de que a falta de fundamentação das decisões judiciais, situação que se traduz na falta de especificação dos motivos de facto e de direito da decisão (artigos 205.°, n.º 1, da C.R.P. e 97.º, n.º 5, do C.P.P.), constitui mera irregularidade (artigo 118.º, n.ºs 1 e 2), a menos que se verifique na sentença, acto processual que, conhecendo a final do objecto do processo (artigo 97.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), a lei impõe obedeça a fundamentação especial, sob pena de nulidade (artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, do mesmo diploma legal), ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coacção ou de garantia patrimonial (artigo 194.º, n.º 6, do C.P.P.) ou no de pronúncia (artigos 308.º, n.º 2 e 283.º, n.º 3, do mesmo diploma), em que o legislador igualmente comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos com nulidade. No caso em apreço, o despacho de 6/04 constitui um acto decisório, a exigir fundamentação. A falta de fundamentação, com excepção dos casos supra referidos – em que avulta o da sentença - não se mostra cominada com a sanção da nulidade, razão pela qual constitui, como já se disse, mera irregularidade. As irregularidades estão sujeitas ao regime do artigo 123.º, n.º1, do C.P.P., sendo certo que a recorrente cumpriu esse regime já que a invocou perante o tribunal a quo no prazo previsto nesse preceito legal, o que não é, sequer, minimamente questionado nos autos. Suscitada a irregularidade perante o tribunal que alegamente a praticou, veio este a pronunciar-se no despacho recorrido, de 27/04, não reconhecendo o Mm.º JIC a verificação da dita irregularidade. Este despacho é recorrível e, como nos parece ser evidente, se for reconhecida razão à recorrente, ter-se-á de revogar o despacho recorrido (no segmento em causa). Atente-se que a recorrente interpôs recurso “face ao teor do despacho proferido no dia 27 de Abril (…) e, igualmente, atento o teor do despacho proferido em 6 de Abril (…)”, o que bem se compreende, pois se a Relação vier a reconhecer a existência de irregularidade onde a 1.ª instância a não identificou, a revogação do despacho recorrido implicará a necessidade de o tribunal proferir despacho devidamente fundamentado sobre a pretensão da recorrente de que lhe seja autorizado efectuar pagamentos a partir de conta bloqueada. Por conseguinte, compreende-se o percurso processual adoptado pela recorrente: começou por arguir a irregularidade do 1.º despacho por motivo de falta de fundamentação e, da decisão que conheceu essa arguição, interpôs recurso para a Relação. A ideia de que a recorrente teria de arguir, uma vez mais, perante a 1.ª instância, a irregularidade do 2.º despacho que conheceu da arguição anteriormente deduzida, antes de poder lançar mão do recurso, não nos parece curial, pois no limite obrigaria a sucessivas arguições de irregularidade se, em cada despacho que sucessivamente as fosse conhecendo, a recorrente identificasse, uma e outra vez, o mesmo vício de falta de fundamentação. Por isso, não compreendemos que se sustente que, caso a recorrente quisesse obter uma decisão de deferimento da sua pretensão, teria de ter interposto recurso do despacho de 6/04, em vez de o arguir de irregular, o que parece pressupor que tal despacho seria já intocável: não é, pois ainda há que apreciar e decidir da sua validade, tendo em vista que o despacho que conheceu a arguição da sua irregularidade é objecto de recurso. Temos, assim, que nos debruçar sobre a questão da fundamentação dos despachos: de 6/04 e de 27/04. Está em causa o pedido, nos termos do artigo 49.º, n.º5, da Lei n.º 83/2017, de 18 de Agosto, de autorização para realização de uma operação pontual compreendida no âmbito da medida de suspensão temporária decidida ao abrigo do artigo anterior, dispondo-se que o pedido é decidido “ouvido o Ministério Público, e ponderados os interesses em causa”. Sobre a pretensão deduzida pela recorrente o tribunal apenas disse: «Fls. 214 a 243 e 304 a 339: Pelas razões e com os fundamentos referidos pelo Ministério Público a fls. 341 dos autos que aqui se dão por reproduzidos, indefiro o requerido. Notifique com cópia deste despacho e de fls. 341.» Sobre a fundamentação por remissão para promoção do Ministério Público já se pronunciaram os tribunais por diversas vezes, considerando o Tribunal Constitucional, por exemplo, que a circunstância de a fundamentação da decisão que coloca um arguido em prisão preventiva, proferida por um juiz, remeter para anterior promoção do Ministério Público, não permite, só por si, retirar a conclusão de que ela não traduz uma opção livre, autónoma e independente do seu subscritor, uma vez que o quadro em que é feita a remissão pode revelar que a decisão tomada não deixou de ser o resultado duma ponderação própria (acórdãos Acórdãos n.ºs 223/98, 189/99 e 396/2003). O Tribunal Constitucional veio a manter esse entendimento, no Acórdão n.º 391/2015 (Diário da República n.º 224/2015, Série II de 2015-11-16) , reafirmando que "…não viola qualquer parâmetro constitucional, designadamente o princípio da reserva de juiz e o dever de fundamentação das decisões judiciais, a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual a fundamentação da decisão que decreta a medida de prisão preventiva, pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público…". E também o manteve no Acórdão n.º 684/15 (Diário da República n.º 42/2016, Série II de 2016-03-01), referente à fundamentação dos despachos relativos à declaração de excepcional complexidade do processo e aos prazos máximos de prisão preventiva: em ambas as situações não julgou inconstitucional a norma constante do artigo 97.º, n.º 5, do C.P.P., na interpretação segundo a qual a fundamentação dessas decisões pode ser feita por remissão para a promoção do Ministério Público, desde que revele o exercício de uma ponderação própria pelo juiz. No caso em apreço, porém, não está em causa nenhuma das situações subjacentes aos mencionados acórdãos, nem equivalente a um despacho que por lei tem de ser proferido imediatamente ao termo do interrogatório do arguido e sem demoras nem hiatos que acarretem uma dilação desrazoável da decisão. Este procedimento, de simplesmente remeter para a promoção do Ministério Público, mesmo que se possa compreender por razões de economia processual em questões que sejam notoriamente simples e pouco relevantes, constitui prática de tal modo repetida que começa a ser visto como despacho tabelar, a nosso ver incompatível com o juízo crítico e pessoal que é exigível a um despacho judicial. Ainda que esteja em causa um pedido, deduzido nos termos do artigo 49.º, n.º5, da supra referida Lei n.º 83/2017, de autorização de realização de uma operação pontual compreendida no âmbito da medida de suspensão temporária decidida ao abrigo do artigo anterior, certo é que o despacho judicial que o apreciar e decidir tem de revelar que o juiz procedeu à concreta ponderação dos interesses em causa, sopesando-os e decidindo em conformidade com essa ponderação. Entendemos que não satisfaz a exigência legal de fundamentação um despacho que, em relação a “Fls. 214 a 243 e 304 a 339”, se limita a remeter para as “razões” e “fundamentos” referidos pelo Ministério Público na promoção de fls. 341 dos autos – razões e fundamentos que constam tão sumariamente descritos nessa promoção que o mesmo Ministério Público, na resposta à arguição de irregularidade, veio explicitar e acrescentar “razões” e “fundamentos” para o indeferimento da pretensão da recorrente, o que revela, a nosso ver, de algum modo, o reconhecimento da insuficiência de fundamentação da promoção antes aduzida. Quer isto dizer que um despacho assim fundamentado, em matéria de indiscutível relevância para a ora recorrente, que se limita a remeter para promoção escassamente fundamentada, não revela que tal remissão haja correspondido ao exercício de uma ponderação própria e autónoma efectuada pelo juiz, exigência de um processo equitativo, pois a adesão acrítica à posição do Ministério Público deixa sem resposta as razões que foram aduzidas pela ora recorrente. Concluindo, por falta de fundamentação do despacho de 6/04, o mesmo está ferido de irregularidade, tempestivamente arguida, pelo que terá de ser revogado o desspacho de 27/04 na parte em que julgou inverificada tal irregularidade, devendo aquele despacho irregular ser substituído por outro que aprecie de forma fundamentada a pretensão da ora recorrente quanto à autorização de pagamentos. Temos como manifesto que essa é a consequência de se reconhecer a existência da invocada falta de fundamentação e não o conhecimento por esta Relação de meritis quanto ao pedido de autorização de pagamentos. Nessa parte, tem razão o Ministério Público quando sublinha que a recorrente, ao pedir que o despacho recorrido seja substituído por outro que autorize os pagamentos de despesas a partir da conta bloqueada, formula pretensão de que a Relação se pronuncie sobre matéria não apreciada no dito despacho recorrido, de 27/04. A revogação de tal despacho, na parte que nos importa – a apreciação da invocada irregularidade – só pode conduzir a que, reconhecida a irregularidade processual invocada por falta de fundamentação, tenha o tribunal recorrido de proferir novo despacho, agora com a devida fundamentação, que aprecie a referida pretensão, * III – Dispositivo Em face do exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em: A) Julgar extinta a instância recursiva, por inutilidade superveniente, na parte atinente à questão da competência do tribunal, a que respeitam as conclusões i. e ii. e o pedido constante da alíena a) das mesmas conclusões, não conhecendo, por isso, do recurso nessa parte; B) No provimento parcial do recurso, revogam o despacho recorrido e, anulando por ser irregular por falta de fundamentação, o despacho que indeferiu o pedido de autorização de pagamentos de despesas a partir da conta bloqueada, determinam que seja substituído por outro que aprecie tal pedido, de forma fundamentada, ponderando concretamente os interesses em presença e decidindo em conformidade. Fica prejudicado o mais pedido no recurso. Sem tributação. Dê conhecimento à 1.ª instância. Lisboa, 24 de Novembro de 2020 Jorge Gonçalves Maria José Machado |