Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1842/2007-6
Relator: JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PROPRIEDADE
PROVA DOCUMENTAL
ESCRITURA PÚBLICA
ARRENDATÁRIO
POSSE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I – Segundo as regras de interpretação dos negócios jurídicos, que se mostram contidas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, a expressão “loja” contém perfeitamente, na sua unidade intrínseca, a “loja propriamente dita” e o logradouro que o serve;
II – A escritura pública, como documento autêntico que é e nos termos dos artigos 369.º e seguintes (anteriormente, das disposições correspondentes do Código de Seabra), só prova os factos presenciados pelo oficial e as declarações efectuadas perante ele e nada mais, não tendo a virtualidade jurídica de, só por si e por mera afirmação dos contraentes, modificar a composição e descrição de um dado imóvel;
III – Um contrato de arrendamento de um dado espaço, que se traduz numa mera cedência temporária do seu gozo, contra o recebimento de uma renda mensal, não constitui prova suficiente relativamente à propriedade e constituição do prédio locado;
IV – Não sendo os Réus arrendatários do prédio, não tinham que, ao abrigo dos artigos 47.º a 49.º do RAU, 416.ºa 418.º e 1410.º do Código Civil, ser notificados para exercer um direito de preferência de que não eram titulares, não tendo, por outro lado, depositado nos autos o valor correspondente ao preço pago pelo imóvel em causa;
V – Fazendo apelo ao regime constante dos artigos 1287.º e seguintes, os Réus, como meros arrendatários do prédio, nunca exerceram a posse sobre este, em nome próprio e como se se considerassem donos do mesmo, pois sabiam que o locado não lhes pertencia e que o usavam como inquilinos, sendo antes “detentores ou possuidores precários” nos termos e para os efeitos do artigo 1290.º, em conjugação com os artigos 1253.º, que define aquele conceito e 1265.º (inversão do título da posse, que no caso dos autos não ocorreu), todos do mesmo texto legal;
VI – Não faz qualquer sentido defender um regime de posse diferente para o imóvel arrendado aos Réu e para o quintal pelos mesmos reivindicado, de forma a criar um “enclave” de 25 m2, sua pertença, por usucapião, no meio de prédios pertencentes a terceiros e sem acesso ao exterior;
VII – Os recorrentes, mesmo relativamente a esse logradouro de 25 m2, agiram sem convicção de serem possuidores em nome próprios e como se fossem os proprietários do mesmo, mas antes numa atitude de manifesto abuso, pois fizeram-no “sem qualquer autorização e aproveitando-se da tolerância, alheamento e falta de controlo dos proprietários do prédio n.° 21 sobre o respectivo prédio” (pontos 40 e 41), sendo estranho que esse convencimento alguma vez pudesse existir, com as portas e janelas do prédio n.º 21 a darem para esse quintal e a permitir a entrada dos seus habitantes no mesmo;
VIII – No que toca aos danos não patrimoniais e considerando, por um lado, o disposto nos artigo 483.º, 487.º, 488.º, 496.º e 562.º e seguintes do Código Civil e, por outro, a circunstância dos Autores se encontrarem privados do uso do referido logradouro desde a aquisição do respectivo prédio, em Maio de 1997, numa ilícita, dolosa e causal violação do seu direito de propriedade, vindo a presente acção a ser proposta em 7/7/99 e o julgamento a realizar-se em 10/5/2004, sendo certo que tal ocupação tem impedido o restauro do pátio e respectiva fachada que lhe está contígua, cenário esse que, naturalmente, lhes vêm acarretando preocupações, desgaste e enervamentos, a indemnização de Esc. 300.000$00 revela-se adequada a compensar esses prejuízos de índole moral, que são indemnizáveis, atenta a sua persistência temporal e gravidade;
IX – Atendendo à situação particular dos autos - ocupação ilícita de uma parte exterior, traseira e pequena do prédio e criação de obstáculos à recuperação daquela e da respectiva fachada - com perdas que não são facilmente traduzíveis em danos emergentes ou lucros cessantes ou mesmo em montantes pecuniários certos e previsíveis, é de aceitar o recurso que o tribunal de 1.ª instância fez da norma contida no artigo 566.º, número 3 do Código Civil;
X – Face ao lapso de tempo decorrido (7 anos), ao tipo de prejuízos considerados (ocupação e não realização de obras), ao preço de compra do imóvel (Esc. 1.500.000$00), à sua idade (setecentista), valor histórico e tipo (antiga ermida), à posterior valorização do prédio empreendida pelos Autores, ao projecto cultural e artístico que delinearam para a sua utilização (muito embora o logradouro, pelas suas características, fosse susceptível de um uso diminuto ou, pelo menos, mais reduzido no quadro desse projecto, necessariamente variável e sujeito a contingências várias) e à aparente disponibilidade dos Réus para exercerem o direito de preferência, a importância de Esc. 800.00$00 mostra-se adequada à sua reparação (numa outra perspectiva, corresponde, sensivelmente, a uma renda mensal de Esc. 9.500$00 pelo uso do logradouro de 25 m2, transformado, nomeadamente, em quarto para o filho dos Réus, ao longo de 84 meses, o que não pode ser considerado excessivo).
(JES)
Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação de Lisboa.


I – RELATÓRIO

JOSÉ, empresário, casado com MANUELA, doméstica, intentaram, em 07/7/1999, esta acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra JOÃO e mulher MARIA, pedindo, em síntese, que os Réus sejam condenados a:
a) Reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio identificado nos autos;
b) Desocupar e restituir aos Autores o mencionado logradouro de 25 m2, que integra o seu prédio, impedindo tal ocupação, para além do mais, o restauro daquele espaço como da fachada do edifício;
c) Indemnizar os Autores pelo valor de Esc. 50.000$00 mensais, contados desde a citação até à efectiva desocupação do logradouro;
d) Indemnizar os Autores no montante de Esc. 300.000$00, pelos danos não patrimoniais causados pela referida ocupação do logradouro até ao momento da propositura da acção;
e) Pagar juros moratórios vencidos e vincendos sobre as quantias referidas nas alíneas c) e d).
*
Citados os Réus JOÃO e mulher MARIA, vieram os mesmos apresentar, dentro do prazo legal, contestação, alegando, em síntese, o seguinte:
I – POR EXCEPÇÃO
A – Dilatória – Ilegitimidade activa dos Autores;
B – Ilegitimidade passiva dos Réus.
C – Litispendência
II – POR IMPUGNAÇÃO – Os Réus, para além de impugnarem a maior parte dos factos alegados pelos Autores, afirmam ainda que são arrendatários, há mais de 30 anos, da Loja n.º 19, destinada a habitação, situada na mesma rua da dos Autores, em prédio que, à data, era composto por 3 edifícios, pertencentes a um único dono;
- Tal prédio só foi desmembrado em Julho de 1997, através da desanexação de dois dos edifícios, com relação ao prédio mãe;
- Os Réus, desde há 30 anos que, livremente e de boa fé, pacificamente e sem a oposição de ninguém, residem e sempre residiram no locado, constituído por um corpo principal e por um logradouro com um quarto, uma zona de arrumos e uma pequena zona descoberta, sendo nesta última parte do prédio que reside o filho do casal:
- Os Réus são alheios a quaisquer acordos que possam ter havido entre os Autores e os donos do prédio do qual são inquilinos.
III – RECONVENÇÃO – Os Réus pedem que lhes seja reconhecido o direito de preferência na venda do prédio do n.º 21, que lhes não foi oportunamente comunicada, e, caso assim não se entenda, que seja declarada a acessão imobiliária do logradouro em questão e, subsidiariamente, que lhes seja reconhecido terem adquirido o direito de propriedade sobre cerca de 25 m2 daquele mesmo prédio, por usucapião.
*
Os Autores, notificados da contestação dos Réus, vieram, dentro do prazo legal, responder às excepções de ilegitimidade e litispendência, bem como contestar o pedido reconvencional deduzido por aqueles, tendo-o feito nos termos constantes de fls. 56 e seguintes, afirmando-se como donos do prédio situado no número 21, como os Réus bem sabem, não se verificando igualmente a referida litispendência, pois que naquela outra acção os aqui Autores (e ali Réus) ainda não foram citados.
Finalmente, quanto à reconvenção, quando da venda simultânea dos prédios dos autos (n.ºs 19 e 21), os Réus foram notificados para exercer o seu direito de preferência sobre o n.º 19 (pois relativamente ao n.º 21 não tinham qualquer direito dessa natureza, pois não eram inquilinos do mesmo), o que não fizeram dentro do prazo que lhes foi concedido, sendo estes últimos arrendatários do número 19, sem que tal arrendamento abranja o pátio ou logradouro, não constando da descrição registral do mesmo tal espaço.
(…)
Findos os articulados, junta certidão da outra acção judicial onde Autores e Réus também são partes e designada Audiência Preliminar, foi proferido despacho saneador, onde se julgaram improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade e litispendência, tendo se procedido à fixação da Matéria de Facto Assente e à elaboração da Base Instrutória (fls. 234 e seguintes), que não foram objecto de recurso ou reclamação pelos aqui litigantes.
(…)
Veio então ser proferida a sentença constante de fls. 461 e seguintes que, em termos de decisão, foi do seguinte teor.
“Pelo exposto, julgo procedente, por provada, a presente acção e improcedente, por não provada, a reconvenção, em consequência do que:
a) Vai reconhecido o direito de propriedade dos Autores sobre o prédio devidamente identificado nos autos, a que corresponde o n.º 21 da…, do qual faz parte o logradouro situado nas traseiras com 25 m2;
b) Vão os Réus condenados a desocupar e restituir o logradouro daquele prédio aos Autores;
c) E a indemnizar os Autores pelo valor de €5.486,78 (cinco mil quatrocentos e oitenta e seis euros e setenta e oito cêntimos) a que acrescem juros de mora à taxa anual de 7% desde 17.12.99 até 30.04.2003 e de 4% desde então até integral pagamento;
d) Vão os Autores absolvidos do pedido reconvencional deduzido.
Custas pelos RR.
Registe e notifique.”
*
Os Réus interpuseram recurso desta sentença, que foi correctamente admitido como apelação, a subir de imediato, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
(…)
II – OS FACTOS

Da discussão da causa, o Tribunal da 1.ª Instância deu como provados os seguintes factos:
1 - Encontra-se inscrito a favor dos Autores a aquisição do prédio sito na Rua A, n.º 21, em Lisboa, composto por rés-do-chão e logradouro, com a superfície coberta de 86m2 e descoberta de 25 m2, descrito na 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, sob o n.º 00556;
2 - Os Réus são arrendatários da loja do prédio sito na Rua A, n.º 19, que confina com o prédio dos Autores, referido no n.º 1;
3 - Consta da certidão de fls. 6 que os n.ºs 15, 17 e 19 da Rua A têm um logradouro com a área de 10 m2;
4 - Os Réus tem vindo a usar e fruir o logradouro de 25 m2 referido no n.º 1, aí colocando todo o tipo de haveres pessoais;
5 - Consta da 3.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em Livro n.º…, fls. …, ficha n.º …, descrição de prédio urbano sito na Rua A, n.ºs 19 a 21, Loja, 1.º andar e anexo, com superfície coberta de 125 m2, anexo de 92 m2 e rendimento colectável de Esc. 162.901$00, composto por três edifícios: "1 – Rua A, 9, 11, 13 – rés-do-chão, 1.º andar e sótão – S.C. 52 m2 – Art.° 2618 - V.P. 520.455$00; 2 – Rua A, 15, 17 e 19 - rés-do-chão, 1 andar, sótão e logradouro - S.C. 79 m2, S.D. 10 m2 - Art.° 2619 - V.P. 2.397.037$00; 3 – Rua A, 21 – rés-do-chão e logradouro - S.C. 86 m2, S.D. 25 m2 - Art.° 2620 - V.P. 339.807$00";
6 - Consta da apresentação 12/970714, averbamento n.° 3, da certidão da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em Livro n.°…, fls. …, ficha n.° …, do prédio referido na alínea E) o seguinte: "Desanexado o edifício inscrito na matriz sob o Art.º 2618, que vai formar a descrição n.°…";
7 - Consta do averbamento n.° 4, da apresentação…, da certidão da Conservatória do Registo Predial de Lisboa, em Livro n.°…, fls. …, ficha n.° …, do prédio referido na alínea E) o seguinte: "Desanexado o edifício inscrito na matriz sob o Art.° 2619, que vai formar a descrição n.° …";
8 - Pela escritura de compra e venda de fls. 70, os Autores compraram o prédio sito no n.º 21 - rés-do-chão e logradouro - da Rua A, em Lisboa, pelo preço de Esc. 1.500.000$00;
9 - Pela escritura de compra e venda de fls. 70, o prédio sito na Rua A, nos n.ºs 15, 17 e 19 – rés-do-chão, 1.º andar, sótão e logradouro - foi vendido a Carlos, pelo valor de Esc. 9.500.000$00;
10 - Até ao momento da venda do prédio n.° 21 da Rua A aos Autores, a sua arrendatária era a SOCIEDADE , que celebrou o contrato de arrendamento em 11 de Abril de 1950 - Doc. junto a fls. 77 dos autos, do qual consta que é dado de arrendamento a loja do prédio n.º 21 da Rua A;
11 - Os n.ºs 19 e 21 da Rua A, em Lisboa, estão inscritos na matriz predial urbana respectiva desde o ano de 1937, sob o artigo n.º 1655 - Doc. junto aos autos a fls. 88;
12 - Consta da certidão de fls. 88, como descrição do prédio n.º 19 da Rua A o seguinte: "Loja n.º 19, 4 div. pateo habitação";
13 - Consta da certidão de fls. 88 como descrição do prédio n.° 21 da Rua A o seguinte: "Loja n.° 21, 1 div. pateo palheiro";
14 - Posteriormente, o artigo matricial n.° 1655 foi substituído pelo artigo n.° 981, que manteve a mesma descrição - Doc. junto aos autos a fls. 89, sendo a do prédio n.° 19 da Rua A: "Loja n.° 19, 4 div. pátio habitação" e a do prédio n.° 21 "Loja n.° 21, 1 div. pátio palheiro";
15 - Posteriormente, o artigo matricial n.º 981 deu origem aos actuais artigos matriciais n.ºs 2618, 2619 e 2620;
16 - Consta da certidão de fls. 94 que o prédio n.º 21 da Rua A, correspondente actualmente ao artigo matricial n.° 2620, a seguinte descrição: "prédio urbano de um só piso com uma única divisão, casa de banho e logradouro", sendo a superfície coberta (S.C.) de 86 mts2 e a superfície descoberta (S.D.) de 25 mts2;
17 - Consta da certidão de fls. 107 que o prédio n.º 19 da Rua A, correspondente actualmente ao artigo matricial n.º 2619, a seguinte descrição: "prédio urbano composto de R/C, 1.º andar e sótão, tendo no R/C uma loja esquerda com uma divisão e casa de banho, com entrada pelo n.º 15 e uma loja direita com uma divisão, uma casa de banho e logradouro, com entrada pelo n.º 19. O 1.º andar é constituído por lado direito e lado esquerdo, cada habitação com duas divisões assoalhadas, Kitchnet e casa de banho", sendo a superfície coberta (S.C.) de 79 mts2 e a superfície descoberta (S.D.) de 10 m2;
18 - Na antiga descrição predial em livro, n.° 10706, do ano de 1956 – Doc. junto aos autos a fls. 97 - consta o seguinte: "o prédio descrito sob o n.° 10706 tem actualmente os n.ºs 9 a 21 na Rua A ... inscrita na matriz sob o artigo 1655 ...S.C.-125 m2. Anexo 92m2...";
19 - Os haveres pessoais dos Réus chegam a bloquear algumas das aberturas existentes no prédio dos Autores que dão acesso ao logradouro de 25 m2;
20 - Apesar de os Réus terem sido instados por diversas vezes a desocupar o local, quer pelos Autores, quer pelos anteriores proprietários;
21 - O prédio dos Autores é uma antiga ermida setecentista, que esteve durante muitos anos em considerável estado de degradação, pela utilização que lhe foi dada como palheiro e armazém;
22 - Os Autores encontram-se actualmente a concluir as obras de restauro no prédio, a fim de recuperar a sua traça original e restituir-lhe o valor histórico e arquitectónico, aproveitando-o para iniciativas artísticas e culturais;
23 - A ocupação do logradouro de 25 m2 pelos Réus tem impedido o restauro do mesmo, bem como da fachada do prédio que lhe está contígua;
24 - O comportamento dos Réus está a acarretar prejuízos aos Autores emergentes da privação do uso do logradouro e do atraso no seu restauro e da fachada contígua do prédio;
25 - Tal situação tem trazido aos Autores preocupações, desgaste, enervamentos;
26 - Os Réus residem há mais de 30 anos no locado, constituído por um corpo principal (loja) e por um logradouro, com uma zona de arrumos e uma pequena zona descoberta, e actualmente com um quarto;
27 - Nesta parte do prédio, no quarto, dorme o filho dos Réus;
28 - O logradouro com o quarto, zona de arrumos e pequena zona descoberta utilizado pelos Réus ocupa todo o espaço das traseiras dos prédios n.ºs 19 e 21;
29 - Os Réus, há mais de trinta anos e à vista de todos, ocuparam uma área de cerca de 25 m2 do prédio, entretanto desanexado, descrito sob a ficha n.º …da Conservatória do Registo Predial de Lisboa;
30 - Nesta área e parte do prédio, a norte, num quarto, dorme o filho dos Réus;
31 - É também aqui que, noutra parte, tem a zona de arrumos dos seus pertences, onde guardam, entre outros, os víveres domésticos, utensílios e louças de cozinha;
32 – É neste local que os Réus confeccionam refeições;
33 - Através de carta datada de 14.05.97, junta a fls. 170 dos autos, e recebida em 15/05/97, o Réu marido foi notificado para exercer o direito de preferência relativo ao prédio n.° 19 da Rua A de que é arrendatário;
34 - Os pátios existentes nas traseiras dos n.ºs 19 e 21 constituem uma faixa de 1,80 metros a todo o comprimento das traseiras dos respectivos prédios;
35 - O pátio do prédio n.° 21 da Rua A corresponde às suas traseiras e tem a área referida no n.° 1;
36 - A ligação entre a construção do n.° 21 e o pátio faz-se através de duas portas;
37 - Na construção existem também duas janelas que deitam para o pátio;
38 - O pátio do prédio n.º 19 da Rua A, corresponde às suas traseiras, é acedido por uma porta e tem a área referida no n.º 3;
39 - Os pátios dos dois prédios não têm um separador;
40 - Os Réus actuam como consta do n.° 4 sem qualquer autorização;
41 - Aproveitando-se da tolerância, alheamento e falta de controlo dos proprietários do prédio n.° 21 sobre o respectivo prédio.

*


III – OS FACTOS E 0 DIREITO

(…)

II – IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

Entrando agora na apreciação do recurso da decisão da Matéria de Facto, nos termos e para os efeitos do artigo 690.º-A do Código de Processo Civil, convirá dizer que os Réus radicam essa sua impugnação na circunstância do tribunal recorrido não ter levado na devida consideração o documento autêntico consistente na escritura pública de arrendamento junta a fls. 77 e seguintes, como Documento n.º 5 e que faz prova plena dos factos dela constantes, tendo, nessa medida, dado indevidamente como assentes factos que se mostram contrariados por esses outros documentalmente demonstrados, bem como feito uma incorrecta interpretação da certidão da Conservatória do registo predial respeitante à inscrição do prédio-mãe e à posterior desanexação e destaque.
(…)
Interpretando a escritura pública de arrendamento comercial que se mostra junta a fls. 77, verifica-se que da mesma consta, em resumo, que no dia 11/04/1950, a dona (…) do prédio número 21, que consta unicamente de uma loja e está inscrito sob o artigo 1655 da matriz da freguesia de …, deu de arrendamento à SOCIEDADE a mesma, destinando-se esta a armazém, oficinas e palheiro, sendo sócios dessa empresa os Autores e aqui apelados, conjuntamente com uma terceira pessoa e tendo esta sede na Rua B, n.ºs 19 a 21 e 25, freguesia de ….
Pretendem os apelantes extrair deste documento autêntico, celebrado em 1950 e por pessoas jurídicas estranhas à presente lide, uma descrição do prédio n.º 21, diversa daquela que foi dada como assente pelo tribunal recorrido e que se baseia na restante documentação, também de natureza oficial e autêntica produzida nos autos, numa salto lógico e jurídico que nem aquele contrato de arrendamento consente, nem os restantes documentos e o regime legal aplicável permitem.
Fazendo apelo às regras de interpretação dos negócios jurídicos, que se mostram contidas nos artigos 236.º a 239.º do Código Civil, não resulta da dita escritura que o prédio n.º 21 só fosse constituída por uma parte coberta, sem logradouro, pois a expressão “loja” contém perfeitamente, na sua unidade intrínseca, os dois espaços, a saber, a “loja propriamente dita” e o logradouro que o serve (não deixa de ser curiosa a posição dos Réus relativamente a esta matéria, pois, de acordo com o raciocínio por eles defendido, também o contrato de arrendamento por eles celebrado e junto a fls. 64 e seguintes não lhes dava qualquer direito de utilização do logradouro de 10 m2, pois tal documento também só refere a “loja n.º 19”, sem qualquer menção a pátio, anexo ou quintal, sendo certo que, apesar dessa aparente lacuna, os apelantes não se coibiram de fazer utilização da parte descoberta em causa).
Em segundo lugar, a escritura pública, como documento autêntico que efectivamente é e nos termos dos artigos 369.º e seguintes (anteriormente, das disposições correspondentes do Código de Seabra), só prova os factos presenciados pelo oficial e as declarações efectuadas perante ele e nada mais, não tendo a virtualidade jurídica de, só por si e por mera afirmação dos contraentes, modificar a composição e descrição de um dado imóvel.
Convirá não esquecer que estamos perante um contrato de arrendamento de um dado espaço, que se traduz numa mera cedência temporária do seu gozo e contra o recebimento de uma renda mensal, não cabendo dentro do seu normal objecto e finalidade os efeitos jurídicos perseguidos pelos recorrentes, ao nível da propriedade e constituição de um prédio.
Em terceiro lugar, essa escritura pública, mesmo que tivesse essa potencialidade, confronta-se com outros documentos, também autênticos e legalmente destinados a comprovar a titularidade e descrição, quantitativa e qualitativa, das partes de um prédio, tendo de, em caso de dúvida ou de contradição e como fez o tribunal recorrido, de dar prevalência a estes últimos (certidões da Conservatória do Registo Predial, da Repartição de Finanças e escrituras públicas de compra e venda) – cf., nomeadamente, os artigos 7.º e 8.º do Código de Registo Predial e 369.ºe seguintes do Código Civil.
Finalmente, não é despiciendo fazer notar que a sede da sociedade arrendatária da loja n.º 21 se situava também nos números 19 e 25 do mesmo imóvel, abarcando, portanto e também, o prédio que veio a ser arrendado pelos Réus e o logradouro deste último – para além do referente aquele n.º 21 –, o que retira grande parte da relevância à questão probatória suscitada pelos mesmos nesta parte do recurso.
Analisando agora a certidão da Conservatória do Registo Predial que se mostra junta a fls. 4 e seguintes, como Documento n.º 1 e procurando compreender a aparente desconformidade entre a sua descrição inicial e as posteriores, bem como as diversas áreas das superfícies cobertas e descobertas, temos para nós que ao passo que o imóvel original era formado por loja, 1.º andar e anexo, com uma superfície coberta de 125 m2 e um anexo de 92 m2, com a posterior divisão do mesmo constata-se uma composição diferente, que se mostra descrita no ponto 5 da matéria de facto provada (…) e que passa pela existência de um sótão nos números 9, 11 e 13 (1.º prédio), outro sótão nos números 15, 17 e 19 e dois logradouros, um neste segundo prédio e outro no terceiro prédio (n.º 21), encontrando-nos, então, perante, respectivamente, 52 m2, 79 m2 e 86 m2 de área coberta (num total de 217 m2) e de 10 m2 e 25 m2 de área descoberta (num total de 35 m2), o que, desde logo, indicia fortemente a realização de obras de melhoramento, modificação e ampliação e/ou, pelo menos, de legalização da totalidade dos espaços existentes e justifica os valores e descrição distintas encontradas entre os dois registos.
Logo, não se descortinando qualquer contradição insanável nessa certidão e na matéria de facto dada como provada – que, aliás, se limitou a transcrever esse documento –, não existe motivo para proceder à alteração dos factos dados como assentes pelo tribunal de 1.ª instância, indo-se, consequentemente, apreciar e decidir as demais questões suscitadas pelos apelantes com base nesse conjunto fáctico, conforme ali foi fixado.
Independentemente do que se deixou acima referido quanto à matéria de facto assente e impugnada pelos Réus, entendemos que se impõe um reparo relativamente ao teor do ponto 24 (“O comportamento dos Réus está a acarretar prejuízos aos Autores emergentes da privação do uso do logradouro e do atraso no seu restauro e da fachada contígua do prédio”), pois, tal como se mostra redigido, é manifestamente conclusivo (a existência de prejuízos é a dedução que o tribunal deve fazer a partir dos factos dados como provados), impondo-se restringir ou reformular o seu conteúdo, ao abrigo dos artigos 646.º, número 4 e 712.º, número 1, alínea a) do Código de Processo Civil, nos seguintes moldes, de maneira a dele fazer constar somente factos e não matéria conclusiva ou de direito:

24) “O comportamento dos Réus está a privar os Autores do uso do logradouro e a acarretar o atraso no seu restauro e da fachada contígua do prédio;”

III – IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE DIREITO

Os Apelantes vêm ainda questionar a sentença recorrida, defendendo que se verificou a aquisição, por usucapião, do referido logradouro de 25 m2, dado terem tido a posse do mesmo durante mais de 30 anos de uma forma pacífica, pública e de boa fé, reclamando ainda o exercício do direito de preferência relativamente à venda do prédio n.º 21 aos Autores, colocando, finalmente, em crise, os fundamentos e a forma de cálculo da indemnização em que foram condenados.
Ora, tendo os apelantes deixado cair a acessão imobiliária que também invocavam e que, por falta de alegação de factos pertinentes à sua verificação e perante o disposto nos artigos 1325.º e seguintes do Código Civil, que afastava, desde logo, a possibilidade de aplicação de tal instituto, vieram, contudo, persistir nas duas outras vertentes jurídicas da sua defesa, muito embora sem razão, como já foi apreciado e decidido pela decisão recorrida.
Começando por analisar a questão do direito de preferência, dir-se-á que não sendo os Réus arrendatários do prédio n.º 21, não tinham que, ao abrigo dos artigos 47.º a 49.º do RAU, 416.ºa 418.º e 1410.º do Código Civil, ser notificados para exercer um direito de que não eram titulares, não tendo havido, nesta matéria, qualquer violação por parte dos vendedores do prédio, que nem sequer foram chamados à acção (apesar do pedido reconvencional formulado), convindo lembrar que os Réus não depositaram nos autos o valor correspondente ao preço pago pelo imóvel em causa.
Com referência à aquisição do dito logradouro por usucapião e fazendo apelo ao regime constante dos artigos 1287.º e seguintes, é óbvio que os Réus, como meros arrendatários do prédio n.º 19, nunca exerceram a posse sobre este, em nome próprio e como se se considerassem donos do mesmo, pois sabiam que o locado não lhes pertencia e que o usavam como inquilinos, sendo antes “detentores ou possuidores precários” nos termos e para os efeitos do artigo 1290.º (…), convindo conjugar esta norma com as contidas nos artigos 1253.º, que define aquele conceito e 1265.º (inversão do título da posse, que no caso dos autos não ocorreu), todos do mesmo texto legal.
Dir-se-á que o logradouro reivindicado pelos apelados, não estando abrangido pelo referido contrato de arrendamento, não beneficia do raciocínio acima explanado, mas convirá não esquecer que os recorrentes, na sua contestação, alegam que a utilização do espaço em causa é feito na convicção de que se mostra incluído no âmbito do contrato de arrendamento pelos mesmos celebrado com o proprietário do imóvel n.º 19, o que, desde logo, estende a “mera detenção” acima analisada ao mesmo, sendo certo, por outro lado, que não faz qualquer sentido defender um regime de posse diferente para o arrendado e para o quintal em questão, de forma a criar um “enclave” de 25 m2, pertença dos Réus, por usucapião, no meio de prédios pertencentes a terceiros e sem acesso ao exterior.
De qualquer forma, ficou provado que os recorrentes, mesmo relativamente a esse logradouro de 25 m2, agiram sem convicção de serem possuidores em nome próprios e como se fossem os proprietários do mesmo, mas antes numa atitude de manifesto abuso, pois fizeram-no “sem qualquer autorização e aproveitando-se da tolerância, alheamento e falta de controlo dos proprietários do prédio n.° 21 sobre o respectivo prédio” (pontos 40 e 41), sendo estranho que esse convencimento alguma vez pudesse existir, com as portas e janelas do prédio n.º 21 a darem para esse quintal e a permitir a entrada dos seus habitantes no mesmo.
Ponderando, finalmente, a questão da indemnização em que os Réus foram condenados, importa cindir tal matéria em duas vertentes, a saber, aquela que respeita aos danos de natureza moral e a outra que concerne aos prejuízos de índole patrimonial sofridos pelos Autores.
No que toca aos danos não patrimoniais e considerando, por um lado, o disposto nos artigo 483.º, 487.º, 488.º, 496.º e 562.º e seguintes do Código Civil e, por outro, a circunstância dos Autores se encontrarem privados do uso do referido logradouro desde a aquisição do respectivo prédio, em Maio de 1997 (e não Maio de 1999, como, por lapso, a sentença recorrida refere), numa ilícita, dolosa e causal violação do seu direito de propriedade, vindo a presente acção a ser proposta em 7/7/99 e o julgamento a realizar-se em 10/5/2004, sendo certo que tal ocupação tem impedido o restauro do pátio e respectiva fachada que lhe está contígua, cenário esse que, naturalmente e apesar dos factos que ficaram provados no ponto 41, lhes vêm acarretando preocupações, desgaste e enervamentos, afigura-se-nos que a indemnização de Esc. 300.000$00 se revela adequada a compensar esses prejuízos de índole moral, que, na nossa perspectiva, atenta a sua persistência temporal e gravidade, merecem a tutela do direito.
Com referência aos outros prejuízos, de teor material, dir-se-á que, muito embora a decisão recorrida não seja inequívoca a esse respeito, a condenação dos Réus no pagamento da indemnização de Esc. 800.000$00 foi efectuada ao abrigo do regime da responsabilidade extra-contratual (artigos 483.º e seguintes do Código Civil) e não em função do instituto do enriquecimento sem causa previsto nos artigos 473.º e seguintes do mesmo diploma legal (conformem defendem os apelados nas alegações de recurso), até porque, para além da sua aplicação subsidiária (artigo 474.º), os autos não contém os elementos mínimos que permitam o seu accionamento.
Os Autores, na data do encerramento da discussão em 1.ª instância (10/05/2004), encontravam-se privados há 7 anos da utilização do logradouro de 25 m2, que integra o seu prédio (n.º 21), impedindo a ocupação intencional e abusiva dos Réus o livre acesso a tal espaço traseiro e a recuperação do mesmo e da respectiva fachada contígua, sendo certo que os apelados transformaram e reconverteram aquele conjunto urbanístico (antiga ermida setecentista) com vista a afectá-lo a fins artísticos e culturais, prejudicando a situação em análise, ainda que relativamente, tal desiderato, quadro factual esse que traduz, objectivamente, a existência de danos que, sendo indiscutivelmente indemnizáveis, não ficaram, contudo, quantificados em termos da matéria de facto assente (os Autores não lograram provar, como lhes competia, que esse conjunto de danos equivalia a um valor mensal de Esc. 50.000$00 – artigos 342.º e seguintes do Código Civil).
O tribunal recorrido, face à inexistência de um montante concreto, lançou mão do disposto no número 3 do artigo 566.º do Código Civil (“3 – Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”), tendo fixado, de acordo com um juízo de equidade, a quantia indemnizatória de Esc. 800.000$00, tendo levado em conta, por um lado, o preço de aquisição do prédio pelos Autores (Esc. 1.500.000$00) e, por outro, a capacidade financeira dos Réus, demonstrada pela vontade de exercer o direito de preferência.
A questão que aqui pode ser colocada é se o tribunal recorrido, apesar de ter dado como provada a verificação de danos, procedeu correctamente, face ao regime legal aplicável, ao fixar o valor indemnizatório em termos equitativos ou se, ao invés, deveria ter remetido a sua quantificação para liquidação de sentença, de acordo com os artigos 564.º, 565.º do Código Civil e 661.º, número 2, 47.º, número 5 e 378.º e seguintes do Código de Processo Civil.
Afigura-se-nos que, atendendo à situação particular que se mostra configurada nos autos – ocupação de uma parte exterior, traseira e pequena do prédio e criação de obstáculos à recuperação daquela e da respectiva fachada –, com perdas que não são facilmente traduzíveis em danos emergentes ou lucros cessantes ou mesmo em montantes pecuniários certos e previsíveis, é de aceitar o recurso que o tribunal de 1.ª instância fez da norma contida no artigo 566.º, número 3 do Código Civil.
Resta-nos ponderar, finalmente, da justeza do montante indemnizatório fixado pelo tribunal recorrido, parecendo-nos que, face ao lapso de tempo decorrido (7 anos), ao tipo de prejuízos considerados (ocupação e não realização de obras), ao preço de compra do imóvel (Esc. 1.500.000$00), à sua idade (setecentista), valor histórico e tipo (antiga ermida), à posterior valorização do prédio empreendida pelos Autores, ao projecto cultural e artístico que delinearam para a sua utilização (muito embora o logradouro, pelas suas características, fosse susceptível de um uso diminuto ou, pelo menos, mais reduzido no quadro desse projecto, necessariamente variável e sujeito a contingências várias) e à aparente disponibilidade dos Réus para exercerem o direito de preferência, a importância de Esc. 800.00$00 se mostra adequada à sua reparação (se quisermos e numa outra perspectiva, corresponde, sensivelmente, a uma renda mensal de Esc. 9.500$00 pelo uso do logradouro de 25 m2, transformado, nomeadamente, em quarto para o filho dos Réus, ao longo de 84 meses, o que não pode ser considerado excessivo).
Logo, também nesta parte o recurso de apelação dos Réus tem de ser julgado improcedente.

IV – DECISÃO

Por todo o exposto e tendo em conta o artigo 713.º do Código do Processo Civil, acorda-se neste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso de apelação interposto por JOÃO e MARIA, confirmando, nessa medida e integralmente, quer a decisão da matéria de facto, quer a sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância.

Custas do recurso pelo Apelante.

Notifique e Registe.

Lisboa, 19 de Abril de 2007

(José Eduardo Sapateiro)

(Carlos Valverde)

Granja da Fonseca)