Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007661
Nº Convencional: JTRL00007562
Relator: ANDRÉ DOS SANTOS
Descritores: MARCAS
PATENTE
GERENTE COMERCIAL
SOCIEDADE COMERCIAL
Nº do Documento: RL199610220007661
Data do Acordão: 10/22/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT / SOC COMERCIAIS.
Legislação Nacional: CPI95 ART167 ART181 ART207.
CSC86 ART217 ART252.
CPI40 ART74 ART86 ART122 N2 ART125 ART126 ART211.
CPC67 ART26.
Sumário: I - A actividade desenvolvida pelos gerentes no âmbito das suas funções repercute-se na esfera jurídica da sociedade e não na esfera dos gerentes, já que sociedade e o seu gerente são pessoas distintas, ambos dotados de personalidade jurídica (252 CSC).
II - Actualmente, dispõe o artigo 5 n. 1 do CPI que a concessão de direitos de propriedade industrial implica mera presunção jurídica dos requisitos da concessão.
Assim, o registo de certa marca não prejudica os direitos daquele que anteriormente haja registado marca idêntica ou semelhante.
III - A protecção de que goza o uso da marca é semelhante
à concedida pela legislação civil ao direito de propriedade, não impedindo que aquele a quem é reproduzida ou imitada a marca e se sentir lesado pelo uso da marca usurpada de pedir uma indemnização ou outras providências, uma vez que tem o dever de se abster de a usar.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: