Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0054504
Nº Convencional: JTRL00045385
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: PROCESSO DISCIPLINAR
AUDIÊNCIA DO ARGUIDO
JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
Nº do Documento: RL200211270054504
Data do Acordão: 11/27/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC TRAB. DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: LCCT89 ART10 N1 N2 N3 N4 N5 ART12 N3 B. CPT99 ART39. CPP98 ART1 N2 A ART146.
Sumário: I - O regime legal do processo disciplinar com vista ao despedimento consta de uma forma que podemos considerar completa do art. 10º da LCCT, devendo ter-se em conta que se trata de um instrumento para uso dos particulares, no âmbito de um contrato, pelo que terá de ser um procedimento tanto quanto possível simples e desburocratizado, embora com salvaguarda de algumas garantias, "maxime" a de defesa do acusado.
II - A tendência de reconduzir tudo aquilo que não estiver expressamente ali previsto à disciplina dos processos judiciais não pode perder de vista aquele carácter necessariamente simplificado.
III - Ainda que se admita que, atento o fim sancionatório em vista, o processo disciplinar deve ser embuído de uma filosofia garantística de algum modo paralela à do processo penal, isso não significa, sem mais, a aplicação estrita das normas do processo penal.
IV - Não basta a omissão de uma diligência de prova requerida pelo arguido para que se verifique nulidade de processo disciplinar. É indispensável que essa diligência de prova assuma relevância essencial na defesa do trabalhador, que seja apta a enfraquecer substancialmente a prova da acusação.
V - Não cabe em sede de procedimento cautelar de suspensão de despedimento um juízo definitivo da existência ou não de justa causa. Esse juízo só no âmbito do processo de impugnação de despedimento, com a produção de todos os elementos de prova e o exercício pleno do contraditório, pode ter lugar.
Decisão Texto Integral: