Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Relator: | GIL ROQUE | ||
Descritores: | CONTRATO DE CRÉDITO AO CONSUMO CLÁUSULA PENAL CONTRATO DE ADESÃO DEVER DE INFORMAR CAPITALIZAÇÃO DE JUROS | ||
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Nº do Documento: | RL | ||
Data do Acordão: | 03/23/2005 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | ALTERADA | ||
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Sumário: | I – Num contrato de mútuo que contenha cláusulas negociadas e cláusulas gerais, impõe-se que para além da configuração com caracteres (letras) normais, o dever de informação do proponente sobre todas as cláusulas do contrato, na íntegra ao aderente devendo essa comunicação fazer-se de forma clara e inequívoca e com a antecedência necessária, para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo deste. II – Se o dever de informação for cumprido ou se ele se mostrar desnecessário, essas cláusulas, mesmo introduzidas após a assinatura dos contratantes, são válidas, porque aceites pela parte a que destinam. III – Nos contratos de crédito bancário em que a amortização do valor mutuado foi estipulado a efectuar em 48 meses, tendo-se em conta que a lei aplicável à situação determina que apenas “não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses” , é lícita a capitalização dos juros de mora, neste contrato, em virtude do período do seu cumprimento, se estende por um período de 4 anos. IV – Havendo lugar a juros remuneratório, atendendo ao tipo de contrato de mútuo em causa e à sua duração, tendo-se em conta que o prazo da amortização se presume estipulado em benefício de ambas as partes, no caso de antecipação do cumprimento, há lugar ao pagamento dos juros por inteiro, conforme as partes estipularam na cláusula 8.ª das condições gerais, em termos semelhantes aos fixados nas disposições legais aplicáveis. | ||
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA * I - RELATÓRIO: 1 - Tecnicrédito- Financiamento de Aquisições a Crédito SA, intentou acção declarativa de condenação com processo sumário contra, (L), pedindo a condenação deste no pagamento da quantia de € 5.069,53 ( esc. 1.016.34$00 ), acrescida de juros, à taxa contratual, sobre o capital de € 4.171,69 ( 836.349$00) desde 15-07-99 e até Integral pagamento e ainda no Imposto de selo respectivo sobre aqueles juros, alegando em síntese, que: No âmbito da sua actividade financeira concedeu ao R. um empréstimo no valor de € 6.634,01 ( esc. 1.330.000$00), para aquisição de um veículo e que aquele não reembolsou nas prestações que havia acordado, sendo pois devidos o capital e os juros. O R citado contestou dizendo, em síntese, que adquiriu um veículo num stand de automóveis onde lhe apresentaram um documento que titularia a forma de pagamento do mesmo e que o teor deste documento nunca lhe foi explicado tendo sido violado o dever de Informação; Continuou dizendo que o stand nunca lhe entregou os documentos do veículo, pelo que pede a intervenção do dito stand. Terminou dizendo que atenta a imobilização forçada do veículo encontra-se impossibilitado de o utilizar inviabilizando-se assim a possibilidade de pagar os reembolsos. Foi elaborado o saneador e procedeu-se à selecção da matéria de facto, que desatendeu a pretensão do R. quanto à intervenção do stand vendedor, seguiu-se a audiência de discussão e julgamento, respondeu-se matéria da base Instrutória e foi proferida sentença, que julgou a acção provada e procedente e, em consequência condenou-se o Réu a pagar à Autora a quantia de € 5.069,53 ( esc.1.016.349$00 ), acrescida de juros, à taxa contratual, sobre o capital de € 4.171,69 (836.349$00) desde 15-07-99 e até integral pagamento e ainda no imposto de selo respectivo sobre aqueles juros. * 2 – Inconformado com a decisão, dela interpôs recurso o Réu, que foi admitido e oportunamente foram apresentadas as alegações e contra alegações, Solicitou que fosse dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, II.- Deve ser revogada a douta decisão e consequentemente, a acção julgada improcedente; III.- Subsidiariamente, deve ser revogada a condenação no tocante aos juros, taxa de juros, e clausula penal., com todas as consequências legais. - Nas longas contra alegações, a recorrida pronuncia-se pela improcedência do recurso, com a consequente confirmação da decisão recorrida. - Corridos os vistos e tudo ponderado cabe apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO: A) Factos Provados: No tribunal recorrido foram dados como assentes os seguintes factos que se assinalam na parte final de cada número com as letras da matéria assente e números provados da Base Instrutória: 1. A A. é uma sociedade financeira para aquisições a crédito. -a) 2. No exercício da sua actividade, celebrou com o R., em 20-02-96 um contrato de mútuo de 1.330.000$00. - b) 3. A quantia destinava-se à aquisição de um veiculo automóvel, de matricula HX-70-09-c) 4. A Importância mutuada, seria acrescida de Juros à taxa nominal de 24,29% ao ano, devendo ser paga em 48 prestações mensais, vencendo-se a primeira em 20 de Março de 1996, e as seguintes nos dias 20 dos meses subsequentes. -d) 5. As prestações, no valor individual de esc.49.197$00, seriam pagas por transferência bancária mediante ordem dada pelo R. ao seu banco.- e) 6. O R. não pagou a 32ª das prestações, vencida em 20-10-98, nem as seguintes. f) 7. Foi acordado que em caso de atraso no pagamento a taxa acordada seria acrescida de 4% - g) 8. Foi também expressamente acordado que a falta de pagamento de qualquer das referidas prestações na data do respectivo vencimento implicava poder de imediato a A., haver e considerar automaticamente vencidas todas as demais prestações, ou seja, todas as obrigações decorrentes do referido contrato. - h) 9. O R. dirigiu-se ao Stand Carnaxide Car para adquirir a viatura acima referida - 1 ° 10. Tendo sido o representante legal deste stand, quem de imediato apresentou ao Réu um documento, onde era estipulada a forma de pagamento em prestações da viatura automóvel usada. – 2º 11. O teor do contrato atrás referido jamais foi explicado ao R.- 3° B) Direito aplicável: O apelante manifesta a sua discordância da decisão recorrida, através das alegações, sintetizadas nas dezoito conclusões que delas tira. Sabendo-se que o objecto do recurso é balizado pelas conclusões, como resulta do disposto nos art.º 684º nº3 e 690º nºs 1 e 4 do Cód. Proc. Civil e vem sendo orientação da jurisprudência[1], a elas nos cingiremos na sua apreciação. Isto, não obstante resulte da análise do seu conjunto que todas elas, se enquadram em três questões que consistem em: - Apreciar e decidir quanto à validade do contrato de mútuo que serve de fundamento à acção, designadamente se, as cláusulas apostas no verso devem ser consideradas excluídas do contrato; - Determinar se será ou não lícita no caso a capitalização dos juros de mora; - Apreciar e decidir sobre a taxa de juros, definir o momento em que se deve considerar o Réu em mora e julgar da oportunidade da aplicação da cláusula penal; Vejamos cada uma destas questões de per si: 1 – Começa o apelante por sustentar nas conclusões, que a sentença “padece de nulidade” , por nela não terem sido apreciadas todas as questões suscitadas, nomeadamente o facto do teor do contrato de crédito não lhe ter sido explicado ao Réu aqui apelante, tendo por isso, sido violado o direito à informação, facto que no seu entender, leva à nulidade da sentença. É verdade que todo o cidadão e em especial enquanto consumidor tem direito à informação, sobre a interpretação das cláusulas contratuais e dos próprios contratos, quando as não entenda ou tenha dificuldade em entender o seu conteúdo. Há assim que apurar se as cláusulas do contrato de mútuo celebrado entre o Apelante e o Réu, porque, “ inseridas em formulário, depois da assinatura de algum dos contraentes”, apostas no caso em apreciação, no verso do escrito junto aos autos, depois da assinatura dos subscritores no rosto, se devem considerar excluídas, nos termos da alínea d) do art.º 8.º do RJCCG (Regime Jurídico das Cláusulas Contratuais Gerais Dec.Lei n.º 446/85 de 25 de Outubro). É pacífico o entendimento de que - a lei não quer que as pessoas assinem os contratos antes dos locais onde se estipulam cláusulas contratuais porque isso é um “convite” à não leitura, por passarem despercebidas e traduzirem desrespeito da boa fé que deve presidir na forma como se contrata e como se assumem os compromissos contratuais” [2]. Entendemos que este entendimento, não cabe na situação dos presentes autos. O art.º 8.º do RJCCG, designadamente o disposto na alínea d), não pode ser interpretado isoladamente. Deve ser enquadrado e conjugado com os outros preceitos do mesmo diploma legal. Na interpretação deste contrato, há que ter em conta que estamos perante um contrato em que ao lado das cláusulas negociadas pelas partes «Condições Específicas», outras existem «Condições Gerais», que são susceptíveis de ser consideradas como «Cláusulas contratuais gerais» e que estas cláusulas inseridas em propostas de contratos singulares incluem-se nos mesmos, para todos os efeitos, pela aceitação, com observância dos disposto no capítulo I deste diploma legal (art.º4.º do DL.446/85). Impõe-se no entanto neste diploma, como condição de validação dessas cláusulas, (dever de informação) ao proponente o dever de comunicar as cláusulas contratuais gerais, na íntegra ao aderente, devendo essa comunicação fazer-se de modo adequado e com a antecedência necessária, para que se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo (art.º 5.º n.ºs 1 e 2 do DL. n.º446/86). Se o dever de informação for cumprido, essas cláusulas, mesmo introduzidas no contrato após a assinatura, são em nosso entender válidas, porque aceites pela parte a que se destinam. Porém, não se pode deixar de considerar que o contratante que recorra às cláusulas contratuais gerais, como é o caso, deve informar, a outra parte, neste caso o Apelante de acordo com as circunstâncias, dos aspectos nelas compreendidos, mas apenas “quando a aclaração se justifique” e para além disso, “devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis suscitados” (art.º 6.º do Dec.Lei n.º 446/85 de 25/10, com a redacção que lhe foi dada pelo Dec.Lei n.º220/95 de 31/01). No caso em apreciação provou-se efectivamente que o contrato de mútuo não lhe foi explicado, mas não se provou que ao Apelante tivessem surgido dúvidas de interpretação. Com efeito, a questão que se deve colocar é a de saber se ele deixou de pagar as prestações na data aprazada, por falta de conhecimento das cláusulas do contrato. Da análise da matéria assente resulta que não se fez prova de que o Apelante tivesse dúvidas na interpretação do contrato, cuja aclaração ou explicação se justificasse, ou que em qualquer altura posterior à sua celebração, até à falta de pagamento da 32.ª prestação tivesse solicitado esclarecimentos sobre o mesmo, que lhe tivessem sido recusados. O que ressalta da matéria provada é que o Apelante foi pagando as prestações que se foram vencendo, cujo montante ele bem sabia qual era, aceitou pagá-lo pontualmente, e fê-lo ao longo de 31 meses, devendo por isso entender-se que não foi a falta de informação sobre as cláusulas do contrato que o levaram a deixar de pagar as prestações ainda em dívida. Na verdade, ele acordou em pagar a quantia mutuada em 48 prestações no valor de 49.197$00 cada uma, que foi pagando mensalmente, desde 20/03/1966 até 20/10/1998, data em que deixou de pagar a 32.ª prestação. Pagou assim oportunamente, as primeiras 31 prestações que se foram vencendo (factos provados n.ºs 2, 4, 5 e 6). Aceita-se que a falta de informação do conteúdo das cláusulas contratuais gerais, possa em certos casos acarretar a nulidade dos contratos de adesão celebrados, mas tal só poderá ocorrer, a nosso ver, quando a falta de informação, prejudique a interpretação do contrato ou leve ao seu incumprimento, mas não foi claramente essa a situação que ocorreu no caso em apreciação. Se o dever de informação for cumprido ou se ela se mostrar desnecessária, essas cláusulas, mesmo introduzidas no contrato após a assinatura, são em nosso entender válidas, porque aceites pela parte a que se destinam. Por isso, embora se tenha provado que, “o teor do contrato referido jamais foi explicado ao R”, não se tendo provado que a falta de pagamento das prestações acordadas, que levou ao incumprimento do contrato se haja ficado a dever à falta de informação sobre as cláusulas contratuais, dada espontaneamente ou solicitada e não fornecida, não lhe assiste razão. Não se entendem sequer, as razões porque o Apelante sustenta que não entendeu o contrato por falta de explicação do conteúdo das cláusulas e tenha entretanto pago as prestações acordadas, ao longo de 31 meses. Poderá mesmo questionar-se, como é que o apelante desconhecia o teor das cláusulas e ia pagando as prestações na data do seu vencimento, ao longo de mais de dois anos e meio. Entendemos por isso, que não é juridicamente correcto, excluir do contrato essas cláusulas e não se vislumbram vícios no contrato de mútuo subscrito pelo Apelante, que possam por em causa a sua validade, uma vez que os fundamentos invocados pelo Apelante não colhem. No que se refere à censura à sentença recorrida, também não se vislumbram razões para que, a falta de referência ao facto de não ter sido explicado o conteúdo do contrato ao recorrente, possa ser objecto de censura, uma vez que se mostra evidente que ele o entendeu bem ao longo dos 31 meses em que pagou pontualmente as prestações a que se obrigou para satisfazer o valor mutuado, acrescido de juros e demais despesas. Não é por isso verdade que a decisão recorrida seja nula ou padeça de vícios substantivos, que e resto, não foram concretamente apontados pelo recorrente. Não há assim, razões válidas para, com fundamento na perspectiva do apelante, se tecer qualquer censura à decisão por ele posta em causa. Assim, pelo que se deixa exposto, não procedem as conclusões A) a O), que o Apelante retirou das suas alegações. * 2 – Vejamos agora a questão suscitada sobre se será ou não lícita a capitalização dos juros. Desde já se adianta que a questionada capitalização dos juros, se mostra, em nosso entender, perfeitamente lícita por se estar em presença de um contrato de crédito bancário, em que a amortização do valor mutuado foi estipulada em 48 meses, um seja em 4 anos, e a lei aplicável à situação, determina que apenas “ não podem ser capitalizados juros correspondentes a um período inferior a três meses” (n.º 6 do art.º 5.º do D.L n.º 344/78 de 17/11). Tratando-se de um empréstimo bancário, mostra-se que a capitalização dos juros só não seria permitida se o empréstimo tivesse sido contraído por um período inferior a três meses. Não se aplica por isso o preceito legal do Código Civil que regula o anatocismo, não só por haver lei especial a regular este tipo de contratos, mas também porque a sua aplicação sempre seria afastada pelo n.º3 do art.º 560.º do C.Civil [3]. * 3 – Vejamos agora a questão suscitada relativa à taxa de juros, e a oportunidade da data em que se considerou o Réu em mora e ainda da aplicação da cláusula penal. O contrato de mútuo em apreciação, é um mútuo oneroso, caracterizado pela remuneração do capital, traduzida em juros com determinada taxa, que têm, como é por demais evidente de natureza remuneratória (não indemnizatória, própria dos juros de mora). Os juros remuneratórios, não têm qualquer relação com o incumprimento do contrato e são calculados em função da duração do contrato, que no caso era de 4 anos (48 meses). Há que ter em conta que o prazo de amortização (cumprimento), se presume estipulado em benefício de ambas as partes e no caso de antecipação, há lugar ao pagamento dos juros (remuneratórios) por inteiro, questão que as partes estipularam na cláusula 8.ª das condições gerais, em termos semelhantes aos fixados nas disposições legais, aplicáveis por inteiro (art.º 1147.º do CC).. Mesmo entendendo-se que ao caso não é aplicável o disposto no art.º 1147.º do C.C., e aceita-se esse entendimento, a questão não se altera , uma vez que há lei especial, o art.º 9.º do Dec.Lei n.º359/91 de 21 de Setembro), que se aplica à situação gizada dos autos. Com efeito, mesmo que tal situação não tivesse sido acordada, diz a lei que, “tratando-se de contrato de crédito que tenha como objecto a venda de uma coisa ou o fornecimento de um serviço mediante pagamento em prestações, a antecipação entende-se sempre reportada à última ou últimas prestações vincendas e não pode em caso algum, implicar a redução dos custos, relativamente à primeira prestação vincenda” (n.º 4 do art.º 9.º do Dec.Lei n.º359/91 de 21 de Setembro). Por outro lado, sendo a apelada uma instituição de crédito, a lei permite-lhe estipular como válida o a taxa de juro (remuneratório) de 24,29% ao ano e a cláusula penal de 4%, ao abrigo do art.º 7.º n.ºs 1 e 2 do Dec.Lei n.º 344/78 de 17 de Novembro, com a redacção do art.º 2.º do Dec.Lei n.º 83/78 de 06 de Maio. O contrato de mútuo que está na base da presente acção, é um contrato de mútuo oneroso, em que as partes acordaram que o valor mutuado devia ser pago em 48 prestações, acrescidas cada uma do valor correspondente ao juro convencionado à taxa anual de 24,29% ao ano, sendo o valor de cada uma das prestações de 49.197$00 (27.708$00+21.489$00). Acontece que nos contratos de mútuo oneroso, o mutuário pode antecipar o pagamento desde que satisfaça os juros por inteiro (art.º 1147.º do C.C.). A antecipação do pagamento, pode ser voluntária ou coerciva. No caso em apreciação, resultou da falta de pagamento atempado de uma das prestações, o que teve como consequência, vencerem-se todas as que ainda estiverem em dívida, por força da cláusula 8.ª do contrato subscrito pelas partes e de art.º 781.º do Código Civil. No caso em apreciação cada uma das 17 prestações que não foram pagas pelo mutuário, que sem juros seria de 27.708$00, mostra-se acrescida de 21.498$00 relativos ao montante dos juros convencionados, sendo por isso cada uma delas no montante de 49.197$00. A dívida total consequente da resolução do contrato pela falta de pagamento das prestações vencidas e vincendas era de 836.349$00 (capital e juros totais do contrato) que ficaram ainda em dívida. Sobre esta quantia, acrescerão, não juros convencionais, como a nosso ver incorrectamente se decidiu, uma vez que as prestações já se mostram acrescida do valor correspondente a esses juros (convencionais), mas há que acrescer à dívida residual, juros de mora legais, aos quais acrescerão os 4% relativos à cláusula penal acordada para o caso do devedor incorrer em mora por falta de pagamento, bem como do imposto de selo devido. Quanto à data em que o Apelante entrou em mora, parece-nos evidente que tratando-se de prestações sujeitas a prazo certo, não há que falar na necessidade de qualquer interpelação, para o devedor entrar em mora. A lei é bem clara. Há mora do devedor, se a obrigação tiver prazo certo, como acontece no caso em apreciação, com a falta do pagamento da 32.ª prestação em 20/10/1998, venceram-se as restantes ainda em dívida. Assim parece-nos evidente que os juros de mora são devidos a partir da data da 1.ª prestação não paga, que levou ao vencimento das restantes, por nesta situação não haver necessidade de interpelação (art.º 805.º n.º2 al. a) do Cód.Civil). Assim à quantia em dívida acrescem juros de mora a partir da data do vencimento da prestação não paga, que deu lugar ao vencimento das restantes, 20/10/1998, à taxa anual de 7% até 2003/04/30 e de 4% desde 03/5/01, até ao efectivo pagamento, salvo se entretanto for legalmente alterada a taxa de juros. III – DECISÃO: Em face de todo o circunstancialismo descrito, e das aludidas disposições legais, julga-se parcialmente procedente o recurso, em consequência derroga-se a decisão recorrida na parte em que condena o Réu a pagar à Autora juros convencionais, e condena-se o Apelante a pagar-lhe juros legais às taxas em vigor, mantendo-se em tudo o resto a decisão recorrida. Custas pelos Apelante e Apelada na proporção de vencidos. Lisboa, 26/06/2005 Gil Roque Arlindo Rocha Carlos Valverde ___________________________________________________ [1] - Vejam-se entre outros os Cs. STJ. de 2/12/82, 25/07/86, 3/03/91, 29/05/91 e 4/02/93, do STA de 26/04/88 (In BMJ, n.º 322º- 315, 359º-522, 385º- 541, Acórd.Doutrin.364-545, Col.Jur./STJ,1993, 1º-140 e Ac.Dout.,322 -1267 respectivamente). [2] - Ac.TRL de 9.7.2003 ( in www.dgsi.pt/jstj) [3] - Veja-se neste sentido, a referência de Correia Neves ao DL n.º 204/87 de 16/05, no sentido de que com ele, “se quis retirar as limitações à capitalização dos juros, impondo somente o limite temporal mínimo de três meses. (in Manual de Juros, pag226 e ss. – as regras e a prática do comércio bancário não estão condicionadas às restrições dos n.ºs 1 e 2 do art.º 560.º do CC). |