Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO | ||
| Descritores: | REIVINDICAÇÃO PROPRIEDADE PROVA DOCUMENTAL ESCRITURA PÚBLICA ARRENDATÁRIO POSSE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/19/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | I – Segundo as regras de interpretação dos negócios jurídicos, que se mostram contidas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, a expressão “loja” contém perfeitamente, na sua unidade intrínseca, a “loja propriamente dita” e o logradouro que o serve; II – A escritura pública, como documento autêntico que é e nos termos dos artigos 369.º e seguintes (anteriormente, das disposições correspondentes do Código de Seabra), só prova os factos presenciados pelo oficial e as declarações efectuadas perante ele e nada mais, não tendo a virtualidade jurídica de, só por si e por mera afirmação dos contraentes, modificar a composição e descrição de um dado imóvel; III – Um contrato de arrendamento de um dado espaço, que se traduz numa mera cedência temporária do seu gozo, contra o recebimento de uma renda mensal, não constitui prova suficiente relativamente à propriedade e constituição do prédio locado; IV – Não sendo os Réus arrendatários do prédio, não tinham que, ao abrigo dos artigos 47.º a 49.º do RAU, 416.ºa 418.º e 1410.º do Código Civil, ser notificados para exercer um direito de preferência de que não eram titulares, não tendo, por outro lado, depositado nos autos o valor correspondente ao preço pago pelo imóvel em causa; V – Fazendo apelo ao regime constante dos artigos 1287.º e seguintes, os Réus, como meros arrendatários do prédio, nunca exerceram a posse sobre este, em nome próprio e como se se considerassem donos do mesmo, pois sabiam que o locado não lhes pertencia e que o usavam como inquilinos, sendo antes “detentores ou possuidores precários” nos termos e para os efeitos do artigo 1290.º, em conjugação com os artigos 1253.º, que define aquele conceito e 1265.º (inversão do título da posse, que no caso dos autos não ocorreu), todos do mesmo texto legal; VI – Não faz qualquer sentido defender um regime de posse diferente para o imóvel arrendado aos Réu e para o quintal pelos mesmos reivindicado, de forma a criar um “enclave” de 25 m2, sua pertença, por usucapião, no meio de prédios pertencentes a terceiros e sem acesso ao exterior; VII – Os recorrentes, mesmo relativamente a esse logradouro de 25 m2, agiram sem convicção de serem possuidores em nome próprios e como se fossem os proprietários do mesmo, mas antes numa atitude de manifesto abuso, pois fizeram-no “sem qualquer autorização e aproveitando-se da tolerância, alheamento e falta de controlo dos proprietários do prédio n.° 21 sobre o respectivo prédio” (pontos 40 e 41), sendo estranho que esse convencimento alguma vez pudesse existir, com as portas e janelas do prédio n.º 21 a darem para esse quintal e a permitir a entrada dos seus habitantes no mesmo; VIII – No que toca aos danos não patrimoniais e considerando, por um lado, o disposto nos artigo 483.º, 487.º, 488.º, 496.º e 562.º e seguintes do Código Civil e, por outro, a circunstância dos Autores se encontrarem privados do uso do referido logradouro desde a aquisição do respectivo prédio, em Maio de 1997, numa ilícita, dolosa e causal violação do seu direito de propriedade, vindo a presente acção a ser proposta em 7/7/99 e o julgamento a realizar-se em 10/5/2004, sendo certo que tal ocupação tem impedido o restauro do pátio e respectiva fachada que lhe está contígua, cenário esse que, naturalmente, lhes vêm acarretando preocupações, desgaste e enervamentos, a indemnização de Esc. 300.000$00 revela-se adequada a compensar esses prejuízos de índole moral, que são indemnizáveis, atenta a sua persistência temporal e gravidade; IX – Atendendo à situação particular dos autos - ocupação ilícita de uma parte exterior, traseira e pequena do prédio e criação de obstáculos à recuperação daquela e da respectiva fachada - com perdas que não são facilmente traduzíveis em danos emergentes ou lucros cessantes ou mesmo em montantes pecuniários certos e previsíveis, é de aceitar o recurso que o tribunal de 1.ª instância fez da norma contida no artigo 566.º, número 3 do Código Civil; X – Face ao lapso de tempo decorrido (7 anos), ao tipo de prejuízos considerados (ocupação e não realização de obras), ao preço de compra do imóvel (Esc. 1.500.000$00), à sua idade (setecentista), valor histórico e tipo (antiga ermida), à posterior valorização do prédio empreendida pelos Autores, ao projecto cultural e artístico que delinearam para a sua utilização (muito embora o logradouro, pelas suas características, fosse susceptível de um uso diminuto ou, pelo menos, mais reduzido no quadro desse projecto, necessariamente variável e sujeito a contingências várias) e à aparente disponibilidade dos Réus para exercerem o direito de preferência, a importância de Esc. 800.00$00 mostra-se adequada à sua reparação (numa outra perspectiva, corresponde, sensivelmente, a uma renda mensal de Esc. 9.500$00 pelo uso do logradouro de 25 m2, transformado, nomeadamente, em quarto para o filho dos Réus, ao longo de 84 meses, o que não pode ser considerado excessivo). (JES) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa. I – RELATÓRIO JOSÉ, empresário, casado com MANUELA, doméstica, intentaram, em 07/7/1999, esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra JOÃO e mulher MARIA, pedindo, em síntese, que os Réus sejam condenados a: a) Reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado nos autos; b) Desocupar e restituir aos Autores o mencionado logradouro de 25 m2, que integra o seu prédio, impedindo tal ocupação, para além do mais, o restauro daquele espaço como da fachada do edifício; c) Indemnizar os Autores pelo valor de Esc. 50.000$00 mensais, contados desde a citação até à efectiva desocupação do logradouro; d) Indemnizar os Autores no montante de Esc. 300.000$00, pelos danos não patrimoniais causados pela referida ocupação do logradouro até ao momento da propositura da acção; e) Pagar juros moratórios vencidos e vincendos sobre as quantias referidas nas alíneas c) e d). * Citados os Réus JOÃO e mulher MARIA, vieram os mesmos apresentar, dentro do prazo legal, contestação, alegando, em síntese, o seguinte:I – POR EXCEPÇÃO A – Dilatória – Ilegitimidade activa dos Autores; B – Ilegitimidade passiva dos Réus. C – Litispendência II – POR IMPUGNAÇÃO – Os Réus, para além de impugnarem a maior parte dos factos alegados pelos Autores, afirmam ainda que são arrendatários, há mais de 30 anos, da Loja n.º 19, destinada a habitação, situada na mesma rua da dos Autores, em prédio que, à data, era composto por 3 edifícios, pertencentes a um único dono; - Tal prédio só foi desmembrado em Julho de 1997, através da desanexação de dois dos edifícios, com relação ao prédio mãe; - Os Réus, desde há 30 anos que, livremente e de boa fé, pacificamente e sem a oposição de ninguém, residem e sempre residiram no locado, constituído por um corpo principal e por um logradouro com um quarto, uma zona de arrumos e uma pequena zona descoberta, sendo nesta última parte do prédio que reside o filho do casal: - Os Réus são alheios a quaisquer acordos que possam ter havido entre os Autores e os donos do prédio do qual são inquilinos. III – RECONVENÇÃO – Os Réus pedem que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio do n.º 21, que lhes não foi oportunamente comunicada, e, caso assim não se entenda, que seja declarada a acessão imobiliária do logradouro em questão e, subsidiariamente, que lhes seja reconhecido terem adquirido o direito de propriedade sobre cerca de 25 m2 daquele mesmo prédio, por usucapião. * Os Autores, notificados da contestação dos Réus, vieram, dentro do prazo legal, responder às excepções de ilegitimidade e litispendência, bem como contestar o pedido reconvencional deduzido por aqueles, tendo-o feito nos termos constantes de fls. 56 e seguintes, afirmando-se como donos do prédio situado no número 21, como os Réus bem sabem, não se verificando igualmente a referida litispendência, pois que naquela outra acção os aqui Autores (e ali Réus) ainda não foram citados.Finalmente, quanto à reconvenção, quando da venda simultânea dos prédios dos autos (n.ºs 19 e 21), os Réus foram notificados para exercer o seu direito de preferência sobre o n.º 19 (pois relativamente ao n.º 21 não tinham qualquer direito dessa natureza, pois não eram inquilinos do mesmo), o que não fizeram dentro do prazo que lhes foi concedido, sendo estes últimos arrendatários do número 19, sem que tal arrendamento abranja o pátio ou logradouro, não constando da descrição registral do mesmo tal espaço. (…) Findos os articulados, junta certidão da outra acção judicial onde Autores e Réus também são partes e designada Audiência Preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade e litispendência, tendo se procedido à fixação da Matéria de Facto Assente e à elaboração da Base Instrutória (fls. 234 e seguintes), que não foram objecto de recurso ou reclamação pelos aqui litigantes. (…) Veio então ser proferida a sentença constante de fls. 461 e seguintes que, em termos de decisão, foi do seguinte teor. “Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção e improcedente, por não provada, a reconvenção, em consequência do que: a) Vai reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio devidamente identificado nos autos, a que corresponde o n.º 21 da…, do qual faz parte o logradouro situado nas traseiras com 25 m2; b) Vão os Réus condenados a desocupar e restituir o logradouro daquele prédio aos Autores; c) E a indemnizar os Autores pelo valor de €5.486,78 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta e oito cêntimos) a que acrescem juros de mora à taxa anual de 7% desde 17.12.99 até 30.04.2003 e de 4% desde então até integral pagamento; d) Vão os Autores absolvidos do pedido reconvencional deduzido. Custas pelos RR. Registe e notifique.” * Os Réus interpuseram recurso desta sentença, que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo. (…) II – OS FACTOS Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos: 1 - Encontra-se inscrito a favor dos Autores a aquisição do prédio sito na Rua A, n.º 21, em Lisboa, composto por rés-do-chão e logradouro, com a superfície coberta de 86m2 e descoberta de 25 m2, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 00556; 2 - Os Réus são arrendatários da loja do prédio sito na Rua A, n.º 19, que confina com o prédio dos Autores, referido no n.º 1; 3 - Consta da certidão de fls. 6 que os n.ºs 15, 17 e 19 da Rua A têm um logradouro com a área de 10 m2; 4 - Os Réus tem vindo a usar e fruir o logradouro de 25 m2 referido no n.º 1, aí colocando todo o tipo de haveres pessoais; 5 - Consta da 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em Livro n.º…, fls. …, ficha n.º …, descrição de prédio urbano sito na Rua A, n.ºs 19 a 21, Loja, 1.º andar e anexo, com superfície coberta de 125 m2, anexo de 92 m2 e rendimento colectável de Esc. 162.901$00, composto por três edifícios: "1 – Rua A, 9, 11, 13 – rés-do-chão, 1.º andar e sótão – S.C. 52 m2 – Art.° 2618 - V.P. 520.455$00; 2 – Rua A, 15, 17 e 19 - rés-do-chão, 1 andar, sótão e logradouro - S.C. 79 m2, S.D. 10 m2 - Art.° 2619 - V.P. 2.397.037$00; 3 – Rua A, 21 – rés-do-chão e logradouro - S.C. 86 m2, S.D. 25 m2 - Art.° 2620 - V.P. 339.807$00"; 6 - Consta da apresentação 12/970714, averbamento n.° 3, da certidão da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em Livro n.°…, fls. …, ficha n.° …, do prédio referido na alínea E) o seguinte: "Desanexado o edifício inscrito na matriz sob o Art.º 2618, que vai formar a descrição n.°…"; 7 - Consta do averbamento n.° 4, da apresentação…, da certidão da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em Livro n.°…, fls. …, ficha n.° …, do prédio referido na alínea E) o seguinte: "Desanexado o edifício inscrito na matriz sob o Art.° 2619, que vai formar a descrição n.° …"; 8 - Pela escritura de compra e venda de fls. 70, os Autores compraram o prédio sito no n.º 21 - rés-do-chão e logradouro - da Rua A, em Lisboa, pelo preço de Esc. 1.500.000$00; 9 - Pela escritura de compra e venda de fls. 70, o prédio sito na Rua A, nos n.ºs 15, 17 e 19 – rés-do-chão, 1.º andar, sótão e logradouro - foi vendido a Carlos, pelo valor de Esc. 9.500.000$00; 10 - Até ao momento da venda do prédio n.° 21 da Rua A aos Autores, a sua arrendatária era a SOCIEDADE , que celebrou o contrato de arrendamento em 11 de Abril de 1950 - Doc. junto a fls. 77 dos autos, do qual consta que é dado de arrendamento a loja do prédio n.º 21 da Rua A; 11 - Os n.ºs 19 e 21 da Rua A, em Lisboa, estão inscritos na matriz predial urbana respectiva desde o ano de 1937, sob o artigo n.º 1655 - Doc. junto aos autos a fls. 88; 12 - Consta da certidão de fls. 88, como descrição do prédio n.º 19 da Rua A o seguinte: "Loja n.º 19, 4 div. pateo habitação"; 13 - Consta da certidão de fls. 88 como descrição do prédio n.° 21 da Rua A o seguinte: "Loja n.° 21, 1 div. pateo palheiro"; 14 - Posteriormente, o artigo matricial n.° 1655 foi substituído pelo artigo n.° 981, que manteve a mesma descrição - Doc. junto aos autos a fls. 89, sendo a do prédio n.° 19 da Rua A: "Loja n.° 19, 4 div. pátio habitação" e a do prédio n.° 21 "Loja n.° 21, 1 div. pátio palheiro"; 15 - Posteriormente, o artigo matricial n.º 981 deu origem aos actuais artigos matriciais n.ºs 2618, 2619 e 2620; 16 - Consta da certidão de fls. 94 que o prédio n.º 21 da Rua A, correspondente actualmente ao artigo matricial n.° 2620, a seguinte descrição: "prédio urbano de um só piso com uma única divisão, casa de banho e logradouro", sendo a superfície coberta (S.C.) de 86 mts2 e a superfície descoberta (S.D.) de 25 mts2; 17 - Consta da certidão de fls. 107 que o prédio n.º 19 da Rua A, correspondente actualmente ao artigo matricial n.º 2619, a seguinte descrição: "prédio urbano composto de R/C, 1.º andar e sótão, tendo no R/C uma loja esquerda com uma divisão e casa de banho, com entrada pelo n.º 15 e uma loja direita com uma divisão, uma casa de banho e logradouro, com entrada pelo n.º 19. O 1.º andar é constituído por lado direito e lado esquerdo, cada habitação com duas divisões assoalhadas, Kitchnet e casa de banho", sendo a superfície coberta (S.C.) de 79 mts2 e a superfície descoberta (S.D.) de 10 m2; 18 - Na antiga descrição predial em livro, n.° 10706, do ano de 1956 – Doc. junto aos autos a fls. 97 - consta o seguinte: "o prédio descrito sob o n.° 10706 tem actualmente os n.ºs 9 a 21 na Rua A ... inscrita na matriz sob o artigo 1655 ...S.C.-125 m2. Anexo 92m2..."; 19 - Os haveres pessoais dos Réus chegam a bloquear algumas das aberturas existentes no prédio dos Autores que dão acesso ao logradouro de 25 m2; 20 - Apesar de os Réus terem sido instados por diversas vezes a desocupar o local, quer pelos Autores, quer pelos anteriores proprietários; 21 - O prédio dos Autores é uma antiga ermida setecentista, que esteve durante muitos anos em considerável estado de degradação, pela utilização que lhe foi dada como palheiro e armazém; 22 - Os Autores encontram-se actualmente a concluir as obras de restauro no prédio, a fim de recuperar a sua traça original e restituir-lhe o valor histórico e arquitectónico, aproveitando-o para iniciativas artísticas e culturais; 23 - A ocupação do logradouro de 25 m2 pelos Réus tem impedido o restauro do mesmo, bem como da fachada do prédio que lhe está contígua; 24 - O comportamento dos Réus está a acarretar prejuízos aos Autores emergentes da privação do uso do logradouro e do atraso no seu restauro e da fachada contígua do prédio; 25 - Tal situação tem trazido aos Autores preocupações, desgaste, enervamentos; 26 - Os Réus residem há mais de 30 anos no locado, constituído por um corpo principal (loja) e por um logradouro, com uma zona de arrumos e uma pequena zona descoberta, e actualmente com um quarto; 27 - Nesta parte do prédio, no quarto, dorme o filho dos Réus; 28 - O logradouro com o quarto, zona de arrumos e pequena zona descoberta utilizado pelos Réus ocupa todo o espaço das traseiras dos prédios n.ºs 19 e 21; 29 - Os Réus, há mais de trinta anos e à vista de todos, ocuparam uma área de cerca de 25 m2 do prédio, entretanto desanexado, descrito sob a ficha n.º …da Conservatória do Registo Predial de Lisboa; 30 - Nesta área e parte do prédio, a norte, num quarto, dorme o filho dos Réus; 31 - É também aqui que, noutra parte, tem a zona de arrumos dos seus pertences, onde guardam, entre outros, os víveres domésticos, utensílios e louças de cozinha; 32 – É neste local que os Réus confeccionam refeições; 33 - Através de carta datada de 14.05.97, junta a fls. 170 dos autos, e recebida em 15/05/97, o Réu marido foi notificado para exercer o direito de preferência relativo ao prédio n.° 19 da Rua A de que é arrendatário; 34 - Os pátios existentes nas traseiras dos n.ºs 19 e 21 constituem uma faixa de 1,80 metros a todo o comprimento das traseiras dos respectivos prédios; 35 - O pátio do prédio n.° 21 da Rua A corresponde às suas traseiras e tem a área referida no n.° 1; 36 - A ligação entre a construção do n.° 21 e o pátio faz-se através de duas portas; 37 - Na construção existem também duas janelas que deitam para o pátio; 38 - O pátio do prédio n.º 19 da Rua A, corresponde às suas traseiras, é acedido por uma porta e tem a área referida no n.º 3; 39 - Os pátios dos dois prédios não têm um separador; 40 - Os Réus actuam como consta do n.° 4 sem qualquer autorização; 41 - Aproveitando-se da tolerância, alheamento e falta de controlo dos proprietários do prédio n.° 21 sobre o respectivo prédio. * III – OS FACTOS E 0 DIREITO (…) |