Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ISOLETA COSTA | ||
| Descritores: | DESPEJO TÍTULO EXECUTIVO DEPÓSITO DA RENDA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/22/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Para efeitos de obtenção de titulo executivo para despejo, uma coisa é o não pagamento das rendas por três meses consecutivos, outra bem diferente é a oferta do pagamento das rendas que o senhorio não aceita como sendo liberatória, e por isso quer discutir. 2. Só no primeiro caso se configura a situação que conduz à formação de titulo executivo (artº 15º e) da lei 6/2006 e 1083º nº 3 do CC redacção desta lei. A simples existência da consignação em depósito das rendas referentes aos arrendado, traduz facto extintivo do titulo exequendo.(sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
J… e R… deduziram oposição à execução para entrega de coisa certa, que lhes move A…, alegando, em síntese, que: A execução baseia-se em contrato de arrendamento, acompanhado de notificação judicial avulsa para resolução do mesmo, por falta de pagamento de rendas; Porém, os executados têm vindo a fazer o depósito das rendas devidas, desde Setembro de 1998, na Caixa Geral de Depósitos, em virtude de uma actualização extraordinária da renda, com a qual não concordaram; A exequente nunca mostrou interesse em verificar os fundamentos da discordância dos executados, recusando-se a receber o valor das rendas. Concluíram pela extinção da execução e pela condenação da exequente como litigante de má fé. A exequente contestou, alegando, em síntese, que os executados eram proprietários de prédio urbano, que adquiriram por doação, o qual satisfazia as suas necessidades imediatas de habitação, pelo que procedeu à actualização da renda, nos termos do disposto no artigo 81º-A do RAU, passando todas as rendas seguintes a ser actualizadas anualmente de acordo com os coeficientes de actualização legalmente fixados. Os executados não se opuseram à referida actualização, pelo que os depósitos não são liberatórios, por serem em quantia inferior à devida. Concluiu pela improcedência da oposição. Findos os articulados, foi proferido saneador sentença que julgou a oposição improcedente. Os opoentes recorreram, tendo o V. Tribunal da Relação de Lisboa anulado o despacho saneador e ordenado que se procedesse à organização da base instrutória com a matéria de facto relativa à recusa de recebimento do valor das rendas pela exequente. Realizou-se o julgamento, com observância do formalismo legal. Foram julgados assentes os seguintes os factos: 1)A exequente tem registada a aquisição do direito de propriedade sobre a fracção autónoma designada pela letra “R”, a que corresponde o 6º andar direito do prédio urbano sito na Rua …, inscrito sob o artigo …. na respectiva matriz predial, da freguesia de … (cfr. certidão de fls. 9-13 dos autos de execução). 2) Por acordo escrito, datado de 1 de Outubro de 1972, com início na mesma data, o anterior proprietário da fracção autónoma acima referida, cedeu ao executado o uso da dita fracção, para sua habitação, mediante o pagamento de uma contrapartida mensal de Esc. 2.800$00, actualmente no valor de € 204,09 ( cfr. certidão de fls. 14-17 dos autos de execução). 3) A exequente através de notificação judicial avulsa, comunicou aos executados a “resolução” do contrato acima referido, com fundamento na falta de pagamento de rendas, tendo a notificação ocorrido em 14.09.2007 (cfr. notificação de judicial avulsa junta a fls. 18-33 dos autos de execução). 4) Os executados mediante carta registada com A/R, datada de 20/09/2007, informaram a exequente de que as quantias relativas a rendas se encontravam depositadas na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa (cfr. doc. de fls. 21-22). 5) Por carta datada de 05.06.1998, remetido sob registo e com AR, a exequente comunicou aos executados que a fracção referida no n.º 1, passaria a «estar abrangida pelo regime de renda condicionada, a partir da próxima renovação a ocorrer em 01 de Outubro de 1998, passando a renda actualizada para Esc. 32.461$0, a partir da que se vencer em 01 de Setembro de 1998, ao abrigo do disposto no artigo 81º-A do RAU, (...) por o executado ter adquirido por doação, livre e devoluto, o prédio urbano, de R/C e 1º andar, para habitação, sito na Rua …, descrito na … Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha n.º00000 e na matriz sob o artigo 000, por escritura celebrada em 7.02.1992, no … Cartório Notarial de Lisboa» (cfr. doc, junto a fls. 84-87). 6) Encontra-se registada pela ap. 04./93.01.29, a favor dos executados, a aquisição, por doação, do prédio urbano, de R/C e 1º andar, para habitação, sito na Rua …, descrito na … Conservatória do Registo Predial de …, sob a ficha n.º 00000 e na matriz sob o artigo 000, por escritura celebrada em 07/02/1992, no … Cartório Notarial de Lisboa (cfr. certidão de fls. 94- 97). 7) Mediante carta, datada de 27/11/1998, a exequente comunicou aos executados que a renda para vigorar no ano de 1999, a partir da que se vencesse em 01 de Setembro, seria actualizada para a quantia de Esc. 33.207$00, por aplicação do coeficiente 1,023, fixado pela Portaria 946-A/98, de 31 de Outubro, ao abrigo do disposto no artigo 32º do RAU (cfr. doc. junto a fls. 46). 8) Mediante carta, datada de 29/11/1999, a exequente comunicou aos executados que a renda para vigorar no ano de 2000, a partir da que se vencesse em 01 de Janeiro, seria actualizada para a quantia de Esc. 34.137$00, por aplicação do coeficiente 1,028, fixado pela Portaria 982-B/99, de 15 de Outubro, ao abrigo do disposto no artigo 32º do RAU (cfr. doc. junto a fls. 47). 9) Mediante carta, datada de 23/11/2000, a exequente comunicou aos executados que a renda para vigorar no ano de 2001, a partir da que se vencesse em 01 de Janeiro, seria actualizada para a quantia de Esc. 35.263$00, por aplicação do coeficiente 1,033, fixado pela Portaria 1062-A/00, de 31 de Outubro, ao abrigo do disposto no artigo 32º do RAU (cfr. doc. junto a fls. 48). 10) Mediante carta, datada de 22/11/2001, a exequente comunicou aos executados que a renda para vigorar no ano de 2002, a partir da que se vencesse em 01 de Janeiro, seria actualizada para a quantia de Esc. 36.780$00, por aplicação do coeficiente 1,043, fixado pela Portaria 1261-B/01, de 31 de Outubro, ao abrigo do disposto no artigo 32º do RAU (cfr. doc. junto a fls. 49). 11) Mediante carta, datada de 26/10/2002, a exequente comunicou aos executados que a renda para vigorar no ano de 2003, a partir da que se vencesse em 01 de Janeiro, seria actualizada para a quantia de € 186,23, por aplicação do coeficiente 1,036, fixado pela Portaria 1368/2002, de 19 de Outubro, ao abrigo do disposto no artigo 32º do RAU (cfr. doc. junto a fls. 50). 12) Mediante carta, datada de 14/11/2003, a exequente comunicou aos executados que a renda para vigorar no ano de 2004, a partir da que se vencesse em 01 de Janeiro, seria actualizada para a quantia de € 193,12, por aplicação do coeficiente 1,037, fixado pelo Aviso 10280/2003, de 3 de Outubro, ao abrigo do disposto no artigo 32º do RAU (cfr. doc. junto a fls. 51). 13) Mediante carta, datada de 29/11/2004, a exequente comunicou aos executados que a renda para vigorar no ano de 2005, a partir da que se vencesse em 01 de Janeiro, seria actualizada para a quantia de € 197,95, por aplicação do coeficiente 1,025, fixado pela Portaria 140/04, de 13 de Novembro, ao abrigo do disposto no artigo 32º do RAU (cfr. doc. junto a fls. 52). 14) Mediante carta, a exequente comunicou aos executados que a renda para vigorar no ano de 2006, a partir da que se vencesse em 01 de Janeiro, seria actualizada para a quantia de € 202,00, por aplicação do coeficiente 1,021, fixado pela Aviso 8457/2005, de 22 de Dezembro, ao abrigo do disposto no artigo 32º do RAU (cfr. doc. junto a fls. 53). 15) Mediante carta, a exequente comunicou aos executados que a renda para vigorar no ano de 2007, a partir da que se vencesse em 01 de Janeiro, seria actualizada para a quantia de € 204,09, por aplicação do coeficiente 1,031, fixado pela Portaria 1151/2006, de 30 de Outubro, ao abrigo do disposto no artigo 32º do RAU (cfr. doc. junto a fls. 54). 16) Os executados depositaram a título de rendas, na Caixa Geral de Depósitos, entre 01 de Setembro de 1998 e Março de 2008, a quantia de € 9.386,55, a título definitivo acrescida da quantia de € 11.723,15, a título condicional, da seguinte forma (cfr. certidão de fls. 66-75 e docs. de fls. 23-44): a) as rendas depositadas entre Outubro de 1998 e Setembro de 1999, no montante total de € 863,96, a título definitivo e de € 1.079,01, a título condicional; b) as rendas depositadas entre Outubro de 1999 e Setembro de 2000, no montante total de € 884,66, a título definitivo e de € 1.104,83, a título condicional; c) as rendas depositadas entre Outubro de 2000 e Setembro de 2001, no montante total de € 908,55, a título definitivo e de € 1.134,69, a título condicional; d) as rendas depositadas entre Outubro de 2001 e Setembro de 2002, no montante total de € 938,54, a título definitivo e de € 1.172,15, a título condicional; e) as rendas depositadas entre Outubro de 2002 e Setembro de 2003, no montante total de € 978,84, a título definitivo e de € 1.222,56, a título condicional; f) as rendas depositadas entre Outubro de 2003 e Setembro de 2004, no montante total de € 1014,12, a título definitivo e de € 1.266,60, a título condicional; g) as rendas depositadas entre Outubro de 2004 e Setembro de 2005, no montante total de € 1.051,68, a título definitivo e de € 1.313,52, a título condicional; h) as rendas depositadas entre Outubro de 2005 e Setembro de 2006, no montante total de € 1.077,96, a título definitivo e de € 1.346,40, a título condicional; i) as rendas depositadas entre Outubro de 2006 e Setembro de 2007, no montante total de € 1.100,64, a título definitivo e de € 1.374,72, a título condicional; j) as rendas depositadas entre Outubro de 2007 e Março de 2008, no montante total de € 567,60, a título definitivo e de € 708,66, a título condicional. 17) Desde Setembro de 1998, a exequente tem vindo a recusar-se a receber o valor das rendas, não obstante os opoentes por várias vezes a terem contactado pessoalmente para o efeito. Perante esta factualidade a sentença julgou a oposição procedente e a execução extinta. Desta sentença apelou o exequente que lavrou as conclusões ao adiante: 1-Os depoimentos das testemunhas J…, M… e P…, face à sua parcialidade e ao facto de não terem conseguido situar as hipotéticas ofertas de negociação a que se referiram suficientes para se considerar provado o quesito único, devendo a sua resposta ser alterada para não provado. 2-Não tendo sido depositados montantes suficientes para pagamento das rendas fixadas, não ficou extinta a obrigação por via da consignação em depósito nos termos do disposto no artº 841º do CC 3-Não pode o Mmo juíz «à quo» na sentença considerar que o processo de execução não é o próprio para executar o despejo depois de o tribunal ter julgado esse processo como próprio no despacho saneador e o mesmo ter sido decidido na Relação, que mandou seguir os autos para julgamento, havendo assim uma evidente violação do caso julgado formal nos termos do artº 620º do CPC 4-Em qualquer caso o Mmo juíz violou o principio do contraditório uma vez que sendo uma questão nova teria pelo menos de ter sido dada a oportunidade a de as partes sobre ela se pronunciarem nos termos do artº 3º nº 3 do CPC 5-Como resulta da doutrina e jurisprudência dominantes perante a falta de pagamento de rendas o senhorio tanto pode optar pela via judicial como pela via extrajudicial pelo que sendo o artº 21º nº 2 do NRAU referente à acção de despejo não preclude a possibilidade de o senhorio recorrer posteriormente à notificação avulsa e subsequente execução do despejo nos termos do artº 15 e) do NRAU. Houve contra alegação a sustentar o acerto da decisão constante da sentença. Objecto do recurso: São as conclusões que delimitam a matéria a conhecer por este Tribunal, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que cumpra apreciar. Não haverá, contudo, que conhecer de questões cuja decisão se veja prejudicada pela solução que tiver sido dada a outra que antecedentemente se haja apreciado, salientando-se que, com as “questões” a resolver se não confundem os argumentos que as partes esgrimam nas respectivas alegações e que, podendo, para benefício da decisão a tomar, ser abordados pelo Tribunal, não constituem verdadeiras questões que a este cumpra solucionar (Cfr., entre outros, Ac. do STJ de 13/09/2007, proc. n.º 07B2113 e Ac. do STJ de 08/11/2007, proc. n.º 07B358 e art.º 608, n.º 2., “ex vi” do art.º 663º nº 2, do mesmo diploma legal e 639 e 640 do NCPC (lei 41/2013). Impugnação da matéria de facto quanto à matéria do ponto 17 do relatório supra. Validade dos depósitos das rendas e caso julgado. Saber se o tribunal «à quo» ao decidir como decidiu conheceu de uma questão nova. Conhecendo: Fundamentação de facto: Dá-se aqui por reproduzida a factualidade supra. Fundamentação de direito: No que diz respeito à impugnação da matéria de facto. A apelante situa a impugnação da matéria de facto na alegada falta de isenção das testemunhas cujos depoimentos serviram para fundamentar a convicção do tribunal e no facto de alegadamente não terem logrado concretizar as propostas de ofertas de renda. Sucede porém que na motivação escrita o tribunal recorrido esclarece que ambas as testemunhas, J… e M…, são residentes no mesmo prédio da executada há mais de 40 anos, e prestaram depoimentos convincentes, assim como o filho da executada P…. Ora, o tribunal não apurou qualquer matéria susceptivel de ferir a imparcialidade das testemunhas e o facto de se tratar de testemunhas, num caso, com relações de parentesco com a executada por ser seu filho e noutro caso de arrendatários do mesmo senhorio e a quem este também moveu acção de despejo, não traduz só por si parcialidade. Pelo que não se acolhe aqui a apelação. Sustenta ainda a apelante que o valor dos depósitos não são suficientes para o pagamento das rendas devidas. Sobre esta questão convém antes do mais notar que uma coisa é o não pagamento das rendas por três meses consecutivos, outra bem diferente é a oferta do pagamento das rendas que o senhorio não aceita como sendo liberatória, e por isso quer discutir. Só no primeiro caso se configura a situação que conduz à formação de titulo executivo (artº 15º e) da lei 6/2006 e 1083º nº 3 do CC redacção desta lei, pelo que por aqui e sem mais a simples existência da consignação em depósito das rendas referentes aos arrendado, traduz facto extintivo do titulo exequendo. Sem prejuízo, vejamos o que consta dos autos:. Está assente, que os executados com data de 20.09.2007 e mediante carta registada informaram a exequente de que as quantias relativas às rendas se encontravam depositadas na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa.(ponto 4 supra) Ora, quando se trata de depósito de rendas. a que procedeu o inquilino, ao senhorio, uma vez, notificado do mesmo, oferece-se duas vias: Uma primeira será a de aceitar o depósito e proceder ao levantamento das rendas.(artº 22º do RAU). A segunda, é a de que não concordando com o valor ou a causa do depósito, impugnar o mesmo. A impugnação do depósito das rendas tem um formalismo específico como resulta do disposto no artº 21º do NRAU. É que como se prescreve no nº1 deste mesmo preceito: «a impugnação do depósito deve ocorrer no prazo de 20 dias contados da comunicação, seguindo-se depois, o disposto na lei de processo sobre a impugnação da consignação em depósito». E no nº2 prescreve-se que «quando o senhorio pretenda resolver judicialmente o contrato por não pagamento de renda, a impugnação deve ser efectuada em acção de despejo a intentar no prazo de 20 dias contados da comunicação do depósito»… Os exequentes não impugnaram os depósitos que a executada fez das rendas, tendo deixado correr o prazo de 20 dias, a partir da comunicação da realização dos mesmos que ocorreu em 20.09.2007 sem nada fazer. Logo, caducou este seu direito. Já não podem por essa razão vir discutir a validade e eficácia dos mesmos, ou seja, se estes são liberatórios. Efectivamente, não tendo os depósitos dos autos sido impugnados terá de entender-se que correspondem à prestação integralmente cumprida. Também por essa razão não podem agora os exequentes vir em sede de oposição à execução de despejo, discutir como pretendem, o valor das rendas que seriam devidas. Os recorrentes invocam, ainda a nulidade decorrente de o Mmo juíz «à quo» na sentença considerar que o processo de execução não é o próprio para executar o despejo depois de o tribunal ter julgado esse processo como próprio no despacho saneador e o mesmo ter sido decidido na Relação, que mandou seguir os autos para julgamento, havendo assim uma evidente violação do caso julgado formal nos termos do artº 620º do CPC. Está também prejudicada esta questão pelo já exposto, todavia e ainda sem prejuízo e por mera dialéctica acrescenta-se que: A sentença recorrida apreciou a exequibilidade do titulo em face dos factos que vieram a ser invocados e provados na oposição que lhe foi deduzida e julgou procedente. Socorreu-se de diversos fundamentos para o efeito e, designadamente, que os depósitos eram liberatórios por não poderem ser discutidos neste processo. Não se vê que haja aqui o que quer que seja de violação de caso julgado, uma vez que o Tribunal da Relação no seu anterior acórdão, não apreciou qualquer questão de direito, menos ainda, se os depósitos poderiam ser impugnados neste processo, tendo-se limitado a anular a decisão para se prosseguir com apreciação de matéria de facto. Não há pois e pelas mesmas razões qualquer questão nova e consequentemente qualquer violação do contraditório, uma vez que, como já se afirmou a matéria em causa está dentro do objecto da oposição, não estando o tribunal limitado nas questões de direito à alegação das partes. (artº 664 do CPC anterior e art º5º nº 3 do cpc em vigor à data ). Isto posto, e de qualquer modo, não há duvida que só há titulo executivo para a execução de despejo com falta de pagamento de rendas, quando se verifica a falta de pagamento das mesmas , por um período superior a três meses. (artº 1083º nº 3 1ª parte do CC e 15º nº 1 e) da lei 6.2006. Donde que, e como já ficou declarado, supra, tendo o arrendatário procedido à consignação em depósito do valor das rendas, inexiste falta de pagamento das rendas, (poderíamos estar na presença de um depósito não liberatório…mas tal questão não se coloca uma vez que os exequentes não impugnaram os depósitos). Daí que, seja como for, a oposição é sempre procedente. Sumário: Para efeitos de obtenção de titulo executivo para despejo, uma coisa é o não pagamento das rendas por três meses consecutivos, outra bem diferente é a oferta do pagamento das rendas que o senhorio não aceita como sendo liberatória, e por isso quer discutir. Só no primeiro caso se configura a situação que conduz à formação de titulo executivo (artº 15º e) da lei 6/2006 e 1083º nº 3 do CC redacção desta lei. A simples existência da consignação em depósito das rendas referentes aos arrendado, traduz facto extintivo do titulo exequendo. Segue deliberação: Na improcedência da apelação mantém-se a sentença apelada. Custas pelos apelantes. Lisboa, 22 de Maio de 2014 Isoleta Almeida Costa Carla Mendes Octávia Viegas |