Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00007562 | ||
| Relator: | ANDRÉ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | MARCAS PATENTE GERENTE COMERCIAL SOCIEDADE COMERCIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199610220007661 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT / SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART167 ART181 ART207. CSC86 ART217 ART252. CPI40 ART74 ART86 ART122 N2 ART125 ART126 ART211. CPC67 ART26. | ||
| Sumário: | I - A actividade desenvolvida pelos gerentes no âmbito das suas funções repercute-se na esfera jurídica da sociedade e não na esfera dos gerentes, já que sociedade e o seu gerente são pessoas distintas, ambos dotados de personalidade jurídica (252 CSC). II - Actualmente, dispõe o artigo 5 n. 1 do CPI que a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da concessão. Assim, o registo de certa marca não prejudica os direitos daquele que anteriormente haja registado marca idêntica ou semelhante. III - A protecção de que goza o uso da marca é semelhante à concedida pela legislação civil ao direito de propriedade, não impedindo que aquele a quem é reproduzida ou imitada a marca e se sentir lesado pelo uso da marca usurpada de pedir uma indemnização ou outras providências, uma vez que tem o dever de se abster de a usar. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |