Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027302 | ||
| Relator: | ANA MARIA MOREIRA DA SILVA | ||
| Descritores: | AMNISTIA PERDÃO DE PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA CONDIÇÃO RESOLUTIVA APLICAÇÃO DE PERDÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200003150000283 | ||
| Data do Acordão: | 03/15/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP95 ART50 ART51 ART56 N1 A. L 29/99 DE 1999/05/12 ART1 ART4 ART5. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/04/09 IN CJ ANOXVI TOMO2 PAG14. AC STJ DE 1999/02/11 IN CJSTJ ANOVII TOMO1 PAG212. | ||
| Sumário: | 1 - A obrigação de entregar certa quantia a instituição de solidariedade social, como condição a que se subordinou a suspensão da execução da pena de prisão imposta ao arguido, assume mais uma função reparatória em termos de socialização e reintegração do agente e de protecção de bens jurídicos do que uma função indemnizatória de natureza civil. 2 - Porque assim, não há que, no despacho que revoga a suspensão da pena e aplica o perdão concedido pela Lei 29/99, subordinar a aplicação de tal perdão à condição referida no artigo 5 daquela Lei, prevista tão somente para os danos emergentes do crime regulados pela lei civil: - responsabilidade civil emergente do crime. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |