Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1696/08.0TBVFX-B-L1-7
Relator: PIMENTEL MARCOS
Descritores: TRESPASSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/10/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDÊNCIA PARCIAL
Sumário: 1. “Trespasse” é o contrato pelo qual se transmite definitiva, e em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
2. Não há trespasse quando essa transmissão não for acompanhada da transferência, em conjunto, das instalações utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento.
3. A simples venda de utensílios existentes num restaurante não configura só por si o trespasse do estabelecimento, ainda que o comprador venha a ocupá-lo a título de arrendatário.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa- 7ª secção.
I
Por apenso aos autos de execução com o n.º 1...-B, a executada  deduziu contra C a presente oposição.
Alegou, em síntese, que subscreveu o documento dado à execução o qual teve por detrás a cedência da exploração do estabelecimento comercial que era explorado pela exequente e aquisição dos equipamentos no mesmo existentes.
Mais alegou que após ter tomado posse do estabelecimento veio a descobrir que os referidos equipamentos não eram da exequente mas sim dos proprietários do imóvel, o que fez com que deixasse de pagar à exequente as prestações do referido acordo.
Invocou, ainda, a prescrição dos juros vencidos em data anterior a … Setembro de 2004 e a nulidade do negócio celebrado entre ambas as partes por ter sido feita uma venda de bens alheios.
A exequente contestou e concluiu pela improcedência da oposição.
Foi proferido despacho saneador, no qual foi julgada procedente “a excepção peremptória da prescrição do crédito de juros de mora vencidos em data anterior a … Abril de 2003, com a consequente extinção, nessa parte, da respectiva execução”.
Desta decisão não foi interposto recurso.
Procedeu-se a julgamento e respondeu-se à matéria de facto controvertida.
Seguidamente foi proferida sentença, julgando-se improcedente a oposição e ordenando-se o prosseguimento da execução.
Dela recorreu a oponente, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
1.ª A, aliás, douta sentença sob recurso, julgou a oposição totalmente improcedente, incluindo a alegada excepção de prescrição. Porém,
2.ª O despacho saneador havia já conhecido da prescrição, julgando-a procedente quanto aos juros de mora vencidos em data anterior a … Abril de 2003 e determinando, em consequência, a extinção da execução nesta parte.
3.ª A questão não podia pois ser novamente conhecida, pelo que ao assim não decidir, a aliás douta sentença violou o disposto nos artigos 510º, nº. 3, 494º, al. i) e 672º do CPC, incorrendo no vício cominado na al. d) do nº. 1 do artigo 668º. Por outro lado,
4.ª Ficou também provado que a “executada procedeu ao pagamento da quantia de € 375 à exequente em momento posterior ao vencimento da primeira prestação” (cf. número 9).
5.ª O pagamento é facto extintivo da obrigação, que impunha que se julgasse procedente a oposição, nesta parte, pelo que a aliás douta sentença incorreu no vício previsto na al. c) do nº. 1 do artigo 668º do CPC. Por fim,
6.ª O negócio constitutivo da dívida exequenda, como resulta dos números 3, 4, 17 e 18 da fundamentação de facto, foi a transmissão, da exequente para a oponente, do estabelecimento comercial “AB..”.
7.ª A transmissão definitiva por acto entre vivos de um estabelecimento comercial, haja ou não remuneração e seja o estabelecimento transmitido com todos os elementos que o integram ou apenas com alguns, constitui um trespasse.
8.ª Em…/2003, data do título executivo, vigorava o artigo 115º, nº. 3 do R.A.U., na redacção do Decreto-Lei nº. 64-A/2000, de 22.04, que impunha a celebração do trespasse por escrito, sob pena de nulidade.
9.ª A nulidade foi invocada pela oponente e é de conhecimento oficioso (cfr. artigo 286º do Código Civil).
10.ª A comprovada nulidade da obrigação fundamental, que serviu de causa ao reconhecimento de dívida dado à execução, impõe a procedência da oposição que, por isso, deveria ter sido decretada e, em consequência, ordenada a extinção da execução.
11.ª Ao assim não decidir, a douta sentença violou o disposto nos artigos 115º, nº. 3 do R.A.U., na redacção do Decreto-Lei nº. 64-A/2000, de 22.04, 286º, 289º e 458º do Código Civil.
Não foram juntas contra-alegações.
Foram dispensados os vistos.
II
Em 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos:
1) A exequente deu à execução o documento particular outorgado em … Fevereiro de 2003, no qual a executada se comprometeu a pagar-lhe a quantia de € 750 mensais, até perfazer € 15.000.
2) A executada trabalhava como cozinheira, sob a autoridade e direcção da exequente, no estabelecimento comercial denominado “AB..” sito em L….
3) Em data não concretamente apurada, a exequente comunicou à executada que iria cessar a exploração do referido estabelecimento.
4) A executada manifestou à exequente a intenção de continuar a exploração do estabelecimento, adquirindo-o àquela para o efeito.
5) A exequente e a executada contactaram com o senhorio da loja, AR…, para comunicar a intenção da primeira de deixar a loja e de a segunda ficar com a exploração do estabelecimento.
6) A executada subscreveu o documento dado à execução.
7) Em Março de 2003, a executada tomou de arrendamento a loja onde o “AB…” se encontrava instalado, por novo contrato celebrado com os respectivos proprietários, mediante a renda mensal de € 635,61.
8) Nos contactos necessários à formalização do contrato de arrendamento, o proprietário da loja afirmou que os móveis, utensílios e demais equipamentos nela existentes lhe pertenciam, embora a executada os pudesse utilizar na exploração do estabelecimento, estando a obrigada a devolvê-los no final do contrato.
9) A executada procedeu ao pagamento da quantia de € 375 à exequente em momento posterior ao vencimento da primeira prestação.
10) Em Maio de 2003, a executada encerrou o estabelecimento e restituiu a loja e o respectivo recheio ao senhorio.
11) A executada aceitou o preço pretendido pela exequente – € 15.000.
12) E comprometeu-se a pagar o referido preço em 20 prestações mensais e sucessivas, no montante de € 750, cada, com início em … Abril de 2003.
13) As demais condições do negócio eram idênticas àquelas em que a exequente havia adquirido o estabelecimento em questão.
14) Ou seja, seria celebrado um novo contrato de arrendamento com os proprietários, o que a oponente aceitou e fez.
15) Os bens que integravam o estabelecimento eram, no essencial, os mesmos que já aí se encontravam quando a exequente o adquiriu.
16) Os bens que integravam o referido estabelecimento eram do senhorio.
17) Sendo que o preço acordado foi estabelecido como contrapartida, por um lado, da exequente pôr termo ao contrato de arrendamento do imóvel em questão, de forma a permitir a celebração de novo contrato entre oponente e senhorios.
18) E, por outro, pela cedência de todo o negócio à oponente, tal como havia sucedido quando a exequente o adquiriu.
19) A opoente trabalhava diariamente no estabelecimento, conhecendo a clientela que o frequentava.
20) A exequente contactou a executada.
21) A execução foi proposta em … de Março de 2008.
III
1. É pelas conclusões que se determinam o âmbito e os limites do recurso.
Assim há que apreciar e decidir as arguidas nulidades e se foi feito um trespasse do estabelecimento comercial, e, na afirmativa, se o mesmo é nulo e quais as consequências.
2. A apelante tem razão na parte relativa às conclusões 2 a 5.
Com efeito, por um lado, como se disse, a questão da prescrição foi decidida no despacho saneador, do qual não foi interposto recurso, pelo que transitou em julgado. Assim sendo, não podia essa questão ser de novo apreciada, o que, aliás, reconheceu o M.º Juiz ao pronunciar-se sobre as arguidas nulidades. Conheceu, pois, de questões de que já não podia conhecer, uma vez que tal decisão tinha transitado em julgado, sendo por isso nula a sentença nessa parte (art.º 668.º, n.º 1, d. do CPC).
Por outro lado, vem provado que a executada já pagou à exequente 375,00 euros. Por isso, à quantia exequenda há que deduzir este montante.
3. Todavia, e salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, não tem a apelante razão quanto ao restante.
Como consta do n.º 1 dos “factos provados”, a exequente deu à execução o documento particular outorgado em … de 2003, no qual a executada se comprometeu a pagar-lhe a quantia de € 750 mensais, até perfazer € 15.000.
Portanto, o título executivo é esse documento de dívida.
Mas a executada/apelante diz que:
- o negócio constitutivo da dívida exequenda, como resulta dos números 3, 4, 17 e 18 da fundamentação de facto, foi a transmissão, da exequente para a oponente, do estabelecimento comercial “AB…”.
- a transmissão definitiva por acto entre vivos de um estabelecimento comercial, haja ou não remuneração e seja o estabelecimento transmitido com todos os elementos que o integram ou apenas com alguns, constitui um trespasse.
- à data do título executivo, o trespasse tinha de ser celebração por escrito, sob pena de nulidade.
- a nulidade foi invocada pela oponente e é de conhecimento oficioso.
Vejamos.
Na oposição à execução, a executada apenas se refere à existência de um trespasse, muito vagamente, no último artigo desse articulado.
No n.º 13, por exemplo, alega a executada que a exequente lhe propôs que continuasse com a exploração do estabelecimento de restaurante através da celebração de novo contrato de arrendamento com o senhorio e a compra dos equipamentos e demais pertences nele existentes.
E, como ficou provado, no dia … de Março de 2003, a executada tomou de arrendamento a loja onde o “AB” se encontrava instalado, por novo contrato celebrado com os respectivos proprietários, mediante a renda mensal de € 635,61.
E a executada teria decidido encerrar depois o estabelecimento porque a exequente lhe teria afirmado que os bens nele existentes lhe pertenciam, o que não corresponderia à verdade. Segundo a oponente verificar-se-ia um caso de venda de coisa alheia: a exequente teria vendido à executada bens que não lhe pertenciam, pelo que o negócio seria nulo (artigo 36 da oposição)
Mas a executada alegou no artigo 15 da oposição: “os utensílios e demais pertences existentes no estabelecimento seriam adquiridos à exequente pela executada, pela quantia de 15.000,00 euros, a pagar em prestações mensais de 750,00 euros cada uma”. Este facto não foi dado como provado. Mas a oponente pretendia provar que foi acordado que a exequente lhe venderia aqueles bens por aquele preço.
E também não foi provado o artigo 19 da oposição nos termos do qual, a exequente teria reafirmado que os bens lhe pertenciam.
Portanto, repete-se, a oponente só alude ao trespasse na parte final da oposição. Mas, por um lado, trata-se de negócios diferentes e inconfundíveis entre si (a venda de utensílios existentes no restaurante e o trespasse do estabelecimento) e, por outro, não foram alegados factos suficientes dos quais se pudesse concluir que tinha sido feito um trespasse do estabelecimento, ainda que verbal.
Como ficou provado, a oponente celebrou um novo contrato de arrendamento, embora com o mesmo senhorio.
Estabelecia o artigo 111.º do RAU então em vigor, “não é havido como arrendatário de prédio urbano ou rústico o contrato pelo qual alguém transfere temporariamente e onerosamente, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado”.
E, como resulta do n.º 1 do artigo 115.º, é permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio, no caso de trespasse do estabelecimento comercial ou industrial.
Mas não há trespasse quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento (n.º 2, al. a. deste artigo).
Trespasse” é, pois, o contrato pelo qual se transmite definitiva, e em princípio, onerosamente, para outrem, juntamente com o gozo do prédio, a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado.
É assim evidente que não foi celebrado qualquer trespasse, pelo que improcede a apelação nesta parte, ficando prejudicado o conhecimento das outras questões, que pressupunham a existência do trespasse.
Por todo o exposto acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente em consequência:
a)Revoga-se a sentença na parte que decidiu sobre a prescrição de juros, prevalecendo assim a decisão proferida no despacho saneador;
b) À quantia exequenda (15.000,00) será deduzido montante de 375.00 euros;
c) No mais mantem-se a decisão recorrida.
Custas na proporção de 1/10 para a exequente e 9/10 para a executada.
Lisboa, 10.10.2013.
José David Pimentel Marcos
Manuel Tomé Gomes
Maria do Rosário Morgado.